CADE · Tribunal do CADE · 25/05/2015
Atividades Auxiliares dos Seguros, da Previdência Complementar e dos Planos de Saúde não Especificados Anteriormente
Processo Administrativo nº 08012.006552/2005-17
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:: SEI / CADE - 0062168 - Voto :: Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08012.006552/2005-17 Embargante: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso -CRM/MT Advogados: Israel Moreira de Almeida, Heber Aziz Saber, Giselie Crosara Lettieri Gracindo, Renata Karia Batista e Silva, Antônio Luiz de Deus Júnior, Mariely Ferreira Macedo Relator: Conselheiro Eduardo Pontual Relatora dos embargos: Conselheira Ana Frazão EMENTA: Embargos de declaração contra decisão proferida em processo administrativo que condenou o CRM/MT por influência de conduta uniforme no mercado de saúde suplementar no Mato Grosso. Inexistência de omissões, de contradições e/ou de obscuridades na decisão embargada. Embargos desprovidos. VOTO I.DECISÃO EMBARGADA E RAZÕES DOS EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso – CRM/MT contra decisão proferida pelo Tribunal do CADE, que condenou o embargante, por unanimidade, ao pagamento de multa no valor de R$ 212.820,00, por ter ficado comprovado o exercício de influência de conduta uniforme no mercado de saúde suplementar no Estado do Mato Grosso. Em síntese, o embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória, por ter deixado de analisar diversos argumentos apresentados pelo CRM/MT, dentre eles: (i) A CBHPM é uma tabela sugestiva de preços, destituída de caráter coercitivo.
Assim, não haveria qualquer prova de que o embargante praticou ato capaz de interferir no mercado e na livre concorrência. (ii) O Ofício circular n°125/2004 consagra a previsão legal de que os conselhos de medicina não devem realizar qualquer ato punitivo contra médico que não adote a CBHPM, o que desconstruiria o argumento de que o não acolhimento da tabela por parte dos médicos ensejaria processo ético. Ademais, certidão da corregedoria comprovaria a inexistência de sindicância e/ou processo ético-profissional cujo objetivo fosse a apuração de ilícitos éticos decorrentes da não observância da tabela. (iii) Os documentos de fls. 71/74 não podem ser utilizados como provas, uma vez que não são documentos oficiais, isto é, são provas produzidas por terceiros e sem comprovação de sua veracidade. Ademais, não teria ocorrido qualquer prática ilícita, tendo em vista que não se verifica qualquer efeito lesivo às estruturas de mercado. (iv) O CRM/MT, como autarquia federal, não exerce qualquer atividade empresarial ou econômica. Assim, tendo em vista que a prática apreciada não se dá entre empresas, mas se refere à atuação médica, seria absolutamente impossível reconhecer a prática de cartel. Ademais, o CRM/MT não atua no mercado, salvo para fiscalizar, e não possui poder de mercado, motivo pelo qual não se pode falar em concentração de mercado por parte dos médicos, uma vez que apenas eles podem praticar a medicina.
(v) A Resolução nº 1673/2003 do CFM, que instituiu a adoção da CBHPM, teve como propósito disciplinar o exercício da medicina, nos termos da Lei 3268/1957, de forma que a conclusão do CADE constitui uma ofensa ao exercício do poder de polícia assegurado nos artigos 2º, 5º, 15 (alínea h) e 22 da Lei 3268/1957. (vi) O CADE não tem competência exclusiva para tratar da conduta praticada pelo CRM/MT, na medida em que a avaliação da matéria não pode se dar unicamente pela visão econômica, mas precisa considerar aos demais aspectos envolvidos. Outrossim, o CADE não pode interferir nas relações contratuais do caso, uma vez que o CBHPM tem uso meramente referencial. II. CONHECIMENTO A certidão de julgamento foi publicada no Diário Oficial no dia 28 de outubro de 2014, de modo que, nos termos do art. 105, § 3º e do art. 63, IV do Regimento Interno do CADE, a data final para a oposição dos embargos seria o dia 07 de novembro daquele ano. Os embargos foram protocolados no dia 04 de novembro de 2014, sendo, portanto, tempestivos. Assim, conheço dos embargos. III. ANÁLISE DE MÉRITO Ao analisar os embargos do CRM/MT, verifica-se que a pretensão da autarquia é apenas revisitar o mérito da decisão embargada. Com efeito, todos os argumentos suscitados pelo representado foram analisados cuidadosamente pelo Tribunal, não havendo que se falar em omissão e/ou contradição unicamente em razão de não terem sido acolhidas alegações do CRM/MT.
