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CADE · Superintendência-Geral · 07/04/2015

Produção de Laminados Planos de Aço

Requerimento de TCC nº 08700.001434/2015-36

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

89.364 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0042314 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 12/2015/CGAA3/SGA1/SG/CADE Requerimento nº 08700.005819/2014-91 - Autos públicos nº 08700.001434/2015-36 (ref. Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73) Proponente: Aperam Inox América do Sul Advogados: Tito Amaral de Andrade, Heloisa Helena Monteiro de Lima e Leonardo Pimentel Bueno EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73. Suposta conduta anticompetitiva consistente na discriminação de adquirentes de aço inoxidável, restrição a importações e favorecimento da distribuidora do mesmo grupo econômico pela Aperam. Recomendação de homologação do TCC proposto pela Aperam. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO I.

RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação ("TCC") apresentada no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73, instaurado em 16.7.2013 a partir de representações formuladas pela empresa Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis ("Inox-Tech") e pelo Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos ("SICETEL"), em desfavor da empresa Aperam Inox América do Sul ("Aperam" ou "Compromissária"), por suposta conduta anticompetitiva consistente na discriminação de adquirentes de aço inoxidável, restrição a importações e favorecimento da distribuidora do mesmo grupo econômico da Compromissária, condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos IV, V, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. A Compromissária é uma empresa monopolista na fabricação de aços inoxidáveis no Brasil e opera um centro de distribuição e beneficiamento de aços especiais no país, além de administrar uma rede de distribuição de aço inoxidável, com a participação de sua distribuidora e de outros grandes distribuidores não pertencentes ao seu grupo econômico (Rede Aperam de Distribuição - "RAD"). I.1. Das representações da Inox-Tech e do SICETEL Em sua representação (fls. 01/41), a Inox-Tech alega que a Compromissária estaria desobedecendo às recomendações feitas no voto do Conselheiro Relator Mércio Felsky (fls. 14/18) no julgamento do Ato de Concentração n° 08012.005092/2000-89.

O referido Ato de Concentração tratou da aquisição, pela Acesita S.A. ("Acesita" - atual APERAM) (i) dos ativos da distribuidora e beneficiadora de aços especiais Amorim S.A. Aços Inoxidáveis ("Amorim"); e (ii) de participação acionária na produtora de tubos de aço inoxidável Inoxtubos S.A. (Inoxtubos)[1]. A operação gerou integração vertical, já que (i) a Acesita era a única empresa brasileira produtora de aços especiais; (ii) a Amorim era distribuidora de aços especiais; e (iii) a Inoxtubos era fabricante de tubos que utilizavam aço especial como insumo. A operação foi aprovada pelo Plenário do CADE, sem restrições, mas com as seguintes recomendações, indicadas no acórdão[2]: "Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos e das notas eletrônicas, acordam o Presidente e os Conselheiros do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE, por unanimidade, aprovar o ato de concentração com as seguintes recomendações: I) praticar na venda de seus produtos, para todos os distribuidores, preço e pagamento em igualdade de condições com a Amorim, inclusive de credito e de prazo; II) respeitar os volumes retrospectivos e evolutivos de cada distribuidor no mercado, na quantificação e qualificação dos programas de compra dos distribuidores. Além disso, a Acesita deve abster-se de:

I) criar qualquer obstáculo para que distribuidores de aço, quer seja de produtos da Acesita, quer não, importem produtos sem qualquer restrição, mesmo que estes produtos sejam concorrentes dos produtos da Acesita; II) criar qualquer sistema de vendas por consignação para a Amorim que não seja extensivo aos demais distribuidores Acesita; III) privilegiar a Amorim com abastecimento especial em fluxo continuo e direto de qualquer produto, ou dar-lhe vantagem que não seja extensiva aos seus demais Centros de Serviços/Distribuição." Especificamente, a Inox-Tech alega que a Compromissária estaria (i) desincentivando, via pressão de preços, as importações realizadas pelos maiores distribuidores brasileiros; e (ii) favorecendo os distribuidores de seu grupo econômico. Para fundamentar as suas alegações, a Inox-Tech juntou aos autos o estudo econômico[3] de fls. 19/41. Tal estudo sustenta que a Compromissária "estaria favorecendo sua distribuidora integrada por meio de condições comerciais mais favoráveis, em detrimento dos demais distribuidores" e que a Compromissária "por meio de diferentes mecanismos (...) busca dificultar a entrada do produto importado no país". O estudo econômico indica os seguintes supostos mecanismos de discriminação que seriam adotados pela Compromissária: (i) a constituição da RAD, uma rede de distribuição dos produtos da Compromissária, impondo a obrigação dos distribuidores RAD de adquirir 75% de sua demanda diretamente da Compromissária;

(ii) criação de um mecanismo denominado "Importação Virtual", pela qual os distribuidores receberiam um desconto caso não importassem produtos concorrentes aos da Compromissária e perderiam esse desconto de forma progressiva, na medida em que passassem a importar tais produtos; e (iii) medidas antidumping utilizadas pela Compromissária para onerar a importação de produtos concorrentes. Tais mecanismos seriam uma tentativa de fechar o mercado de distribuição com o objetivo de "impedir que distribuidores ganhem poder de mercado suficiente para operar somente com base em importações". De acordo com o estudo econômico "[a]s reiteradas ações antidumping[4] e os incentivos financeiros para evitar as importações de distribuidores da rede se somam de forma a dificultar a consolidação de uma rede de distribuição baseada nas importações que rivalize com o produto da APERAM". A representação do SICETEL (fls. 140/144) indica que a Compromissária teria "se valido de sua posição dominante no mercado brasileiro para impor condições de venda abusivas a seus distribuidores, como discriminação de preços, limitação a importações sob pena de expulsão da rede credenciada e favorecimento à distribuidora própria verticalizada (...) entre outras práticas". Na petição de fls.

(193/238), o SICETEL aduz que a Compromissária praticaria preços em patamares supracompetitivos, além de privilegiar "sua própria distribuidora e aquelas que fazem parte de sua rede credenciada, oferecendo-lhes melhores preços e condições". Além disso, a Compromissária imporia diversas condições abusivas aos distribuidores RAD e atuaria perante órgãos governamentais com o fim de restringir a concorrência e fechar o mercado. Em 22.2.2013, a Superintendência-Geral do CADE ("SG") instaurou Inquérito Administrativo para apurar as supostas condutas da Compromissária (fls. 287-304). Em seguida, vários atos instrutórios foram realizados, incluindo (i) envio de ofícios às distribuidoras integrantes da RAD; (ii) envio de ofícios às distribuidoras ex-integrantes da RAD; (iii) envios de ofícios às distribuidoras independentes; e (iv) envio de ofício à Compromissária. I.2. Da instauração do Processo Administrativo Em 16.7.2013, o Superintendente-Geral do CADE entendeu por bem instaurar Processo Administrativo contra a Compromissária[5], tendo em vista os indícios de infração à ordem econômica passíveis de enquadramento no artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos IV, V, IX, X e XI, da Lei nº 12.529/2011. A Nota Técnica nº 254/2013/SG, que sugeriu a instauração do Processo Administrativo, apontou os seguintes indícios de prática de condutas anticompetitivas por parte da Compromissária:

"(ii) Os critérios exigidos pela APERAM para que um distribuidor integre a ‘RAD’ (sua rede) — especialmente a obrigação de efetuar compras mensais de no mínimo 80 toneladas de aços planos inoxidáveis e a proibição de importar mais de 25% do total adquirido do produto pelo distribuidor no mês — podem ter o condão de impedir o acesso de determinados distribuidores ao aço por ela ofertado, assim como restringir a concorrência das importações de aços inoxidáveis no país; (iii) A política de 'Importação Virtual', que dá descontos aos distribuidores de acordo com o percentual do volume de compra que é dedicado à representada, sem qualquer aderência ao volume absoluto de compras efetivado, configura-se como uma forma de desconto não-linear, indicando que tal política pode ter como escopo restringir a concorrência das importações, sem contrapartidas de eficiência para a representada que eventualmente justifiquem a legitimidade da prática; (iv) A representada inclui produtos que sequer são por ela fabricados no limite de 25% de importação do total de compras mensais do distribuidor da RAD, bem como no cálculo dos percentuais de desconto para a política de 'Importação Virtual', potencialmente restringindo a entrada no país desses produtos importados;

(v) Há nos autos indícios de fixação diferenciada de preços e de condições operacionais de venda, por parte da APERAM, a distribuidores integrantes da RAD e a distribuidores independentes, o que eventualmente, e na ausência de justificativas objetivas de eficiência, pode configurar discriminação e/ou recusa de venda anticompetitivas; e (vi) Há denúncias de concessão de privilégios pela APERAM à AMIB Serviços (empresa que faz parte de seu grupo econômico) que não são extensíveis aos demais distribuidores, consistentes em condições de compra diferenciadas, o que pode eventualmente configurar discriminação anticompetitiva." I.3. Da alegação de descumprimento do artigo 72 da Lei nº 12.529/2011 Em 22.7.2014, a Inox-Tech juntou aos autos cópia de representação feita perante o Ministério Público Federal junto ao CADE, em que alegou: (i) falta de movimentação processual; e (ii) descumprimento de prazos processuais pela SG, especificamente do artigo 72, por ter deixado de especificar as provas julgadas pertinentes para a instrução do feito, e também dos artigos 73 e 74, todos da Lei nº 12.529/2011 (fls. 1511/1517). Ao final, foi requerido ao MPF a adoção das providências necessárias para o restabelecimento da ordem processual. A alegada falta de movimentação processual não procede, tendo em vista que:

(i) logo após o recebimento da denúncia, a SG instaurou Inquérito Administrativo para apuração de infração à ordem econômica e enviou mais de 20 (vinte) ofícios para os distribuidores de aço inoxidável; e (ii) antes de terminado o prazo de 6 (seis) meses para o Inquérito Administrativo, a SG instaurou este Processo Administrativo, no qual prosseguiu com a instrução, analisando a estrutura do mercado de distribuição de aço inoxidável no Brasil e realizando diligências para os agentes desse mercado. Não há que se falar dessa forma em falta de movimentação do feito. Quanto aos prazos processuais, aduz a Inox-Tech que a SG teria descumprido o prazo do artigo 72 da Lei nº 12.529/2011, que estabelece o seguinte: "Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo previsto no art. 70 desta Lei, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso." O artigo 70, por sua vez, determina que o representado seja notificado no momento da instauração do Processo Administrativo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas a serem produzidas, com indicação e qualificação completa de até 3 (três) testemunhas.

Extrai-se dos dispositivos mencionados que, após o recebimento da defesa do representado, cabe à SG, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, proferir despacho fundamentado, em que conste o deferimento ou indeferimento da produção de provas requerida pelo representado em sua defesa administrativa. A partir do exame dos autos, constata-se que a instauração deste processo administrativo ocorreu no dia 16.7.2013, por meio do Despacho n° 678 do Superintendente-Geral (fls. 832), publicado no Diário Oficial da União no dia seguinte (fls. 833). A notificação da Compromissária para apresentação de defesa ocorreu no dia 22.7.2013 (fl. 835). Em 29.7.2013, a Compromissária requereu a abertura da confidencialidade das respostas de alguns distribuidores oficiados (fls. 836/844), para que seu direito à ampla defesa pudesse ser plenamente exercido. Tal pedido foi deferido parcialmente em 14.8.2013, pelo Despacho n° 784 do Superintendente-Geral (fls. 867), que determinou a abertura de certas informações antes tratadas como de acesso restrito. Em seguida, deu-se a oportunidade para que a Representada apresentasse defesa, após ter tido acesso aos documentos de acesso restrito. Note-se que a ausência desse expediente implicaria risco elevado de cerceamento de defesa à Compromissária e, evidentemente, risco de nulidade do processo (o que certamente seria contrário aos interesses da Inox-Tech). A apresentação de defesa pela Compromissária ocorreu então no dia 19.9.2013 (fls. 969/1044).

No dia 11.10.2013, isto é, decorridos 16 dias úteis da defesa administrativa e antes, portanto, do prazo de 30 dias úteis previstos no artigo 72 da Lei nº 12.529/2011, a SG emitiu Nota Técnica às fls. 1054/1070, em que deferiu parcialmente o pedido de acesso restrito às informações contidas na defesa da Compromissária, indeferiu as preliminares suscitadas e analisou o pedido de produção de provas efetuado pela Compromissária. A Nota foi acolhida pelo Superintendente-Geral, em seu Despacho n° 1.034, de 11.10.2013 (fls. 1071). O Despacho indeferiu as preliminares suscitadas e, em relação às provas, consignou o seguinte: "Uma vez que a Representada não especificou as provas que desejava produzir no âmbito do processo administrativo em epígrafe, reforça-se que, em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, até o encerramento da instrução processual é garantido à representada a juntada aos autos de provas documentais." Dessa forma, nota-se que a SG cumpriu integralmente os prazos previstos nos artigos 70 e 72 da Lei nº 12.529/2011, a despeito de serem considerados prazos impróprios pela jurisprudência do CADE e pela doutrina de defesa da concorrência. A Inox-Tech aduz, ainda, o descumprimento dos prazos dos artigos 73[6] e 74[7] (fls. 1515, nota de rodapé n° 2). Também essa alegação é improcedente. Os dispositivos legais são extremamente claros:

o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a notificação do representado para apresentação de alegações finais, estabelecido no artigo 74, inicia-se somente após a conclusão da instrução processual, o que claramente ainda não tinha ocorrido até aquela data. O prazo do artigo 74 para que a SG remeta os autos do processo ao Presidente do Tribunal começa a contar apenas depois da apresentação de alegações finais. Assim, percebe-se que a instrução deste Processo Administrativo tem sido realizada de forma diligente e em cumprimento aos prazos processuais estabelecidos na legislação concorrencial, não havendo nulidades ou pontos processuais a serem sanados. II. DO TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO ("TCC") II.1. Do requerimento de TCC A Compromissária apresentou requerimento de TCC em 23.7.2014. Tendo em vista que este Processo Administrativo encontra-se em curso na SG, tanto o trâmite do requerimento como sua negociação foram realizados pela SG, nos termos do artigo 179 e do artigo 181 do Regimento Interno do CADE. Por meio do Despacho nº 858, de 25.7.2014, foram designados os membros da Comissão de Negociação e iniciou-se o período de negociações do TCC. Encerrado esse período, cumpre-se analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do TCC para a conduta investigada e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a proposta deve ser aceita pelo E. Tribunal Administrativo do CADE. II.2.

Do teste de mercado Com o objetivo de obter maiores subsídios para analisar a proposta apresentada, a SG realizou teste de mercado por meio do envio de ofícios a todos os distribuidores de aço inoxidável mencionados no processo, incluindo distribuidores da RAD, distribuidores que já haviam feito parte da RAD e distribuidores independentes. Foram perguntados pontos específicos para a análise da proposta apresentada, como qual volume mínimo de compra da Compromissária seria considerado razoável, o prazo admissível para processamento dos pedidos e a importância da assistência técnica (ofícios às fls. 1548/1623 e respostas às fls. 1624/1681). O quadro abaixo contém a síntese das respostas apresentadas pelos distribuidores que fazem parte da RAD: a. Considerando que uma das alegações realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 foi a imposição de condições restritivas para a aquisição de aços inoxidáveis pela Aperam, tais como o pertencimento à Rede de Distribuição Aperam (RAD) e a exigência de lotes mínimos para a compra dos produtos, a sua empresa teria interesse em adquirir aços da Aperam caso essas condições fossem alteradas? Haveria interesse de adquirir aços da Aperam sem a necessidade de pertencer à RAD? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda. 1624-1630 A Inex-Tech afirmou que possui interesse em adquirir os produtos da Aperam mesmo sem fazer parte da RAD.

A Inox-Tech também afirmou que "é perfeitamente normal e admissível que um fabricante imponha lotes mínimos para aquisição direta". Açotubo (Artex) 1648-1650 A Açotubo informou que faz parte da RAD e concorda com as regras contratuais. A Açotubo também informou que "tem interesse de adquirir da Aperam, somente como integrante da RAD". BMG Aço Inoxidável Ltda. 1289-1290[8] A BMG afirmou que [ACESSO RESTRITO]. Jatinox Serviços Com. e Imp. de Aços Ltda. 1644-1647 A Jatinox esclareceu que as "exigências atuais da Aperam quanto a lotes mínimos estão adequadas para nossas necessidades". Ela também estabeleceu que "é possível adquirir aços da Aperam sem necessidade de pertencer à RAD e nós teríamos interesse em adquirir aços da Aperam caso não pertencêssemos à RAD". Losinox Aço Inox 1666-1668[9] A Losinox informou que [ACESSO RESTRITO]. b. Considerando que uma das alegações realizadas no âmbito do referido Processo Administrativo foi a exigência de aquisição de um lote mínimo elevado da Aperam, a sua empresa considera que a redução desse lote acarretaria efeitos pró-competitivos no mercado de aços planos inoxidáveis? Qual seria a quantidade mínima considerada adequada pela sua empresa a ser exigida pela Aperam na aquisição de aços planos inoxidáveis? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda.

1624-1630 A Inex-Tech afirmou que "não dispõe de sensibilidade comercial para responder a tal item", pois é uma grande compradora para quem o "citado lote mínimo não tem qualquer significado". Açotubo (Artex) 1648-1650 A Açotubo informou que "a quantidade do lote mínimo exigido pela Aperam, não atrapalha os negócios da Artex". BMG Aço Inoxidável Ltda. 1289-1290[10] A BMG afirmou que [ACESSO RESTRITO]. Jatinox Serviços Com. e Imp. de Aços Ltda. 1644-1647 A Jatinox afirmou que não considera o lote mínimo da Aperam elevado. Ao contrário, a Jatinox acha-o muito pequeno para uma empresa que quer trabalhar como distribuidora de aços planos inoxidáveis. Losinox Aço Inox 1666-1668[11] A Losinox informou que não necessita de redução dos lotes mínimos. c. Em relação à obrigação de comprar uma quantidade mínima de cada tipo/grau de laminado plano, como sua empresa vê essa exigência? Há algum tipo/grau de laminado plano que sua empresa não desejaria comprar, mas é obrigada a adquirir em função dessa exigência? Qual a quantidade mínima considerada adequada para sua empresa a ser exigida pela Aperam na aquisição de cada tipo/grau de laminado plano? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda. 1624-1630 A Inex-Tech afirmou que "não se vê compelida à aquisição de qualquer quantidade mínima (porque, como dito, seu consumo é bem maior) tanto quanto nunca se viu compelida a efetuar qualquer operação casada".

Açotubo (Artex) 1648-1650 A Açotubo afirmou desconhecer "estas práticas restritivas". BMG Aço Inoxidável Ltda. 1289-1290[12] A BMG afirmou que [ACESSO RESTRITO]. Jatinox Serviços Com. e Imp. de Aços Ltda. 1644-1647 Segundo a Jatinox, "a quantidade mínima de cada tipo/grau de laminado plano já é a mínima possível - 1 bobina". Ela também afirmou que "a quantidade mínima exigida pela Aperan nos tipos de aço que ela produz está alinhada com a quantidade mínima exigida pelas principais usinas estrangeiras" e que "[n]ão há nenhum tipo de aço que somos obrigados a comprar". Losinox Aço Inox 1666-1668[13] A Losinox esclareceu que não há obrigação de comprar tipo/grau de laminado plano que não deseja. d. Consta do referido Processo Administrativo reclamação no sentido de que a Aperam exigiria de seus distribuidores um prazo de antecedência muito longo para o processamento dos pedidos. Você concorda com essa afirmação? Que prazo a sua empresa consideraria adequado para a programação dos pedidos? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda. 1624-1630 A Inex-Tech afirmou que "parece razoável a antecedência significativa de prazo para o processamento de pedidos". Para a Inex-Tech, a questão "assume relevância em relação ao preço que, independentemente da antecedência (que pode variar em torno de 90 dias), somente é definido a trinta (30) dias da entrega o que provoca instabilidade na precisão de fluxo de caixa".

Segundo a Inex-Tech, a distribuidora da Compromissária não enfrentaria a mesma dificuldade. Açotubo (Artex) 1648-1650 A Açotubo não concordou com essa afirmação e afirmou que esse prazo de programação é comum a uma usina siderúrgica. Para a Açotubo, o prazo estipulado pela Compromissária é coerente. BMG Aço Inoxidável Ltda. 1289-1290[14] A BMG considerou [ACESSO RESTRITO]. Jatinox Serviços Com. e Imp. de Aços Ltda. 1644-1647 A Jatinox esclareceu que os "prazos médios exigidos pela Aperam para atendimento de programas são da ordem de 45 dias, contados da colocação dos pedidos até a entrega dos materiais", sendo que para materiais disponíveis os prazos seriam menores, havendo casos de atendimento em 1 semana. A Jatinox considera os prazos adequados, pois inferiores aos prazos de importação, que podem variar de 60 a 120 dias. Losinox Aço Inox 1666-1668[15] A Losinox informou que [ACESSO RESTRITO]. e. Para adquirir aços planos inoxidáveis da Aperam a preços semelhantes aos distribuidores da RAD, sem pertencer a essa rede, a sua empresa consideraria razoável a exigência de compra de um lote mínimo de aços planos inoxidáveis por períodos regulares? Qual a quantidade mínima considerada adequada por sua empresa? A aquisição de tal quantidade mínima poderia ser exigida durante qual período? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda. 1624-1630 A Inex-Tech afirmou que "a indagação formulada não guarda relação com sua situação atual".

Açotubo (Artex) 1648-1650 A Açotubo entendeu coerentes a quantidade mínima e o período atual. BMG Aço Inoxidável Ltda. 1289-1290[16] A BMG considerou [ACESSO RESTRITO]. Jatinox Serviços Com. e Imp. de Aços Ltda. 1644-1647 A Jatinox afirmou que não considera "confortável" ter concorrentes não pertencentes à RAD "com as mesmas condições de preços sem ter as mesmas obrigações daqueles que pertencem a essa RAD". Losinox Aço Inox 1666-1668[17] A Losinox afirmou que já pertence à RAD e que o seu volume é muito acima da cota mínima. f. Há algum serviço prestado pela Aperam (de assistência técnica ou de outro tipo) que sua empresa considera imprescindível para a sua atuação no mercado? Caso positivo, qual(is)? Distribuidor Fls. Síntese da resposta Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda. 1624-1630 A Inox-Tech afirmou que não há. Açotubo (Artex) 1648-1650 A Açotubo respondeu de forma afirmativa, entendendo que a Compromissária possui "o serviço de Assistência Técnica e o pós venda que atendem as necessidades da Artex". BMG Aço Inoxidável Ltda. 1289-1290[18] "Apenas assistência", de acordo com a BMG, que tem lhe atendido corretamente. Jatinox Serviços Com. e Imp. de Aços Ltda. 1644-1647 Embora não considere imprescindível, a Jatinox afirmou que são "bons diferenciais o apoio técnico e a pronta solução de problemas técnicos (quando ocorrem) dados pela Aperam." A Jatinox também afirma que os prazos de entrega, inferiores ao de usinas estrangeiras, também é uma vantagem.

Losinox Aço Inox 1666-1668[19] A Losinox informou que nenhum serviço prestado pela Compromissária é imprescindível para sua atuação no mercado. Em suma, os distribuidores que fazem parte da RAD entendem que não há muitas restrições às suas atividades, mas mesmo a [ACESSO RESTRITO]. Por serem grandes distribuidores, as empresas que fazem parte da RAD não enxergam a necessidade de aquisição de quantidades mínimas como uma restrição às suas atividades. Além disso, consideram os prazos de processamento dos pedidos razoável. As distribuidoras que fazem parte da RAD também consideram, em geral, razoável a exigência de compra de lotes mínimos por períodos regulares. Os serviços prestados pela Compromissária não foram considerados imprescindíveis para tais distribuidoras. Já os distribuidores que fizeram parte da RAD em algum momento, mas que não mais atuam na RAD, responderam o que segue[20]: a. Considerando que uma das alegações realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 foi a imposição de condições restritivas para a aquisição de aços inoxidáveis pela Aperam, tais como o pertencimento à Rede de Distribuição Aperam (RAD) e a exigência de lotes mínimos para a compra dos produtos, a sua empresa teria interesse em adquirir aços da Aperam caso essas condições fossem alteradas? Haveria interesse de adquirir aços da Aperam sem a necessidade de pertencer à RAD? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Suprir Indústria de Metais Ltda.

1645 A Suprir indicou que tem interesse em comprar aços da Compromissária, mas pretende trabalhar com outros fornecedores, o que não é permitido na RAD. Casa Inox São Paulo Ltda. 1675-1677[21] A Casa Inox afirmou que teria interesse em adquirir aços da Compromissária caso as condições fossem alteradas e teria interesse em adquirir aço da Compromissária sem a necessidade de pertencer à RAD. A Casa Inox destacou que estava realizando compras pontuais da Compromissária, mas "as condições comerciais comparando com o produto importado são totalmente desfavoráveis". b. Considerando que uma das alegações realizadas no âmbito do referido Processo Administrativo foi a exigência de aquisição de um lote mínimo elevado da Aperam, a sua empresa considera que a redução desse lote acarretaria efeitos pró-competitivos no mercado de aços planos inoxidáveis? Qual seria a quantidade mínima considerada adequada pela sua empresa a ser exigida pela Aperam na aquisição de aços planos inoxidáveis? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Suprir Indústria de Metais Ltda. 1645 A Suprir indicou que a redução do lote mínimo acarretaria efeitos pró-competitivos no mercado de aços planos inoxidáveis, porque empresas de pequeno porte teriam acesso aos produtos oferecidos pela Compromissária. De acordo com a Suprir, a quantidade mínima considerada adequada seria de 50 toneladas. Casa Inox São Paulo Ltda. 1675-1677[22] A Casa Inox afirmou que a redução do lote acarretaria efeitos pró-competitivos.

A Casa Inox considera adequada a quantidade de 20 toneladas por pedido. c. Em relação à obrigação de comprar uma quantidade mínima de cada tipo/grau de laminado plano, como sua empresa vê essa exigência? Há algum tipo/grau de laminado plano que sua empresa não desejaria comprar, mas é obrigada a adquirir em função dessa exigência? Qual a quantidade mínima considerada adequada para sua empresa a ser exigida pela Aperam na aquisição de cada tipo/grau de laminado plano? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Suprir Indústria de Metais Ltda. 1645 A Suprir indicou que a Compromissária não trabalhou dessa forma com a Suprir. A Suprir indicou que a quantidade considerada adequada para a Aperan exigir de cada tipo/grau de laminado é de 10 toneladas. Casa Inox São Paulo Ltda. 1675-1677[23] A Casa Inox considera a exigência de aquisição de 11 toneladas por cada tipo/grau de laminado plano elevada. A Casa Inox afirmou que a metade (5,5 toneladas) seria suficiente para sua necessidade. d. Consta do referido Processo Administrativo reclamação no sentido de que a Aperam exigiria de seus distribuidores um prazo de antecedência muito longo para o processamento dos pedidos. Você concorda com essa afirmação? Que prazo a sua empresa consideraria adequado para a programação dos pedidos? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Suprir Indústria de Metais Ltda. 1645 A Suprir indicou que o prazo de entrega do material, de 30 dias, é satisfatório. Casa Inox São Paulo Ltda.

1675-1677[24] A Casa Inox concorda com a afirmação, considerando o prazo de 20 dias adequado. e. Para adquirir aços planos inoxidáveis da Aperam a preços semelhantes aos distribuidores da RAD, sem pertencer a essa rede, a sua empresa consideraria razoável a exigência de compra de um lote mínimo de aços planos inoxidáveis por períodos regulares? Qual a quantidade mínima considerada adequada por sua empresa? A aquisição de tal quantidade mínima poderia ser exigida durante qual período? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Suprir Indústria de Metais Ltda. 1645 A Suprir considerou "razoável a exigência de compra por períodos regulares a quantidade de 50 toneladas/mês”, pois com essa quantidade conseguiria um giro rápido no estoque. Casa Inox São Paulo Ltda. 1675-1677 A Casa Inox considera razoável a exigência de compra de lote mínimo de 20 toneladas, por um período máximo de 6 meses, desde que não ocorra restrição às importações. f. Há algum serviço prestado pela Aperam (de assistência técnica ou de outro tipo) que sua empresa considera imprescindível para a sua atuação no mercado? Caso positivo, qual(is)? Distribuidor Fls. Síntese da resposta Suprir Indústria de Metais Ltda. 1645 A Suprir afirmou que considera imprescindível a assistência técnica, o suporte dos fornecedores e desenvolvimento de produtos. Casa Inox São Paulo Ltda.

1675-1677[25] A Casa Inox mencionou que a assistência técnica da Compromissária é satisfatória e importante para a Casa Inox dar suporte aos seus clientes. As respostas das distribuidoras acima corroboram que o limite às importações é provavelmente a maior barreira para os distribuidores. As duas distribuidoras concordaram que a redução do lote mínimo exigido pela Compromissária geraria efeitos pró-competitivos, mas discordaram no que tange ao lote mínimo: a Suprir considera adequada a quantidade de 50 toneladas e a Casa Inox entende que 20 toneladas seria adequado. No que tange ao lote mínimo por cada tipo/grau de aço laminado, a Suprir entende que 10 toneladas é razoável, mas a Casa Inox entendeu que 5,5 toneladas deveria ser a quantidade mínima para cada tipo/grau de aço laminado plano. As distribuidoras também discordaram quanto ao prazo de antecedência para processamento dos pedidos: a Suprir entende que 30 dias seria satisfatório e a Casa Inox entende que 20 dias seria adequado. As distribuidoras entendem que a assistência técnica da Compromissária é imprescindível/importante para elas. Finalmente, também foram enviados ofícios aos distribuidores independentes, que responderam o que segue: a.

Considerando que uma das alegações realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 foi a imposição de condições restritivas para a aquisição de aços inoxidáveis pela Aperam, tais como o pertencimento à Rede de Distribuição Aperam (RAD) e a exigência de lotes mínimos para a compra dos produtos, a sua empresa teria interesse em adquirir aços da Aperam caso essas condições fossem alteradas? Haveria interesse de adquirir aços da Aperam sem a necessidade de pertencer à RAD? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Arinox Comercial Ltda. 1636 A Arinox afirmou que não tem interesse em adquirir aços da Compromissária. Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda. 1640 A Inconel informou que tem "interesse em adquirir produtos da Aperam desde que a condição de compra seja semelhante a todos. Não concordamos com preços diferenciados a membros da RAD. Quanto à exigência de lotes mínimos, entendemos e concordamos com a exigência de 11 toneladas por bitola, pois sabemos do fluxo de produção de uma usina". A Inconel afirmou, ainda, que concorda com a exigência de 80 toneladas, mas não concorda com a restrição à importação. Finalmente, a Inconel afirmou que não concorda com a política de preços da RAD, "principalmente por um integrante da RAD ser do mesmo grupo econômico da usina". Brasinox Aço Inoxidável Ltda. 1651-1653 A Brasinox afirmou que já adquire aço da Compromissária esporadicamente, sem pertencer à RAD.

A Brasinox é classificada como distribuidora independente e o pedido mínimo para compra é de 22 toneladas mensais, com uma quantidade mínima de 11 toneladas por espessura. A Brasinox afirmou, ainda, que tem "interesse de adquirir mais aço da Aperam, mas somos impedidos pela política comercial adotada pela mesma. Como distribuidores, temos condições de preço que não são compatíveis com a concorrência (no caso, com distribuidores RAD), e para ter preços mais competitivos teria que ingressar na RAD". Aço Cearense Comercial Ltda. 1654 A Aço Cearense afirmou que há interesse em adquirir mercadorias da Compromissária, caso esteja em isonomia com o resto do mercado e sem pertencer à RAD. Grupo Elinox Aço Inoxidável 1658 O Grupo Elinox afirmou que para poder comprar da Compromissária, a Compromissária precisaria melhorar muito o prazo de entrega e a qualidade dos materiais, além da questão da quantidade mínima do produto. Pronfinox Comério e Importação Ltda. 1669-1671 A Pronfinox tem interesse em adquirir aço inoxidável da Compromissária, mas se disse impedida pela política comercial da Compromissária. Afirmou que as condições de preço e quantidades estipuladas são incompatíveis com a concorrência e para melhoria seria necessário ingressar na RAD, o que não a atenderia em decorrência da obrigatoriedade de compra de 90 toneladas/mês, sendo 11 toneladas por bitola; bem como das restrições ao volume de importações.

Mondialle Trading 1672 A Mondialle afirmou que teria interesse em adquirir aço da Compromissária caso as condições fossem alteradas, desde que os valores e condições se equiparassem à do comércio externo. TCA - Tubos e Conexões de Aço Ltda. 1673 A TCA afirmou que adquire produtos da Compromissária, mas que possui "certa dificuldade em função do elevado preço e dos limites de lotes mínimos para compra". Metalinox Aços Inoxidáveis 1674 A Metalinox afirmou que teria interesse em adquirir produtos da Compromissária caso as condições fossem alteradas, "desde que os preços fossem competitivos para comercialização no mercado brasileiro". Usina Aço Inoxidável 1678-1680[26] A Usina Aço afirmou que poderia entrar no RAD sem as exigências impostas no contrato e se os preços fossem competitivos. b. Considerando que uma das alegações realizadas no âmbito do referido Processo Administrativo foi a exigência de aquisição de um lote mínimo elevado da Aperam, a sua empresa considera que a redução desse lote acarretaria efeitos pró-competitivos no mercado de aços planos inoxidáveis? Qual seria a quantidade mínima considerada adequada pela sua empresa a ser exigida pela Aperam na aquisição de aços planos inoxidáveis? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Arinox Comercial Ltda. 1636 A Arinox afirmou que não sabe informar. Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda. 1640 A Inconel entendeu que a exigência de 11 toneladas por bitola é natural devido ao fluxo de produção da usina.

A Inconel reiterou que não concorda com restrição à importação, destacando que aceitaria um lote mínimo de 80 toneladas desde que possa importar livremente. Brasinox Aço Inoxidável Ltda. 1651-1653 A Brasinox entende que a quantidade mínima de 20 toneladas por pedido mensal é viável. Contudo, a Brasinox não concorda com o lote de 11 toneladas por bitola. A Brasinox acredita que o melhor para o mercado de distribuição seria de um mínimo de 5 toneladas por bitola. Aço Cearense Comercial Ltda. 1654 A Aço Cearense não considera a exigência de lote mínimo um impeditivo para a aquisição de mercadorias da Compromissária. Grupo Elinox Aço Inoxidável 1658 O Grupo Elinox afirmou que a quantidade mínima considerada adequada seria a quantidade que o cliente desejasse comprar. Pronfinox Comério e Importação Ltda. 1669-1671 A Pronfinox está de acordo com a quantidade mínima exigida por pedido, destacando que a maior dificuldade é "a quantidade exagerada estipulada por bitola (11 Tons)". Mondialle Trading 1672 A Mondialle acredita que a redução teria efeitos pró-competitivos, sendo o ideal 5 toneladas por espessura. TCA - Tubos e Conexões de Aço Ltda. 1673 A TCA considera que a redução do lote acarretaria efeitos pró-competitivos, destacando que existem "fornecedores no exterior que fornecem praticamente qualquer quantidade a preços competitivos, mas lotes em torno de duas toneladas seriam aceitáveis".

Metalinox Aços Inoxidáveis 1674 A Metalinox acredita que a redução do lote tornaria o mercado mais competitivo e beneficiaria o cliente final. A Metalinox considera lotes mínimos de 10 toneladas razoável. Usina Aço Inoxidável 1678-1680[27] A Usina Aço considera a quantidade mínima exigida pela Compromissária viável. c. Em relação à obrigação de comprar uma quantidade mínima de cada tipo/grau de laminado plano, como sua empresa vê essa exigência? Há algum tipo/grau de laminado plano que sua empresa não desejaria comprar, mas é obrigada a adquirir em função dessa exigência? Qual a quantidade mínima considerada adequada para sua empresa a ser exigida pela Aperam na aquisição de cada tipo/grau de laminado plano? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Arinox Comercial Ltda. 1636 A Arinox afirmou que não sabe responder, pois não compra da Compromissária. Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda. 1640 A Inconel entendeu que a exigência de aquisição de quantidade mínima de cada tipo/grau de laminado plano é natural devido ao fluxo de produção. A Inconel afirmou que não é obrigada a adquirir nenhum tipo de aço e que o mínimo de 11 toneladas para cada tipo/grau de laminado plano a atende. Brasinox Aço Inoxidável Ltda. 1651-1653 A Brasinox reiterou que a quantidade mínima de cada tipo/grau de laminado plano deveria ser de 5 toneladas, "já que alguns tipos/graus de laminados planos não possuem tanto 'giro' quanto outros". Aço Cearense Comercial Ltda.

1654 A Aço Cearense não considera a exigência de lote mínimo um impeditivo para a aquisição de mercadorias da Compromissária. Grupo Elinox Aço Inoxidável 1658 O Grupo Elinox afirmou que muitas vezes não tem necessidade de comprar um grau específico em um determinado mês. Pronfinox Comério e Importação Ltda. 1669-1671 A Profinox afirmou que a quantidade mínima deveria ser revista, acreditando que 5 toneladas por bitola seria a quantidade ideal "levando em conta que a demanda de mercado apresenta maior giro em determinadas legas/espessuras". Mondialle Trading 1672 A Mondialle não concorda com a exigência de compra de quantidade mínima, afirmando que "não faz sentido comprar o que não vou utilizar". TCA - Tubos e Conexões de Aço Ltda. 1673 A TCA acha aceitável o estabelecimento de lotes mínimos, mas destacou que os preços não podem ser tão mais altos que os praticados para os distribuidores da RAD. Metalinox Aços Inoxidáveis 1674 A Metalinox disse que não conhece as regras para compra dos produtos. Usina Aço Inoxidável 1678-1680[28] A Usina Aço considera normal a exigência de quantidades mínimas, que são adequadas atualmente. d. Consta do referido Processo Administrativo reclamação no sentido de que a Aperam exigiria de seus distribuidores um prazo de antecedência muito longo para o processamento dos pedidos. Você concorda com essa afirmação? Que prazo a sua empresa consideraria adequado para a programação dos pedidos? Justifique. Distribuidor Fls.

Síntese da resposta Arinox Comercial Ltda. 1636 A Arinox afirmou que não sabe responder, pois não compra da Compromissária. Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda. 1640 A Inconel não concordou com a afirmação e afirmou que o prazo de antecedência é razoável. A Inconel complementou, afirmando que não concorda "com a RAD poder programar produtos para primeiro e segundo decêndio do mês subseqüente enquanto os independentes (nós) só podemos colocar pedido para o terceiro decêndio". Brasinox Aço Inoxidável Ltda. 1651-1653 A Brasinox entendeu que não há problema com o prazo atual, mas entende que o grande problema é o não cumprimento do prazo de um mês pela Compromissária, sob a justificativa de que estaria com a capacidade de produção completamente tomada. Aço Cearense Comercial Ltda. 1654 A Aço Cearense afirmou que até 40 dias de antecedência é normal para o mercado de distribuição. De acordo com a Aço Cearense, o "problema é não saber o preço que vai se pagar no ato do recebimento". Grupo Elinox Aço Inoxidável 1658 O Grupo Elinox afirmou que concorda com a afirmação. "Após o envio da tabela de preços temos alguns dias para a confirmação do pedido. O ideal seria 10 dias". Pronfinox Comério e Importação Ltda. 1669-1671 A Pronfinox está de acordo com relação à confirmação de pedidos programados, mas acredita que a "grande preocupação (...) é colocarmos pedidos dentro dos padrões e exigências solicitadas e o mesmo não ser aceito/recusado devido à capacidade de produção da Usina".

Mondialle Trading 1672 A Mondialle concorda com a afirmação e acredita que de 20 a 30 dias atenderia sua necessidade. A Mondialle completa, afirmando que o prazo da Compromissária poderia atender se ele fosse cumprido. TCA - Tubos e Conexões de Aço Ltda. 1673 A TCA não tem problemas com os prazos praticados pela Compromissária. Metalinox Aços Inoxidáveis 1674 A Metalinox disse que não conhece as regras para compra dos produtos, mas que o padrão para compra nas demais usinas é de 3 meses para processamento do pedido e entrega da mercadoria. Usina Aço Inoxidável 1678-1680[29] A Usina Aço não concorda com a afirmação, pois entende que o prazo para processamento de pedidos é normal. e. Para adquirir aços planos inoxidáveis da Aperam a preços semelhantes aos distribuidores da RAD, sem pertencer a essa rede, a sua empresa consideraria razoável a exigência de compra de um lote mínimo de aços planos inoxidáveis por períodos regulares? Qual a quantidade mínima considerada adequada por sua empresa? A aquisição de tal quantidade mínima poderia ser exigida durante qual período? Justifique. Distribuidor Fls. Síntese da resposta Arinox Comercial Ltda. 1636 A Arinox afirmou que não tem interesse em comprar da Compromissária. Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda. 1640 A Inconel afirmou que aceitaria a exigência de compra de lote mínimo, desde que não houvesse restrição à importação.

