CADE · Superintendência-Geral · 09/04/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009988/2014-09
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009988/2014-09
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:: SEI / CADE - 0045782 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 23/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.009988/2014-09 Tipo de Processo: Ato de Concentração Requerentes: Tigre S/A - Tubos e Conexões e Condor Pincéis Ltda. EMENTA: Declaração de complexidade. Eficiências. I. RELATÓRIO Em 25 de novembro de 2015, foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração nº 08700.009988/2014-09, emendada, por determinação dessa autarquia, em 7 de janeiro de 2015. Referido Ato de Concentração consiste na aquisição pela Tigre S/A – Tubos e Conexões (“Tigre”) das ações representativas de 100% do capital social da Condor Pincéis Ltda. (“Condor Pincéis”), atualmente detidas pela Condor S.A. A Condor Pincéis é responsável pela fabricação e comercialização de ferramentas para pintura artística e escolar e para pintura imobiliária. Atualmente, a empresa produz pincéis, trinchas, rolos, broxas, escovas e acessórios para pintura. A Tigre S.A. – Tubos e Conexões pertence ao Grupo Tigre, também formado pela Pincéis Tigre – Ferramentas para Pintura, a Plena – Acessórios em PVC, a Claris – Portas e Janelas em PVC e a Tigre ADS – Tubos Corrugados em PEAD. Em seu amplo portfólio de produtos, a Tigre também comercializa pincéis, trinchas, rolos, broxas, escovas e acessórios para pintura.
A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral apontou que a operação resulta em concentração elevada em alguns dos mercados analisados, com comprometimento da rivalidade existente, o que demanda o aprofundamento da análise. Dessa forma, é necessário aprofundar a análise do caso e oportunizar às partes a possibilidade de apresentação das eficiências decorrentes da operação, que poderiam contrabalançar tal concentração. Além disso, é necessária instrução complementar para verificar os ativos envolvidos na operação e a existência de cláusulas contratuais entre as requerentes e clientes que possam limitar a concorrência. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: requerer a apresentação, a critério das partes, das eficiências econômicas geradas pela operação; requerer a apresentação pelas Requerentes das seguintes informações e documentos: a lista dos ativos que serão alienados na operação; todos os Anexos do Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas da Condor Pincéis, apresentado na ocasião da notificação; e todos os contratos firmados pelas Requerentes com clientes (varejistas, atacadistas, distribuidores, home centers, etc) que contenham cláusulas de exclusividade ou prevendo benefícios em caso de atuação exclusiva do cliente.
Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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