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CADE · Tribunal do CADE · 08/05/2015

Consulta nº 08700.009476/2014-34

Consulta nº 08700.009476/2014-34

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:: SEI / CADE - 0056811 - Voto :: Processo nº 08700.001020/2014-26 Tipo de Processo: Interessado(s): ABB Ltda. Advogados: José Augusto Caleiro Regazzini, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Marcel Medon Santos, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Isabela Braga Pompilio, Cláudio Coelho de Souza Timm, Vivian Anne Fraga do Nascimento Arruda, Tatiana Lins Cruz e outros. Relator: Conselheira Ana Frazão Aditamento ao VOTO (0027446) VERSÃO PÚBLICA Ouvi com atenção o bem fundamentado voto-vista do Presidente, mas mantenho a minha posição em favor do não conhecimento da consulta. Veja-se que não há dúvidas, por parte do voto-vista, de que não podemos fazer um juízo definitivo sobre a legalidade ou não da cláusula de exclusividade no caso concreto, até porque faltam informações. Apenas entende o voto-vista que, mesmo assim, podemos conhecer da consulta para já oferecer uma espécie de “início de resposta”, no sentido de que a cláusula pode ser ilícita e, nessa hipótese, ensejar a abertura de um processo administrativo. Como tive a oportunidade de me manifestar no caso Castrolândia – Consulta n.º 08700.006564/2014-85 -, em que fui também vencida, não me parece possível nem adequado, do ponto de vista jurídico, que possamos proferir decisões extremamente abertas ou condicionais. Na minha opinião, ou o Tribunal tem todos os elementos para proferir uma decisão certa e efetiva ou não deve se pronunciar. É por essa razão que a concretude que se exige da consulta, ao meu ver, é aquela necessária para possibilitar que o Tribunal dê uma resposta determinada – e não condicional - sobre o tema. Por essa razão, considerando não ser possível no caso concreto nenhuma resposta que não seja condicional, mantenho, também por este fundamento, a minha posição já manifestada anteriormente.

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