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CADE · Superintendência-Geral · 26/02/2016

Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, Sob Regime de Fretamento, e Outros Transportes Rodoviários Não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.006964/2015-71

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0170009 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 5/2016/CGAA4/SGA1/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.006964/2015-71 Representantes: Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Advogadas/os: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Caio Mário da Silva Pereira Neto e outras/os Representadas/os: Associação Boa Vista de Táxi – Ponto 1813, Sindicato dos Permissionários de Taxi e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal, Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo, Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Minas Gerais, Sindicato dos Taxistas do Distrito Federal, Associação de Assistência aos Motoristas de Táxi do Brasil, José Renan de Freitas, Sérgio Aureliano e Silva, Antônio Raimundo Matias dos Santos, Natalício Bezerra Silva, Ricardo Luiz Faedda e André de Oliveira Advogadas/os: Ivana Có Galdino Crivelli e outras/os EMENTA: Processo Administrativo. Representantes: Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães e Uber do Brasil Tecnologia Ltda. Representadas/os:

Associação Boa Vista de Táxi – Ponto 1813, Sindicato dos Permissionários de Taxi e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal, Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo, Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo, Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Minas Gerais, Sindicato dos Taxistas do Distrito Federal, Associação de Assistência aos Motoristas de Táxi do Brasil, José Renan de Freitas, Sérgio Aureliano e Silva, Antônio Raimundo Matias dos Santos, Natalício Bezerra Silva, Ricardo Luiz Faedda e André de Oliveira. Suposta prática de litigância abusiva anticompetitiva (sham litigation) e de emprego de violência e/ou grave ameaça para exclusão de concorrente. Transporte remunerado individual de passageiros. Inclusão de pessoa física no polo passivo. Imputação de nova conduta ao Simtetaxis-SP. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO PROCESSUAL O presente processo administrativo foi instaurado em 19.11.2015[1] a partir de representação de 8.7.2015 do Diretório Central dos Estudantes do Centro Universitário de Brasília (“DCE-UniCeub”) e do Diretório Central dos Estudantes Honestino Guimarães (“DCE-UnB”, em conjunto denominados “DCEs”) e trata de suposta prática anticoncorrencial de litigância abusiva anticompetitiva e de pressão coordenada abusiva contra a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda.

(“Uber”) por meio de violência e grave ameaça com vistas à retirada de concorrente do mercado. Adicionalmente aos DCEs, em 17.7.2015, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (“Uber”, em conjunto com os DCEs: “Representantes”) também ofereceu representação no âmbito do presente procedimento (petição SEI nº 0094463, versão confidencial SEI nº 0091742), na mesma linha dos DCEs, e por isso também é Representante no feito. Em 25.11.2015, os Representados foram notificados da instauração do processo, conforme Notificações nº 1088/2015 a 1099/2015.[2] Em 10.12.2015, foi recebido neste Cade o último aviso de recebimento das notificações enviadas, de modo que todos os Representados restaram notificados (Certidão SEI nº 0144411). Com isso, o prazo para defesa de 60 (sessenta) dias[3] começou a correr no dia seguinte e se encerrou em 9.2.2016. Em 2.12.2015, os DCEs protocolaram petição requerendo a inclusão de taxistas no polo passivo do presente feito e a adoção de medida preventiva (SEI nº 0141108). É o relatório. 2. ANÁLISE Trata-se de investigação em desfavor de representantes da categoria de taxistas cujo objeto é a suposta prática de litigância anticompetitiva e de emprego coordenado de violência e ameaça para retirada da Representante Uber do mercado, empresa que oferta corridas por meio de seu aplicativo de celular.

Em 02.12.2015, os DCEs protocolaram petição requerendo a inclusão de outros nomes no polo passivo do presente feito, o que ensejaria a devolução de prazo para defesa e o adiamento do saneamento. Adicionalmente, desde então esta Superintendência-Geral do Cade (“SG”) identificou mais um nome que poderia figurar no polo passivo. Tal nome será discutido na seção 2.1 a seguir, enquanto o pedido dos DCEs será comentado na seção 2.2 seguinte. 2.1. Inclusão de Antônio Raimundo Matias dos Santos no polo passivo e imputação de nova conduta ao Simtetaxis-SP Inicialmente, as denúncias trouxeram o nome de apenas quatro pessoas e entidades para figurar no polo passivo do presente feito.[4] Entretanto, na análise que fundamenta a instauração do presente processo, esta SG entendeu que novos nomes deveriam figurar como Representados no feito, em virtude de terem sido encontrados indícios suficientes de prática de infrações à ordem econômica por parte de tais pessoas e entidades. Isso porque foram localizadas entidades representativas da categoria de táxis que estariam fomentando ou contribuindo para disseminar um clima de animosidade, o que estaria acarretando episódios sistêmicos de violência e ameaça coletivamente tomados como uma possível conduta anticompetitiva contra a Uber.

Por esse motivo, a SG procedeu à inclusão de mais oito nomes no polo passivo, que incluem associações, sindicatos e seus presidentes, lideranças do movimento taxista.[5] Na mesma ocasião, a SG entendeu que Antônio Raimundo Matias dos Santos, conhecido como “Ceará” e presidente do Representado Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo (“Simtetaxis-SP”), não deveria ser incluído no polo passivo, pois havia exibido naquela época um comportamento contrário à conduta investigada. O líder sindical desencorajava a violência e ameaçava denunciar colegas que escolhessem tal via de ação. Lembre-se que o Simtetaxis-SP já consta como Representado no presente feito, mas não responde pela conduta de violência e ameaça, mas apenas pela conduta de litigância anticompetitiva (sham litigation). É de se notar, no entanto, que desde então a postura do presidente do Simtetaxis-SP se inverteu.

Em vez de continuar desencorajando e denunciando os episódios de violência em São Paulo, que continuaram a ocorrer, o presidente publicou um discurso investido em seu cargo fazendo apologia ao uso da violência para impedir a entrada da concorrente Uber, ameaçando inclusive as autoridades paulistas.[6] Entende-se aqui que tal conduta minou todo o fundamento que esta SG havia construído para não incluir Antônio Raimundo Matias dos Santos no polo passivo da presente investigação, como se depreende da Nota Técnica nº 51/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131623), na medida em que demonstrou que o presidente escolheu justamente a linha de ação que foi considerada como anticompetitiva pela SG. No presente momento, esse fato traz indício suficiente para que a investigação também abarque o presidente do Simtetaxis-SP. Portanto, pelos mesmos fundamentos apontados naquela Nota Técnica, esta SG entende necessário que Antônio Raimundo Matias dos Santos seja incluído no polo passivo do presente feito para responder por suposta conduta de emprego coordenado de violência e grave ameaça com efeitos anticoncorrenciais difusos. Adicionalmente, o Representado Simtetaxis-SP, que atualmente responde no presente feito apenas pela suposta prática de litigância anticompetitiva, também deve passar a responder pela suposta conduta de emprego de violência e grave ameaça, nos moldes da investigação contra seu presidente.

Com isso, deverá ser notificado por correio o novo Representado Antônio Raimundo Matias dos Santos e devolvido o prazo de defesa a todas as pessoas e entidades Representadas, a contar do retorno do aviso de recebimento da notificação ao mencionado Representado. 2.2. Pedido dos DCEs Os DCEs entendem que não somente os líderes e as entidades, mas também os próprios taxistas que cometeram atos de violência devem figurar no polo passivo do presente feito. Os DCEs requerem, ainda, que sua responsabilização se dê preventivamente sob a forma de multa e proibição de contratar com a Administração Pública. É de se notar que tal pedido, no momento, não se encaixa na tese adotada por esta SG na análise da Nota Técnica nº 51/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131623), que fundamentou a instauração do processo, qual seja, a de que justamente o efeito difuso causado por entidades coletivas é que tem o condão de fazer com que as condutas individuais de violência e ameaça ingressem na esfera de competência deste Cade. É, em especial, a atuação das entidades associativas e seus representantes que tende a trazer um caráter difuso de prejuízo à concorrência e aos consumidores, para além de um ou alguns atos de violência perpetrados por pessoas físicas e que já são passíveis de tratamento e condenação na esfera criminal.

Nota-se, ainda, que os DCEs não trouxeram indícios suficientes para dar fundamento de verossimilhança à concessão de tutela preventiva no presente momento em desfavor de taxistas individuais. De todo modo, esta SG não descarta a possibilidade de incluir novos nomes no polo passivo, desde que sua inclusão seja compatível com o exercício da competência deste Cade de tutelar direitos coletivos. Portanto, esta SG considera oportuno apreciar o pedido dos DCEs mais adiante no andamento processual. Com isso, será possível aos Representantes trazer mais indícios que informem a decisão da SG a este respeito, caso entendam oportuno. Por fim, ressalta-se que nada impede a abertura de novos processos contra nomes que não estão no polo passivo do presente feito, ainda que a conduta seja semelhante. 3. RECOMENDAÇÃO Diante do exposto, em virtude da existência de indícios relevantes de que Antônio Raimundo Matias dos Santos teria cometido infração da ordem econômica investigada no âmbito do presente processo, com conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV combinados com o seu §3º, incisos III, IV e XIII, da Lei Federal nº 12.529/2011, sugere-se a sua inclusão no polo passivo. Recomenda-se, ainda, que o Representado Simtetaxis-SP passe a responder também pela conduta de emprego coordenado de violência e grave ameaça com vistas à exclusão de concorrente. Sugere-se a notificação de Antônio Raimundo Matias dos Santos, nos termos do art.

70 da mesma lei, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a ser contado em dobro, conforme o art. 191 do Código de Processo Civil. Neste mesmo prazo, o Representado deverá especificar e justificar as provas que pretende sejam produzidas, pedidos que serão analisados pelo Cade nos termos do art. 155 do Regimento Interno. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei Federal nº 12.529/2011 c/c art. 155, §2º do Regimento Interno do Cade. Em vista disso, recomenda-se também a devolução do prazo de defesa aos demais Representados, a ser contado a partir da juntada da notificação de Antônio Raimundo Matias dos Santos. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente-Geral. Brasília, 25 de fevereiro de 2016 [1] Com fundamento na Nota Técnica nº 51/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131623), por meio do Despacho SG nº 1391/2015 (SEI nº 0131759), publicado no D.O.U. de 20.11.2015 e posteriormente retificado nos termos da Retificação/Republicação SEI nº 0136250. [2] Na ordem, SEI nºs 0137615, 0137618, 0137620, 0137623, 0137626, 0137627, 0137628, 0137631, 0137637, 0137642, 0137645, 0137648. [3] Prazo legal determinado pelo art. 70, caput, da Lei Federal nº 12.529/2011, combinado com o art. 191 do Código de Processo Civil. [4] Nomeadamente:

Associação Boa Vista de Táxi – Ponto 1813 (“ABVT”), Sindicato dos Permissionários de Taxi e Motoristas Auxiliares do Distrito Federal (“Sinpetaxi-DF”), Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas de Táxi no Estado de São Paulo (“Simtetaxis-SP”) e José Renan de Freitas. [5] Nomeadamente: Sérgio Aureliano e Silva, Sindicato dos Taxistas Autônomos de São Paulo (“Sinditaxi-SP”), Natalício Bezerra Silva, Sindicato Intermunicipal dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas e Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de Minas Gerais (“Sincavir-MG”), Ricardo Luiz Faedda, Sindicato dos Taxistas do Distrito Federal (“Sindicavir”), Associação de Assistência aos Motoristas de Táxi do Brasil (“Aamotab”) e André de Oliveira. [6] Conforme notícias que constam em SEI nº 0166000. O discurso foi divulgado por meio de vídeo publicado no perfil de Facebook do Simtetaxis-SP, horas depois de a prefeitura anunciar que iria liberar a atuação da Uber na cidade de São Paulo mediante regulação específica. Em certo trecho, Antônio Raimundo Matias dos Santos alega: “Não brinque com essa categoria, respeito é bom e os taxistas merecem. [...] Não queira briga com esse presidente [do Simtetaxis-SP]. [...] A Uber não vai trabalhar em São Paulo, [prefeito] Haddad. A Uber só vai trabalhar em São Paulo se for em modal táxi. [...] No carro particular nós não vamos permitir, senhor prefeito. [...] Acabou a moleza, prefeito Haddad. Chega de palhaçada nessa cidade.

Agora é cacete, prefeito. Ou regulamenta os aplicativos certos para trabalhar com táxi ou vão trabalhar fora dessa cidade.” Segundo a notícia publicada no portal G1, a “filmagem foi postada horas antes de taxistas ligados ao sindicato agredirem motoristas de veículos pretos n[o bairro d]os Jardins.”

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