CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2016
Transporte Rodoviário de Táxi
Processo Administrativo nº 08700.001859/2010-31
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:: SEI / CADE - 0199243 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 39/2016/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SG/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.001859/2010-31 Representante(s): Associação Rádio Táxi Alternativa Representada(s): Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia; Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba; Associação Rádio Teletáxi; Associação Rádio Táxi Paraná; Associação Rodo Rádio Táxi Capital; Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha. Alexandre Ferreira; Joaquim Adir da Rocha; Sérgio Luiz de Araújo; Joil José Mores; Gilmar Abreu e Silva; Agostinho Ferreira. EMENTA: Procedimento Administrativo. Convolação em Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Suposto cartel no mercado de distribuição de serviços de transporte de passageiros de táxi por meio de central telefônica na cidade de Curitiba e Região Metropolitana do Estado do Paraná. Instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos arts. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos. I.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo, autuado em 26 de abril de 2010, após encaminhamento, por parte do Ministério Público do Estado do Paraná (“MP/PR”), de cópia integral do Protocolo Interno nº 1529/2009, com reclamação formulada pelo Presidente da Associação Rádio Taxi Alternativa (“Alternativa”) relativa à suposta formação de cartel em desfavor da Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba (“ACERT”). Quanto à reclamação acima citada (fls. 02-09), depreende-se que, segundo a representante[1], a ACERT teria sido criada em 2003, por meio de reuniões realizadas nas sedes de associações de rádio táxi da cidade de Curitiba/PR, nas quais estiveram presentes representantes das seguintes associações: (i) Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha; (ii) Associação Rádio Táxi Sereia; (iii) Associação Rádio Táxi Rodo Capital; (iv) Associação Rádio Táxi Teletáxi; (v) Associação Rádio Táxi Curitiba; (vi) Lima e Nicola Transportes Ltda.; (vii) Rádio Táxi Esplanada; e (viii) Rádio Táxi Cidade (Lig Táxi). Cita ainda que, após a fundação e registro da ACERT, esta teria coagido as demais empresas e associações de pequeno porte a ela se filiarem, com o “intuito de criarem um cartel das operações de táxi na cidade de Curitiba e Região Metropolitana, bem como, junto à Urbanização de Curitiba S/A[2] (“URBS”)”.
No ano de 2009, conforme relato da “Alternativa”, visto não concordar com certas atitudes e imposições de atendimento a convênios, que estariam impedindo a denunciante de atender uma empresa de São Paulo (Wappa), foi solicitada sua desfiliação junto à ACERT, pretendendo “enfim poder atender não só as empresas, mas também as pessoas físicas de forma livre sem a imposição de tarifas” (fl.03). Segundo a “Alternativa”, ora representante, a ACERT teria por função não apenas “fiscalizar os serviços de rádio táxi em Curitiba e na Região Metropolitana”, mas também regular tarifas e direcionar o atendimento aos convênios. Cita ainda que, com o intuito de disciplinar as pequenas empresas, ou empresas não participantes da associação denunciada – as quais tentariam praticar preços mais acessíveis na capital paranaense – a ACERT e a URBS estariam pressionando os agentes econômicos supramencionados a aumentarem seus preços, descaracterizando, assim, a livre concorrência nos serviços de rádio táxi na capital e na Região Metropolitana de Curitiba. Ademais, ainda de acordo com a representante, a URBS, após reuniões realizadas com a ACERT, teria notificado todas as rádios-táxi de Curitiba, requerendo a entrega de determinados documentos, a fim de que fosse averiguada a regularidade daquelas empresas. Entretanto, conforme explana a “Alternativa”, o ato acima descrito teria objetivo diverso do informado.
Segundo afirma, o objetivo para solicitação de tais documentos seria limitar a abertura de novas empresas, bem como cassar o alvará das empresas não filiadas à ACERT. Por conseguinte, a “Alternativa”, em razão das informações acima explicitadas, a fim de evitar prejuízos aos associados e à população de Curitiba, ajuizou, junto à 4ª Vara da Fazendo Pública, Mandado de Segurança Preventivo, por intermédio do qual obteve liminar assegurando a continuidade da prestação de serviços (fls. 07-09 e 64-83). Por fim, em 17 de março de 2010, por entender que este Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) era o órgão responsável por investigar infrações à livre concorrência, o Ministério Público do Estado do Paraná nos encaminhou cópia integral de seu Protocolo Interno nº 1529/2009, compreendendo, assim, não haver necessidade de sua atuação (fl.17). Pontua-se ainda que, na mesma oportunidade, o MPE/PR encaminhou o aludido Protocolo Interno à Corregedoria da Polícia Civil, solicitando instauração de Inquérito Policial para a apuração do suposto crime, tipificado no artigo 4º da Lei 8.137/90. De posse dos autos, e dando início à instrução do caso, o extinto Departamento de Proteção e Defesa Econômica da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (“DPDE/SDE”) oficiou a URBS[3], em 23 de junho de 2010, de forma a notificá-la sobre a abertura do presente procedimento e requisitando algumas informações[4] (fls. 18-19).
Em resposta, a URBS informou que o Decreto Municipal nº 304/2010 determinaria as tarifas máximas a serem auferidas com a prestação do serviço de táxi em Curitiba, valores estes que estariam expressos nos taxímetros. Afirmou ainda que o aludido Decreto, bem como a legislação municipal em vigor à época, não vedava a prática de descontos na prestação destes serviços, prevenindo que somente valores cobrados acima do expresso no taxímetro seriam considerados infração ao regulamento do serviço de táxi (fl. 20). Prosseguindo nas investigações, em 19 de abril de 2011, o DPDE oficiou também a Associação Rádio Táxi Alternativa[5], com o objetivo de informá-la acerca da instrução do procedimento em questão e solicitar as seguintes informações adicionais: (a) Apresente cópia de eventuais documentos, gravações, etc. que evidenciem a prática de proibir ou limitar a concessão de descontos por parte dos taxistas, obrigando-os a cobrarem determinado preço pelos serviços de táxi; (b) Informe se, na prática, tem sido ou seria possível aos taxistas cobrar valores menores do que a tarifa estabelecida no Regulamento dos Serviços de Táxi (Decreto Municipal nº 304/2010); (c) Apresente cópia de eventuais documentos, gravações, etc. capazes de demonstrar que a ACERT impede motoristas de táxi e concederem descontos na cobrança pelos serviços; (d) Explique como funciona a proibição de descontos; (e) Informe se a ACERT ou a URBS proíbe os taxistas de concederem desconto sobre o valor final do taxímetro;
(f) Explique qual é o mecanismo que a ACERT e a URBS supostamente utilizam para impedir a abertura de novas empresas e associações de rádio táxi; (g) Explique qual o mecanismo que a URBS supostamente utiliza para cassar os alvarás das empresas e associações que não são filiadas à ACERT; (h) Explique qual o mecanismo que a ACERT supostamente utiliza para forçar as empresas e associações de pequeno porte a se filiarem a ela; (i) Apresente cópia de eventuais documentos, gravações e etc. capazes de demonstrar que as associações filiadas à ACERT combinaram entre si de não conceder descontos nas corridas de táxi; (j) Apresente cópia de eventuais documentos, gravações e etc. capazes de demonstrar que as associações filiadas à ACERT acertaram de impedir as empresas e associações não filiadas de concederem descontos; (k) Apresente cópia de eventuais documentos, gravações e etc. capazes de demonstrar que a ACERT influenciou ações da URBS; e (l) explique qual o mecanismo que a ACERT utiliza para impedir a Associação Rádio Táxi de Curitiba de prestar serviços para à Wappa, empresa de São Paulo mencionada na representação. Em atenção ao ofício supracitado, pontua-se que, em 26 de maio de 2011, a “Alternativa” encaminhou[6] respostas aos questionamentos feitos pelo extinto DPDE (fls. 29-33). Em relação ao item (a) do aludido ofício, a denunciante apresentou cópia da ata de reunião dos dirigentes das centrais de rádio táxi da cidade de Curitiba (fl.
34-36), realizada em 30 de janeiro de 2003, onde, segundo a representante, ficou devidamente comprovada (por meio do item 2 da ata) a “instituição de teto máximo, desconto de três por cento, nas licitações onde concorrem as Associações de Rádio Táxi de Curitiba”. Subscrevem referida ata Associação Rádio Táxi Rodo Capital, Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, Associação RádioTáxi Paraná, Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha, Associação Rádio Táxi Curitiba, Associação Rádio Táxi Teletáxi. Ainda quanto ao “item 2 (dois)” da suprarreferida ata de reunião, a representante expressa que teria ficado avençado, por unanimidade de votos, que nenhuma das associações ofereceria, em licitações públicas, percentual inferior ou superior a três por cento do valor da fatura (fl. 30). No tocante à resposta do item (b) do ofício em questão, transcreve-se “(...) a resposta, em consulta ao dirigente da denunciante e ao Presidente, Sr. Pedro Chalus, é afirmativa. Dependendo do convênio de atendimento, existe desconto sobre o taxímetro. Temos o exemplo da Lig Táxi, onde um certo tempo atrás concedia o percentual de 10% de desconto sobre o valor demonstrado em taxímetro, até o momento que a mesma foi reintegrada à ACERT, sendo vedada à mesma a manutenção do desconto.” (fl.
30) Quanto ao questionamento item (d), a representante respondeu que existiria a aplicação de corrida tabelada, ou seja, desprezar-se-ia o valor contido em taxímetro, aplicando-se, assim, valor fixo sobre a corrida realizada[7]. Em relação ao item (f), a Associação Alternativa expressou que o mecanismo que a URBS supostamente utilizar-se-ia para impedir a abertura de novas empresas e associações de rádio táxi, se traduziria no Decreto Municipal nº 174/2006 (fls. 61-63), mais precisamente, em seu artigo 2º, que estabelece que “somente será concedido alvará de localização, funcionamento e fiscalização das atividades do Serviço de Chamada, às Associações de Taxistas compostas por no mínimo 100 (cem) associados permissionários ativos”. Quanto à resposta referente ao item (g), transcreve-se, “A URBS, por solicitação da ACERT, quando soube que a Associação Rádio Táxi Alternativa começou a prestar serviço para a Wappa, sendo tal empresa refutada pela ACERT, de um certo momento em diante, iniciou uma série de notificações para que a ora denunciante apresentasse requisitos que antes nunca foram solicitados, com base na exigência acima mencionada (Decreto 174/2006), e recebeu várias ligações do Presidente da ACERT sob as alegações de que as notificações somente se encerrariam caso a Alternativa encerrasse a prestação de serviços para a Wappa, na presença de testemunhas”. (fl.
31) A representante alega que a data de sua criação é anterior ao referido decreto – período que se submetia à égide da lei 3812/1970, posteriormente regulamentada pelo Decreto 18/90 – e que, por cumprir todos os requisitos exigidos pelas normas então vigentes, não há razão para a cassação de seu alvará. Salienta-se que, na mesma oportunidade, a representante informou o nome de todas as associações componentes da ACERT (à época), sendo elas: (i) Associação Rádio Taxi Faixa Vermelha; (ii) Associação Rádio Taxi Sereia; (iii) Associação Rádio Taxi Capital; (iv) Associação Rádio Táxi Teletáxi; (v) Associação Rádio Táxi Curitiba; (vi) Lima e Nicola Transportes Ltda.; (vii) Associação Rádio Táxi Paraná; (viii) Rádio Táxi Cidade (Lig Táxi); (ix) Associação Rádio Táxi Pinhais; e (x) Associação Rádio Táxi São José dos Pinhais. (fl. 32) Ainda com o objetivo de instruir o feito, já sob abrigo da lei 12.529/2011, esta Superintendência do CADE (SG/CADE) oficiou: (i) a ACERT[8], em 25 de junho de 2012, solicitando esclarecimento acerca de sua constituição e operação; (ii) o 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba/PR[9], em 14 de novembro de 2014, requerendo o encaminhamento de documentos referentes à Associação Rádio Táxi Paraná e à Associação das Centrais de Rádio Táxi – ACERT posteriores a 2003;
(iii) em 17 de novembro de 2014, o Ministério Público do Estado do Paraná – MP/PR[10], demandando que informasse sobre a existência de novos dados que comprovassem o narrado no Protocolo Interno nº 1529/2009; (iv) em 17 de novembro de 2014, a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia[11], a Associação Rádio Táxi Cidade – LIGTÁXI[12], a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba[13], a Associação Rádio Tele Táxi[14], a Associação Rádio Táxi Alternativa[15], a Associação Rádio Táxi Paraná[16], a Associação Rodo Rádio Táxi Capital[17] e a Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha[18] solicitando informações sobre a ACERT; (v) em 17 de março de 2016, a Associação das Centrais de Rádio Táxi – ACERT[19], a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia[20], a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba[21], a Associação Rádio Tele Táxi[22], a Associação Rádio Táxi Paraná[23], a Associação Rodo Rádio Táxi Capital[24] e a Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha[25] requerendo notificação quanto a possíveis cisões, incorporações ou fusões, bem como informações de integrantes de suas diretorias entre 2000 a 2004; e (vi) a URBS[26], em 22 de abril de 2016, demandando dados referentes às Associações de Rádio Táxi, lista com permissionários ou empregados/colaboradores cadastrados junto à URBS e informações adicionais sobre a ACERT.
Como réplica aos questionamentos efetuados pela SG/CADE, o 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba/PR informou que nada constava inventariado naquela serventia em nome de “Associação Rádio Táxi Paraná” e encaminhou cópias de documentos referentes à ACERT (fl. 541) - o registro da constituição, atas de reuniões e o estatuto. O Ministério Público do Estado do Paraná – MP/PR informou que o Protocolo Interno nº 1529/2009 encontrava-se arquivado e que foi determinada instauração de Inquérito Policial para apurar os fatos, não havendo na promotoria, portanto, novos elementos sobre da investigação. A Associação Rádio Táxi Cidade – Lig Táxi informou que, à época, fazia parte da ACERT, elencou as demais Associações que compõem a ACERT, explicou como era determinado o preço da tarifa cobrado pelos taxistas e afirmou que a ACERT não participava de forma alguma na formação do preço. Esclareceu que a Lig Taxi não participava de licitações nem efetuava descontos sobre o valor da tarifa e, por fim, encaminhou estatutos das Associações (Lig Táxi e ACERT) e atas das reuniões da ACERT. (fls. 186-191) A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba informou que era membro da ACERT, elencou seus demais integrantes, explicou que o teto da tarifa a ser cobrada pelos taxistas era estipulado pela URBS e que a ACERT não auxiliava seus associados na formação dos preços das tarifas.
Esclareceu que a Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba negociava com as entidades particulares desconto na fatura mensal e participava de licitações e, por fim, encaminhou atas de reuniões da ACERT, os Estatutos das Associações (Rádio Táxi Curitiba e ACERT) e cópias dos certames e contratos das licitações das quais participou e ganhou. (fls. 263-267). A Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia informou que fazia parte da ACERT, elencou os demais associados, explicou que o preço da tarifa era estabelecido pela Prefeitura de Curitiba juntamente com a URBS S/A, e que tal aferição do valor era autorizada pelo INMETRO, de maneira que não haveria influência da ACERT. Esclareceu que concedia desconto a empresas privadas e participava de licitações e encaminhou estatutos das Associações (Rádio Táxi Sereia e ACERT) e atas das reuniões da ACERT. (fls. 43-47) Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba e Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia informaram que nunca realizaram qualquer espécie de cisão, incorporação e ou fusão com entidades congêneres e encaminharam lista com os dados dos integrantes de suas diretorias no período compreendido entre os anos 2000 e 2004 (0181388 e 0182232).
Por fim, a URBS S/A endereçou a esta Autarquia arquivo com dados referentes às Associações de Rádio Táxi por ela autorizadas a prestar serviços na capital e na Região Metropolitana de Curitiba, lista das pessoas físicas, permissionários ou empregados/colaboradores, cadastrados junto à URBS para o transporte individual de passageiros em táxi e informações adicionais quanto a ACERT (0197524). É o breve relatório. II. ANÁLISE Inicialmente, tendo-se em vista que a presente investigação começou durante o abrigo da Lei nº 8.884/1994, e levando-se em consideração a entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011, a presente Nota Técnica sugere a convolação do presente Procedimento Administrativo em procedimento administrativo correspondente, qual seja, Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Assim, cumpre verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta SG/CADE constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência vigente à época dos fatos (art. 20 e 21 da Lei nº 8.884/1994). Em outras palavras, há de se averiguar se os fatos suscitados nos autos, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptos a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais, quais sejam: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros e/ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante.
Para apurar a ocorrência ou não do ilícito, passa-se a examinar: (i) os Representados que devem integrar o polo passivo; (ii) o mercado relevante afetado pela suposta conduta anticompetitiva; e (iii) a conduta investigada e os indícios que fundamentam a instauração de Processo Administrativo. II.2.1 Dos Representados Com base na análise das informações e dos documentos encaminhados a esta SG, conforme os indícios apontados no subitem 2.3.3 desta Nota Técnica, entende-se que devem figurar no polo passivo desse Processo Administrativo, entre pessoas jurídicas e pessoas físicas, os seguintes representados: a) Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT, registrada no CNPJ nº 07.491.165/0001-52, com sede à Rua Izidoro Siedeliski, nº 283, Novo Horizonte, Curitiba/PR, CEP 81020-290; b) Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, registrada no CNPJ nº 78.713.419/0001-88, com sede à Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 2426, Vila Guaíra, Curitiba/PR, CEP 81010-000; c) Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, registrada no CNPJ nº 73.747.792/0001-36, com sede à Rua José Rietmeyer, nº 184-A, Guabirotuba, Curitiba/PR, CEP 81510-630; d) Associação Rádio Teletáxi, registrada no CNPJ nº 01.363.693/0001-40, com sede à Rua Brasílio Itiberê, nº 2681, Rebouças, Curitiba/PR, CEP 80250-160; e) Associação Rádio Táxi Paraná, registrada no CNPJ nº 77.678.126/0001-44, com sede à Rua Alfredo Pires Furiatti, nº 121, Xaxim, Curitiba/PR, CEP 81710-040;
f) Associação Rodo Rádio Táxi Capital, registrada no CNPJ nº 81.222.408/0001-00, com sede à Rua Dr. Estevam R. Souza Neto, nº 1077, Cajuru, Curitiba/PR, CEP 82900-060; g) Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha, registrada no CNPJ nº 77.522.225/0001-32, com sede à Rua Dr. Goulin, nº 1699, Juvevê, Curitiba/PR, CEP 80040-280; h) Alexandre Ferreira, presidente, à época dos fatos, da Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT e representante da Associação Rodo Rádio Táxi Capital, registrado no CPF nº 709.862.669-49, CI: PR 5.919.623-5, residente à Rua Carlos Coelho Júnior, nº 22, Capão da Imbuia, Curitiba/PR, CEP 82810-270; i) Joaquim Adir da Rocha, representante, à época dos fatos, da Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, registrado no CPF nº 184.328.759-53, CI: PR 890.540-1, residente à Rua Delegado Bruno de Almeida, nº 7225, Campo de Santana, Curitiba/PR, CEP 81490-000; j) Sérgio Luiz de Araújo, representante, à época dos fatos, da Associação Rádio Táxi Paraná, registrado no CPF nº 307.922.589-91, CI: PR 1.903.503, residente à Rua Almirante Donadello, nº 29, Alto Boqueirão, Curitiba/PR, CEP 81850600; k) Joil José Mores, representante, à época dos fatos, da Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, registrado no CPF nº 059.290.599-34, CI: PR 621.535, residente à Rua Câmara Júnior, nº 707, Jardim das Américas, Curitiba/PR, CEP 81540-000;
l) Gilmar Abreu e Silva, representante, à época dos fatos, da Associação Rádio Teletáxi, registrado no CPF nº 491.138.799-87, CI: PR 3.120.524-7, residente à Rua José Raksa, nº 323, Capão Raso, Curitiba/PR, CEP 81130-100; m) Agostinho Ferreira, representante, à época dos fatos, da Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha, registrado no CPF nº 071.988.259-15, CI: PR 736.190-4, residente à Rua Eurico Fonseca dos Santos, nº 214, Xaxim, Curitiba/PR, CEP 81810-490. II.2.2 Definição preliminar de mercado relevante De inicio, cumpre ressaltar que, conforme entendimento do Cade[27], a análise de mercado relevante no controle repressivo de poder econômico funciona tão somente como mecanismo para averiguar se é adequado, prático e razoável isolar ou fragmentar a área da atividade econômica em que a lei incidirá. Nesse sentido, transcrevem-se trechos de voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer: Em hipóteses de infração à ordem econômica, o melhor método se baseia no exame de atos passados e nos efeitos já experimentados pelo segmento mercadológico, ao passo que, em fusões e aquisições, a boa técnica indica um método direcionado para possíveis e potenciais efeitos no futuro. (...) Saliente-se, inclusive, a existência de corrente doutrinária que defende a tese de que a análise do mercado relevante representa, em hipóteses de conduta, elemento meramente acessório à necessidade de se manter a política colimada pela Lei Antitruste.
Há casos em que a própria definição de mercado relevante é dispensada diante de conduta ou comportamento empresarial obviamente deletério à livre concorrência e à livre iniciativa. A análise de mercado relevante, portanto, funciona tão-somente como um mecanismo para averiguar se é adequado separar uma área de atividade econômica onde a aplicação das leis antitruste incidirá. A esse respeito, confira os ensinamentos de HARRY FIRST: ‘Ao determinar se a estrutura da indústria ou o comportamento unilateral afasta a concorrência, as definições de mercado devem ser úteis na organização da análise para que esta seja prática, significante, economicamente sensata e administrável em um contexto de processo judicial. No entanto, a análise de mercado é subserviente à questão qualitativa mais ampla que é se a política estabelecida pela lei foi violada, e ocasionalmente, a análise de mercado deve ser dispensada quando o nível de comportamento predatório é obviamente destrutivo ao processo competitivo.
A persistência de domínio em uma área significante da atividade econômica pode também garantir a conclusão através do bom senso, de que o poder está presente de uma forma inconsistente com o ideal competitivo, e o interesse público requer que ele seja restringido ou eliminado onde a persistência desse domínio é provável e sua erosão através do mercado improvável, mesmo que alguns argumentos teóricos sobre o conceito metafísico de mercado possam ser elaborados para se escapar dessa responsabilidade. [...] Onde não é aparente que a estrutura da indústria ou o comportamento é consistente ou inconsistente com o ideal competitivo, a análise de mercado serve como mecanismo para determinar se é justo, adequado, pratico e economicamente razoável isolar ou fragmentar uma área da atividade econômica como a área onde os objetivos da política antitruste podem atuar, fazendo julgamentos, a luz de todos os fatos e circunstâncias da indústria, sobre se eles estão realmente atuando'. Assim, a definição dos mercados relevantes em condutas que infringem a ordem econômica deve levar em consideração o exame dos seus efeitos no segmento economicamente relevante, bem como dos atos já praticados pelos agentes econômicos envolvidos[28]. No entanto, a fim de que não pairem dúvidas sobre o que será examinado nos presentes autos, é de se indicar preliminarmente o mercado relevante que está em discussão.
Nesses termos, em atenção ao mercado relevante possivelmente afetado pela prática, há que se analisar tal mercado em termos (i) de produtos que o compõem e (ii) da área geográfica para qual a venda desses produtos é economicamente viável. No caso em apreciação, o mercado relevante é o de serviços de transporte de passageiros de táxi por meio de central telefônica na cidade de Curitiba e Região Metropolitana do Estado do Paraná. II.2.3 Das Condutas Investigadas 2.3.1 Aspectos gerais de combate a cartéis Cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em licitações públicas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Da mesma forma, cartéis em licitações públicas geram prejuízos ao Erário, ao impedir que a Administração adquira seus produtos e serviços ao menor preço possível. Dentre as condutas anticompetitivas, o cartel é a mais grave lesão à concorrência. Segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE, 2002), os cartéis geram um sobrepreço estimado entre 10 e 20% comparado ao preço em um mercado competitivo, causando perdas anuais de centenas de bilhões de reais aos consumidores. Ainda segundo a OCDE, os cartéis:
Causam danos a consumidores e negócios que adquirem seus produtos, por meio do aumento de preço ou da restrição da oferta. Como resultado, alguns adquirentes decidem não comprar o produto ao preço determinado pelo cartel ou compram-no em menor quantidade. Assim, os adquirentes pagam mais por aquela quantidade que realmente compram, o que possibilita, mesmo sem que saibam, a transferência de riquezas aos operadores do cartel. Além disso, os cartéis geram desperdício e ineficiência. Eles protegem seus membros da completa exposição às forças de mercado, reduzindo a pressão pelo controle de gastos e para inovação, o que acarreta a perda de competitividade de uma economia nacional[29]. No caso de infrações de cartel, a literatura econômica é unânime em apontar que os efeitos líquidos à sociedade são sempre negativos. A experiência em jurisdições com grande tradição antitruste é uníssona na constatação de que os prejuízos à economia são sempre significativos e qualquer modelo teórico de livro-texto aponta como lição básica os prejuízos líquidos na alocação ineficiente dos recursos produzidos na sociedade pelos cartéis. O Brasil adota o mesmo entendimento, qual seja, o de presumir efeitos negativos à sociedade decorrentes de acordos de cartéis[30].
Com efeito, no Brasil, o Cade tem imposto tratamento rijo aos cartéis, aplicando pesadas multas às empresas condenadas por tal prática, tendo em consideração que “cartéis geram apenas os efeitos negativos do aumento de poder de mercado, sem qualquer efeito de aumento de eficiência. Portanto, cartéis, particularmente cartéis clássicos, são sem qualquer ambiguidade, nocivos ao bem-estar dos consumidores, e são consequentemente um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação, por argumentos da regra da razão.”[31] Acentua-se que, em regra, cartéis são difíceis de detectar e investigar, dado seu caráter sigiloso e fraudulento. Os participantes de cartéis, em sua generalidade, têm consciência de que estão cometendo infrações administrativas e penais e, por isso, praticam todos os atos relacionados ao ilícito - como reuniões, contatos, troca de informações sobre preços e clientes - com extrema discrição, fato que dificulta a instrução de processos de natureza administrativa. No presente caso, ao se tratar de suspeita de infração à ordem econômica não só em compras privadas, como também em licitações públicas quanto à distribuição de serviços de transporte de passageiros de táxi, o potencial lesivo de um cartel impacta ainda mais o bem estar social, já que estas contratações são realizadas com recursos públicos.
Em tais casos, as empresas, em geral, combinam previamente o resultado de licitações, fixam artificialmente os preços a serem ofertados nos certames, alocam entre si os contratos licitados, tudo de forma a fraudar ou limitar o caráter competitivo. Como resultado, “tais conluios retiram recursos dos adquirentes e contribuintes, diminuem a confiança do público no processo competitivo, e enfraquecem os benefícios de um mercado competitivo”[32]. Nesse sentido, a OCDE diz em seu Policy Brief de 2008[33] que os governos devem se concentrar em combater cartéis em licitações, vez que grande parte dos cartéis domésticos concentra-se na área de compras públicas. Segundo a OCDE, estima-se que os países gastem, em média, 15% do Produto Interno Bruto (PIB) na realização de compras publicas e que os prejuízos advindos dos cartéis em licitações são significativos. 2.3.2 Da participação de sindicatos e associações em cartéis[34] Sindicatos e associações variam em número de associados e podem representar membros de uma ou mais categorias. Como foro de debate entre empresas sobre interesses coletivos legítimos (preocupações ambientais e trabalhistas, por exemplo), sindicatos e associações de classe são de fundamental importância para o desenvolvimento da economia. Por vezes, contudo, sindicatos e associações de classe extrapolam suas funções institucionais e acabam por coordenar e/ou influenciar acordos entre seus associados no sentido de uniformizar condutas comerciais.
Os maiores riscos de violação à Lei de Defesa da Concorrência estão naquelas entidades que congregam concorrentes como seus associados. A esse respeito, afirma estudo do Banco Mundial e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE): [...] as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios contrários à concorrência[35]. Ilícitos concorrenciais ocorrem, em síntese, quando os sindicatos e as associações se tornam fóruns para que concorrentes mantenham acordos ou troquem informações sobre preços, clientes, áreas de atuação, forma de venda, planos de negócio e participação em licitações. Além disso, sindicatos e associações podem contribuir com mecanismos de auditoria e monitoramento do cumprimento do acordo. Tais práticas infringem a Lei de Defesa da Concorrência e prejudicam gravemente o consumidor. Reuniões entre concorrentes em sedes de sindicatos e associações podem gerar preocupações concorrenciais.
Tais encontros não devem tornar-se oportunidades para a discussão de temas comercialmente sensíveis, como preços, política de descontos, custos, clientes, alocação de mercado, participações em licitações, dados de produção, entre outros. Esclarecido os aspectos gerais do combate a cartéis no Brasil, passa-se à análise dos indícios obtidos, até o momento, de conduta anticompetitiva presentes no caso em exame. 2.3.3 Dos robustos indícios de conduta colusiva Trata-se de suposto conluio entre Associações de Rádio Táxi de Curitiba e Região Metropolitana (Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, Associação Rádio Teletáxi, Associação Rádio Táxi Paraná, Associação Rodo Rádio Táxi Capital e Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha) em que a Associação das Centrais de Rádio Táxi – ACERT teria facilitado acordos que uniformizavam condutas comerciais entre empresas atuantes no mercado de distribuição de serviços de transporte de passageiros de táxi da região em apreço. Citado cartel regularia preços e tarifas, direcionaria e favoreceria o atendimento de convênios e certames licitatórios do setor de serviços de transporte de passageiros de táxi da região, bem como buscaria punir associações não participantes que estabelecessem preços abaixo do previsto pelo conluio[36].
Como evidência da suposta prática de cartel tem-se ata de uma reunião dos Dirigentes das Centrais de Rádio Táxi, realizada em 30 de janeiro de 2003, na qual ficou acordada margem de preços, nunca inferior ou superior a três por cento, para lances em licitações públicas com participação de associados vinculados à ACERT. Abaixo, reproduções (i) da ata com o trecho relativo à fixação de preço e (ii) com a assinatura dos dirigentes que participaram da reunião na qual houve o acordo (fls. 34-36). Dessa forma, o registro do acordo na ata sugere que houve, sob coordenação/influência da ACERT, fixação de preços e troca/comunicação de informações comercialmente sensíveis entre agentes atuantes no mercado, configurando, assim, suposto cartel. E, como se depreende do contéudo da documentação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Paraná - Protocolo Interno nº 1529/2009 - tal conduta perdurou, ao menos, até o ano de 2009, tendo a ACERT mantido sua estratégia de influenciar a adoção de conduta comercial uniforme no que tange às suas afiliadas.
Diante dos robustos indícios de conluio, compreende-se cabível a instauração de Processo Administrativo em face dos Representados, estabelecendo-se entre o polo passivo, além da (i) ACERT, que teria atuado como facilitadora do alegado cartel, as Associações que firmaram o acordo na ata de reunião supradita, a saber, (ii) Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, (iii) Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, (iv) Associação Rádio Teletáxi, (v) Associação Rádio Táxi Paraná, (vi) Associação Rodo Rádio Táxi Capital e (vii) Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha. Para mais, mencionam-se entre os Representados as pessoas físicas que assinaram, em 30 de janeiro de 2003, a ata de reunião dos Dirigentes das Centrais de Rádio Táxi, com que se pactuou margem de descontos para procedimentos licitatórios, a saber, (i) Alexandre Ferreira, presidente da Associação das Centrais de Rádio Táxi de Curitiba – ACERT e representante, à época dos fatos, da Associação Rodo Rádio Táxi Capital, (ii) Joaquim Adir da Rocha, representante, à época dos fatos, da Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Sereia, (iii) Sérgio Luiz de Araújo, representante, à época dos fatos, da Associação Rádio Táxi Paraná, (iv) Joil José Mores, representante, à época dos fatos, da Associação dos Cotistas de Rádio Táxi Curitiba, (v) Gilmar Abreu e Silva, representante, à época dos fatos, da Associação Rádio Teletáxi e (vi) Agostinho Ferreira, representante, à época dos fatos, da Associação Rádio Táxi Faixa Vermelha.
2.4 Da caracterização da suposta conduta anticompetitiva As evidências acima destacadas – mais especificamente, a ata da reunião da Associação na qual o preço do serviço de Rádio Táxi para certames licitatórios é artificialmente fixado – assinalam indícios robustos de que a Associação das Centrais de Rádio Táxi (ACERT) teria facilitado acordos que uniformizavam condutas comerciais entre diversas Associações de Rádio Táxi de Curitiba e Região Metropolitana, com o intuito de estruturar cartel no mercado de distribuição de serviços de transporte de passageiros de táxi por meio de central telefônica na região em analise. Dessa forma, tanto para as Associações que, de fato, são concorrentes na atividade que exercem, quanto para a ACERT, que supostamente influenciou/coordenou a adoção de conduta comercial uniforme entre suas integrantes, alegado ajuste ou combinação prévios, com eliminação total ou parcial do caráter competitivo, caracteriza formação de cartel, conduta capitulada, à época em que se deram os fatos, nos arts. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94 (Lei da Defesa da Concorrência), como infração à ordem econômica. Transcreve-se: Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica. I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma, preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços; (...) II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados, ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários; (...) VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência pública ou administrativa. Entende-se restar evidenciado, portanto, a existência de indícios robustos de infrações à ordem econômica em face dos Representados a ensejar a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. III. Conclusão Inicialmente, sugere-se a convolação do presente Procedimento Administrativo em Procedimento Preparatório, nos termos do art. 66, § 2º da Lei nº 12.529/11 c.c art. 139 do Regimento Interno do Cade.
Outrossim, diante da existência de indícios robustos de infração à ordem econômica, sugere-se ainda a instauração de Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos Representados a fim de investigar as condutas que se subsumam ao arts. 20, incisos I, III e IV c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigentes à época em que se deram os fatos. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Sugere-se, ainda, a notificação das Representadas, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, com que serão analisadas pela autoridade nos termos do art.
155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. Encaminhe-se à consideração do Sr. Superintendente-Adjunto. [1] Representação oferecida pelo Sr. Sandro França de Lima (devidamente qualificado nos autos deste processo - fl. 02). [2] Empresa Pública responsável pelas ações estratégicas de planejamento, operação e fiscalização que envolva o serviço de transporte público na cidade de Curitiba/PR, além do gerenciamento e administração de equipamentos urbanos de uso comercial instalados em bens públicos da capital paranaense. [3] Ofício nº 4101/2010/CGSI/DPDE [4] Informações solicitadas: “Informe se as tarifas estabelecidas no Decreto Municipal nº 304/2010 de Curitiba/PR configuram valores exatos a serem obrigatoriamente cobrados pelo serviço de táxi ou se consistem em valores máximos a serem observados, permitindo a concorrência via preços por meio da concessão de descontos pelos taxistas”. [5] Ofício IDPDE/CGSI n. 2330/2011, enviado em 19 de abril de 2011 [6] Acentua-se que a Associação oficiada requereu, em 04 de maio de 2011, dilação de prazo quanto à apresentação dos documentos solicitados no ofício nº2330/2001, sendo tal pedido devidamente deferido em 05 de maio de 2011 (fl.27).
[7] A representante citou o exemplo: “corrida do centro de Curitiba para um bairro “x” ou “y” se utiliza de valor fixo, não se utilizando o taxímetro, ou até mesmo corridas efetuadas através de voucher de convênio ou não, em que o valor da corrida é pré-fixado e preenchido, não podendo o motorista cobrar valor diferenciado”. (fl. 30) [8] Ofício n. 2349/2012/CADE/SG/CGAA6, enviado em 25/jun/2012 [9] Ofício n. 5124/2014/CADE/SG/GAB, enviado em 14/nov/2014 [10] Ofício n. 5129/2014/CADE/SG/GAB, enviado em 17/nov/2014 [11] Ofício n. 5130/2014/CADE/SG/GAB, enviado em 17/nov/2014 [12] Ofício n. 5131/2014/CADE/SG/GAB, enviado em17/nov/2014 [13] Ofício n. 5132/CADE/SG/GAB, enviado em 17/nov/2014 [14] Ofício n. 5133/CADE/SG/GAB, enviado em 17/nov/2014 [15] Ofício n. 5134/CADE/SG/GAB, enviado em 17/nov/2014 [16]Ofício n. 5136/CADE/SG/GAB, enviado em 17/nov/2014 [17] Ofício n. 5137/CADE/SG/GAB, enviado em 17/nov/2014 [18] Ofício n. 5138/CADE/SG/GAB, enviado em 17/nov/2014 [19] Ofícios n. 1365/CADE/SG/GAB e 1366/2016/CADE, enviados em 17/mar/2016 [20] Ofício n. 1368/CADE/SG/GAB, enviado em 17/mar/2016 [21] Ofício n. 1369/CADE/SG/GAB, enviado em 17/mar/2016 [22] Ofício n. 1371/CADE/SG/GAB, enviado em 17/mar/2016 [23] Ofício n. 1372/CADE/SG/GAB, enviado em 17/mar/2016 [24] Ofício n. 1375/CADE/SG/GAB, enviado em 17/mar/2016 [25] Ofício n. 1376/CADE/SG/GAB, enviado em 17/mar/2016 [26] Ofício n.
2104/CADE/SG/GAB, enviado em 22/abr/2016 [27] Autuado pela extinta Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), cujas funções são atualmente desempenhadas por esta Superintendência-Geral. [28] Voto do Conselheiro Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer no Processo Administrativo 08012.008024/1998-49, com destaques do original. [29] Tradução de “Hard Core Cartels”, preparado pelo Fórum Conjunto de Comércio e Concorrência da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE): http://webdominio1.oecd.org/commet/ech/tradecomp.nsf, 2003, p.2. [30] Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14 (Cartel das Britas). [31] Processo Administrativo nº 08012.002127/02-14 (Cartel das Britas), voto do Conselheiro Relator Luiz Carlos Delorme Prado. [32] OCDE. Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas. Fevereiro, 2009. Disponível em http://www.oecd.org/document/29/0,3343,en_2649_40381615_42230813_1_1_1_37463,00.html, p. 1. [33] OCDE. Fighting Cartels in Public Procurement. Policy Brief, Paris, Outubro 2008, p. 01. Disponível em http://www.oecd.org/dataoecd/45/63/41505296.pdf. [34] SDE. Combate a Cartéis em Sindicatos e Associações – Como atuar em conformidade com a Lei de Defesa da Concorrência. Coleção SDE/DPDE nº 03/2009. [35] OCDE. Diretrizes para elaboração e implementação de política de defesa da concorrência. São Paulo: Singular, 2003. p. 94.
[36] O relato da Representante aponta para suposta atuação da URBS na defesa dos interesses da ACERT, com que aquela exigiria o requisito legal expresso no artigo 2º do Decreto Municipal 174/2006 – que requer 100 associados permissionários ativos na associação para autorização de alvará – como subterfúgio para cassar ou não conceder permissões a empresas concorrentes, requisito nunca exigido anteriormente.
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