A Inconel afirmou que a quantidade de 80 toneladas é justa por um período de no máximo 6 meses, desde que possa importar livremente. Brasinox Aço Inoxidável Ltda. 1651-1653 A Brasinox entende razoável a exigência de compra de um lote mínimo de aços planos inoxidáveis por períodos regulares. A Brasinox acredita "que um lote mínimo de 50tons por mês por um período de 06 meses seria mais do que razoável, desde que a quantidade mínima por lote fosse de 5tons e de que não houvesse restrições à importação". Aço Cearense Comercial Ltda. 1654 A Aço Cearense afirmou que a compra regular é plausível, uma vez que tenha acesso ao preço da RAD. A quantidade sugerida pela Aço Cearense foi de 100 toneladas, por um período de 3 a 6 meses. Grupo Elinox Aço Inoxidável 1658 O Grupo Elinox afirmou que não acha justa a exigência de quantidade mínima de aços planos inoxidáveis. Pronfinox Comério e Importação Ltda. 1669-1671 A Pronfinox considera razoável tal exigência de quantidades mínimas, desde que o lote seja de 50 toneladas/mês (aproximadamente) em um período de 6 meses. A Pronfinox destacou a necessidade de não existir restrição à importação. Mondialle Trading 1672 A Mondialle considera razoável a aquisição de 5 toneladas por espessura e um volume mensal de 50 toneladas. TCA - Tubos e Conexões de Aço Ltda.

1673 A TCA acredita que em torno de 50 toneladas por mês por período entre 3 a 6 meses seria aceitável, desde que não houvesse diferenças grandes de preços em relação aos praticados para a RAD. Metalinox Aços Inoxidáveis 1674 A Metalinox afirmou que não conhece a forma como a compra é realizada. Usina Aço Inoxidável 1678-1680[30] A Usina Aço considera adequada a quantidade mínima de 100 toneladas/mês, com programação mínima de 2 meses. f. Há algum serviço prestado pela Aperam (de assistência técnica ou de outro tipo) que sua empresa considera imprescindível para a sua atuação no mercado? Caso positivo, qual(is)? Distribuidor Fls. Síntese da resposta Arinox Comercial Ltda. 1636 A Arinox respondeu negativamente. Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda. 1640 A Inconel afirmou que não há qualquer serviço imprescindível prestado pela Compromissária. Brasinox Aço Inoxidável Ltda. 1651-1653 A Brasinox acredita que não há qualquer serviço imprescindível (existem outras empresas internacionais oferecendo assistência técnica muito semelhante), mas destacou que a assistência técnica é muito importante. Aço Cearense Comercial Ltda. 1654 A Aço Cearense não considera qualquer serviço imprescindível para sua realidade. Grupo Elinox Aço Inoxidável 1658 O Grupo Elinox não considera qualquer serviço imprescindível. Pronfinox Comério e Importação Ltda.

1669-1671 A Pronfixon esclareceu que nenhum serviço é imprescindível, sendo que a "assistência técnica de empresas nacionais e importadoras são semelhantes". Mondialle Trading 1672 A Mondialle respondeu negativamente. TCA - Tubos e Conexões de Aço Ltda. 1673 A TCA afirmou que não há serviços imprescindíveis além da garantia da qualidade do produto. Metalinox Aços Inoxidáveis 1674 A Metalinox afirmou que não conhece os serviços prestados pela Compromissária. Usina Aço Inoxidável 1678-1680[31] A Usina Aço respondeu negativamente. De modo geral, é possível afirmar que os distribuidores independentes enxergam várias restrições na forma de comercialização de produtos pela Compromissária e que passariam a adquirir produtos da Compromissária caso a política comercial fosse alterada. No que tange à exigência de lotes mínimos para aquisição de produtos junto à Compromissária, os distribuidores não possuem um consenso. Contudo, é possível afirmar que a quantidade de 5 a 10 toneladas por espessura seria razoável na visão da maior parte dos distribuidores (Inconel, Brasinox, Aço Cearense, Mondialle, Pronfinox, Metalinox e Usina Aço)[32]; e que os distribuidores entendem razoável um volume mensal de 50 toneladas por um período de 6 meses (Brasinox, Pronfinox, Mondialle e TCA). As respostas dos distribuidores também foram variadas no que tange ao prazo de antecedência para processamento dos pedidos:

a Inconel, a Brasinox, a TCA e a Usina Aço, por exemplo, consideraram o prazo atual razoável; a Metalinox entende que 90 dias é o padrão; ao passo que o Grupo Elinox afirmou que o "ideal" seria 10 dias. Os distribuidores independentes não consideram os serviços da Compromissária imprescindíveis. II.3. Análise da Proposta II.3.1 Introdução A SG identificou potenciais indícios de condutas anticompetitivas no que tange, principalmente, aos seguintes pontos da política comercial da Compromissária: (i) tratamento privilegiado dos distribuidores que fazem parte do grupo integrante da Compromissária e da RAD; (ii) criação de dificuldades à importação de aços planos laminados; e (iii) limitação de acesso aos produtos da Compromissária. De outro lado, de acordo com as respostas apresentadas pelos distribuidores, os seguintes pontos suscitados pela Inox-Tech e pelo SICETEL não aparentam ser um problema do ponto de vista concorrencial: (i) a existência de distribuidores exclusivos, desde que optem livremente pela exclusividade mantida com a Compromissária:

o fato de existirem distribuidores exclusivos neste mercado não é um problema concorrencial per se, a princípio, especialmente considerando que há vários distribuidores que preferem atuar via importação, não se havendo de falar em fechamento dos canais de distribuição para os concorrentes da Compromissária no mercado upstream, especialmente ante à possibilidade de os distribuidores poderem optar livremente e sem ônus pela exclusividade ou não. Ao mesmo tempo exclusividade é um modelo de negócio, no mercado em questão, que pode ser justificado e trazer benefícios para o fornecedor e o distribuidor, na forma de maior estabilidade, menores custos de transação, maior segurança de oferta, assistência técnica permanente e uso de marca. Cabe mencionar, por fim, que os eventuais contratos exclusivos que se enquadrem no artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 e nos termos da Resolução CADE nº 10/2014 serão de notificação obrigatória ao CADE, que poderá realizar um controle prévio de eventuais contratos exclusivos com efeitos anticompetitivos, sem prejuízo de atuar em sede do controle de condutas em casos que assim demandem; (ii) a existência de lotes mínimos de compra, desde que esses lotes mínimos sejam razoáveis, no sentido de não causar fechamento de mercado a distribuidores (o que para algumas empresas significava lotes mínimos de 50 (cinquenta) toneladas e para outras empresas significava lotes mínimos de 20 (vinte) toneladas):

a maior parte dos distribuidores entendeu que a existência de lotes mínimos não é restritiva e é natural, tendo em vista o fluxo de produção, sendo justificável na indústria em questão. Aparentemente, não haveria risco concorrencial elevado, tendo em vista que a maior parte dos distribuidores possui capacidade para adquirir os lotes mínimos definidos na proposta, não existindo restrição à existência dos distribuidores; (iii) a existência de lotes mínimos para cada tipo/grau de aço laminado, desde que os lotes mínimos sejam razoáveis (o que para algumas empresas significava lotes mínimos por tipo/grau de aço laminado de 10 (dez) toneladas, e para outras significava lotes mínimos de 5 (cinco) toneladas): também essa restrição não parece ser um problema do ponto de vista concorrencial, pelos mesmos motivos indicados em (ii); (iv) a exigência de um prazo razoável e não discriminatório para processamento dos pedidos: a maior parte das respostas entendeu que é razoável que a Compromissária requeira um prazo razoável para processamento dos pedidos. Essa questão não parece gerar uma restrição à concorrência, tendo em vista que o mero planejamento dos pedidos pelos concorrentes no mercado de distribuição de aço não gera empecilho à constituição e existência dos distribuidores; e (v) a prestação de serviços de assistência técnica pela Compromissária: a maior parte dos distribuidores entendeu que a prestação de serviços de assistência técnica não é imprescindível.

Alguns entenderam ser mais importante. Assim, a existência de modelos de negócio distintos que contemplem maior ou menor oferta de assistência técnica pela Compromissária também parece se adequar ao mercado e não gerar por si só um risco concorrencial. Assim, a tônica deste TCC é a criação de um ambiente concorrencial em que a Compromissária não possa discriminar os distribuidores. Para tanto, este TCC parte da premissa de que não é suficiente reiterar uma obrigação geral de não discriminação para a Compromissária: tal obrigação já existe, tendo em vista o que dispõe o artigo 36, incisos I, II e IV, c/c com o inciso X do §3º da Lei nº 12.529/2011; e foi explicitada ainda mais na recomendação formulada pelo Conselheiro Mércio Felsky, quando do julgamento do Ato de Concentração n° 08012.005092/2000-89. Portanto, este TCC avança, indicando claramente que a Compromissária não pode impor condições de aquisição diferentes para os distribuidores em condições de compra semelhantes. Convém mencionar que o fato de um agente oferecer condições diferentes para clientes não configura, em si, prática anticoncorrencial[33]. É corriqueiro e legal que agentes econômicos negociem condições diferentes para transações diferentes[34].

Assim, não há qualquer problema do ponto de vista concorrencial em considerar, na negociação, o volume adquirido (quem compra um volume maior tende a receber um desconto maior, o que é plenamente aceitável em condições normais), a capacidade de financiamento dos adquirentes ou até mesmo as condições de aquisição (quem compra a vista pode receber um desconto), por exemplo. É economicamente racional esse tratamento diverso, em geral, ante a condições comerciais diversas. A obrigação de não discriminação quer dizer que um agente com posição dominante não pode praticar condições diferentes para transações equivalentes, de modo a deixar um dos agentes em condição de desvantagem concorrencial[35]. Este TCC deixa claro que os distribuidores utilizados pela Compromissária - próprios ou terceiros; exclusivos ou não - devem ser tratados de forma isonômica diante de condições de compra equivalentes e, portanto, a Compromissária deve oferecer a todos as mesmas condições para transações equivalentes em termos comerciais. Dessa forma, o TCC impede a discriminação em condições iguais cujo único propósito seja excluir determinados distribuidores, e não remunerar melhores compradores. II.3.2 Da cessação da suposta conduta anticompetitiva e das obrigações acessórias Na proposta de TCC apresentada, a Compromissária obriga-se a fazer cessar condutas investigadas potencialmente anticompetitivas, da seguinte forma:

(i) quanto ao suposto tratamento discriminatório em relação à distribuidora do seu grupo econômico: a Compromissária compromete-se a não oferecer qualquer vantagem comercial à distribuidora do seu grupo econômico que também não esteja ao alcance dos demais distribuidores, nos seguintes termos: "a Compromissária assume a obrigação de abster-se [...] conceder qualquer vantagem à distribuidora de seu grupo, em especial relativa a preço, condições de pagamento e abastecimento, que não seja extensível aos demais distribuidores, sempre que as aquisições sejam feitas em igualdade de condições" (cláusula 3.1.1); (ii) em relação à suposta criação de dificuldades às importações: a Compromissária obriga-se a: (a) não praticar qualquer desconto não linear aos distribuidores que tenham por objeto ou efeito induzir a aquisição exclusiva de produtos da Compromissária (cláusula 3.3.11); (b) abster-se de adotar cláusula que tenha por objeto ou efeito restringir a importação de aço inoxidável (cláusula 3.3.7); e (c) abster-se de impor qualquer alteração das políticas comerciais em função de qualquer decisão de importação ou compra de produto concorrente pelos distribuidores (cláusula 3.3.6). Convém destacar que as propostas acima resolvem às alegadas condutas indicadas pelos Representantes em suas petições (fls. 19/41 e fls.

