JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 03/03/2015

Atividades de Atenção Ambulatorial Executadas por Médicos e Odontólogos

Inquérito Administrativo nº 08700.004225/2014-63

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

8.744 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0029768 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 19/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 08700.004225/2014-63 Representante: Ministério Público do Estado de Pernambuco Representados: Cooperativa de Médicos Anestesiologistas de Pernambuco – Coopanest/PE EMENTA: Procedimento Preparatório. Denúncia de influência de prática concertada entre médicos. Sociedades com grande poder de mercado. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Preparatório instaurado em 21 de maio de 2014, em decorrência de denúncia do Ministério Público do Estado de Pernambuco (“MP/PE”), baseada em suposta prática anticoncorrencial perpetrada pela Cooperativa de Médicos Anestesiologistas do Estado de Pernambuco (“Coopanest/PE”). Segundo o MP/PE, a Coopanest/PE estaria dominando o mercado de serviços anestesiológicos em Pernambuco, sendo que quase a totalidade dos médicos anestesiologistas é vinculada à Cooperativa, impedindo a atuação particular e fixando os valores dos honorários devidos por todos os serviços prestados. Para o MP a congregação da maioria dos médicos anestesiologistas com a Coopanest/PE caracteriza domínio de mercado relevante em um serviço de grande relevância, já que a enorme maioria de procedimentos cirúrgicos necessita da intervenção de um anestesiologista.

Em 11 de junho de 2014, a Superintendência Geral do CADE oficiou diversos agentes atuantes no mercado de saúde suplementar como a Amil (ofício nº 2218,fls.137/140 dos autos), Bradesco Saúde (ofício nº 2219, fls.141/145 dos autos), Golden Cross (ofício nº 2220, fls.146/149 dos autos), UNIDAS(ofício nº 2222,fls.154/157 dos autos) e Unimed Recife (ofício nº 2223, fls.158/161 dos autos). Já na data de 13 de junho de 2014, foi oficiada a Sul América Saúde S/A(ofício nº 2221, fls.150/153 dos autos).[1] Com base nas respostas[2] é possível observar que as operadoras convergem ao informar ser inviável contratar diretamente com anestesiologistas, pois todos são vinculados à Coopanest/PE. Os valores são estipulados de forma unilateral pela Coopanest/PE, sendo tais valores superiores aos cobrados por outras especialidades médicas, em alguns casos, superam em 180%. A Coopanest/PE cobra a “banda cheia” que seria o valor da CBHPM acrescido em 20% para mais ou para menos. Em 11 de junho de 2014 a Superintendência Geral do CADE oficiou o Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (ofício nº 2216, fls.130/132 dos autos), a Secretaria de Saúde de Pernambuco (ofício nº 2217, fls.133/136 dos autos) e a Cooperativa de Médicos Anestesiologistas de Pernambuco (ofício nº 2215, fls.126/129 dos autos).[3] O CREMEPE respondeu que possui um universo de 210 médicos anestesiologistas registrados em seus quadros.

Já a Coopanest/PE informou possuir um número de 460 médicos anestesiologistas registrados na Coopanest/PE. A divergência dos dados pode ocorrer por uma série de fatores a serem averiguados posteriormente, mas já indicam a existência de poder de mercado por parte da cooperativa[4]. É o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da Instauração de Inquérito Administrativo Conforme artigo 66 da Lei nº 12.529/2011, “o inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica”. Inicialmente, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante. Em análise dos fatos e documentos encaminhados a esta SG, verificou-se, preliminarmente, que a Coopanest/PE possui elevado poder de mercado no mercado de serviços de anestesiologia no Estado de Pernambuco.

Verificou-se um universo de 210 anestesiologistas registrados no CREMEPE, enquanto esse número passa para 460 anestesiologistas registrados na Coopanest/PE. Ou seja, a referida cooperativa possui mais médicos anestesiologistas filiados do que os registrados pelo CRM local, evidenciando, a partir dos dados e informações obtidos até o momento, seu poder de mercado. Além disso, as operadoras oficiadas e a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco convergiram ao informar dificuldades na contratação direta de anestesiologistas, sendo a maioria vinculados à Coopanest/PE. A Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco informou existir tensão entre a Secretaria e a Coopanest/PE, em relação à contratação de anestesiologistas para suprir a demanda no serviço público de saúde. Informou, ainda, que os médicos que possui em seu quadro são muitas vezes remanejados de outras especialidades para a prestação dos serviços anestesiológicos. A Coopanest/PE tem carreira própria de médicos anestesiologistas, dificultando a criação no Estado de Pernambuco de carreira específica dentro do serviço público. As operadoras, por sua vez, também mencionaram a dificuldade em contratar anestesiologistas individualmente, sendo a Coopaneste/PE a única opção viável. Informaram ainda que a não aceitação dos honorários estipulados pela Coopanest/PE gera descredenciamento da operadora.

Como a especialidade anestesiológica é mister essencial ao exercício médico, as operadoras devem possuir anestesiologistas em seu quadro ou correm o risco de serem impedidas de atuar pela ANS. Em face desse domínio de mercado aliado as características do mercado, como elevadas barreiras à entrada e caráter essencial dos serviços prestados, além das evidências colhidas por meio de breve instrução realizada, torna-se necessário aprofundar a análise para averiguar se há indícios de práticas anticompetitivas no mercado. Verifica-se, portanto, que os fatos relatados a esta Superintendência-Geral podem constituir-se em indícios de infração à ordem econômica, cuja análise deve ser aprofundada, em sede de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral Interino. [1] Os questionamentos feitos pela Superintendência Geral do CADE às operadoras de saúde versaram sobre: (i) a existência de outra cooperativa de anestesiologia no Estado de Pernambuco; (ii) a possibilidade de contratação direta de especialista em anestesiologista, sem ser vinculado à cooperativa;

(iii) se a Coopanest/PE determina, de forma unilateral, os preços pelo serviço anestesiológico do Estado de Pernambuco, (iv) se a Coopanest/PE impede ou dificulta a contratação direta de anestesiologistas desvinculados à cooperativa; (v) Se houve movimento de boicote, por parte da Coopanest/PE, ou ameaça de descredenciamento em massa. [2] A Amil respondeu ao supracitado ofício em 04 de julho de 2014(fls.2425/2440 dos autos), a Bradesco Saúde respondeu em 01 de julho 2014(fls,253/265 dos autos), a Golden Cross em 27 de junho de 2014(fls.217/223 dos autos), a Sul América Saúde em 01 de julho de 2014(fls.247/253 dos autos), a UNIDAS em 01 de julho de 2014(fls.223/247 dos autos) e a Unimed Recife respondeu (fls. 2441/2474 dos autos) em 04 de julho de 2014. [3] Os questionamentos feitos ao CREMEPE foram relativos ao número de especialistas anestesiológicos registrados no CREMEPE. Já à Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco foi questionado se ocorrem problemas na contratação de anestesiologistas de forma direta, sem que sejam vinculados à Coopanest/PE. Também foi questionado se a Secretaria abre concurso específico para preencher quadros de anestesiologistas na rede de saúde do Estado de Pernambuco. [4] O Conselho Regional de Medicina de Pernambuco respondeu o supracitado ofício em 25 de junho de 2014(fls. 167/168 dos autos), a Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco respondeu ao ofício (fls.

2483/2528 dos autos) em 28 de agosto de 2014, e a Cooperativa de Médicos Anestesiologistas do Estado de Pernambuco (Coopanest/PE) respondeu ao supracitado ofício em 02 de julho de 2014(fls.267/2423 dos autos).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa