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CADE · Superintendência-Geral · 15/04/2015

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.003447/2015-40

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0048545 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 26/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Autos Públicos nº 08700.003447/2015-40 relacionado ao Processo n.º 08012.003185/2007-61 Representante: Ministério Público do Estado do Mato Grosso Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Mato Grosso –Sindipetroleo; José Fernando Chaparro; Bruno Borges; Marcos Rosendo da Silva; Edson Lincoln Alvarez Rocha; Waldir Chechet Junior; Laura Cristina de Lima Souza; Orisvaldo Jiacomini; Paulo Roberto da Costa Passos; Benedito Pedro Gonçalves; Luiz Carlos Galvan; Gérsio Marcelino Mendonça Júnior; José Roberto Borges Porto; Marli Isabel Tiecher; Nilson Roberto Teixeira; Carlos Simarelli Júnior; Elias Vanin; Artur Abrão Abdo; Antônio Carlos de Abreu; Daniel Locatelli; Nosso Posto; Posto de Combustível Santa Marta; Free Comércio de Combustíveis; M.A Comércio de Combustíveis Ltda.; Auto Posto Atacadão Ltda.; Auto Posto Vitória Ltda.; Rosendo Comércio de Combustíveis; Posto da Avenida XV de Novembro; Rede de Postos Santa Maria Ltda.; Posto da Av. Filinto Müller, 1717; Posto Nova Esperança; Posto Free; Posto Ponte Nova Ltda.; Auto Posto Pindorama Ltda.; Gonçalves & Gonçalves A.P. CBA Ltda.; Paradise Auto Posto Cuiabá Ltda.; Panamericano Auto Posto Cuiabá Ltda.; Papai Auto Posto Cuiabá Ltda.; Comercial Amazônia de Petróleo Ltda.; Posto Locatelli; Castoldi Park Auto Posto Ltda.; Castoldi Auto Posto 10 Ltda.; Castoldi Comércio de Petróleo Ltda.; Castoldi & Castoldi Ltda.;

Jaboque Comércio e Derivados de Petróleo Ltda.; Teixeira & Pereira Ltda.; América Auto Posto I, Matriz; Posto América; Teixeira & Scalossi; Petrobras Distribuidora S.A.; Jacar Distribuidora de Petróleo; Watt Distribuidora Brasileira de Combustíveis e Derivados de Petróleo; Petroluz Distribuidora Ltda.; Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda.; Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (atualmente Ipiranga Produtos de Petróleo S/A); Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda.; Vitória Petros Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.; N. Posto Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. EMENTA: Averiguação Preliminar. Convolação em Inquérito Administrativo. Influência de conduta comercial uniforme. Formação de cartel. Fixação e preços de revenda. Mercados de distribuição e revenda de combustíveis automotivos na Grande Cuiabá-MT. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO O presente feito iniciou-se a partir de Representação oferecida, em 09 de abril de 2007, pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPE-MT), à Secretaria de Direito Econômico – atual Superintendência-Geral do Cade –, com informações sobre uma possível formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande naquele estado (a fls. 02-14).

A Representação visava à instauração de Processo Administrativo, com aplicação de Medida Preventiva, contra o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Mato Grosso – Sindipetróleo e 184 postos de revenda de combustíveis da Grande Cuiabá – formada pelos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Na Representação, o MPE-MT informava sobre uma majoração coletiva do preço da gasolina em 1º de junho de 2006, com o aumento de até 300% nas margens de revenda dos postos. Também reportava a ocorrência de uma espiral de expansão da lucratividade naquele mercado de 2003 a 2007. Quanto à revenda de álcool hidratado, teria havido um incremento de 24% da lucratividade dos postos, entre maio e outubro de 2006, em decorrência do não repasse aos consumidores da redução de 35,2% do preço do álcool nas distribuidoras. Foram anexados à Representação, entre outros documentos, levantamentos de preços e margens de lucro realizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Combustíveis – ANP. Em 23 de abril de 2007, o MPE-MT requereu à SDE a juntada aos autos de novos levantamentos de preços da gasolina realizados pela ANP, entre 15 e 21 de abril, na Grande Cuiabá (a fls. 350-352), que mostrava a coincidência dos preços médios do combustível nos municípios de Cuiabá e Mato Grosso, o que comprovaria a “total exclusão de competitividade no setor”.

Tendo em vista que já tramitava no SBDC a Averiguação Preliminar nº 0812.008.594/2006-73, instaurada com base em representação do PROCON, que examinava indícios de cartel no mercado de revenda de combustíveis no município de Cuiabá, a SDE requereu à SEAE a análise conjunta daquele procedimento com a presente averiguação (a fls. 495). Em 03 de abril de 2008 o MPE-MT juntou aos autos do Procedimento Preliminar nº 1561/07 matérias jornalísticas sobre o comportamento dos preços dos combustíveis em Cuiabá nos anos de 2007 e 2008 (a fls. 787-803). Uma dessas matérias (a fls. 795-796) reportava um aumento do preço da gasolina, que havia caído 15%, depois de uma reunião no Sindipetróleo. O sindicato negava a informação, prestada anonimamente pelo gerente de um posto de combustíveis. Em 27 de agosto de 2007, a SEAE encaminhou a Nota Técnica nº 06039/2007/RJ/COGDC/SEAE/MF (a fls. 497-519) à SDE, na qual analisou o comportamento das margens de lucro e da dispersão de preços no mercado de revenda de combustíveis da Grande Cuiabá, no período de 2001 a 2007, para avaliar se os dados econômicos reforçavam os indícios de cartel até então apontados. A análise da SEAE encontrou indícios de cartelização nos mercados de revenda de gasolina comum e álcool hidratado na região da Grande Cuiabá.

Diante disso, a SEAE recomendou à SDE que repassasse ao Ministério Público as informações necessárias para subsidiar investigação criminal com o objetivo de apurar possível formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis na Grande Cuiabá. Recomendou, ainda, que o Procedimento Administrativo nº 0812.003185/2007 fosse apensado à Averiguação Preliminar nº 0812.008594/2006-73. Em 25 de abril de 2008, o MPE-MT encaminhou à SDE, nos termos da autorização judicial expedida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara Criminal de Cuiabá (a fls. 523), os depoimentos, transcrições de interceptações telefônicas e documentos produzidos na Operação Madona, levada a cabo pelo Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO, que embasaram o ajuizamento de ação penal e de ação civil pública, pelo MPE-MT, contra proprietários e prepostos de revendedores de combustíveis na Grande Cuiabá, que estão acostadas no v.3 a v.12/fls. 2562 dos presentes autos. Em 1º de abril de 2009, decisão do TJMT julgou parcialmente procedente habeas corpus impetrado em favor de Nilson Roberto Teixeira, para declarar, por falta de fundamentação adequada, a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas da Operação Madona. O acórdão determinou ainda que as provas da interceptação telefônica fossem desentranhadas dos autos (a fls. 2955-2975).

A decisão judicial ressaltou, contudo, “ressalvada, à autoridade judicial a possibilidade de aproveitamento daqueles elementos de prova cuja ilicitude pode ser afastada (fonte independente e contaminação expurgada).” Em 19 de maio de 2010 a SDE expediu despacho que determinou a desconstituição da Averiguação Preliminar nº 08012.008594/2006-73, e a juntada de seus documentos à presente investigação (a fls. 2952). Em 30 de junho de 2011, a SDE (a fls.3002-3013) recomendou o arquivamento da Averiguação Preliminar, tendo em vista que as interceptações telefônicas, que representavam provas diretas do suposto conluio, haviam sido anuladas pelo TJMT. Segundo a Secretaria, sem as interceptações telefônicas restariam nos autos apenas indícios econômicos e notícias veiculadas pela imprensa local, insuficientes para instauração de Processo Administrativo. Por meio do Despacho nº 505 (a fls. 3014), o Secretário de Direito Econômico determinou o arquivamento da Averiguação Preliminar, recorrendo de oficio ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 44 da Portaria MJ nº 456/2010 (a fls. 3014). O caso foi distribuído ao Conselheiro Olavo Chinaglia na 644ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 13 de julho de 2011 (a fls. 3019). Subidos os autos ao Tribunal Administrativo, o Conselheiro-Relator remeteu-os à Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE, que emitiu o Parecer PROCADE/PGF/AGU nº 409/2011 (a fls. 3022-3037).

A ProCADE entendeu existirem nos autos “diversos testemunhos e depoimentos que se constituem em provas inabaláveis, revelando cabalmente a conduta sob investigação no SBDC”. O parecer ressaltou a independência das esferas penal e administrativa, razão pela qual “não há correlação ou interdependência de provas”. Além disso, ainda nos termos do parecer, a ProCADE, a decisão judicial que anulou a validade das interceptações telefônicas, “ressaltou expressamente a possibilidade de aproveitamento pelo magistrado condutor da ação penal dos elementos de prova independentes, ou seja, não vinculados às interceptações telefônicas.” Desse modo, o parecer recomendou ao CADE a instauração de processo administrativo voltado à apuração dos ilícitos econômicos previstos no art. 20, incisos I e III, c/c o art. 21, incisos I, II, XVIII e XXIV, todos da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, incisos I e III, e seu § 3º, incisos I, II, XV e IX da Lei nº 12.529/2011). No Parecer nº 005 – LA/PRR/CADE – 2012, o Ministério Público acompanhou o entendimento da ProCADE (a fls. 3043-3051). Nessa mesma senda, o voto do Conselheiro-Relator (a fls. 3070-3078) ressaltou que a decisão do TJMT que declarou a nulidade da interceptação telefônica ressalvou a possibilidade de utilização de outros elementos probatórios para investigação da conduta.

Da mesma forma, considerou que as evidências econômicas nos autos “revelam indícios fortes de condutas anticompetitivas a partir da análise das variações de preços e das margens médias praticadas nos mercado analisados.” Concluiu, portanto, que “o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para instauração de processo administrativo em face dos representados, não obstante a declaração de nulidade das interceptações telefônicas.” O voto condutor, pelo provimento do recurso de ofício e pela instauração do processo administrativo, foi aprovado, por unanimidade, pelo plenário da CADE na 2ª Sessão Ordinária de Julgamento. Este é o relatório. II. ANÁLISE II.1. Da Convolação do Feito em Inquérito Administrativo Primeiramente, tendo em vista que a presente investigação teve início durante a vigência da Lei n.º 8.884/1994, antiga Lei de Defesa da Concorrência, e posterior promulgação da Lei n.º 12.529/2011, sugere-se a convolação da presente Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo, nos termos do artigo 227 do Regimento Interno do CADE. II.2. Aspectos Gerais do Combate a Cartéis Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou quotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação. O objetivo é, por meio da ação coordenada entre concorrentes, eliminar a concorrência, com o consequente aumento de preços e redução de bem-estar para o consumidor.

Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Com efeito, entre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), os cartéis: (...) causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[1]. As condutas concertadas entre concorrentes podem assumir estratégias múltiplas, mas resultam, invariavelmente, na aquisição de produtos e contratação de serviços em condições mais desvantajosas ou por valores acima daqueles que seriam encontrados em mercados efetivamente competitivos. A literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos para a sociedade são sempre negativos.

Não por outra razão é que grande parte dos países que possui políticas de defesa da concorrência trata os cartéis como delitos cujo objeto sempre será ilícito, calcando suas decisões na presunção dos efeitos nocivos a partir da prova da existência do acordo, o que torna desnecessária a comprovação e mensuração dos efeitos líquidos negativos da conduta[2]. O Brasil é um desses países que considera suficiente a prova da existência do acordo para configurar sua ilicitude. O setor de revenda de combustíveis está sujeito a diversas condições que facilitam o florescimento e a manutenção de condutas colusivas, tais como as que se apuram no presente caso: • Homogeneidade do produto vendido e do serviço prestado: o produto é refinado por uma única empresa e vendido às distribuidoras. O combustível adquirido por essas distribuidoras e vendido para os postos revendedores de combustíveis é praticamente idêntico, com pequenas diferenciações qualitativas que dizem respeito ao padrão de atendimento, à agregação de serviços acessórios à revenda de combustíveis, que não são capazes de descaracterizar a homogeneidade do serviço prestado. • As empresas revendedoras de combustíveis operam com estruturas de custos semelhantes: os produtos comercializados por meio de serviços de revenda não possuem substitutos próximos, característica que, associada à sua essencialidade, confere-lhes uma elevada inelasticidade-preço da demanda.

A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. • Elevada transparência de preços: os preços devem necessariamente constar das bombas e serem exibidos em “painel com dimensões adequadas, na entrada do posto revendedor, de modo destacado e de fácil visualização a distância, tanto ao dia quanto à noite”, conforme determinação do inciso VII do artigo 10 da Portaria nº 116/2000 da ANP. • Histórico de tabelamento governamental de preços no setor: apesar de ser uma prática já encerrada, ainda possui reflexos sobre o agrupamento institucional dos revendedores de combustível. Com efeito, o fim do controle estatal foi, em algumas oportunidades, ilegalmente substituído pelo controle centralizado por parte dos revendedores, em foros de decisão cartelizantes, fora do embate dos agentes de mercado. Além disso, verifica-se a existência de fatores facilitadores do exercício abusivo do poder de mercado: • Existência de importantes barreiras institucionais à entrada: consubstanciadas na necessidade de autorização para o funcionamento, a ser concedida pela ANP, bem como de licenças municipais, condicionadas ao atendimento das restrições da legislação de ordenamento urbano. Referidos fatores contribuem para diminuir a contestabilidade efetiva por parte de novas empresas, mais do que o custo de investimento inicial, que não é elevado neste setor. • Ausência de substitutos próximos:

a ausência de serviços alternativos que possam desempenhar função de substitutos daqueles prestados pelo segmento varejista dos postos de combustível. • Pulverização do mercado consumidor: que diminui a capacidade de contestação efetiva a práticas anticompetitivas por parte dos consumidores. • Inelasticidade-preço da demanda. A baixa elasticidade facilita e incentiva a manutenção de um aumento de preços influenciado por condutas colusivas. II.3. Da suposta existência de conduta colusiva II.3.1. Síntese dos fatos Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar a suposta adoção de condutas concertadas nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em Mato Grosso. Tais condutas, que teriam ocorrido durante período de 2003 a 2007, também teriam contado com a participação do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Mato Grosso (Sindipetróleo). Os indícios da conduta colusiva foram levantados pelo Ministério Público Estadual de Mato Grosso, na chamada Operação Madona, a cargo do GAECO – Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado. Os elementos produzidos naquela operação – documentos apreendidos, interceptação de diálogos telefônicos e depoimentos – foram compartilhados, por autorização judicial, com a então Secretaria de Direito Econômico – SDE – atual Superintendência Geral.

No entanto, ao julgar habeas corpus impetrado por Nilson Roberto Teixeira, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso declarou a nulidade das decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas da “Operação Madona”, que foram desentranhadas dos autos. Diante dessa decisão, a SDE concluiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CADE. Ao apreciar o recurso, o Tribunal Administrativo aprovou, por unanimidade, o voto do Conselheiro-Relator, Olavo Chinaglia, pela abertura de Processo Administrativo, tendo em vista que as provas testemunhais e as evidências econômicas constantes dos autos constituem conjunto probatório suficiente da existência de infração da ordem econômica. Seguindo determinação do Tribunal do CADE, passa-se, a seguir, a fazer uma análise das evidências constantes nos autos após exclusão das provas obtidas por meio de interceptação telefônica, iniciando-se como uma breve descrição dos ora Representados. II. 3.2 Dos Representados Com base na análise dos documentos e informações obtidas, figuram no polo passivo da presente investigação as seguintes pessoas jurídicas e seus representantes legais: II. 3.2.1. Sindipetróleo – Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Mato Grosso. CNPJ 14.95.351.700-0001-00. É o sindicato patronal do segmento de revenda de combustíveis, localizado na Rua Manoel Leopoldino, nº 414, Bairro Araés. CEP 78.005-550. Cuiabá-MT – Fone/Fax: (65) 3621-6623 II. 3.2.2.

José Fernando Chaparro – CPF 205.887.041-72 À época dos fatos, José Fernando Chaparro era presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Mato Grosso (Sindipetróleo), residente e domiciliado Rua Miguel Leite nº 938, Centro, Várzea Grande-MT e dono da distribuidora de combustíveis: N. Posto Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. Nome fantasia: N. Posto Petróleo. CNPJ: 49.345.950/0001-103. Av. Mato Grosso, s/n, esquina com Rua Cáceres – Bairro Industriário – Várzea Grande-MT. José Fernando Chaparro também é proprietário do seguinte posto de combustíveis: Nosso Posto. CNPJ: 32.998.874/0001-76. Av. Filinto Müller esquina com a Rua Castelo Branco – Centro – Várzea Grande – MT. II. 3.2.3. Bruno Borges – CPF 803.321.961-00 Residente e domiciliado na Av. Itália, Quadra D8, 550, Apt° 5, Residencial Itália. Bairro: Jardim Itália, Cuiabá-MT, o Representado é dono do seguinte posto de combustíveis: Posto de Combustível Santa Marta. Nome fantasia: Posto 13. CNPJ: 51.213.070/0001-64. Av. Miguel Sutil, 9.920, Cuiabá-MT. II. 3.2.4. Marcos Rosendo da Silva – CPF 538.150.921-91 Residente e domiciliado na Rua das Timbaúbas, 465, Jardim Itália, Alphaville, Cuiabá-MT nº 6, o Representado é sócio-proprietário da distribuidora de combustíveis: Petroluz Distribuidora Ltda. CNPJ 03.016.811/0001-79, sediada na Av. Júlio José de Campos, 5111-B, Eldorado, Várzea Grande-MT.

O Representado Marcos Rosendo da Silva é ainda sócio da rede de postos de combustíveis Free, que inclui os seguintes postos de combustíveis: Free Comércio de Combustíveis. CNPJ 06.556.388/0001-98; M.A Comércio de Combustíveis Ltda. Nome Fantasia: Posto Alphaville. CNPJ 07.857.062/0001-63. Av. Miguel Sutil, esq.c/ Av. dos Trabalhadores, 550, Jardim Leblon, Cuiabá-MT; Auto Posto Atacadão Ltda. Nome fantasia: Posto Atacadão. CNPJ 08.055.617/0001-16. (Em frente ao Atacadão Tijucal). Av. Fernando Correa da Costa, 7975, Vila Boa Esperança, Cuiabá-MT; Auto Posto Vitória Ltda. Nome fantasia: Posto Vitória. CNPJ 07.628.437/0001-13. Rua Parnaíba s/n, esq./c. Av. Beira Rio, 545, Praieiro, (Cuiabá-MT ao lado do Atacado Alves); Rosendo Comércio de Combustíveis. Nome fantasia: Posto Nova Esperança. CNPJ 06.115.542/0001-96. Rua 20, n° 13, Quadra 16, São Matheus, Cuiabá-MT; Posto da Avenida XV de Novembro. CNPJ 04.076.087/0001-31. Av. XV de novembro nº 30, Porto, Cuiabá-MT; Rede de Postos Santa Maria Ltda. Nome fantasia: Posto Realeza, CNPJ 01.418.827/0001-82. Av. Fernando Correa da Costa, nº 3.400, Bairro Boa Esperança, Cuiabá; Posto da Av. Filinto Müller, 1717, Centro, Várzea Grande; Posto Nova Esperança, Rua 20, nº 13, Quadra 16, Bairro São Matheus, Cuiabá; Posto Free, Av. Fernando Correia da Costa nº 7.975, Coxipó, Cuiabá-MT (bandeira branca, Distribuidora Idaza) II. 3.2.5.

Edson Lincoln Alvarez Rocha – CPF 882.839.767-53 Residente e domiciliado na Rua Nassau, 61, Bairro Jardim das Américas, Cuiabá-MT, é representante regional da Petrobras Distribuidora S/A, Base de Cuiabá, com endereço comercial à Rua N, Distrito Industrial de Cuiabá-MT. II. 32.6. Waldir Cechet Junior – CPF 109.725.058-06 Residente e domiciliado na Rua Uruguai, 112, Jardim Santa Rosa, Cuiabá, o Representado é advogado do Sindipetróleo e proprietário de dois postos de combustíveis em Cuiabá que estão registrados em nome de sua esposa. II. 3.2.7. Laura Cristina de Lima Souza – CPF 474.324.891-49 Residente e domiciliada na Av. Dom Orlando Chaves, 06, bairro Cohab Dom Bosco, Várzea Grande-MT, CEP 78115-000, a Representada é consultora comercial do Sindipetróleo. II. 3.2.8. Orisvaldo Jiacomini – CPF 091.239.541-91 Residente e domiciliado na Rua José Rodrigues do Prado, 1120, Ed. Maison Ester, 6º andar, o Representado é gerente-geral da Distribuidora Simarelli, com procuração para gerir os negócios da empresa no Mato Grosso, e sócio do seguinte posto revendedor de combustíveis: Posto Ponte Nova Ltda. CNPJ: 94.519.000/0001-10. Av. Dom Orlando Chaves s/n, esquina c/ Av. Bandeiras, Bairro: Ponte Nova, Várzea Grande-MT. II. 3.2.9. Paulo Roberto da Costa Passos – CPF 393.615.601-82 Residente e domiciliado à Rua 143, Quadra 145, casa 4 e 5, CPA-IV, 4ª Etapa. Cuiabá-MT, o Representado é revendedor na Distribuidora Simarelli. II. 3.2.10. Benedito Pedro Gonçalves – CPF 015.642.

278-63 Residente e domiciliado na Av. Brasília, 235, apt° 901, Edifício Riviera América. Bairro: Jardim das Américas, Cuiabá-MT e proprietário ou sócio dos seguintes postos de combustíveis: Auto Posto Pindorama Ltda.. CNPJ: 37.433.372/0001-11. Av. Júlio José de Campos, 6.550. Várzea Grande- MT; Gonçalves & Gonçalves A.P. CBA Ltda. CNPJ: 01.824.173/0001-97. Rodovia BR 364, Km 399. Várzea Grande – MT; Paradise Auto Posto Cuiabá Ltda. CNPJ: 20.736/0001-90; Panamericano Auto Posto Cuiabá Ltda. CNPJ: 80.179.270/0001-46. Av. João Gomes Monteiro Sobrinho, 678. Areão – Cuiabá-MT. Sócio Administrador; Papai Auto Posto Cuiabá Ltda. CNPJ: 76.871.160/0001- 90. Av. Marechal Deodoro, 911. Bairro: Areão. Cuiabá-MT. Sócio Administrador. II. 3.2.11. Luiz Carlos Galvan – CPF 299.689.501-06 Residente e domiciliado na Rua Almerindo de Almeida, 35, apt° 612, Residencial Parque das Nações, Alvorada, Cuiabá, o Representado é diretor comercial da empresa Comercial Amazônia de Petróleo Ltda., que explora dez postos revendedores[3] de combustível em Cuiabá, todos com a bandeira Petrobras. II. 3.2.12. Gérsio Marcelino Mendonça Júnior – CPF 383.742.851-68 Residente e domiciliado na Av. Antártica, Santa Rosa, Ed. Maison Paris, apt° 2202, Cuiabá-MT, o Representado é proprietário da Comercial Amazônia de Petróleo Ltda. – rede de postos Amazônia, sob a bandeira BR. II. 3.2.13.

José Roberto Borges Porto – CPF 256.610.006-34 Residente e domiciliado a Rua Salém, 800, Jardim Califórnia, Cuiabá-MT, o Representado é suplente do Conselho Fiscal do Sindipetróleo. II. 3.2.14. Marli Isabel Tiecher (nome de casada de Marli Castoldi) – CPF 355.674.730-87 Residente e domiciliada à Rua Nova Olinda, 25, Jardim Presidente, Cuiabá-MT, 1ª Tesoureira do Sindipetroelo, é sócia das seguintes empresas, entre outras: Watt Distribuidora Brasil de Combustíveis Derivados de Petróleo, CNPJ 03.908.643/0001-26; Castoldi Park Auto Posto Ltda., CNPJ 03.106.307/0001-60; Castoldi Auto Posto 10 Ltda. (Posto 10), CNPJ 03.443.740/0001-40; Castoldi & Castoldi Ltda. (Auto Posto e Peças Castoldi), CNPJ 32.988.008/0001-02; Jaboque Comércio e Derivados de Petróleo ltda. (Posto Capital), CNPJ 03.485.270/0001-28. II. 3.2.15. Nilson Roberto Teixeira – CPF 208.557.371-15 Residente e domiciliado na Rua Coronel Otiles Moreira, 93, apt° 501, Duque de Caxias, Cuiabá-MT, o Representado é 2º tesoureiro do Sindipetróleo e sócio-administrador da: Vitória Petros Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. (Vitória Petros), CNPJ 05.011.935/0001-97. Estrada Rural Davini s/n, Chácara 185, Zona Rural, Sinop-MT. O Representado Nilson Roberto Teixeira é também sócio-administrador dos seguintes postos de combustíveis: Teixeira & Pereira Ltda. (Posto América). CNPJ 32.356.970/0001-72. Av. Governador Júlio José de Campos, 4385, Jardim Glória, Várzea Grande-MT; América Auto Posto I, Matriz.

CNPJ 36.933.539/0001-40. Av. Brasília, s/n, Lote 8, Quadra 15, Jardim das Américas, Cuiabá-MT; Posto América. CNPJ 02.832.845/0001-02. Rodovia dos Imigrantes s/n, Km 8,45, Capela do Pissarrão, Várzea Grande-MT. Teixeira & Scalossi (Posto América). CNPJ 02.832.845/0001-02. Av. Historiador Rubens de Mendonça, s/n, esq. c/ Av. Jardim Aclimação, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT. II. 3.2.16. Carlos Simarelli Júnior. CPF 123.672.528-07 Residente e domiciliado na Rua Arnaldo de Matos, 300, apt° 21, Goiabeiras, Cuiabá-MT, é sócio-proprietário da distribuidora de combustíveis: Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. CNPJ 00.942.246/0004-25, estabelecida com filial na Rua N, 851, Distrito Industrial, Cuiabá-MT. O Representado Carlos Simarelli Júnior declarou ainda que “possuem” vários postos revendedores, que se encontram arrendados. A flexão do verbo no plural indica provavelmente que está falando pela família. II. 32.17. Elias Vanin – CPF 780.178.901-68 Residente e domiciliado na Rua 4, quadra 6, casa 18, Cohab, Dom Orlando Chaves, Várzea Grande. No depoimento, a fls. 1356-1357, ele se diz gerente do posto de combustíveis Renascença Auto Posto Ltda. (da bandeira Idaza), mas na identificação feita pelo GAECO ele aparece como gerente geral da Idaza (fls. 1318). II. 3.2.18.

Artur Abrão Abdo – CPF 619.498.418-04 Residente e domiciliado na Rua Marechal Floriano Peixoto, 1520, apt° 801, Duque de Caxias, Cuiabá-MT, é gerente de vendas da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga em Mato Grosso. Endereço de trabalho na Av. Rubens de Mendonça, 2254, Ed. America Business, sala 1204, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT. II. 3.2.19. Antônio Carlos de Abreu – CPF 025.865.298-55 Residente e domiciliado na Av. Tancredo Neves, 108, apt° 1202, Jardim Kennedy, Cuiabá-MT. Local de trabalho: Av. Brasília, 1275, Quadra 15, Lote 08 – escritório do Posto América no Bairro Jardim das Américas. Participava, em nome de Nilson Roberto Teixeira, de reuniões no Sindipetróleo nas quais se discutiam preços de combustíveis. II. 3.2.20. Daniel Locatelli – CPF 632.417.571-53 Residente e domiciliado na Rua Guadalajara n°44 Ed. Solar d'América Jardim das Américas - Cuiabá-MT. Vice-presidente do Sindipetroleo à época dos fatos, é proprietário do Posto Locatelli na Rodovia 364, Km 16,3, Distrito Industrial, Cuiabá-MT. Constam ainda dos autos indícios de infração da ordem econômica praticadas pelas seguintes distribuidoras de combustíveis localizadas em Cuiabá e Várzea Grande: II. 3.2.21. Petrobras Distribuidora S.A. CNPJ 34.274.233/0001-02. É subsidiária da Petrobras S.A., tem sede na Rua General Canabarro, 500, 12° ao 11111116° andares- Maracanã, Rio de Janeiro-RJ. Escritório em Cuiabá à Av. Miguel Sutil, 8695, Ed.

The Centrus Tower, 1° andar, Goiabeiras, próximo ao trevo Santa Rosa, Santa Rosa, Cuiabá-MT. II. 32.22. Jacar Distribuidora de Petróleo (nome fantasia Gold). CNPJ 02.293.021/0001/-78. Rua Ulisses Pompeu de Campos, 1058, Jardim América, Várzea Grande –MT. CEP 78110-680. II. 3.2.23. Watt Distribuidora Brasileira de Combustíveis e Derivados de Petróleo. CNPJ 03.908.643/0001-26, localizada na BR 364, Km 16 – Distrito Industrial – Cuiabá-MT. II. 3.2.24. Petroluz Distribuidora Ltda. CNPJ 03.016.811/0001-79, sediada na Av. Júlio José de Campos, 5111, Eldorado, Várzea Grande-MT. II. 3.2.25. Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda. CNPJ 01.787.793/0001-01, com sede na Av. Rubens de Mendonça, 1731, Ed. Centro Empresarial Paiaguás, 13º andar, salas 1308 e 1309. Bosque da Saúde, Cuiabá-MT. II. 3.2.26. Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga. CNPJ 33.069.766/0001-81 sediada na Av. Rubens de Mendonça, 2254, Jardim Aclimação. Cuiabá-MT. II. 3.2.27. Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. CNPJ 00.942.246/0012-35, estabelecida na Rua N, 851, Distrito Industrial, Cuiabá-MT. II. 3.2.28. Vitória Petros Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. (Vitória Petros), CNPJ 05.011.935/0001-97. Estrada Rural Davini s/n, Chácara 185, Zona Rural, Sinop-MT. II. 4.

Dos Indícios da Existência de Conduta Colusiva Em síntese, o presente feito tem como ponto central apurar a suposta adoção de condutas concertadas nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em Mato Grosso, tais como formação de cartel, indução de conduta comercial uniforme e fixação de preços de revenda. A seguir são apresentados os principais indícios das condutas ora apuradas. II. 4.1. Indícios econômicos Consta nos autos que no dia 01 de junho de 2002 houve um aumento súbito das margens de revenda de gasolina nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. Depois disso, nos quatro anos subsequentes, de 2003 a 2007, a lucratividade do setor continuou a subir progressivamente. Segundo dados da ANP, compilados pelo Ministério Público Estadual, a lucratividade com a comercialização da gasolina passou de R$ 0,33 por litro, em junho de 2002[4], para R$ 0,59/l em janeiro de 2007 – um crescimento de quase 95% sobre valores já bastante elevados. Da mesma maneira, no mercado de revenda de álcool hidratado, os revendedores deixaram de repassar ao consumidor final a queda de preço de 39%, verificada entre maio e outubro de 2006, nas distribuidoras. Ainda de acordo com dados da ANP coligidos pelo Ministério Público Estadual, enquanto os preços do álcool caíram 35,2% nas distribuidoras, no período, na revenda ao consumidor o recuo foi de apenas 11,2%. Com isso, houve um aumento de 24% da margem dos revendedores.

Naquele momento, por força de liminares obtidas pelo Ministério Público em ações coletivas na comarca de Cuiabá, alguns postos foram obrigados a reduzir sua margem na venda de álcool hidratado – que chegava a 70% – para o máximo de 20%. Em depoimento ao Ministério Público Estadual, o Representado Petroluz Auto Posto Ltda. justificou a diferença entre a queda de preço do álcool nas distribuidoras e nos postos pela “necessidade de se fazer caixa diante dos encargos de fim e começo de ano.” Já o administrador do Posto Makro, Marcelo Fabiano Barbon, admitiu que “o critério que define a formatação dos preços dos combustíveis [do estabelecimento] é essencialmente o valor obtido pela média do mercado” – e não os custos operacionais incorridos. Barbon disse ainda que a margem de 10% obtida pelo Posto Makro com a revenda de álcool hidratado era suficiente para a empresa se manter no mercado. Não soube explicar, porém, por que nos levantamentos de preços da ANP no início de novembro de 2006 a lucratividade do Posto Makro sobre o preço do álcool era de 40%, nem por que em dezembro do mesmo ano essa margem foi de 47%. Tais dados e outros na mesma linha foram apresentados na Representação oferecida à SDE pelo MPE-MT para a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar a ocorrência de infração da ordem econômica no mercado de revenda de combustíveis nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande.

Novo levantamento de preços realizado pela ANP entre 15 e 21 de abril de 2007 nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande mostrou que o valor médio apurado na revenda de gasolina era rigorosamente o mesmo – R$ 2,915. O Sindipetróleo, em reportagem publicada na imprensa local, atribuía a uniformização de preços ao Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF), calculado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, para efeito da tributação pelo ICMS. No entanto, de março a outubro de 2006, com exceção do mês de maio, os postos chegaram a vender gasolina por preço acima da PMPF, em todo o estado de Mato Grosso – R$ 3,01 para uma PMPF de R$ 2,94, com margem de lucro de R$ 0,60 por litro. Diante desses indícios, a SDE solicitou à Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, do Ministério da Fazenda, em 06 de junho de 2007, a análise conjunta do comportamento de preços de revenda de combustíveis, com vistas a apurar possíveis infrações da ordem econômica, no âmbito do presente feito e da Averiguação Preliminar nº 08012.008594/2006-73, instaurada com base em relatório de fiscalização realizada pelo PROCON em Cuiabá. Com base nos preços de combustíveis apurados a partir de 2001 pela ANP, a SEAE empreendeu a análise[5] dos mercados de revenda de gasolina comum e de álcool hidratado nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande e no Estado de Mato Grosso.

No caso do mercado de revenda de gasolina comum de Cuiabá e do Estado de Mato Grosso, a SEAE inferiu a existência de cartel no município de Cuiabá no período analisado, já que: Verificou-se um padrão consistente de elevação de margem; e Aumentos na margem média de revenda no município foram associados a decréscimos na dispersão dos preços ao consumidor (ou seja, as margens de lucro aumentaram, ao passo que os preços para o consumidor ficaram mais homogêneos). No gráfico abaixo observa-se a evolução temporal para as margens de revenda percentuais e os respectivos coeficientes de variação de preços de revenda referentes ao período de julho de 2001 a abril de 2007 no mercado de revenda de gasolina comum em Cuiabá. No caso do mercado de revenda de álcool de Cuiabá, a SEAE observou que a margem de revenda praticada ao longo do período analisado mostrou-se bastante volátil, não apresentando qualquer tendência clara. Tal resultado pode ter sido influenciado pelos períodos de safra e entressafra da produção de cana-de-açúcar. No entanto, a SEAE concluiu pela existência de indícios econômicos de conduta cartelizada, já que, frente a um aumento na margem, a dispersão entre os preços diminuiu, o que não é característico de um mercado competitivo. No gráfico abaixo encontram-se os dados do acompanhamento da margem de revenda percentual e o coeficiente de variação dos preços de revenda do período de julho de 2001 a maio de 2007.

Os resultados da análise do mercado de Várzea Grande e do Estado de Mato Grosso repetiram aqueles observados para Cuiabá e para o Estado. Quanto à gasolina comum, a SEAE concluiu pela existência de indícios econômicos que apontam para a coordenação de preços, pois: Verificou-se um padrão consistente de elevação da margem; e Aumentos na margem média de revenda no município foram associados a decréscimos na dispersão dos preços ao consumidor. Do mesmo modo que em Cuiabá, o mercado de revenda de álcool hidratado em Várzea Grande apresentou oscilação elevada da margem ao longo do período de análise, não sendo possível inferir a existência de cartel. A SEAE ressaltou que a oscilação pode ter sido fruto dos períodos de safra e entressafra da produção de cana-de-açúcar. No entanto, concluiu pela existência de indícios de cartelização, já que a correlação entre a margem de revenda e o coeficiente de variação de preços foi negativa – ou seja, aumentos da margem foram acompanhados de uma redução da dispersão dos preços ao consumidor. Tendo em vista os resultados da análise econômica, a SEAE recomendou à SDE o encaminhamento das informações ao Ministério Público para subsidiar a investigação criminal da formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis da Grande Cuiabá, no Estado de Mato Grosso. II. 4.2.

Da formação de cartel pelos revendedores As provas testemunhais obtidas pelo Ministério Público Estadual revelam, sem deixar margem a dúvidas, a existência de um cartel no mercado de revenda de combustíveis nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande-MT. De acordo com os depoimentos colhidos, empresários reuniam-se regularmente na sede do Sindipetroleo para fixar o preço dos combustíveis naqueles mercados. Em dado momento as reuniões contaram também com a participação de representantes de distribuidoras. O preço sugerido pelo Sindicato baseava-se em levantamentos sobre o custo operacional e o volume médio de vendas pelos postos e aplicava-se mesmo àqueles cujas vendas superavam a média e, portanto, teriam condições de vender mais barato. Uma vez fixado o preço pelo cartel, empresários que praticavam preços menores eram procurados para que se alinhassem ao restante do mercado. A justificativa apresentada para a uniformização era a de evitar uma “guerra de preços”, que seria deflagrada caso determinado estabelecimento resolvesse baixar os preços de revenda, obrigando os demais a segui-los ou mesmo a cobrar um preço menor. Ora, o livre mercado caracteriza-se pela concorrência entre agentes econômicos, que resulta, em regra, na redução dos preços, em benefício do consumidor.

Por sua vez, os cartéis, como já observado, prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Não por outro motivo, a literatura econômica é unânime em apontar que, no caso de infrações de cartel, os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. A formação do cartel é confirmada pelos seguintes depoimentos:[6] Bruno Borges: [Confidencial] Marcos Rosendo da Silva: [Confidencial] Waldir Cechet Júnior: [Confidencial] Laura Cristina de Lima Souza: [confidencial] Donizete Lourenço Domingos: [confidencial] José Fernando Chaparro: [confidencial] Oriosvaldo Jiacomini: [confidencial] Paulo Roberto da Costa Passos: [confidencial] Dos depoimentos resta claro que o Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Mato Grosso (Sindipetróleo), presidido por José Fernando Chaparro, emprestou suas instalações e infraestrutura para a realização de reuniões nas quais proprietários de postos de combustíveis discutiam o alinhamento dos preços dos combustíveis naqueles dois mercados. Além disso, os depoimentos provam que três pessoas ligadas ao sindicato – Bruno Borges, 1º secretário; Waldir Cechet, advogado; e Laura Cristina de Lima Souza, consultora comercial – estimularam e pressionaram os empresários para que adotassem os preços impostos pelo cartel.

Os Representados Marcos Rosendo da Silva, Orisvaldo Jiacomini e Paulo Roberto Passos – os dois últimos representantes da Distribuidora Simarelli –, por sua vez, admitiram ter presenciado ou participado de reuniões, realizadas na sede do Sindipetroleo, nas quais proprietários de postos de combustíveis de Cuiabá e Várzea Grande discutiam e acertavam preços. De acordo com o depoimento de Bruno Borgens, Marli Castoldi, 1ª tesoureira do Sindipetroleo, também participava das reuniões no Sindipetroleo para discussão do alinhamento de preços. Todos teriam incorrido, assim, na conduta tipificada no art. 20, inciso I, e no art. 21, inciso I, ambos da Lei n. 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I e seu §3º, I a) da Lei nº 12.529/2011). Conforme exposto até agora, o Sindipetroleo era o locus onde se discutia o alinhamento de preços cobrados pelos revendedores de combustíveis nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, que atuavam de forma cartelizada. No tópico abaixo se descreve como funcionava, na prática, a uniformização de preços naqueles mercados. II.4.3. Da influência para conduta comercial uniforme pelos revendedores A influência para a uniformização dos preços dos combustíveis nas revendas dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande começava pelos levantamentos dos preços praticados realizados pelo Sindipetróleo. O Sindicato apurava o custo operacional e volume médio de vendas pelos postos e, com base nesses dados, sugeria os preços a serem praticados pelos associados.

Os associados também solicitavam a intervenção o Sindipetróleo para convencer revendedores que insistiam em cobrar preços menores que os acordados. Esse comportamento é descrito nos depoimentos prestados ao Ministério Público Estadual, transcritos abaixo[7]: Bruno Borges, 1º Secretário do Sindipetróleo: [confidencial] Waldir Cechet Júnior, proprietário de posto de combustíveis e advogado do Sindipetróleo [declarou que]: [confidencial]. Os preços que deveriam ser praticados nos mercados de revenda de combustíveis de Cuiabá e Várzea Grande eram discutidos e acertados em reuniões no Sindipetróleo, como foi visto no tópico anterior. Uma vez estabelecidos os preços, três representantes do Sindicato se encarregavam de convencer os proprietários de postos de combustíveis a segui-los – Bruno Borges, 1º Secretário; Waldir Cechet, advogado; e Laura Cristina de Lima Souza, consultora comercial. Ouvidos pelo GAECO, os três confessaram a prática: Bruno Borges: [confidencial] Laura Cristina de Lima Souza: [confidencial] Waldir Cechet: [confidencial]. Outros depoimentos confirmam a atuação de Bruno Borges, Waldir Cechet e Laura Souza no convencimento de proprietários de postos de combustíveis de Cuiabá e Várzea Grande a uniformizarem seus preços: Marcos Rosendo da Silva: [confidencial] Marcelo Fabiano Barbon: [confidencial] Donizete Lourenço Domingos: [confidencial] Nilson Roberto Teixeira: [confidencial] José Fernando Chaparro: [confidencial] Orisvaldo Jacomini:

[confidencial] Paulo Roberto da Costa Passos: [confidencial] José Roberto Borges Porto, proprietário do Posto Avenida: [confidencial] Dos trechos de depoimentos listados acima avulta que, entre os Representados, três se destacam pela influência que exerciam sobre os demais proprietários de postos de combustíveis de Cuiabá e Várzea Grande, procurando convencê-los a adotar os preços acordados nas reuniões realizadas no Sindipetroleo. O primeiro deles é Pedro Borges, 1º Secretário do sindicato. O segundo é Waldir Cechet, advogado do Sindipetroleo, que agia não apenas como representante do sindicato, mas não hesitou em usar sua influência para resolver questões de interesse pessoal, como quando admite que [confidencial]; e também que [Confidencial] Com a autoridade que lhes conferiam os cargos que exerciam no Sindipetroleo, Pedro Borges e Waldir Cechet determinaram a Laura Cristina de Lima Souza [confidencial], o que Laura admite [confidencial] Os Representados Marcos Rosendo da Silva e José Roberto Borges Porto admitiram ter procurado, a pedido de Bruno Borges e acompanhados por este e Luiz Galvan, Donizete Lourenço Domingos, do posto São Mateus, para tratar de alinhamento de preços, uma vez que Donizete estava vendendo gasolina a preços muito baixos, em prejuízo dos concorrentes. Os dois depoimentos também incluem Gérsio Marcelino Mendonça Júnior [Júnior Mendonça] nesse episódio.

O depoimento de Donizete confirma que os citados acima tentaram convencê-lo a alterar seus preços, o que, segundo ele, não foi feito. Os Representados Nilson Roberto Teixeira e Waldir Cechet afirmaram que Daniel Locatelli, vice-presidente do Sindipetróleo, reduziu os preços praticados em seu posto com o objetivo de levar o seu vizinho, Donizete Lourenço, que já vinha praticando um preço baixo muito próximo do custo, a aumentar os preços dos seus produtos. Os Representados Oriosvaldo Jacomini e Paulo Roberto Costa, funcionários da Distribuidora Simarelli, também confirmaram que em reuniões do Sindipetroleo era discutido o alinhamento de preços e que, chegando-se a um “valor ideal para todos”, esse preço passa a ser seguido por todos. Disseram ainda que os “dissidentes”, ou seja, os que não seguem o preço acordado, são abordados por membros de sindicatos e proprietários de postos para alinhar-se aos demais. Dessa forma, conclui-se que há indícios robustos de que os Representados Sindipetroleo, seu presidente, José Fernando Chaparro, Bruno Borges, Waldir Cechet, Laura Cristina de Lima e Souza, Marcos Rosendo, José Roberto Borges Porto, Luis Carlos Galvan e Gérsio Marcelino Mendonça Júnior e Daniel Locatelli influenciavam a adoção de conduta comercial uniforme pelos postos de combustíveis de Cuiabá e Várzea Grande, em Mato Grosso, infração da ordem econômica tipificada no art. 20, inciso I, e art. 21, inciso II, ambos da Lei n. 8.884/94 (correspondentes ao art.

36, I, e seu § 3º, II, da Lei nº 12.529/2011). II. 4.4. Da fixação de preço de revenda pelas distribuidoras Dos elementos contidos nos trechos de depoimentos prestados ao GAECO[8], é possível concluir que distribuidoras de combustíveis participavam de reuniões no Sindipetroleo, para discutir preços ou a questão da margem de 20% na venda de álcool determinada pela Justiça em ação promovida pelo Ministério Público do Mato Grosso. É o que afirmam os seguintes depoentes: Bruno Borges: [confidencial] Laura Cristina de Lima Souza: [confidencial] Em tese, representantes de distribuidoras não deveriam frequentar reuniões no Sindicato dos revendedores, ainda mais quando a regulação do setor proíbe a verticalização, ou seja, distribuidoras não podem ser proprietárias ou sócias de postos revendedores, bem como interferir na atividade de revenda, a teor da Portaria Nº 116/2000 da ANP, in verbis: Art. 12. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos o exercício da atividade de revenda varejista. A norma da ANP, porém, não era cumprida nos mercados de revenda de combustíveis de Cuiabá e Várzea Grande, como comprovam depoimentos prestados no âmbito da Operação Madona, entre eles o do 1º Secretário do Sindipetróleo, Bruno Borges: Bruno Borges:

[confidencial] Marli Castoldi é o nome de casada pelo qual era conhecida Marli Isabel Tiecher, sócia da Watt Distribuidora de Combustíveis. Em depoimento ao GAECO, ela assim se expressou sobre o assunto: [confidencial] O próprio presidente do Sindipetroleo, José Fernando Chaparro, era, à época, proprietário da N. Posto Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda. A fixação de preços de revenda é um problema recorrente no setor de revenda de combustíveis, como relatado na ata da Reunião Extraordinária de Representantes da Federação Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes – Fecombustíveis, em 28 de setembro de 2007, apreendida pela GAECO durante busca na sede do Sindipetróleo. No encontro, o presidente do sindicato de Pernambuco relatou o seguinte: [confidencial] Tal ambiente, em que convivem representantes de empresas comerciais atacadistas e varejistas, favorece a imposição de condições de revenda, como preços e margens de lucros, em benefício de grupos verticalizados vis a vis os concorrentes, o que constitui infração da ordem econômica tipificada no art. 21, XI, da Lei nº 8.884/94 (correspondente ao artigo 36, § 3º, IX da Lei nº 12.529/2011). É significativo, nesse sentido, o depoimento de Benedito Pedro Gonçalves, proprietário de postos de combustíveis, quando diz que [confidencial].

No mesmo sentido o depoimento de Orisvaldo Jiacomini, da rede de postos Simarelli, embora o comentário deva ser ouvido cum grano salis, visto ser a Simarelli, ela também, distribuidora de combustíveis: [confidencial] Assim, conclui-se, de acordo com os elementos carreados aos autos, pela existência de indícios robustos de que José Fernando Chaparro (N. Posto Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.); Marcos Rosendo (Rede Free e Distribuidora Petroluz); Orisvaldo Jacomini e Paulo Roberto da Costa Passos (Distribuidora e postos Simarelli); Elias Vanin (gerente de postos da Rede Idaza, também distribuidora de combustíveis); Antônio Carlos de Abreu e Nilson Teixeira (Rede de postos América e Vitória Petros Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.) incorreram na infração da ordem econômica tipificada no art. 21, XI, da Lei nº 8.884/94, por fixação de preços e margens de revenda no mercado de combustíveis de Cuiabá e Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso. II. 4.5. Da fixação de margens de revenda e formação de cartel pelas distribuidoras Ipiranga e BR Os depoimentos detalhados no Quadro III do Anexo II, abaixo, dão conta, ainda, de que as distribuidoras BR e Ipiranga – as líderes, em poder de mercado em Cuiabá e Várzea Grande –, garantiam uma margem de lucro mínima de R$ 0,10 na venda de álcool à sua rede de distribuidores: Marcos Rosendo da Silva: [confidencial] Marli Isabel Tiecher: [confidencial] João Marcelo Guimarães Fernandes Borges:

[confidencial] Paulo Eduardo Nogueira Emboava: [confidencial] Joaquim Carvalho Moraes: [confidencial] A prática, todavia, foi negada pelos dirigentes locais da Ipiranga. Em depoimento ao GAECO, o Sr. Artur Abrão Abdo, gerente da Rede de Postos Ipiranga disse que: [confidencial] Ainda que negue a participação da Ipiranga no cartel, Abdo afirma que essa distribuidora pratica uma política de preços mínimos de revenda, conforme a declaração acima. A prática da fixação dos preços de revenda está detalhada em extrato de documento, apreendido durante a Operação Madona na sede da Ipiranga e acostado em apartado confidencial de acesso restrito à distribuidora. Chamada de [confidencial] [9]; e [confidencial]. No primeiro caso, para o produto comum (gasolina e diesel), a orientação era [confidencial]. Quanto ao produto aditivado (gasolina e diesel), a recomendação é [confidencial]. Quanto ao “preço distribuidora”, recomenda-se [confidencial]. O documento é bem detalhado no que se refere à divisão de margem. Sugeria-se uma divisão de margem [confidencial]: [confidencial] Para ilustrar a recomendação, o documento traz o seguinte quadro:

QUADRO I – DIVISÃO DE MARGEM DE REVENDA DA IPIRANGA Preço Bomba Mrg Sistema Marg Dist Mrg Revenda Divisão de margem [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] [confidencial] Fonte: Apartado confidencial. Documentos referentes à empresa Ipiranga. Fls. 20. A mesma orientação vale para o diesel. Para o álcool, o documento recomenda: [confidencial]. Quanto à Petrobras, o Sr.

Bartolomeu de Souza Passos, assessor comercial da Distribuidora BR, ouvido em depoimento ao GAECO, a princípio disse que [confidencial]. Há indícios nos autos de que não foi mera coincidência a Ipiranga e a BR Distribuidora decidirem garantir a mesma margem de lucro aos seus revendedores, desde que estes praticassem preços inferiores aos da Rede Free, naquela particular conjuntura que afetava os mercados de revenda de combustíveis de Cuiabá e Várzea Grande. Ao contrário, essa parece ter sido uma decisão discutida entre as duas empresas. Em depoimento ao GAECO, o gerente de vendas da Ipiranga, Artur Abrão Abdo, admitiu ter procurado seu colega da BR Distribuidora para tratar sobre preços e condições de venda de combustíveis para seus revendedores, in verbis: [confidencial] Alguns pontos merecem destaque nessa fala: (i) em primeiro lugar, os preços de revenda da Ipiranga não deveriam ser alvo de preocupação do gerente regional da distribuidora, ainda que se tratasse da sua própria rede de revendedores, menos ainda daqueles da rede concorrente; (ii) levando-se em conta a igualdade de preço entre as duas distribuidoras, não há como supor que se tratava de políticas independentes. Além disso, há uma agravante no caso em tela: a época dos fatos aqui escrutinados tramitava no CADE o Ato de Concentração nº 0812.002820/2007-93, por meio do qual a Petróleo Brasileiro S.A.

(Petrobras) adquiria os ativos do Grupo Ipiranga relativos à distribuição de combustíveis líquidos e lubrificantes nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Para garantir a preservação do valor comercial e independência dos ativos adquiridos, as empresas assinaram com o Cade um Acordo de Preservação da Reversibilidade da Operação – APRO, com vigência até o julgamento final do ato de concentração. Pelo acordo, a Petrobras se comprometeu, em linhas gerais, a manter segregadas as atividades estratégicas e comerciais dos ativos de distribuição de combustíveis no Norte, Nordeste e Centro-Oeste adquiridos do Grupo Ipiranga.[10] Desse modo, a troca de informações sobre as margens de revenda de combustíveis nos mercados de Cuiabá e Várzea Grande, a par de constituir infração da ordem econômica tipificada nos artigos 20, I c/c art. 21, I (formação de cartel) e 20, I c/c art. 21, XI (imposição de preços e margens de revenda), todos da Lei nº 8.884/94, pode configurar o descumprimento do APRO firmado no âmbito do AC nº 0812.002820/2007-93. Sugere-se, assim, encaminhamento de cópia da presente Nota Técnica à ProCADE para que este tome as medidas que julgar cabíveis quanto a um possível descumprimento de APRO por parte dessas distribuidoras. II. 5.

Considerações Finais O articulado nesta Nota Técnica buscou demonstrar a existência de um cartel e outras infrações da ordem econômica nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, em Mato Grosso, por meio de evidências outras que não apenas interceptações telefônicas, uma vez que estas não podem ser utilizadas em razão de terem sido julgadas ilegais pelo Poder Judiciário. Com base nessas evidências foi possível concluir pela materialidade dessas infrações, bem como apontar autorias, conforme se relata a seguir. Dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, verifica-se a existência de provas testemunhais e indícios robustos e de práticas prejudiciais à livre concorrência, pelos Representados, no mercado de revenda de combustíveis nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, no Estado de Mato Grosso. Além disso, o estudo promovido pela SEAE, a pedido da SDE – hoje Superintendência-Geral – confirmou a presença de indícios econômicos de formação de cartel nos mercados mencionados.

Resumidamente, há nos autos indícios e provas testemunhais de que as pessoas físicas ora Representadas pressionaram concorrentes a adotar a política de preços sugerida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo – Sindipetroleo do Estado de Mato Grosso, em conluio liderado pelo 1º secretário, Bruno Borges, e pelo advogado do sindicato, Waldir Cechet, com a participação da funcionária daquela agremiação, Laura Cristina de Lima Souza. Também se encontram nos autos indícios robustos da prática, pelos Representados, de influência para conduta comercial uniforme por concorrentes, numa ação igualmente liderada pelo 1º Secretário do Sindipetróleo, Bruno Borges, e pelo advogado do Sindicato, Waldir Cechet. De outra parte, também constam dos autos indícios robustos de fixação de preços e margens de revenda praticada pelos Representados José Fernando Chaparro; Marcos Rosendo; Orisvaldo Jacomini; Paulo Roberto da Costa Passos; Elias Vanin; Antônio Carlos de Abreu e Nilson Teixeira. Contra os Representados Artur Abrão Abdo e Edson Lincoln Alvarez Rocha, respectivamente, gerentes comerciais da Ipiranga Distribuidora e da BR Distribuidora em Mato Grosso, encontram-se indícios robustos de fixação de preços e margens de revenda e de formação de cartel, práticas que podem ter levado ao descumprimento de APRO assinado no âmbito do AC nº 0812.002820/2007-93.

Cumpre ressaltar que a inclusão das pessoas jurídicas administradas pelos Representados mencionados acima se deu pela suposição fática de que somente há racionalidade nas condutas das pessoas físicas caso sejam implementadas para beneficiar as pessoas jurídicas. Ademais, a efetivação das condutas somente ocorreu porque lastreadas no poder econômico das pessoas jurídicas. Constatam-se, assim, fortes indícios de participação das pessoas jurídicas em epígrafe em infrações à ordem econômica, condutas essas passíveis de enquadramento no art. 20, I, III e IV c/c art. 21, I, II e XI, ambos da Lei nº 8.884/94[11]. Em vista de todo o exposto, entende-se estar demonstrada a existência de indícios robustos de infrações da ordem econômica em face dos Representados, a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se, inicialmente, a convolação da presente Averiguação Preliminar em Inquérito Administrativo, nos termos do artigo 227 do Regimento Interno do CADE e a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em face dos seguintes Representados: Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Mato Grosso –Sindipetróleo; José Fernando Chaparro; Bruno Borges; Marcos Rosendo da Silva; Edson Lincoln Alvarez Rocha; Waldir Chechet Junior;

Laura Cristina de Lima Souza; Orisvaldo Jiacomini; Paulo Roberto da Costa Passos; Benedito Pedro Gonçalves; Luiz Carlos Galvan; Gérsio Marcelino Mendonça Júnior; José Roberto Borges Porto; Marli Isabel Tiecher; Nilson Roberto Teixeira; Carlos Simarelli Júnior; Elias Vanin; Artur Abrão Abdo; Antônio Carlos de Abreu; Daniel Locatelli; Nosso Posto; Posto de Combustível Santa Marta; Free Comércio de Combustíveis; M.A Comércio de Combustíveis Ltda.; Auto Posto Atacadão Ltda.; Auto Posto Vitória Ltda.; Rosendo Comércio de Combustíveis; Posto da Avenida XV de Novembro; Rede de Postos Santa Maria Ltda.; Posto da Av. Filinto Müller, 1717; Posto Nova Esperança; Posto Free; Posto Ponte Nova Ltda.; Auto Posto Pindorama Ltda.; Gonçalves & Gonçalves A.P. CBA Ltda.; Paradise Auto Posto Cuiabá Ltda.; Panamericano Auto Posto Cuiabá Ltda.; Papai Auto Posto Cuiabá Ltda.; Comercial Amazônia de Petróleo Ltda.; Posto Locatelli; Castoldi Park Auto Posto Ltda.; Castoldi Auto Posto 10 Ltda.; Castoldi Comércio de Petróleo Ltda.; Castoldi & Castoldi Ltda.; Jaboque Comércio e Derivados de Petróleo Ltda.; Teixeira & Pereira Ltda.; América Auto Posto I, Matriz; Posto América; Teixeira & Scalossi; Petrobras Distribuidora S.A.; Jacar Distribuidora de Petróleo; Watt Distribuidora Brasileira de Combustíveis e Derivados de Petróleo; Petroluz Distribuidora Ltda.; Idaza Distribuidora de Petróleo Ltda.; Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga (atualmente Ipiranga Produtos de Petróleo S/A).

Simarelli Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda.; Vitória Petros Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda.; N. Posto Distribuidora de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda., com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica previstas no art. 20, I, III e IV c/c art. 21, I, II e XI[12] da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/11, para que apresentem suas defesas no prazo legal.

ANEXO I QUADRO II Depoimentos ao MPE-MT – Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado –GAECO Pessoas físicas (cargos) Depoimentos [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] ANEXO II QUADRO III Depoimentos ao Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado – GAECO que citam nomes de distribuidoras Pessoas físicas Depoimentos [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [Confidencial] [1] Tradução livre de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2.

[2] Vide, por exemplo, a decisão da autoridade europeia de defesa da concorrência – em caso que condenou cartel que atuou em licitações para fornecimento de tubulação para sistemas de calefação residencial – na qual a comprovação da existência de acordo entre os concorrentes, bem como de práticas comerciais concertadas entre eles, serviu como fundamento para se determinar a existência do cartel (Case Nº IV/35.691/E-4: — Pre-Insulated Pipe Cartel). [3] Não há nos autos relação dos postos da Rede Amazônia. [4] Data da propositura de uma ação civil pública contra o aumento das margens de lucro com a venda de gasolina. [5] A metodologia utilizada na análise está descrita a fls. 506 dos autos. [6] Para mais detalhes ver quadro II do Anexo I. [7] Para mais detalhes ver Anexo II. [8] Para mais detalhes ver ANEXO II. [9] [confidencial] [10] Cf. Ofício nº 5660/2008/DPDE ao Promotor de Justiça Célio Wilson de Oliveira, do GAECO. A fls. 2256-2257 dos presentes autos. [11] Correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, I, II e IX da Lei nº 12.529/2011. [12] Correspondentes ao art. 36, incisos I, III e IV e seu §3º, I, II e IX da Lei nº 12.529/2011. Documento assinado eletronicamente por Nelson de Almeida Torreão Júnior, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em 15/04/2015, às 17:50, conforme horário oficial de Brasília e Resolução Cade nº 11, de 02 de dezembro de 2014.

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