Em primeiro lugar, a questão da natureza jurídica do CRM/MT e da sua submissão à legislação antitruste foi expressamente abordada no voto. Em segundo lugar, ao contrário do que sustenta o embargante, o caráter coercitivo da CBHPM restou amplamente demonstrado no voto, como se infere dos itens 97 a 108. De fato, há diversas evidências nos autos de que os médicos estavam sendo ameaçados com a instauração de processo ético-disciplinares, caso descumprissem as deliberações da categoria e/ou cobrassem valores inferiores à CBHPM. Prova disso são os artigos 15, 77 e 142 do Código de Ética Médica, utilizados pelos CRMs como base normativa para a instauração de processo administrativos contra médicos que decidem não participar de movimentos de negociação de honorários ou de boicotes, conforme transcrito abaixo: "Art. 15 - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico." É vedado ao médico: (...) "Art. 77 - Assumir emprego, cargo ou função, sucedendo a médico demitido ou afastado em represália a atitude de defesa de movimentos legítimos da categoria ou da aplicação deste Código." "Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina." Por fim, corrobora a conclusão de maneira incontroversa o documento enviado pelo Dr.
Rui Sérgio Duarte, comunicando aos planos de saúde Casf/Basa,Correios e Sambemat seu descredenciamento: "visando cumprir o que foi decidido pelo SINDMED e o CRM em uma assembleia no dia 1310612005, isto é, que a partir de 01/07/05 fossem PARALIZADOS (sic) os atendimentos aos convênios da rede UNIDAS, devido a inexistência de contrato de prestação de serviços junto as Operadoras de Planos de Saúde." Esclareço que esta decisão esta (sic) alicerçada na minha postura ética com os colegas, e para evitar qualquer tipo de advertência advinda do CRM ou do SINDMED." (grifos no original). O fato de o CFM ter expedido o Ofício Circular nº 125/2004, determinando a suspensão das sindicâncias e dos processos ético-disciplinares que tinham como objetivo a apuração de infrações relativas à não observância da CBHPM não afasta a conclusão. Ao contrário, o referido documento atesta claramente que os Conselhos Regionais, de fato, vinham instaurando processos disciplinares para coagir os médicos a aderirem ao movimento. A circular e o raciocínio constam expressamente do item 107 do voto: “107. No entanto, o Oficio Circular 125/2004 foi retificado pela Circular n° 129/2004, na qual o CFM esclarece que, apesar do sobrestamento, "não existe qualquer impedimento para que sejam instauradas e processadas novas sindicâncias sobre o tema [a CBHPM], sendo que somente o julgamento deverá ser sobrestado até um novo posicionamento sobre a matéria ". 108.
