JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 02/12/2015

Comércio Atacadista de Combustíveis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Exceto Gás Natural e Glp

Processo Administrativo nº 08700.001831/2014-27

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

20.767 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0140858 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 52/2015/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO n.º 08700.001831/2014-27 Representante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. Advogado: Daniel Santos Guimarães e outros Representadas: Air BP Brasil Ltda., BR Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis S.A. e GRU Airport Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Leonardo Maniglia Duarte, Carlos André Viana Coutinho, Enrico Severini Andriolo, Daniel Gonçalves Campos, Débora Neves Pereira Lima, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tamara Dumoncel Hoff, Bruna de Bem Esteves, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Netos, Frederico Carrilho Donas, Rafaela Pozzi de Cálcena e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Mercado de combustíveis de aviação. Supostas condutas anticompetitivas praticadas pelas Representadas no sentido de limitar o acesso de terceiros ao mercado de combustíveis de aviação. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. Relatório 1.Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, instaurado por meio de Despacho de 27 de fevereiro de 2014 (fl. 381), que acolheu as razões da Nota Técnica nº 60, de mesma data (fls. 378-380). O IA foi instaurado a partir de representação da Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. (“Gran Petro” ou Representante) em face das empresas Air BP Brasil Ltda., BR Distribuidora S.A., Raízen Combustíveis S.A.

e GRU Airport (“Air BP”, “BR Distribuidora”, “Raízen” e “Aeroporto de Guarulhos” ou Representadas), em virtude de alegadas práticas anticoncorrenciais de abuso de posição dominante, com pedido de adoção de medida preventiva (fls. 01-69). 2.Segundo exposto em Representação da Gran Petro, as supostas práticas anticoncorrenciais que estariam sendo exercidas pela BR Distribuidora, Raízen e Air BP consistiriam em: a-) Descumprimento do Termo de Regulação de Conduta (TRC), assinado entre Raízen e Cade no âmbito do AC nº 08012.001656/2010-01 (fls. 2744-2748 dos autos) em que a Raízen se comprometeu a buscar, negociadamente e de boa fé, conceder acesso a terceiros a todas as bases em que atua ou venha a atuar, presentes algumas condições e cumpridos alguns requisitos[1]; b-) Abuso de posição dominante envolvendo BR Distribuidora, Raízen e Air BP exercido através (a) de alegações supostamentes infundadas sobre os riscos do ingresso de um concorrente nas instalações[2], e (b) da celebração de contratos de exclusividade entre os atuais players do mercado e aeroportos;

e c-) Atuação das três empresas para criação de barreiras à entrada e limitação do acesso de terceiros ao mercado de combustíveis de aviação por meio (a) da protelação de discussões com a Infraero acerca de um modelo aberto de concorrência, (b) de impugnações à participação da Gran Petro ou à vitória desta em certames licitatórios de diversos aeroportos com base em regras que impeçam a sua qualificação, e (c) da limitação do acesso a combustível (QAv) pela empresa para pavimentar o seu ingresso no mercado[3]; a Representante afirma, ainda, que as Representadas agem de maneira coordenada, apresentando, para justificar essa alegação, dados do recente pregão da Força Aérea Brasileira (“FAB”). 3.O Aeroporto de Guarulhos também foi incluído no rol de Representados com o intuito de investigar se, de alguma forma, favoreceu a permanência das Representadas como únicas fornecedoras de QAv ou desfavoreceu a entrada da Representante na prestação desse serviço. 4.Com a instauração do presente inquérito, expediram-se diversos ofícios aos Representados, à Representante e à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC[4]. Após o recebimento das manifestações das empresas oficiadas, bem como a realização de diversas reuniões com Representados e Representante, restaram ainda diversos pontos pendentes de esclarecimentos, o que ensejou a expedição de ofícios adicionais, inclusive para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Energias Renováveis - ANP[5].

Posteriormente, em 18/12/2014, a agência protocolou novo ofício complementando sua resposta[6]. 5.Após o recebimento do Ofício nº 60/GERE/SER/2014-Anac, em 30 de julho de 2014, contendo novas informações relevantes para a análise do presente inquérito administrativo, foram solicitados esclarecimentos ao GRU Airport[7]. 6.Posteriormente, decidiu-se pela expedição de ofício[8] à Representante solicitando que esta atualizasse a Superintendência Geral quanto às tratativas que mantém com as Representantes simultâneas à instrução do presente feito. Dito ofício foi respondido em 24/11/2014 acompanhado de parecer econômico intitulado "Análise da Justificativa de Entrada de Terceiros em PAAs em Aeroportos" (fls. 1706-1734), trazendo farto material para análise. As Representadas, então, protocolaram petição[9] trazendo sua visão a respeito das negociações mantidas com a Representante. 7.Aos 31/12/2014, o Inquérito Administrativo foi convertido do suporte físico para eletrônico no SEI, em conformidade com o disposto no art. 16 da Resolução nº 11, de 24 de novembro de 2014, mantendo o mesmo número do processo físico e mesmos interessados (fls. 1771). 8.Em 04/02/2015 foi realizada reunião no Cade com Representantes Legais Raízen[10] nos quais explicaram petição que protocolaram no dia 10/02/2015[11] rebatendo argumentos levantados no parecer econômico supracitado trazido aos autos pela Gran Petro. Na mesma data, a Petróleo Brasileiro S.A.

e a Petrobrás Distribuidora S.A., também protocolaram petição[12] prestando esclarecimentos em face da manifestação da Representante (fls. 1702 a 1758). 9.Os Representantes Legais da Gran Petro também foram recebidos na Superintendência-Geral em reunião ocorrida em 25/03/2015[13], na qual foram repisadas as informações já apresentadas ao longo do Inquérito Administrativo. 10.Em 13/04/2015 foi encaminhado o Ofício nº 2078/2015/CADE[14], aos Representantes Legais da Raízen, solicitando informações acerca do Pool de Paulínia e o envio da versão digital da petição SEI nº 0019912, de 05 de fevereiro de 2015, (de acesso restrito à Raízen e ao Cade) e da petição nº 0022349, de 10 de fevereiro de 2015 (versão pública) em mídia (CD), a fim de que fosse possível melhor visualizar as imagens e informações tarjadas constantes nos referidos documentos. A Representada Raízen apresentou tempestivamente a resposta ao Ofício do Cade, tendo sido protocolada sob o SEI nº 0059560 em 12/05/2015. 11.Em 16/04/2015 foi realizada reunião no Cade com os Representantes Legais da Raízen[15] na qual foram prestadas informações acerca das negociações envolvendo o pleito da Gran Petro para ingresso no pool situado no aeroporto de Guarulhos/SP e da servidão pretendida pela Representante referente ao terreno do pool de Paulínia/SP.

12.A fim de melhor compreender o mercado de distribuição de combustíveis de aviação, os Representantes Legais da Raízen e membros do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) prestaram informações acerca da cadeia de suprimento de combustíveis de aviação em reunião realizada no Cade em 18/05/2015[16]. 13.Aos 20 de maio de 2015, foi encaminhado o Ofício nº 2728/2015/CADE (SEI nº 0062853), à Coopersucar S.A., solicitando informações acerca da obra envolvendo a construção de dutos de ligação entre a Coopersucar e a refinaria Revap, localizada em Paulínia/SP. A resposta foi tempestivamente apresentada em 29/05/2015, tendo sido protocolada no Cade sob o SEI nº 0067272. 14.O Sindicon foi oficiado por meio do Ofício nº 2732/2015/Cade, em 20 de maio de 2015 (SEI nº 0063019), a fim de que apresentasse informações acerca do mercado de Querosene de Aviação (QAv). A resposta foi protocolada no Cade em 03/06/2015, sob o SEI nº 0069015. 15.Aos 26/05/2015, foi encaminhado o Ofício nº 2819/2015/Cade (SEI nº 0065229) à empresa distribuidora de combustíveis Total S.A., a fim de verificar se esta teve interesse em iniciar atividades de distribuição de combustível de aviação no Brasil. A versão digitalizada da resposta ao Ofício foi protocolada no Cade em 08/06/2015, consoante SEI nº 0070167.

16.Com o intuito de obter informações sobre o estágio das negociações para acesso ao pool de combustíveis de aviação no Aeroporto de Guarulhos, foi encaminhado o Ofício nº 2837/2015/Cade (SEI nº 0065530), em 26/05/2015, aos Representantes Legais da Gran Petro. No mesmo Ofício foram solicitadas informações acerca da base da Transo[17] e da infraestrutura detida pela Gran Petro já existente em Paulínia/SP. A resposta ao Ofício foi protocolada no Cade em 10/06/2015, conforme SEI nº 0070392. 17.A fim de obter informações acerca do contrato de cessão de área do Aeroporto de Guarulhos para a implementação do pool de abastecimento de aeronaves e rede de hidrantes às empresas distribuidoras de combustíveis de aviação, foi oficiada a Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., por meio do Ofício nº 2886/2015/Cade (SEI nº 0066224), de 27/05/2015. A petição de resposta contendo cópia dos contratos referentes ao Pool de Guarulhos/SP foi apresentada no Cade em 08/06/2015, sob o protocolo SEI nº 0070172. 18.Aos 12/06/2015, foi encaminhado o Ofício nº 2149/2015/CADE (SEI nº 0071404), à Raízen para que fosse informado o estágio das negociações com a Gran Petro para o acesso ao pool de combustíveis de aviação no Aeroporto de Guarulhos e que fosse apresentada a cópia do Manual da Administradora do Pool de Distribuição referente ao Pool do Aeroporto de Guarulhos; cópia do Termo de Condições de Acesso a ser aplicado no referido pool, caso este houvesse sido finalizado e;

Atas de Reuniões e demais documentos nos quais tenham sido registradas as solicitações feitas à AIR BP para demonstração de sua qualificação técnica, financeira e jurídica. Após pedido de dilação de prazo para apresentação da resposta (SEI nº 0074016), a Raízen apresentou as informações solicitadas pelo Cade por meio da Petição SEI nº 0081260, protocolada em 07/07/2015. A versão pública da petição foi juntada ao andamento processual sob o número SEI nº 0083160, em 13/07/2015. 19.Aos 25/06/2015, a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás) apresentou esclarecimentos (SEI nº 0076702). Contudo, por conter informações de acesso restrito, a Petição foi desentranhada dos autos públicos (SEI nº 0078880), sendo que em 25/06/2015 foi apresentada a versão pública do documento, tendo sido disponibilizada no andamento processual sob o número SEI 0078877. 20.Com vistas a melhor compreender o funcionamento do mercado dos distribuidores de combustíveis de aviação, foram encaminhados ofícios às companhias aéreas[18]. Os ofícios foram encaminhados por correio, mediante Aviso de Recebimento, consoante Despacho Ordinatório (SEI nº 0083984). O andamento do envio dos ofícios, o recebimento dos AR cumpridos e a relação das respostas já apresentadas ao Cade podem ser visualizados por meio do Quadro 1, que segue:

Quadro 1 – Ofícios Enviados para as Companhias Aéreas Ofício Destinatário Data de Cumprimento do AR ou outros andamentos Apresentação da resposta ou outros andamentos Ofício 3695/2015 (SEI nº 0082746) Avianca – Aerovias Del Continente Americano S.A. 22/07/2015 (0086326) 26/11/2015 (SEI nº 0138563) Ofício 3698/2015 (SEI nº 0082759) Gol Linhas Aéreas Inteligentes 22/07/2015 (0086329) 03/09/2015 (SEI nº 0104196) Ofício 3702/2015 (SEI nº 0082838) Delta Airlines 23/07/2015 (0087223) Correspondência devolvida com a informação de que o remetente se mudou. (SEI nº 0087223) Ofício 3704/2015 (SEI nº 0082847) United Airlines 23/07/2015 (0086905) 06/08/2015 (SEI nº 0092542) Ofício 3706/2015 (SEI nº 0082870) Air Canada/Canadian Airlines 22/07/2015 (0086329) 31/07/2015 (SEI nº 0089941) Ofício 3708/2015 (SEI nº 0082876) Copa – Compañia Panameña De Aviacion S.A. 23/07/2015 (0086905) 29/07/2015 (SEI nº 0089188) Ofício 3710/2015 (SEI nº 0082889) US Airways Inc. AR não devolvido 24/08/2015 (SEI nº 0099510) Fonte: Elaboração própria 21.Em 03/09/2015, a Raízen Combustíveis S.A. (“Raízen”) protocolou no Cade a petição (SEI nº 0104078) solicitando o acesso à petição de acesso restrito da United Airlines (SEI nº 0092542 e 0093336).

