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CADE · Tribunal do CADE · 09/12/2015

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001437/2015-70

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001437/2015-70

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

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:: SEI / CADE - 0143330 - Voto :: ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08700.001437/2015-70 Requerentes: Dabi Atlante S/A Indústrias Médico Odontológica e Gnatus Equipamentos Médico-Odontológicos Ltda. Advogados: Mauricio Almeida Prado, Renata Castro Veloso, Cyro Goldstein Troper e outros. Relator: Conselheiro: Paulo Burnier da Silveira VOTO EMENTA: Embargos de Declaração. Ato de Concentração. Operação realizada no Brasil. Procedimento ordinário. Fusão entre empresas Dabi Atlante S/A Indústrias Médico Odontológica e Gnatus Equipamentos Médico-Odontológicos Ltda. Rito da Lei n.º 12.529/2011. Conhecimento. Ausência de omissão. Embargos conhecidos e, no mérito, rejeitados. Palavras-chave: Embargos de declaração; Dabi; Gnatus; Fusão; Produtos odontológicos; Aprovação com restrições. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Em 07.12.2015, a Sirona Dental Comércio de Produtos e Sistemas Odontológicos Ltda. ("Sirona"), terceira interessada no referido Ato de Concentração, opôs Embargos de Declaração (SEI 0142799) contra a decisão colegiada exarada em 25.11.2015 pelo Tribunal do CADE. Na ocasião, o Tribunal, por unanimidade, determinou a aprovação da operação condicionada à celebração do Acordo em Controle de Concentrações (ACC) nos termos propostos pelas Requerentes. O Acordo incluiu o fim da exclusividade na distribuição de produtos e na prestação de serviços de assistência técnica, bem como da venda de uma das marcas principais (Gnatus). 2.

A referida decisão foi julgada na 76ª Sessão Ordinária de Julgamento com ata publicada no Diário Oficial na União de 02.12.2015. 1.1. Razões de Embargos de Declaração 3. A Embargante alegou que a decisão colegiada não abrangeu, de maneira explícita, se há alguma restrição à criação de uma nova marca pelas Requerentes, o que configuraria a suposta omissão do CADE. Ademais, alega que as Requerentes teriam a possibilidade de elaborar uma marca alternativa, com símbolos, cores e nomes próximos à marca desinvestida, com o intuito de herdar seus consumidores. 2. DO MÉRITO 2.1. Conhecimento dos embargos de declaração 4. O artigo 218 do Regimento Interno do CADE estabelece que as Partes podem apresentar embargos de declaração no prazo de cinco dias, contados da publicação da ata de julgamento referente à decisão embargada. Os embargos foram recebidos no dia 07.12.2015 e a ata da sessão de julgamento que abarcou o caso foi publicada no dia 02.12.2015. Neste sentido, conheço os presentes embargos de declaração. 2.2. Da suposta omissão 5. A alegação de suposta omissão por parte do CADE não merece prosperar pelos pontos a seguir expostos. 6. Primeiramente, registre-se que a Embargante procedeu com o comparecimento espontâneo no presente Ato de Concentração como terceiro interessado, conforme se verifica nos autos do processo e nas diversas manifestações registradas na tabela colacionada na decisão de 25.11.2015 (SEI 0135030).

Nesse contexto, a Embargante teve diversas oportunidades para apresentar a presente argumentação. 7. Além disso, a alegada omissão - "quanto às restrições que as Requerentes devem seguir para criar uma nova marca que poderá vir a concorrer com a Dabi Atlante ou a própria Gnatus" - não merece prosperar pelo simples fato de não haver restrições quanto a esse ponto no ACC celebrado com as Requerentes. 8. A Embargante alega que as Requerentes podem vir a criar uma nova marca, similar à Gnatus, capaz de criar confusão dos consumidores. No entanto, caso isto venha a acontecer, tratar-se-á de eventual lide privada, a ser resolvida entre o futuro titular da marca Gnatus e as Requerentes. 9. Por fim, não parece ser adequada a analogia com o caso Kolynos/Colgate, visto que tratou-se de um remédio de suspensão de marca - e não de alienação de marca, como no presente Ato de Concentração. Frise-se: a marca Gnatus será desinvestida e seu adquirente será o novo titular dos direitos de propriedade intelectual da marca, nos termos do ACC firmado com o CADE. 3. DO DISPOSITIVO 10. Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, visto que se enquadra no artigo 218, do Regimento Interno do Cade e, no mérito, pela rejeição. É o voto. Brasília, 9 de dezembro de 2015 PAULO BURNIER DA SILVEIRA Conselheiro do CADE

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