CADE · Superintendência-Geral · 01/10/2015
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006723/2015-21
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006723/2015-21
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:: SEI / CADE - 0115549 - Parecer :: PARECER Nº 327/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.006734/2015-10 (finalístico: 08700.006723/2015-21) REQUERENTES: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A, Rádio e Televisão Record S/A e TV Ômega ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A, Rádio e Televisão Record S/A e TV Ômega Ltda. Licenciamento de canais de programação para prestadoras de serviços de TV por assinatura. Procedimento Ordinário. Formação de uma joint-venture. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. AS REQUERENTES (INFORMAÇÕES SEGUNDO AS PARTES) I.1 TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A ("SBT") O SBT, assim como as demais Requerentes, atua na radiodifusão de sons e imagens em televisão aberta. Essas emissoras de TV ofertam ao público conteúdo produzido internamente (novelas, telejornais, programas de auditório, etc.) e conteúdo adquirido de terceiros (seriados, filmes, eventos esportivos, etc.), sendo remuneradas pela receita gerada pela venda de espaço para inserção de publicidade ao longo da programação. O SBT faz parte do Grupo Silvio Santos cujos acionistas são: Senor Abravanel (64,94%), Henrique Abravanel (<1%) e SBC - Sistema Brasileiro de Comunicações Ltda. (35,05%). O Grupo Silvio Santos atua nos seguintes setores: comunicações, capitalização, comércio e serviços, cosméticos, turismo, imobiliário, entre outros. O Grupo Silvio Santos detém 37 empresas no Brasil, dentre elas:
• TVSBT Canal 4 de São Paulo • Silvio Santos Participações S/A • TVSBT Canal 11 do Rio de Janeiro Ltda. • TV Studios de Brasilia S/C Ltda. • TV Studios de Ribeirão Preto S/C Ltda. • Sistema Brasileiro de Comunicação Ltda. • Centro de Serviços Compartilhados Ltda. • Telesisan Telec. Ltda. • Liderança Capitalização S.A. • Baú da Felicidade Utilidade Domésticas Ltda. • Promolider Promotoria de Vendas Ltda. • Baú da Felicidade Participações • Sisan Empreendimentos Imobiliários Ltda. • Hotel Jequitimar Ltda. • Oscar Freire Open View Empreendimentos Imobiliários Ltda. I.2 Rádio e Televisão Record S/A ("Record") A Record é uma concessionária de serviços de radiodifusão de sons e imagens cujos acionistas são: Edir Macedo Bezerra (90%) e Ester Bezerra (10%). A Record faz parte do grupo Record que atua no Brasil por meio de 18 empresas, dentre elas: • Rádio e Televisão Record S.A • TV Record de Rio Preto S.A • Televisão Sociedade Ltda. • Televisão Record do Rio de Janeiro Ltda. • Rádio e Televisão Capital Ltda. • Rádio 99 FF Stéreo Ltda. • Rádio Sociedade da Bahia S.A • Empresa Jornalística Caldas Junior Ltda I.3 TV Ômega Ltda. ("Rede TV") A Rede TV é uma concessionária de serviços de radiodifusão de sons e imagens cujos acionistas são: Amilcare Dallevo Júnior (71%) e Marcelo de Carvalho Fragali (29%). As seguintes empresas fazem parte simultaneamente do Grupo Amilcare Dallevo e do Grupo Marcelo de Carvalho, diante das participações societárias superiores a 20% detidas por ambos:
• TV Ômega Ltda. • RedeTV Interactive Ltda. • TV Mídia Publicidade Comercial Ltda - ME • Promo TV Comercial Ltda. • Débito Fácil Serviços Ltda. - ME • Mídia TV Comercial Ltda. • TeIeTV Serviços Interativos Ltda. O Sr. Amilcare Dallevo possui participação societária superior a 20% nas seguintes empresas: • Sandetur Viagens e Turismo Ltda. - ME • Tecplan Teleinformática Ltda. • Tecnet Teleinformática Ltda. • Tecnet Comércio e Serviços Ltda. O Sr. Marcelo de Carvalho possui participação societária superior a 20% nas seguintes empresas: • IT Interatividade Telefônica Ltda. - ME • New Midia Serviços Ltda. - EPP • TVI Comunicação Interativa Ltda. - EPP II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU 0079637 e Despacho DCONT 0079931 Data da notificação ou emenda? 02/07/2015 Data da publicação do edital? 22/07/2015 III. DA DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta consiste na formação de uma joint-venture entre SBT, Record e RedeTV para atuar no licenciamento de canais de programação para prestadoras de serviços de TV por assinatura. A joint-venture irá permitir o licenciamento conjunto dos canais de TV aberta das Requerentes para as operadoras de TV por assinatura. Vide abaixo um diagrama contendo a estrutura das Requerentes antes e depois da operação. Antes da Operação: Depois da Operação:
De acordo com informações prestadas pelas Partes, a joint-venture será uma empresa independente e terá objeto social distinto da atividade das Requerentes, que é a prestação de serviços de radiodifusão de sons e imagens. As Partes declaram que a operação se justifica sob as perspectiva econômica e estratégica pela possibilidade de as Requerentes obterem receita pela disponibilização de seus canais na TV por assinatura, sendo especialmente relevante no momento atual no qual a TV aberta vem perdendo espaço para outras plataformas, fator que afeta negativamente a capacidade das Requerentes de investir em aperfeiçoamento tecnológico e desenvolvimento de novos conteúdos. Os respectivos grupos econômicos das Requerentes não possuem participação societária superior a 10% em empresas cujas atividades sejam horizontal ou verticalmente relacionadas com as atividades a serem desenvolvidas pela joint-venture. IV. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO EFEITOS DA OPERAÇÃO Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical Mercado de licenciamento de canais de TV aberta para TV por assinatura Participação de mercado de 16,76% a 34,7% (a depender do cenário de mercado relevante analisado) V.
TERCEIRAS INTERESSADAS Nos termos do Despacho nº 878, de 30 de julho de 2015 (SEI nº 0089521), que acolheu a Nota Técnica nº 05/2015/SG/CADE (SEI nº 0089404), as seguintes entidades foram admitidas nos autos do presente Ato de Concentração como terceiras interessadas: Associação Brasileira de Televisão por Assinatura e Sky Brasil Serviços Ltda. As preocupações levantadas por essas empresas em relação à operação serão abordadas na análise de mérito. VI. MÉRITO VI.1. Considerações iniciais sobre o mercado de TV por assinatura Para compreender devidamente o mercado no qual se insere a operação, é oportuno um breve histórico do funcionamento do setor e do cenário regulatório vigente. Atualmente, as prestadoras de serviço de acesso condicionado, operadoras de TV por assinatura, possuem a obrigação legal, nos termos do art. 32 § 2º da Lei nº 12.485/11, de carregarem os canais de TV aberta transmitidos por sinal analógico[1]. Esses canais devem ser distribuídos aos assinantes em todos os pacotes ofertados, sem qualquer custo adicional. A esta obrigação denomina-se must carry. Por sua vez, as radiodifusoras, concessionárias do sinal de TV aberta, devem ceder seus sinais analógicos de forma gratuita às operadoras, sendo esta obrigação conhecida como must offer[2]. In verbis: Art.
32 A prestadora do serviço de acesso condicionado, em sua área de prestação independentemente de tecnologia de distribuição empregada, deverá tornar disponíveis, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todos os pacotes ofertados, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações: I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de freqeuências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão; [...] §2° A cessão às distribuidoras das programações das geradoras de que trata o inciso I deste artigo será feita a título gratuito e obrigatório. A Lei nº 12.485/11, em seu art. 32, §12º, estabelece que, nos casos em que a radiodifusora disponibiliza sua programação por meio de sinal digital, a distribuição poderá ser onerosa, de acordo com negociação realizada entre a radiodifusora e a operadora, sendo este regime denominado de retransmission consent.
§ 12º A geradora local de radio difusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para as distribuidoras de forma isonômica e não discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel, ficando na hipótese de pactuação, facultada à prestadora do serviço de acesso condicionado a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica prevista no inciso I deste artigo. § 13. Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o § 12, a geradora local de radiodifusão de sons e imagens de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente na área de prestação do serviço de acesso condicionado, desde que a tecnologia de transmissão empregada pelo distribuidor e de recepção disponível pelo assinante assim o permitam, de acordo com critérios estabelecidos em regulamentação da Anatel. No atual cenário, em que o sinal digital das TVs abertas está em fase de implementação no Brasil, prevê-se a obrigação de must carry do sinal digital nos casos em que não houver acordo quanto à negociação do licenciamento, com cessão gratuita por parte das radiodifusoras[3].
Na prática, este cenário transicional constitui-se de uma regra must carry/must offer, pois embora as radiodifusoras possam negociar o licenciamento de seus canais em sinal digital, as operadoras de TV por assinatura podem recorrer ao licenciamento gratuito da transmissão em sinal analógico ou, se a radiodifusora optar pela cessão de seus canais em sinal digital, carregá-los de forma gratuita. A Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) não se pronunciou até o momento quanto ao modelo regulatório que passará a ser adotado após a transição entre os modelos de TV aberta analógica e digital, com prazo determinado para novembro de 2018, embora haja a possibilidade de postergação deste prazo para o início efetivo da distribuição dos sinais digitais das TVs abertas em todo o país, conforme noticiam alguns meios de comunicação. A ANATEL, porém, adotará um dos seguintes modelos: Must carry/must offer. Obrigação regulatória semelhante ao modelo vigente, sem remuneração para as radiodifusoras pelo carregamento dos seus sinais digitais pelas operadoras de TV por assinatura. Must carry/retransmission consent. Obrigação de carregamento dos sinais digitais por parte das operadoras de TV por assinatura e licenciamento oneroso por parte das radiodifusoras. Fim da obrigação do must carry. Livre negociação entre as radiodifusoras e as operadoras de TV por assinatura.
Conforme informado pelas Partes, a criação da joint venture entre as Requerentes se insere no terceiro modelo de fim da obrigação do must carry, ficando as radiodifusoras e operadoras livres para negociar o valor a ser pago pela transmissão dos canais de TV aberta.[4] VI.2. Definição de Mercado Relevante As Requerentes defendem que o mercado relevante a ser analisado seria o de licenciamento de canais para as operadoras no território brasileiro. Entretanto, as operadoras de TVs por assinatura oficiadas e também as Terceiras Interessadas discordaram dessa definição de mercado, alegando que os canais abertos não competem com os canais das TVs por assinatura, sendo, de fato, complementares, dadas suas características distintas dos demais canais negociados por programadoras estrangeiras. Assim, os canais abertos seriam utilizados como parte da montagem de uma cesta atrativa aos consumidores finais, pois o consumidor que escolhe pagar pelos pacotes de TV por assinatura não abdica da programação da TV aberta por meio de seu provedor de TV por assinatura, o que seria confirmado pela liderança dos canais de TV aberta dentro da grade de programação das TVs por assinatura.
De fato, a jurisprudência do Cade aponta para a segmentação de canais voltados para a TV por assinatura com base no tipo de programação, ressaltando, ainda, que alguns tipos de canais, como os de filmes premium (por exemplo, Telecine e HBO) e esportes (notadamente os que transmitem torneios nacionais - como, por exemplo, o campeonato brasileiro de futebol, transmitido pelo Sportv), possuem características tais que os colocam como essenciais para o sucesso de uma operadora de TV por assinatura. Como exemplo pode-se citar o Ato de Concentração nº 08012.002417/2010-60, em que se analisou a aquisição pela HBO de participação acionária em sociedades acionárias detidas pela Sony Pictures Entertainment, onde o Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo destacou: [...] Diante disso, passo a considerar o mercado de distribuição de programação de TV por assinatura como segmentado em seus diversos gêneros, de tal forma que cada gênero consitui um mercado distinto, e ressalvando que canais de gêneros diversos não são substitutos daqueles com programação específica. (p.
93) Desta forma, considerando que algumas TV abertas transmitem filmes (embora não possam ser considerados do segmento premium, haja vista que a TV aberta em geral transmite filmes mais antigos, já transmitidos por outras janelas - como cinema, DVD, vídeo on demand, canais de filmes premium para TV paga, canais de filmes para TV paga) e também algumas modalidades esportivas (nesse caso, de maior apelo comercial, concorrendo diretamente com os canais de TV paga), esta Superintendência adotará dois cenários possíveis de mercado relevante, um mais amplo e outro mais restrito: (i) licenciamento de canais para TV por assinatura (sem qualquer segmentação), e (ii) licenciamento de sinais de TV aberta para o mercado de TV por assinatura.[5] VI.2. Possibilidade de Exercício de Poder de Mercado Em decisões anteriores do Cade relativas ao mercado de licenciamento de canais de TV por assinatura, utilizou-se como proxy, para aferir a participação de mercado a audiência e o número de assinantes[6]. No presente caso, conforme dados disponibilizados pelas Partes, a proxy utilizada foi audiência auferida em 2014, de acordo com as tabelas abaixo, que se refere ao primeiro cenário, sem qualquer segmentação. Tabela 1 - Participação de mercado das requerentes no mercado brasileiro de TV por assinatura - 2014. Fonte: Requerentes, tendo por base dados do Ibope/MW.
As Partes também apresentaram o ranking completo de audiência dos canais no mercado de TV por assinatura, que se refere ao cenário mais amplo de mercado relevante, sem segmentação. Tabela 2 - Participação de mercado por canal no mercado brasileiro de TV por assinatura - 2014. Fonte: Requerentes, tendo por base dados do Ibope/MWs. Constata-se, a partir dos dados, que a participação de mercado conjunta das Requerentes no cenário mais amplo de mercado relevante seria de 16,92%, percentual este que não denotaria a possibilidade de exercício unilateral de poder de mercado por parte das requerentes[7]. Desta forma, ainda que a joint venture formada representasse um aumento do poder de barganha das requerentes frente aos seus concorrentes no mercado de programação de TV por assinatura, a participação de mercado somada das três requerentes, inferior a 20%, não representaria riscos ao mercado explorado pelas operadoras de TV por assinatura. A título de exemplo, a Rede Globo, outra empresa de radiodifusão que comercializa seus sinais às operadoras de TV por assinatura, detém sozinha maior participação neste mercado (28,87%) que as três requerentes somadas. E, ainda neste cenário, haveria uma série de outro canais que, pela estrutura de oferta observada, poderiam suprir a ausência dos canais ofertados pelas Requerentes.
Contudo, como explicitado no item anterior deste parecer, esta Superintendência adotou, também, um cenário mais restrito de mercado relevante, desta feita considerando como participantes do mesmo mercado apenas as empresas de radiodifusão, nas quais se inserem as Requerentes. Diante disso, as participações das Requerentes e de seus principais concorrentes nesse cenário de mercado relevante mais restrito (mercado de canais de TV abertos distribuídos por operadoras de TV por assinatura no Brasil), são demonstradas conforme tabela abaixo: Tabela 3 - Participação de mercado das requerentes no mercado brasileiro de canais de TV aberta por nível de audiência em 2014. Emissora Participação de Mercado Globo 57,6% Record 16,4% SBT 15,6% Rede TV 2,8% TV Band 7,3% Newco (Record, SBT e Rede TV) 34,7% TV Cultura 0,4% Fonte: Ibope MW 2014. Neste cenário mais restrito, somando a participação das Requerentes no mercado de emissoras de canais de TV abertos, a Newco possuiria um market share de 34,7% após a operação. Note-se que a Globo apresenta elevada fatia de participação neste cenário, correspondendo a 57,6%. Assim, conclui-se que, neste cenário de mercado relevante, existiria a possibilidade, em tese, de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes como resultado da operação e, portanto, deve-se prosseguir à análise da probabilidade de exercício de poder de mercado. VI.3.
Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado Primeiramente, vale destacar que esta SG oficiou diversas empresas e associações do setor de TV por assinatura que, assim como as Terceiras Interessadas, ressaltaram em suas manifestações não possuírem poder de barganha para contrapor à Newco após a operação, pois a substituibilidade entre os canais de TV aberta seria limitada dadas suas características totalmente distintas entre si, e essa limitada substituibilidade não seria suficiente para compensar os efeitos anticompetitivos resultantes do licenciamento conjunto dos canais SBT, Record e Rede TV. Diante deste fato, as empresas e associações consultadas afirmaram, em termos gerais, que lhes restaria a redução da quantidade de canais ofertados, a perda de qualidade no serviço oferecido aos clientes ou o repasse dos novos custos aos assinantes. Em última instância, a ausência dos sinais das Requerentes nos line ups de alguma operadora de TV por assinatura poderia, inclusive, gerar perda de assinantes e, consequentemente, de participação de mercado.
Apesar das diferenças entre os terceiros consultados e os que apresentaram contribuições à análise, incluindo tanto as maiores operadoras de TV por assinatura do Brasil (Net e Sky, esta última habilitada como terceiro interessado) quanto empresas de menor porte, como a Oi TV, a Neo TV (que congrega cerca de 150 pequenas operadoras de TV por assinatura do Brasil), e a ABTA (Associação Brasileira de Televisão por Assinatura, a qual congrega diversos players do setor de TV por assinatura no Brasil, como operadoras, programadoras e fornecedores de insumos ao setor), os problemas levantados são semelhantes. Segundo essas empresas, os problemas que seriam derivados da operação em tela, que forma resumida, são os seguintes: (i) aumento dos custos das operadoras de TV por assinatura, com provável repasse aos seus assinantes, haja vista a essencialidade dos canais das requerentes no mercado brasileiro de TV por assinatura; (ii) em caso de impossibilidade de distribuição dos sinais digitais das requerentes, elevada probabilidade de perda de assinantes e, consequentemente, de competitividade no mercado, o que poderia gerar ainda mais concentração no mercado de operação de TV por assinatura; e (iii) aumento injustificado de poder de barganha das requerentes, por meio da criação da JV, sem qualquer contrapartida em termos de eficiências geradas pela operação.
Visando analisar as questões levantadas tanto pelos terceiros interessados quanto pelos demais consultados, esta SG discutirá, a seguir, alguns pontos que entende cruciais para esta decisão, quais sejam: (i) a elevada concentração do mercado brasileiro de TV por assinatura, que resulta em um relevante poder de barganha dos principais players; (ii) a discussão do argumento dos sinais das TVs abertas como "essential facilities"; (iii) a disponibilidade dos sinais das redes de TV aberta, de forma gratuita e com sinal digital, a todo o país, envolvendo custos reduzidos; (iv) a cobrança dos sinais da TV Globo às principais operadoras de TV por assinatura do país; (v) o empacotamento de canais como padrão do mercado de TV por assinatura; e (vi) a dependência recíproca entre redes de TV abertas e operadoras de TV por assinatura. A seguir, estes pontos, apesar de relacionados entre si sob a ótica concorrencial, serão discutidos em subtópicos específicos, visando a uma melhor apresentação desta análise. VI.3.1 A concentração no mercado brasileiro de TV por assinatura O mercado brasileiro de operadoras de TVs por assinatura é bastante concentrado, possuindo uma estrutura quase duopolista, concentrando 83% do total de assinantes em apenas duas operadoras, a Net e a Sky, dentre centenas em atividade no país.
Tais empresas possuem, inegavelmente, poder de mercado para negociar conteúdo com as programadoras ou licenciadoras, considerando tanto sua posição de destaque no mercado brasileiro de TV por assinatura quanto o poder econômico de seus Grupos Econômicos. As operadoras de menor porte, entretanto, com uma quantidade menor de assinantes, se comparadas às grandes operadoras, possuem poder de barganha reduzido em uma negociação, por isso, declararam (notadamente por meio da resposta da Neo TV) que na hipótese de uma cobrança de preços abusiva por parte da Newco, sua única alternativa seria não ofertar os canais, o que acarretaria uma inevitável perda de clientes e, consequentemente, de participação de mercado, o que poderia concentrar ainda mais o mercado brasileiro de TV por assinatura. Ressalte-se, porém, que as operadoras de menor porte, para contrabalançar a dificuldade de negociação de conteúdo audiovisual, são associadas, em sua maioria, à NeoTV, uma empresa criada em 1999 que reúne 127 operadoras de TV por assinatura em todo o Brasil e negocia coletivamente conteúdo para seus associados, justamente as operadoras de menor porte[8]. Há, contudo, outras operadoras, como a Oi TV, que não é associada da NeoTV e também possui baixa participação no mercado brasileiro de TV por assinatura. Esta operadora, por exemplo, declarou a esta Superintendência que negocia diretamente com as programadoras a cessão de seus canais, tendo, portanto, limitado poder de barganha frente a estas.
Assim, percebe-se que grande parte do mercado brasileiro de TV por assinatura possui poder de barganha suficiente para contrabalançar um eventual poder de barganha adquirido pelas requerentes com a formação da JV em análise. Por outro lado, mesmo as de menor porte, muitas das quais ofertam em sua maioria pacotes básicos, que contam, principalmente, com os sinais das redes de TV aberta, possuem certo poder de barganha frente à JV formada, como será visto em maior detalhe no subtópico VI.3.5, a seguir, haja vista a dependência recíproca entre TVs abertas e operadoras de TV por assinatura. Ademais, como já mencionado, a remuneração pelos sinais digitais das TVs abertas é permitido pela Lei nº 12.485/11 e, pelo menos até o final do período de transição da mudança dos sinais analógicos para os digitais, em novembro/18, esta mesma lei prevê o must carry dos sinais analógicos. Acrescente-se, ainda, que, conforme discutido em mais detalhes nos tópicos seguintes, os sinais digitais da TV Globo, líder absoluta do setor, já estão sendo remunerados por algumas operadoras sem, aparentemente, estar afetando de forma negativa o mercado brasileiro de TV por assinatura e, também, há sempre a possibilidade dos assinantes de TV por assinatura acessarem os sinais digitais das TVs abertas de forma gratuita, sem necessidade de assinarem um pacote de TV paga.
Portanto, esta SG entende que um eventual ganho de poder de barganha por parte das requerentes, por meio da JV criada, poderia ser mitigado pelo poder de barganha detido pelas operadoras, seja por seu porte, seja por outros fatores, como a interdependência entre esses agentes e a ausência de maiores dificuldades, por parte dos consumidores, em acessarem, gratuitamente, os sinais das TVs abertas por outros meios que não pelas operadoras de TV por assinatura. VI.3.2 TVs abertas como "essential facilities" para o mercado brasileiro de TV por assinatura vs. disponibilidade dos sinais das redes de TV aberta de forma gratuita a toda a população brasileira Neste ponto, ressalte-se que, ainda que hipoteticamente algumas operadoras de TV por assinatura não consigam suportar o custo cobrado pela JV para os canais em questão, com a mudança do padrão tecnológico do sinal analógico para o digital será possível à população acessar os canais de TV aberta com qualidade igual àquela ofertada pela TV por assinatura, haja vista que a TV digital brasileira caracteriza-se pela transmissão de alta definição (HD). Em algumas cidades isso já é uma realidade, pois o Brasil encontra-se, atualmente, num momento de transição entre os sinais de TV aberta analógicos e digitais. A migração definitiva do sistema analógico para o digital (desligamento dos sinais analógicos) começa em 2016 e vai até o final de 2018. O início será em abril de 2016, no Distrito Federal e municípios da Região do Entorno.
No decorrer desse mesmo ano, vai abranger capitais e cidades dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Rio de Janeiro. O cronograma será concluído no fim de 2018. Neste período, as emissoras podem veicular, simultaneamente, a programação em tecnologia analógica e digital. Em fevereiro de 2014, já eram quase 4 mil geradoras e retransmissoras no Brasil com sistema digital implantado, cobrindo cerca de 60% da população.[9] Atualmente, todas as capitais e outros grandes centros, onde se localizam a maior parte dos assinantes de TV por assinatura no Brasil, já contam com os sinais digitais das TVs abertas. A esse respeito, é crucial resgatar os argumentos utilizados no Processo Administrativo nº 53500.000359/1999, onde a Directv imputava à TV Globo a conduta de se recusar à autorizá-la a incluir em seu serviço de TV por assinatura por DTH (direct to home) os canais desta radiodifusora, embora os cedesse à Sky (então integrante do Grupo Globo), sua principal concorrente no mercado de TV por assinatura à época[10]. A Directv alegava, em síntese, que a ausência do canal da TV Globo em sua grade de programação constituía uma barreira anticompetitiva a sua expansão, pois se tratava de um insumo essencial (essencial facility); sua falta, portanto, comprometeria a sua permanência neste mercado.
O Conselho, contudo, discordou desse entendimento, considerando que o sinal da TV Globo não era um insumo essencial à concorrência no mercado de TVs por assinatura, a despeito do seu elevado nível de audiência, superior a 50% neste mercado. O Conselheiro Celso Campilongo em seu voto vista manifestou-se a respeito da possibilidade dos assinantes de TV por assinatura acessarem o canal da TV Globo por meio da TV aberta: "40. Parece-me duvidoso, também, que a não disponibilização pela TV Globo de seu sinal seja tão impactante de forma a constituir verdadeira barreira à permanência da Directv no mercado. O fato de que a programação da Globo está acessível a todos os usuário, gratuitamente, por meio do sistema de TV aberta, não pode ser desprezado. Ainda que se considere que, em determinadas localidades, a recepção do sinal da TV aberta não seja dos melhores, é preciso notar que este dado consubstancia-se numa exceção, que tal problema é iminente ao sistema de TV aberta e não é capaz de determinar ou condicionar o mercado de TV por assinatura, e que, de alguma maneira, estas poucas localidades poderão, eventualmente, ter acesso ao canal da Globo por vários outros meios. 41. Ainda que se diga não ser possível equiparar o sinal da Globo, transmitido via satélite, ao transmitido por radiodifusão, já que o primeiro possui qualidade superior, também é preciso levar em consideração uma informação de extrema relevância:
a tecnologia do sistema de TV aberta está em pleno processo de digitalização. Isto significa que, a médio prazo, o sinal dos canais abertos serão (sic) de alta qualidade, sem interferências, ou, por assim dizer, um sinal que será recebido perfeitamente. Ainda neste ano, a ANATEL deve definir o padrão de televisão digital que será adotado no Brasil e, até o final do ano, deverá estar concluída a regulamentação do novo sistema." Ora, se mesmo com uma participação na audiência superior a 50% nos canais de TV por assinatura à época da decisão (início dos anos 2000) não se considerou, no Processo Administrativo citado, que a TV Globo fosse imprescindível à grade de programação das operadoras deste mercado, parece pouco crível que a Newco, com uma participação de 34,7% no cenário mais restrito de mercado relevante aqui adotado, o seja atualmente. Permanece aos consumidores do serviço de TV por assinatura a mesma possibilidade de outrora, obter os canais de TV aberta de forma gratuita apenas desconectando-se de seu canal de TV por assinatura, sem a necessidade de possuí-los na grade de programação de sua operadora.
Em 2001, quando o Conselheiro Celso Campilongo apresentou seu voto de vista, discordando do voto do Conselheiro Relator, João Bosco da Fonseca, sendo seguido pelos demais Conselheiros, foi ressaltada a ausência de evidências que suportassem a ideia de que a falta de um canal distribuído de forma livre a todos no país (no caso, os sinais analógicos da TV Globo) no line up da Directv a impedisse de concorrer, efetivamente, com a sua rival direta Sky. Ademais, a questão da qualidade era um fator preponderante na tese de acusação da Directv, pois era inegável que os sinais da TV Globo transmitidos via satélite pela Sky eram superiores aos captados por antenas comuns VHF. Hoje, com o advento da TV digital, a questão da qualidade perde força, pois a captação dos sinais digitais por um aparelho de TV com um decodificador próprio (inserido no próprio aparelho, nos mais modernos - telas de LCD, led etc.) e uma antena UHF, é semelhante (ou muito próxima) dos sinais entregues por uma operadora de TV a cabo. Esta captação perfeita da TV aberta digital, contudo, ainda não é uma realidade em todo o Brasil, haja vista que o país se encontra em uma fase de transição, embora a maior parte dos grandes centros, com maior densidade populacional, já esteja sendo servido pela TV digital aberta.
Enfim, a questão da qualidade de imagem, que em 2001 era um problema evidente, em 2015 perde muito de sua força, o que torna ainda menos crível a tese de essencialidade dos sinais das TVs abertas nos line ups das operadoras, a despeito de sua grande audiência entre seus assinantes. Entretanto, é inegável que há algum custo de transação para um assinante de TV por assinatura que porventura venha a perder acesso aos sinais digitais de alguma emissora de TV aberta, haja vista que, minimamente, seria preciso que esse assinante tivesse uma TV equipada com um decodificador digital (atualmente, a grande maioria das TVs comercializadas no país já vem com o decodificar embutido) e uma antena UHF, além de a sua cidade já contar com a transmissão dos sinais digitais. Além disso, o assinante perderia certo conforto ao ter que mudar sua posição na TV e trocar de controle remoto toda vez que quisesse sintonizar uma emissora de TV aberta. Esse ponto também foi discutido no PA Directv/Globo retromencionado. Entretanto, tal como naquele caso, esta Superintendência entende que esse custo de transação, por si só, não garante a essencialidade dos sinais de TV aberta para a decisão de compra de um assinante de TV por assinatura. Prova disso está no seguinte:
o mercado brasileiro de TV por assinatura, que por alguns anos conviveu com a exclusividade dos sinais da TV Globo para a Sky, além de outras exclusividades de distribuição de programação (canais de filmes e esportes, por exemplo), inclusive discutidas em âmbitos de processos administrativos no Cade, evoluiu consideravelmente nos últimos anos. Segundo dados da ABTA, em 2002 o Brasil contava com 3,5 milhões de assinantes, sendo que em 2015 esse número chegou a 19,7 milhões. A tecnologia que mais evoluiu foi justamente a utilizada pela Directv, o DTH, que hoje responde por 61,1% do total de assinantes. Apesar de diversos fatores poderem explicar essa evolução considerável desse mercado nos últimos 13 anos, parece também pouco provável que a exclusividade, especialmente, dos sinais analógicos da TV Globo tenham causado, de fato, um impacto negativo significativo no mercado. Diante do exposto, afasta-se a tese de que as três operadoras partes da JV são insumos essenciais para as operadoras de TV por assinatura. Assim, não é possível afirmar que a JV terá um poder de barganha muito superior ao atualmente detido. VI.3.3 Cobrança dos sinais da TV Globo às principais operadoras de TV por assinatura do país Ainda neste aspecto, a liderança da TV Globo em termos de audiência entre os assinantes de TV por assinatura no Brasil permanece até hoje, conforme se depreende dos dados contidos na tabela 3.
A TV Globo obteve, em 2014, no cenário mais restrito de mercado relevante aqui adotado, 57,6% de participação (em termos de audiência) no mercado brasileiro de TV por assinatura, enquanto a JV aqui formada, somando-se a participação de SBT, Record e Rede TV, haja vista o seu caráter concentracionista no mercado retromencionado, teria uma participação de 34,7%. Além disso, conforme depreende-se das respostas da Net e da Sky a ofícios enviados por esta SG, os sinais digitais da TV Globo estão sendo remunerados por operadoras de TV por assinatura no Brasil, haja vista a possibilidade legal prevista na Lei nº 12.485/11. A Sky, em resposta ao Ofício nº 4667/2015, informou que [ACESSO RESTRITO À SKY] eximindo-se, contudo, de informar os valores efetivamente pagos pela Sky pelos sinais digitais da Rede Globo. Apenas acrescentou [ACESSO RESTRITO À SKY], não obstante entender que a remuneração paga pelo direito de distribuiçao dos canais da TV Globo em tecnologia digital demonstra sua essencialidade no line up da Sky. A Net, por sua vez, em resposta ao Ofício nº 4658/2015, também confirmou que remunera os sinais digitais da TV Globo, embora não pudesse divulgar os valores pagos, por questões de confidencialidade entre as empresas. A Net ressaltou que [ACESSO RESTRITO À NET], e que fez todo o possível para manter um canal de alta audiência para o assinante, sem ter de onerá-lo por isso. Durante essa negociação, inclusive, [ACESSO RESTRITO À NET].
Com base nessas duas respostas, lembrando que a Sky está habilitada como terceira interessada no presente processo, pode-se concluir que as duas maiores operadoras do país decidiram remunerar os sinais digitais da TV Globo, reconhecendo nela um alto valor agregado às suas operações. Ademais, ambas ressaltaram que não repassaram tais custos aos seus assinantes. Pelas respostas apresentadas, resta evidente a esta SG que não é possível se afirmar que a cobrança dos sinais digitais das emissoras integrantes da JV aqui discutida causaria danos irreparáveis à concorrência no mercado brasileiro de TV por assinatura. Obviamente que qualquer valor a ser pago por algo hoje recebido de forma gratuita pelas operadoras de TV por assinatura impactará seus custos. O que se discute aqui não é a proteção aos custos das operadoras, mesmo as de menor porte, mas em que grau a cobrança dos sinais digitais do SBT, da Record e da Rede TV, de forma conjunta por meio da JV formada (ao invés de cobrarem separadamente, na hipótese de ausência da JV), cobrança esta hoje com embasamento legal, pode impactar os níveis atuais de concorrência no mercado de TV por assinatura, tendo como pano de fundo o fato de que o principal player deste mercado, a TV Globo, líder absoluta de mercado, ser atualmente a única a ser remunerada por tais serviços. As informações presentes nos autos não demonstram que esse impacto torne inviável as operações das TVs por assinatura.
Como destacado, a TV Globo já recebe pagamento para disponibilizar seus sinais digitais para as operadoras de TV por assinatura, o que não ocorre com os integrantes da JV nem com a TV Bandeirantes (fato confirmado por Sky e Net), a outra grande emissora concorrente tanto das requerentes quanto da TV Globo. Como a TV Globo detém uma participação de mercado bem superior à soma das três requerentes e, consequentemente, possui maior poder de barganha frente às operadoras de TV por assinatura em comparação à própria JV formada, os terceiros consultados não demonstraram, claramente, que esses aumentos de custos derivados dos valores que serão cobrados pelas requerentes por seus sinais digitais poderiam torná-las inviáveis, sob a ótica concorrencial. Pelo contrário, as duas maiores operadoras de TV por assinatura do país afirmaram que a cobrança de um valor, pela TV Globo, não elevou o custo para seus assinantes, ou seja, os valores pagos à Globo não foram repassados aos seus assinantes.
Ora, se os valores pagos à Globo, presumidamente maiores do que os que as operadoras de TV por assinatura provavelmente estarão dispostas a pagar às três requerentes por seus sinais digitais de TV aberta (de forma conjunta, via JV), considerando a maior atratividade da TV Globo para os assinantes de TV por assinatura, não inviabilizaram suas operações nem repassaram preços aos assinantes, não é possível inferir, de todas as informações passadas pelos terceiros consultados, que a cobrança dos sinais digitais das três requerentes venham a afetar, negativamente, à concorrência no setor de operação de TV por assinatura no Brasil. Lembra-se, novamente, o baixo poder de mercado das Requerentes e o alto poder de barganha das TVs por assinatura diante daquelas. Ademais, tal como mencionado nos subtópicos anteriores, há ainda outros fatores mitigadores da probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da JV formada. VI.3.4 O empacotamento (bundle) de canais como padrão do mercado de TV por assinatura A compra de programação em bundle é outro argumento contra a operação trazido pelas Terceiras Interessadas, pois a comercialização dos canais da Newco em bundle alavancaria seu poder de barganha e o preço seria maior que aquele cobrado separadamente por cada canal, o que, em suas visões, seria anticompetitivo.
Porém, o licenciamento em bundle de canais não é de forma alguma uma inovação trazida pela Newco, sendo, na verdade, a prática comumente adotada no mercado de TV por assinatura, ainda que não apenas por meio de associações de empresas ou formação de JVs. De fato, empresas dedicadas à programação ou ao licenciamento, caso da Globosat Comercialização de Conteúdos S.A. ("G2C"), Fox, Discovery, Viacom, Disney, Turner, etc., compõem um grupo de canais com perfis variados em conteúdo e voltados a públicos distintos, de forma a possuírem melhor poder de negociação com as operadoras de TV por assinatura. A oferta, por parte da Newco, dos canais SBT, Record e Rede TV em um pacote (bundle), não constitui, por si só, uma prática capaz de induzir à cobrança de preços abusivos, não existindo elementos que sustentem esta afirmação nos autos. Voltando ao subtópico anterior, há que se ressaltar que o Grupo Globo, além de deter reconhecidamente a liderança absoluta no mercado brasileiro de TV aberta, ainda controla a programadora Globosat, que distribui, atualmente, 39 canais, sendo a maior da América Latina. O site da Globosat afirma, ainda, que ela cobre uma variedade de opções que englobam filmes, esportes, cultura, séries, jornalismo, entretenimento jovem, educação, comportamento, atrações para o público feminino, em produções próprias ou associações com parceiros do Brasil e do exterior, sendo que, em 2011, as 100 maiores audiências do segmento no Brasil foram de canais Globosat.
Desta forma, percebe-se a força do Grupo Globo no mercado brasileiro de TV por assinatura, o único que consegue ofertar uma quantidade considerável de canais às operadoras de TV por assinatura no Brasil, força esta que, evidentemente, se reflete em poder de barganha nas negociações com as operadoras. Não é difícil perceber, portanto, a diferença entre o poder de barganha frente às operadoras de TV por assinatura detido Grupo Globo e pela JV formada (que iniciaria com 3 canais de TV aberta, já disponíveis ao público de forma gratuita via radiodifusão). VI.3.5 A dependência recíproca entre redes de TV abertas e operadoras de TV por assinatura A análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, porém, necessita levar em consideração, também, a caracterização deste setor como um mercado de dois lados. Um mercado é dito de dois lados quando os preços relativos de um lado do mercado possam afetar de alguma forma a quantidade demandada do outro lado. O mercado de TV aberta é um caso clássico de mercado de dois lados. De um lado, há os telespectadores, que nada pagam para usufruir dos serviços disponibilizados pelas emissoras via TV aberta, as quais são remuneradas em quase sua totalidade por publicidade veiculadas durante sua programação, composta pelos anunciantes, que seriam o outro lado do mercado, representado pela "plataforma" que ligaria esses dois lados, ou seja, a própria rede de TV.
Em termos econômicos, os telespectadores "vendem" seu tempo (um custo de oportunidade) para as redes de TV aberta que, por sua vez, negociam esse "tempo" (em termos de audiência, tanto em quantidade quanto em qualidade/poder de compra) aos seus potenciais anunciantes, que visam, em última instância, atingir aqueles telespectadores. Neste caso, há uma cobrança efetiva de preço apenas de um lado, o dos anunciantes. O papel de uma emissora de TV, dessa forma, seria gerar um efeito rede (ou externalidades de rede), buscando atrair o maior número possível de telespectadores, de forma a maximizar suas receitas com publicidade. Em regra geral, quanto maior o efeito rede, maior seria a possibilidade de extração de renda dos anunciantes. Atualmente, SBT, Record e Rede TV são remuneradas apenas via publicidade, com transmissão tanto por radiodifusão (TV aberta, gratuita) quanto pelas operadoras de TV por assinatura a seus assinantes. O sinal analógico ofertado atualmente pelas radiodifusoras não é remunerado pelas operadoras em razão da regulação que estabelece o must carry/must offer, embora, como afirmam as Requerentes, possua valor comercial e atraia assinantes para operadoras, fato este confirmado por estas em suas respostas. Não se pode desconsiderar também que a comercialização de espaços publicitários pelas Requerentes em TV aberta seja influenciada pela audiência que esses canais alcançam junto às TVs por assinatura.
Essa atratividade não se daria apenas de forma quantitativa, pelo número de assinantes de TV por assinatura no Brasil, atualmente em torno de 20 milhões de lares (cerca de 61 milhões de telespectadores, ou aproximadamente 30% dos lares do país, segundo dados de fevereiro de 2015, da Anatel), mas também pela qualificação desta audiência, haja vista que grande parte desses assinantes encontram-se nas classes A e B (segundo dados do Ibope, em março/2013 as classes A e B representavam 58% dos assinantes, enquanto a classe C1 representava 26%). Em outras palavras, se a programação das redes de TV aberta são essenciais para as operadoras de TV por assinatura no Brasil, como estas afirmam, estas também são essenciais para o negócio daquelas, ou seja, é fundamental para as redes de TV aberta a sua distribuição não apenas via radiodifusão, mas também para os quase 20 milhões de lares que possuem hoje uma assinatura de TV paga. A própria Lei nº 12.485/11 reconhece essa interdependência entre TVs abertas e operadoras de TV por assinatura, ao prever as figuras do must carry e do must offer.
Apenas para lembrar, esta lei prevê que as TVs abertas podem negociar remuneração pelo carregamento de seus sinais digitais (mas não dos sinais analógicos, que devem ser disponibilizados de forma gratuita às operadoras) mas, frente a uma negativa de acordo por parte das operadoras, aquelas podem exigir que seus sinais digitais sejam distribuídos, de forma não onerosa, pelas operadoras de TV por assinatura, a depender da possibilidade técnica da operadora para tal, conforme preceitua o parágrafo 13 do art. 32 da Lei do SeaC, citado no parágrafo 19 deste parecer. Esta própria disposição legal, ao prever o direito de as redes de TV aberta exigirem o carregamento de seus canais digitais pelas operadoras de TV por assinatura, ainda que de forma gratuita, demonstra por si só a relevância da transmissão dos sinais digitais das TVs abertas pelas operadoras de TV por assinatura, haja vista que o modelo de negócio daquelas é totalmente pautado pelas receitas com publicidade. A remuneração pelo carregamento dos sinais digitais das redes de TV aberta pelas operadoras de TV por assinatura, portanto, seria uma nova possibilidade aberta pela lei citada a uma nova fonte de receitas para as redes de TV aberta, e não uma tentativa de substituição do atual modelo de remuneração das TVs abertas.
Por fim, visando demonstrar sua dependência em relação às operadoras de TV por assinatura, as Requerentes apresentaram estudo elaborado pela LCA Consultores onde estimam que o SBT perderia (30% a 40%) [ACESSO RESTRITO] de sua receita total entre janeiro e julho de 2015 (cerca de R$ [ACESSO RESTRITO]) caso o canal não fosse ofertado nos pacotes de todas as operadoras de TV por assinatura do Brasil. Caso se restringisse esta análise apenas às operadoras de menor porte, ficando o SBT fora de seus pacotes, esta perda atingiria (0 - 10%) (ou cerca de R$ [ACESSO RESTRITO]). Este estudo conclui que cerca de (70% - 80%) [ACESSO RESTRITO] da audiência do SBT advém de lares sem TV paga, e (20% - 30%) [ACESSO RESTRITO] de lares com TV paga. Destes (20% - 30%) [ACESSO RESTRITO] de lares com TV paga, cerca de (70% - 80%) [ACESSO RESTRITO] seriam domicílios classificados nas classes A, B e C1, enquanto cerca de (20% - 30%) [ACESSO RESTRITO] seriam dos domicílios das classes C2, D e E.
Desta forma, a perda do SBT não seria apenas quantitativa, caso não fosse distribuído pelas operadoras de TV por assinatura, mas sobretudo qualitativa, pois atingiria especialmente domicílios com renda mais elevada, justamente os mais visados pelo mercado publicitário.[11] Desta forma, pelos valores apresentados pelo SBT, resta claro que a JV necessitaria cobrar um valor elevado por seus sinais digitais a fim de compensar eventuais perdas com o não carregamento de seus sinais por parte de algumas operadoras, notadamente as duas maiores, que juntas concentram 83% do mercado brasileiro. Sem o carregamento dos sinais digitais da JV por parte de Sky e Net, dificilmente a mesma seria economicamente viável. E mesmo que essas duas operadoras resolvam carregar os seus sinais digitais, de forma onerosa, o não carregamento por parte do restante do mercado (17%), representado pelas menores operadoras, também representaria um risco elevado para as requerentes. Ademais, por todas as razões expostas neste parecer, não parece crível que a JV colocaria em risco o atual modelo de negócios das requerentes em TV aberta visando cobrar preços elevados por seus sinais digitais para as operadoras de TV por assinatura do Brasil, considerando a importância daquelas serem distribuídas por estas, a fim de garantir, no mínimo, a manutenção de suas receitas atuais com publicidade.
A perda de receita publicitária para as Requerentes em razão da perda de audiência, na hipótese de ficarem de fora do line up das operadoras de TV por assinatura, funciona como um incentivo à negociação sem a prática de preços abusivos, pois a Newco certamente não desejará ficar de fora da grade de programação das operadoras pois, com isso, ocorreria tanto perda de audiência em termos quantitativos quanto de audiência qualificada, visto que a TV por assinatura possui penetraçao susbtancial nas classes A e B, de 87% e 65%[12], respectivamente, e consequente perda de remuneração na venda de espaço para anunciantes. VI.3.6 Conclusão Por todo o exposto, esta SG entende que a probabilidade de exercício de poder de mercado pode ser mitigada não apenas pela rivalidade existente no mercado, seja no cenário mais restrito de mercado relevante aqui adotado, seja no mais amplo, mas sobretudo pela característica de mercado de dois lados do modelo de TV aberta. As emissoras de TV aberta possuem incentivos para negociarem preços que contemplem ambas as partes, pois a prática de preços mais elevados poderia lhes causar perda de receita com publicidade, ressaltando que, atualmente, isso representa praticamente 100% de suas receitas, o que colocaria em risco seu atual modelo de negócios.
A JV formada, ainda que ganhe certo poder de barganha em comparação com o status quo, não teria incentivos nem capacidade suficientes para cobrar um preço que inviabilizasse sua única fonte de renda hoje, tornando, portanto, improvável o exercício de poder de mercado. Por fim, esta SG discorda da conclusão da terceira interessada ABTA, que afirma que "o fato de introduzir a cobrança (de preços dos sinais digitais para operadoras de TV por assinatura) indica que as emissoras abertas já vislumbram uma extração de renda neste mercado de licenciamento de canais que seja superior a eventuais perdas relacionadas ao outro lado do mercado (espaço publicitário) - e este segundo efeito é pouco provável, dada a dependência desse conteúdo pelas TVs por assinatura, verificada a partir da audiência dos canais abertos dentro deste segmento." Como dito anteriormente, e reforçado pelo estudo apresentado pelas partes tendo o SBT como exemplo, essa dependência é recíproca. Qualquer valor considerado abusivo por parte das operadoras poderia, no limite, retirar seus sinais dos seus line ups, fazendo com que as Requerentes não apenas deixassem de receber a renda extra que vislumbram com a venda de seus sinais digitais para as operadoras de TV por assinatura, mas sobretudo que colocassem em risco seu próprio modelo de remuneração atual, via publicidade. Ademais, a presente operação não implica redução de concorrência entre elas no mercado de radiodifusão (TV aberta).
De acordo com a Minuta do Acordo de Quotistas da Newco, a claúsula abaixo dispõe sobre [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Adicionalmente, a Minuta do Acordo de Quotistas traz ainda mecanismos de governança corporativa que assegurarão a independência das Requerentes na precificação de seu conteúdo para TV paga, de forma que isso não resulte em coordenação em sua atuação na TV aberta. Tais mecanismos proíbem as Requerentes de discutir ou combinar, direta ou indiretamente, a formação do preço dos produtos ou conteúdos por elas desenvolvidos e ofertados às operadoras. O preço individual do conteúdo de cada Requerente será estimado e definido de modo autônomo e com base em estudos de mercado. A cláusula 7.4 da Minuta do Acordo de Quotistas determina: [ACESSO RESTRITO] Frise-se, ainda, que a presente operação envolve questões regulatórias relativas a possíveis regulamentações do chamado must carry, ou seja, canais de distribuição obrigatória no âmbito da Lei nº 12.485/2011. No entanto, sob o ponto de vista estritamente concorrencial, a possibilidade das Requerentes atuarem no mercado de TV por assinatura mediante a formação de uma joint-venture não levanta, a priori, maiores preocupações para a concorrência no mercado brasileiro de operação de TV por assinatura.
Por fim, algumas empresas trouxeram o argumento de que há "fortes indícios" de que as Requerentes irão negociar espaço publicitário em suas grades de programação para os canais de TV aberta de forma conjunta, com base em notícia publicada no portal de notícias UOL[13]. Cabe esclarecer porém, que tal comportamento, caso ocorra em algum momento, deverá ser tratado no âmbito de controle de condutas e não por meio deste ato de concentração, pois a JV formada trata da entrada das requerentes no segmento explorado pelas programadoras de TV por assinatura. Uma eventual tentativa de colusão dos preços cobrados por publicidade no mercado de TV aberta, utilizando-se a JV como plataforma facilitadora para tal ato, seria tratada como uma investigação de cartel, não havendo nos autos, nem no contrato e na estrutura societária de governança apresentada, indícios claros de que a JV serviria como um locus de colusão entre as requerentes no seu mercado de origem, a TV aberta, com a venda de espaço publicitário em seus canais. Ressalte-se, contudo, que as Requerentes, visando mitigar eventuais preocupações com o levantado por algumas empresas consultadas, apresentaram nova minuta de Contrato Social onde [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Desta forma, esta SG entende que há diversas razões que tornam improvável o exercício do suposto poder de mercado da JV formada, conforme exposto neste parecer. Em resumo, seriam as seguintes razões:
(i) o mercado brasileiro das operadoras de TV por assinatura é bastante concentrado, com as duas principais detendo participação conjunta de 83%, contrabalanceado o poder de mercado as emissoras de TV; (ii) os sinais digitais das três redes de TV por assinatura, formadoras da JV em análise, não poderiam ser considerados "essential facilities", tal como já decidido por este Conselho em processo administrativo envolvendo a TV Globo e a Directv, à época uma das maiores operadoras do Brasil; (iii) o consumidor pode assistir aos canais das requerentes, em qualidade digital na maioria das vezes, mesmo que essas não componham os line ups das operadoras de TV por assinatura; (iv) a TV Globo, líder absoluta do mercado relevante em análise, já cobra pela disponibilização dos seus sinais para o mercado de TV por assinatura, sem evidências de que essa cobrança tenha afetado, negativamente, este mercado; (v) a JV cria uma nova programadora de TV por assinatura que, num primeiro momento, irá reunir os sinais digitais das três redes de TV abertas (SBT, Record e Rede TV) e, num segundo momento, pretende criar novos canais, e esse modelo de empacotamento de canais é padrão no mercado de TV por assinatura; (vi) sem o carregamento dos sinais digitais das requerentes pelas operadoras de TV por assinatura do Brasil, a própria JV perde atratividade e, com isso, receita, o que colocaria em risco seu atual modelo de negócios, baseado em remuneração via publicidade.
Por fim, cabe destacar que as redes de TV, independente da formação da JV, já poderiam negociar com as operadoras de TV por assinatura. O que se concluiu no presente parecer é que não há indícios de que com a JV as suas participantes deterão um poder de barganha suficiente para gerar efeitos negativos para o consumidor e para o mercado. Por outro lado, a cobrança, apenas pela TV Globo, pode causar uma distorção no mercado de emissoras de TV, pois ela conta com uma vantagem em termos financeiros não obtida por suas concorrentes. A movimentação dessas em direção a reduzir essa assimetria é natural e previsível, não havendo problemas concorrenciais, desde que não busquem esse objetivo por meio de práticas anticompetitivas. Considerando todo o exposto, esta SG conclui que a presente operação merece ser aprovada sem restrições. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O Acordo de Quotista prevê a seguinte cláusula de não-concorrência: [ACESSO RESTRITO] A referida cláusula está em conformidade com a jurisprudência do CADE. VIII. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Lei nº 12.485 de 12 de setembro de 2011, que dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (Lei do SeAC). [2] Ressalta-se que no mercado de TV por assinatura, há dois players distintos: - Operadoras de TV por Assinatura: empresas prestadoras de serviço de acesso condicionado, independente da tecnologia de distribuição empregada.
Nos termos da Lei n° 12.485/11, artigo 2°, inciso XXIII, Serviço de Acesso Condicionado é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado, cuja recepção é condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer. - Programadoras (licenciadoras) de canais para os serviços de TV por assinatura: empresas cujas atividades consistem em seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado. nos termos da Lei n° 12.485/11, artigo 2°, inciso XX. [3] O cronograma de implantação do sinal digital, em substituição ao analógico, terá início oficial em abril de 2016 - com o chamado switch off, e ocorrerá de forma progressiva até novembro de 2018. Poderá haver novas regulamentações por parte da Anatel com relação à disponibilização gratuita dos sinais dos canais de TV aberta. [4] Destaque-se que os cenários 2 e 3 guardam certa semelhança, no sentido de que as partes (operadoras e TVs abertas) terão que negociar um valor a ser pago pela transmissão dos sinais digitais das redes de TV aberta.
Contudo, no caso do cenário 2, em que conviveriam as figuras do must carry e do retransmission consent, não haveria a possibilidade de negativa das operadoras em carregar os sinais digitais das redes de TV aberta. Assim, caso não houvesse um acordo de preço entre eles, é provável que um agente, a depender do modelo regulatório que será adotado pela Anatel, venha a ter que arbitrar tal valor. [5] Durante as discussões sobre a presente operação, chegou-se a ser aventada por uma das empresas consultadas a possibilidade de cada canal de TV aberto ser considerado um mercado relevante à parte, dada a sua relevância para o mercado de TV por assinatura no Brasil. Embora os canais distribuídos por operadoras de TV por assinatura guardem certa relação de complementaridade, considerando que o assinante de TV por assinatura busca não apenas algumas programações de seu interesse, mas também uma quantidade maior de canais a fim de aumentar suas opções de escolha, esta Superintendência entende ser descabida tal definição, que poderia, em tese, ser estendida a todo o mercado de canais para TV por assinatura, haja vista que cada um deles possui características próprias e são formatados para um público específico, chegando-se ao extremo de que cada canal seria um monopólio.
Desta forma, esta Superintendência adotará como cenário mais restrito possível o constante do item (ii) acima (parágrafo 26), considerando haver certa similaridade entre os sinais de TV aberta do Brasil, assim como o público alvo alcançado. [6] AC nº 08012.006618/2012-06 - Requerentes: Globosat Programadora Ltda. e USA Brasil Holdings L.L.C., AC nº 08700.001300/2014-34 - Requerentes: AXN Latin America Inc. e A&E Ole Networks LLC. [7] Ainda que se considerasse o canal Record News como pertencente ao Grupo Record, haveria um aumento muito reduzido da participação de mercado da operação, ou seja, 0,22%, conforme dados da Tabela 2, e passaria para 17,14%. No entanto, as Partes informam que Record News é o nome fantasia da Rede Mulher de Televisão Ltda., sociedade que adquire conteúdo licenciado pela Rádio e Televisão Record S/A e possui parte de conteúdo próprio. Nenhuma empresa do Grupo Record detém participação nesta sociedade. [8] Informação disponível em http://www.neotv.com.br/. [9] Informação disponível em http://www.mc.gov.br/tv-digital. [10] Embora a Lei nº 8.977/95 (Lei do Cabo) estabelecesse a obrigatoriedade de carregamento dos sinais analógicos dos canais de rede aberta (must carry) por parte das operadoras de TV assinatura e as radiodifusores, por sua vez, estivessem obrigadas a cedê-los de forma não onerosa (must offer), ela não alcançava as empresas que utilizavam a tecnologia DTH (via satélite).
A Norma nº 008/97 do DTH, exarada pelo Ministério das Comunicações, determinava que a transmissão dos sinais de rede aberta para as operadoras com esta tecnologia poderia ser feita mediante prévia autorização da radiodifusora, após celebração de contrato de cessão de programação entre as partes. [11] O estudo apresentado pelas partes utilizou dados internos do SBT, dados IBOPE/MW - PNT Completo (15 praças) de janeiro a junho/2015 e dados IPC Marketing - Total de Consumo por Classe Econômica. [12] Revista Mídia Fatos - Publicação anual da ABTA. [13] Informação disponível em http://noticiasdatv.uol.com.br/noticia/televisao/silvio-santos-propoe-a-edir-macedo-uniao-contra-o-dominio-da-globo-8853.
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