CADE · Tribunal do CADE · 23/04/2015
Planos de Saúde
Processo Administrativo nº 08012.005101/2004-81
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0050125 - Voto :: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no PROCESSO ADMINISTRATIVO n° 08012.005101/2004-81 Embargantes: Associação Médica de Minas Gerais/AMMG; Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais/SINMED-MG; Advogados: Antonio Luiz Bueno Barbosa, Carlos Magno dos Reis Michaelis Júnior, Michele Paola de Oliveira Storino, Reinaldo André Monteiro Montenegro, Emanuel M.S Garcia, Luciana Maria Costa Capuzzo, José Carlos Fonseca, Walter Costa Porto, Emanuel M. S. Garcia, Sílvio Humberto Pinto Arantes, Guilherme Pinese Filho e outros. Relator: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Embargos de Declaração contra decisão proferida em processo administrativo que condenou os embargantes pelo exercício de influência de conduta uniforme no mercado de saúde suplementar no Estado de Minas Gerais. Embargos providos para declarar a nulidade da decisão por ausência de intimação. VOTO I. Das razões dos embargos Trata-se de embargos de declaração contra decisão unânime do Tribunal que condenou os embargantes por influência de conduta uniforme no mercado de saúde suplementar no Estado de Minas Gerais. Em seus embargos, a Associação Médica de Minas Gerais e o Sindicato dos Médicos do Estado de Minas Gerais requereram a declaração de nulidade do julgamento, Ademais, os embargos também tinham como objetivo sanar a omissão referente ao fato de, na ata de julgamento, não ter constado o fundamento da punição. II. Do mérito De fato, verificando os autos às fls. 1544 a 1549, é possível observar que o advogado originário das embargantes, Antônio Luiz Bueno Barbosa, substabeleceu, sem reservas, a Carlos Magno dos Reis Michaelis Júnior e a Michele Paola de Oliveira Storino os poderes outorgados, constituindo-os como únicos procuradores habilitados nos autos. Os nomes dos referidos advogados, contudo, não constaram da pauta publicada no Diário Oficial da União. A ausência de intimação pode ter cerceado o direito de defesa dos embargantes, uma vez que não puderam fazer sustentação oral nem prestar eventuais esclarecimentos relativos a matérias de fato. Daí a necessidade de declarar a nulidade da decisão. A anulação deve ser estendida a todos os representados, em razão da inconveniência de coexistirem dois votos distintos no mesmo processo, o que causaria inegável prejuízo à análise da decisão proferida. III. Conclusão Ante o exposto, declaro a nulidade da decisão proferida no Processo Administrativo nº nº 08012.005101/2004-81 para todos os representados. Em relação às alegações suscitadas pelos embargantes, entendo que a nulidade apontada acima prejudica sua análise. Destaco, por fim, que os embargos de declaração opostos pela Federação Nacional das Cooperativas Médicas – FENCOM perderam o objeto. É o voto. Brasília, 22 de abril de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora
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