22.Em 20/08/2015 foi realizada reunião no Cade com os Representantes Legais da Raízen, conforme pode ser verificada na Lista de Presença (SEI nº 0098081), onde foram apresentados alguns comentários a respeito das respostas aos Ofícios solicitados pelo CADE no Despacho Ordinatório SEI nº 0104958. 23.Aos 08/09/2015, por meio do Despacho Ordinatório SEI nº 0104958, para que fossem analisadas as condições necessárias para o acesso aos combustíveis de aviação (Querosene de Aviação – QAv) e o ingresso em pools de abastecimento de aeronaves, a Superintendência do Cade expediu os seguintes Ofícios: Quadro 2 – Ofícios Enviados por Meio do Despacho Ordinatório SEI nº 0104958 Ofício Destinatário Data de Cumprimento do AR ou outros andamentos Apresentação da resposta ou outros andamentos Ofício 4806 (SEI nº 0104787) Arsenal Finanças 29/09/2015 (SEI nº 0114251) 15/09/2015 (SEI nº 0108536) Ofício 4808 (SEI nº 0104818) Líder Aviação 21/09/2015 (SEI nº 0110589) 17/09/2015 (SEI nº 0109411) Ofício 4809 (SEI nº 0104852) Alesat AR não devolvido até a presente data. 30/09/2015 (SEI nº 0114956) Ofício 4811 (SEI nº 0104893) Grupo Ultrapar (Ipiranga) 29/09/2015 (SEI nº 0114252). Após pedido de dilação de prazo realizado por meio das Petições SEI nº 0110023 e 0113079, foi assinalado o dia 02/10/2015 para apresentação da resposta às informações solicitadas pelo Cade, conforme e-mail SEI nº 0113178. 02/10/2015 (SEI nº 0116535) Fonte:

Elaboração própria 24.Aos 11/09/2015, a Raízen, por meio da petição SEI nº 0107404, solicitou que a VRG Linhas Aéreas S.A. ("GOL") juntasse aos autos a versão integral da petição referente à resposta ao Ofício nº 3698/2015/Cade (SEI nº 0104196), ou que fosse apresentada nova versão do documento ontem fosse viabilizada a apreciação dos argumentos com tarjas do referido documento. 25.Em razão do supramencionado pedido de acesso às informações de acesso restrito apresentado pela Raízen (SEI nº 0107404), a VRG Linhas Aéreas S.A. ("GOL") apresentou nova versão pública da resposta ao Oficio n° 3698/2015/Cade, tendo sido protocolada sob o SEI nº 0122025, em 15/10/2015. 26.Por sua vez, em face do pedido feito pela Raízen (SEI nº 0104078), a United Airlines Inc. autorizou por e-mail em 04/11/2015 (SEI nº 0128558) e por petição em 05/11/2015 (SEI nº 0129725), que a versão de acesso restrito da resposta ao Ofício n° 6067/2015/Cade fosse disponibilizada às partes do processo. Deste modo, foi determinada pelo Despacho Ordinatório (SEI nº 0128927), a autuação de um volume[19] de acesso restrito ao Cade, à Gran Petro, à Air BP Brasil Ltda., à BR Distribuidora S.A., à Raízen Combustíveis S.A. e a Concessionária do GRU Airport, bem como a juntada nestes autos da petição SEI nº 0093338, apresentada pela United Airlines Inc. ("United"), aos 06 de agosto de 2015. 27.É o relatório. II.

ANÁLISE E CONCLUSÃO 28.Conforme exposto no relatório, trata o presente Inquérito Administrativo da apuração das supostas condutas anticoncorrenciais praticadas pelas Representadas com o intuito de prejudicar o ingresso da Gran Petro no mercado de distribuição de combustíveis de aviação, mais especificamente o Querosene de Aviação (QAv). Os fatos denunciados, se confirmados, seriam passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 36, incisos I, II e IV e em seu §3º incisos II, III, IV, V e VIII. 29.Nos termos já constantes no relatório, com vistas a instruir o feito, esta Superintendência-Geral expediu uma série de ofícios às partes e outras empresas, gerando considerável quantidade de informação a ser processada. 30.Cumpre ressalvar que em razão das novas informações juntadas aos autos recentemente, tal como a resposta apresentada pela Aerovias Del Continente Americano S.A. (“Avianca”), ao Ofício nº 3695/2015/Cade, SEI nº 0138563, protocolada em 26/11/2015, não foi possível realizar o processamento de todas elas. Logo para que seja possível empreender a análise adequada de tais dados, demanda-se um período maior de tempo. 31.Cabe sublinhar que apesar de já terem sido realizadas prorrogações de prazo anteriores para análise do presente inquérito administrativo, ainda não houve tempo suficiente para que esta Superintendência-Geral apurasse todas as informações recebidas em resposta aos numerosos ofícios enviados e em manifestações das partes.

Ademais, o caso em exame envolve questões regulatórias complexas acerca do mercado de distribuição de combustíveis de aviação. 32.Portanto, em vista da necessidade de apreciação cuidadosa das informações contidas nos autos, com vistas à hábil aplicação e consecução dos objetivos da Lei Antitruste, entende-se que as circunstâncias do caso concreto e sua complexidade demandam um período de tempo maior para a análise. 33.Diante do exposto, conclui-se que uma decisão desta Superintendência acerca da instauração de processo administrativo ou arquivamento do presente inquérito requer apuração adicional. Dessa forma, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] O pedido de acesso deve ser atendido “sempre e quando (a) haja capacidade ociosa disponível para atender a demanda da requerente; ou (b) em havendo capacidade para realização de investimentos, atendimento do pedido sempre que haja disponibilidade do ingressante em realizar ditos investimentos, estabelecido um prazo de 180 dias para a avaliação desse pleito e resposta devidamente e claramente justificada” (fls. 22). Contudo, a Gran Petro afirma que não teria suas solicitações atendidas e que as respostas da Raízen excederiam os prazos estabelecidos e não cumpririam os requisitos exigidos pelo TRC.

[2] Os argumentos de riscos de ingresso de concorrente condensam-se em cinco aspectos: (i) qualidade e segurança, (ii) risco ambiental, (iii) argumento econômico, (iv) incapacidade de prestação do serviço e (v) ausência de capacidade instalada. A Gran Petro apresenta contra-argumentos a essas alegações. [3] A Representante afirma que a limitação envolveria também peculiaridades da situação vertical entre BR Distribuidora e Petrobras. [4] Ofícios enviados para a Air BP: 902/2014, de 28/8/2014 (fls. 382); 1928/2014, de 12/5/2014 (fls. 1241-1244); Ofícios enviados para a BR Distribuidora: 907/2014, de 28/2/2014 (fls. 385); 1926/2014, de 12/5/2014 (fls. 1229-1232) e 3251/2014, de 12/08/2014 (fls. 1482-1489); Ofícios enviados para a Raízen: 909/2014, de 28/2/2014 (fls. 387); 1927/2014, de 12/5/2014 (fls. 1235-1238) e 3307/2014 de 12/08/2014 (fls. 1478-1481); Ofícios enviados para a GRU Airport: 915/2014, de 28/2/2014 (fls. 396); 1930/2014, de 12/5/2014 (fls. 1251-1253) e 3241/2014, de 06/08/2014 (fls. 1473-1475); Ofícios enviados para a Gran Petro: 1162/2014, de 17/3/2014 (fls. 460); 1929, de 12/5/2014 (fls. 1246-1249); Ofício enviado para a ANAC: 914/2014, de 28/2/2014 (fls. 390). [5] Ofício enviado a ANP: Ofício nº 4604/2014, de 13/10/2014.(fls.1664-1667). [6] Petição nº 08700.011493/2014-31 - Ofício nº 113/2014/CDC (fls. 1765). [7] Ofício 2141/2014, de 6/8/2014 (fls. 1473). [8] Ofício nº 5033/2014, de 10/11/2014 (fls. 1692).

[9] Petição n° 08700.010167/2014-07, de 01/12/2014 (fls. 1700 a 1701). [10] Lista de Presença dia 04/02/2015 (SEI nº 0020689). [11] Petição da Raízen (SEI nº 0022349). [12] Petição da PETROBRAS (SEI nº 0022347). [13] Lista de Presença dia 25/03/2015 (SEI nº 0040306). [14] Ofício nº 2078/2015/CADE (SEI nº 0047240). [15] Lista de Presença dia 16/04/2015 (SEI nº 0049107). [16] Lista de Presença dia 18/05/2015 (SEI nº 0062293). [17] Consoante as informações apresentadas pela Gran Petro na resposta ao Ofício nº 2837/2015/CADE (SEI nº 0070392), o condomínio Pool Transo é uma base compartilhada entre 09 empresas distribuidoras de combustível, dentre elas a Gran Petro, autorizados pela ANP, sendo a Transo Combustíveis Ltda. a proprietária majoritária das cotas condominiais deste ativo. [18] Ofício 3695/2015/CADE (SEI nº 0082746), à Avianca – Aerovias Del Continente Americano S.A.; Ofício 3698/2015/CADE (SEI nº 0082759), à Gol Linhas Aéreas Inteligentes; Ofício 3702/2015/CADE (SEI nº 0082838), à Delta Airlines; Ofício 3704/2015/CADE (SEI nº 0082847), à United Airlines; Ofício 3706/2015/CADE (SEI nº 0082870), à Air Canada/Canadian Airlines; Ofício 3708/2015/CADE (SEI nº 0082876), à Copa – Compañia Panameña De Aviacion S.A. e Ofício 3710/2015/CADE (SEI nº 0082889), à US Airways Inc. [19] Em cumprimento ao Despacho Ordinatório (SEI nº 0128927), foi autuado o Processo nº 08700.010953/2015-95.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa