CADE · Tribunal do CADE · 09/12/2015
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009321/2015-89
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009321/2015-89
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:: SEI / CADE - 0143201 - Voto :: ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08700.009321/2015-89 Requerentes: Brazul Transportes de Veículos Ltda., Empreendimentos Comerciais Bracar Ltda. e F&B Consultoria Ltda. Advogados: Olavo Chinaglia, Leonardo Maniglia Duarte e Rodrigo Alves dos Santos Relator: Conselheiro: Paulo Burnier da Silveira VOTO EMENTA: Embargos de Declaração. Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Procedimento sumário (inciso VI, Art. 6, da Portaria SEAE/SDE 01/2003). Operação de aquisição da Bracar por parte da Brazul, empresa pertencente ao Grupo Sada e ao Vieholding Comércio e Representação Ltda. Hipótese de subsunção prevista no art. 54 da Lei nº 8.884/94 – faturamento. Notificação intempestiva. Mercados de transporte rodoviário de cargas não perecíveis e armazenagem e de pátios de veículos. Taxa processual recolhida. Sobreposição horizontal, sem impacto concorrencial. Reforço de integração vertical, sem impacto concorrencial. Aprovação da operação sem restrições. Aplicação de multa no valor de R$ 651.777,97 (seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e sete e noventa e sete centavos). Conhecimento. Ausência de erro material e omissão. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. Palavras-chave: embargos de declaração; ato de concentração; Brazul; Bracar; Grupo Sada; ausência de impacto concorrencial; intempestividade; multa. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.1. Razões de Embargos de Declaração. 2. DO MÉRITO. 2.1. Conhecimento dos embargos de declaração.
2.2. Dos supostos erros materiais e omissões. 3. DO DISPOSITIVO. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em 07.12.2015, as requerentes opuseram Embargos de Declaração (SEI 0142651) contra a decisão colegiada exarada em 25.11.2015 pelo Tribunal do Cade. Em sessão, o Plenário, por unanimidade, determinou a aprovação da operação sem restrições, considerando a notificação intempestiva e aplicando multa no valor de R$ 1.129.031,38 (um milhão, cento e vinte e nove mil, trinta e um reais e trinta e oito centavos), devendo comprovar o pagamento no prazo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do acórdão. A referida decisão foi julgada na 76ª Sessão Ordinária de Julgamento com ata publicada no Diário Oficial na União de 02.12.2015 nº 230, Seção 1, páginas 27, 28 e 29. 1.1. Razões de Embargos de Declaração O Embargante alegou de erro material quanto ao cálculo da multa no que tange o acréscimo à multa base. O cálculo da porcentagem da média dos faturamentos estaria incorreto, acarretando em elevação do valor da multa final. Ademais, as Requerentes alegaram que a decisão não teria considerado a proporcionalidade da multa aplicada ao volume da operação, o que configuraria suposta omissão do CADE. 2. DO MÉRITO 2.1. Conhecimento dos embargos de declaração O artigo 218 do regimento interno do CADE estabelece que as partes podem apresentar embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata de julgamento referente à decisão embargada.
Os embargos foram recebidos no dia 07.12.2015 e a ata da sessão de julgamento que abarcou o caso foi publicada no dia 02.12.2015, assim conheço os presentes embargos de declaração. 2.2. Dos supostos erros materiais e omissões No dia 04.12.2015, foi reconhecido, por meio de despacho decisório (SEI 0141515), erro material em relação ao cálculo da multa por intempestividade, especificamente quanto à porcentagem da média aritmética do faturamento bruto dos grupos no Brasil a ser somada à multa total. A multa total a ser paga passou a constar do valor de R$ 651.777,97 (seiscentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos). Dessa forma, tendo visto que o erro material alegado já havia sido corrigido de ofício, rejeito o embargo no que tange ao material alegado. Em relação a suposta omissão de proporcionalidade, deve-se notar que a pretensão do Embargante em reformar a decisão embargada se sobrepôs às finalidades aclaratórias dos Embargos de Declaração. Neste sentido, trata-se de uma tentativa de rediscussão do mérito de decisão transitada em julgado do processo originário. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, visto que se enquadra no artigo 218, do regimento interno do CADE e, no mérito, pela rejeição. É o voto. Brasília, 9 de dezembro de 2015 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE
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