JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 01/10/2015

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009321/2015-89

Ato de Concentração Sumário nº 08700.009321/2015-89

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

7.351 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0115404 - Parecer :: PARECER Nº 325/2015/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009321/2015-89 Requerentes: Brazul Transportes de Veículos Ltda., F&B Consultoria Ltda. e Empreendimentos Comerciais Bracar Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 8.884/94. Requerentes: Brazul Transportes de Veículos Ltda., F&B Consultoria Ltda. e Empreendimentos Comerciais Bracar Ltda. Natureza da Operação: aquisição de ações. Existência de dois atos de concentração diferentes. Pagamento da taxa processual adicional. Aprovação sem restrição com recomendação de multa por intempestividade. VERSÃO PÚBLICA 1. AS REQUERENTES 1.1 Brazul Transportes de Veículos Ltda. ("Brazul") É uma sociedade empresária limitada que tem por principal atividade o transporte rodoviário de cargas não perecíveis e armazenagem. Pertence ao Grupo Sada, grupo brasileiro que atua, principalmente, no mesmo setor que a Brazul. 1.2 F&B Consultoria Ltda. ("F&B") À época da operação, a F&B (antiga Tibicuera Comercial e Serviços Ltda.) era uma empresa não operacional que havia apenas prestado serviços esporádicos de consultoria. Seu principal ativo era uma fração ideal de um imóvel utilizado como pátio para veículos. 1.3 Empreendimentos Comerciais Bracar Ltda. ("Bracar") À época da operação, a Bracar era uma empresa não operacional que tinha como principal ativo uma fração ideal de um imóvel utilizado como pátio para veículos. 2.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU juntado aos autos (0114088). Certidão DCONT (0114639) Data da notificação ou emenda? 03/07/2015 Operação tempestiva? Não - realizada em 28/12/2011. 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se da aquisição, pela Brazul, da totalidade das quotas do capital social da F&B e da Bracar[1] e da consequente aquisição indireta de imóvel[2] detido conjuntamente por essas duas empresas. As Requerentes informam que a operação se desenrolou em duas etapas, sendo uma primeira celebrada em 30/11/2010, pela qual a Brazul adquiriu o controle da F&B, e uma segunda celebrada em 28/12/2011, pela qual a Brazul adquiriu o controle da Bracar. 3.1 Divisão do Ato de Concentração e pagamento adicional de taxa processual Em análise da documentação juntadas aos autos foi identificado que, na verdade, tratam-se de duas operações, pois os contratos foram celebrados com empresas diferentes e em datas diferentes, sendo os mesmos totalmente independentes e constituintes de negócios jurídicos distintos. Por isso, conforme disposto na Nota Técnica nº 07/2015 (0109570), foi determinado o pagamento de taxa adicional e a constituição dos presentes autos para apuração do ato de concentração mais recente de forma independente. A aquisição da F&B pela Brazul foi analisada no ato de concentração 08700.006736/2015-09.

Nos presentes autos, serão analisados apenas a aquisição da Bracar pela Brazul. 4. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração Vertical Sim (potencial) Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical transporte de cargas (veículos leves) e pátio para veículos de transporte (carretas cegonheiras) Participação de mercado Reduzida 5. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Trata-se da aquisição da empresa Bracar pela Brazul. Segundo informado pelas partes as empresas Bracar e F&B não possuíam atividades operacionais significativas. Essas empresas detinham conjuntamente a propriedade de um imóvel que servia de pátio de armazenamento de veículos. A Bracar alienou sua parte do imóvel (50%) para a Brazul em 28/12/2011. Cabe informar que o referido imóvel já encontrava-se locado para a Brazul há alguns anos, conforme demonstram os contratos juntados aos autos. O imóvel seria utilizado apenas pela Brazul para o estacionamento de carretas até a chamada do motorista para o transporte de veículos, não havendo carregamento de mercadorias no local, segundo informado. Qualquer definição de mercado relevante afetado pela presente operação pode ser deixada em aberto.

Como se vê, o imóvel em questão não é ou nem mesmo foi utilizado para armazenagem de produtos, o que poderia levantar a hipótese de existência de um mercado de abrangência geográfica limitada a alguma distância de centros de distribuição, por exemplo - o funcionamento de um terreno como pátio de veículos não está limitado a qualquer grande investimento estrutural que indicasse uma carência de áreas para tanto. Não há racionalidade econômica, portanto, em um fechamento do que seria um mercado downstream que envolvesse o transporte realizado por carretas, do mesmo modo que não há racionalidade econômica em um fechamento de mercado do que seria um mercado upstream de pátios para veículos (já que o pátio envolvido, por si, não é capaz de atender à toda demanda do Grupo Sada, conhecidamente um dos maiores grupos de transporte rodoviário do país). Este Grupo, conforme informado a esta Autarquia, possui vários outros pátios em todo o país. Além do mais, qualquer integração vertical identificada seria pré-operacional, já que o pátio objeto da operação já era alugado pelo Grupo Sada, o que mitiga a produção de efeitos anticompetitivos pelas operações presentemente envolvidas. De acordo com os dados apresentados sobre os imóveis detidos, no momento da operação, pelo Grupo Sada e relacionadas ao transporte rodoviário de veículos, o imóvel em comento possui de Área Bruta Locável – ABL [ACESSO RESTRITO].

A empresa Brazul detinha uma ABL de [ACESSO RESTRITO] e o Grupo Sada, no total [ACESSO RESTRITO]. Assim, o imóvel constitui apenas [ACESSO RESTRITO] dos imóveis da Brazul e [ACESSO RESTRITO] dos imóveis do Grupo Sada, representando uma concentração de mercado muito baixa. Desta forma, pode-se concluir que a presente operação não gera efeitos concorrenciais negativos ao mercado brasileiro. Por fim, por se tratar de apresentação intempestiva do ato de concentração, uma vez que o mesmo foi celebrado em 28/12/2011, mas notificado apenas em 03/07/2015, recomenda-se a aplicação de multa por intempestividade, nos termos dos §§ 4º e 5º da Lei nº 8.884/94, aplicável à época dos fatos. 6. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O Instrumento Particular de Venda e Compra de Quotas de Sociedade Limitada que formalizou a aquisição da Bracar inclui cláusula de não concorrência com a seguinte redação: [ACESSO RESTRITO] Ante o pouco impacto concorrencial da possibilidade de integração vertical verificada e o exaurimento da possibilidade de execução de tal cláusula há anos, em virtude de sua dimensão temporal restrita, vencida em 31/11/2012, esta Superintendência-Geral considera não haver mais motivos para a discussão do aspecto geográfico desta cláusula. 7. RECOMENDAÇÃO Aprovação sem restrições, com a aplicação de multa por intempestividade. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.

[1] Em verdade, uma das quotas da F&B foi transferida para o sócio-administrador da Brazul, Gilberto dos Santos Portugal - de todo modo, o controle societário da F&B foi repassado à Brazul. [2] O imóvel, com 42.914,10 m2, é localizado na Av. Maria Servidei Demarchi, São Bernardo do Campo/SP, e tem registro perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo/SP sob a matrícula n° 55.241 – Livro 2 – Ficha 1.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa