CADE · Superintendência-Geral · 13/09/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006649/2022-72
Ato de Concentração Sumário nº 08700.006649/2022-72
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SEI/CADE - 1117963 - Parecer PARECER Nº 449/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006649/2022-72 REQUERENTES: Salustiano Costa Lima da Silva, Aguinaldo PIres Couto, Companhia Brasileira de Lítio Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Salustiano Costa Lima da Silva, Aguinaldo PIres Couto, Companhia Brasileira de Lítio. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: mineração de lítio e produção de compostos químicos. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público[1] I. REQUERENTES I.1. Companhia Brasileira de Lítio ("CBL" ou "Empresa-Objeto") A CBL é uma sociedade anônima de capital fechado detida parcialmente pela Companhia de Desenvolvimento de Minas Gerais ("CODEMGE" ou "Vendedora", que detém 33,33% de suas ações), localizada no estado de Minas Gerais, que atua na indústria nacional de lítio, sendo a pioneira na industrialização deste material no Brasil. A empresa sempre operou ao longo de toda a cadeia da indústria brasileira de lítio, atuando de maneira integrada desde a lavra e beneficiamento do concentrado de espodumênio até a produção de compostos químicos de alta pureza, hoje é a única empresa no mundo fora da China a fazê-lo. O Grupo da Vendedora auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Salustiano Costa Lima da Silva ("Salustiano") e Aguinaldo Pires Couto ("Aguinaldo", em conjunto com Salustiano "Compradores" ou "Acionistas Originais") Os Compradores são pessoas físicas residentes no estado de São Paulo que atuam via CBL no mercado de lítio, sendo que Salustiano também atua nos mercados agropecuário e imobiliário. Atualmente, Salutiano possui participação na CBL de 62,15% e Aguinaldo 4,52%. O Grupo do Salutiano auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1112915) Data da notificação 31/08/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 506, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 06/09/2022 (SEI 1114130) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, por Salustiano e Aguinaldo, de participação societária correspondente a 1.666.667 (um milhão, seiscentas e sessenta e seis mil e sessenta e sete) ações de emissão da CBL, que compreende a totalidade da participação societária da CODEMGE e que equivale a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) das ações da CBL. Com a aquisição Salutiano passará a deter cerca de 93,22% e Aguinaldo deterá aproximadamente 6,78%. Segue abaixo a estrutura societária da empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Fonte: Requerentes Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a CODEMGE, ela está em linha com o Decreto Estadual nº 47.766, de 26 de novembro 2019, que instituiu a Política Estadual de Desestatização do Governo do Estado de Minas Gerais, iniciou em 2021 o Programa de Gestão de Portfólio, que revisa sua carteira de ativos com foco na simplificação, na eficiência e em garantir maior retorno de suas iniciativas para Minas. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI.
Considerações sobre a Operação A CBL atua no mercado relevante de exploração e mineração de lítio e produção de compostos químicos de lítio e seus coprodutos, realizando importação e exportação, prospecção, pesquisa, lavra, beneficiamento e industrialização de bens minerais para si ou para terceiros, bem como a comercialização desses bens no mercado interno e externo. Os Compradores, por sua vez, são pessoas físicas que atuam via CBL no mercado da Empresa-Objeto, sendo que Salustiano também atua nos mercados agropecuário e imobiliário; já Aguinaldo informa que não detém participação acima de 20% (vinte por cento) em nenhuma sociedade, incluindo a própria Empresa-Objeto. Dadas as atuações das Requerentes, não se identificam nova sobreposição horizontal tampouco integração vertical entre o mercado de atuação das Partes. A Operação representa a saída da CODEMGE do quadro de acionistas da CLB e, portanto, o aumento de participação dos Compradores na Empresa-Objeto, não ocasionando nenhum novo efeito concorrencial no mercado relevante. Sendo assim, entende-se que a Operação enquadra-se em outros casos, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22 (outros casos). VII.
Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Felipe Oliveira.
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