CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2016
Transporte Rodoviário de Táxi
Inquérito Administrativo nº 08700.010960/2015-97
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:: SEI / CADE - 0199494 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 10/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.010960/2015-97 Representantes: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados Representadas/os: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Advogadas/os: Caio Mário da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek e outras/os EMENTA: Inquérito Administrativo. Representante: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados. Representada: Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Suposta prática de domínio de mercado relevante mediante condutas ilícitas. Transporte remunerado individual de passageiros. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo originado a partir de denúncia recebida da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados (“CDC”) em 5.11.2015 (SEI nº 0129241), em que se alega a existência de suposto risco de domínio do mercado relevante de transporte individual remunerado por meio da prestação de serviços irregulares e artificialmente mais competitivos por parte da Representada Uber do Brasil Tecnologia Ltda (“Uber”). O Inquérito foi instaurado em 19.11.2015 por meio do Despacho SG nº 1385/2015 (SEI nº 0131615), com fundamento na Nota Técnica nº 50/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131610). A conduta investigada é passível de enquadramento na hipótese do inc. II do art.
36 da Lei Federal nº 12.529/2011 (“dominar mercado relevante de bens ou serviços”). Em 23.11.2015, enviou-se à Uber o Ofício nº 6755/2015/CADE (SEI nº 0136859), solicitando-se manifestação da Representada acerca da denúncia. A resposta foi protocolada em 16.12.2015 (SEI nº 0146964). Em 11.5.2016, enviou-se à empresa 99 Táxis Desenvolvimento de Softwares Ltda. (“99Taxis”) o Ofício nº 2499/2016/CADE (SEI nº 0198848), visando a obter informações sobre o mercado de transporte individual por aplicativo de celular. O prazo para resposta ainda não se encerrou, não havendo até o momento manifestação da empresa. É o relatório. 2. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme exposto no relatório acima, o presente Inquérito trata de suposta conduta anticompetitiva praticada pela empresa Uber com vistas a dominar o mercado de transporte individual por aplicativo. Como é de conhecimento público, o modelo de negócios de empresas como a Uber, aqui denominadas Empresas de Rede de Transporte (“ERTs”), é um fenômeno recente no mundo, tendo surgido nos EUA e chegado ao Brasil há pouco menos de dois anos. Desse modo, trata-se de algo ainda pouco compreendido e passível de análise por parte das autoridades e da sociedade civil em geral, que vêm se dedicando a debater a conveniência das ERTs na perseguição de objetivos coletivos de transporte e emprego nas cidades. Até o momento, existem poucos estudos empíricos publicados sobre o assunto.
Discute-se, em última análise, qual seria o tratamento jurídico mais adequado para esse tipo de serviço, se a proibição ou a legalização – e, caso legalizado, qual regulamentação seria a mais desejável. Desde a provocação por parte do Ministério Público Federal (v. Procedimento Preparatório nº 08700.004530/2015-36), este Cade vem se dedicando a utilizar sua capacidade técnica e sua competência legal para fornecer à sociedade material de referência sobre o mercado de transporte individual, de modo a auxiliar as decisões coletivas acerca das ERTs. No âmbito desse esforço, já foram publicados dois estudos por parte do Departamento de Estudos Econômicos do Cade (“DEE/CADE”), um deles tentando mensurar o impacto da Uber no mercado de táxis, produzido a partir de dados coletados no mencionado Procedimento Preparatório, e o outro versando sobre a regulação no mercado de transporte individual.[1] Também nessa discussão se insere o Processo Administrativo nº 08700.006964/2015-71, no qual esta SG investiga a suposta ocorrência de condutas anticompetitivas impeditivas ao funcionamento da Uber.
Frente à novidade que representa a discussão em torno das ERTs no Brasil e à incerteza, sobretudo jurídica, que ainda paira sobre a possibilidade de operação desse tipo de negócio no país, a SG considera mais adequado conduzir a instrução daquele processo em conjunto com a instrução do presente processo, tendo em vista que qualquer dado ou informação que se consiga coletar acerca deste mercado ainda pouco conhecido poderá ser útil a ambos os processos. Ocorre que aquele Processo Administrativo foi convertido diretamente de procedimento preparatório e, no momento, se encontra em fase de saneamento, não tendo havido até o momento fase processual instrutória. A instrução daquele feito, portanto, deverá se iniciar assim que ele for saneado. A SG pretende aproveitar a abertura da fase instrutória para coletar informações conjuntamente àquele e a este feito. O presente processo, por sua vez, sofreu conversão automática em Inquérito Administrativo por força de determinação expressa do art. 66, §6º, da Lei Federal nº 12.529/2011, em razão de a denúncia ser proveniente de Comissão da Câmara dos Deputados. Portanto, o caso não teve uma fase de Procedimento Preparatório, dispondo esta SG de menos tempo para corretamente definir e individualizar as práticas investigadas. Além disso, apenas na reunião de 15.3.2016, com a empresa 99Taxis, esta SG teve conhecimento de informações relevantes sobre esse novo mercado.
A partir daquela reunião, a SG elaborou o Ofício nº 2499/2016/CADE, que ainda pende de resposta. É de se notar, ainda, que a conduta investigada no presente processo não tem um resultado consumado, mas sim um resultado que pode vir a se consumar, no entender da Representante. Portanto, o alongamento da instrução do presente feito não acarreta dano iminente ao mercado: ao contrário, é necessário para a devida compreensão do fenômeno em questão. Por todo o exposto, no entender desta SG ainda não houve tempo hábil para conduzir a instrução com a profundidade necessária e esperada da SG, tanto por causa da total ausência de literatura sobre um fenômeno tão novo e da existência de pontos de instrução em aberto, alguns deles recém descobertos e pendentes de resposta de ofício, quanto porque a definição mais precisa do objeto do processo ainda resta a ser feita, aproveitando-se da instrução que será iniciada no Processo Administrativo nº 08700.006964/2015-71. Em conclusão, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. Brasília, 13 de maio de 2016 [1] Os estudos são, respectivamente, os Documentos de Trabalho nº 1/2015 e 3/2015, disponíveis em http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/publicacoes-dee/documentos-de-trabalho.
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