CADE · Tribunal do CADE · 22/04/2015
Serviços Especializados para Construção Não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.011437/2010-21
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0050012 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.011437/2010-21 Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Representados: Alfa Construções de Muriaé Ltda.; Construtora CGL Ltda.; Hel Construções Ltda.; M.R.T. Construções de Muriaé Ltda.; Pereira e Camillo Construtora Ltda.; SRQ Construções Ltda. (atual razão social da Terraplanagem e Construções Medeiros de Muriaé Ltda.); WGO Empreiteira e Terraplanagem Ltda. Advogados: Antônio José Nery, Daniel Jose Dias Campos, Hélio dos Reis Lima, Láisa Miranda Barbosa, Maria do Carmo Barbosa Leite Rodrigues, Nilson Lopes da Silva e outros. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações. Artigos 20, I a IV, e 21, I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94. Cartel Muriaé. Conduta colusiva. Licitações para prestação de obras públicas no Município de Muriaé (Minas Gerais). Parecer da Superintendência-Geral, Procuradoria Federal Especializada e Ministério Público Federal pelo arquivamento. Ausência de provas concretas para a condenação. Arquivamento. Palavras-chave: Cartel. Licitação. Prefeitura de Muriaé. Obras públicas. Arquivamento. VOTO I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08 de maio de 2012 pela Secretaria de Direito Econômico (“SDE”), para apurar suposto cartel no mercado de licitações para realização de obras públicas no Município de Muriaé/MG entre 2007 a 2009, conduta passível de enquadramento nos artigo 20, incisos I, II, IV, e artigo 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94. O presente processo foi iniciado por representação (fls. 01/06 dos autos públicos) do Ministério Público de Minas Gerais (Grupo Especial de Promotores de Justiça de Defesa do Patrimônio Público), datada de 19 de outubro de 2010, como resultado de Inquérito Civil instaurado para apurar o suposto cartel. Os indícios do esquema apontados na denúncia seriam: (i) apresentação de poucas propostas nas licitações, (ii) só empresas vencedoras compareceriam à reunião de abertura das propostas, (iii) as empresas inabilitadas não interpuseram recursos, (iv) ausência de impugnação a concorrentes, (v) empresas que apresentaram propostas desistiram de prosseguir no certame, (vi) empresas sempre apresentando propostas mas nunca vencendo, (vii) preços muito diferentes em licitações com objeto semelhante e (viii) as mesmas empresas venciam licitações com as mesmas características. Em 07 de maio de 2012, a SDE determinou a instauração do presente processo por meio do Despacho SDE nº 396 (fls. 159 dos autos públicos), em face das seguintes Representadas:
(i) Alfa Construções de Muriaé Ltda., CNPJ n° 08.160.324/0001-07, com sede à Rua Aydee Thulher Secunho, n° 981, Vermelho, CEP 36.880-000, Muriaé/MG (“ALFA”); (ii) Construtora CGL Ltda., CNPJ n° 09.163.768/0001-50, com sede à Praça Alfredo Lage, n° 64, Apto. 201, Manoel Honório, CEP 36.045-040, Juiz de Fora/MG (“CGL”); (iii) Hel Construções Ltda., CNPJ n° 07.443.508/0001-03, com sede à Rua Doutor Alves Pequeno, n° 237, sala 203, Centro, CEP 36.880-000, Muriaé/MG (“HEL”); (iv) M.R.T. Construções de Muriaé Ltda., CNPJ/MF n° 07.354.264/0001-92, com sede à Rua Doutor Antônio da Silveira Brum Júnior, n° 10, Loja 20, CEP 36.880-000 (posteriormente mudada para Rua São João Nepomuceno, nº 45, Bairro Napoleão, tal como afirmado às fls. 391 dos autos públicos), Muriaé/MG (“MRT”); (v) Pereira e Camillo Construtora Ltda., CNPJ n° 04.318.240/0001-90, com sede à Rua Doutor Antônio da Silveira Brum Júnior, n° 10, Loja 18, CEP 36.880-000, Muriaé/MG (“PEREIRA CAMILLO”); (vi) SRQ Construções Ltda. (atual razão social da Terraplanagem e Construções Medeiros de Muriaé Ltda.), CNPJ/MF n° 07.121.028/0001-26, com sede à Avenida Dante Bruno, n° 405, Dornelas, CEP 36.880-000, Muriaé/MG (“SRQ”); (vii) WGO Empreiteira e Terraplanagem Ltda, CNPJ/MF n° 09.134.573/0001-83, com sede à Praça Coronel Francisco Gomes Campos, n° 90, Distrito de Belisário, CEP 36.888-000, Muriaé/MG (“WGO”). Tendo sido regularmente notificadas (fls. 162/168 dos autos públicos), as Representadas apresentaram suas defesas.
As Representadas PEREIRA CAMILLO, MRT e SRQ alegaram (respectivamente fls. 177/187, fls. 381/391 e fls. 446/456 dos autos públicos), em apertada síntese, (i) que não participaram em determinadas licitações em razão do comprometimento de sua capacidade produtiva com outros empreendimentos; (ii) que não seria incomum que sócios de empresas concorrentes se conhecessem em razão do tamanho do Município; (iii) que atuaram dentro da legalidade nos processos licitatórios; e (iv) que os valores apresentados pelas empresas nas licitações pautaram-se nos valores de mercado, bem como nas planilhas de preço apresentadas pela Administração. A Representada HEL alegou (fls. 471/494 dos autos públicos), em suma, (i) insuficiência de indícios para se concluir pelo conluio; (ii) que não deteria posição dominante no mercado; (iii) que o Sr. Airton Castro de Medeiros, sócio da SRQ, e os dirigentes da HEL só se conheceram a partir da participação nas mesmas licitações; (iv) que a ajuda prestada pelo Sr. Hélio dos Reis Lima (sócio da HEL) aos sócios de MRT e ALFA não envolveu informações concorrencialmente sensíveis; (v) reiterou que os sócios das empresas se conheciam porque a cidade era pequena; (vi) ressaltou a falta de racionalidade econômica das Representadas em deixar de participar dos certames, mesmo diante de um conluio; e (vii) questionou o poder de mercado do “grupo dominante” de empresas. Por fim, a Representada WGO alegou em sua defesa (fls. 574/578 dos autos públicos):
(i) prescrição da pretensão punitiva da Administração; (ii) negou qualquer ligação entre as empresas; (iii) afastou o argumento de barreiras à entrada no mercado em questão, inclusive pela participação de empresas de outros municípios nas licitações; (iv) ausência de provas de comunicação entre concorrentes; e que (v) o fato de sócios/funcionários das concorrentes se conhecerem não constituiria facilitador de troca de informações entre as empresas. Em 08 de outubro de 2013, por meio do Despacho SG nº 1016 (fls. 754 dos autos públicos), a Superintendência-Geral desse Conselho (“SG”) acolheu a Nota Técnica nº 340 (fls. 746/753 dos autos públicos), declarando a revelia das Representadas CGL e Alfa, afastando a alegação de prescrição e deferindo o pedido de prova testemunhal da HEL. Em 08 de novembro seguinte, a SG deferiu (Despacho SG nº 1145, fls. 761 dos autos públicos) o pedido de prova pericial formulado e indeferiu (i) os pedidos genéricos de prova testemunhal e (ii) o pedido genérico de requisição de informações ao Município de Muriaé. Em 06 de outubro de 2014, tendo julgado o feito satisfatoriamente instruído, a Superintendência-Geral determinou o encerramento da fase instrutória (Despacho SG nº 1224, fls. 1254 dos autos públicos), notificando as Representadas para apresentação de alegações finais. Nenhuma das Representadas se manifestou nos autos. Em 30 de outubro de 2014, a Superintendência-Geral do CADE, por meio do Despacho SG nº 1384 (fls.
1314 dos autos públicos), acolheu a Nota Técnica nº 351/2014 e determinou a remessa do presente processo ao Tribunal do CADE, manifestando-se pelo arquivamento do feito. Segundo a SG, mesmo após detida análise dos fatos, não foi identificado um conjunto de indícios que demonstrasse a existência de combinação e/ou comunicação entre as empresas concorrentes, subsistindo justificativas técnicas e/ou econômicas plausíveis para a existência dos comportamentos apontados como indícios de condutas anticompetitivas. Tendo analisado documentos referentes a licitações ocorridas entre 2007 e 2009 no Município de Muriaé, constatou a insuficiência de elementos que corroborassem a denúncia. A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE/CADE”), em seu Parecer SEI nº 0013646, acompanhou o entendimento da SG quanto à ausência de provas que atestassem a prática da infração econômica, tendo considerado como plausíveis as alegações das Representadas quanto às suas abstenções de apresentação de propostas de preços em certames. No que toca à proximidade entre os sócios das Representadas, assentou que as relações pessoais entre os sócios das Representadas não corroboravam, por si só, o suposto cartel. Sendo assim, opinou pelo arquivamento do processo. O Ministério Público Federal (“MPF”), por sua vez, acompanhou os entendimentos exarados e opinou pelo arquivamento do processo por meio do Parecer SEI nº 0021920. II.
MÉRITO Inicialmente, quanto à alegação de prescrição da pretensão punitiva trazida pela Representada WGO em sua defesa, acompanho o entendimento da Superintendência-Geral e afasto tal alegação com base na dicção do caput do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 (e caput do art. 28 da Lei nº 8.884/94), segundo o qual “Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” Sendo assim, como o presente processo foi instaurado para apurar suposta formação de um cartel que teria operado nas licitações promovidas pelo Município de Muriaé entre 2007 e 2009. Como se pode observar, a pretensa prática ilícita teria caráter dinâmico, não se perfazendo para um único certame licitatório, mas para diversas licitações. Nesse sentido, em caso de infração continuada, o prazo prescricional contar-se-ia a partir da cessação da suposta conduta, ou seja, em 2009. Assim, considerando-se a data do início das investigações no âmbito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (“SBDC”), entendo como aplicável ao feito a causa de interrupção da prescrição prevista no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 (também prevista no § 1º do art. 28 da Lei nº 8.884/94). II.1 Breves considerações a respeito de cartéis em licitações O objetivo da licitação é “...
selecionar, segundo critérios objetivos predeterminados, a proposta de contratação mais vantajosa para a Administração, assegurando-se a ampla participação dos interessados e o seu tratamento isonômico, com observância de todos os requisitos legais exigidos” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 11). Cartéis em licitações, além de prejudicar os consumidores, geram prejuízos ao Erário, ao dificultar que a Administração Pública adquira bens e serviços pelo menor preço possível e com as condições mais vantajosas. As condutas concertadas entre concorrentes em licitações podem assumir diversas estratégias, porém sempre induzem ao mesmo resultado – a contratação de bens e serviços por preços mais elevados ou em condições mais desvantajosas do que em hipóteses de efetiva competição. De acordo com a legislação concorrencial brasileira, cartéis em licitações são ilícitos pelo próprio objeto. Portanto, para que haja punição pelo conluio, basta a comprovação de sua existência, independentemente da estratégia de cartel adotada. A esse respeito, vale destacar alguns precedentes de casos que envolviam a temática de cartéis em licitações no CADE. No âmbito do Processo Administrativo nº 08012.001826/2003-10, foram condenadas empresas prestadoras de serviços de vigilância no Estado do Rio Grande do Sul pela prática de cartel em licitações públicas e privadas, julgado em 19.09.2007.
Naquele caso, afirmou o ex-Conselheiro Abraham Sicsú: “É patente o juízo que o Brasil tem com a formação de cartel entre empresas que participam de licitações públicas. Grande parte do que a administração pública gasta anualmente para comprar insumos, contratar serviços e realizar obras termina por enriquecer empresários que se organizam para combinar preços mais altos.” No Processo Administrativo nº 08012.003931/2005-55, de relatoria do ex-Conselheiro Alessandro Octaviani, que apurava formação de cartel em licitação para aquisição de ambulâncias para municípios do Estado de São Paulo. Em julho de 2014, foram celebrados Termos de Compromisso de Cessação com as Representadas, dentre elas a General Motors do Brasil Ltda., que pagou R$ 33 milhões a título de contribuição pecuniária No Processo Administrativo nº 08012.011853/2008-13, julgado em 05.02.2014, foram condenados nove Representados pela prática de cartel em licitações no mercado de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e de saúde no Estado do Rio Grande do Sul. Recentemente tive a oportunidade de trazer para deliberação deste Plenário o Processo Administrativo nº 08012.008507/2004-16, julgado em 10.12.2014, no qual foram condenados Representados pela prática de cartel em licitações no mercado confecção e fornecimento de órteses e próteses ortopédicas. Como se pode observar, são vários os casos e imensos os prejuízos causados ao Poder Público.
II.2 Análise do Caso Concreto – materialidade e autoria da conduta O presente processo, todavia, penso ter um desfecho distinto. Após analisar os procedimentos licitatórios no Município de Muriaé, o Representante identificou os seguintes fatos que pareceriam sugerir a ocorrência de infração contra a ordem econômica: (i) apresentação de poucas propostas nas licitações, (ii) só empresas vencedoras compareceriam à reunião de abertura das propostas, (iii) as empresas inabilitadas não interpuseram recursos, (iv) ausência de impugnação a concorrentes, (v) empresas que apresentaram propostas desistiram de prosseguir no certame, (vi) empresas sempre apresentando propostas mas nunca vencendo, (vii) preços muito diferentes em licitações com objeto semelhante e (viii) as mesmas empresas venciam licitações com as mesmas características. Com base nesses fatos, o Ministério Público concluiu pela conduta colusiva das Representadas, que teria consistido em: (i) apresentação propostas de cobertura para dar a aparência de competitividade às licitações; (ii) supressão de propostas, mesmo após a empresa vencer o certame, de forma a seguir uma ordem pré-estabelecida de ganhadores; (iii) rodízio entre as empresas investigadas na participação das licitações; e (iv) desclassificações por motivos banais, a indicar que as empresas compareceriam ao certame apenas pro forma.
Posteriormente, a partir da oitiva de testemunhas no inquérito civil público, elencou ainda as (v) relações de proximidade entre os sócios e membros das Representadas como demonstrativo de um ambiente propício à comunicação entre elas. Inicialmente, chama a atenção o número relativamente grande de vencedores se comparado com o número de empresas participantes, como é facilmente observado na Tabela 01 abaixo: TABELA 01: Número de empresas participantes e vencedoras, por modalidade Modalidade Número de licitações realizadas entre 2007 e 2009 Número de empresas Participantes Vencedoras Carta convite 36 19 12 Tomada de preços 36 89 9 Concorrência 09 48 5 Ainda assim, a partir de uma análise agregada das licitações, pode se perceber a predominância de um grupo de sete empresas, que concentrariam significativa parcela das obras públicas contratadas pela referida Prefeitura. Tais empresas foram denominadas em conjunto como “Grupo Dominante”, tal como se observa do quadro abaixo: TABELA 02: Número e valor de licitações vencidas de acordo com o grupo de empresas Número de licitações realizadas entre 2007 e 2009 Informações Conjunto de empresas Nº de empresas Nº licitações vencidas Valor licitações vencidas Carta convite + Tomada de preços + Concorrência 81 “Grupo dominante” 07 68 R$ 12.474.062,68 Demais empresas 09 13 R$ 3.468.899,53 Fonte: GEPP/MPE/MG Elaboração:
SDE/MJ Nesse sentido, a Secretaria de Direito Econômico estava diante de um cenário de plausibilidade das denúncias recebidas, razão pela qual se aprofundou a investigação. Portanto, passo a analisar cada um dos indícios apontados na Nota Técnica de instauração do presente processo. II.2.1. Ausência de indícios de comunicação entre as Representadas A partir de todos os documentos contidos nos autos, nota-se que não há provas de comunicação entre as empresas, de forma a se conferir significado àqueles fatos apontados na Representação. A única possível evidência de alguma forma de comunicação prévia entre as empresas seria a utilização da mesma formatação nas propostas apresentadas por SQR e HEL no procedimento licitatório Carta Convite nº 01/2008 (respectivamente fls. 1030 e 1039 dos autos públicos), sendo que tal formatação não espelhava o modelo contido no edital (fls. 1056 dos autos públicos). De fato, a similitude de formatação sem que se observasse um modelo do Município poderia embasar uma condenação. Mas no caso, a diferença de preço entre as duas propostas era de R$ 21 mil. Ademais, analisada tal prova à luz da atuação das demais Representadas e em um universo de 81 licitações, não se vislumbra valor probatório suficiente a embasar uma condenação. Diferentemente do caso em tela, as recentes decisões do Tribunal do CADE condenando cartéis em licitações basearam-se em elementos mais contundentes de comunicação entre as empresas. Formatação e preço andaram juntos:
repetição dos mesmos erros de digitação e de ortografia nas cotações de preços e propostas apresentadas pelas mesmas condenadas em diferentes licitações. Destaco o caso do Cartel de Jahu (Processo Administrativo nº 08012.008184/2011-90; Representadas: Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. e outras; julgado em 08 de abril de 2015); repetição dos mesmos preços nas propostas apresentadas pelas condenadas em diferentes licitações. Caso de Órteses e Próteses (Processo Administrativo nº 08012.008507/2004-16; Representados: Associação Brasileira de Ortopedia Técnica – ABOTEC; julgado em 10 de dezembro de 2014) Veja que embora o elemento probatório formatação ou o elemento probatório preço se relacionam. II.2.2 Dos indícios da supressão de propostas Quanto à adoção de suposta estratégia de supressão de propostas, apontou-se que, em diversos certames, as empresas abstiveram-se de concorrer, não apresentando propostas de preço, ou então apenas uma empresa apresentou proposta de preço, tal como apontado pelo Parecer da SG: a) Carta convite: dos 18 (dezoito) certames para os quais foram convidadas apenas empresas do “Grupo dominante”, em 17 (dezessete) somente a empresa vencedora apresentou proposta de preço, sendo que as demais convidadas se abstiveram de concorrer, conforme observamos no Quadro 01 do Anexo a esta Nota Técnica (“Anexo NT”); b) Tomada de preços:
dos 24 (vinte e quatro) certames nos quais apenas uma empresa apresentou proposta de preço – apesar de diversas empresas serem cadastradas e terem retirado o edital – em 17 (dezessete) a empresa vencedora era integrante do “Grupo dominante”, conforme observamos no Quadro 02 do Anexo NT; c) Concorrência: dos 08 (oito) certames nos quais se sagraram vencedoras empresas do “Grupo dominante”, em 07 (sete) apenas uma empresa integrante do grupo apresentou proposta de preço – apesar de várias delas terem retirado edital e terem sido habilitadas – tendo as demais se abstido da apresentação da proposta ou se recusado a recorrer de sua inabilitação, conforme observamos no Quadro 03 do Anexo NT. No entanto, tal como observado na própria manifestação da Superintendência-Geral, não é incomum nas licitações na modalidade Carta Convite realizadas no Município em questão que apenas uma empresa apresente proposta de preços, sendo ela, portanto, a vencedora do certame. A partir da análise dos documentos carreados nos autos, nota-se que isso também ocorreu em (i) licitações em que foram convidadas outras empresas além das Representadas, (ii) em que nenhuma Representada foi convidada, e até mesmo (iii) em que foram convidadas mas não venceram o certame. Nesse sentido, cito os Convites nº 14/2008; 23/2008; 24/2008; 06/2009 e 08/2009 (fls. 1289/1294 dos autos públicos). Tal situação também foi observada em licitações da modalidade Tomada de Preços.
Em diversos certames nos quais não participaram nenhuma das Representadas, apenas uma empresa apresentou proposta (vencedora), apesar de várias serem cadastradas. Isso pode ser observado nas Tomadas de Preços nº 01/2007; 05/2007; 06/2007 e 08/2007 (1295/1309 dos autos públicos). Posto isto, o fato de apenas uma empresa apresentar proposta de preço ou de outras empresas não se mostrarem interessadas em participar do certame não foi observado apenas em relação aos certames em que participaram as Representadas.. Assim, diante da ausência de elementos concretos de que a (não) participação das empresas em determinados certames decorreu de prévia combinação entre concorrentes, entendo pela improcedência de tal afirmação. III.4.3. Dos indícios de rodízio de contratos entre concorrentes Apontou-se ainda a existência de indícios de suposta estratégia do rodízio de contratos entre os membros do “Grupo Dominante”, em razão de uma relativa alternância entre os vencedores de determinadas licitações: a) Carta convite: no ano de 2008, das 23 (vinte e três) licitações realizadas, em 18 (dezoito) sagraram-se vencedoras apenas 06 (seis) empresas integrantes do “Grupo dominante”, conforme Quadro 01 do Anexo NT; b) Tomada de preços: a partir da Tomada de Preços nº 19/2007 – totalizando 27 (vinte e sete) certames consecutivos – 05 (cinco) empresas, todas integrantes do “Grupo dominante”, sagraram-se vencedoras das licitações.
Apenas 01 (uma) empresa fora do grupo venceu uma licitação nesse período, conforme Quadro 02 do Anexo NT. No entanto, após analisar detidamente a dinâmica da modalidade de Carta Convite, as Representadas vencedoras dos certames nessa modalidade e os valores contratados (Tabela 02 abaixo), chego ao entendimento de que esse argumento não se mostra, também, suficiente para a afirmação do cartel, uma vez que não há um padrão entre os valores contratados e as Representadas vencedoras. Tal como trazido no Parecer as SG, não foi possível confirmar com base nas provas trazidas aos autos um padrão claro de alternância que permitisse afastar qualquer explicação razoável para o comportamento entre as empresas que não a divisão de mercado entre elas. Nesse sentido, a – inegável – concentração dos contratos nas referidas empresas poderia resultar da maior eficiência de tais empresas frente aos seus concorrentes. Portanto, entendo que os indícios da divisão de mercado entre as Representadas não encontram eco em outras provas, de forma a permitir à autoridade antitruste concluir pela caracterização da infração. II.2.4 Os indícios de apresentação de “propostas de cobertura” Este indício surgiu a partir da análise das empresas que participavam das licitações, tendo-se apontado para a apresentação sendo que a suposta apresentação de algumas empresas como interessadas pela licitação apenas para compor o número mínimo de licitantes, fato observado principalmente na modalidade Carta Convite.
Essa estratégia teria como justificativa sustentar as condições legais dos processos licitatórios exigidos no art. 22, §3º, da Lei nº 8.666/93, o qual pede por um mínimo de 03 (três) participantes. Há, entretanto, que se considerar a própria natureza da modalidade licitatória Carta Convite, que já traz consigo a ideia de que nem todas as empresas convidadas pela Administração possam ter interesse em participar do certame. É evidente que o fator interesse é subjetivo, tendo as empresas que sopesar diversos fatores antes de decidir acerca de sua participação na licitação – fatores tais como a capacidade de produção, os benefícios econômicos e as vantagens/desvantagens em participar de um processo licitatório, etc. Assim, é compreensível as empresas participantes decidam a qualquer momento dentro do certame não prosseguir com apresentações de propostas. Novamente, a ausência de provas de comunicação prévia entre as Representadas afasta tal indício como caracterizador de um conluio. II.2.5. Desclassificação por motivo banal A Representação que iniciou o presente processo também apontou como indício colusivo o comportamento suspeito das Representadas em apresentar propostas comerciais mostrando interesse em participar de determinada licitação, e, depois, serem desclassificadas do certame por motivos banais mesmo sendo empresas experientes no mercado, inclusive com a não apresentação de recurso.
Tal comportamento poderia indicar que as Representadas estariam dando cobertura umas às outras, ou que participavam apenas para que fosse atingido o número mínimo de participantes, possibilitando uma vitória previamente ajustada. Tal indício, conforme apontado na Nota Técnica de instauração do processo, teria fundamento nas declarações do Sr. Eduardo Gomes Correa (proprietário da ALFA) no depoimento prestado no inquérito civil. No entanto, a partir da análise dos autos, verifico que poucos foram os certames em que isso de fato ocorreu: (i) nas 36 licitações da modalidade Carta Convite, houve 06 inabilitações, sendo que apenas 04 foram de empresas Representadas; (ii) nas 36 licitações da modalidade Tomada de Preços, houve 04 inabilitações, sendo que apenas 03 eram de Representadas; e (iii) das 09 licitações modalidade Concorrência, contabilizei apenas 04 inabilitações, sendo 03 das Representadas. Além disso, a declaração do Sr. Eduardo Correa, por si só, não traz evidência concreta no sentido de suposto cartel entre as Representadas, assim como tal fato não foi corroborado por outras provas que indicassem que tal desclassificação foi fruto de prévio ajuste entre as Representadas. II.2.6. As relações pessoais entre sócios e funcionários das Representadas Outro fato apontado na Representação a indicar a possível formação de cartel pelas Representadas são as relações pessoais entre sócios e funcionários das Representadas, tanto de parentesco quanto de amizade.
Tais relações podem foram esquematizadas no quadro abaixo: Nome do Declarante Relações Marcos Roberto Cerqueira - Sócio Administrador da Representada MRT - É amigo de infância dos sócios da HEL, SRQ e PEREIRA CAMILO. Airton Castro de Medeiros - Sócio da Representada SRQ - É primo de Marcos Roberto Cerqueira, sócio da MRT - É pai de Magda Aline de Medeiros, sócia da Terraplanagem Construção de Muriaé, empresa esta que não é Representada nos autos. Sebastião Pereira da Silva - Sócio Administrador da Representada PEREIRA CAMILLO - É amigo de infância de Airton de Castro Medeiros, sócio da SRQ. Alexandre José de Lima Barros - Sócio da Representada SRQ - Já atuou como responsável técnico da Representada MRT - Já atuou como responsável técnico da empresa de sua esposa, a Terraplanagem Construção de Muriaé, que não é Representada nos autos. Hélio dos Reis Lima - Sócio da Representada HEL - Conhecia, desde antes das licitações, os sócios das empresas MRT e ALFA. Inicialmente, tal como já enfrentado por esse Tribunal em outras ocasiões (v. Processo Administrativo nº 08012.006199/2009-07; Representadas: Auto Tintas Lages Ltda. e outras; Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior), as relações de parentesco ou proximidade entre sócios, diretores e funcionários de empresas concorrentes que participam das mesmas licitações não é um ilícito em si, e sim prova da existência de um ambiente propício à comunicação entre essas empresas.
Assim, tal fato cria um contexto de plausibilidade para os demais elementos que demonstrem a colusão. Em recente caso de minha relatoria (Caso Cartel Jahu – Processo Administrativo n° 08012.008184/2011-90), a proximidade entre sócios e diretoras das empresas condenadas justamente corroborava as provas de conluio contidas nos autos, notadamente a repetição de erros ortográficos e de digitação nas propostas das empresas. No processo em epígrafe, inexistem provas de conduta concertada entre as empresas, o que desqualifica o presente fato como indício de colusão. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, voto pelo arquivamento do presente processo em face de todas as Representadas. É o voto. Brasília, 22 de abril de 2015. GILVANDRO V. COELHO DE ARAUJO Conselheiro-Relator
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