CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2015
Fabricação de Produtos Químicos Orgânicos não Especificados Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.007343/2015-12
Inteiro teor
29.138 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0141627 - Nota Técnica :: Requerimento nº 08700.007343/2015-12 (ref. Apartado Restrito nº 08700.007344/2015-59, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29 Requerentes: Manchester Química do Brasil S.A. Advogados: Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek e outros EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29. Suposto cartel no mercado de Silicatos. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REQUERENTES I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação autuada como Requerimento nº 08700.007343/2015-12 (ref. Apartado Restrito nº 08700.007344/2015-59, relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado de Silicatos, conduta passível de enquadramento nos arts. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011. O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado [ACESSO RESTRITO]. II. DO REQUERIMENTO DE TCC Em 31 de julho de 2015, a Representada Manchester Química do Brasil S.A.. (doravante referida como "Manchester"), protocolou proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE. Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art.
187 do Regimento Interno do CADE (RICADE), ressalta-se que esta foi a segunda proposta de TCC recebida pelo CADE relativamente ao Processo Administrativo 08700.006681/2015-29. Tendo em vista que o processo administrativo encontra-se ainda em fase de instrução nesta SG/CADE, as negociações do presente Requerimento foram realizadas pela Superintendência-Geral do CADE (SG/CADE), conforme estabelece o art. 181 do RICADE. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral (SEI 0097331) de 19 de agosto de 2015 determinou o início do período de negociações. Em 03 de dezembro de 2015, em face da conclusão das negociações, os Proponentes protocolaram junto ao CADE sua proposta final de termo de compromisso dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RICADE.. Destarte, cumpre analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.
II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Em seu artigo 85, a Lei nº 12.529/2011 prevê que, nos casos de procedimento preparatório de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, de inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica e de processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, o CADE poderá tomar compromisso de cessação da prática investigada ou de seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que tal compromisso atende aos interesses protegidos por lei. O §1º deste mesmo dispositivo legal estabelece os requisitos mínimos que deverão constar do referido termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo proponente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei.
A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatória no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RICADE: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art.
181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Passamos, neste ponto, à análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis. II.1.1 Cessação de Prática A obrigação de cessação da prática é prevista na Cláusula 3.3.1 da proposta, que enfatiza a obrigação dos signatários de não praticar a conduta investigada: “3.3. Conduta Futura - Os Compromissários se obrigam a: 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, se abster de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29, bem como adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorre” Verifica-se, pois, que tal requisito está devidamente inserido no termo. II.1.2 Recolhimento de Contribuição ao FDD A cláusula 3.1 da proposta final apresenta a obrigação de contribuição pecuniária: “ 3.1.1. A Compromissária Manchester Química do Brasil S.A obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 551.319,00 (quinhentos e cinquenta e um mil e trezentos e dezenove reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em 6 parcelas, sendo a primeira em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diario Oficial da União e as demais em 5 (cinco) parcelas mensais, a contar do pagamento da primeira parcela, todas devidamente atualizadas pela SELIC. 3.1.2.
Os Compromissários Diomar Mendes da Silva e Venício Neves Pereira, os quais ocupam ou ocuparam cargos de administrador de qualquer entidade integrante do grupo da Compromissária Pessoa Jurídica, obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 82.697,85 ( oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos ), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do presente Termo de Compromisso pelo Plenário do CADE. 3.1.3. O Compromissário Adriano Zanette obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da homologação do presente Termo de Compromisso pelo Plenário do CADE. 3.1.4. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima, os Compromissários obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização.” A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Por ora, cabe tão somente consignar que a proposta atende ao requisito contido no art. 85, §1º, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, bem como ao limite mínimo previsto no art. 37 da mesma norma.
II.1.3 Fixação de Multa por Descumprimento As repercussões de eventual descumprimento do Termo de Cessação de Conduta são contempladas na Cláusula Sexta da proposta: " 6.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários ou por qualquer Funcionário que tenha a ele aderido, nos termos da Cláusula Quinta, deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.007344/2015-59, em que será resguardado ao Compromissário ou ao Funcionário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 6.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29 voltará a tramitar em face do Compromissário ou do Funcionário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 6.3.
No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.3, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a Pessoa Jurídica e de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para a Pessoa Física. 6.4. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 5.4, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 5.4.4, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Funcionário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 6.5. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário ou do Funcionário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 6.6.
A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária Pessoa Jurídica no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), e aos Compromissários Pessoas Físicas e/ou Funcionários no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). " A redação da cláusula se conforma com a nova regulação do RICADE acerca do Compromisso de Cessação, conforme fixado pela Resolução nº 5, de 06 de março de 2013, em especial ao seu art. 193, §2º, o qual estabelece que a declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao signatário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Decretado o descumprimento de qualquer obrigação prevista na Cláusula Terceira, após o devido procedimento previsto na Cláusula Quinta, o Processo Administrativo voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente. Ademais, a decretação de descumprimento integral do TCC implicará a imposição de multa aos Compromissários no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), para Compromissário Pessoa Jurídica e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para Compromissário Pessoa Física, conforme estabelece a cláusula 6.5.
A cláusula 6.3 prevê que, na hipótese de descumprimento temporário da obrigação de recolhimento da contribuição pecuniária, ou seja, em caso de atraso inferior a 30 (trinta) dias (Cláusula Terceira), não será decretado o descumprimento integral do TCC, mas tão somente será imposta multa diária. Caso o injustificado atraso seja superior a esse período, será caracterizado como desídia do compromissário e será decretado o descumprimento integral do TCC, nos termos da cláusula 6.5. Do exposto, verifica-se que foi devidamente estipulada multa pecuniária para as hipóteses de descumprimento parcial ou total das obrigações previstas no termo, restando cumprido o requisito previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II. II.1.4 Reconhecimento de Participação Na Cláusula Segunda, os proponentes reconhecem sua participação nas condutas investigadas: “ 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. 2.2.
O Anexo I será tratado como documento de acesso restrito por todos os órgãos do CADE e será juntado em autos apartados com vistas exclusivamente aos demais representados no Processo Administrativo n° 08700.006681/2015-29, ou em quaisquer outros processos administrativos porventura instaurados pelo CADE para investigar os mesmos fatos, bem como servirá como prova para fins de instrução de tais processos, observadas as mesmas regras de confidencialidade do Programa de Leniência, naquilo que lhe é aplicável, respeitadas as normas específicas a respeito de Termos de Compromisso de Cessação e demais cláusulas aqui previstas. O referido documento será disponibilizado aos demais representados estritamente para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no Processo Administrativo referido, sendo vedada sua divulgação ou compartilhamento, total ou parcial, com outras pessoas físicas ou jurídicas, no Brasil ou em outras jurisdições, sendo que a desobediência do dever de confidencialidade sujeitará os infratores à responsabilização administrativa, civil e penal. 2.3.
Os Compromissários e o CADE reconhecem que as obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não têm qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros.” Observa-se que os proponentes reconhecem suas participações nos fatos investigados, em especial quanto àqueles descritos no Histórico da Conduta, parte integrante da proposta, e no qual se descreve a conduta. Conforme cláusula 2.3, suas declarações limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional. Destaca-se que, conforme a cláusula 2.2 da proposta, o Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Observa-se, pois, o atendimento ao requisito previsto no art. 185 do RICADE. II.1.5 Colaboração nas Investigações O último requisito refere-se à colaboração nas investigações. Primeiramente, a narrativa contida no Histórico da Conduta, bem como os documentos a ele anexados, constitui concreta colaboração dos proponentes com a investigação. Para além dessa colaboração, a proposta final traz, em sua cláusula 3.2, outras obrigações assumidas. " 3.2.1.
Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo;" Verifica-se que a cláusula estabelece ampla obrigação de cooperação com a investigação, incluindo a juntada de documentos, a prestação de informações e o comparecimento a atos processuais. Entende-se, pois, estar devidamente atendida a obrigação do art. 186. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos proponentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais:
a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RICADE, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Proponentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os proponentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e motivações de suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados. De forma geral, as informações narradas e os documentos apresentados corroboram as informações e documentos [ACESSO RESTRITO]. Tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelos Proponentes constituem-se em elemento probatório consistente e apto a colaborar de modo satisfatório com a instrução dos Processos Administrativos relacionados, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada.
Desta forma, considerando que os Proponentes são os segundos na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29, bem como que a colaboração apresentada corroborou e, de certa forma, complementou a narrativa dos fatos em histórico e atestou documentos e fatos já descritos na investigação, sem no entanto, trazer informações absolutamente novas e imprescindíveis à investigação, que já conta com extenso material probatório oriundo de [ACESSO RESTRITO] , busca e apreensão e TCCs anteriores, entende-se que, para fins de aplicação do artigo 187 do RICADE, fazem jus à aplicação da redução percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a multa esperada.. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária é prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento total de R$ 791.714,70 (setecentos e noventa e um mil, setecentos e quatorze reais e setenta centavos), a ser pago da seguinte forma:
o valor de R$ 551.319,00 (quinhentos e cinquenta e um mil e trezentos e dezenove reais), referente à contribuição da pessoa jurídica, em 6 parcelas, sendo a primeira em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União e as demais em 5 (cinco) parcelas mensais, a contar do pagamento da primeira parcela, todas devidamente atualizadas pela SELIC, e o valor de R$ 240.395,70 (duzentos e quarenta mil, trezentos e noventa e cinco reais e setenta centavos), referente à contribuição das pessoas físicas, em uma única parcela a ser paga em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de homologação do termo. Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade[1], da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial:
aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da da Manchester Quimica do Brasil S.A. A contribuição pecuniária proposta encontra-se na cláusula 3.1 do Termo, e consiste no pagamento de R$ 551.319,00 (quinhentos e cinquenta e um mil, trezentos e dezenove reais), em uma única parcela a ser paga em até 30 dias a partir da data de homologação do termo. A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: [Base de Cálculo x Alíquota ] – Desconto TCC Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração.
Tendo em vista que o processo administrativo foi instaurado em julho de 2015, considera-se para efeito de base de cálculo, o faturamento bruto da empresa no último exercício anterior à instauração do PA, qual seja, o ano de 2014. O faturamento da Manchester no ano de 2014 no ramo de Silicatos (item n.º 39 da Resolução CADE nº 3/2012) foi de [ACESSO RESTRITO], montante que, atualizado pela SELIC até 31 de julho de 2015 (considerando-se a data da propositura do TCC), resulta num valor total de R$ . [ACESSO RESTRITO]. Com relação à alíquota, o Tribunal do CADE, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). No caso concreto, a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, tendo obtido no anterior à instauração do PA um faturamento, pelo menos, 4 vezes inferior aos obtidos nos anos da conduta. Por esta razão e, para assegurar uma contribuição minimamente dissuasória, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO], alíquota essa condizente com os pressupostos acima indicados, além de estar em perfeita consonância com a jurisprudência do CADE em casos de investigações de condutas semelhantes.
Note-se que, para que a contribuição pudesse ser suficientemente proporcional e dissuasória, deveria ser superior a [ACESSO RESTRITO], pois a média dos faturamentos obtidos pela Manchester durante o período da conduta foram de aproximadamente [ACESSO RESTRITO]. No entanto, tendo em vista que esse valor ultrapassaria o máximo de 20% estabelecido pela lei, entendeu-se por usar o teto como contribuição. Por fim, o desconto de TCC refere-se à redução da multa esperada, prevista no art. 187 do RICADE. Conforme tratado anteriormente, entende-se que a Proponente, face à sua razoável colaboração com o processo e o momento da propositura do Requerimento, faz jus à razoável redução percentual prevista regimentalmente. Considerando ainda que a Proponente foi a segunda Representada a propor TCC no âmbito desta investigação, a redução aplicada é de 25%. Dessa forma, entende-se que a contribuição pecuniária estipulada está em consonância com a jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna. II.2.2.2 Contribuição de Venício Neves Pereira Primeiramente, destaca-se que o Sr. Venício é Diretor-Presidente da Manchester e presidente do Conselho de Administração. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 82.697,85 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011, visto que o Sr.
Venicio exercia cargo de direção na Manchester Quimica do Brasil S.A. O valor total reflete o uso da seguinte metodologia: Percentual da multa aplicada à Pessoa Jurídica (1-20%) Tratando-se de indivíduo ocupante de cargo de direção ou de administração, a eventual sanção a ele aplicada deve ser estipulada dentro da margem legal de 1% a 20% daquela aplicada à Manchester Química S.A. Assim, considerando-se as já analisadas características do presente caso e a colaboração efetivamente prestada pelo proponente, para o cálculo da sua contribuição pecuniária considera-se adequada a adoção da alíquota de 15% (quinze por cento) da multa estimada para a Manchester Química do Brasil S.A. O percentual elevado (15%) justifica-se pelo fato de que o valor mínimo de contribuição para Pessoa Física não administrador é de R$ 75.000,00. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor estipulado. II.2.2.3 Contribuição de Diomar Mendes da Silva Primeiramente, destaca-se que o Sr. Diomar ocupou cargo de direção na Manchester ou em empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico até 2014 e atualmente não pertence mais ao seu quadro de funcionários. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 82.697,85 (oitenta e dois mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos) o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, III, da Lei nº 12.529/2011, visto que o Sr.
Diomar exercia cargo de direção na Manchester Química S.A ou em outra empresa do mesmo grupo. O valor total reflete o uso da seguinte metodologia: Percentual da multa aplicada à Pessoa Jurídica (1-20%) Tratando-se de indivíduo ocupante de cargo de direção ou de administração, a eventual sanção a ele aplicada deve ser estipulada dentro da margem legal de 1% a 20% daquela aplicada à Manchester Química do Brasil S.A. Assim, considerando-se as já analisadas características do presente caso e a colaboração efetivamente prestada pelo proponente, para o cálculo da sua contribuição pecuniária considera-se adequada a adoção da alíquota de 15% (quinze por cento) da multa estimada para a Manchester Química S.A. O percentual elevado (15%) justifica-se pelo fato de que o valor mínimo de contribuição para PF não administrador é de R$ 75.000,00. Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor estipulado. II.2.2.4 Contribuição de Adriano Zanette Primeiramente, destaca-se que o Sr. Adriano Zanette atuou como Supervisor Comercial e Gerente de Suprimentos da Manchester S.A, tendo se desligado da empresa em dezembro de 2012. Quanto ao valor ora estipulado para sua contribuição pecuniária, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), o mesmo deve ser analisado segundo os parâmetros do art. 37, II, da Lei nº 12.529/2011, visto que o Sr. Adriano não ocupava cargo de direção ou de administração na Manchester Química S.A. O valor total reflete o uso da seguinte metodologia:
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) > multa < e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) Tratando-se de indivíduo não ocupante de cargo de direção ou de administração, a eventual sanção a ele aplicada deve ser estipulada dentro da margem legal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). Assim, considerando-se as já analisadas características do presente caso e a colaboração efetivamente prestada pelo proponente, para o cálculo da sua contribuição pecuniária considera-se adequada a adoção da contribuição mínima no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Por tais razões, entende-se conveniente e oportuno o valor estipulado. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados [1] Voto paradigma nesse sentido foi o da i. Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. [2] Requerentes: ABB Ltd. e outro. TCC referente a suposto cartel no mercado de cabos submarinos e subterrâneos de alta voltagem.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.