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CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2015

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.001430/2015-58

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0057547 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 31/2015/CGAA6/SGA2/SG/CADE Requerimento de TCC n.º 08700.001430/2015-08 (relacionado ao Apartado de Acesso Restrito nº 08700.009720/2014-69) Requerentes: Posto Mariana Derivados de Petróleo Ltda. e Carlos Moacir Lopes Fernandes Advogados: José Del Chiaro Ferreira Da Rosa, Mário André Machado Cabral e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09. Suposto cartel no mercado de revenda de combustíveis em São Luís/MA. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO pública I. RELATÓRIO 1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação oferecida no âmbito do Inquérito Administrativo nº 08700.002821/2014-09. 2. A presente investigação iniciou-se a partir do Ofício nº 022/2014 – 10ª PJECC (fls. 1/3), enviado a esta Superintendência Geral pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, com informações sobre a possível formação de cartel no mercado de revenda de combustíveis em São Luís/MA. 3. Em 31 de março de 2014 a Exma. Sra. Promotora de Justiça enviou o ofício mencionado com cópia integral da Ação Penal nº 38687-73.2012.8.10.0001, em que foi oferecida denúncia contra os Representados por prática de cartel em São Luís/MA (fls. 14 e seguintes). 4. Encaminhou, ainda, decisão do Excelentíssimo Sr.

Juiz de Direito Antônio Fernando dos Santos Machado que autorizou o compartilhamento e/ou utilização das informações e das provas obtidas no bojo da Ação Penal nº 38687-73.2012.8.10.0001 (fls. 1974/1975). 5. Segundo as cópias enviadas da ação penal, no período entre 6 de fevereiro e 5 de março de 2011 houve um aumento geral e repentino de preços dos combustíveis em São Luís: aumento médio de 13,59% para a gasolina, 9,47% para o etanol e de 6,86% para o diesel. 6. Em entrevistas dadas à imprensa local, o Representado Dileno Tavares, presidente do Sindicato dos Revendedores de Combustível do Estado do Maranhão (SINDICOMB-MA), declarou que os aumentos eram decorrentes da retirada de descontos que as distribuidoras davam aos postos. Segundo ele, tal retirada se devia à entressafra do etanol. Dessa forma, os aumentos nos postos eram apenas o repasse dos aumentos das distribuidoras. Essa afirmação foi reiterada em depoimento ao Ministério Público estadual. 7. Entretanto, os representantes das distribuidoras foram unânimes em afirmar, também em depoimento perante o Ministério Público, que não ocorrera retirada de qualquer desconto e que a variação de preços nas distribuidoras no período fora uma oscilação normal no setor de combustíveis. 8.

Comparadas as informações trazidas pelas distribuidoras com os dados da pesquisa semanal que a Agência Nacional de Petróleo (ANP) faz nos preços de varejo do setor em São Luís, verificou-se a discrepância entre os aumentos nas distribuidoras e aqueles aplicados ao consumidor final (fl. 627). 9. Depoimentos de testemunhas no curso da investigação criminal indicaram que tais aumentos poderiam resultar de uma ação coordenada de diversos proprietários de postos, sob a liderança do SINDICOMB-MA. Segundo tais depoimentos, houve a divisão do mercado em “corredores”[1] e, sistematicamente, o Sindicato produzia e divulgava entre os proprietários e gerentes de postos de combustíveis de São Luís tabelas de preços indicando os valores a serem praticados em cada corredor, por tipo de combustível (fls. 18 a 21). Parecer técnico do Ministério Público do Estado do Maranhão chegou à seguinte conclusão: “A comparação entre as médias dos preços do combustível automotivo dos postos revendedores de São Luís/MA no período de análise e a planilha supostamente elaborada pelo Sindicato dos Revendedores de Combustível do Maranhão – SINDICOMB, para igual período, apontou, em todos os “corredores” avaliados, forte correlação, corroborando dessa maneira a tese da existência de influência do Sindicato na orientação dos preços praticados entre os postos da amostra da Agência Nacional de Petróleo no período avaliado” (fl. 20) (grifos nossos). 10.

Essas evidências são corroboradas pela nota técnica da ANP (fls. 544-571), que afirma que “há fortes indícios de existência de um cartel na revenda de gasolina comum no município de São Luís (MA), no qual os agentes buscam fixar preços e auferir margens de lucro acima dos níveis competitivos no mercado”. 11. Além disso, no curso da investigação criminal foi deflagrada a “Operação Cronos”, visando à quebra do sigilo telefônico dos principais envolvidos. Entre os dias 24 de março e 3 de maio de 2011 foi realizada a escuta telefônica do presidente do SINDICOMB-MA e de mais quatro outros proprietários de postos. Essa escuta permitiu a gravação de diversos diálogos em que há explicitamente o acerto de preços, a negociação de providências para colocar em prática tal acerto e a discussão sobre as dificuldades para manter o acordo, em função da insistência de alguns proprietários em não seguir o combinado. 12. Em 9 de abril de 2014, considerando os indícios de infrações à ordem econômica acima relatados e considerando a necessidade de se aprofundar a investigação, esta Superintendência-Geral houve por bem instaurar Inquérito Administrativo. 13. Em 15 de abril de 2014, foram encaminhados ofícios aos Representados, com vistas à obtenção de maiores informações sobre o mercado sob investigação (fls. 1895/1914 e 1930/1931). 14.

Em 6 de maio de 2014, o ofício nº 1524/2014/CADE/SG/CGAA6, enviado ao Representado Dileno de Jesus Tavares da Silva foi devolvido ao CADE pelos Correios, indicando que o mesmo mudou-se do endereço informado. Novo ofício foi enviado, reiterando o pedido de informações. 15. Todos os demais receberam os ofícios enviados, conforme atestam os avisos de recebimento juntados aos autos (fls. 1970/1973 e 1987/1990). 16. O Representado Tácito de Jesus Lopes Garros inicialmente também não respondeu ao ofício enviado, mas com a reiteração da solicitação houve a resposta do Representado, em 30 de julho de 2014 (fls. 2063/2064). 17. As respostas aos demais ofícios foram juntadas às fls. 1927/1929, 1932/1934, 1948/1959, 1961/1965, 1967/1968, 1977/1983, 1986. 18. Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão que investiga o funcionamento do mercado de combustíveis naquele Estado requisitou cópia das investigações referentes ao presente Inquérito Administrativo. Tais informações foram enviadas àquela Assembleia Legislativa em formato digital (fls. 2014/2018). 19. Em 10 de outubro de 2014, por meio do Despacho nº 1284 do Superintendente-Geral Interino, instaurou-se o Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09. II. DO REQUERIMENTO DE TCC 20.

Tendo em vista que o Processo Administrativo supracitado encontra-se ainda em fase de instrução nesta SG/, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE, conforme estabelece o art. 181 do Regimento Interno do CADE (RICADE). Nesses termos, em despacho do Superintendente-Geral nº 1528/2014, de 26 de novembro de 2014, foi dado início ao período de negociações. 21. Em 6 de maio de 2015, em face da conclusão das negociações, os Requerentes protocolaram sua proposta final de termo de compromisso, nos termos do art. 181 §3º do Regimento Interno do CADE. 22. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. 1) Requisitos legais para celebração de TCC. 23. A Lei 12.529/11, em seu artigo 85, determina que nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. 24.

Ainda, segundo o §1º desse mesmo dispositivo legal, a Lei estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível. No § 2º do art. 85, a Lei determina as hipóteses em que a contribuição pecuniária é cabível, tornando-se requisito obrigatório do Compromisso; trata-se de casos envolvendo as condutas previstas nos incisos I e II, do § 3º do art. 36 da mesma Lei. Determina, ainda, que o valor da referida contribuição não seja inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. 25. No presente caso, a suposta conduta investigada, qual seja, a prática de cartel, enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei, a saber, “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços;

c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) é obrigatório. 26. Ademais, estabelece o RICADE, em seu art. 185, que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” 27. O art. 186, por sua vez, dispõe que “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Sendo este o caso do presente feito, também será obrigatória a colaboração dos Requerentes com a instrução processual, bem como de reconhecimento de participação na conduta investigada. a) Cessação de Prática 28. A proposta apresentada pelos Requerentes, em sua cláusula 3.3.1, abaixo transcrita, enfatiza a obrigação dos signatários de não praticar a conduta investigada: 3.3. Conduta Futura – O Compromissário se obriga a: 3.3.1.

De forma irretratável e irrevogável, a se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09, bem como adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer. 29. Assim, verifica-se que o requisito legal foi devidamente atendido. b) Fixação de Multa por Descumprimento 30. As hipóteses de descumprimento do Termo de Cessação de Conduta foram tratadas na Cláusula Quinta da proposta final apresentada pelos Requerentes: 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo específico de apuração, em que será resguardado o direito do Compromissário supostamente inadimplente à ampla defesa na demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09 voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3.

No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se pessoa jurídica, e de R$1.000,00 (mil reais), se pessoa física. 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), se pessoa jurídica, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se pessoa física. 31. A redação da cláusula se conforma com a nova regulação do RICADE acerca do Compromisso de Cessação, conforme fixado pela Resolução nº 5, de 6 de março de 2013, em especial ao seu art. 193, §2º, o qual estabelece que a declaração de cumprimento do TCC, e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel, será realizada apenas quando do julgamento final do processo.

Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. 32. Decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula Terceira, após o devido procedimento previsto na cláusula 5.1, o Processo Administrativo voltará a tramitar em face dos Compromissários. Ademais, a decretação de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e para o Compromissário Pessoa Física multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelece a cláusula 5.5. 33. A cláusula 5.3 prevê hipótese em que o descumprimento temporário de certas obrigações consideradas de menor importância – como a de recolhimento da contribuição pecuniária no prazo previsto no item 3.1, e a obrigação de apresentação de cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de 30 dias (item 3.1.1) – não implicará na decretação do descumprimento integral do TCC, mas tão somente a imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Compromissária Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para o Compromissário Pessoa Física, desde que o atraso seja inferior a 30 (trinta) dias. Caso superior a esse período, o atraso injustificado será caracterizado como desídia do compromissário e será decretado o descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 5.4. 34.

Do exposto, verifica-se que foi devidamente estipulado multa para as hipóteses de descumprimento, parcial ou total, das obrigações previstas no TCC, restando cumprido o requisito previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II. c) Recolhimento de Contribuição ao FDD 35. A cláusula 3.1 da proposta final apresenta a obrigação de contribuição pecuniária: 3.1. Contribuição Pecuniária – Os Compromissários se obrigam a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 259.793,90 (duzentos e cinquenta e nove mil setecentos e noventa e três reais e noventa centavos), em 10 (dez) prestações. A primeira prestação vencerá no prazo de 6 (seis) meses contados a partir da publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União, e as restantes sempre no dia 30 (trinta) dos meses subsequentes, sem incidência de juros ou correção monetária. O detalhamento das contribuições atribuídas a cada um dos Compromissários encontra-se no Anexo II, de acesso restrito ao CADE e aos Compromissários. 3.1.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, o Compromissário obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 36. A conveniência e oportunidade do valor proposto será tratada em momento oportuno dessa Nota. Por ora, cabe tão somente consignar que a proposta atende ao requisito da Lei nº 12.529/2011, art.

85, §1º, inciso III, tendo sido respeitado o mínimo previsto no art. 37 da Lei nº 12.529/2011 e/ou do art. 23 da Lei nº 8.884/1994. d) Reconhecimento de Participação 37. Os Requerentes reconheceram sua participação nos fatos investigados na Cláusula Segunda da proposta final apresentada: Cláusula Segunda – Do reconhecimento de participação na conduta 2.1 Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. 2.2 O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados nos Processos Administrativos nº 08700.002821/2014-09, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos.

Os demais representados serão notificados de que referido documento lhes está sendo disponibilizado estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa no Processo Administrativo referido e de que é vedada sua divulgação ou o compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3 O Compromissário e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. 38. Conforme se observa, os Requerentes reconhecem sua participação nos fatos investigados, em especial quanto àqueles descritos no Histórico da Conduta, parte integrante da proposta, e no qual se descreve a conduta. Suas declarações limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, conforme cláusula 2.3. 39. Destaca-se que, conforme item 2.2 da proposta, o Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Inquérito Administrativo, ou do Processo Administrativo que venha a sucedê-lo, apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo defeso sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. 40.

Observa-se, pois, o atendimento ao requisito previsto no art. 185 do RICADE. e) Colaboração nas Investigações 41. Último requisito refere-se à colaboração nas investigações. Primeiramente, o Histórico da Conduta, já anteriormente mencionado, apresenta concreta contribuição às investigações, pelo qual foram esclarecidos fatos e dado conhecimento acerca de outros aspectos da conduta investigada. Para além dessa colaboração, a proposta final apresenta, em sua cláusula 3.2, obrigações quanto à colaboração dos signatários. 3.2. Colaboração – O Compromissário se obriga a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09, providenciando, sempre que necessário, e a suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.002821/2014-09, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos; 3.2.4.

Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 42. Conforme se observa, a cláusula estabelece ampla obrigação de cooperação com as investigações, tanto no que se refere à juntada de documentos quanto à prestação de informações. Entende-se, pois, devidamente atendida a obrigação do art. 186. 2) Conveniência e Oportunidade da Proposta 43. Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo nos termos propostos. 44. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve-se lembrar que, nos termos do art. 187 do RICADE, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impactos sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. a) Colaboração na instrução 45. Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo Histórico da Conduta, subscrito pelo Superintendente-Geral Interino do CADE, no qual se descreve a participação dos Requerentes na conduta investigada, bem como se relatam os fatos ocorridos no período. 46. As informações lá narradas são úteis para a instrução do feito, pois [ACESSO RESTRITO] 47.

Assim, considerando que o Requerimento foi apresentado em momento oportuno para a instrução do caso, entende-se que a colaboração prestada pelos Requerentes pode ser reputada como útil às investigações. b) Contribuição Pecuniária 48. A contribuição pecuniária proposta encontra-se na cláusula 3.1 do Termo, e consiste no pagamento de um valor total de R$ 259.793,90 (duzentos e cinquenta e nove mil setecentos e noventa e três reais e noventa centavos). 49. Tendo em vista que a Lei nº. 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº. 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, de forma a se verificar não só o mínimo legal, mas também a conveniência da proposta. 50. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[1], da qual se pode extrair a seguinte regra: a) Empresa: aplicação da Lei 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. b) Administrador: aplicação da Lei 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. c) Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. 51.

Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. 52. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. i. Da contribuição do Posto Mariana 53. Em relação à contribuição proposta pelo Posto Mariana, utilizou-se o faturamento do exercício de 2013, atualizado pela SELIC, auferido pela empresa no mercado de revenda de combustíveis em São Luís-MA, que corresponde a [ACESSO RESTRITO]. 54. O valor proposto pelo Posto Mariana corresponderia à aplicação de uma alíquota de [ACESSO RESTRITO], seguida de uma redução de 48%. 55. Primeiramente, entende-se que o Requerente faz jus à aplicação do desconto de 48%, previsto no art. 187, I, do RICADE, tendo em vista ser o primeiro a propor a celebração de TCC, além de ter colaborado com a instrução do presente Processo Administrativo, conforme os argumentos apresentados no tópico anterior. 56.

Com relação à utilização da alíquota de [ACESSO RESTRITO], considerando que o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15%[2], entende-se que o valor apresentado se mostra conveniente e oportuno, em face de um cenário de eventual condenação, tendo em vista o momento processual em que o requerimento foi apresentado, e considerando também a colaboração do Requerente e o seu grau de participação na conduta. 57. Dessa forma, tem-se que a metodologia utilizada pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta[3]; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. 58. Do exposto, entende-se que a contribuição apresentada se mostra dentro da jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna. ii. Da Contribuição de Carlos Moacir Lopes Fernandes 59. Quanto ao valor de [ACESSO RESTRITO], correspondente à contribuição de Carlos Moacir Lopes Fernandes, sua contribuição pecuniária deve ser analisada segundo os parâmetros da Lei 12.529/2011, artigo 37, inciso III. 60. Em se tratando de indivíduo que ocupava cargo de direção ou de administração, eventual sanção a ele aplicada corresponderia a uma multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa.

Nesse sentido, a contribuição pecuniária de [ACESSO RESTRITO] encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE. 61. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor apresentado. III. CONCLUSÃO 62. Com base nos argumentos acima expostos, por entender conveniente e oportuna a celebração do acordo, uma vez que afasta as preocupações concorrenciais em relação à conduta investigada e reforça o caráter dissuasório da ação fiscalizatória e sancionadora do Cade, recomenda-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada em 6 de maio de 2015. [1] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57. [2] PA n° 08012.004472/2000-12; 08012.004573/2004-17; 08012.007149/2009-39. [3] Não era um dos líderes e nem fazia parte do grupo de organização do cartel.

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