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CADE · Superintendência-Geral · 19/11/2015

Transporte Rodoviário de Táxi

Inquérito Administrativo nº 08700.010960/2015-97

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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:: SEI / CADE - 0131610 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 50/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE DENÚNCIA Nº 08700.010960/2015-97 Representante: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados Representada: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. EMENTA: Denúncia. Representante: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. Representada: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Suposta prática de domínio de mercado relevante mediante condutas ilícitas. Transporte remunerado individual de passageiros. Instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica a partir de Denúncia, nos termos dos arts. 13, III, e 66, §6º, da Lei Federal nº 12.529/2011, c/c os arts. 135 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 1. RELATÓRIO Trata-se de Denúncia recebida da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados (“CDC”) em 5.11.2015 (SEI nº 0129241), em que se alega a existência de suposto risco de domínio do mercado relevante de transporte individual remunerado por meio de práticas ilícitas, sobretudo concorrência desleal, por parte da Representada Uber do Brasil Tecnologia Ltda (“Uber”). É o relatório. 2. ANÁLISE Conforme colocado, a representação alega que a Uber estaria em vias de dominar por meios ilícitos o mercado de transporte individual remunerado, ao não respeitar os requisitos legais e regulatórios e, portanto, incorrer em concorrência desleal. No entender da Representante, a conduta se encaixa na hipótese do inc. II do art.

36 da Lei Federal nº 12.529/2011 (“dominar mercado relevante de bens ou serviços). Como indício, a Representante alega que a suposta dominação de mercado já teria ocorrido de maneira semelhante em Nova Iorque, Estados Unidos da América. Tendo em vista que a presente denúncia foi recebida de Comissão de uma das Casas do Congresso Nacional e recai na competência deste Cade, trazendo representação fundamentada acerca de suposta infração da ordem econômica, recomenda-se que seja instaurado desde logo inquérito administrativo, por força de determinação expressa do art. 66, §6º, da Lei Federal nº 12.529/2011,[1] nos termos dos arts. 13, III, e 66 da mesma lei, c/c os arts. 135 e seguintes do Regimento Interno do Cade. 3. RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, por força do art. 66, §6º, da Lei Federal nº 12.529/2011, sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, III, e 66 da mesma lei, c/c os arts. 135 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face da Representada Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. Brasília, 19 de novembro de 2015 [1] “Art. 66. O inquérito administrativo, procedimento investigatório de natureza inquisitorial, será instaurado pela Superintendência-Geral para apuração de infrações à ordem econômica. “[...] “§6º.

A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem como da Secretaria de Acompanhamento Econômico, das agências reguladoras e da Procuradoria Federal junto ao Cade, independe de procedimento preparatório, instaurando-se desde logo o inquérito administrativo ou processo administrativo.”

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