Assim, a punição por meio de processos ético-profissionais continuava a constituir uma ameaça que poderia compelir - como de fato compeliu - os médicos a seguir as decisões tomadas pelas entidades representativas da categoria. Estas entidades, Representadas aqui, conduziram, de forma unificada, centralizada e absoluta as negociações de patamares financeiros dos contratos individuais dos médicos com as operadoras de planos de saúde, exigindo, sob a pena de sanção ético-administrativa. a utilização da CBHPM nacional como preços dos serviços contratados."”. Além disso, o ofício determinou apenas o sobrestamento dos processos, mas não proibiu a instauração de novos procedimentos. É inequívoco que a mera possibilidade da instauração de processos ético-profissionais funcionava como instrumento de coerção aos médicos que decidissem não participar do movimento de implantação da CBHPM. Inequívoca ainda foi a participação da CRM/MT quanto à instigação dos médicos à participação de boicotes e paralisações como maneira de reforçar a adoção da tabela. Para tanto, constam do conjunto probatório várias declarações médicas e da CEHM-MT de descredenciamento das operadoras de saúde, conforme se depreende da circular n°41/2005 da CEHM-MT,de 15.07.2005, dirigida à UNIDAS, que informa sobre decisões tomadas na assembleia geral dos médicos, dentre as quais a suspensão de atendimento aos clientes:
"Conforme decisão da Assembleia Geral dos Médicos, realizada no dia 13/06/05, em decorrência da inexistência de contrato de prestação de servi ços junto às Operadoras de Planos de Saúde, uma vez que o Termo de Acordo assinado em 10112104 expirou em 28/02/2005, foi deliberado o que segue (..) 5) "Suspensão do atendimento aos pacientes que possuam convênios com as empresas de Autogestão, Medicina de Grupo e Seguradoras, a partir de 1'107105, caso não assinem os novos contratos até 30106105, a exemplo da Blue Lfe e Sintrae que já assinaram os contratos 6) Na suspensão do atendimento cobrar valores de particular, tendo como referencial mínimo os valores da CBHPM "(a fls.66-67) Ademais, figuram como provas o ofício circular CEHM-MT de 21/07/05, endereçado aos médicos, e o ofício de 5.11.04, endereçado à diretoria da UNIDAS, reproduzidos abaixo: "A Comissão Estadual de Honorários Médicos do MT - CEHM, formada por representantes do Sindimed/MT, CRM-MT e AMMT, solicita aos médicos que não assinem contratos/acordos/cadastros com as seguintes operadoras: Cassi, Geap, Sesi/MT Saúde, Assefaz, Embratel, Fassincra, Correios, Affrmat, Capesesp, Eletronorte, Casf/Basa, Saúde Caixa, Conab, Sambemat, Amil, Sul América, Saúde Bradesco, Sadia, Petrobrás, Golden Cross." (grifos no original) (à fl.
65) "Consideramos, ainda, que não há possibilidade, em virtude do teor do Oficio acima mencionado [093/04], da volta ao atendimento dos usuários da Unidas, sem a assinatura dos contratos, e sem que a rede volte a ser conforme em 01º de julho de 2004." (à fl. 69) A conclusão ganha reforço com a correspondência enviada pelo diretor administrativo da Gastroclínica ao plano de Saúde Sambemat: "Informamos que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento deste, estaremos deixando de prestar os serviços, objeto do contrato de 05 de Abril de 2000 até então mantido entre as partes, por não cumprimento da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo Contratual, de 28-03- 2005, movidos assim, por orientação do Conselho Regional de Medicina." (à fl. 71) Importante ressaltar que os movimentos de descredenciamento implementados pelos representados não estão amparados pelo poder compensatório, conforme expressamente ressaltado nos itens 391 e 392 do voto, transcritos abaixo: 391. Assim, é forçoso reconhecer que os movimentos de paralisação em massa promovidos pelas representadas não estão amparados pelo exercício lícito do poder compensatório. Com efeito, a referida excludente deve ser admitida para assegurar maior poder de barganha aos médicos, de forma a garantir maior simetria na relação entre prestadores e operadoras de saúde.
Entretanto, a possibilidade de utilização de instrumentos de coerção aos médicos para a adesão ao movimento de implementação da tabela extrapola os limites do adequado, justificado e proporcional, configurando infração à ordem econômica. 392. Com efeito, não se pode impor à parte mais fraca a solução viabilizada pelo exercício do poder compensatório. Trata-se de uma opção de proteção que, como diz o próprio nome, deve estar sujeita à livre escolha por parte do beneficiado, não podendo lhe ser exigida de forma compulsória, ainda mais sob a ameaça de sanções disciplinares. Assim, para o que segundo requisito exigido para atestar a legitimidade do boicote tivesse sido cumprido, as entidades médicas não poderiam ter se valido nenhum instrumento de coação, intimidação ou qualquer outra forma de admoestação dos médicos, limitando-se a convencer a categoria médica da importância da adesão voluntária ao movimento para que ele fosse bem sucedido. Verifica-se, portanto, que não há nenhuma contradição e/ou omissão na decisão embargada. Na verdade, a análise dos argumentos suscitados pelo representado demonstra claramente que o objetivo do CRM/MT era tão somente a revisão do mérito, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pelo CRM/MT e, no mérito, os rejeito. É o voto. Brasília, 20 de maio de 2015. ANA FRAZÃO Conselheira Relatora dos embargos
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