CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2016
Transporte Rodoviário de Táxi
Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31
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:: SEI / CADE - 0272078 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 114/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31 Representante(s): Associação Rádio Táxi Alternativa Representada(s): Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rodo Rádio Táxi Capital; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva; Agostinho Ferreira. Advogados: Heitor Henrique Pedroso, Paulo Joaquim dos Santos, Flávia Iris Paião, Cláudio Adriano Santa Rosa, Edson Renato Almeida Fernandes, José Carlos Dizidel Machado, Caio Murilo Alves Teodoro e outros. EMENTA: Processo Administrativo instaurado nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, caput, I, III e IV, e seu § 3º, I, alíneas "a", "c", "d", e II da Lei nº 12.529/2011. Análise de preliminares de mérito. Indeferimento. Pedidos de produção de provas. Deferimento parcial. Revelia. I.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo, autuado em 26 de abril de 2010, após encaminhamento, por parte do Ministério Público do Estado do Paraná (“MP/PR”), de cópia integral do Protocolo Interno nº 1529/2009, com reclamação formulada pelo Presidente da Associação Rádio Taxi Alternativa (“Alternativa”) relativa à suposta formação de cartel em desfavor da Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba (“ACERT”). Quanto à reclamação acima citada (fls. 02-09), depreende-se que, segundo a representante, a ACERT teria sido criada em 2003, por meio de reuniões realizadas nas sedes de associações de rádio táxi da cidade de Curitiba/PR, nas quais estiveram presentes representantes das seguintes associações: (i) Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; (ii) Associação Rádio Táxi Sereia; (iii) Associação Rádio Táxi Rodo Capital; (iv) Associação Rádio Táxi Teletáxi; (v) Associação Rádio Táxi Curitiba; (vi) Lima e Nicola Transportes Ltda.; (vii) Rádio Táxi Esplanada; e (viii) Rádio Táxi Cidade (Lig Táxi). Cita ainda que, após a fundação e registro da ACERT, esta teria coagido as demais empresas e associações de pequeno porte a ela se filiarem, com o “intuito de criarem um cartel das operações de táxi na cidade de Curitiba e Região Metropolitana, bem como junto à Urbanização de Curitiba S/A (“URBS”)”.
No ano de 2009, conforme relato da “Alternativa”, visto não concordar com certas atitudes e imposições de atendimento a convênios, que estariam impedindo a denunciante de atender uma empresa de São Paulo (Wappa), foi solicitada sua desfiliação da ACERT, por pretender “poder atender não só as empresas, mas também as pessoas físicas de forma livre sem a imposição de tarifas” (fl.03). Segundo a “Alternativa”, ora representante, a ACERT teria por função não apenas “fiscalizar os serviços de rádio táxi em Curitiba e na Região Metropolitana”, mas também regular tarifas e direcionar o atendimento aos convênios. Cita ainda que, com o intuito de disciplinar as pequenas empresas, ou empresas não participantes da associação denunciada – as quais tentariam praticar preços mais acessíveis na capital paranaense – a ACERT e a URBS estariam pressionando os agentes econômicos supramencionados a aumentarem seus preços, descaracterizando, assim, a livre concorrência nos serviços de rádio táxi na capital e na Região Metropolitana de Curitiba. Ademais, ainda de acordo com a representante, a URBS, após reuniões realizadas com a ACERT, teria notificado todas as rádios táxi de Curitiba, requerendo a entrega de determinados documentos, a fim de que fosse averiguada a regularidade daquelas empresas. Entretanto, conforme explana a “Alternativa”, o ato acima descrito teria objetivo diverso do informado.
Segundo afirma, o objetivo para solicitação de tais documentos seria limitar a abertura de novas empresas, bem como cassar o alvará das empresas não filiadas à ACERT. Por conseguinte, a “Alternativa”, em razão das informações acima explicitadas, a fim de evitar prejuízos aos associados e à população de Curitiba, ajuizou, junto à 4ª Vara da Fazendo Pública, Mandado de Segurança Preventivo, por intermédio do qual obteve liminar assegurando a continuidade da prestação de serviços (fls. 07-09 e 64-83). Por fim, em 17 de março de 2010, por entender que este Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) era o órgão responsável por investigar infrações à livre concorrência, o Ministério Público do Estado do Paraná nos encaminhou cópia integral de seu Protocolo Interno nº 1529/2009, compreendendo, assim, não haver necessidade de sua atuação (fl.17). Pontua-se ainda que, na mesma oportunidade, o MPE/PR encaminhou o aludido Protocolo Interno à Corregedoria da Polícia Civil, solicitando instauração de Inquérito Policial para a apuração do suposto crime, tipificado no artigo 4º da Lei 8.137/90.
De posse dos autos, e dando início à instrução do caso, o extinto Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (“DPDE/SDE”) oficiou a URBS (Ofício nº 4101/2010/CGSI/DPDE), em 23 de junho de 2010, de forma a notificá-la sobre a abertura do presente procedimento e requisitando algumas informações[1] Em resposta, a URBS informou que o Decreto Municipal nº 304/2010 determinaria as tarifas máximas a serem auferidas com a prestação do serviço de táxi em Curitiba, valores estes que estariam expressos nos taxímetros. Afirmou ainda que o aludido Decreto, bem como a legislação municipal em vigor à época, não vedava a prática de descontos na prestação desses serviços, prevenindo que somente valores cobrados acima do expresso no taxímetro seriam considerados infração ao regulamento do serviço de táxi (fl. 20). Prosseguindo nas investigações, em 19 de abril de 2011, o DPDE oficiou também a Associação Rádio Táxi Alternativa (Ofício DPDE n. 22330/2011), com o objetivo de informá-la acerca da instrução do procedimento em questão e solicitar as seguintes informações adicionais: Apresente cópia de eventuais documentos, gravações etc. que evidenciem a prática de proibir ou limitar a concessão de descontos por parte dos taxistas, obrigando-os a cobrarem determinado preço pelos serviços de táxi;
Informe se, na prática, tem sido ou seria possível aos taxistas cobrar valores menores do que a tarifa estabelecida no Regulamento dos Serviços de Táxi (Decreto Municipal nº 304/2010); Apresente cópia de eventuais documentos, gravações, etc. capazes de demonstrar que a ACERT impede motoristas de táxi e concederem descontos na cobrança pelos serviços; Explique como funciona a proibição de descontos; Informe se a ACERT ou a URBS proíbe os taxistas de concederem desconto sobre o valor final do taxímetro; Explique qual é o mecanismo que a ACERT e a URBS supostamente utilizam para impedir a abertura de novas empresas e associações de rádio táxi; Explique qual o mecanismo que a URBS supostamente utiliza para cassar os alvarás das empresas e associações que não são filiadas à ACERT; Explique qual o mecanismo que a ACERT supostamente utiliza para forçar as empresas e associações de pequeno porte a se filiarem a ela; Apresente cópia de eventuais documentos, gravações etc. capazes de demonstrar que as associações filiadas à ACERT combinaram entre si de não conceder descontos nas corridas de táxi; Apresente cópia de eventuais documentos, gravações etc. capazes de demonstrar que as associações filiadas à ACERT acertaram de impedir as empresas e associações não filiadas de concederem descontos; Apresente cópia de eventuais documentos, gravações etc. capazes de demonstrar que a ACERT influenciou ações da URBS;
e Explique qual o mecanismo que a ACERT utiliza para impedir a Associação Rádio Táxi de Curitiba de prestar serviços para à Wappa, empresa de São Paulo mencionada na representação. Em atenção ao ofício supracitado, pontua-se que, em 26 de maio de 2011, a “Alternativa” encaminhou[2] respostas aos questionamentos feitos pelo extinto DPDE (fls. 29-33). Em relação ao item (a) do aludido ofício, a denunciante apresentou cópia da ata de reunião dos dirigentes das centrais de rádio táxi da cidade de Curitiba (fl. 34-36), realizada em 30 de janeiro de 2003, onde, segundo a representante, ficou devidamente comprovada (por meio do item 2 da ata) a “instituição de teto máximo, desconto de três por cento, nas licitações onde concorrem as Associações de Rádio Táxi de Curitiba”. Subscrevem referida ata Associação Rádio Táxi Rodo Capital, Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, Associação RádioTáxi Paraná, Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha, Associação Rádio Táxi Curitiba, Associação Rádio Táxi Teletáxi. Ainda quanto ao “item 2 (dois)” da suprarreferida ata de reunião, a representante expressa que teria ficado avençado, por unanimidade de votos, que nenhuma das associações ofereceria, em licitações públicas, percentual inferior ou superior a três por cento do valor da fatura (fl. 30). No tocante à resposta do item (b) do ofício em questão, transcreve-se “(...) a resposta, em consulta ao dirigente da denunciante e ao Presidente, Sr. Pedro Chalus, é afirmativa.
Dependendo do convênio de atendimento, existe desconto sobre o taxímetro. Temos o exemplo da Lig Táxi, onde um certo tempo atrás concedia o percentual de 10% de desconto sobre o valor demonstrado em taxímetro, até o momento que a mesma foi reintegrada à ACERT, sendo vedada à mesma a manutenção do desconto.” (fl. 30) Quanto ao questionamento item (d), a representante respondeu que existiria a aplicação de corrida tabelada, ou seja, desprezar-se-ia o valor contido em taxímetro, aplicando-se, assim, valor fixo sobre a corrida realizada[3]. Em relação ao item (f), a Associação Alternativa expressou que o mecanismo que a URBS supostamente utilizar-se-ia para impedir a abertura de novas empresas e associações de rádio táxi, se traduziria no Decreto Municipal nº 174/2006 (fls. 61-63), mais precisamente, em seu artigo 2º, que estabelece que “somente será concedido alvará de localização, funcionamento e fiscalização das atividades do Serviço de Chamada, às Associações de Taxistas compostas por no mínimo 100 (cem) associados permissionários ativos”.
Quanto à resposta referente ao item (g), transcreve-se, “A URBS, por solicitação da ACERT, quando soube que a Associação Rádio Táxi Alternativa começou a prestar serviço para a Wappa, sendo tal empresa refutada pela ACERT, de um certo momento em diante, iniciou uma série de notificações para que a ora denunciante apresentasse requisitos que antes nunca foram solicitados, com base na exigência acima mencionada (Decreto 174/2006), e recebeu várias ligações do Presidente da ACERT sob as alegações de que as notificações somente se encerrariam caso a Alternativa encerrasse a prestação de serviços para a Wappa, na presença de testemunhas”. (fl. 31) A representante alega que a data de sua criação é anterior ao referido decreto – período que se submetia à égide da lei 3812/1970, posteriormente regulamentada pelo Decreto 18/90 – e que, por cumprir todos os requisitos exigidos pelas normas então vigentes, não há razão para a cassação de seu alvará. Salienta-se que, na mesma oportunidade, a representante informou o nome de todas as associações componentes da ACERT (à época), sendo elas: (i) Associação Rádio Taxi Faixa Vermelha; (ii) Associação Rádio Taxi Sereia; (iii) Associação Rádio Taxi Capital; (iv) Associação Rádio Táxi Teletáxi; (v) Associação Rádio Táxi Curitiba; (vi) Lima e Nicola Transportes Ltda.; (vii) Associação Rádio Táxi Paraná; (viii) Rádio Táxi Cidade (Lig Táxi); (ix) Associação Rádio Táxi Pinhais; e (x) Associação Rádio Táxi São José dos Pinhais. (fl.
32) Ainda com o objetivo de instruir o feito, já sob abrigo da lei 12.529/2011, esta Superintendência do CADE (SG/CADE) oficiou: (i) a ACERT (Ofício n. 2349/2012/CADE/SG/CGAA6) em 25 de junho de 2012, solicitando esclarecimento acerca de sua constituição e operação; (ii) o 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba/PR (Ofício n. 5124/2014/CADE/SG/GAB), em 14 de novembro de 2014, requerendo o encaminhamento de documentos referentes à Associação Rádio Táxi Paraná e à Associação das Centrais de Rádio Táxi – ACERT posteriores a 2003; (iii) o Ministério Público do Estado do Paraná – MP/PR em 17 de novembro de 2014, (Ofício n. 5129/2014/CADE/SG/GAB), demandando que informasse sobre a existência de novos dados que comprovassem o narrado no Protocolo Interno nº 1529/2009; (iv) em 17 de novembro de 2014, a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia (Ofício n. 5130/2014/CADE/SG/GAB), a Associação Rádio Táxi Cidade – LIGTÁXI (Ofício n. 5131/2014/CADE/SG/GAB), a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba (Ofício n. 5132/CADE/SG/GAB), a Associação Rádio Tele Táxi (Ofício n. 5133/CADE/SG/GAB), a Associação Rádio Táxi Alternativa (Ofício n. 5134/CADE/SG/GAB), a Associação Rádio Táxi Paraná (Ofício n. 5136/CADE/SG/GAB), a Associação Rodo Rádio Táxi Capital (Ofício n. 5137/CADE/SG/GAB) e a Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha (Ofício n. 5138/CADE/SG/GAB) solicitando informações sobre a ACERT;
(v) em 17 de março de 2016, a Associação das Centrais de Rádio Táxi – ACERT (Ofícios n. 1365/CADE/SG/GAB e 1366/2016/CADE), a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia (Ofício n. 1368/CADE/SG/GAB), a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba (Ofício n. 1369/CADE/SG/GAB), a Associação Rádio Tele Táxi (Ofício n. 1371/CADE/SG/GAB), a Associação Rádio Táxi Paraná (Ofício n. 1372/CADE/SG/GAB), a Associação Rodo Rádio Táxi Capital (Ofício n. 1375/CADE/SG/GAB) e a Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha (Ofício n. 1376/CADE/SG/GAB), requerendo notificação quanto a possíveis cisões, incorporações ou fusões, bem como informações de integrantes de suas diretorias entre 2000 a 2004; e (vi) em 22 de abril de 2016, a URBS (Ofício n. 1376/CADE/SG/GAB,), demandando dados referentes às Associações de Rádio Táxi, lista com permissionários ou empregados/colaboradores cadastrados junto à URBS e informações adicionais sobre a ACERT. Como réplica aos questionamentos efetuados pela SG/CADE, o 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba/PR informou que nada constava inventariado naquela serventia em nome de “Associação Rádio Táxi Paraná” e encaminhou cópias de documentos referentes à ACERT (fl. 541) – o registro da constituição, atas de reuniões e o estatuto.
O Ministério Público do Estado do Paraná – MP/PR informou que o Protocolo Interno nº 1529/2009 encontrava-se arquivado e que foi determinada instauração de Inquérito Policial para apurar os fatos, não havendo na promotoria, portanto, novos elementos sobre da investigação. A Associação Rádio Táxi Cidade – Lig Táxi informou que, à época, fazia parte da ACERT, elencou as demais Associações que compõem a ACERT, explicou como era determinado o preço da tarifa cobrado pelos taxistas e afirmou que a ACERT não participava de forma alguma na formação do preço. Esclareceu que a Lig Taxi não participava de licitações nem efetuava descontos sobre o valor da tarifa e, por fim, encaminhou estatutos das Associações (Lig Táxi e ACERT) e atas das reuniões da ACERT. (fls. 186-191) A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba informou que era membro da ACERT, elencou seus demais integrantes, explicou que o teto da tarifa a ser cobrada pelos taxistas era estipulado pela URBS e que a ACERT não auxiliava seus associados na formação dos preços das tarifas. Esclareceu que a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba negociava com as entidades particulares desconto na fatura mensal e participava de licitações e, por fim, encaminhou atas de reuniões da ACERT, os Estatutos das Associações (Rádio Táxi Curitiba e ACERT) e cópias dos certames e contratos das licitações das quais participou e ganhou. (fls. 263-267).
A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia informou que fazia parte da ACERT, elencou os demais associados, explicou que o preço da tarifa era estabelecido pela Prefeitura de Curitiba juntamente com a URBS S/A, e que a aferição do valor era autorizada pelo INMETRO, de maneira que não haveria influência da ACERT. Esclareceu que concedia desconto a empresas privadas e participava de licitações e encaminhou estatutos das Associações (Rádio Táxi Sereia e ACERT) e atas das reuniões da ACERT. (fls. 43-47) Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba e Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia informaram que nunca realizaram qualquer espécie de cisão, incorporação e ou fusão com entidades congêneres e encaminharam lista com os dados dos integrantes de suas diretorias no período compreendido entre os anos 2000 e 2004 (0181388) e (0182232). Por fim, a URBS S/A endereçou a esta Autarquia arquivo com dados referentes às Associações de Rádio Táxi por ela autorizadas a prestar serviços na capital e na Região Metropolitana de Curitiba, lista das pessoas físicas, permissionários ou empregados/colaboradores, cadastrados junto à URBS para o transporte individual de passageiros em táxi e informações adicionais quanto à ACERT (0197524).
Em 16 de maio de 2016 foi publicado no DOU O Despacho SG nº 12/2016 que instaurou o presente processo administrativo e determinou a notificação dos Representados para apresentar defesa no prazo de 30 dias, bem como, nesse mesmo prazo, indicar a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas na sede do Cade, como previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, § 2º do Regimento Interno do Cade. Os Representados foram devidamente e regularmente notificados, conforme certidão PRO SG (0227364), ficando assim cientes do prazo de defesa. É o relatório. II. ANÁLISE A presente Nota Técnica tem por objeto examinar as preliminares de mérito arguidas pelos Representados, bem como os pedidos de produção de provas apresentados. As razões de mérito serão apreciadas em momento oportuno. II.1. Das Defesas Apresentadas e da Revelia O QUADRO I detalha a apresentação das defesas pelos Representados: QUADRO I Representado Data SEI Advogados Associação de Cotistas de Radio Taxi Sereia, Valdir Donizete dos Santos Correa e Joaquim Adir da Rocha. 08/7/2016 0220264 Heitor Henrique Pedroso Alexandre Ferreira 11/7/2016 0220615 Paulo Joaquim dos Santos Associação dos Cotistas de Rádio Táxi de Curitiba, Joil José Mores e Sergio Luiz de Araújo. 12/9/2016 0238405 Flávia Iris Paião e Cláudio Adriano Santa Rosa Associação Radiotaxi Faixa Vermelha, Edmilson dos Santos, Paulo Roberto Kokotte e Agostinho Ferreira.
15/9/2016 0242632 Edson Renato Almeida Fernandes Associação Radio Taxi Brasil (antiga Associação Radio Teletaxi) e Gilmar Abreu e Silva. 16/9/2016 0242780 Edson Renato Almeida Fernandes Associação Rodo Radiotaxi Capital 01/11/2016 0262140 José Carlos Dizidel Machado e Caio Murilo Alves Teodoro A defesa da Associação Rodo Radiotaxi Capital foi apresentada intempestivamente, sendo, portanto, esse Representado considerado revel, nos termos do artigo 344 do novo Código de Processo Civil (2015) [4]. Não apresentaram defesa a Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT e a Associação Rádio Táxi Paraná, também consideradas revéis nos termos do art. 344 do novo CPC. II.2. Das Preliminares Arguidas As preliminares suscitadas pelos Representados estão resumidas no QUADRO II. QUADRO II Representado Preliminares Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, Joil José Mores, Sérgio Luiz de Araújo; Associação RadioTaxi Faixa Vermelha, Edmilson dos Santos, Paulo Rogério Kokotte e Agostinho ferreira; Associação Radio Taxi Brasil (antiga Associação Radio Teletaxi) e Gilmar Abreu e Silva; Associação dos Cotistas de Radio Taxi Sereia, Valdir Donizete dos Santos Correa e Joaquim Adir da Rocha; Alexandre Ferreira; Prescrição quinquenal e prescrição intercorrente – (i) A denúncia foi apresentada em 2003 e somente em 25 de abril de 2010 foi instaurado o processo administrativo;
(ii) As condutas supostamente ilícitas indicadas na denúncia datam de 30/4/2003, 11 meses e 26 dias da data de autuação do presente PA; (iii) Houve a autuação da denúncia pelo Ministério Público em 09/4/2010, sendo que somente em maio de 2016 foi emitida a NT nº 39 pelo Cade – mais de seis anos depois –, sendo que os demais andamentos do feito tiveram o único intuito de juntada de documentos, sem que houvesse qualquer apuração do fato. Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 9.873/1999. Portaria MJ 04/2006. Art. 46, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 12.529/2011. Prescrição quinquenal em relação ao Representado Gilmar Abreu e Silva – O Representado presidiu a Associação Radio Teletaxi até 31 de dezembro de 2003 e não há documentos que demonstrem ter ele firmado contrato comercial que demonstre a prática de cartel; Prescrição quinquenal em relação à Associação Radio Teletaxi – Seu representante à época dos fatos não firmou nenhum contrato de prestação de serviços, seja com ente público ou com entre privado que pudesse configurar a prática continuada de cartel; Prescrição intercorrente em relação à Associação Radio Teletaxi – no período entre a autuação do PA e a emissão de nota técnica (seis anos) nenhum fato foi apurado, havendo apenas a juntada de informações. Art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 9.873/1999. Portaria MJ 04/2006. Associação RadioTaxi Faixa Vermelha, Edmilson dos Santos, Paulo Rogério Kokotte e Agostinho Ferreira;
Associação Radio Taxi Brasil (antiga Associação Radio Teletaxi) e Gilmar Abreu e Silva; Associação dos Cotistas de Radio Taxi Sereia, Valdir Donizete dos Santos Correa e Joaquim Adir da Rocha; Alexandre Ferreira Invalidade da legislação aplicada na denúncia – A denúncia foi fundamentada nas condutas com previsão legal na Lei nº 8.884/94, revogada pela Lei nº 12.529/11. II.2.1 Da suposta invalidade da legislação aplicada na denúncia Os Representados alegam que a denúncia foi fundamentada nas condutas com previsão legal na Lei nº 8.884/94, que teria sido revogada pela Lei nº 12.529/11. Tal alegação não merece prosperar porque a Lei nº 12.529/2011 não revogou a anterior Lei nº 8.884/94, mas apenas alguns de seus dispositivos, mantendo a maioria, ainda que com redação alterada. De fato, vê-se que o art.1º de ambos os diplomas legais, que trata de sua finalidade, restou praticamente inalterado: Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. (Lei nº 8.884/94) Art.
1º Esta lei estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC e dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico. (Lei nº 12.529/2011) Especificamente no que diz respeito ao enquadramento das condutas investigadas no presente feito (condutas passíveis de enquadramento nos art. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos), verifica-se que a previsão legal guarda estrita correspondência com as do art. 36, caput, I, III e IV, e § 3º, Ia, Ic, Id e II da Lei nº 12.529/2011.[5] Pelo exposto, recomenda-se o indeferimento da preliminar. II.2.2 Da inexistência de prescrição quinquenal Os Representados alegam que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva prevista no art. 1º da Lei nº 9873/1999, bem como do art. 46, caput, da Lei nº 12.529 porque: (i) A denúncia foi apresentada em 2003 e somente em 25 de abril de 2010 foi instaurado o processo administrativo; (ii) As condutas supostamente ilícitas indicadas na denúncia datam de 30/4/2003, 11meses e 26 dias da data de autuação do presente PA.
O artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 realmente prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Considerando que a infração sob investigação trata da possível prática de cartel (uma infração permanente), tem-se que o termo a quo da prescrição punitiva é a data em que a prática supostamente cessou. No entanto, deve-se notar que o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Além disso, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Como os fatos ora investigados também constituem crime – nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária –, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena de dois a cinco anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito; não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação. A rationale da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art.
4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida. (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art.
1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso . (destaque incluído) [6] No caso sob exame acresce que em 17 de março de 2010, mesmo dia em que enviou ao Cade cópia integral de seu Protocolo Interno nº 1529/2009, o Ministério Público do Estado do Paraná encaminhou o aludido Protocolo Interno à Corregedoria da Polícia Civil, solicitando instauração de Inquérito Policial para a apuração do suposto crime, tipificado no artigo 4º da Lei 8.137/90. Mas, mesmo que assim não fosse, não haveria necessidade de procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal fosse utilizado, dado que as instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado.
Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significaria interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Uma vez apresentados os argumentos que rechaçam a prescrição da pretensão punitiva em processos administrativos do Cade que punam a infração à ordem econômica que também constituam crime, conclui-se que a preliminar arguida não merece guarida e, portanto, deve ser indeferida. II.2.3 Da inexistência de prescrição intercorrente Alegam ainda os Representados que entre a autuação da denúncia pelo Ministério Público, em 09/4/2010, e a emissão da NT nº 39 pela SG/Cade, em maio de 2016, decorreram mais de seis anos, e que os demais andamentos do feito tiveram o único intuito de juntada de documentos, sem que houvesse qualquer apuração do fato. Estaria configurado, assim, caso de prescrição intercorrente, nos termos do § 3º do art. 46 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 1º da Lei nº 9.873/1999.
A preliminar não merece prosperar, como se verá em seguida. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. Já o §1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o Cade, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública. O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação da investigada. Já o artigo 2º da Lei 9.873/1999, prevê que interrompe a prescrição (i) a notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii) qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; (iii) a decisão condenatória recorrível; ou (iv) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há de falar em prescrição intercorrente.
O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCADE [7], as seguintes situações, por exemplo têm o condão de interromper a prescrição: (i) atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; (ii) atos que regularizam o devido andamento do processo: notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; (iii) reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); (iv) juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); (v) reiteração de ofícios não respondidos; (vi) reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; (vii) requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e (viii) diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais.
Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, listados no QUADRO III, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente. QUADRO III Ato instrutório Data O extinto Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (“DPDE/SDE”) oficiou a URBS, de forma a notificá-la sobre a abertura do presente procedimento e requisitando informações. Ofício nº 4101/2010/CGSI/DPDE, enviado em 23 de junho de 2010. O DPDE oficiou a Associação Rádio Táxi Alternativa, com o objetivo de informá-la acerca da instrução do procedimento em questão e solicitar informações adicionais. Ofício DPDE/CGSI n. 2330/2011, enviado em 19 de abril de 2011. Já sob a égide da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência do CADE (SG/CADE) oficiou a ACERT solicitando esclarecimento acerca de sua constituição e operação. Ofício n. 2349/2012/CADE/SG/CGAA6, enviado em 25 de junho de 2012. A SG/CADE oficiou o 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba/PR requerendo o encaminhamento de documentos referentes à Associação Rádio Táxi Paraná e à Associação das Centrais de Rádio Táxi – ACERT posteriores a 2003. Ofício n. 5124/2014/CADE/SG/GAB, enviado em 14 de novembro de 2014.
A SG/CADE oficiou o Ministério Público do Estado do Paraná – MP/PR demandando que informasse sobre a existência de novos dados que comprovassem o narrado no Protocolo Interno nº 1529/2009. Ofício n. 5129/2014/CADE/SG/GAB, enviado em 17 de novembro de 2014. A SG/CADE oficia a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, a Associação Rádio Táxi Cidade – LIGTÁXI, a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, a Associação Rádio Tele Táxi, a Associação Rádio Táxi Alternativa, a Associação Rádio Táxi Paraná, a Associação Rodo Rádio Táxi Capital e a Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha solicitando informações sobre a ACERT. Ofício n. 5130/2014/CADE/SG/GAB, Ofício n. 5131/2014/CADE/SG/GAB, Ofício n. 5132/CADE/SG/GAB, Ofício n. 5133/CADE/SG/GAB, Ofício n. 5134/CADE/SG/GAB, Ofício n. 5136/CADE/SG/GAB, Ofício n. 5137/CADE/SG/GAB, Ofício n. 5138/CADE/SG/GAB, todos enviados em 17 de novembro de 2014. A SG/CADE oficia a Associação das Centrais de Rádio Táxi – ACERT, a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, Associação Rádio Tele Táxi, a Associação Rádio Táxi Paraná, a Associação Rodo Rádio Táxi Capital, a Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha, requerendo notificação quanto a possíveis cisões, incorporações ou fusões, bem como informações de integrantes de suas diretorias entre 2000 a 2004. Ofícios n. 1365/CADE/SG/GAB e 1366/2016/CADE, Ofício n. 1368/CADE/SG/GAB, Ofício n. 1369/CADE/SG/GAB, Ofício n. 1371/CADE/SG/GAB, Ofício n.
1372/CADE/SG/GAB, Ofício n. 1375/CADE/SG/GAB, Ofício n. 1376/CADE/SG/GAB, todos enviados em 17 de março de 2016. A SG/CADE oficia a URBS demandando dados referentes às Associações de Rádio Táxi, lista com permissionários ou empregados/colaboradores cadastrados junto à URBS e informações adicionais sobre a ACERT. Ofício n. 1376/CADE/SG/GAB, enviado em 22 de abril de 2016. Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação neste feito, sugere-se a rejeição da preliminar arguida pelos Representados. II.3. Dos Pedidos de Produção de Provas Os pedidos de produção de provas apresentados pelos Representados são apresentados no Quadro IV. QUADRO IV Pedidos de produção de provas Representados Testemunhas Justificativa Associação dos Cotistas de Radio Taxi Sereia, Valdir Donizete dos Santos Correa e Joaquim Adir da Rocha José Carlos Gomes Pereira Filho, brasileiro, funcionário público lotado na URBS – Urbanização de Curitiba S/A, com endereço comercial na Av. Pres. Affonso Camargo, 330 – Jardim Botânico – CEP 80060 – Curitiba-PR Rogério Gregório, Presidente da URBS, com endereço comercial na Av. Pres. Affonso Camargo, 330 – Jardim Botânico – CEP 80060-090 – Curitiba –PR Julcimar Francisco Zambon – Presidente da Associação Rádio Táxi Alternativa, residente à Rua Dr.
Augusto Cantergiani, CEP 81820-110517, Pinheiro, Curitiba – PR Pretende-se sejam esclarecidas as denúncias ora apresentadas, em especial a forma de formação de preço e cartel. Associação Radiotaxi Faixa Vermelha, Edmilson dos Santos, Paulo Rogério Kokotte, Agostinho Ferreira Sandro França de Lima, já qualificado na denúncia. Associação Radio Taxi Brasil e Gilmar Abreu e Silva Sandro França de Lima, já qualificado na denúncia. Entende-se que o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela Associação dos Cotistas de Radio Taxi Sereia, Valdir Donizete dos Santos Correa e Joaquim Adir da Rocha está fundamentado e a produção dessa prova pode contribuir para o deslinde dos fatos aqui investigados. Por esse motivo recomenda-se o deferimento do pedido de produção da prova testemunhal formulado pelos Representados. A testemunha arrolada pelos Representados Associação Radiotaxi Faixa Vermelha, Edmilson dos Santos, Paulo Rogério Kokotte, Agostinho Ferreira, de um lado, e pelos Representados Associação Radio Taxi Brasil e Gilmar Abreu e Silva, por outro, é o próprio autor das denúncias feitas ao Ministério Público do Estado do Paraná, que deram origem ao presente feito. Apesar de a testemunha já estar qualificada nos autos, não se pode afastar, de plano, que algumas informações tenham sido alteradas, por exemplo, com a mudança de endereço. Deve-se frisar que a responsabilidade pela qualificação das testemunhas cabe aos Representados.
Além disso, não foi apresentada nenhuma justificativa para a oitiva da testemunha. Assim, recomenda-se o indeferimento do pedido de prova testemunhal apresentado pelos Representados Associação Radiotaxi Faixa Vermelha, Edmilson dos Santos, Paulo Rogério Kokotte, Agostinho Ferreira, Associação Radio Taxi Brasil e Gilmar Abreu e Silva. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, recomenda-se (i) o indeferimento das preliminares arguidas, por falta de amparo legal e (ii) o indeferimento dos pedidos de produção de provas apresentadas pelos Representados Associação Radiotaxi Faixa Vermelha, Edmilson dos Santos, Paulo Rogério Kokotte, Agostinho Ferreira, Associação Radio Taxi Brasil e Gilmar Abreu e Silva, por falta de qualificação da testemunha arrolada e ausência de fundamentação do pedido. Recomenda-se, ainda, o deferimento das oitivas das testemunhas José Carlos Gomes Pereira Filho, Rogério Gregório e Julcimar Francisco Zambon, pleiteada pelos Representados Associação dos Cotistas de Radio Taxi Sereia, Valdir Donizete dos Santos Correa e Joaquim Adir da Rocha, a serem realizadas na sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade, localizada no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte – SEPN, Entrequadra 515, Conjunto D, Lote 4, Edifício Carlos Taurisano, Brasília- DF, em data e horários a serem posteriormente agendados.
Por fim, recomenda-se a aplicação dos efeitos da revelia aos Representados Associação Rodo Radiotaxi Capital, Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT e Associação Rádio Táxi Paraná, sem prejuízo da participação dos mesmos nos demais atos processuais. [1] Informações solicitadas: “Informe se as tarifas estabelecidas no Decreto Municipal nº 304/2010 de Curitiba/PR configuram valores exatos a serem obrigatoriamente cobrados pelo serviço de táxi ou se consistem em valores máximos a serem observados, permitindo a concorrência via preços por meio da concessão de descontos pelos taxistas”. Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.). [2]Acentua-se que a Associação oficiada requereu, em 04 de maio de 2011, dilação de prazo quanto à apresentação dos documentos solicitados no ofício nº2330/2001, sendo tal pedido devidamente deferido em 05 de maio de 2011 (fl.27) [3] A representante citou o exemplo: “corrida do centro de Curitiba para um bairro “x” ou “y” se utiliza de valor fixo, não se utilizando o taxímetro, ou até mesmo corridas efetuadas através de voucher de convênio ou não, em que o valor da corrida é pré-fixado e preenchido, não podendo o motorista cobrar valor diferenciado”. (fl. 30) [4] Art.
344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [5] Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) III – aumentar arbitrariamente os lucros; IV – exercer de forma abusiva posição dominante. Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I – fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; II – obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III – dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; (...) VIII – combinar previamente preços ou ajustar vantagens com concorrência pública ou administrativas; Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir o seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I – limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) III – aumentar arbitrariamente os lucros; e IV – exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I – acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) Os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; (...) c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II – promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; [6] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [7] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.).
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