140/144), pois os distribuidores do grupo econômico da Compromissária não poderão ser favorecidos e a Compromissária não poderá tomar qualquer medida que restrinja a liberdade dos distribuidores de importar produtos. Note-se que a conduta de restrições às importações era a mais clara e grave identificada neste Processo Administrativo. Essa conduta é totalmente eliminada por meio do TCC. Além disso, para endereçar as denúncias de criação de dificuldades às importações e ao acesso ao seu produto, a Compromissária propõe a criação de três modelos de relacionamento com os distribuidores, que são de livre escolha do distribuidor (cláusula 3.2), sendo que a Compromissária obriga-se a abster-se de impor qualquer óbice ao ingresso do distribuidor no modelo de sua escolha (cláusula 3.3.4) e também de impor multa de saída, cumprido o aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias (cláusula 3.3.3). Os três modelos propostos são os seguintes: (i) Distribuidor Integrado Aperam ("DIA"); (ii) Distribuidor Regular Aperam ("DRA"); e (iii) comprador spot de produtos Aperam ("Comprador Spot"). O distribuidor DIA terá o direito de utilizar a marca Aperam e de ter acesso integral aos serviços de assistência técnica da empresa. Como contrapartida, estabelecerá com a Aperam relação de exclusividade na comercialização dos produtos da empresa (cláusula 3.2.1).

Como mencionado anteriormente a propósito das relações exclusivas nesta indústria, a existência de distribuidores DIA é a princípio razoável, do ponto de vista concorrencial, considerando que (i) os distribuidores poderão optar livremente por esse modelo de comercialização; (ii) os distribuidores não serão prejudicados, de qualquer maneira, caso prefiram não ser exclusivos; (iii) é justificável que os distribuidores exclusivos tenham o direito de utilizar a marca da Compromissária e um acesso maior aos serviços de assistência técnica da Compromissária; contudo, como visto, a utilização da marca da Compromissária e o acesso aos serviços de assistência técnica não são imprescindíveis e, assim, são incapazes de gerar o efeito de manutenção da exclusividade. Ressalte-se novamente que os contratos exclusivos de grande monta, por outro lado, serão submetidos à análise prévia do CADE, nos termos do artigo 88 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 2º, §1º, II, da Resolução CADE nº 10, de 29.10.2014, tendo em vista a existência de exclusividade e a participação de mercado da Aperam em um dos mercados verticalmente relacionados. Assim, o CADE poderá realizar o controle prévio de tais contratos e verificar se eles possuem o condão de aumentar a probabilidade de exercício de poder de mercado. Já o distribuidor DRA não assume qualquer obrigação de exclusividade na comercialização dos produtos da Compromissária, podendo importar livremente.

Para se enquadrar como DRA, o distribuidor deverá enviar mensalmente para a Aperam suas programações de volumes para os três meses subsequentes ao pedido. No mês M+1, o distribuidor poderá alterar o pedido do mês M+3 em suas dimensões, peso e acabamento, mas não quanto ao volume do pedido original (cláusula 3.2.2). O distribuidor DRA também terá direito à assistência técnica por parte da Compromissária, mas não na mesma abrangência do distribuidor DIA. Convém reiterar que os distribuidores independentes informaram que os serviços de assistência técnica não são imprescindíveis, conforme visto acima. No que tange ao prazo de antecedência para processamento dos pedidos, a SG considera que a proposta da Compromissária é razoável do ponto de vista concorrencial, atendendo aos interesses dos distribuidores e ao mesmo tempo permitindo o planejamento para fabricação por parte da Compromissária. Tanto para distribuidores DRA quanto para distribuidores DIA, a Compromissária exige um volume mínimo de compras de 20 (vinte) toneladas mensais, com mínimo de 10 (dez) toneladas por tipo/especificação do produto, sendo que, para os tipos de aço de maior liquidez[36], a exigência é de apenas 5 (cinco) a 6 (seis) toneladas por tipo. Atualmente, a exigência feita pela Compromissária é de compra mínima de 80 toneladas mensais e de 11 (onze) toneladas para qualquer tipo/especificação.

A alteração é significativa, pois permitirá que concorrentes menores possam participar do mercado de distribuição, já que os volumes dos lotes mínimos é reduzido consideravelmente. Saliente-se que são poucos os distribuidores que adquirem menos de 20 (vinte) toneladas mensais. A maior parte dos distribuidores adquirem volumes significativamente superiores, sendo certo que a aquisição regular de 20 (vinte) toneladas, com compra mínima de 10 (dez) toneladas por tipo/especificação do produto (com exceção dos tipos de aço de maior liquidez) é totalmente possível. Como visto acima, a proposta formulada pela Compromissária está em consonância com o que os distribuidores entendiam adequado em termos de volume a ser adquirido. Muito embora alguns distribuidores tenham entendido como restritiva a exigência de compra mínima de 11 (onze) toneladas por tipo/especificação, a SG entendeu razoável a justificativa apresentada pela Compromissária de que (i) uma bobina de aço possui cerca de 10 (dez) toneladas, de forma que comercializar abaixo desse peso gera ineficiências; (ii) a exigência pode ser abrandada para os tipos mais comercializados, exatamente por sua maior saída. Vale destacar, ainda, que os distribuidores de menor porte podem adquirir o produto de distribuidores maiores, tal como ocorre atualmente.

É importante destacar que o distribuidor [ACESSO RESTRITO] entendeu que a redução do lote mínimo para aquisição de aços planos seria ruim para o mercado distribuidor, pois os clientes da [ACESSO RESTRITO] poderiam comprar o produto diretamente. No entender desta SG, essa observação só comprova que a medida adotada é pró-competitiva, adequada e que os volumes mínimos indicados acima permitirão uma atuação mais efetiva dos agentes no mercado. Não é o propósito da Lei de Defesa da Concorrência (nem poderia ser o deste TCC) criar uma reserva de mercado aos distribuidores, com regras que os beneficiem, mas que ao mesmo tempo evitem que outros distribuidores (ou clientes) tenham acesso aos produtos da fornecedora. Pelo contrário, aos olhos da Lei nº 12.529/2011, que pauta a atuação do CADE, o ingresso de mais agentes em um mercado (aumento de oferta e opções) e a facilitação e redução dos custos de acesso a matérias-primas tende a ser positivo. O que o CADE deve zelar, sim, é para nivelar as regras de aquisição aos distribuidores, para que possam competir de forma eficaz; e para que não exista restrição à aquisição de produtos de outros fornecedores alternativos (ainda que situados no exterior). Finalmente, a Compromissária obriga-se a praticar os mesmos preços para os distribuidores DIA e DRA para idênticos volumes de aquisição e também os mesmos prazos de pagamento para idênticos volumes e condições cadastrais e de crédito equivalentes (cláusulas 3.3.1 e 3.3.2).

Como mencionado, a tônica do TCC é a inexistência de discriminação anticompetitiva. Portanto, eventuais diferenças no tratamento dos distribuidores devem ser claras, razoáveis e plenamente justificáveis do ponto de vista comercial, sem qualquer relação com o fato de o distribuidor ser DIA ou DRA, sob pena de violação direta aos termos do TCC. O resultado do teste de mercado evidencia que as exigências impostas ao distribuidor DRA em comparação com o DIA não representam diferença significativa em termos de competitividade e acesso ao produto da Compromissária. Considerando que a Compromissária obriga-se a praticar os mesmos preços e prazos de pagamento para os dois tipos de distribuidores, para idênticos volumes, entende-se que o TCC proposto exclui qualquer vantagem competitiva relevante em ser um DIA, retirando todas as restrições às importações. As principais diferenças entre os dois distribuidores estão sintetizadas no quadro abaixo. Quadro 1 - Proposta de TCC Distribuidor DIA (exclusivo) x Distribuidor DRA (regular) Semelhanças Diferenças Mesmos preços, para idênticos volumes de aquisição. Distribuidores DIA serão exclusivos; ao passo que distribuidores DRA poderão importar produtos. Mesmos prazos de pagamento, para idênticos volumes e condições cadastrais e de crédito equivalentes. Somente distribuidores DIA terão direito a utilizar a marca Aperam. Abrangência da assistência técnica difere para distribuidores DIA e DRA.

Distribuidores DRA deverão programar os volumes a serem adquiridos na forma indicada na cláusula 3.2.2. Fonte: Elaboração própria Também será possível a aquisição dos produtos vendidos pela Compromissária no mercado spot, sem as exigências de programação prévia dos pedidos. Contudo, tendo em vista que este agente não possuirá qualquer exigência de compra programada, será ofertado ao Comprador Spot um preço maior do que o oferecido para os distribuidores DIA e DRA. Também nesse caso, não há qualquer proibição à importação dos produtos concorrentes da Compromissária. A possibilidade de aquisição de produtos no mercado spot é benéfica para (i) os distribuidores que atuam no mercado apenas via importação; (ii) os distribuidores DRA que não conseguiram planejar os volumes de aquisição; e (iii) distribuidores menores, que adquirem volumes inferiores aos patamares indicados acima[37]. Ressalte-se que as transações realizadas no mercado spot não são consideradas "transações equivalentes" às dos demais distribuidores próprios da Compromissárias, DIA ou DRA. Isso porque as aquisições no mercado spot não exigem uma programação prévia dos pedidos e, portanto, não permite um planejamento e previsibilidade por parte da Compromissária. Ao mesmo tempo, trata-se de aquisições de menor volume absoluto, o que comercialmente também tende a justificar menores descontos. Assim, é a princípio justificável que a Compromissária oferte os produtos ao mercado spot em condições diferentes.

Para a implementação dos novos modelos de relacionamento, a Compromissária propõe-se a rescindir todos os contratos vigentes com os atuais distribuidores de sua rede, no prazo de 9 (nove) meses, contados da assinatura do TCC (cláusula 3.1).Pelo exposto, entende-se que o TCC proposto restabelece as condições de livre concorrência no mercado brasileiro de aços inoxidáveis, permitindo um maior acesso aos produtos da Compromissária pelos distribuidores, vedando restrições diretas ou indiretas a importações e possibilitando que tais importações exerçam uma pressão competitiva sobre a Compromissária, em prol da livre concorrência e dos consumidores. Os distribuidores também passarão a ter maior liberdade na escolha do modelo de aquisição que melhor se enquadra na sua estratégia comercial, sem discriminação anticompetitiva. Os distribuidores não-exclusivos (DRA) terão a livre opção de importar e adquirir de outros fornecedores, e não serão prejudicados ou receberão condições comerciais (inclusive de preço e forma de pagamento) diferentes daquelas dos distribuidores da própria Compromissária ou distribuidores exclusivos (DIA), obtendo, ainda, nível razoável de assistência técnica. Por outro lado, também fica claro que os exportadores de outros países possuirão um leque maior de distribuidores potenciais à disposição, o que poderá facilitar a entrada de tais produtos no mercado nacional, para competir com o produto da Compromissária de forma efetiva.

Adquirentes menores ou esporádicos, por outro lado, possuirão a opção de compra spot, também sem quaisquer restrições à possibilidade de aquisição junto a outros fornecedores (inclusive via importação). II.3.3. Do não reconhecimento do ilícito Pela cláusula 2.1, "[a] Compromissária e o CADE reconhecem que a celebração deste TCC não configura análise de mérito a respeito do objeto do Processo Administrativo n° 08700.010789/2012-73, nem importa, por parte da Compromissária, de seus gestores e prepostos, confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento de culpa, ilegalidade ou qualquer irregularidade da conduta analisada no Processo Administrativo em epígrafe, e, por parte do CADE, não gera precedente sobre a matéria". Em casos de conduta unilateral em que, na maior parte dos casos, a ilicitude da prática depende de uma avaliação detalhada da estrutura do mercado, do seu padrão de competição e também das justificativas da prática em relação aos seus possíveis efeitos anticompetitivos, não é obrigatório, em todos os casos, o reconhecimento do ilícito quando da celebração do TCC, que é celebrado sem que haja um entendimento final da autoridade sobre a ocorrência ou não da infração à ordem econômica. Assim, o não reconhecimento do ilícito pela Aperam neste caso está em consonância com a linha adotada pelo CADE. II.3.4.

Da contribuição pecuniária a ser recolhida pela Compromissária Após negociações com a SG, a Compromissária apresentou proposta de pagamento de contribuição pecuniária no valor de R$ 5.574.075,21 (cinco milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, setenta e cinco reais e vinte e um centavos). Segundo a Compromissária, esse valor representa [ACESSO RESTRITO] do seu faturamento no mercado envolvido na investigação, no ano anterior à instauração do Processo Administrativo. Para se chegar a esse percentual, a Compromissária tomou como base a jurisprudência do CADE, como, por exemplo, o percentual de 1% de multa aplicada sobre a AmBev no Processo Administrativo nº 08012.003805/2004-10, que também investigou a adoção de um programa de descontos não-lineares. A Compromissária defende que, no presente caso, a empresa espontaneamente propôs a celebração de TCC em um momento processual em que a autoridade não havia ainda firmado qualquer opinião sobre a ocorrência ou não de infração à ordem econômica, de forma que estaria justificado o pagamento de uma contribuição pecuniária sobre um percentual menor ao aplicado à AmBev, condenada pelo Conselho. Primeiramente, é importante destacar que o montante indicado acima não representa exatamente [ACESSO RESTRITO] do faturamento da empresa no mercado envolvido na investigação, no ano anterior da conduta.

A Compromissária, para o cálculo do percentual, exclui as vendas da empresa para consumidores de grande porte, que compram diretamente da empresa. Contudo, a conduta investigada não tem efeitos apenas nos mercado de distribuição. Pelo contrário, a conduta possibilita a empresa reforçar seu poder de mercado na oferta de aço inoxidável, independente do canal de distribuição. Assim, a investigação até o momento indica que a base de cálculo deve incluir também o faturamento da Compromissária na oferta de aço inoxidável diretamente para grandes clientes. Com isso, a proposta da empresa equivale a [ACESSO RESTRITO] do faturamento da empresa no mercado envolvido na investigação, no ano anterior à instauração do Processo Administrativo. A questão que se apresenta é se esse percentual é condizente com os precedentes do CADE e com as particularidades do caso concreto. Tomando como base dois casos recentes envolvendo condutas unilaterais, percebe-se que o percentual proposto é adequado às características da conduta sob investigação. No Processo Administrativo nº 08012.003805/2004-10, citado pela Compromissária, foi imposta uma multa equivalente a 1% do faturamento da Ambev. Naquele caso, a empresa não apresentou proposta de acordo, o processo durou 5 (cinco) anos, e o CADE concluiu que a prática era ilícita e tinha a potencialidade de gerar efeitos negativos no mercado, sendo que a conduta começou em 2002 e durou vários anos.

No Processo Administrativo nº 08012.003064/2005-58, a Infoglobo teve de recolher ao fundo de direitos difusos uma multa equivalente a [ACESSO RESTRITO] de seu faturamento. Diferentemente do caso Ambev, a Infoglobo apresentou um acordo. O processo teve duração de aproximadamente 8 (oito) anos, sendo que a conduta perdurou por cerca de 6 (seis) anos. Como se percebe dos precedentes indicados, esta investigação se diferencia pelos seguintes fatos: (i) a Compromissária propôs uma proposta de acordo logo após a abertura do processo; (ii) o tempo de duração do processo, desde a denúncia até a proposta de acordo, foi inferior a 2 (dois) anos; (iii) embora não haja precisão do tempo de duração da conduta, há indícios de que ela foi inferior aos dois precedentes citados. Pesa contra a Compromissária o fato de ter sido alertada pelo CADE, no âmbito do Ato de Concentração n° 08012.005092/2000-89, para não adotar conduta discriminatória (embora o Ato de Concentração tenha sido aprovado sem restrições). Daí, no entender da SG, a necessidade de repreensão via contribuição pecuniária. No cálculo do seu valor, porém, a contribuição parece adequada, tendo em vista os precedentes citados.

Assim, a análise comparativa com precedentes do CADE revela que a contribuição de R$ 5.574.075,21 (cinco milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, setenta e cinco reais e vinte e um centavos), equivalente a [ACESSO RESTRITO] do faturamento da empresa no mercado envolvido na investigação, no ano anterior à instauração do Processo Administrativo, é adequado para o caso concreto[38]. II.3.5. Do descumprimento das obrigações A proposta de TCC apresentada estabelece sanções para os descumprimentos parciais ou totais de todas as obrigações assumidas, nos termos das cláusulas 7.1 a 7.8, transcritas abaixo: "7.1 Qualquer descumprimento do presente Acordo deverá obrigatoriamente ser declarado pelo Tribunal do CADE, resguardado o direito da Compromissária à ampla defesa e ao contraditório, incluindo a possibilidade de produção de provas. 7.2. Constatado o descumprimento integral das obrigações assumidas pela Compromissária e assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, o CADE determinará o prosseguimento do Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 em face da Compromissária. 7.3. No caso de atraso injustificado ou sem consentimento prévio para recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 4.1., ou da apresentação do comprovante de pagamento, previsto na Cláusula 4.2, estará a Compromissária sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acumuláveis até o limite máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

7.4. O atraso injustificado ou sem consentimento prévio para recolhimento da contribuição pecuniária, prevista na Cláusula 4.1., ou da apresentação do comprovante de pagamento previsto na Cláusula 4.2., por prazo superior a 20 dias, será caracterizado como desídia da Compromissária, com a consequente declaração de descumprimento integral do Acordo pelo Tribunal do CADE. 7.5. No caso de atraso injustificado ou sem consentimento prévio para a rescisão ou apresentação dos contratos referidos nos itens 3.1. e 5.1., estará a Compromissária sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contrato não-rescindido e/ou não-apresentado. 7.6. O atraso, injustificado e sem prévio consentimento do CADE, superior a 30 (trinta) dias na rescisão dos contratos mencionados no item 3.1, constituirá descumprimento integral do presente Termo de Compromisso. 7.7. A não observância injustificada e sem prévio consentimento do CADE das obrigações previstas nos itens 3.2., 3.3. ou 3.4., sujeitará a Compromissária ao pagamento de multa por obrigação descumprida no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, em caso de reincidência, constituirá, a critério do CADE, descumprimento integral do presente Termo de Compromisso. 7.7.1. As multas previstas nesta cláusula 7.8, somadas, ficam limitadas a R$500.000,00 (quinhentos mil reais). 7.8.

Constatado o descumprimento integral do presente TCC, o Plenário do CADE determinará o prosseguimento do Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73 em face da Compromissária. 7.8.1. A declaração de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa à Compromissária no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 7.8.2. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso não implica a restituição, por parte do CADE, de qualquer quantia paga pela Compromissária em decorrência da imposição de multa por descumprimento parcial ou em decorrência do pagamento da contribuição pecuniária." Portanto, a proposta de TCC apresentada estabelece sanções proporcionais e com valores dissuasórios para todas as obrigações a serem assumidas pela Compromissária. II.3.6. Do prazo de vigência e da suspensão do Processo Administrativo Quanto à vigência do TCC, a cláusula 8.1 estabelece que o TCC vigerá por um período de 5 (cinco) anos, contados a partir da sua assinatura, sem prejuízo do cumprimento das obrigações em caráter definitivo, a fim de que sejam asseguradas as condições de concorrência no mercado brasileiro de prestação de serviços de beneficiamento e distribuição de aços planos inoxidáveis. Em cumprimento ao artigo 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011, a cláusula 6.1 dispõe que este Processo Administrativo ficará suspenso a partir da assinatura e enquanto estiver vigente o TCC, sem qualquer decisão de mérito em relação à Compromissária. II.4.

Do atendimento aos requisitos legais A Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 85, determina que nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O § 1º do artigo 85 da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis e (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Neste caso, a conduta investigada consiste na suposta discriminação de adquirentes de aço inoxidável por meio da fixação diferenciada de preços e de condições comerciais, com o objetivo de favorecer a distribuidora do seu grupo econômico e desestimular as importações.

Conforme analisado acima, a proposta de TCC apresentada prevê a cessação de qualquer tipo de discriminação a favor da distribuidora do grupo econômico da Compromissária e também qualquer tipo de desestímulo às importações, de forma que serão cobrados os mesmos preços para os distribuidores exclusivos da Compromissária e aqueles que importam, nas mesmas condições de compra. O TCC também prevê a cessação de qualquer tipo de desconto não-linear pela Compromissária relacionado ao percentual de produto adquirido. Entende-se, portanto, que está preenchido o requisito da assunção de obrigações que fazem cessar as condutas investigadas no presente processo administrativo. O TCC também atende ao requisito de estipulação de valor de multa para o descumprimento, parcial ou total, de todas as obrigações assumidas. Preenchidos os requisitos acima, a proposta deve ainda conter elementos que demonstrem porque para o CADE é oportuno e conveniente celebrar o TCC. Esta etapa da análise da proposta de TCC deve verificar se, uma vez cumpridos os requisitos legais, a proposta atende os interesses protegidos por lei, ou seja, se atende ao caráter dissuasório e, ao mesmo tempo, se revela uma retribuição proporcional à conduta praticada.

As condutas investigadas supostamente prejudicam fortemente a livre concorrência no mercado de aço inoxidável, ao limitarem as importações que, por sua vez, poderiam exercer pressão competitiva sobre o monopólio da Compromissária na fabricação de aço inoxidável no país, em prejuízo de diversos setores econômicos. Assim, não há dúvida sobre a conveniência da Administração em firmar um TCC que restabelecerá num curto espaço de tempo as condições da livre concorrência nesse mercado. Além disso, a Compromissária deverá pagar contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos no valor de R$ 5.574.075,21 (cinco milhões, quinhentos e setenta e quatro mil, setenta e cinco reais e vinte e um centavos), equivalente a [ACESSO RESTRITO] do seu faturamento no mercado envolvido na investigação, no ano anterior à abertura do processo administrativo. Pelas razões apontadas em tópico anterior, esse valor está em consonância com as multas aplicadas recentemente pelo CADE. Pelo exposto, verifica-se que o escopo da prática da Compromissária recomenda, em razão da potencialidade anticompetitiva da conduta, que o CADE a interrompa. Não obstante, os contornos do acordo também devem observar e ser proporcionais às particularidades do caso. Enfim, verifica-se que o compromisso de cessação proposto é, no mérito, alternativa conveniente e oportuna no presente caso, devendo ser homologado pelo Tribunal do CADE. III.

CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, recomenda-se a homologação, pelo E. Tribunal Administrativo do CADE, da proposta de TCC apresentada pela Compromissária, com a consequente suspensão do Processo Administrativo nº 08700.010789/2012-73. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente Geral Interino. [1] Antes da operação, a Acesita já possuía 25% de participação na Inoxtubos. A operação consistiu na aquisição de mais 25% de participação, adquirida da empresa Tubos Inoxidáveis Ltda. Ao final da operação, a Acesita passou a possui 50% de participação na Inoxtubos. [2] Além das recomendações indicadas, o CADE determinou que a Acesita enviasse cópia do Acórdão publicado no Diário Oficial da União a todos os seus distribuidores e centros de serviços situados no Brasil e comprovar tal providência ao CADE no prazo de 30 dias da publicação do Acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos). [3] De autoria de Elizabeth Farina e Rodrigo Moita. [4] As medidas antidumping tomadas pela SECEX em relação ao aço inoxidável teriam sido sempre iniciadas por petições da APERAM segundo a Inox-Tech. [5] Nota Técnica de instauração às fls. 789/832 e Despacho de Instauração à fl. 837. [6] "Art. 73. Em até 5 (cinco) dias úteis da data de conclusão da instrução processual determinada na forma do art.

72 desta Lei, a Superintendência-Geral notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis." [7] "Art. 74. Em até 15 (quinze) dias úteis contados do decurso do prazo previsto no art. 73 desta Lei, a Superintendência-Geral remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, opinando, em relatório circunstanciado, pelo seu arquivamento ou pela configuração da infração." [8] Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [9] Fls. 1-3 do Apartado de Acesso Restrito à Losinox. [10] Apartado Confidencial de Acesso Restrito ao CADE. [11] Fls. 1-3 do Apartado de Acesso Restrito à Losinox. [12] Apartado Confidencial de Acesso Restrito ao CADE. [13] Fls. 1-3 do Apartado de Acesso Restrito à Losinox. [14] Apartado Confidencial de Acesso Restrito ao CADE. [15] Fls. 1-3 do Apartado de Acesso Restrito à Losinox. [16] Apartado Confidencial de Acesso Restrito ao CADE. [17] Fls. 1-3 do Apartado de Acesso Restrito à Losinox. [18] Apartado Confidencial de Acesso Restrito ao CADE. [19] Fls. 1-3 do Apartado de Acesso Restrito à Losinox. [20] A empresa Neolíder Tubos de Aço apresentou resposta (fl. 1632) indicando que não trabalha com esse tipo de material. [21] Fls. 1325-1327 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [22] Fls. 1325-1327 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [23] Fls. 1325-1327 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [24] Fls. 1325-1327 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [25] Fls. 1325-1327 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [26] Fls.

1329-1331 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [27] Fls. 1329-1331 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [28] Fls. 1329-1331 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [29] Fls. 1329-1331 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [30] Fls. 1329-1331 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [31] Fls. 1329-1331 do Apartado de Acesso Restrito ao CADE. [32] Sendo que a Brasinox, a Pronfinox e a Mondialle acreditam que os lotes mínimos por espessura deveriam ser de 5 toneladas. [33] A esse respeito, a Resolução nº 20, de 9.6.1999, do CADE, estabelece que a discriminação de preços "não é intrinsecamente anticompetitiva, na medida em que, embora aumentando os lucros do produtor, pode não afetar o bem-estar dos consumidores ao não restringir, ou até ao aumentar, o volume de transações no mercado". [34] No Processo Administrativo nº 08012.003592/1998-44, por exemplo, o Conselheiro Afonso Arinos de Mello Franco Neto analisou caso em que foram constatadas diferenças entre preços, descontos, prazos de pagamento ou outras condições de venda de livros, oferecidos pelo mesmo editor a livraria e a outros distribuidores. Contudo, também foi constatado que "o conjunto de documentação fornecido nas defesas e todas as evidências complementares dos autos indicam que tais diferenças refletem tão somente a aplicação de critérios de discriminação de clientes pela racionalidade individual de rentabilidade comercial.

As diferenças observadas podem portanto ser atribuídas a práticas comerciais legítimas de livre negociação, que podem gerar combinações distintas de ofertas de condições de preços, descontos, prazos para pagamento, aceitação de devolução de estoques e outras variáveis de transação, em função de atributos particulares do cliente e da transação, como volume de venda, crédito do cliente, etc." Por essa e outras razões, o Processo Administrativo foi arquivado. Da mesma forma, no Processo Administrativo nº 08012.003541/2000-71, o Conselheiro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou: "A discriminação de preços consiste em proporcionar a determinado cliente vantagens não concedidas a outros. Há condições em que essa discriminação é legal e aceitável como é o caso da diferenciação por quantidade adquirida. Em função dos rendimentos de escala é aceitável que uma transação de grande volume de unidades tenha preços menores que outra de reduzida quantidade. Registre-se que essa diferenciação pode se manifestar diretamente em preços desiguais, mas também em função de prazos e condições de pagamento. (...) O simples fato de haver tratamento diferenciado entre clientes não constitui em si uma infração contra a ordem econômica." No mesmo sentido, ainda: "(...) a diferenciação de preços por quantidades retiradas reflete uma posição negociada usual, onde um grande cliente obtém descontos maiores pelo volume comprado, e que possui uma lógica econômica.

As empresas direcionam seu foco para a faixa de clientes específica, para a qual é estruturada a logística de vendas-atacado ou varejo" (Processo Administrativo nº 96/92); "(...) clientes que adquirem maiores quantidades conseguem preços mais favoráveis, na medida em que os custos de transação para o produtor são menores. Ou seja, a diferenciação não implica imposição de preços abusivos e aumento arbitrário dos lucros da empresa" (Processo Administrativo nº 111/92); "A discriminação de condições comerciais entre compradores não pode ser considerada de imediato uma infração da ordem econômica, sendo necessária para esta caracterização que estejam presentes os pressupostos do art. 20 da Lei n.º 8.884/94. De fato, a diferenciação das condições comerciais entre clientes é resultado da concorrência e não uma forma de burlá-la. Diferença nos volumes adquiridos dão maior poder de barganha para uns clientes em relação aos outros. Diferentes capacidades de pagamento entre clientes dão mais ou menos confiança ao fornecedor na abertura das linhas de crédito e estabelecimento da condições de pagamento. Um maior tempo de relacionamento comercial dá mais confiança ao vendedor. O fornecedor frequentemente estabelece preços distintos entre clientes de setores diferentes para viabilizar suas vendas em segmentos mais competitivos". Processo Administrativo nº 33/92).

[35] Nessa linha,vale mencionar que o artigo 102 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o abuso de posição dominante pode consistir em "[a]plicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse fato, em desvantagem econômica" (em inglês: "applying dissimilar conditions to equivalent transactions with other trading parties, thereby placing them at a competitive disadvantage"). A Comissão Europeia menciona, ainda, que discriminação também pode ocorrer quando são aplicadas condições similares para transações não equivalentes, de modo a deixar um dos agentes em condição de desvantagem concorrencial (vide, por exemplo, Caso COMP/A.36.568/D3 – Scandlines Sverige AB v Port of Helsingborg, p. 276). [36] Os produtos de "maior liquidez" são considerados aqueles cujas especificações representam pelo menos 60% das vendas internas da Compromissária aos distribuidores. [37] Nesse caso, é possível que tais distribuidores menores paguem um preço superior aos demais distribuidores. Contudo, entende-se que não há uma restrição concorrencial, considerando que (i) poucos distribuidores trabalham com volumes inferiores aos patamares indicados acima; (ii) é razoável que o preço a tais distribuidores seja diferenciado, pois não é comum que a Compromissária produza lotes menores; (iii) os distribuidores menores ainda contarão com a possibilidade de importação do produto.

De qualquer forma, essa questão não gerará um problema concorrencial, pois a concorrência intra-distribuidores estará assegurada. [38] Vale destacar que é possível que, ao final da investigação, fosse concluído que o mercado afetado era apenas o de distribuição, conforme defendido pela Compromissária. Isso reforça o argumento de que, dada a atual situação do processo, o valor apresentado é condizente com os julgados do CADE em casos semelhantes.

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