JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2016

Serviços Especializados para Construção Não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08012.009382/2010-90

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

5.732 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0272816 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 118/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE Apartado Restrito nº 08700.0011152/2014-66, relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.009382/2010-90 Representante: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) Representados: Afirma Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda.; Associação Paranaense de Empresários de Obras Públicas – APEOP; CESBE S.A. Engenharia e Empreendimentos; Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. – CBEMI; Construtora Estrutural Ltda.; Construtora Triunfo S.A.; De Amorim Construtora de Obras Ltda.; Delta Construções S.A.; EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda.; Feg Engenharia de Obras Ltda.; Gaisller Moreira Engenharia Civil Ltda.; Marc Construtora de Obras Ltda.; Redram Construtora de Obras Ltda.; Carlos Henrique Machado; Cláudio Bidóia; Emerson Gava; Fernando Afonso Gaisller Moreira; Gilberto Piva; Juarez Nassur Cordeiro; Mário Henrique Furtado de Andrade. Advogados: Marcelo Kintzel Graciano; Maria Fernanda Pulcheiro de Medeiros Campos; Ciro Brüning; Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita; Regina Célia Raimundo Peppe Bonavita; Laurieth Aparecida de Mattos e Silva; Luis Daniel de Alencar; Maria Fernanda Campello Dipp; Roberto Brzezinski Neto; André Marques Gilberto; Alberto dos Santos Formiga Júnior; Natali de Vicente Santos; Carlos Henrique Machado; Italo Tanaka Junior; Paulo Cesar Dula; Almir Hoffmann de Lara Júnior; Laércio Alcântara dos Santos;

Peter Erik Kummer; Antônio Fernandes Neto; Lúcio Bagio Zanuto Júnior; Leandro Guidolin Skroch; Carlos Alberto Farracha de Castro; Cláudio Mariani Berti; Luiz Carlos Soares da Silva Junior; Elton Baiocco; Daniel de Camillis Gil Junior; Eduardo Casillo Jardim; Valéria Bittar Elbel, Carlos Eduardo Benato; Silvio de Souza Garrido Junior; Benedicto Pereira Porto Neto e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações de obras públicas em vias urbanas da Região Metropolitana de Curitiba e serviços relacionados. Supostas condutas anticompetitivas previstas no artigo 20, incisos I, II, III e IV c/c artigo 21, incisos I, II, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, que guardam correspondência com o art. 36, I a IV e §3º, I, alíneas a, c e d, e II da Lei nº 12.529/2011. Sugestão de arquivamento. Encaminhar ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais I.2. Da Representação I.3. Da Instauração do Processo Administrativo I.4. Das Defesas Administrativas dos Representados I.5. Do Saneamento e da Instrução Probatória I.6. Do Encerramento da Instrução Processual e Das Alegações Dos Representados II. DAS PRELIMINARES III. DO MÉRITO III.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada III.1.1. Do rito de análise de casos de cartel clássico III.2. Cartel em Licitações: Principais Estratégias III.3. Da Suposta Conduta Anticoncorrencial III.3.1.

Da origem das provas obtidas no processo criminal III.3.2. Das mídias constantes dos autos e dos relatórios de degravação III.3.3. Da análise dos indícios de supostos acordos entre concorrentes III.3.4. Da análise dos indícios de supostos acordos entre concorrentes na Concorrência nº 02/2004, ao Convite nº 01/2004 e à Concorrência 05/2004 III.3.5. Da análise dos indícios de supostos acordos entre concorrentes para aumentar os valores de referência do edital III.6. Das Conclusões sobre os indícios de infração á ordem econômica. IV. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado por intermédio da Nota Técnica de fls. 7141/7162, acolhida pelo Despacho de fls. 7163/7164, e posteriormente retificada pela Nota Técnica e Despacho de fls. 7297/7324, com vistas a apurar suposto cartel em licitações de obras públicas em vias urbanas da Região Metropolitana de Curitiba/PR e serviços relacionados, conduta essa passível de enquadramento nos incisos I a IV do artigo 20, c/c incisos I, II, III e VIII do artigo 21, ambos da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, I a IV e §3º, I, alíneas a, c e d, e II da Lei nº 12.529/2011. Integra a presente Nota Técnica o Anexo nº SEI 0276043 com o relatório circunstanciado. IV. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.

156, §1º e 2º, do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, com recomendação de arquivamento do presente Processo Administrativo em relação aos Representados Afirma Consultoria e Projetos de Engenharia Ltda.; Associação Paranaense de Empresários de Obras Públicas – APEOP; CESBE S.A. Engenharia e Empreendimentos; Construtora Brasileira e Mineradora Ltda. – CBEMI; Construtora Estrutural Ltda.; Construtora Triunfo S.A.; De Amorim Construtora de Obras Ltda.; Delta Construções S.A.; EMPO – Empresa Curitibana de Saneamento e Construção Civil Ltda.; Feg Engenharia de Obras Ltda.; Gaisller Moreira Engenharia Civil Ltda.; Marc Construtora de Obras Ltda.; Redram Construtora de Obras Ltda.; Carlos Henrique Machado; Cláudio Bidóia; Emerson Gava; Fernando Afonso Gaisller Moreira; Gilberto Piva; Juarez Nassur Cordeiro; e Mário Henrique Furtado de Andrade, devido à insuficiência de provas da ocorrência das condutas anticompetitivas investigadas. Note-se, contudo, que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. Arquivar neste momento é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei nº 9.784/99.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa