CADE · Superintendência-Geral · 03/12/2015
Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos, Exceto Agroquímicos
Processo Administrativo nº 08012.001127/2010-07
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:: SEI / CADE - 0141150 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 125/2015/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001127/2010-07 Representante: SDE ex officio Representados: Charles Gillespie, Jacques Cognard, Christian Caleca, David Brammar, Bryan Allison, Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Giovanni Scodeggio, Misao Hioki e Franco Guasti. Advogados: Pedro A. A. Dutra, Patricia de Campos Dutra, Daniel Santos Guimarães, Julio Cesar Cavalcante Aires, Ana Paula Chedid de Oliveira Limas, Marcelo Procópio Calliari, Paulo Leonardo Casagrande, José Augusto Regazzini e outros. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional, com efeitos no Brasil, no mercado de mangueiras marítimas. Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. I. RELATÓRIO I.1. Da celebração de Acordo de Leniência A investigação teve início, em 13.08.2007, quando a União, por intermédio da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE), firmou Acordo de Leniência com a pessoa jurídica The Yokohama Rubber Co., Ltd. (Yokohama ou YRC) e as pessoas físicas Hajime Kojima, Fumihiko Yazaki, Teruo Suzuki, Yukinori Honda, Kota Kusaba e Kazuki Kobayashi, em conjunto denominados “Beneficiários” (fls. 02/11).
Por meio desse Acordo, os Beneficiários confessaram a participação em cartel internacional, com efeitos no Brasil, no mercado de mangueiras marítimas e produtos correlatos. As infrações objeto do acordo estão previstas nos arts. 20 e 21, da Lei n° 8884/94[1], bem como no artigo 40 da Lei n° 8.137/90. Quando da assinatura do Acordo de Leniência, a empresa Beneficiária forneceu documento anexo denominado “Histórico da Conduta” (fls. 73/107), contendo explicações detalhadas acerca do envolvimento dos Beneficiários na infração, além de exposição completa dos fatos relativos à infração investigada, com a devida identificação de seus autores. Para embasar o relato feito no Histórico da Conduta, os Beneficiários da Leniência também forneceram cópia de mais de mil páginas de documentos, relativos às práticas confessadas, que apontavam para a existência do conluio (fls. 110/1741). I.2. Da instauração do Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18 Em 12.11.2007, foi instaurado o Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18 (fls. 2899/2906), tendo em vista a presença de fortes indícios de que Bridgestone Corporation; Dunlop Oil and Marine Ltd.; Kleber (Trelleborg Industrie S.A.); ITR Oil and Gas Division/Pirelli (Grupo Parker Hannifin); The Yokohama Rubber Co., Ltd.; Manuli Rubber Industries SpA; Sumitomo Rubber Industries, K.K.; Hewitt-Robins; Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda.; Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda.; Flexomarine Empreendimentos Ltda.;
Flexomarine S.A. (nova denominação da Pagé Oil and Marine Products Ltd.); Massimo Nebiolo; Antônio Carlos Araes; Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima e Sílvio Rabello haviam adotado condutas destinadas à formação de um cartel internacional, com efeitos no Brasil, no mercado de mangueiras marítimas e produtos correlatos, em suposta infração ao disposto no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94[2] (fls. 2896/2907). Após a abertura do processo e diante dos indícios adicionais coletados, a SDE decidiu pela inclusão no polo passivo de: Robert Furness, Charles Gillespie, Jacques Cognard, Christian Caleca, David Brammar, Bryan Allison, Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Giovanni Scodeggio, Teruo Suzuki, Fumihiko Yazaki, Hajime Kojima, Yukinori Honda, Kota Kusaba, Kazuki Kobayashi, Misao Hioki e Franco Guasti (fls. 3200/3242 e 6054/6092). Tendo em conta as dificuldades de notificação, bem como a necessidade de se garantir a higidez na instrução processual e a adequada preservação dos direitos difusos, o desmembramento do Processo supra referido foi determinado quanto aos seguintes Representados: Charles Gillespie, Jacques Cognard, Christian Caleca, David Brammar, Bryan Allison, Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Giovanni Scodeggio, Misao Hioki e Franco Guasti. Por força da determinação, tais Representados tiveram a apuração da suspeita pendente sobre si veiculada em novo processo.
A determinação deu origem então ao Processo Administrativo nº 08012.001127/2010-07, formado inicialmente com as cópias das principais peças e indícios do Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18. É a responsabilidade desses indivíduos que se apura nos presentes autos.I.3. Da instauração do presente Processo Administrativo nº 08012.001127/2010-07 Dessa forma, em 03.11.2009, foi instaurado Processo Administrativo autônomo sob o n° 08012.001127/2010-07, em desfavor dos Srs. Charles Gillespie, Jacques Cognard, Christian Caleca, David Brammar, Bryan Allison, Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Giovanni Scodeggio, Misao Hioki e Franco Guasti, com vistas a apurar suposta participação em cartel no mercado internacional de mangueiras marítimas, com efeitos no Brasil. Tal conduta é passível de enquadramento no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94[3]. Conforme acima indicado, a instauração de Processo Administrativo se deu por meio da Nota Técnica de fls. 7350/7357, acolhida pelo Despacho da Secretária de Direito Econômico n° 823/2009[4] (fls. 7358/7360), nos termos dos artigos 31 e 32 da Lei n° 8.884/94. I.3. Das notificações para apresentação de defesa I.3.1. Da notificação dos Representados Jacques Cognard, Christian Caleca, David Brammar, Giovanni Scodeggio e Bryan Alisson Em 12.02.2010, a SDE juntou aos autos o Memorando nº 572/2009/DRCI-SNJ-MJ, de 28.02.2010.
Pelo Memorando, a SDE tomou ciência de que o pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação de David Brammar havia sido diligenciado, porém não cumprido, eis que o Representado não pôde ser localizado no endereço indicado (fl. 7418). Dado o não cumprimento do pedido no endereço indicado, a SDE realizou diligências para a identificação de novo endereço de David Brammar. Em 15.03.2010, a SDE requisitou das Representadas do Processo 08012.010932/2007-18 (de cujo desmembramento resultou a instauração do presente processo) o nome completo, endereços residencial e profissional completos, atual localização e número de passaporte de seus respectivos ex-executivos que são Representados do Processo Administrativo nº 08012.001127/2010-07. Assim, a SDE oficiou os representantes legais da Trelleborg Industrie SAS. (fls. 10448/10449), acerca de Jacques Cognard e Christian Caleca; da Parker ITR S.r.L (fls. 10451/10452), acerca de Giovanni Scodeggio; e da Dunlop Oil and Marine Ltd. (fls. 11455/11456), acerca de David Brammar e Bryan Alisson. Ao responder o ofício da SDE, a Parker ITR S.r.L (fls. 10465/10466) informou não possuir os dados de contato, nem conhecer a atual localização dos Representados acerca do qual foi oficiada. Em resposta ao ofício da SDE, a Dunlop Oil and Marine Ltd. (fls. 11733/11734) solicitou que fosse concedido tratamento confidencial às informações requeridas sobre David Brammar e Bryan Alisson, tendo sido o pleito deferido pela SDE (fl. 11733).
Portanto, a Dunlop Oil and Marine Ltd. (fls. 11774/11775) prestou as informações solicitadas em caráter confidencial. A Trelleborg Industrie SAS. (fls. 10760/10762), também em resposta ao ofício da SDE, comunicou os endereços e telefones residenciais de Jacques Cognard e Christian Caleca, bem como o endereço e telefone comercial de Christian Caleca. Informou não poder confirmar a atual localização exata dos Representados, comunicando presumir que estivessem ambos na França, nas respectivas cidades indicadas. Outrossim, comunicou não conhecer o endereço comercial de Jacques Cognard, tampouco os números de passaporte de ambos Representados. Em 05.07.2010, a SDE juntou aos autos o Memorando nº 218/2010/DRCI-SNJ-MJ, de 11.05.2010. Pelo este Memorando, a SDE tomou ciência de que o pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação de Jacques Cognard David (fl. 9202) havia sido cumprido. Em 26.07.2010, a SDE juntou aos autos o Memorando nº 5344/2010/DRCI-SNJ-MJ, de 23.06.2010. Por meio do referido Memorando, o DRCI/SNJ/MJ restituiu à SDE o pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação de Giovanni Scodeggio (fl. 10032), porém comunicou não ter sido possível compreender se a notificação efetivamente havia de fato ocorrido. Por essa razão, informou ter solicitado às autoridades italianas esclarecimentos sobre o cumprimento do pedido de assistência internacional. Em 18.11.2010, Giovanni Scodeggio (fls. 10044/10051) constituiu advogados nos autos.
Adicionalmente, em 19.01.2011, a SDE juntou aos autos o Memorando nº 623/2010/DRCI-SNJ-MJ, de 31.12.2010, por meio do qual obteve a confirmação de que o pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação de Giovanni Scodeggio (fl. 10.154) havia sido de fato cumprido. Em 24.11.2010, a SDE juntou aos autos o Memorando nº 574/2010/DRCI-SNJ-MJ, de 19.11.2010. Por este, a SDE tomou ciência de que o pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação de Christian Caleca (fl. 10052) havia sido cumprido. Tendo obtido êxito em suas diligências para a identificação de novo endereço de David Brammar, a SDE encaminhou novo pedido ao DRCI/SNJ/MJ para a notificação de Brammar pela cooperação jurídica internacional. Finalmente, em 17.05.2012, a SDE juntou aos autos os Memorandos nº 14/2012/CGCI-DRCI-SNJ-MJ e n° 15/2012/CGCI-DRCI-SNJ-MJ, ambos de 23.04.2012. Pelos aludidos Memorandos, a SDE tomou ciência de que os pedidos de cooperação jurídica internacional para a notificação de David Brammar(fl. 12.668) e de Bryan Alisson(fl. 12752) haviam sido cumpridos. I.3.2. Das diligências para a notificação dos Representados Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Misao Hioki, Franco Guasti e Charles Gillespie Com o fim de notificar os Srs. Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Misao Hioki, Franco Guasti e Charles Gillespie, a SDE recorreu, primeiramente, aos mecanismos de cooperação jurídica internacional formais. Assim:
Em 04.03.2010, a SDE juntou aos autos o Memorando nº 092/2010/DRCI-SNJ-MJ, de 26.02.2010. Por esse Memorando, a SDE tomou ciência de que o pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação de Peter Owen Whittle havia sido diligenciado, porém não cumprido, eis que o Representado não pôde ser localizado no endereço indicado (fls. 8.181/8.182). Em 05.07.2010, a SDE juntou aos autos o Memorando nº 4749/2010/DRCI-SNJ-MJ, de 31.05.2010. Pelo aludido Memorando, a SDE tomou ciência de que o pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação de Franco Guasti (fl. 9219) havia sido restituído. Como fundamento para o não cumprimento do pedido, as autoridades italianas alegaram não poderem identificar o endereço do Sr. Guasti para a suanotificação(fls. 9227/9230 e fls. 9292-verso). Em 05.07.2010, a SDE juntou aos autos o Memorando nº 5388/2010/DRCI-SNJ-MJ, de 23.05.2010. Pelo Memorando, a SDE tomou ciência de que o pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação de Misao Hioki (fl. 9511) havia sido diligenciado, mas não cumprido, haja vista o entendimento das autoridades japoneses de que o pedido não continhadocumentaçãonecessária.[5] Em 15.07.2010, a SDE juntou aos autos o Memorando nº 304/2010/DRCI-SNJ-MJ, de 30.06.2010.
Pelo aludido Memorando, a SDE tomou ciência de que o pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação de Romano Pisciotti havia sido diligenciado, porém não cumprido, eis que o Representado não pôde ser localizado no endereço indicado (fl. 9807).[6] Em 14.02.2012, a SDE juntou aos autos o Memorando nº 001/2012/CGCI-DRCI-SNJ-MJ, de 16.01.2012. Por meio do Memorando, o DRCI/SNJ/MJ informou à SDE que o pedido de cooperação jurídica internacional para a notificação de “Charles Gilles” havia sido “diligenciado, mas não cumprido” (fl. 10367). Em 16.02.2012, a SDE oficiou (fls. 10647/10648) o DRCI/SNJ/MJ, informando ter detectado possível erro material no que se refere ao nome do Representado. Diante do exposto, no exercício de seu dever de cautela, a SDE solicitou que se averiguasse junto às autoridades norte-americanas acerca do diligenciamento ou não do pedido perante a pessoa do Sr. Charles Gillespie. Em 25.04.2012, o DRCI/SNJ/MJ enviou à SDE o Memorando nº 13/2012/CGCI-DRCI-SNJ-MJ (fl. 10370), pelo qual solicitou que fosse reenviado o pedido de cooperação referente à notificação de Charles Gillespie, a fim de que pudesse averiguar o quanto solicitado pela SDE. Em consequência, em 26.07.2012, a SDE reencaminhou (fls. 12835/12836) o original do pedido de cooperação que visava à notificação de Charles Gillespie, bem como reiterou solicitação para que se averiguasse, junto às autoridades norte-americanas, o efetivo diligenciamento do pedido original relativo ao Sr.
Charles Gillespie. Em 05.10.2012, a SG/Cade juntou aos autos o Ofício nº 6115/2012/CGCI-DRCI-SNJ-MJ, de 25.09.2012. Por meio do aludido Ofício, a SDE tomou conhecimento de que a solicitação para a notificação de Charles Gillespie havia sido enviada como novo pedido de cooperação jurídica internacional à Autoridade Central norte-americana (fl. 12847). Contudo, conquanto o pedido tenha sido diligenciado, não foi cumprido (fl. 12842). Segundo registrado pelas autoridades norte-americanas, embora novo procedimento para a notificação de Charles Gillespie nos EUA tenha sido realizado, o oficial responsável pela citação naquele país foi informado pelo Sr. Buchanan, no local indicado no pedido de cooperação internacional, que Gillespie, antigo proprietário do imóvel, havia se mudado havia um ano e meio (fls. 12843/11846). Como se observa, foram frustradas todas as tentativas, pela via formal da cooperação jurídica internacional, de notificação dos Representados referidos, não obstante a constante diligência das autoridades de defesa da concorrência, as renovações de solicitação e a insistência perante as autoridades estrangeiras.
A despeito de tais tentativas frustradas de notificação pelas vias formais, a SDE, a título adicional e com vistas a preservar a máxima cautela na execução de ato de impulso processual, a fim de que os Representados tomassem conhecimento do processo contra eles instaurado no Brasil, recorreu a mecanismos informais para obter o comparecimento espontâneo dos Representados. Logo: Em 29.10.2009, a SDE enviou, por correio, carta-alerta a Misao Hioki (fl. 10038). Estando o Representado em local ignorado ou incerto, referida carta foi encaminhada a endereço que não se sabia ser correto, tampouco atual. Pela carta, a SDE almejou dar ciência, informalmente, da abertura do Processo Administrativo no Brasil, a fim de conferir ao Representado a oportunidade de comparecer espontaneamente perante as autoridades brasileiras, além de firmar, se fosse de seu interesse, Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC). Porém, as autoridades antitruste brasileiras não obtiveram qualquer resposta à carta. Em 29.10.2009, a SDE enviou, por correio, carta-alerta a Romano Pisciotti (fl. 10042). Uma vez que o Representado estava em local ignorado ou incerto, a carta foi remetida, igualmente, para endereço que não se sabia ser correto, tampouco atual.
Pela aludida carta-alerta, a SDE almejou dar ciência, informalmente, da abertura do Processo Administrativo no Brasil, a fim de conferir ao Representado a oportunidade de comparecer espontaneamente perante as autoridades brasileiras, além de firmar, se fosse de seu interesse, Termo de Compromisso de Cessação de Prática. Todavia, as autoridades antitruste brasileiras tampouco obtiveram qualquer resposta à aludida carta. Em 29.10.2009, a SDE enviou, por correio, carta-alerta a Peter Owen Whittle (fls. 7382/7385). Uma vez que o Representado estava em local ignorado ou incerto, a carta foi remetida, igualmente, para endereço que não se sabia ser correto, tampouco atual. Pela aludida carta-alerta, a SDE almejou dar ciência, informalmente, da abertura do Processo Administrativo no Brasil, a fim de conferir ao Representado a oportunidade de comparecer espontaneamente perante as autoridades brasileiras, além de firmar, se fosse de seu interesse, Termo de Compromisso de Cessação de Prática. Em 04.12.2009, a SDE juntou aos autos carta recebida dos representantes de Peter Owen Whittle (fl. 7382) nos processos contra este nos Estados Unidos e no Reino Unido. Ao acusar o recebimento da carta-alerta enviada pela SDE, os representantes relataram a cooperação prestada por Whittle às autoridades norte-americanas e o processo de confisco de seus bens na Inglaterra.
Afirmaram genericamente a disposição de Whittle para cooperar com as autoridades antitrustebrasileiras, mas sem informar dados para envio de notificaçãoformal. Em 04.01.2010, a SDE juntou aos autos nova carta recebida dos referidos representante estrangeiros de Peter Owen Whittle (fl. 7434). Nessa manifestação, os representantes informaram que Whittle confessou sua culpa nos Estados Unidos e na Inglaterra com relação às ofensas de exata mesma natureza que as apuradas no processo brasileiro. Ademais, deram ciência da prisão e da multa imposta a Whittle por sentença criminal nos EUA, além de prisão e confisco determinados ao Representado no Reino Unido. Ao tempo em que reafirmaram a disposição do Representado em cooperar com as autoridades brasileiras, comunicaram que Whitle não poderia pagar qualquer compensação em virtude da ordem de confisco no Reino Unido. Novamente, os representantes de Whitle deixaram de informar dados para envio de notificação formal. Desde então, as autoridades de defesa da concorrência não obtiveram mais informações dos representantes de Whitle, nem do próprio Representado. Tampouco este constituiu advogado formalmente nos autos, inobstante toda a troca de comunicações informais com os procuradores do Representado em jurisdições estrangeiras. Em 20.01.2012, a SDE enviou viafac-símilecarta aos advogados nos Estados Unidos de Misao Hioki (fl. 10305) e carta aos advogados no Reino Unido de Peter Owen Whittle (fl. 10307).
Por meio das aludidas cartas, a SDE, ao tempo em que informou da abertura do Processo Administrativo no Brasil, solicitou a cooperação dos advogados estrangeiros no sentido de: (i) confirmar endereço atual dos respectivos Representados e (ii) comunicar aos respectivos Representados do conteúdo da carta, de forma a, mais uma vez, tentar dar conhecimento a eles acerca da existência do processo e facultá-los a possibilidade de aparecerem espontaneamente perante as autoridades brasileiras. Mais uma vez, a despeito dos esforços de obter cooperação para a notificação dos Representados, as autoridades antitruste brasileiras não obtiveram qualquer manifestação com referência a tais cartas. Conforme se vê, as autoridades brasileiras também não lograram êxito na utilização de mecanismos informais para obter o comparecimento espontâneo dos Representados. Por fim, cabe frisar todos os infindáveis esforços da SDE para localizar o endereço atualizado dos Representados. Dessa forma: Em 19.12.2008, a SDE requisitou da Empresa Beneficiária do Acordo de Leniência do Processo 08012.010932/2007-18 (de cujo desmembramento resultou a instauração deste processo) o nome completo, endereços residencial e profissional completos, atual localização e número de passaporte referentes a Misao Hioki. Em resposta, a Yokohama Rubber Co., Ltd. (fl. 4141) esclareceu que não obteve êxito no levantamento de dados solicitados referentes ao Sr. Misao.
Em 15.03.2010, a SDE requisitou das Representadas do Processo 08012.010932/2007-18 o nome completo, endereços residencial e profissional completos, atual localização e número de passaporte de seus respectivos ex-executivos que são Representados do Processo Administrativo nº 08012.001127/2010-07. Assim, a SDE oficiou os representantes legais da Bridgestone Corporation (fls. 11439/11440), acerca de Peter Owen Whittle e Misao Hioki; da Flexomarine S.A. (fls. 11442/11443), acerca de Romano Pisciotti; da Manuli Rubber Industries SpA. (fls. 10445/10446), acerca de Charles Gillespie e Franco Guasti; da Parker ITR S.r.L (fls. 10.451/10.452), acerca de Romano Pisciotti; e da Dunlop Oil and Marine Ltd. (fls. 11.455/11.456), acerca de Peter Owen Whittle. Ao responderem o ofício da SDE, a Bridgestone Corporation (fls. 11461/11462), a Flexomarine S.A. (fls. 11463/11464) e a Parker ITR S.r.L (fls. 10465/10466) informaram não possuírem os dados de contato, nem conhecerem a localização atual dos Representados acerca dos quais foram oficiadas. A Bridgestone Corporation ainda comunicou que o Sr. Misao Hioki não mais trabalhava na Bridgestone e que esse Representado se encontrava cumprindo pena de prisão nos EUA em razão do plea agreement que firmou com as autoridades daquele país. Em resposta ao ofício da SDE, a Manuli Rubber Industries SpA. (fls.
10467/10469) reafirmou que Charles Gillespie teria deixado o quadro de funcionários da Manuli em 2007, enquanto Franco Guasti teria prestado serviços à empresa até março de 2003 e estaria hoje aposentado. Ademais, informou o nome completo e endereço dos referidos Representados. Acerca da localização atual, comunicou que acreditava que Gillespie estaria nos EUA e Guasti, na Itália. Por fim, declarou desconhecer o número de passaporte de ambos. Já em resposta ao ofício da SDE, a Dunlop Oil and Marine Ltd. (fls. 11733/11734) solicitou que fosse concedido tratamento confidencial às informações requeridas sobre Peter Owen Whittle, tendo sido o pleito deferido pela SDE (fl. 11733). Assim, a Dunlop Oil and Marine Ltd. (fls. 11774/11775) prestou as informações solicitadas em caráter confidencial. Em 24.01.2012, haja vistas as perenes dificuldades de localizar Representados do Processo nº 08012.001127/2010-07, a SDE resolveu então oficiar todas as Representadas do Processo 08012.010932/2007-18, a fim requisitar os endereços residencial e profissional completos e atual localização de Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Misao Hioki e Franco Guasti, ainda que tais não fossem seus antigos empregados. Assim, a SDE requisitou informações da Goodyear do Brasil Ltda (fls. 10341/10342), da Flexomarine S.A. (fls. 10344/10345), da Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (fls. 10347/10348), da Yokohama Seccional Comércio Internacional Ltda. (fls.
10350/10351), da Trelleborg do Brasil Ltda. (fls. 10353/10354), da Manuli Hidráulica Brasil Ltda. (fls. 10356/10357) e da Parker Hannifin Ind. e Com. Ltda (fls. 10359/10360). Em resposta à requisição de informações, a Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda e a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (fls. 10658/10696); a Flexomarine S.A. (fls. 10653/10661); a Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (fls. 10653); a Seccional Comércio Internacional Ltda. (fls. 10613/10624); a Trelleborg Industrie SAS e a Trelleborg do Brasil Ltda. (fls. 10648/10652); a MHB Mangueiras e Conexões Ltda. (antiga Manuli Hidráulica Brasil Ltda.) (fls. 10625/10646); e a Parker ITR S.r.L (fls. 10655/10657) comunicaram não possuir os dados de contato, nem conhecer a localização atual de Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Misao Hioki e Franco Guasti. A Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. apenas informou que o Sr. Misao Hioki teria sido libertado da prisão aproximadamente no final de 2010, após ter cumprido sentença nos Estados Unidos por dois anos. Portanto, não obstante os envios e reenvios de pedidos formais de cooperação jurídica internacional, além de todos os contatos informais, diligências e cautelas, a SG/Cade não obteve qualquer êxito na notificação formal dos Representados neste item mencionados.
Nesse caso, todas as pessoas físicas que a Administração buscou localizar possuíam paradeiro desconhecido, tendo se aposentado ou saído dos quadros de sua empregadora à época dos fatos, de modo que endereços por elas fornecidos foram expressamente caracterizados como desatualizados. Assim, esta SG/Cade considerou inútil prosseguir com os trâmites de notificação e/ou Cooperação Jurídica Internacional para notificar pessoas físicas em endereços comprovadamente desatualizados, não podendo as autoridades antitruste (i) impor gastos desnecessários ao erário público; (ii) comprometer as investigações em curso em razão do excessivo decurso de tempo entre a abertura das investigações e a conclusão das investigações. Portanto, como se observa, foram frustradas todas tentativas viáveis de notificação dos Representadossuprareferidos, apesar da constante diligência das autoridades de defesa da concorrência. Por esse motivo, as pessoas incluídas nesse polo passivo foram consideradas notificadas a partir da derradeira tentativa desta autoridade antitruste, qual seja, a notificação por Edital, da qual se tratará no tópico seguinte. I.3.3. Da notificação por edital Verifica-se que houve, no processo em tela, uma série de tentativas frustradas da Administração Pública Federal em notificar pessoas físicas localizadas no estrangeiro, porém em lugar ignorado ou incerto. A fim de recomendar solução para o caso concreto, primeiramente, recorreu-se ao quanto determinado pelo legislador.
Prevê o art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11, in verbis: Lei nº 12.529/11 Art. 70. (...) § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por editalpublicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso (sem destaques no original). Da mesma forma, o art. 57, VI,§ 2º, e os arts. 59 e 149, todos do Regimento Interno do Cade, estipulam: Regimento Interno do Cade Art. 57. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: (...) VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. (...) §2º Não tendo êxito a notificação postal, a intimação deverá ser efetivada por meiode publicação de edital no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias. Art. 59. São requisitos da citação por edital:
I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Setor Processual do Cade; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inc. I deste artigo; e IV - a publicação do edital dar-se-á no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que a parte resida ou tenha sede; §1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio de que trata o inc. II deste artigo. §2º Os editais para publicação em jornais de grande circulação destinados à divulgação do ato processual deverão obedecer também aos requisitos do Código de Processo Civil e poderão conter apenas um resumo do essencial à defesa ou à resposta. Art. 149. (...) §1ºFrustrada a tentativa por via postal ou o cumprimento do pedido de cooperação internacional, a notificação será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, pelo menos, 2 (duas) vezes em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, caso esta informação seja de conhecimento da autoridade, devendo ser determinado prazo para a parte comparecer aos autos, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias (sem destaques no original). Mencionou-se, ainda, o quanto estipulado pelo legislador no art.
231 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo sancionador em trâmite perante a SG/Cade, por força do art. 115 da Lei nº 12.529/11, conforme adiante: Código de Processo Civil Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1° Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2° No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão (sem destaques no original). No caso em tela, verificou-se estar caracterizada a hipótese legal de representados localizados em lugar ignorado ou incerto, constatando-se, ainda, que todos os Representados que se encontravam na situação mencionada possuíam domicílio no exterior. Ademais, restou comprovado que as autoridades de defesa da concorrência realizaram todas as diligências a que tinham alcance, a fim de obter os endereços dos Representados localizados no exterior. Dentre as diligências, ressaltam-se (i) o envio e reenvio de pedidos de cooperação jurídica internacional pelo DRCI/SNJ/MJ, para notificação formal dos Representados no estrangeiro;
(ii) os ofícios aos ex-empregadores e às demais Representadas do Processo Administrativo n° 08012.010932/2007-18 (de cujo desmembramento resultou a instauração deste processo), para requisição de informações; e (iii) o envio de comunicações informais (cartas a representantes legais e cartas-alerta), por diversas ocasiões. Conquanto que não tenha logrado êxito pelas vias regulares, salta aos olhos que as autoridades antitruste brasileiras, ainda assim, lançaram mão de diversos métodos alternativos e numerosos contatos informais para tentar obter a necessária notificação. Contudo, tampouco alcançaram êxito nessas suas tentativas adicionais. Diante do exposto, o entendimento foi de que os referidos Representados deveriam ser notificados por edital acerca da instauração do presente Processo Administrativo, instaurado diante do desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18, haja vista a necessidade de apurar a ocorrência de infração à ordem econômica no mercado de mangueiras marítimas e produtos correlatos, em face dos indícios de ocorrência de condutas enquadráveis no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III, VI e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94[7], conforme Nota Técnica de fls. 7350/7357, acolhida pelo Despacho nº 823/2009 (fl. 7360).
Assim, em 05.02.2015, por meio do Despacho SG 146[8] (0019055), foi determinada a notificação por edital dos Representados Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Misao Hioki, Franco Guasti e Charles Gillespie, tendo em vista o esgotamento dos meios para a localização e notificação de tais pessoas físicas, residentes no exterior. A publicação do Edital n° 49/2015[9] ocorreu nos dias 23.02.2015 (0034215) e 09.03.2015 (0034216). Não obstante todas as providências tomadas, verificou-se a revelia dos seguintes Representados: Jacques Cognard, Christian Caleca, Peter Owen Whittle, Romano Pisciotti, Misao Hioki, Franco Guasti e Charles Gillespie. I.4. Das defesas Com o término do prazo estabelecido para a apresentação de defesa, esta SG/Cade não verificou quaisquer manifestações por parte dos Representados, nos autos do presente Processo Administrativo. Assim, não há argumentos de defesa a serem expostos. I.5. Do saneamento e análise dos pedidos de produção de prova Conforme explicitado pela Nota Técnica n° 79 (0090343), findo o prazo para a defesa dos Representados, não foram apresentadas quaisquer manifestações e, consequentemente, não houve alegação de preliminares. Por esse motivo, bem como pelo fato de esta SG/Cade não ter identificado qualquer vício no processo, não houve saneamento a ser realizado. Em vista da ausência de defesas dos Representados, também não houve pedidos de provas a serem examinados. I.6.
Da instrução processual Não tendo havido apresentação de defesa nos autos no presente Processo Administrativo, não houve, consequentemente, pedidos de produção de prova por parte dos Representados. Todavia, conforme mencionado no tópico anterior, entende-se que esta SG/Cade, no interesse da instrução de Processo administrativo, tem a prerrogativa de determinar a produção das provas que julgar pertinentes. Dessa forma, por meio da Nota Técnica n° 79 (0090343), que visou a sanear este processo, sugeriu-se que fossem juntadas cópias dos principais documentos do Processo Administrativo n° 08012.010932/2007-18 ao Apartado de Acesso Restrito n° 08700.011193/2014-52, tendo em vista que aquele processo trata da apuração dos mesmos fatos aqui investigados. I.7. Dos Termos de Compromisso de Cessação I.7.1. Firmados no âmbito do Processo Administrativo Original nº 08012.010932/2007-18 Em relação aos TCCs firmados quando da investigação promovida por meio do Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18, ressalta-se que, em 27.08.2008, o Tribunal do Cade aprovou a proposta de TCC apresentada pela Bridgestone, por meio do Requerimento n° 08700.001882/2008-19, em que esta, voluntariamente, admitiu a participação na conduta e assumiu a obrigação de cessação de prática anticompetitiva, o compromisso de colaborar com as investigações e o pagamento de contribuição pecuniária de R$ 1.594.000,00 ao Fundo de Direitos Difusos.
Também a Manuli apresentou proposta de TCC perante o Cade, tendo esta sido aprovada, em 21.01.2009, pelo Plenário do Tribunal do Cade. Assim, por meio da proposta referente ao Requerimento n° 08700.005321/2008-81, a Manuli admitiu a participação na conduta e assumiu a obrigação de cessação da prática anticompetitiva, o compromisso de colaborar com as investigações e o pagamento de contribuição pecuniária de R$ 2.100.000,00 ao Fundo de Direitos Difusos. Posteriormente, a Trelleborg, que havia apresentado o Requerimento n° 08700.002312/2009-19, teve sua proposta final de TCC aprovada pelo Tribunal do Cade, em 26.09.2009. No referido Termo, a Trelleborg admitiu, voluntariamente, a participação na conduta entre 1999 e 2007 e assumiu a obrigação de cessação da prática anticompetitiva, o compromisso de colaborar com as investigações e o pagamento de contribuição pecuniária de R$ 4.400.000,00 ao Fundo de Direitos Difusos. Ainda, a Dunlop apresentou o Requerimento n° 08700.004174/2011-27, que foi aprovado pelo Plenário do Tribunal do Cade em 14.12.2011, admitindo, voluntariamente, ter participado na conduta e assumindo a obrigação de cessação da prática anticompetitiva, o compromisso de colaborar com as investigações e o pagamento de contribuição pecuniária de R$ 16.752.565,05 ao Fundo de Direitos Difusos. Por fim, também a Parker firmou TCC com este Cade, após ter apresentado o Requerimento n° 08700.006544/2012-41. A proposta final da Parker foi aprovada pelo Cade em 23.10.2013.
A Representada reconheceu sua participação nos fatos investigados e assumiu a obrigação de pagamento de contribuição pecuniária de R$ 5.101.486,81 ao Fundo de Direitos Difusos. Saliente-se que o Setor de Cumprimento de Decisões da ProCADE proferiu pareceres pelo cumprimento integral e tempestivo das obrigações estipuladas no TCC no que diz respeito a todos os Compromissários acima. Nesse sentido, considerando o adimplemento dos compromissos e o transcurso do prazo de vigência do acordo, recomendou-se o arquivamento do Processo Administrativo 08012.010932/2007-28 em relação a Bridgestone, Manuli, Trelleborg, Dunlop e Parker. I.7.2. Firmados no âmbito deste Processo Administrativo nº 08012.001127/2010-07 Convém evidenciar que, no dia 06.03.2013, na 17ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário do Tribunal do Cade homologou, por unanimidade, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação relativa ao Requerimento n° ° 08700.001846/2012-23, nos termos do Relator, em que foram celebrantes: Bryan Allison e David Brammar (fl. 141 dos autos de acesso restrito do Requerimento[10]). Os Srs. Allison e Brammar reconheceram suas participações na conduta e assumiram as obrigações de cessar a prática anticompetitiva, de colaborar com as investigações e de pagar as contribuições pecuniárias de R$ 250.000,00 e R$50.000,00, respectivamente, ao Fundo de Direitos Difusos.
Ademais, cabe destacar que, em 09.10.2014, na 51ª Sessão Ordinária de Julgamento, o Plenário do Tribunal do Cade homologou, por unanimidade, a proposta de Termo de Compromisso de Cessação, nos termos do Relator, em que foi celebrante Giovanni Scodeggio (fl. 27 dos autos públicos do Requerimento[11]). Por meio do Termo, referente ao Requerimento n° 08700.002771/2014-60, o Sr. Scodeggio reconheceu sua participação na conduta e assumiu as obrigações de cessar a prática anticompetitiva, de colaborar com as investigações e de pagar contribuição pecuniária de R$ 51.014,83, ao Fundo de Direitos Difusos. Mister também indicar que, conforme disposto nas Cláusulas 6.1 e 4.1 dos Termos de Compromisso de Cessação acima referidos, respectivamente, o processo está suspenso em relação aos Compromissários até o julgamento final desse Processo Administrativo pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. I.8. Do encerramento da instrução processual e síntese das alegações finais Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, em 30.10.2015, determinou-se o encerramento da fase instrutória e os Representados foram notificados para apresentar suas alegações, nos termos do Despacho SG n° 1326, publicado no Diário Oficial da União n° 208, Seção 1, p. 38 (0127422). No entanto, com o término do prazo no dia 13.11.2015, não foram apresentadas quaisquer alegações pelos Representados.
Portanto, não há novos argumentos a serem relatados. II. ANÁLISE II.1. Das preliminares Consoante já mencionado nos tópicos anteriores, findos os prazos para a apresentação de defesa e de alegações pelos Representados, não foram apresentadas quaisquer manifestações e, por conseguinte, não foram submetidas questões preliminares para análise. II.2. Do mérito Procede-se, a seguir, à apreciação das questões de mérito do presente processo administrativo, cujo objeto é a apuração da prática de cartel internacional no mercado de mangueiras marítimas, com efeitos no mercado brasileiro. II.2.1 Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo.
O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se classifiquem as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica.
Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, o legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitas por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto.
Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes.
O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.2.1.1 Do rito de análise de casos de cartel clássico Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas, dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente.
Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado[12]. A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes[13]. Nesse sentido, estando diante de um cartel normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação.
Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) torna a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade. Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.1.2 Do rito específico de análise de cartéis internacionais Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores:
“Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos.” (teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investiga-lo, seja para puni-lo. Ou seja, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o Cade impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art.
2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade: “Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil.” (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”.
Para tanto, seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado”. Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis: “Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil.” Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira poderia ter sido afetada pelo acordo. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil. Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação.
Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel. A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil.
Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos). Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros. Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar.
Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo. Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados geográficos mundiais; ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto por fabricado por tais membros, com o sobre-preço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. Diante do exposto, tem-se que, de forma geral, ou seja, sem prejuízo de se analisar as especificidades do caso concreto e sem excluir outras eventuais situações fáticas, um parâmetro inicial em termos da competência legal para a atuação da jurisdição brasileira em casos de cartel internacional poderia ser assim delineado: (i) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de inclusão do Brasil no objeto do acordo:
são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira; (ii) Cartéis internacionais, de âmbito global ou envolvendo regiões/países específicos, nos quais há provas de que todas ou algumas das empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil: são passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, sendo que, mesmo as empresas que não exportaram seus produtos diretamente para o Brasil podem ser passíveis de responsabilização, seja porque, tais empresas (a) em casos de divisão geográfica de mercados, assim agiram em decorrência de ajustes do próprio cartel; seja porque (b) em casos de fixação de preços, entre outros, contribuíram para a construção e o sucesso da prática; ou, ainda, porque (c) em qualquer caso, contribuíram para a construção e o sucesso do cartel, bem como para elevação de preços, redução de oferta e qualidade dos produtos a nível global, entre outros; (iii) Cartéis envolvendo regiões do globo ou países específicos, nos quais não há provas de que as empresas participantes do conluio exportaram o produto cartelizado diretamente para o Brasil, mas apenas de que tal produto foi utilizado como insumo para fabricação de subprodutos finalizados ou semifinalizados importados pelo país: podem ou não ser passíveis de persecução e punição pela jurisdição brasileira, a depender da materialidade e substancialidade dos efeitos potenciais da conduta no Brasil. A redação estrita do at.
2º da Lei 12.529/11 não exclui de plano a sua persecução, já que a princípio e possível que um produto final não cartelizado, mas que tenha usado como insumo um produto intermediário cartelizado, gere efeitos negativos no Brasil ao ser para cá exportado. Contudo, e fato que a reconstituição do nexo causal entre o cartel e seu potencial impacto indireto no território nacional é bastante complexa. Com efeito, para além de uma mera ilação, a materialização e contabilização de efeitos indiretos de um cartel demanda informações acerca da dimensão de seus efeitos diretos sobre a vendas do produto afetado nos locais em que a conduta ocorreu, bem como acerca da extensão de seus reflexos nas vendas dos subprodutos exportados ao Brasil. Tais informações, muitas vezes, não estão disponíveis à autoridade concorrencial brasileira, especialmente se o cartel não foi investigado pelas autoridades locais. Por outro lado, nas situações em que tais autoridades já investigaram e puniram o cartel, uma não trivial discussão de double counting de base de cálculo (faturamento) para punições de empresas se apresenta. Não deve se confundir a discussão de dupla contagem com uma discussão de bis in idem, que tem fundo jurídico. Juridicamente, uma multa aplicada fora do Brasil, por autoridade que não é brasileira, não afasta a jurisdição e punição pelas autoridades brasileiras competentes.
E certo, porem, que as autoridades públicas antitruste não podem ser totalmente cegas a questão do double counting no caso de exportações indiretas. Veja-se que tal questão não existe no caso de exportações diretas, em que o Cade considera como base para o calculo da multa o faturamento representado pelas exportações ao pais, faturamento este que não e considerado pela autoridade do pais de origem, a princípio (já que se trata de faturamento fora de seu território. No caso de efeitos indiretos, contudo, quando se trata de produto que não foi exportado diretamente para o Brasil, mas sim vendido como insumo em outro pais, e depois inserido em produto final para cá exportado, a situação e distinta. Note-se que, neste caso, se a autoridade do pais de origem multa as empresas que praticaram o cartel com base nas suas vendas do produto cartelizado, estas empresas em tese estão punidas. Elas não faturam mais quando o produto cartelizado e inserido em um produto final e exportado para outros países. Um posicionamento de autoridades antitruste ao redor do mundo que não atente para isso pode gerar o efeito nefasto de sobrepunir em demasia determinadas empresas, que seriam sancionadas diversas vezes em cima do mesmo faturamento. Tal diretriz, além de juridicamente desproporcional, poderia ter como efeito até mesmo falências múltiplas, o que ao final significa restrições de oferta, aumento de custos e redução da concorrência.
Significa dizer, em conclusão, que os países, incluindo o Brasil só devem punir carteis desse tipo naqueles casos em que os efeitos potenciais da conduta no pais sejam claramente substanciais, a ponto de demandar uma ação coercitiva da própria autoridade brasileira. Deve-se destacar também um fator aliado ao princípio constitucional da eficiência administrativa que deve orientar toda e qualquer política pública, incluída aí a política de defesa da concorrência. É que a não mitigação da regra do art. 2º em tais situações poderia levar ao absurdo, senão impossível, de se exigir da autoridade brasileira a persecução de todo e qualquer cartel existente no mundo em que, em algum momento, em algum elo da cadeia, um produto influenciado por um insumo cartelizado tenha sido comercializado em território nacional. Numa economia globalizada, e quase certo que um produto final que contenha em si um produto intermediário cartelizado ingresse no pais em algum momento, em alguma quantidade. Se isso, por si só, for considerado um “efeito potencial” de um cartel no Brasil, a ponto de demandar a atuação da autoridade antitruste, isso significaria que o Cade deveria abrir investigações toda vez que um cartel fosse investigado em qualquer parte do mundo. Isso evidentemente e impossível e indesejado.
Frente aos recursos escassos disponíveis à Administração, impõe-se que haja uma ponderação, no caso concreto, acerca da conveniência e oportunidade de se investigar conduta semelhante vis a vis a priorização de casos com impactos mais relevantes no território nacional. Não por outra razão, são raros ou inexistentes casos de carteis com efeitos puramente indiretos sendo investigados por outras jurisdições. Nesse sentido, é possível se estabelecer, como parâmetro geral, que cartéis dessa natureza poderão ser investigados e punidos quando for possível verificar, além de outros, um ou mais dos seguintes fatores, ponderáveis conforme especificidades do caso concreto e o grau indiciário e probatório disponível ou apurável, sem prejuízo de outros: (a) os efeitos indiretos no Brasil são suficientemente materiais, contabilizáveis e relevantes; (b) o Brasil de fato é um destino relevante do produto final afetado pelo cartel; (c) as empresas do cartel são origens relevantes da demanda brasileira; (d) as empresas do cartel tem atuação e presença no Brasil de forma substancial, por meio de outros mercados; ou (e) inexistência de investigações e/ou condenações relevantes do cartel nas autoridades direta e primordialmente afetadas, entre outros cuja aferição seja possível de maneira objetiva.
Registre-se que as tipologias de cartel descritas acima não constituem necessariamente hipóteses fáticas isoladas e estanques, podendo se sobrepor ou ocorrer concomitantemente entre si e também com relação a condutas ocorridas também em âmbito local. Por exemplo, e comum uma situação de um cartel internacional com exportações cartelizadas diretas (tipo “i”) e indiretas (tipo “ii”) concomitantemente, situação esta bastante diferente de um cartel apenas com exportações indiretas. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. II.2.2 Descrição do cartel investigado nos presentes autos Como visto, o presente Processo Administrativo apura a responsabilidade de pessoas naturais ligadas a pessoas jurídicas Representadas no Processo Administrativo n° 08012.010932/2007-18[14], em relação a conduta de cartel internacional praticada pelos maiores fabricantes mundiais de mangueiras marítimas, no período de 1986 a 2007. Conforme será exposto abaixo, o cartel foi detectado, no Brasil, a partir da celebração de Acordo de Leniência com uma das participantes do acordo, que confessou sua atuação.
Posteriormente, a investigação foi complementada com a realização de diligências de busca e apreensão nas sedes das Representadas Flexomarine S/A e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., além de celebração de TCCs com as empresas Manuli Rubber Industries S.p.A., Trelleborg Industrie S/A, Parker ITR S.r.L., Bridgestone Corporation e Dunlop Oil and Marine Ltd e com os Representados Giovanni Scodeggio, Bryan Allison e David Brammar. O conjunto probatório reunido permite concluir que as condutas praticadas consistiram na formação e na manutenção de um cartel clássico, o qual prejudicou consideravelmente a concorrência no mercado de mangueiras marítimas, causando prejuízos também ao mercado brasileiro, tendo em vista que o principal alvo do conluio no Brasil era a Petrobras, maior adquirente de mangueiras marítimas no país, a qual era constantemente objeto de debate para escolha do fornecedor de uma determinada remessa. Tendo em vista que a existência do cartel em questão já foi comprovada por meio do voto do Conselheiro-relator do Processo Administrativo n° 08012.010932/2007-18 (de cujo desmembramento resultou o presente processo), cabe aqui apenas expor as evidências que levaram à conclusão do Tribunal pela existência do conluio, a fim de que se possa verificar a responsabilidade das pessoa naturais constantes do polo passivo deste processo. II.2.3.
Das provas da existência da conduta II.2.3.1 Do conjunto probatório II.2.3.1.1 Das decisões e acordos de confissão em outras jurisdições Primeiramente, no que diz respeito às decisões de outras jurisdições acerca do cartel mangueiras marítimas, vale ressaltar o que já foi consignado no voto do Conselheiro-relator do processo original, Márcio de Oliveira, isto é, que o referido conluio já foi julgado em seis outras jurisdições, além do Brasil, sendo elas Austrália, Coreia do Sul, Estados Unidos, Japão, União Europeia e Reino Unido. Em todos os julgamentos, as autoridades estrangeiras concluíram que houve formação de cartel, conduta contrária às leis antitruste dos respectivos países, com o objetivo de discutir e fixar preços, fraudar licitações, alocar market shares com base geográfica e fixar condições de venda. As pessoas jurídicas e naturais punidas em cada país foram organizadas conforme o quadro abaixo: Jurisdição Polo Passivo[15] Pessoa Jurídica Pessoa Natural Brasil Bridgestone Corporation Dunlop Oil and Marine Limited Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda. Flexomarine S.A Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. Hewitt-Robins Manuli Rubber Industries S.p.A Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda Parker ITR S.r.l Sumitomo Rubber Industries K.K The Yokohama Rubber Company Limited.
Trelleborg Industrie S.A Antônio Carlos Araes Maria Lúcia Peixoto Ferreira Leite Ribeiro de Lima Massimo Niebolo Robert Louis Furness Silvio Rabello Fumihiko Yakazi Hajime Kojima Kazuki Kobayashi Kota Kusaba Teruo Suzuki Yukinoro Honda (considerando apenas o processo principal) Austrália Bridgestone Corporation Dunlop Oil & Marine Ltd Parker ITR S.r.L Trelleborg Industrie SAS ----------- Coreia do Sul Bridgestone Corporation Dunlop Oil & Marine Ltd Parker ITR S.r.L Manuli Rubber Industries S.p.A The Yokohama Rubber Company Limited. Trelleborg Industrie SAS ---------- Estados Unidos Bridgestone Corporation Bridgestone Industrial Products America, Inc. Dunlop Oil and Marine Ltd. ITR, S.p.A. Manuli Oil & Marine Manuli Rubber Industries S.p.A. Parker-Harmifin Corporation Parker ITR S.r.l. Pirelli, S.p.A. Pirelli Itala, S.p.A. Pirelli Treg, S.p.A. PW Consulting SAIAG, S.p.A. SAIAG, S.p.A. Sumitomo Rubber Industries, Ltd. The Yokohama Rubber Company Ltd. Trelleborg Industrie S.A. Bryan Allison Charles Gillespie Christian Caleca David Brammar Francesco Scaglia Giovanni Scodeggio Jacques Cognard Misao Hioki Peter Whittle Robert Furness Romano Pisciotti Uwe Bangert Val Northcutt Japão Bridgestone Corporation (representada por Shoushi Arakawa) Dunlop Oil & Marina Limited (representada por Michael Sloan) Manuli Rubber Industries SpA (representada por Dardanio Manuli) Parker ITR S.r.L.
(representada por Tiziano Zorzella) Trelleborg Industrie SAS (representada por Ulf Graden) ---------- Reino Unido ---------- Bryan Allison David Brammar Peter Whittle União Europeia Bridgestone Corporation Bridgestone Industrial Limited Continental AG ContiTech AG Dunlop Oil and Marine Limited Manuli Rubber Industries S.p.A Parker Hanninfan Corporation Parker ITR S.r.l The Yokohama Rubber Company Limited. Trelleborg AB Trelleborg Industrie SAS ---------- Empresas participantes do cartel sofreram operações simultâneas de busca e apreensão nos Estados Unidos, França, Itália e Reino Unido. Além disso, oito executivos envolvidos no cartel internacional no mercado de mangueiras marítimas foram presos nos Estados Unidos. Foram eles: Peter Whittle, dono da empresa de consultoria PW Consulting (Oil & Marine) Ltd.; Bryan Allison e David Brammar (ambos da Dunlop Oil & Marine Ltd.); Jacques Cognard e Christian Caleca (ambos da Trelleborg Industrie S.A.); Giovanni Scodeggio (da Parker ITR S.r.L..); Francesco Scaglia (da Manuli Rubber Industries SpA) e Misao Hioki (da Bridgestone Corporation). Conforme Queixa-Crime dos advogados do Departamento de Justiça dos Estados Unidos (DOJ), constante dos documentos dos autos do PA n° 08012.010932/2007-18:
“O Departamento de Justiça dos Estados Unidos, o DCIS [“Defense Criminal Investigative Service”, traduzido para Serviço de Investigações Criminais] e o NCIS [“Naval Criminal Investigative Service”, traduzido para Serviço Naval de Investigação Criminal] estão investigando um ato de formação de quadrilha para a combinação de lances em licitações, fixação de preços e alocação de mercados envolvendo seis fabricantes de mangueiras marítimas e um consultor , que atuou como coordenador do cartel. Mangueira marítima é uma mangueira de borracha flexível usada pra transferir petróleo entre navios-tanque e instalações de armazenamento e/ou bóias. Uma mangueira marítima tem entre seis e vinte e quatro polegadas de diâmetro e existem dois tipos básicos: flutuante, que fica acima da água, e submarina, que fica abaixo da superfície da água. As empresas envolvidas na extração offshore e/ou no transporte de produtos petrolíferos, incluindo grandes empresas petrolíferas como a Shell, Exxon e Chevron, compram mangueiras marítimas. O DoD também adquire mangueiras marítimas, incluindo para uso em bases militares. Fabricantes e/ou vendedores de mangueiras marítimas, juntamente com o consultor-coordenador conspiraram para combinar lances em licitações, fixar preços e alocar parcelas de mercado para vendas de mangueiras marítimas nos Condados de Broward e Monroe no Distrito Sul da Flórida e em outros locais dos Estados Unidos pelo menos a partir de 1999 até pelo menos 2006.
Tal acordo entre concorrentes restringindo a competição baseada nos preços de bens ou serviços vendidos viola a lei. A combinação de preços em licitações é uma forma usada por conspiradores para subir os preços nas situações em que os compradores concordam previamente quem irá submeter a proposta vencedora para um contrato que será outorgado através de licitações competitivas. Os conspiradores, como fizeram nesse caso, podem apresentar lances, mas eles se revezam na apresentação da proposta mais baixa. Conspiradores podem também acordar em apresentar lances que são muito altos para serem aceitos ou que possam conter termos especiais que não serão aceitáveis ao comprador. Esses lances não têm por objetivo garantir a aceitação do comprador, mas são feitos com o intuito exclusivo de dar aparência de genuinidade à licitação. Os conspiradores, como fizeram neste caso, podem também concordar em não competir uns com os outros por clientes em determinadas áreas geográficas. Todos esses acordos são infrações criminais nos termos do Sherman Act” (fls. 3356/3358). Pessoas naturais e uma das empresas Representadas no processo cujo desmembramento deu origem a este apresentaram confissões de conduta (plea agreements) junto ao DOJ em que reconhecem a participação no referido cartel, conforme os documentos constantes das fls. 7807/7815, 7816/7838 e 7856/7870 dos autos do Processo Administrativo 08012.010932/2007-18.
Ainda no contexto da investigação no DOJ, foram firmados acordos de confissão com os Srs. Charles Gillespie, Jacques Cognard, Christian Caleca, David Brammar, Bryan Allison, Peter Whittle, Giovanni Scodeggio e Misao Hioki, os quais se encontram no polo passivo do presente Processo Administrativo. Nos acordos firmados, os Representados em epígrafe admitiram ter participado da conduta que viciou o caráter competitivo do mercado mundial de mangueiras marítimas. Analogamente, em 2009, as investigações da Comissão Europeia também chegaram à conclusão sobre a existência do cartel internacional de mangueiras marítimas e efetiva atuação concertada de fornecedores do produto: “De 1986 a 2007, os produtores de mangueiras marítimas operaram o cartel mundialmente. O mercado europeu desse produto valia por volta de €32 milhões por ano entre 2004 e 2006. Bridgestone, Yokohama, Dunlop Oil & Marine, Trelleborg, Parker ITR e Manuli se reuniam regularmente para fixar preços e trocar informações de mercado sensíveis. Essas reuniões ocorreram em diversos locais na Europa, no Leste da Ásia e nos EUA. Os membros do cartel se referiam a certos mercados como seus “mercados privados” e acordaram com o disposto em, aproximadamente, uma dúzia de páginas de detalhadas “regras do cartel” para limitar suas condutas no mercado” (fls. 7797/7798).
Observa-se, assim, que os mesmos fatos investigados nos presentes autos já foram objeto de decisões condenatórias de outras jurisdições, bem como de acordos de confissão de seus participantes perante autoridades jurisdições. Tais documentos, constantes dos autos, constituem elemento de prova a balizar, em cotejo com as demais fontes de evidência a seguir descritas, a presente análise. II.2.3.1.2. Da decisão do Cade no Processo Administrativo Original nº 08012.010932/2007-18 No Brasil, a SDE e o Cade realizaram extenso trabalho de instrução no processo administrativo n° 08012.010932/2007-18, cujos autos principais totalizam mais de 40 volumes, contando com mais de 20 integrantes no polo passivo. Houve adesão ao Programa de Leniência, realização de operação de busca e apreensão e celebração de Termos de Compromisso de Cessação. Ainda, os Representados tiveram diversas oportunidades de manifestarem-se, para apresentar todos os relatos e documentos julgados necessários. Após o parecer da SDE e instrução complementar realizada pelo Tribunal do Cade, este emitiu decisão determinando, em síntese: (i) a condenação das empresas Flexomarine S/A, Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda. e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda., pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X, ambos da Lei 8.884/94;
(ii) a condenação da pessoa natural Maria Lúcia Peixoto Ferreira Ribeiro de Lima, pela prática de infrações à ordem econômica preconizadas no art. 20, incisos I e III, e no art. 21, incisos I, II, III e X; (iii) o arquivamento das acusações em relação aos Representados Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Srs. Massimo Nebiolo, Antonio Carlos Araes, Robert Louis Furness e Sílvio Jorge Rabello por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica; (iv) o arquivamento das acusações em relação às Representadas Sumitomo Rubber Industries, Ltd. e Hewitt-Robins em razão da ocorrência de prescrição; (v) o arquivamento das acusações em relação às Representadas Manuli Rubber Industries SpA, Dunlop Oil and Marine Ltd., Bridgestone Corporation, Parker ITR S.r.L. e Trelleborg Industrie SAS em decorrência do cumprimento das obrigações estabelecidas nos TCCs 08700.005321/2008-81, 08700.004174/2011-27, 08700.001882/2008-19, 08700.006544/2012-41 e 08700.002312/2009-19; e (vi) a extinção da ação punitiva da Administração em relação à Yokohama e às pessoas naturais Sr. Teruo Suzuki, Sr. Fumihiko Yazaki, Sr. Hajime Kojima, Sr. Yukinori Honda, Sr. Kota Kusaba e Sr. Kazuki Kobayashi, tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Leniência e a efetiva cooperação prestada pelos Beneficiários ao longo de todo o processo. II.2.3.1.3.
Das Confissões dos Beneficiários da Leniência Consoante o mencionado nesta nota e conforme consta do voto do Conselheiro-relator, em 13.08.2007, as pessoas naturais e jurídicas The Yokohama Rubber Co. Ltd., Sr. Hajime Kojima, Sr. Fumihiko Yakazi, Sr. Teruo Suzuki, Sr. Yukinori Honda, Sr. Kota Kusaba e Sr. Kazuki Kobayashi assinaram Acordo de Leniência junto à extinta SDE. Por meio do referido instrumento, esses Representados confessaram suas participações e apresentaram à autoridade fatos e evidências relacionados à infração à ordem econômica no mercado de mangueiras marítimas de borracha que atendem as Diretrizes do Fórum Marítimo Internacional das Companhias de Petróleo de Compra, Fabricação e Testes de Mangueiras de Carga e Descarga para Ancoradouros em Alto-Mar e Equipamentos Auxiliares Usados, conduta anticompetitiva que produziu efeitos no território brasileiro e que ocorreu entre 1985 e 2007, pelo menos. Tais infrações seriam enquadráveis nos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/94[16], bem como no art. 4º da Lei 8.137/90 (fls. 02/10). II.2.3.1.4. Das provas obtidas em diligências de busca e apreensão Conforme consignado no voto-relator, quando na posse dos documentos obtidos a partir do Acordo de Leniência, a extinta Secretaria de Direito Econômico tomou providências para a realização de diligências de busca e apreensão destinadas à colheita de evidências relacionadas ao cartel em análise, nos termos do art. 35-A da Lei 8.884/94[17]. Em 22.08.2007, o MM.
Juiz Federal Substituto da 17ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo autorizou a realização de diligências de busca e apreensão na sede das Representadas Flexomarine S/A e Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. (fls. 1784/1786), o que ocorreu em 23.08.2007 (fls. 1787/1788), tendo sido os documentos de acesso restrito às Representadas acostados às fls. 1814/2889 e ao Apartado Confidencial 08700.011472/2014-16 (acesso restrito ao Cade e à Flexomarine S/A). Em 03.12.2009, em resposta ao Memorando 1059/DPDE/CGAI[18], foi elaborada pelo Coordenador-geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Justiça, o Perito Criminal Federal Sr. Jorilson da Silva Rodrigues, Nota Técnica em referência à análise dos materiais eletrônicos de interesse do processo (fls. 7423/7427). A análise feita pelo perito consistiu na duplicação pericial e extração de informações do material eletrônico apreendido, o qual diz respeito aos HDs de hashes SHA1 F64425I4BO20D7ABDOD5O4CAA9D1F92C38B4909D (referente ao servidor da Flexomarine), SHA1 7B6BOEB616864658B694E12EFB1F1311B08424E0 (referente ao computador do Sr. Silvio Jorge Rabello) e SHA1 52554AA5B4B00ACB623A5E91OA7CAD1720F8FE5D (referente ao computador do Sr. Antônio Carlos).
Da análise pericial, importante salientar que, segundo o Perito, “a gravação em um disco rígido, da forma como foi feita, permite a preservação integral das representações digitais, contidas nos Discos Rígidos questionados, de tal sorte que é possível análise ulterior dos documentos, em sua plenitude” (fl. 7426). Impende esclarecer, ainda, que o Sr. Massimo Nebiolo, a Flexomarine e seus executivos apresentaram suas respectivas considerações sobre o material eletrônico (fls. 7965/7971 e 7943/7953). II.2.3.1.5. Das confissões dos Compromissários de TCC Consoante o já exposto nesta nota, quando da investigação feita pelo Processo Administrativo n° 08012.010932/2007-18, foram firmados Termos de Compromisso de Cessação de Prática com as representadas Bridgestone, Manuli, Trelleborg, Dunlop e Parker, tendo estas confirmado a existência do cartel de abrangência mundial, o qual fixava preços e alocava mercados, clientes e volumes. Já no âmbito do presente processo, os Srs. Giovanni Scodeggio, Bryan Allison e David Brammar reconheceram suas respectivas participações na conduta anticompetitiva, a qual envolvia discussões sobre aspectos comerciais sensíveis do mercado brasileiro de mangueiras marítimas, incluindo preços, volumes, condições de venda e demanda de clientes específicos. II.2.3.2. Do funcionamento do cartel II.2.3.2.1.
Descrição geral Conforme se observa no voto proferido pelo Conselheiro-relator, nos autos no Processo Administrativo n° 08012.010932/2007-18, os Beneficiários do Acordo de Leniência afirmaram a existência de um cartel internacional de produtores de mangueiras marítimas de borracha em um conluio de fixação de preços e manutenção de participações internacionais de mercado entre, pelo menos, 1985 e 2007, em violação aos arts. 20 e 21 da Lei 8.884/94[19] e art. 4º da Lei 8.137/90. O cartel tinha abrangência mundial e envolvia fixação de preços e alocações de mercados, clientes e volumes. Em certos períodos de tempo, o cartel operava por meio de um processo de coordenação formal, com um consultor externo, a PWC. Como destacado pelo Conselheiro, a existência do cartel foi confirmada por outras empresas em suas respectivas confissões de conduta nos TCCs, nos termos dos excertos seguintes: “A COMPROMISSÁRIA admite, na forma do art. 129-G do Regimento Interno do CADE, a existência de contatos entre a DOM e seus concorrentes no mercado de mangueiras marítimas. Esses contatos incluíram arranjos voltados a (i) a alocação de processos licitatórios; (ii) o ajuste de preços; (iii) o ajuste de volumes; (iv) o ajuste de condições de venda; (v) a alocação de mercados geográficos; e (vi) o compartilhamento de informações sensíveis sobre preços, volumes de vendas e licitações” (Dunlop, fl. 117 do Apartado Confidencial 08700.004174/2011-27);
--------------------------------------------------------------------------------- “Bridgestone Corporation, Dunlop Oil and Marine Limited, ITR Oil and Gas Division/Pirelli (Grupo Parker Hannifin), Yokohama Rubber Co. Limited, Manuli Rubber Industries SpA e Trelleborg Industrie S.A.S. (“Empresas”) se envolveram num cartel relacionado a mangueiras marítimas certificadas pela OCIMF – Oil Companies International Marine Forum (“mangueiras marítimas”). A TISAS [Trelleborg] esteve envolvida no cartel de Junho de 1999 até 2 de Maio de 2007. Os ex-funcionários da TISAS envolvidos no cartel foram o Sr. Jacques Cognard e o Sr. Christian Caleca. As Empresas estabeleceram acordos para estabelecer preços e dividir a participação de cada uma no mercado de mangueiras marítimas. Existia uma lista de referência comum relativa aos preços e as Empresas acordaram sobre uma porcentagem das vendas mundiais totais para cada uma delas. As Empresas também trocavam, entre si, informações relativas a vendas, preços, lances, consultas de potenciais clientes e condições de venda das mangueiras marítimas. Normalmente, as Empresas não trocavam informações entre si diretamente. Outra empresa, a PW Consulting International Limited operada pelo Sr. Peter Whittle, cordenava o cartel. A PW Consulting International Limited cessou suas operações em 2004, data a partir da qual a PW Consulting (Oil and Marine) Limited, também controlada pelo Sr.
Peter whittle, passou a coordenar o cartel nos mesmos moldes” (Trelleborg, fls. 6952/6953). --------------------------------------------------------------------------------- “O fornecimento de mangueiras marítimas (ou mangotes) ocorre mediante propostas, convites para apresentação ou solicitações de cotações de consumidores finais ou agentes. Essencialmente, o acordo anticoncorrencial existente consistia (i) na alocação de propostas; (ii) fixação de preços, cotações e condições de venda; e (iii) alocação de clientes por mercado geográfico, dividindo e trocando informações privilegiadas. (...) O cartel funcionava do seguinte modo: qualquer empresa que recebesse uma solicitação de orçamento de um cliente ou descobrisse que um pedido seria feito, deveria informar ao coordenador geral. Ademais, essa empresa deveria solicitar um prazo de ao menos 5 dias para responder à qualquer solicitação do cliente. Esse prazo tinha o objetivo de garantir tempo suficiente para que o coordenador central calculasse os preços apropriados. O Sr. Whittle então indicava quem deveria ser o vencedor da licitação (o chamado “licitante favorecido” ou “campeão”). A fim de selecionar o vencedor, o coordenador levaria em consideração os seguintes fatores: (i) situação de market share; (ii) ocupação da capacidade instalada da fábrica, (iii) preferência do cliente; e (iv) histórico de fornecimento. (...) Nas comunicações, cada membro do cartel foi designado por um codinome.
No início, os membros do Clube eram designados pelas iniciais (“D” para Dunlop; “B/S” para Bridgestone; “Y” para Yokohama; “T/P” para ITR/Parker; “K/C” para Trelleborg/Kleber; “U/M” para Manuli; “HR” para Hewitt-Robins e “SRI” para Sumitomo) e subsequentemente com uma combinação de letras e números (“A1” para Bridgestone; “A2” para Yokohama; “A3” para Sumitomo”; “B1” para Dunlop; “B2” para Trelleborg/Kleber; “B3” para ITR/Parker e “C” para Manuli (Ver Apêndice D, p. 22-23). Em alguns relatórios de market share os membros do cartel também eram identificados na ordem alfabética dos codinomes (“Japão Co. 1” para Dunlop; “Japão Co.2” para Yokohama; “Japão Co.3” para Sumitomo; “Européia Co.1” para Dunlop/ “Européia Co.2” para Trelleborg/Kleber; “Européia Co.3” para ITR/Parker; “Européia Co.4” para Manuli) (Ver Apêndice B). Para o esquema anterior, o market share de cada membro era fixado periodicamente. Os market shares eram, aproximadamente, os seguintes: Bridgestone 25-30%; Yokohama 10-15%; Sumitomo 2-5%; Dunlop 25-30%; ITR/Parker 10-15%; Trelleborg/Kleber 9-11%; Manuli 4-10%; Hewitt-Robins 2%” (Manuli, fls. 4183/4186). --------------------------------------------------------------------------------- “A Bridgestone relata que de 1986 a 1997 teria acontecido uma fase inicial de funcionamento do cartel.
Neste período os maiores fabricantes de mangueiras marítimas, sediados na Europa e Japão, teriam chegado a acordos específicos para cada processo de aquisição de produto (ou seja, os acordos seriam feitos caso a caso). Afirmou-se ainda que embora a dinâmica de negociação fosse casuística, haveria uma diretriz para a manutenção das cotas de mercado das participantes do cartel no “resto do mundo”, expressão que abrangeria todos os clientes, com exceção dos localizados na Europa e no Japão. As envolvidas seriam Bridgestone, Yokohama Rubber Co. Ltd. (“Yokohama”), Sumitomo Rubber Industries Ltd. (“Sumitomo”), Dunlop Oil and Marine Ltd. (“Dunlop”), Trelleborg Industries S.A. (“Trelleborg”), Manuli Rubber Industries SpA (“Manuli”) e Parker ITR Srl (“Parker”). (…) A Compromissária afirma que não havia particularidades na atividade do cartel no Brasil, que tão somente se inseriria no universo designado por “resto do mundo”. As empresas desejariam determinados contratos e o Sr. Whittle faria a alocação casuística e a coordenação geral dos beneficiados pela adjudicação dos contratos segundo as participações de mercado. Ao anúncio do processo aquisitivo da Petrobras (principal adquirente de mangueiras marítimas no Brasil) se seguiria a manifestação de interesse em relação à proposta de um interessado e anunciar o “campeão” de modo a conservar os market shares (cita documentos anexos aos TCC como comprovadores desta versão dos fatos)” (Bridgestone, fls. 7767/7771).
Segundo apontado pelo Conselheiro, que teve por base os relatos e documentos acostados aos autos, o “clube” dos participantes do cartel era composto pelas seguintes pessoas jurídicas: (i) The Yokohama Rubber Co., Ltd., (ii) Bridgestone Corporation, (iii) Dunlop Oil and Marine Ltd., (iv) Kleber (Trelleborg Industrie S/A), (v) ITR Oil and Gas Division/Pirelli, (vi) Manuli Rubber Industries S.p.A., (vii) Sumitomo Rubber Industries, K.K., (viii) Hewitt-Robins, (ix) PW Consulting Ltd. Além disso, havia dois fornecedores nacionais: (a) Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Pagé Oil and Marine Products Ltda. (atualmente denominada Flexomarine S/A). Cada empresa tinha uma designação alfanumérica ou codinomes, ambos usados para identificação em correspondências entre as partes, conforme sistematizado a seguir: Empresa Designação alfa-númerica ou codinome Bridgestone A1 ou Japan Co. 1 ou B/S Yokohama A2 ou Japan Co. 2 ou YRC Sumitomo A3 ou Japan Co. 3 ou SRI Dunlop D ou B1 ou European Co. 1 ou D Trelleborg (Kleber) B2 ou European Co. 2 ou K/C ITR/Pirelli (Parker) B3 ou European Co. 3 ou T/P Manuli C ou European Co. 4 ou U/M PW Consulting PWC Pagé (Flexomarine) P Goodyear Brasil GY Hewitt-Robins HR Fonte: Gabinete3/CADE Conforme afirmado pelos Beneficiários, o cartel envolveu os chamados “grupos”: o chamado “Grupo Japonês” (Bridgestone, Yokohama e Sumitomo) e o chamado “Grupo Europeu” (Dunlop, Kleber, ITR/Pirelli, Manuli e Hewitt-Robins).
Quanto aos clientes do cartel, isto é, os compradores de mangueiras marítimas, o voto-relator salientou que eram classificados em dois grupos: vendas diretas de mangueiras marítimas para empresas petrolíferas, para substituir as mangueiras existentes que estivessem velhas ou danificadas (negócio de “reposição”); vendas para empresas de engenharia/fabricantes de boias, referidas como Fabricantes de Equipamento Original – OEMs – que construíssem instalações de armazenagem em alto-mar, das quais a mangueira marítima é um componente (negócio “OEM”). Segundo os Beneficiários, havia reuniões para tratar de temas do cartel e os infratores se comunicavam com o coordenador do cartel regularmente por fax, e-mail e telefone. O coordenador do cartel distribuía planilhas com a alocação vigente de projetos, a fim de possibilitar que os participantes verificassem suas participações distribuídas no mercado. Os membros do cartel pagavam anualmente à PWC o valor de US$ 50.000,00 pelos serviços de coordenação via contrato de consultoria[20](fls. 1307/1313 e 3361/3363). Os serviços fornecidos pela PWC incluíam a escolha de um “campeão” para os pedidos de cotação de cliente e, por conseguinte, a estipulação de um “preço campeão” para tais pedidos. Os Beneficiários ressaltam que a PWC realizava também “negociações por fora”, deixando de anunciar a existência de certos projetos a todos os membros do cartel em troca do recebimento de uma comissão adicional.
Dessa forma, sempre que um cliente entrava em contato com um participante do cartel, esse participante deveria informar o ocorrido à PWC, que informava, por sua vez, aos demais cartelistas sobre o pedido de cotação e qual seria o “campeão”. Os demais participantes apoiavam o campeão com a apresentação de ofertas mais altas na forma de “trabalho não vencedor”. A regra era a de que os membros do cartel somente poderiam requisitar preços para os quais teriam recebido pedido de cotação. Com vistas a confirmar tal funcionamento, o Conselheiro destacou as alegações feitas pela Manuli na admissão da conduta no TCC 08700.005321/2008-81, pela Bridgestone no TCC 08700.001882/2008-19 e pela Trelleborg no TCC 08700.002312/2009-19, conforme segue: “O cartel funcionava do seguinte modo: qualquer empresa que recebesse uma solicitação de orçamento de um cliente ou descobrisse que um pedido seria feito, deveria informar ao coordenador geral. Ademais, essa empresa deveria solicitar um prazo de ao menos 5 dias para responder à solicitação do cliente. Esse prazo tinha o objetivo de garantir tempo suficiente para que o coordenador central calculasse os preços apropriados. O Sr. [Peter] Whittle [da PW Consulting[21]] então indicava quem deveria ser o vencedor da licitação (o chamado “licitante favorecido” ou “campeão”). A fim de selecionar o vencedor, o coordenador do cartel levaria em consideração os seguintes fatores: (i) situação de market share;
(ii) ocupação da capacidade instalada da fábrica; (iii) preferência do cliente; e (iv) histórico de fornecimento” (Manuli, fls. 4183/4184 do Processo Administrativo 08012.010932/2007-18 e 124/125 do Apartado Confidencial 08700.012150/2014-94). --------------------------------------------------------------------------------- “Do ponto de vista da Bridgestone, o funcionamento do cartel no mercado brasileiro era, de maneira geral, o mesmo dos outros países do “resto do mundo”. Por meio do Sr. [Peter] Whittle, as empresas solicitavam alocações e coordenavam preços de novas licitações, inclusive no Brasil. Assim como em outras regiões, cada venda de mangueira marítima no Brasil era feita a partir das alocações de participação de mercado, e as licitações eram combinadas contrato a contrato. Quando a Petrobrás anunciava uma licitação, o fabricante de mangueiras interessado em ganhar o contrato, em particular, poderia solicitar a posição de vencedor e o Sr. Whittle deveria buscar o apoio dos demais fabricantes. Os mesmos fabricantes de mangueiras marítimas que participavam das atividades do cartel “no resto do mundo” também participavam da manipulação de licitações referentes ao mercado brasileiro” (Bridgestone, fl. 120 do Apartado Confidencial 08700.012254/2014-07). --------------------------------------------------------------------------------- “Normalmente, as Empresas não trocavam informações entre si diretamente.
Outra empresa, a PW Consulting International Limited operada pelo Sr. Peter Whittle, coordenava o cartel. A PW Consulting International Limited cessou suas operações em 2004, data a partir da qual a PW Consulting (Oil and Marine) Limited, também controlada pelo Sr. Peter Whittle, passou a coordenar o cartel nos mesmos moldes. O Sr. Whittle recebia, de cada uma das Empresas, informações referentes a preços, possíveis lances e condições de venda. O modelo acordado previa que quando uma das Empresas recebia um convite para dar um lance num projeto novo, a mesma deveria contatar o Sr. Whittle. Em seguida, o Sr. Whittle deveria informar, cada uma das Empresas, o preço que deveria ser ofertado quando convidada a dar seu lance. A Empresa escolhida pelo Sr. Whittle para dar o lance vencedor era, geralmente, chamada de “campeã”. (...) Empregados das Empresas e o Sr. Whittle se encontraram pessoalmente em diversas ocasiões para discutir os negócios e a coordenação de lances, participação de mercado e preços. Vendas à Petrobras, no Brasil, foram discutidas pelas Empresas. Estes encontros, apesar de nem sempre contarem com a totalidade dos membros do cartel, se deram em: 10 de Dezembro de 1999, em Londres (participação do Sr. Cognard); 6 de Dezembro de 2000, em Bangkok (participação do Sr. Cognard); 11 e 12 de Junho de 2001, na Flórida (participação do Sr. Cognard e do Sr. Caleca); 3 e 4 de Julho de 2002, em Londres (participação do Sr. Cognard);
Maio de 2004, no Texas (participação do Sr. Cognard); e Maio de 2007, no Texas (participação do Sr. Cognard e do Sr. Caleca)” (Trelleborg, fls. 6959/6957). Já no tocante às participações e divisões de mercado, havia um consenso entre os infratores sobre a exclusão dos mercados domésticos das referidas alocações, isto é, os projetos dentro desses territórios não eram levados em conta para as finalidades de cálculo das participações de mercado pactuadas no mundo todo. Com fundamento nessa definição, os percentuais de participação foram assim estabelecidos: Bridgestone – 24,5%, Dunlop – 24,5%, Kleber – 11,5%, Manuli – 10%, Yokohama – 29,5% e ITR/Pirelli – 29,5%. O Conselheiro asseverou, ainda, que não seria possível falar que os Representados não tinham consciência da ilicitude praticada, tendo em vista a significativa evidência trazida pela Manuli de que as empresas sabiam que faziam parte de um cartel. Para tanto, destacou as seguintes correspondências eletrônicas: Fl. 5927 (datado de 14.03.1997, apresentado pela Manuli) “Enviado por: 14/03/1997. 12:27. Manuli Rubber (U.S.A.) [ilegível] 39 2872238 1/1 3055630644 [Papel timbrado da Manuli Oil & Marine (U.S.A.) inc.]. PARTICULAR E CONFIDENCIAL FOLHA DE TRANSMISSÃO DE FAX Data: 14 de março de 1997. Para: Srs. D. & M. Manuli [Dardanio e Mario Manuli]. Milão De: R. L. Furness [Robert Furness]. Nº de fax: 954-563-0644 Número total de páginas: 1 Comentários: Re: Dunlop/BTR.
Recebi um telefonema de Peter Whittle, gerente geral da Divisão de Petróleo e Marítima (Oil and Marine). Ele nos passou algumas informações oficiais e não-oficiais surpreendentes, conforme segue. 1. Aparentemente, ele foi avisado de que o Sr. Lourie Cant realmente telefonou para o Sr. Manuli. 2. Ele também me informou que a Dunlop estava oficialmente deixando o cartel na presente data e ele me telefonou primeiramente, antes de encontrar com Pisciotti e Cognard na próxima semana – bem como informou os japoneses. 3. Ele me disse em particular que as conversas entre a BTR e a Bridgestone foram rompidas esta semana – e ele me deu o seu número de telefone, suponho que para dar alguma ajuda se necessário. 4. Ele expressou ter fortes dúvidas sobre o futuro da Divisão de Petróleo e Marítima da Dunlop, uma vez que aparentemente a BTR tomou algumas medidas não especificadas. 5. Ele sentiu que o clima da empresa iria provavelmente servir para ajudar as oportunidades da Manuli em futuras negociações. Estas são as impressões da HIS e, repito, não as minhas. Ele foi oficialmente proibido de fazer contrato com a Manuli ou outros concorrentes depois da notificação. Saudações". Fls. 5933/5934 (datado de 22.01.1999, apresentado pela Manuli) “Enviado por: 25/01/1999. 08:50. Manuli Rubber (USA) à +39 39 21231;#1-4 [Papel timbrado da Manuli Oil & Marine (U.S.A. inc.]. PARTICULAR E CONFIDENCIAL 22 de janeiro de 1999 Srs.: D. Manuli A. Occari Cc: Sr. A. Fontana Lia. Re:
Resultados no Brasil (Petrobras) Cartel Internacional de Mangueiras Marítimas Caspian Petroleum Company Prezados senhores, (...) No entanto, a principal razão foi que o cartel avisou a Yokohama que nós provavelmente seríamos mais agressivos na precificação desta oferta. Uma análise desta oferta mostra que a Bridgestone e a Dunlop combinaram os números tanto com a Yokohama quanto com a ITR, participando para aumentar o negócio, ou seja, Dunlop 98 medidas (diâmetro pequeno), Yokohama 42 medidas e Bridgestone 11 medidas. Claramente houve trade-offs para todos eles. No caso da Bridgestone, que inicialmente nos procurou, foi para dar para a Yokohama o item principal de forma que eles ficassem de fora da CPC Taiwan e da KOC Kuwait. Meu pensamento é que a ITR, que recebeu duas mangueiras por acaso, está trading off para a Líbia ou para a Aramco. Os níveis de preço seletivos deram a indicação clara de conspiração, pois tinham como alvo vários itens grandes e subsidiavam o frete somente para estes itens. Em outras palavras, as outras ofertas demonstravam um vencedor nomeado “intocável”. O cartel deve saber que nossos preços para dupla carcaça para diâmetros pequenos não são competitivos devido à proporção do sistema FAD e a necessidade de sair da instalação em função do revestimento de poiuretano.
(...) Obviamente, estamos desapontados, considerando o quão perto chegamos no item principal se comparado a CFR Rio – mas isso confirma que a Dunlop se uniu novamente ao cartel e recebeu este pedido como pagamento de seu “salário”. Quando disputávamos em um cartel era muito mais fácil conseguir negócios, pois somente um vencedor selecionado precisava ser derrotado em vez de cinco empresas ávidas. É importante observar que Kleber não participou da concorrência ou foi desqualificado na apresentação de sua dupla carcaça. Nos, no entanto, enviamos uma mensagem muito importante para o cartel de que podemos disputar em meio a ervas daninhas crescidas (...)”. Fls. 5938/5939 (datado de 18.09.2000, apresentado pela Manuli) “18 de setembro de 2000 Documento de instruções. O atual clube da mangueira marítima está dividido em dois grupos, que conta com os dois maiores líderes de mercado, a Bridgestone (26%) e a Dunlop (28%), em um grupo, e o segundo grupo sendo formado pela ITR, Kleber, Yokohama e nós. O clube das mangueiras marítimas era originalmente dividido em europeus e japoneses, com a Dunlop e a Bridgestone como os respectivos líderes de mercado. A razão que me foi dada para a mudança no formato foi a de que havia necessidade de separar as duas empresas japonesas, que estavam brigando principalmente em decorrência do conflito de personalidades entre seus gerentes e da divisão da participação da Sumitomo após eles terem deixado o ramo de mangueiras marítimas.
Não temos certeza das participações de mercado atuais, pois estivemos fora deste acerto há mais de 8 anos. Diria que a ITR tem 15%, a Yokohama tem 12%, a Kleber 10% e nós 9%. (...) Resumo. A maior arma que os senhores têm ao seu alcance é que por 8 anos nós estivemos fora deste negócio, reduzimos os preços e sobrevivemos a todas as tentativas deles de nos colocar fora do setor com campanhas negativas ou manipulação de preços. Eles não querem continuar a guerra conosco e é por isso que eles nos ofereceram 10% de participação no lugar dos nossos 8% originais. O senhor deveria mencionar que estamos querendo tentar novamente, desde que tenhamos uma participação de mercado garantida e preços lucrativos. Sem isso, não iremos participar. O único conselho adicional que lhes damos é que ajam como cavalheiros – mas com a alma de um gatuno! Participantes Bridgestone: Srs. Asami/Sakagami/P. Whittle Yokohama: Srs. Suzuki/Koshima Dunlop: Sr. David Brammar Kleber: Sr. Jacques Cognard ITR: Sr. Romano Pisciotti”. II.2.3.2.2. Da coordenação do cartel Em consonância com o afirmado pelo Conselheiro-relator, na década de 80, o cartel foi coordenado pelas próprias empresas envolvidas na conduta, que detinham as maiores participações no mercado de mangueiras marítimas. A coordenação envolvia os meios tecnológicos disponíveis à época, quais sejam, telefone e fax.
Entre 1986 e 1997, os responsáveis pela coordenação do cartel eram os Representados Bridgestone e Dunlop, que tinham a obrigação de manter níveis pré-combinados de participação de mercado no “resto do mundo”. Como “resto do mundo”, o cartel entendia que abrangia os clientes que não estavam situados na Europa ou no Japão, isto é, o Brasil fazia parte desse “resto do mundo” (Bridgestone, fls. 11037/11038; Manuli, fl. 4183). A partir de 1999, o cartel foi reorganizado para que a sua coordenação fosse passada a um terceiro, de fora do “clube”, que seria responsável pelo cálculo desses níveis de participação e pelas determinações de instruções de preços (Beneficiários, fl. 77). Esse terceiro era a PW Consulting International Limited, cujas atividades relacionadas ao cartel foram sucedidas pela PW Consulting (Oil and Marine) Limited (Trelleborg, fl. 6953), em especial pelo Sr. Peter Whittle (Manuli, fl. 4186; Beneficiários, fl. 83), que era remunerado pelos participantes do cartel em virtude da prestação desse serviço de coordenação do cartel sob o título de “consultoria” (fls. 1307/1313 e 3361/3363). Para ilustrar tal coordenação, o Conselheiro destacou os seguintes excertos de evidências, cujo inteiro teor está colacionado às fls. 1319/1320 e 5775/5776 dos autos: Fls. 1319/1320 (datado de 21.12.2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5776 (datado de 21.12.2000, apresentado pela Manuli) "DE:
COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 1. REVISÃO DE ATIVIDADES. O papel de um Coordenador Central foi estabelecido com cada empresa pagando uma participação igual com relação aos custos. Foi reforçado o ponto de que o Coordenador não poderia jamais deixar de observar quaisquer decisões “soberanas” de qualquer empresa membro e no fim do dia cada empresa tem sempre o direito de tomar suas próprias decisões mas que o principal papel do Coordenador será supervisionar os objetivos principais do comitê, que são os seguintes: - Maximizar preços e lucratividade. - Dar segurança ao Vencedor nomeado. - Intercambiar informação sobre pedidos de cotação de forma aberta. - Assegurar que alocações de projeto sejam justas e fiéis. - Reduzir despesas de vendas. Para evitar qualquer mal-entendido, as participações de mercado acordadas foram reconfirmadas como segue: - A1 [Bridgestone]: 24,5% - B1 [Dunlop]: 24,5% - A2 [Yokohama]/B3 [ITR Pirelli]: 29,5% - B2 [Trelleborg]: 11,5% - C [Manuli]: 10% Como C [Manuli] está reentrando no comitê a partir de uma situação em que tinha uma participação de mercado real mais baixa, foi destacado que a alocação de participação de mercado deles é um número alvo a ser alcançado durante um período de tempo. Isto pode requerer alguma paciência e compreensão durante o período de obtenção, já que não será possível compensar a diferença total de repente.
O mercado de mangueiras marítimas esteve completamente estável durante os últimos poucos meses o que nos deu a oportunidade de aumentar os níveis de preços, mas no que diz respeito à atual situação de fábrica a posição permanece como segue: C [Manuli] – Desde que os pedidos para a Shell, Petrobrás e Unocal sejam confirmados, haverá trabalho suficiente para a fábrica seguramente durante 2001. B2 [Trelleborg] – Fábrica está carregada até meados de fevereiro. YRC-MH 05863”. "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] 1. REVISÃO DE ATIVIDADES. O papel de um Coordenador Central foi estabelecido com cada empresa pagando uma participação igual dos custos. O ponto foi reforçado para que o Coordenador nunca possa retirar nenhuma questão de “soberania” de nenhuma empresa membro e, no final, cada empresa sempre tenha o direito de tomar suas próprias decisões, mas que o papel principal do Coordenador será de supervisionar os principais objetivos do comitê, que são os seguintes: - Maximizar os preços e a lucratividade. - Oferecer garantia para o Campeão nomeado. - Permutar informações de consulta de uma forma aberta. - Garantir que as alocações de tarefa sejam justas e cumpridas. - Reduzir as despesas de vendas. Para evitar qualquer mal-entendido, as participações de mercado foram reconfirmadas conforme a seguir: - A1 [Bridgestone]: 24,5% B [manuscrito] - B1 [Dunlop]: 24,5% D [manuscrito] - A2 [Yokohama]/B3 [ITR Pirelli]:
29,5% I/Y [manuscrito] - B2 [Trelleborg]: 11,5% K [manuscrito] - C [Manuli]: 10% M [manuscrito] Em virtude de C [Manuli] está entrando novamente no Comitê, depois de uma situação de ter uma participação de mercado real inferior, foi destacado sua alocação de participação de mercado é uma meta de valor a ser atingida durante um período. Isso pode exigir certa paciência e entendimento durante o período enquanto a meta não for alcançada, já que não será possível resolver todas as diferenças de uma vez. O mercado de mangueiras marítimas tem estado relativamente estável nos últimos meses, o que nos deu a oportunidade de aumentar os níveis de preços, mas no que diz respeito à atual situação da fábrica, a posição permanece conforme abaixo: C [Manuli] – Desde que os pedidos para a Shell, Petrobrás e Unocal sejam confirmados, haverá trabalho suficiente para a fábrica até bem após 2001 ter iniciado. B2 [Trelleborg] – a fábrica está repleta de trabalho até meados de fevereiro”. De acordo com o Conselheiro, além das confissões das Representadas acima mencionadas, as próprias evidências dos autos deixaram claro que havia tal coordenação e uma necessária organização dos trabalhos para que os benefícios da conduta fossem compartilhados com outros membros do “Clube”, isto é, do cartel, conforme destacado nos e-mails a seguir, o primeiro enviado pela ITR Pirelli à Yokohama e o segundo enviado pela PW Consulting à Bridgestone, à Yokohama e à Trelleborg: Fls.
1301/1303 (datado de 01.12.1999, apresentado no Acordo de Leniência) "DE: PARA: A2 [Yokohama]. DE: B3 [ITR Pirelli/Parker]. DATA: 1º de dezembro de 1999. Ref.: Cooperação Futura. Ontem eu estava no exterior em viagem e foi somente quando voltei que encontrei sua proposta para Petrobrás. Meus comentários sobre suas notas são de que parece óbvio para mim que, se você retorna ao Clube, haverá necessariamente uma compensação, mas é preciso que seja enfatizado que esta compensação tem que ser válida para todos os membros que dão apoio, já que não existe de forma alguma um Clube/A2 [Yokohama] de relacionamento, mas um relacionamento entre todos os membros, inclusive A2 [Yokohama]. Com relação a sua carta enviada a todos os membros do Clube, não penso que seja uma boa idéia transmitir aos outros, já que, ao invés de ser uma carta diplomática cheia de boas propostas, é somente uma lista de reclamações dirigidas à atividade dos outros membros. Como coordenador, não desejo justificar a atividade de nenhum membro nem acusar alguém, mas preciso concluir que nenhum dos membros do Clube tem a necessária confiança nos outros e todos meus esforços para alcançar um acordo têm normalmente falhado, porque cada um tem tentando maximizar os próprios benefícios, ignorando que a regra fundamental do Clube é compartilhar os benefícios com todos.
Verdade que nos últimos meses eu não tenho sido bem-sucedido na determinação de regras detalhadas porque todos estavam tratando isso como um período de experiência para ver como poderia funcionar, mas não creio que cheguemos a uma vantagem comum sem confiar uns nos outros. A fim de oferecer a você um outro ponto de vista sobre os fatos recentes, peço-lhes que compreendam a posição de A1 [Bridgestone] e B2 [Trelleborg], que modificaram a abordagem deles sobre o acordo para Jizan somente depois que ficou claro que B2 [Trelleborg]tinha perdido Gusto. Você pode seguramente argumentar que Gusto era originalmente seu mas é também verdade que ele era uma peça fundamental do acordo para Jizan e que se pretendia que o assunto fosse conduzido de outra forma durante as negociações. Também sua outra justificativa que a negociação para Gusto estava bem avançada teria que ser esclarecida antes de aceitar a proteção para Jizan, se você acha, conforme declarado anteriormente, que o Clube serve somente para ampliar seus negócios, sem compartilhar as vantagens com os demais. Sua posição adicional sobre Gusto, declarando que todos os projetos OE eram de “oferta livre”, já que os projetos OE são um negócio muito importante para todos e considerar a atividade do Clube como uma mera negociação sobre sobras não é uma proposição viável já que haverá um outro problema para manter o equilíbrio também para o próximo ano se as instalações OE forem excluídas. YRC-MH 05908.
--- Sempre no espírito de oferecer a você um outro ponto de vista sobre sua justificação, as informações que o Clube tem sobre AOC são de que o pedido foi colocado para um representante local chamado Al Hally Trading Company por um preço que é mais do que a metade dos preços de B1 [Dunlop] e A1 [Bridgestone]. Como esta empresa não é o representante de B1 [Dunlop] ou de A1 [Bridgestone], eles estão assumindo que esta empresa é representante de A2 [Yokohama], que é o único outro fabricante qualificado, portanto o apoio de você parece haver desaparecido. De qualquer forma, é minha intenção, durante a próxima reunião em Londres, manter unida a parte do Clube que acredita nisto e gostaria de afirmar que você também é bem-vindo se você decidir permanecer no Clube. A solicitação para dar proteção a B1[Dunlop] para Petrobrás seria um bom começo, mas nós não aceitaríamos uma desculpa de que não há tempo suficiente para acordo, nós fizemos tudo que podíamos para coordenar este assunto de forma adequada, agora compete a você decidir. Não é possível coordenar adequadamente se cada vez que houver uma questão você somente der apoio fazendo alguma exigência ou alguma outra coisa. Precisamos todos fazer sacrifícios com relação a alguns projetos, mas estando cientes de que teremos nossa vez, assim que a totalidade do compartilhamento de mercado acordado seja alcançada.
Avaliando a contínua queda de preço, mesmo nas “contabilidades protegidas”, a ascensão do Yen, e os maiores volumes que o mercado parece oferecer para o próximo ano, considero que seria proveitoso para todos mostrar confiança com relação a cada um dos outros ou pelo menos com relação ao coordenador que distribuirá as alocações como juiz imparcial, levando em consideração as participações de mercado. Esperamos que você considerará estes comentários e me fará saber como você gostaria de proceder. Saudações. Constam, manuscritas, anotações ilegíveis e a anotação “10 de dezembro”) YRC-MH 05909” Fl. 1314 (datado de 02.03.2001, apresentado no Acordo de Leniência) “G [manuscrito] PARA: A1 [Bridgestone], A2 [Yokohama], B2 [Trelleborg] DE: PWC [PW Consulting] DATA: 02 de MARÇO 2001 REF.: CF0203D Ref.: Coordenação/Alocações Anexa está a cópia de uma mensagem de e-mail que B3 [ITR Pirelli/Parker] me solicitou enviar a todos os membros. Como vocês podem ver, ele está preocupado com relação à recente inundação de membros, aparentemente fazendo exigências de apoio como uma condição para dar apoio em certos projetos. Isto não é dirigido a ninguém em particular porque todos os membros estiveram fazendo isso recentemente, o que está tornando o processo de coordenação mais difícil. Tudo que estamos pedindo é que os membros façam uma abordagem mais pragmática e examinem o quadro geral em vez de fazer exigências que não podem ser atendidas.
Como coordenadores, não queremos chegar a uma situação na qual sempre temos que fazer referência ao Relatório de Participação de Mercado para arbitrar em exigências porque isto nem sempre dá o quadro geral, e antes disso preferiríamos manter discussões racionais com membros de forma a que eles compreendam as razões que estão por trás de qualquer determinada solicitação de apoio. Queiram por favor observar o sentimento oculto nesta mensagem já que necessitamos que todos os membros sejam mais compreensivos em suas solicitações de apoio e evitar fazer reivindicações para cada pedido de cotação que for emitido. Já vimos os benefícios que todos podem compartilhar quando as coisas funcionam bem e não queremos arruinar a situação que sentimos que pode gerar ainda maiores benefícios se continuarmos a cooperar bem uns com os outros e se formos mais compreensivos com relação às necessidades de outros membros. Agradeço por sua compreensão neste assunto. Saudações. YRC-MH 05856”. O coordenador do cartel era o responsável por ditar as regras a serem seguidas pelos infratores e fiscalizar o cumprimento das participações de mercado combinadas entre as empresas. A ele era confiado o trabalho de dirimir os conflitos entre os participantes e buscar as propostas de cobertura ao vencedor (também chamado de “campeão”) nomeado pelo cartel, as quais eram chamadas de “apoio”.
Em termos estruturais, tais coberturas eram desenhadas com base em participações de mercado, histórico de fornecimento e funcionamento das fábricas. No tocante à conduta anticompetitiva, as coberturas eram também elaboradas com base no histórico de obediência ao acordo, na divisão de mercado para assegurar market shares específicos e em compensações entre os concorrentes (Beneficiários, fl. 83; Manuli, fl. 4183; Bridgestone, fls. 11038/11041, Dunlop, fl. 117 do Apartado Confidencial 08700.004174/2011-27). Para ilustrar o afirmado, o Conselheiro destacou os seguintes excertos de evidências, cujo inteiro teor está colacionado às fls. 1319/1320 e 5775/5776: Fls. 1319/1320 (datado de 21.12.2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5776 (datado de 21.12.2000, apresentado pela Manuli) "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) 2. REGRAS PARA COORDENAÇÃO 2.1. Recomendação para Pedidos de Cotação - Pedidos de cotação devem ser registrados com o coordenador o mais breve possível. - Em virtude dos potenciais perigos de destruir as contas de margem estabelecidas, não devem ser feitas cotações sem primeiro passar pelo processo de coordenação para identificar o usuário final e desta forma proteger estruturas de preço estabelecidas. - Se forem solicitadas cotações verbais, então estas podem ser somente para propósitos orçamentários e, portanto, devem ser oferecidas em um muito alto nível de preço.
- Nenhuma cotação deve ser feita a terceiros que forem empresas de “fornecimento/comércio”, sem primeiro estabelecer quem é o usuário final. - Os membros devem evitar ser forçados a dar preços “pelo retorno do correio” [de imediato] e devem solicitar pelo menos 5 dias de prazo para fazer a cotação, de forma que os custos possam sem confirmados e o impacto na carga da fábrica possa ser estabelecido”. "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] (...) 2. NORMAS PARA COORDENAÇÃO 2.1. Aviso de Consultas - As consultas devem ser registradas com o coordenador assim que for possível. - Em virtude dos perigos em potencial de destruir as contas de margem alta estabelecidas, nenhuma cotação deve ser feita sem primeiramente passar pelo processo de coordenação para identificar o usuário final e, dessa forma, proteger as estruturas de preço estabelecidas. - Se cotações verbais forem solicitadas, elas poderão ser feitas apenas para fins orçamentários e, portanto, não devem ser oferecidas em um nível de preço muito alto. - Nenhuma cotação deve ser feita para empresas de “abastecimento/comercialização”, sem primeiramente saber quem é o usuário final. - Os membros devem evitar ser forçados a dar preços “imediatamente” e devem solicitar um período de no mínimo 5 dias para fazer uma cotação para que os custos possam sem confirmados e o impacto na carga de trabalho da fábrica possa ser estabelecido”.
Ainda, os Beneficiários apresentaram o documento a seguir como reflexo da cooperação entre os cartelistas em âmbito internacional, em que ficaram demonstrados os incentivos estruturais e anticompetitivos descritos no parágrafo anterior: Fls. 1305/1306 (datado de 08.10.1999, apresentado no Acordo de Leniência) "DE: (...) PARA: A1 [Bridgestone], A2 [Yokohama], B1 [Dunlop], B2 [Trelleborg] DE: B3 [ITR Pirelli/Parker] DATA: 08 de outubro de 1999. Ref: Reunião com A2 Confirmamos que B3 [ITR Pirelli] manteve uma reunião com A2 [Yokohama] esta semana para discutir a situação de mercado em sua totalidade, assim como vários assuntos específicos relacionados à futura cooperação. A impressão geral que tivemos foi de que A2[Yokohama] dará apoio à idéia de melhorar preços de mercado em geral e que estão felizes em cooperar em pesquisas específicas a fim de fazer com que isso aconteça. Também confirmaram que B3 [ITR Pirelli/Parker] atuaria como seu coordenador e será responsável pelas suas atividades no Clube para o futuro imediato, confirmando também sua concordância com relação às alocações de participações de mercado que foram discutidas na primeira reunião geral em agosto. Estas foram acordadas com segue: A1[Bridgestone]: 25% B1 [Dunlop]: 25% B2 [Trelleborg]: 12% A2 [Yokohama] +B3 [ITR Pirelli/Parker]: 30% C [Manuli]: 8% - Isto será também usado como um “saldo de conta” para ajudar a qualquer membro que estiver sem trabalho.
A2 [Yokohama] gostaria de propor um novo método de alocação de pesquisa para assegurar que cada membro tenha contas seguras nas quais será acordado que nenhuma outra empresa interferirá com o Vencedor nomeado. Os tipos de pesquisa serão classificados como segue: Tipo 1 – Marcar Cliente: Este poderia ser um pequeno número de clientes indicados ou terminais que serão alocados para cada membro. Um nível de preço será acordado para o Vencedor e todos os demais farão as cotações sobre este nível de preço que será coordenado de forma individualmente para assegurar que tais níveis de preços sejam gradualmente aumentados durante um determinado período de tempo. Todos estarão livres para escolher um número limitado de Clientes Marcados, o que precisa ser acordado com as outras partes e serão em proporção ao acordo de Participação de Mercado. Tipo 2 – C [Manuli] Aprovado: Estas serão todas as pesquisas em que um Vencedor será nomeado com base em Participação de Mercado. Histórico de Fornecimento e Sobretaxa de Fábrica atuais. Estas incluirão todas as pesquisas em que C [Manuli] for aprovado para fazer cotação mas ainda nomearemos um Vencedor para lutar junto com C [Manuli] pelo negócio. Estes tipos de pesquisa serão usados para fornecer os requisitos de volume para as fábricas, porque o que C [Manuli] estará apto a cotar será nos menores níveis de preço e provavelmente incluirão novos projetos OE. YRC-MH 05916. --- Tipo 3 – C [Manuli] Não Aprovado:
Estes incluirão todas as pesquisas em que C [Manuli] não esteja incluído na lista de ofertantes aprovada que nos dará a oportunidade de maximizar níveis de preço. A alocação do Vencedor se baseará na Participação de Mercado e na sobretaxa de fábrica para assegurar que todos os membros percebam uma participação proporcional dos pedidos cotados como de melhor qualidade a um melhor preço Premium. Expressamos nossa preocupação com relação ao elevado número de solicitações para cobertura por A2 [Yokohama] em projetos recentes particularmente, porque eles receberam apoio no procedimento de aquisição Aramco Jizan pendente que será em margens muito elevadas. A resposta de A2 [Yokohama] foi que em virtude de ainda não haver regras firmes acordadas, eles estavam livres para solicitar apoio para qualquer projeto que eles estimassem que poderiam ganhar, mas se um outro membro achasse que eles deveriam ter prioridade então ele precisaria mostrar seus argumentos. Se há uma boa razão pela qual alguém mais deveria ser nomeado como Vencedor, então se A2 [Yokohama] concordar. Eles recuariam prazerosamente e dariam apoio. Uma vez que tenhamos acordado algumas diretrizes será mais fácil alocar pesquisas pelos métodos acordados e isto tornaria muito mais fácil a coordenação. Sugerimos que uma outra reunião seja realizada no fim de outubro ou início de novembro para tentar e fixar estas propostas, assim como discutir o progresso feito nos três meses posteriores à última reunião.
A2 [Yokohama] líder não estará presente mas ele concorda em mandar o número 2 como uma demonstração, aos outros membros, de seu compromisso para futura cooperação. As datas iniciais propostas são sexta-feira 29 de outubro ou a semana iniciando em 8 de novembro, em Londres, para possibilitar o comparecimento de B1 [Dunlop]. Por favor informe qual data seria conveniente para você a fim de que nós comecemos a fazer os arranjos definitivos. Em resumo, tivemos agora reuniões com todos os membros e acreditamos que há um compromisso de todas as partes para progredir em cotações e vimos já alguns passos positivos tomados para mostrar que isto pode ser alcançado com a cooperação correta. Mesmo que todos tenham sido cuidadosos e as condições de mercado sejam ainda muito difíceis, houve ainda muito apoio fornecido em contas cotadas em prêmio, o que demonstra o nível de boa vontade dado para tentar e tornar nossos esforços bem-sucedidos. Saudações. YRC-MH 05917”. O Conselheiro-relator observou, em sua análise, que todos esses procedimentos eram alicerçados em “regras”, definidas em reunião pelos participantes da colusão. Assim, apesar das pequenas diferenças de tradução, foi possível observar, no conjunto de evidências trazidas tanto pelos Beneficiários quanto pela Manuli, que o cartel era regido por normas de conduta e por previsões de punição para quem burla o acordo. A fim de evidenciar o grau de institucionalização do cartel, o Relator colacionou algumas das referidas regras: Fl.
1319 (datado de 29.11.2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fl. 5775 (sem data específica, apresentado pela Manuli) "DE: AGENDA DA REUNIÃO. - INTRODUÇÃO. - REVISÃO DE ATIVIDADES. - REGRAS PARA COORDENAÇÃO. - COMUNICAÇÃO DE PEDIDOS DE COTAÇÃO. - COMUNICAÇÃO DE PEDIDOS. - NOMEAÇÃO DE VENCEDOR. - SANÇÕES PARA VIOLAÇÃO. - COMPENSAÇÃO PARA VENCEDOR. - SANÇÃO PARA INFRATOR. - DECLARAÇÃO DE PEDIDO. - REVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MERCADO. - ESTABELECIMENTO DE TAMANHO DE MERCADO. - SIUAÇÃO ATUAL DO MERCADO. - SITUAÇÃO DE PEMEX. - DEMANDA FUTURA & PROJETOS O.E. - POLÍTICA DE PREÇOS. - LISTA DE PREÇOS. - LISTA DE PREÇOS AUXILIAR. - PREÇOS ALVO & AUMENTOS DE PREÇOS. - MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTO DE PREÇOS. - PREÇOS PARA “EXTRAS”. - CONTRATOS GLOBAIS & DE LONGO PRAZO. - IMPACTO DO CONTRATO SHELL. - ABORDAGEM PARA PROJETOS O.E. SHELL. - OFERTAS POR INTERNET. - QUALQUER OUTRO NEGÓCIO. YRC-MH 05875”. “’Bangkok’ [manuscrito] PAUTA DA REUNIÃO “5” [manuscrito] - APRESENTAÇÕES - REVISÃO DE ATIVIDADES - NORMAS PARA COORDENAÇÃO - INFORMAÇÃO DE CONSULTAS. - INFORMAÇÃO DE PEDIDOS. - NOMEAÇÃO DE CAMPEÃO. - MULTAS POR VIOLAÇÃO - COMPENSAÇÃO PARA CAMPEÃO. - MULTA POR VIOLAÇÃO. - DECLARAÇÃO DE PEDIDO. - ANÁLISE DE PARTICIPAÇÃO DE MERCADO - ESTABELECIMENTO DE TAMANHO DE MERCADO. - SIUAÇÃO DO MERCADO ATUAL. - SITUAÇÃO DA PEMEX. - DEMANDA FUTURA & PROJETOS DE O.E. - POLÍTICA DE PREÇOS. - LISTA DE PREÇOS. - LISTA DE PREÇOS AUXILIAR. - META DE PREÇOS E AUMENTO DE PREÇO.
- MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA ESTABELECIMENTO DE PREÇOS. - PREÇOS PARA “EXTRAS”. - CONTRATOS GLOBAIS & DE LONGO PRAZO. - IMPACTO DO CONTRATO SHELL. - ABORDAGEM PARA PROJETOS O.E. DA SHELL. - LICITAÇÃO POR INTERNET. - QUAISQUER OUTROS ASSUNTOS. [Consta, no cabeçalho, o teor “Caso 39406 – ID do documento: 1130 – página nº 278]”. Havia, ainda, um “comitê técnico”, integrado pelos principais membros do cartel, com o objetivo de destrinchar e especificar as regras acima enumeradas. De acordo com o “comitê técnico”, o cartel deveria ser organizado por um coordenador e buscar os objetivos de (i) maximizar os preços e a lucratividade, (ii) assegurar que o campeão fosse efetivamente vencedor por meio de propostas de cobertura, (iii) permutar informações sobre preços, quantidades, participações de mercado e demais informações concorrencialmente sensíveis, (iv) fiscalizar o cumprimento do acordo e manter a disciplina entre os membros, principalmente no que se refere às alocações de “projetos” e a punição a membros desviantes e (v) reduzir os custos de transação atinentes à captação de clientes e estratégias de vendas. II.2.3.2.3.
Do sistema de códigos para camuflagem do cartel 1Segundo o exposto no voto-relator, a designação alfanumérica apresentada no item “II.2.3.2.1.” é importante para a análise do conjunto probatório, formado por documentos apreendidos em empresas com sede no Brasil, por documentos fornecidos pelos signatários do Acordo de Leniência e por informações reunidas durante a instrução da extinta SDE. Esses codinomes foram importantes para tentar camuflar o cartel, o que pode ser evidenciado na cadeia de e-mails entre PW Consulting e Yokohama em junho de 2003 e transcrita a seguir: Fls. 1153/1154[22] (datado de 13.06.2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: A2 [Yokohama]. De: PWC [PW Consulting]. Data: 13 de junho de 2003. Ref: CF0613B. Ref: Comunicação. (...) Há preocupação em relação aos faxes diários. Talvez seja mais seguro se parássemos de usar os codinomes e referências ao "Vencedor", etc., e simplesmente enviássemos faxes a você como sendo seus consultores com detalhes dos novos pedidos de cotação e preços sugeridos para você cotar. Devemos tentar escrever esses faxes de modo que você entenda a mensagem subliminar, mas ainda precisaremos de confirmação de você de que você concorda com nossas propostas e se você tem interesse especifico num trabalho. Talvez pudéssemos começar um teste para ver se isso funciona para sua satisfação. Favor avisar. Nosso primeiro esforço seria conforme a seguir: (...) YRC-MH 08825”. Fls.
1139/1140[23] (datado de 16.06.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: PWC [PW Consulting]. De: A2 [Yokohama]. Data: 16 de junho de 2003. Ref: YF030616A. Ref: Comunicação. Em relação ao seu fax CF0613B, enviarei comunicação diária para o seu e-mail de 24 de junho a 3 de julho. Você também pode enviar para meu e-mail durante esse período. Também pode me localizar no meu e-mail particular, se necessário: (ilegível). Em relação aos faxes diários, estamos pensando como você pensou. Iremos discutir algum tipo de regra para indicar o texto específico, o qual pode ser mostrado para qualquer outra pessoa tanto de pensamento natural quanto de consultoria - comunicação do fabricante. Gostaria de discutir esse assunto, bem como a situação geral dos outros membros, para o qual favor reservar algum tempo no início de julho. Informarei minha idéia de horário para UK. Ref: Petrobras PCM 380-65-0014/03 Em relação ao seu fax CF0613B, recebemos a mesma informação e nos foi solicitado revisar (desconto de preço) até 18 de julho, se possível. Iremos revisar conforme sua sugestão. Saudações. YRC-MH 06404”. Essa camuflagem não consistia apenas na criação de códigos e nomes, mas também na montagem dos preços que seriam ofertados aos clientes. É o que explica outro e-mail enviado pela Yokohama à PW Consulting em 30.04.2003: Fl.
1142 (datado de 30.04.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Em geral, tentamos misturar os preços para cada procedimento de aquisição para que nenhum membro seja consistentemente o licitante mais alto e você verá a partir outra procedimento (sic) de aquisição Petrobras que esse é o caso. Também tentamos mudar os diferenciais de preço toda vez para que pareça que as pessoas fazem suas ofertas numa base de caso a caso, dependendo de preço toda vez para que pareça que as pessoas fazem suas ofertas numa base caso a caso, dependendo da situação da fábrica, condições do mercado, etc., para que não possa haver nenhuma suspeita de colaboração. Também gostamos de manter os diferenciais de preço num nível razoável a maior parte do tempo para os licitantes não vencedores, de outro modo, os preços ficam muito próximos, o que dificulta justificar a estratégia de precificação no próximo procedimento de aquisição. Infelizmente nessa ocasião escolhemos colocar seu item M/L como o licitante mais alto, mas o que quer que aconteça alguém tem de ser o licitante mais alto para cada pedido de cotação e continuaremos a dividir isso entre os membros”. Dessa forma, segundo a análise adotada pelo Tribunal do Cade, no processo original, a PW Consulting alocava projetos aos participantes do cartel, tendo em vista que a tarefa por ela desempenhada era a de organizar a colusão de acordo com as participações de mercado pré-combinadas.
Nesse sentido, a conclusão foi de que todas as empresas para as quais a PW Consulting alocava projetos eram sim participantes do cartel. II.2.3.2.4. Principais estratégias de ação do cartel: fixação de preços e concessão de descontos Uma das estratégias de ação do cartel internacional de mangueiras marítimas era a fixação de preços e condições de fornecimento entre concorrentes. De acordo com o Conselheiro-relator do processo que originou este desmembrado, havia, especialmente, acordos sobre descontos a serem fornecidos a potenciais clientes. Como evidência de tais fatos, foi apresentado o seguinte e-mail, trazido ao conjunto probatório dos autos pela Manuli à fl. 5787, esclarecendo a concertação de preços promovida pelo cartel: Fl. 5787 (datado de 29.12.2000, apresentado pela Manuli) “Para: Franco Buastio De: PWC [PW Consulting] DATA: 29 DE DEZEMBRO DE 2000 REF.: CF2912A Ref.: Relatório da Reunião (...) Parte do meu papel é guiar os membros na determinação de preço, e em virtude de não querermos que esse produto se torne um item com preço de commodity, é muito importante que obtenhamos preços altos assim que for possível, e, ao mesmo tempo, tomando as medidas de segurança adequadas.
Temos um longo caminho para seguir para nos recuperarmos dos preços de mercado mais baixos, mas estou confiante que as condições de mercado estão certas e que há uma forte disposição entre os membros para recuperar essa lucratividade perdida” A condução da política de preços dos membros do conluio também foi decidida em reuniões do “comitê técnico”, especialmente quanto ao cumprimento do acordo e ao impedimento da instalação de uma “guerra de preços” entre os fornecedores de mangueiras marítimas, conforme os elementos de prova acostados às fls. 1319/1320 e 5775/5776: Fls. 1319/1320 (datado de 21.12.2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5776 (datado de 21.12.2000, apresentado pela Manuli) "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) 5. POLÍTICA DE APREÇAMENTO Embora tenha sido acordado de forma unânime que os esforços para aumentar os preços em toda parte devam continuar, houve idéias conflitantes sobre como isto deveria ser abordado. Devido a políticas de apreçamento históricas e a dinâmicas normais da esfera de concorrência, sempre houve níveis diferentes de preços para diferentes clientes ou regiões e devido à severidade e duração da última “guerra de preços”, não é factível levantar os preços outra vez aos níveis anteriores de uma só vez.
Entretanto, a primeira coisa que precisa ser conseguida é elevar os preços de mercado mínimos médios a um nível que dê uma margem de retorno aceitável, mesmo se isto significar que a taxa de aumento a partir dos preços cotados anteriormente pareça ser muito alta. Como uma diretriz, este nível de preço mínimo deveria ser P/L x 0,50. Em casos como este, deveríamos lembrar ao cliente que os últimos preços estão somente retornando a um nível aceitável e que o preço anterior estava muito baixo devido à falta de volume no mercado, e que os preços anteriores somente foram cotados em uma tentativa de manter a fábrica trabalhando e recuperar alguns dos custos indiretos. Como estávamos acostumados a ter diferentes níveis de preços para diferentes clientes e regiões, é aceitável para nós considerar cada pedido de cotação em seus aspectos essenciais e tomar a decisão de apreçamento com base em cada caso, em vez de adotar uma política que cruze os limites de ter um nível de lista de preços específico que nós deveríamos conseguir”. "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] (...) 5. POLÍTICA DE PREÇO Apesar de ter sido unanimemente acordado que os esforços para aumentar os preços, no geral, deveriam continuar, houve idéias conflitantes sobre como isso deveria ser conduzido.
Em virtude de políticas de preço históricas e da dinâmica normal do mercado, sempre houve níveis de preços diferentes para diferentes clientes ou regiões e, em virtude do rigor e da extensão da última “guerra de preços”, não foi viável levar os preços de volta aos níveis anteriores de uma só vez. Contudo, a primeira coisa que deve ser obtida é o aumento dos preços de mercado mínimos para um nível que ofereça uma margem de retorno aceitável, mesmo se isso significar que a taxa de aumento dos preços cotados anteriormente parece estar muito alta. Como um guia, esse nível de preço mínimo deveria ser: P/L x 0,50. Em casos como esse, devemos lembrar o cliente que os preços mais recentes estavam muito baixo (sic) em virtude da falta de volume no mercado, e que os preços anteriores somente foram cotados em uma tentativa de manter a fábrica trabalhando e recuperar alguns dos custos gerais. Em virtude de estarmos acostumados a ter níveis de preços diferentes para diferentes clientes e regiões, é aceitável para nós considerarmos cada consulta em seu mérito, e tomar a decisão de determinação de preço caso a caso, em lugar de adotar uma política de ter um nível de lista de preço específico que devemos atingir”. No e-mail de 03.06.2003, a PW Consulting solicitou o aumento do preço das mangueiras fornecidas pela Yokohama de forma a possibilitar que a ITR Pirelli levasse o Projeto Marlim Sul na Bacia de Campos (RJ): Fls.
1158/1159[24] (datado de 03.06.2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Ref: CF0603c Ref: IHC Gusto/Petrobras – Projeto Marlim Sul [manuscrito 759] Em relação ao nosso fax ref. CF0501C, favor observar que a Gusto solicitou a B3 [ITR Pirelli] que cotasse para um sistema de mangueira de flutuante como uma alternativa para o sistema de carga tandem. Se você recebeu esse pedido de cotação, queira, por favor, aumentar seus preços de mangueira no mínimo em 17,5% para continuar apoiando a B3 [ITR Pirelli]. Favor confirmar sua anuência a essa solicitação. Saudações YRC-MH 08844” Fl. 1171 (datado de 30.09.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 30 de setembro de 2003. Ref: CF0930B Ref: IHC Gusto – Projeto Petrobrás P54 [manuscrito 869] Em relação ao seu fax UF030930A, podemos confirmar que esse pedido de cotação é para o projeto P54 para o qual a B3 [ITR Pirelli]declarou um forte interesse e gostaria de apoio. Favor observar que a Gusto confirmou para outros que esse pedido de cotação é para mangueiras do tipo carretel, mas por uma questão de segurança também enviamos preços para mangueiras padrão. Revisarmos os preços da Pusnes e concluímos que os preços da tubulação principal não são altos o suficiente para essa especificação, portanto, favor cotar os seguintes preços unitários para a Gusto:
PREÇOS UNITÁRIOS FOB – CARRETEL D/C PADRÃO D/C 1) 1 x 20” x 35’ $75.800 $64.430 2) 4 x 20” x 35’ bóia neutra $82.745 $53.350 3) 11 x 20” x 35’ M/L $53.530 $45.500 4) 4 x 20” x 35’ bóia neutra $62.745 $53.350 Parafusos, porcas e juntas PTFE $14.180 $14.180 Entrega: 24 semanas ex-fábrica. Favor confirmar sua anuência a essa proposta. (...) YRC-MH 08665”. O e-mail de fl. 1188 enviado pela PW Consulting à Yokohama deixa claro que houve discussão e combinação de preços entre os participantes do cartel em relação ao Projeto Petrobrás P54: Fls. 1188/1189 (datado de 01.11.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 De: PWC Data: 1º de novembro de 2003 Ref: CF1104A Ref: Petrobrás P54 Em relação ao seu YF031104B, favor observar que os preços sugeridos no nosso CF1103B são muito mais altos do que os preços originais para a Pusnes devido ao fato de que B3 cotou em euro, o qual subiu significativamente mediante o dólar desde a cotação original e, portanto, os preços do dólar precisam ser mais altos para tornar os preços de B3 competitivos novamente. Favor, portanto, cotar os preços sugeridos no nosso CF1103B para todos os outros contratantes desse projeto. Favor confirmar sua anuência a essa solicitação. (...) YRC-MH 06825”. No e-mail à fl. 1152, a PW Consulting orientou a Yokohama como proceder para justificar os preços a serem ofertados aos clientes: Fl. 1152 (datado de 16.06.2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data:
16 de junho de 2003 Ref: CF0616A Ref: Petrobras – PCM 380-65-0014/03 [manuscrito 739] Em relação ao seu fax ref. YF0306168, favor observar que entendemos as dificuldades associadas aos representantes especialmente quando os preços foram anunciados. Provavelmente, é melhor que você fosse 10% mais alto do que os preços vencedores porque isso facilita para você justificar que você não pode equiparar a preços tão baixos porque se a diferença fosse somente 2% - 3%, seria mais difícil para você dizer que você não pode fazer nada. Nesse caso, reduzimos seus preços em 2,5%, o que é a maior redução de todos os membros. É muito difícil permitir que você dê um desconto maior por que então a Petrobras e o representante irão esperar isso toda vez e estamos achatando os preços de todos numa margem muito estreita. Você pode reduzir os preços de frete para níveis reais, caso prefira, mas sugerimos que você informe seu representante que desde a cotação original você tem conseguido pedidos significativos, o que significa que voe não pode justificar a redução dos seus preços ainda finais para ganhar esse negócio, especialmente quando há multas contratuais e você sabe que você não conseguiria atender a entrega requerida. Essa é uma decisão comercial razoável, a qual pelo que eles saibam está baseada na situação da sua fábrica mais o fato de que você pode dizer que é capaz de ganhar pedidos a preços melhores em outras áreas do mundo nesse momento. Saudações YRC-MH 08822”. Às fls.
1232 e 1235, há evidência de arranjo entre participantes do cartel, com o objetivo de alocar item específico do certame PCM 187-34-0030/03, promovido pela Petrobras, para determinada empresa: Fls. 1232 e 1235 (datado de 16.06.2004, apresentado no Acordo de Leniência) “Data: 16 de junho de 2004. Ref: CF0616E. URGENTE – URGENTE - URGENTE Ref: Petrobrás – PCM 187-34-0030/03 Favor observar que fomos informados que você cotou preço mais baixo do que o requerido nesse procedimento de aquisição conforme a seguir: FOB REQUERIDO FOB REAL 26 x 20” x 35’ M/L D/C PU $53.365 $52.800 3 x 20” x 35’ M/L Sub. D/C PU $48.905 $44.500 3 x 16” x 35’ Terminal D/C PU $49.630 $46.800 3 x 16” x 35” Suporte D/C PU $59.950 $57.200 6 x 16” x 30’ M/L Sub. D/C PU c/s 5 bóias $49.490 $27.400 3 x 20”/16” x 35’ Redutor D/C PU $50.100 $40.500 Essa ação resultou no fato de a A2 [Yokohama] ser a licitante mais baixa para os itens 5 e 6 com a B3 [ITR Pirelli/Parker] como vencedora dos outros itens. Infelizmente, foi combinado alocar o item 5 para a GY [Goodyear] como retribuição da sua cooperação nessa e noutros procedimentos de aquisição, portanto, eles estão muito irritados por que viram isso como uma tentativa deliberada de evitar que eles ganhassem parte desse procedimento de aquisição conforme combinamos.
Entendemos que todos os representantes que participaram da abertura da oferta comentaram que seu preço para esse item deve ser um erro devido ao fato de foi muito abaixo dos outros e também for a da escala em comparação com os outros itens. Como esse item incluía a provisão de bóias, deveria ser aceitável para você avisar a Petrobrás que você cometeu um erro na sua precificação e enviar um fax imediatamente avisando-os que seu preço real deveria ser US$53.800CRF por comprimento. Essa é uma situação muito crítica em relação à nossa cooperação futura com a GY [Goodyear]. Portanto, favor tentar retificar essa questão imediatamente para que possamos demonstrar para a GY [Goodyear] que podemos confiar que os membros agem em boa fé. Embora a B3 [ITR Pirelli] esteja muito preocupada que a A2 [Yokohama] parece ter violado um acordo por não cotar conforme requerido, o que resultará na perda da B3 [ITR Pirelli] de parte de uma alocação, eles estão mais preocupados com o efeito que essa vitória tem no relacionado com a G&Y, o que poderá ter conseqüências muito sérias. Por essa razão, eles urgem para que você envie uma retratação imediata da sua oferta para o tem (sic) 5, que por causa de 6 mangueiras não vale a pena por em perigo o futuro da estrutura de precificação para todas (sic) os futuros procedimentos de aquisição da Petrobrás. Saudações. YRC-MH 07110”.
A consulta aos outros concorrentes sobre quaisquer tipos de estratégias comerciais era realizada mesmo por agentes que estavam insatisfeitos com o acordo. No documento de fl. 5.946, a Parker (Sr. Vanni Scodeggio) mostrou à Manuli seu descontentamento com o andamento do cartel e seu desejo de abandonar o acordo. No entanto, a saída da empresa deveria ser comunicada a todos os cartelistas, isto é, as empresas buscavam anuência umas das outras mesmo quando haveria a intenção de voltar a competir no mercado: Fl. 5946[25] (datado de 11.12.2006, apresentado pela Manuli) "[Timbre da Manuli Oil & Marine]. "Manuli Oil & Marine" 11/12/2006 20:17:06. Para: "Dardanio Manuli" CC: [em branco]. Assunto: PARTICULAR E CONFIDENCIAL - Vanni Scodeggio, Fabricante de Mangueiras Parker Marine. Prezado Dardanio, Recebi uma ligação de Vanni Scodeggio, me avisando oficialmente que eles romperam todas as relações jurídicas, técnicas e comerciais com Romano Pisciotti e Bassi Marine e que a identidade de nenhum deles tem qualquer autoridade para falar ou se comprometer em nome de Parker. Ele pediu minha opinião sobre como contatar outros fabricantes de mangueiras e eu os aconselhei a tomar esta decisão. Mencionei que ele poderia escrever uma carta para eles, mas aparentemente, em razão das questões jurídicas envolvidas, ele preferiria falar por telefone com cada um deles, em particular.
Ele me garantiu que não tinha qualquer intenção de brigar com o Grupo Manuli e me pediu que se eu passar pela Itália novamente que passe algumas horas novamente com ele para garantir a minha sinceridade. Ele mencionou que o Grupo Parker irá agora enfrentar uma série de dificuldades como resultado da decisão de romper com estas pessoas tão tradicionais. Acho que se houvesse tempo para avaliar a aquisição da Parker Oil & Marine, este seria o momento certo já que eles tem muitas dúvidas importantes sobre o futuro e a direção do Oil & Marine Group. Claramente, o maior problema será a rede de agentes e representantes comissionados deles em todo o mundo, os quais terão que decidir a quem serão fiéis. Sem dúvida, muitos deles ficarão com Parker, mas posso ver alguns problemas sérios em mercados como o Brasil, Nigéria, EUA, etc. Atenciosamente, Bob Furness”. Por fim, o Conselheiro-relator entendeu que não havia dúvidas de que o cartel se encarregava de fixar preços e de assegurar que todos os participantes cumprissem o combinado, sob a coerção de penalidades especificadas conjuntamente pelos cartelistas. II.2.3.2.5. Principais estratégias de ação do cartel:
acordos sobre manutenção de participações de mercado, alocações de projetos e divisão de mercado Também a manutenção de determinadas participações de mercado era parte da estratégia de ação do cartel investigado no processo original, sendo os níveis acordados de market share alcançados por meio da alocação das vendas de mangueiras marítimas. Conforme constatação do Conselheiro-relator, quando do julgamento do PA n° 08012.010932/2007-18, a base do cartel investigado era a indicação de “vencedores” (também chamados de “campeões”) e de “não vencedores” para os pedidos de cotação feitos pelas clientes. A partir dessa escolha era possível desenvolver as estratégias de fixação de preços, divisões de mercados e ajustes mútuos para fazer valer o cartel internacional de mangueiras marítimas e as participações de mercado acordadas. Para sustentar sua afirmação, o Conselheiro destacou os documentos de fls. 1319/1320 e 5775/5776, referentes a decisões do “comitê técnico”, transcrevendo seus excertos da seguinte forma: Fls. 1319/1320 (datado de 21.12.2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5776 (datado de 21.12.2000, apresentado pela Manuli) "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) 2.3. Nomeação de Vencedor. Os fatores a seguir serão levados em consideração durante o processo de seleção do Vencedor de cada pedido de cotação: - Situação de Participação de Mercado. - Situação de carga da fábrica. - Preferência do cliente.
- Histórico de fornecimento. É de responsabilidade de todos os membros o respeito aos critérios acima e fazer uma abordagem razoável para suas exigências de apoio. Não é do interesse de ninguém que os membros façam uma solicitação de apoio quando estiver claro que um outro membro tem uma forte conexão com o cliente envolvido e, embora haja um elemento de “se você não pede você não consegue”, ao procurar apoio para novos pedidos de cotação, é muito frustrante para todos os envolvidos se cada um pede apoio em cada pedido de cotação e faz com que fique muito mais difícil para a coordenação ser bem-sucedida. O bom senso indica que embora um membro possa conseguir um benefício de curto prazo por obter um pedido para o qual eles não são nomeados Vencedor, o impacto geral é muito negativo porque o perdedor terá que recuperar sua perda de participação de mercado e a história mostra que este tipo de ação eventualmente destrói a confiança entre os membros e pode conduzir a uma interrupção da cooperação. Foi, portanto, proposto que todos os membros deveriam continuar apoiando o Vencedor nomeado para cada cotação de preços, agindo da seguinte forma: - Evitar qualquer tentação de favorecer táticas de “venda negativa” contra membros individuais. - Os membros precisam ser totalmente responsáveis pelas ações de seus representantes indicados. Isto inclui a prevenção de que os representantes dêem um desconto em preços a partir de sua taxa de comissão.
- Os membros devem informar o coordenador sobre qualquer informação que recebam que seja relevante para um pedido de cotação específico e que possa ajudar o Vencedor. YRC-MH 05865”. "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] (...) 2.3. Nomeação do Campeão. Os seguintes fatores serão considerados durante o processo de seleção para Campeão de cada consulta: - Situação da Participação de Mercado. - Situação da carga de trabalho da fábrica. - Preferência do cliente. - Histórico de fornecimento. É de responsabilidade de todos os membros respeitar os critérios mencionados acima e adotar uma abordagem razoável para suas necessidades de suporte. Não é do interesse de ninguém que os membros façam uma solicitação de suporte quando estiver claro que um outro membro tem uma forte conexão com o cliente envolvido e, apesar do fato de que haverá um elemento de “se você não solicitar, não obterá”, ao procurar suporte para novas consultas, será muito frustrante para todos os envolvidos se todos solicitarem suporte em cada consulta, e isso tornará uma coordenação ser bem-sucedida muito mais difícil.
O bom senso diz que, apesar de um membro poder atingir um benefício de curto prazo ao assumir um pedido para o qual ele não é Campeão, o impacto geral é muito negativo em virtude de que o perdedor terá que compensar sua perda de participação de mercado, e a história mostra que este tipo de atitude, no final, destrói a confiança entre os membros e pode levar a um colapso na cooperação. Portanto, foi proposto que todos os membros devem continuar a dar suporte ao Campeão nomeado para cada consulta, praticando os seguintes atos: - Evitar toda tentativa de tolerar táticas de “venda negativa” contra membros individuais. - Os membros deverão ser totalmente responsáveis pelos atos de seus agentes nomeados. Isso inclui impedir que agentes forneçam um desconto nos preços de sua taxa de comissão. - Os membros devem informar o coordenador sobre qualquer informação que eles receberam pertinentes a uma consulta específica e que possam ajudar o Campeão”. Essa dinâmica foi confirmada pela organização dos “apoios”, isto é, das propostas de cobertura (ou propostas fictícias) em relação às mangueiras fornecidas ao comprador brasileiro.
No e-mail de novembro de 2003 abaixo colacionado, a PW Consulting indagou à Yokohama se ela apoiaria a Parker ou a Pagé em um dos projetos da Petrobras, já que essas duas últimas empresas seriam as escolhidas da vez, seja em virtude da equalização das participações de mercado, seja por conta da consideração da capacidade de produção da fábrica de uma das Representadas: Fl. 1181 (datado de 13.11.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 13 de novembro de 2003 Ref: CF1113B (...) Ref: Petrobras –PCM 187-34-0030/03. Em relação ao seu fax ref. YF031113C, favor observar que B3 [ITR Pirelli] e P [Pagé] irão solicitar apoio para esse procedimento de aquisição, a qual será impossível para nós recusar. B3 [ITR Pirelli] pode fazer esse pedido com base no fato de estar atrás na sua participação de Mercado e devemos também levar em conta a situação de P [Pagé] de manter sua fábrica funcionando para que possamos justificar o fato de mantê-los fora do mercado internacional. Favor confirmar sua anuência ao suporte a B3 [ITR Pirelli] ou P [Pagé] nesse procedimento de aquisição (...) YRC-MH 06836”. Em nova discussão de apoio à Parker ou à Pagé, a Yokohama questionou a PW Consulting sobre o apoio a ser concedido no Projeto PCM 187-18-0066/04, já que o representante brasileiro da Yokohama há algum tempo não fornecia produtos à compradora brasileira de mangueiras marítimas.
Nesse sentido, o Conselheiro destacou o e-mail abaixo, apresentado pelos Beneficiários: Fl. 1201 (datado de 28.01.2004, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: PWC [PW Consulting] De: A2 [Yokohama] Data: 28 de janeiro de 2004 Ref: YF040128A Ref: Petrobras –PCM 187-18-0066/04. Em relação à sua CF0128A, observamos que B3 [ITR Pirelli] e P [Pagé] querem receber apoio, mas você pode reconsiderar alocar esse procedimento de aquisição para A2 [Yokohama] já que nosso representante no Brasil está aguardando um pedido por um período de quase 2 anos. Não queremos que eles fiquem desapontados o tempo todo. De qualquer modo, não recebemos esse procedimento de aquisição até o momento, mas receberemos logo. (...) YRC-MH 08073”. Por sua vez, e-mail de março de 2002, abaixo transcrito, ilustrou coordenação com o objetivo de obter apoio para que a Bridgestone fosse a vencedora do Projeto PCM 380-75-0035/01. Por meio do referido documento, o coordenador do cartel informou à Yokohama que a Petrobras havia aberto uma licitação e que os demais membros do cartel haviam concordado em manipular a concorrência de modo a contemplar a Bridgestone nos principais itens: Fl. 1634 (datado de 27.03.2002, apresentado pela Yokohama) “PARA: A2 cc B3. DE: PWC DATA: 27 de março de 2002 REF: CF0327A Ref: Petrobras - PCM 380-75-0035/01 [manuscrito: 507]. Com relação ao nosso fax ref.
CF0320B e seu fax YF020322A, favor observar que o procedimento de aquisição acima foi agora emitido para as quantidades conforme previamente declarado. Embora estejamos atualmente negociando se B1 ou P será o Vencedor para esta pequena quantidade de itens, os outros concordaram em apoiar A1 para este item principal para 66 x 20 x 35' M/L D/C. Queiram por favor conformar se concordam em apoiar os outros para este procedimento de aquisição para que possamos finalizar a instrução de preço. (...) YRC-MH 04591” A resposta da Yokohama, expressando a sua concordância em apoiar a Bridgestone, está exposta a seguir: Fl. 1631 (datado de 03.04.2002, apresentado pela Yokohama) “Para: PWC Cc: B3 De: A2 Data: 3 de abril de 2002 Ref: YF020403B (...) Re: Petrobras PCM 380-75-0035/01 [manuscrito: 507]. Com relação ao seu fax CF0401D, confirmamos sua instrução e ofereceremos de acordo para apoiar A1 e B1. (...) YRC-MH 04586” A PW Consulting foi também responsável pela alocação de projetos a outras empresas, consoante os seguintes excertos do Acordo de Leniência: Fls. 98/99 (Histórico da Conduta, apresentado no Acordo de Leniência) "Outros documentos mostram que determinados projetos brasileiros foram alocados pela PWC para a Goodyear Brasil, tal corno os Projetos 748 (Petrobras PCM 161.65.0037/03), 1104 (Petrobras PCM 187.34.0018/04) e 1116 (Petrobras PCM 187.34.0030/03). Os documentos descritos a seguir mostram como isso funcionava:
PROJETO 1104 - PETROBRAS PCM 187.34.0018/04 (a) Mensagem em 26 de agosto de 2004: CF0826C de PWC para YRC pedindo para YRC apresentar proposta, conforme indicado, para apoiar a Goodyear Brasil e a Manuli para esse procedimento de aquisição [YRC-MH 09636]. (b) Mensagem em 05 de janeiro de 2005: CF050105C de PWC para YRC informando que a YRC poderia ser contatada pela Petrobras para solicitar um desconto para esse procedimento de aquisição, e requisitando que a YRC oferecesse desconto máximo de 1% [YRC-MH 09570]. (c) Fax em 07 de Janeiro de 2005: CF050I07C de PWC para YRC informando o resultado desse procedimento de aquisição e confirmando que um item deveria ser comprado da Goodyear Brasil e outro da Manuli [YRC-MH 09568]”. Outrossim, dados referentes participantes do cartel foram incluídos nos “relatórios de participação de mercado”, que eram a forma pela qual a PW Consulting divulgava as divisões mundiais de fornecimento de mangueiras marítimas. Para ilustrar essa dinâmica, o Conselheiro-relator apontou o relatório a seguir, apresentado pelos Beneficiários: Fls. 1345/1354 (18.12.2001, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: PWC [PW Consulting] Cc: B3 [ITR Pirelli/Parker] De: A2 [Yokohama] Data: 18 de dezembro de 2001 Ref: YF011218A (...) Ref: Relatório de Participação de Mercado CF1206K Desculpe-nos pela resposta demorada. Temos duas dúvidas como segue por favor informe a resposta. 1. Pedido 01 de novembro. Bluewater/Vopak B1 [Dunlop] reportou o montante de 1088K.
Entendemos que Vopak empregou mangueiras DC, assim o montante total do pedido para B1 [Dunlop]deveria ser em torno de US$ 1.300 [hum mil e trezentos dólares norte-americanos] já que o preço de A2 [Yokohama] para mangueiras DC era US$ 1.146 [hum mil cento e quarenta e seis dólares norte-americanos]. Por favor, esclareça e confirme. 2. Pedido de cotação pendente: SBM Shell Bonga SBM Shell Bonga foi removida da lista mas deveria estar na lista, por favor, confirme esta solicitação. Saudações, YRC-MH 05614” As mesmas alocações podem ser verificadas às fls. 1358/1359 e 1359/1360. Ademais, como apontado no voto do Relator, a divisão de mercado ocorrida no cartel internacional de mangueiras marítimas é claramente explanada pelo coordenador do cartel, inclusive por meio de um “contrato de participação de mercado”. Segundo o documento de fl. 5.786 trazido pela Manuli, as participações eram formalizadas e respeitadas pelo Clube (leia-se participantes do cartel), conforme o excerto transcrito a seguir: Fl. 5786 (datado de 29.12.2000, apresentado pela Manuli) “Para: Franco Guastio De: PWC [PW Consulting] DATA: 29 DE DEZEMBRO DE 2000 REF.: CF2912A Ref.: Relatório da Reunião (...) O Clube sempre respeitou os “mercados internos” no passado e isso nunca apareceu no relatório de participação de mercado. O problema que temos é que os últimos contratos de participação de mercado foram celebrados com o entendimento de que os “mercados internos” permaneceriam afetados pelo novo contrato.
Como você sabe, todos os membros concordaram em desistir de uma parte de sua participação de mercado anterior para atender às necessidades de suas empresas para entrar novamente no Clube. Se fossemos começar a incluir “mercados internos” no relatório de participação de mercado, teríamos que reavaliar as porcentagens de participação de mercado de todos os membros. De minha experiência, isso seria uma coisa MUITO difícil de atingir, se não impossível, especialmente considerando o fato de que esses valores foram recentemente acordados apenas de forma relativa. Tentamos fazer com que todos estabeleçam a verdadeira participação de mercado em termos de valor, o que teria sido uma tarefa relativamente simples, mas ninguém queria divulgar seus valores verdadeiros. Isso me diz muito sobre como todos são cuidadosos, portanto, no momento, recomendo veementemente deixar as coisas como estão e deixar os “mercados internos” serem tratados como sempre foram tratados, de forma que não apareçam no Relatório de Participação de Mercado. Sempre podemos revisitar essa área em uma data posterior quando as coisas tiverem andado de modo suave por um longo período”. Para o Conselheiro, além das recorrentes menções a “alocações de mercado” nas diversas confissões de participação das condutas (Trelleborg às fls. 6952/6953; Manuli às fls. 4183/4186; Bridgestone às fls. 7767/7771; e Dunlop à fl.
117 do Apartado Confidencial 08700.004174/2011-27), os documentos apresentados pelos Beneficiários mostraram claramente que a divisão ilícita ocorreu também no Brasil e que a Petrobras foi alvo explícito dessa alocação de mercados. Visando a demonstrar sua afirmação, destacou o e-mail abaixo, enviado pela PW Consulting à Yokohama em outubro de 2003, em que o coordenador do cartel orientou a empresa a fornecer resposta específica a questionário da Petrobras, de forma a manter o acordo e a simular algum grau de independência concorrencial da Representada: Fl. 1173[26] (datado de 27.10.2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 27 de outubro de 2003 Ref: CF1027C Ref: Petrobras –Novo Modelo de Busca para Mangueira Marítima Em relação ao seu fax CF1016B, favor observar que solicitamos aos outros que sejam o mais vago possível quando responderem esse questionário e não forneçam nenhuma informação específica relativa ao tamanho do mercado, número de vendas anuais, fornecedores e clientes com base no fato de que essa informação é confidencial ou varia dramaticamente devido à natureza do trabalho desse negócio. Também pedimos a eles que sejam negativos sobre comércio eletrônico e oferta na Internet devido ao fato de que isso não é apropriado para o negócio de mangueira marítima e o pessoal de alto nível que necessita tomar decisões sobre preços frequentemente está viajando e não pode sempre estar disponível em horário especificado.
(...) YRC-MH 06813”. Os Beneficiários apresentaram evidências de que essa combinação de respostas a questionários não ocorreu apenas uma vez. Em e-mail de março de 2004, a PW Consulting novamente orientou a Yokohama a fornecer respostas alinhadas com os entendimentos do cartel. Além disso, discutiu uma proposta de apoio à Pagé – em mangueiras de comprimento 180 – e à Parker – em mangueiras de comprimento 100, considerando as alocações de mercado combinadas pelos infratores e especialmente consignadas em reuniões e manuais (fls. 1319 e 5775): Fls. 1225/1226 (datado de 10.03.2004, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 10 de março de 2004 Ref: CF0310B Ref: Petrobras – Pedido Preliminar para Contrato Global A Petrobrás emitiu um questionário relacionado a um novo Contrato Global que irá cobrir os seguintes requisitos: 1.Comprimentos 180; 2.Comprimentos 100. As quantidades e convocações serão revistas a cada 4 meses e o contrato irá durar 2 anos, com cada pedido sendo feito com o licitante geral mais baixo, portanto deverá haver no máximo dois fornecedores. O contrato garantirá uma convocação mínima de 50% da quantidade total. Parece haver duas questões que precisarão de esclarecimento. A primeira se relaciona com os requisitos de entrega para cada convocação e a segunda se relaciona com a oferta via Internet, a qual eles mencionam.
Apresentar sua oferta via Internet não seria um problema, mas devemos evitar concordar com um leilão via Internet pelas razões que usamos nas outras propostas. Favor observar que a P [Pagé] gostaria de apoio para os comprimentos 180 como um mínimo e a B3 [ITR Pirelli/Parker] gostaria de apoio para comprimentos 100. Como é necessário para nós manter a P [Pagé] fora do mercado internacional e a B3 [ITR Pirelli/Parker] está muito atrás da sua alocação combinada, concordamos com esses requisitos e esperamos que você siga nossa proposta para esse contrato. (...) YRC-MH 07000”. Adicionalmente, o Conselheiro ressaltou que o fato de não participarem das licitações da Petrobras e/ou de não fornecerem os produtos ao referido comprador não exime os Representados da conduta, tendo em vista que a não participação de empresas nas cotações foi também combinada pelos infratores. A divisão geográfica foi tamanha que foi acertada inclusive a não participação de alguns dos Representados nas licitações para que os demais atuassem nesse mercado. Em outras palavras, a divisão cartelizada de mercado tem dois aspectos: um positivo e um negativo (sem a conotação de qualquer juízo de valor). O aspecto positivo refere-se à permissão concedida a certosplayersde atuarem em uma determinada região. O aspecto negativo é a proibição, feita pelo cartel, de que alguns de seus membros atuassem na região ou com o produto.
Isso é uma forma de evitar que os cúmplices briguem entre si e de garantir fatia de mercado a todos que concordem com o acordo. II.2.4. Dos mecanismos de monitoramento e punição a desvios Para que um cartel dure mais de vinte anos, como ocorreu neste caso, faz-se necessário um forte grau de institucionalização. Segundo consta no voto do Conselheiro-relator do processo original, esse fim demanda um bom mecanismo de monitoramento, uma vez que as empresas podem ter o incentivo de corromper o acordo. Em seu entendimento, um dos problemas mais sérios enfrentados por um cartel diz respeito a determinar se algum dos membros cumpriu ou não o acordo. Se uma empresa burla o combinado, produzindo mais, os preços tendem a cair. Entretanto, quando o preço cai, se o monitoramento é imperfeito, as empresas não são capazes de saber ao certo qual membro burlou o acordo. Então, quanto mais imperfeito for o mecanismo de monitoramento, mais instável será o cartel. Isso ocorre porque as empresas têm mais incentivo para descumprir o acordo sem serem identificadas. Por isso, embora seja possível a existência e a sobrevida de um cartel sem um bom mecanismo de monitoramento, isso é difícil de ocorrer[27]. O funcionamento básico desses mecanismos pode ser observado abaixo, conforme ensinamento de Robert Marshall e Leslie Marx[28]: “A escolha da forma de monitoramento [da produção e dos preços] afeta a estrutura alocada e pode afetar a rentabilidade incremental do cartel.
O monitoramento pode ser feito diretamente pelas empresas ou através de organizações de terceiros, tais como associações comerciais, associações de exportação, ou empresas de consultoria. Para monitorar as compras de um cliente, caso o cliente deva adquirir a totalidade do produto em somente uma empresa, cada ofertante precisa apenas observar se está vendendo aos clientes alocados a ela. Quando o consumidor deve comprar parcelas do produto em múltiplas fontes de compra, talvez seja necessário verificar a participação das empresas nas aquisições do cliente. Um comprador pode ter um incentivo para permitir que um fornecedor acompanhe suas compras como, por exemplo, descontos com base na parte que adquire desse fornecedor. No caso de uma divisão geográfica do cartel, se cada produtor estiver em um país separado e informações sobre o comércio transfronteiriço estiverem prontamente disponíveis, ou se houver restrições ao comércio transfronteiriço, então o monitoramento pode ser realizado de forma direta. Quando se sabe quais clientes estão em quais áreas geográficas, e se o cliente deve adquirir a totalidade do produto em somente uma empresa, então cada ofertante precisa apenas observar se está vendendo aos clientes na área geográfica alocada a ela. O monitoramento é mais difícil se os clientes não estão fixos e/ou se o monitoramento do fluxo dos bens através das fronteiras geográficas for complexo.
Quando definidas participações de mercado, o monitoramento [do cartel] pode parecer uma tarefa desencorajadora. As alocações de participações de um mercado exigem que o tamanho total do mercado do cartel seja avaliado e comunicado aos membros do cartel para que cada um deles verifique se atingiu sua quota acordada. Se os produtores estiverem localizados no mesmo país e esse país for um grande mercado, então o comércio transfronteiriço não irá proporcionar informação suficiente para aplicar uma divisão de participações de mercado” (sem destaques no original). Assim, consoante o exposto no voto-relator do processo original, faz-se necessário, para a manutenção de um cartel, a existência de um bom mecanismo de contenção de eventual ímpeto competitivo de um ou outro fornecedor que deseje conquistar mercados. A existência de uma política de monitoramento e punições, portanto, visa a evitar a violação do acordo e a garantir a efetividade do conluio. O cartel internacional de mangueiras marítimas também teve esse tipo de fiscalização e punição, o que era decidido conjuntamente nos “comitês técnicos”. Conforme já mencionado, para monitorar o cartel e fazê-lo operar corretamente, o coordenador-geral costumava circular, mensalmente, relatórios de market share, listando os pedidos recebidos por cada membro e o cálculo de suas participações de mercado atualizadas, juntamente com informações gerais do mercado.
Assim, as empresas eram obrigadas a enviar ao coordenador informações mensais acerca dos pedidos recebidos e da ocupação de sua capacidade instalada. Os projetos que entravam eram, então, alocados de modo a assegurar que cada membro do cartel alcançaria o market share acordado (fls. 4184/4185): Fls. 5820/5821 (datado de 13.03.2001, apresentado pela Manuli) “PARA: Franco Guasti DE: PWC DATA: 13 de março de 2001 REF: CF1303A Ref:Relatório de Market Share ***Total de 5 Páginas *** Caro Franco, Peço que aceite minhas sinceras desculpas por parecer que estamos negligenciando-o. Apesar de nunca termos tido nenhum contato, como perceberá no relatório anexado, este tem sido um período muito ativo e movimentado e tenho tido contato quase diário com o escritório dos EUA para manter a coordenação, diária, que tenho a satisfação de dizer que está começando a ficar aparente nos preços de venda alcançados. Você encontrará 3 páginas anexadas, que foram enviadas a todos os membros, tratando da última situação dos pedidos recebidos mais o Relatório de Resumo que inclui consultas alocadas pendentes. O Relatório de Resumo inclui um número de ajuste para os pedidos dos últimos anos que é calculado da seguinte forma:
Pedidos informados totais para 2000 :$70.212.000 Market share combinado :10% Meta de pedidos para 2000 :$7.021.000 Pedidos informados reais :$6.607.000 Saldo transportado :$414.000 A situação geral do mercado é boa e há volume suficiente disponível para satisfazer as necessidades de todos os membros. Todas as empresas contam com uma carga de trabalho razoável para sua fábrica com exceção do A1 que apresenta falta de trabalho. Contudo, como perceberá no Relatório de Resumo, o A1 apresenta muitas alocações pendentes a espera de se tornarem pedidos firmados para a produção de modo que sua situação geral não é tão ruim, é apenas uma questão de tempo para que os pedidos sejam efetuados. Além das consultas apresentadas no Relatório de Resumo, também há algumas propostas a serem emitidas em breve. Entre elas estão: • Petrobrás • Aramco Jizan • Sumed • Pemex • Vietsovpetro • Indian Oil Corporatiõn • Arco Indonesia • SPC Taiwan Documento N° 1130 – página 146” Para que essa coordenação funcionasse, o cartel também acordou um sistema de sanções, com o objetivo de punir qualquer violação cometida pelos membros no momento de reportar ou cotar os projetos entrantes: para qualquer pedido feito fora do formato previamente combinado, isto é, sem a notificação do coordenador para que este procedesse à alocação dos projetos, haveria posterior compensação ao “vencedor”, em detrimento do participante que violou o acordo (fl. 4185), conforme se verifica às fls. 1319/1326 e 5775/5784: Fls.
1322/1326[29] (datado de 21.12.2000, apresentado no Acordo de Leniência) Fls. 5775/5784[30] (datado de 21.12.2000, apresentado pela Manuli) "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 (...) 3. PENALIDADES PARA VIOLAÇÃO 3.1. Compensação para Vencedor. Embora uma situação ideal nós não devêssemos requerer tais regras, a história mostra que a tentação geralmente prova ser muito grande algumas vezes um membro toma uma providência para seu próprio lucro de curto prazo. Tentar e prevenir uma atividade como esta, deveria ser suficiente impedimento na sanção para impedir alguém de enganar e, ao mesmo tempo não ser muito severo, de forma que a penalidade forçaria o infrator para forma de TCMH. As penalidades a seguir foram acordadas para violação dos termos gerais acordados e entram em vigor imediatamente: - O pedido será registrado contra o infrator no nível de preço de Vencedor, não o nível de preço ganho. - 50% do valor do pedido serão tomados do total da Participação de Mercado dos membros violados e acrescentado na coluna de Participação de Mercado dos infratores. - Haverá um aumento de 50% no valor de pedido registrado no Relatório de Participação de Mercado para qualquer pedido colocado com um membro que não teve anteriormente relatado este pedido particular.” "DE: COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMARESUMO DA REUNIÃO, 8 DE DEZEMBRO DE 2000 (TCMH) [manuscrito] (...) 3. MULTAS POR VIOLAÇÃO 3.1. Compensação para o Campeão.
Apesar de que, em uma situação ideal, não deveríamos necessitar dessas normas, a história mostra que a tentação ocorre muito frequentemente e, algumas vezes, um membro procederá para obter seu próprio ganho a curto prazo. Para tentar impedir essa atividade, foi considerado que deve haver impedimento suficiente na punição para impedir alguém de trapacear e, ao mesmo tempo, sem ser tão severo de forma que a punição forçaria o violador a sair da TCMH. As seguintes punições foram acordadas para a violação de termos gerais acordados, e entrarão em vigor imediatamente: - O pedido será registrado contra o violador no nível de preço do Campeão, não no nível de preço vencedor. - 50% do valor do pedido serão retirados da Participação de Mercado total dos membros violados e acrescentados à coluna de Participação de Mercado dos violadores. - Haverá um aumento de 50% no valor do pedido registrado no Relatório de Participação de Mercado para qualquer pedido apresentado com um membro que não tiver anteriormente relatado esse pedido específico.” Ante o exposto, conclui-se que o cartel ora em análise possuía um mecanismo de monitoramento e de punição a eventuais desvios. Conforme se depreende das informações acima expostas, esse monitoramento era proporcionado pela ação do coordenador do cartel, uma vez que este coletava informações dos membros do cartel e as distribuía para os demais participantes.
Assim, havia transparência entre os cartelistas acerca dos dados sobre pedidos recebidos por cada um deles, sobre market share e utilização da capacidade instalada. Ainda, havia mecanismos de punição dos desviantes, como forma de desencorajar a violação do acordo de cooperação. II.2.5. Da configuração do cartel como cartel clássico Após a extensa análise feita pelo Conselheiro-relator do processo original, tendo sido larga e devidamente verificada a existência de cartel no mercado internacional de mangueiras marítimas com efeitos no Brasil, cabe constatar se o ajuste colusivo a que se referem o processos original e desmembrado poderia ser definido como “clássico”, isto é, perene e institucionalizado. As condutas praticadas pelos membros do cartel internacional de mangueiras marítimas tinham a característica de serem institucionalizadas, já que houve (i) a construção de mecanismos de monitoramento do acordo a partir do acompanhamento, pelo coordenador-geral, dos pedidos recebidos por cada participante, das participações de mercado e da ocupação da capacidade instalada de cada empresa, conforme o exposto no tópico anterior; (ii) existência de encontros e contatos para a troca de informações, a fim de concretizar o monitoramento; (iii) manutenção de vários canais de comunicação entre os praticantes do cartel, uma vez que havia reuniões para tratar de temas do cartel e que os infratores se comunicavam com o coordenador do cartel regularmente por fax, e-mail e telefone;
(iv) facilidade de verificar qualquer alteração ocorrida na divisão de mercado determinada pelo cartel; e (v) existência de contatos entre as empresas para discutir a fixação dos market shares e exigir o respeito às alocações de projetos e às participações de mercado acordadas. Quanto à duração do cartel, é pertinente destacar que a instrução realizada no processo original indicou que as condutas colusivas duraram pelo menos de 1986 a 2007, persistindo por um intervalo de aproximadamente vinte e um anos. Inclusive, em sua Nota Técnica final (fls. 9096/9354), a SDE pôde fazer uma delimitação mais específica da duração do cartel, dividindo-o em duas fases: a primeira fase estendendo-se desde 1986 até o primeiro semestre de 1997; a segunda fase compreendendo o período entre junho de 1999 a maio de 2007. Essa característica de longa duração do cartel reforça o caráter perene do acordo, corroborando a existência de uma forte institucionalização do cartel. O seguinte trecho também confirma a perenidade do conluio, uma vez que demonstra que as investigações da Comissão Europeia também chegaram à conclusão de que o cartel internacional de mangueiras marítimas operou durante o período de 1986 e 2007: “De 1986 a 2007, os produtores de mangueiras marítimas operaram o cartel mundialmente. O mercado europeu desse produto valia por volta de €32 milhões por ano entre 2004 e 2006.
Bridgestone, Yokohama, Dunlop Oil & Marine, Trelleborg, Parker ITR e Manuli se reuniam regularmente para fixar preços e trocar informações de mercado sensíveis. Essas reuniões ocorreram em diversos locais na Europa, no Leste da Ásia e nos EUA. Os membros do cartel se referiam a certos mercados como seus “mercados privados” e acordaram com o disposto em, aproximadamente, uma dúzia de páginas de detalhadas “regras do cartel” para limitar suas condutas no mercado” (fls. 7797/7798) Pelos motivos apresentados, resta demonstrada a configuração dos fatores institucionalização e perenidade, que caracterizam a conduta analisada como cartel clássico. II.2.6. Das provas de que o acordo teve por objeto produzir efeito, ainda que potencialmente, no mercado brasileiro Consoante demonstrado pela análise feita por meio do voto-relator do Processo Administrativo 08012.010932/2007-18, a qual foi exposta nesta nota, resta clara a existência de um cartel no mercado internacional de mangueiras marítimas – cartel este que foi investigado e devidamente comprovado não só pela jurisdição brasileira, mas também pelas autoridades antitruste da Austrália, da Coreia do Sul, dos Estados Unidos, do Japão, da União Europeia e do Reino Unido. Nos termos do art. 2º da Lei 12.529/11 (correspondente ao artigo 2º da Lei nº 8.884/94), cabe agora explanar a capacidade de referido cartel de escopo global causar impactos no mercado de mangueiras marítimas brasileiro.
Tais efeitos já foram analisados quando do julgamento do processo original, em que o Tribunal decidiu, diante das provas constantes dos autos, que o Brasil fazia parte do objeto do acordo ilícito e que as condutas anticoncorrenciais investigadas não apenas tinham a potencialidade, mas de fato produziram efeitos sobre o território brasileiro. II.2.6.1. Da inclusão do Brasil no objeto do acordo No presente caso, a potencialidade de efeitos no mercado brasileiro encontra-se demonstrada, de forma patente, pelo fato de que o Brasil estava expressamente incluído no objeto do acordo, tendo sido alvo de discussões explícitas dos membros do cartel. Conforme análise feita pelo Conselheiro-relator, inúmeros projetos da Petrobras, principal adquirente brasileiro de mangueiras marítimas, eram constantemente objeto de debate entre os membros do cartel, para escolha do fornecedor de uma determinada remessa. A Petrobras realizava seus pedidos por meio de “Projetos PCM”, sigla que significa Pedido de Compra de Materiais. As confissões dos Representados deixaram claro que os projetos da Petrobras eram previamente negociados entre os participantes do cartel para alocar o fornecimento ao membro declarado “campeão”, compensando em outros países os demais apoiadores, que ofereciam propostas de cobertura que falseavam a concorrência. Nesse sentido, os seguintes trechos apresentados pelas empresas que confessaram participação na conduta:
“A TISAS [Trelleborg] confirma que, após discussões com outros membros do cartel deixou de oferecer ou ofereceu lances pré-determinados nos seguintes projetos da Petrobras: PCM 160-59-0135/99, PCM 160-10-0086/99, PCM 160-18-0423/00-0054/00, PCM 160-59-0038/00, PCM 160-59-0039/00, PCM 187.18.0337/02 e PCM 330-52-0001/02” (Trelleborg, fl. 6961). --------------------------------------------------------------------------------- “A Bridgestone destacou que os autos da SDE dispõe (sic) de faxes com mensagens que corroboram a atividade da Pagé no cartel em licitações envolvendo a Petrobras. (...) Confessou que, em alguns casos, teria solicitado ser vencedora em licitação da Petrobras e teria engendrado manipulação para a escolha. Cita como exemplo a PCM-380-75-0035. O trâmite teria iniciado antes mesmo da Petrobras ter anunciado a licitação. (...) Para reparar o ocorrido e seguir com o alinhamento artificial de comportamento mercantil, a Dunlop teria concordado em notificar a Petrobras informando que não seria capaz de cumprir o contrato como solicitado (fls. 701 dos autos e anexo 75 do TCC). A Petrobras teria buscado, então, um outro fornecedor e todos os membros do cartel, seguindo supostas instruções de Whittle, teriam concordado em não oferecer melhores condições à Petrobras” (Bridgestone, fl. 7772).
--------------------------------------------------------------------------------- “Primeiramente, é importante notar que a Manuli não tem muitos detalhes sobre as licitações da Petrobras. Isso se deve ao fato de que os responsáveis pela participação do cartel junto a MOM eram o Sr. Furness e o Sr. Gillespie. Ademais, sabe-se que eles destruíram diversos documentos referentes às atividades da MOM. Portanto, não é possível apresentar um quadro completo das licitações da Petrobras. De qualquer maneira, acredita-se que as licitações da Petrobras também eram alocadas pelos membros do cartel. Nesse sentido, favor notar que, tanto o Sr. Furnesse quanto o Sr. Gillespie, testemunharam nas cortes dos EUA que ao menos algumas licitações da Petrobras também foram negociadas pelo clube” (Manuli, fls. 4198/4199). --------------------------------------------------------------------------------- “Para fornecer um exemplo de como as comunicações funcionavam em relação à coordenação das atividades do cartel de 1999 até 2006, segue descrição de prova documental relacionada a alguns projetos brasileiros específicos, desenvolvidos pela Petrobras de 2001 a 2004” (Beneficiários, fl. 85). As evidências apontadas ao longo do voto-relator e diversas outras juntadas aos autos explicitaram que a Petrobras foi reiteradamente objeto de manipulação do cartel, com apoios mútuos entre cartelistas na forma de propostas de cobertura.
Para tanto, os preços eram previamente combinados entre Bridgestone, Dunlop, Manuli, Parker, Yokohama, Trelleborg, Flexomarine/Pagé, incluindo as pessoas naturais a elas vinculadas, para manter participações de mercado pré-determinadas pelo coordenador do cartel e impedir que algum fornecedor instaurasse alguma “guerra de preços”. Houve, ainda, outros clientes em território brasileiro que foram prejudicados pelo cartel, a saber: K & B Beattie, Bluewater, Shell Brasil, Enterprise Oil, Aker Kvaerner Pusnes, SBM IMODCO, MODEC, IHC Gusto, APL, Prosafe e Fels Setal (Beneficiários, fl. 82). Na admissão de participação da conduta, a Bridgestone explicou como o cartel coordenava os “apoios” nos pedidos de compra da Petrobras, citando como exemplo o PCM 380-75-0035 e o PCM 187-18-1152/02: Resumo Detalhado do Termo de Admissão dos Fatos em Relação à Bridgestone (fls. 7772/7773) Admissão de Participação na Conduta (fls. 121/122 do Apartado Confidencial 08700.012254/2014-07) "Confessou que, em alguns casos, teria solicitado ser vencedora em licitação da Petrobras e teria engendrado manipulação para a escolha. Cita como exemplo a PCM-380- 75-0035. O trâmite teria iniciado antes mesmo da Petrobras ter anunciado a licitação. Corroborando uma vez mais a autenticidade dos documentos fornecidos pelos beneficiários do acordo de leniência, identifica este episódio com a referência às fls. 710 dos autos.
Em fax datado de 22 de março de 2002, Whittle informaria a Yokohama de que a Bridgestone havia solicitado a posição de vencedor em uma próxima licitação. Dias depois, o suposto coordenador do cartel teria informado à Yokohama de que a Petrobras tinha aberto uma licitação e que "os demais membros" haviam concordado em manipular a concorrência de modo a contemplar a Bridgestone nos principais itens (fls. 708). Em 3 de abril, a Yokohama teria concordado em apoiar a Bridgestone (fls. 703 dos autos). A trama quase teria falhado porque um agente de vendas da Dunlop teria oferecido um desconto sem a permissão da empresa (fis. 701 dos autos e anexo 74 do TCC). A persistir aquela situação, a Bridgestone teria perdido um pedido para o qual já haveria sido alocada como vencedora, o que configuraria descumprimento do cartel. Para reparar o ocorrido e seguir com o alinhamento artificial de comportamento mercantil, a Dunlop teria concordado em notificar a Petrobras informando que não seria capaz de cumprir o contrato como solicitado (fls. 701 dos autos e anexo 75 do TCC). A Petrobras teria buscado, então, um outro fornecedor e todos os membros do cartel, seguindo supostas instruções de Whittle, teriam concordado em não oferecer melhores condições à Petrobras (fls.
699 e 701 dos autos) Após a reabertura da licitação, a Mitsui, agente da Bridgestone no Brasil, teria informado à empresa que, em 14 de junho de 2002, havia ganhado o pedido de compra, especificando o valor da oferta (apenso 3 do TCC). Em outras ocasiões a Bridgestone teria apoiado as intenções de outros fabricantes de serem vencedores em licitações da Petrobras. Em 25 de novembro de 2002, a Bridgestone • teria confirmado ao Sr. Whittle que apoiaria a Manuli como vencedora da PCM 187-18- 1152/02 (anexos 121 e 126 do TCC). Atestou a semelhança entre este tipo de correspondência e a da Yokohama e PWC que aparece nos autos (fis. 821/826). A Yokohama teria apoiado a Manuli. Segundo o combinado, Bridgestone e Yokohama teriam submetido lances maiores que os da Manuli, que teria restado vencedora (apenso 3 ao TCC)". “Houve casos em que a Bridgestone solicitou ser vencedora em licitação da Petrobrás. Uma licitação da Petrobrás que foi aparentemente manipulada pelo cartel em favor da Bridgestone foi a PCM 380-75-0035. Os esforços para fazer da Bridgestone a vencedora começaram antes mesmo da Petrobrás ter anunciado a licitação. O Sr. Whittle comunicou à Yokohama que a Bridgestone havia solicitado a posição de vencedor em uma próxima licitação, em 22 de março de 2002. Dias depois, o Sr. Whittle informou à Yokohama que a Petrobrás tinha, de fato, aberto um pedido e que “outros” tinham concordado em apoiar a Bridgestone como vencedora para os principais itens.
Em 3 de abril, a Yokohama confirmou que também iria apoiar a Bridgestone. Todavia, a Petrobras aparentemente emitiu a ordem de compra para a Dunlop após esta, por meio de seu agente de vendas – sem a permissão da empresa – ter oferecido desconto. Consequentemente, a Bridgestone perdeu um pedido para o qual já havia sido alocada como vencedora. Para reparar o ocorrido, a Dunlop concordou em notificar a Petrobras, informando que não seria capaz de cumprir o solicitado. Por instrução do Sr. Whittle, outros fabricantes, como a Yokohama, também concordaram em não oferecer melhores condições à Petrobrás. Com efeito, após a reabertura da licitação, a Mitsui, agente da Bridgestone no Brasil, informou à empresa que, em 14 de junho de 2002, havia ganhado o pedido de compra para a PCM380-75-0035, no valor de US$ 3.274.170. Em outras ocasiões, a Bridgestone apoiou os esforços de outro fabricante para ser a vencedora de licitação da Petrobrás. Por exemplo, em 25 de novembro de 2002, a Bridgestone confirmou ao Sr. Whittle que apoiaria a Manuli como vencedora da PCM 187-18-1152/02. Correspondência similar entre a Yokohama e a PWC, referente a essa licitação, aparece nos arquivos da SDE. Nesse documento, a Yokohama também concorda em apoiar a Manuli como vencedora. Não surpreendentemente, o resultado da licitação indica que a Bridgestone e a Yokohama submeteram lances maiores do que a Manuli, que submeteu o menor dos lances”.
Havia nos autos diversas evidências de que os cartelistas escolhiam um vencedor para cotações de compra de mangueiras marítimas promovidas pela Petrobras e que, nessas ocasiões, os demais membros do cartel apresentavam “trabalhos não vencedores” para apoiar o escolhido. Tal fato é evidenciado pelos e-mails destacados no voto-relator e abaixo transcritos, os quais foram enviados pela Yokohama ao coordenador do cartel PW Consulting, em relação à alocação do Projeto PCM 380.75.0030/03: Fls. 1163/1164 (datado de 10.07.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: PWC [PW Consulting] De: A2 [Yokohama] Ref: 10 de julho de 2003 Ref: Y030710B Ref: Petrobrás – PCM 380.75.0030/03 [manuscrito 816] A Petrobrás emitiu um novo procedimento de aquisição de suporte de mangueira Ever Float 6 x 18” x 35’ DC. Já que ficamos de fora e apoiamos muitos pedidos passados, gostaríamos de pegar esse volume médio de procedimento de aquisição como vencedor. Favor coordenar esse trabalho para A2 [Yokohama] e informar a idéia de preço com base no nível de preço de contrato passado. Entrega: 90 dias FOB porto de origem. Validade da oferta: 60 dias. Data de vencimento da oferta: 23 de 2003. Saudações. YRC-MH 08784”. Fl. 1163 (datado de 10.07.2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: YRC [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 10 de julho de 2003. Ref: CF0710A. (...) Ref: Petrobrás – PCM 380.75.0030/03 Em relação ao seu fax ref.
YF030710B, favor observar que todos os outros membros estão na mesma posição com relação à Petrobrás devido ao fato de que B3 [ITR Pirelli/Parker] e P [Pagé] foram alocadas para a maior parte desse negócio devido ao fato de a B3 [ITR Pirelli/Parker] estar atrás na sua participação de mercado. Também sabemos que A1 [Bridgestone] gostaria de receber alguma coisa do Brasil e com base na situação de participação de mercado atual ela terá prioridade sobre A2 [Yokohama], particularmente como queremos garantir que A1 [Bridgestone] dê apoio total para A2 [Yokohama] no OGPC. Por essas razões, não podemos concordar em alocar esse trabalho para A2 [Yokohama] e devemos pedir que você concorde em apoiar os outros e solicita sua confirmação sobre esse assunto. Saudações. YRC-MH 08783”. Fls. 1163/1164 (datado de 10.07.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: PWC [PW Consulting] De: A2 [Yokohama] Ref: 10 de julho de 2003 Ref: Y030710B Ref: Petrobrás – PCM 380.75.0030/03 [manuscrito 816] A Petrobrás emitiu um novo procedimento de aquisição de suporte de mangueiras Ever Float 6 x 18” x 35’ DC. Já que ficamos de fora e apoiamos muitos pedidos passados, gostaríamos de pegar esse volume médio de procedimento de aquisição como vencedor. Favor coordenar esse trabalho para A2 [Yokohama] e informar a idéia de preço com base no nível de preço de contrato passado. Entrega: 90 dias FOB porto de origem Validade da oferta: 60 dias. Data de vencimento da oferta: 23 de 2003. Saudações.
YRC-MH 08784”. Fl. 1141[31] (datado de 11.07.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para PWC [PW Consulting]. De: A2 [Yokohama]. Data: 11 de julho de 2003 Ref: YF030711A. Ref: Petrobras - PCM 380.75.0030/03. Recebemos sua comunicação e concordamos em apoiar a A1 [Bridgestone] nesse pedido de cotação. Nesse meio tempo, para o próximo procedimento de aquisição deles favor pensar em nos dar a chance de trabalhar como o vencedor para a Petrobras. Nesse meio tempo, aguardamos sua instrução sobre nosso preço de YF0200708A para o procedimento de aquisição Qatar Petroleum. Favor observar que o fechamento do procedimento de aquisição QP é 20 de julho de 2003. Saudações [manuscrito 806]. YRC-MH 06432”. Fls. 1161/1162[32] (datado de 15.07.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting] Data: 15 de julho de 2003 Ref: CF 0715ª (...) Ref: Petrobras - PCM 380.75.0030/03. Em relação ao seu fax ref. YF030715A, favor observar que como o item nº. 1 no PCM 187.65.0014/03 provavelmente será designado para A1 [Bridgestone], agora alocaremos esse procedimento de aquisição acima para B3 [ITR Pirelli/Parker]. Queira, por favor, cotar conforme a seguir para apoiar a B3 [ITR Pirelli]: (...) Observação: Se uma cobertura PU for requerida posteriormente, então favor acrescentar 15% nos preços acima. Favor confirmar anuência com esse pedido. Saudações YRC-MH 08779”. Fl.
1165 (datado de 19.08.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “19/08/2003 19:52 peter@pwcint.com Kota Kusaba/MBS?THO/YRC@YRC. Comunicação Diária YF030819A de A2 19 de agosto de 2003. Para: PWC [PW Consulting]. De: A2 [Yokohama]. Ref: YF030819A. (...) Ref: Petrobrás PCM 380.75.0030/03. 8 x 16” x 35’ DC Suporte de mangueira. C será o vencedor conforme resultados abaixo: UNITÁRIO FOB TIL FRT FOB DE ENTREGA A1 [Bridgestone] 32.780 12.240 90 dias B1 [Dunlop] 33.415 16.000 90 dias A2 [Yokohama] 34.995 15.400 90 dias C [Manuli] 32.610 12.400 90 dias Page 48.478 2.800 105 dias B3 [ITR Pirelli/Parker] foi desclassificado Favor monitorar a partir da sua extremidade. (...) YRC-MH 08735/YRC-MH3736”. Ainda, há confirmações de apoio à vitória de concorrentes em relação ao falseamento de concorrência para cotações de produtos para a compradora brasileira no Projeto PCM 380-65-0014/03. Havia expressa anuência dos participantes do cartel com a oferta de propostas de cobertura ao vencedor, tal como destacado nos e-mails abaixo: Fls. 1148/1149 (datado de 03.04.2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: A2 [Yokohama] De: PWC [PW Consulting]. Data: 3 de abril de 2003 Ref: CF0403B Ref: Petrobras – PCM 380-65-0014/03 Favor observar que um novo procedimento de aquisição foi emitida (sic) para as seguintes mangueiras: (...) Entrega: 50 dias CFR Porto de Santos A B3 [ITR Pirelli/Parker] e a P [Pagé] solicitaram suporte como Vencedores para esse pedido de cotação.
Portanto, favor confirmar sua anuência a esse pedido. (...) YRC-MH 08454”. Fl. 1146[33] (datado de 04.04.2003, apresentada no Acordo de Leniência) “Para PWC [PW Consulting]. De A2 [Yokohama]. Data: 4 de abril de 2003 Ref: YF030404A (...) Ref: Petrobras - PCM 380-65-0014/03 Em relação ao seu fax CF0403B, confirmamos apoio a B3 [ITR Pirelli/Parker] para esse procedimento de aquisição. Favor informar instrução de modo apropriado. (...) YRC-MH 08453” O Projeto PCM 187.180/747/03 também foi alvo de manipulação no sentido de alocação e divisão de mercados entre os cartelistas, inclusive quanto à eleição do “Campeão” em relação às mangueiras a serem fornecidos para a Petrobras. Nos e-mails juntados às fls. 1164/1167, há trocas de e-mails entre a PW Consulting e a Yokohama sobre tal projeto e sobre o apoio prestado pela Yokohama à Parker: Fl. 1164 (datado de 23.07.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para PWC [PW Consulting]. De A2 [Yokohama]. Data: 23 de julho de 2003 Ref: YF030723A. (...) Ref: Petrobras - PCM 187.180.747/03. Em relação ao seu CF0722C, confirmamos apoio a B3 [ITR Pirelli/Parker] nesse procedimento de aquisição, mas favor alocar o próximo procedimento de aquisição para A2 [Yokohama]. Favor informar instrução assim que possível. (...) YRC-MH 06443”. Fl. 1167 (datado de 15.07.2003, apresentado no Acordo de Leniência) "De: Para: YRC [Yokohama] De: PWC [PW Consulting]. Data: 25 de julho de 2003. Ref: CF0725B. Ref:
Petrobrás – PCM 187.18.0747/03 [manuscrito 824] Em relação ao seu fax ref. YF030723A. Queira, por favor, cotar conforme a seguir para apoiar a B3 [ITR Pirelli/Parker] nesse pedido de cotação: FOB CFR 2 x 16” x 35’ Terminal C/C PU 2D MBR $42.750 $44.500 5 x 16” x 35’ Suporte S/C PU $43.285 $45.035 Entrega: conforme requerido ou 22 semanas ex-fábrica. (...) YRC-MH 08762”. Fls. 1164 e 1166 (datado de 28.07.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para PWC [PW Consulting]. De A2 [Yokohama]. Data: 28 de julho de 2003. Ref: YF030728A. Ref: Petrobrás – PCM 187.18.0747/03. Confirmamos seu CF0725B. Nesse meio tempo, oferecemos item 002 5 x 16” x 35’ Suporte DC PU com FOB $52.240 CFR $53.990 como alternativa já que não conseguimos identificar requisito é SC ou DC. (...) YRC-MH 06451”. A Pagé também foi envolvida nas alocações e nos pedidos de apresentação de propostas de cobertura por meio de “apoios”, em relação à Petrobras. Essas manobras foram expressamente articuladas pela PW Consulting, que era a coordenadora do cartel internacional de mangueiras marítimas. O apoio solicitado pela PW Consulting à Yokohama em favor da Pagé no Projeto PCM 191.00.0045/03 pode ser verificado no e-mail de fl. 1175: Fl. 1175 (datado de 27.10.2003, apresentado no Acordo de Leniência) “Para: A2 [Yokohama]. De PWC [PW Consulting]. Data: 27 de outubro de 2003 Ref: CF1027G. Ref: Petrobras - PCM 191.00.0045/03. Em relação ao seu fax ref.
YF031020OB, queira, por favor, cotar conforme a seguir para apoiar P [Pagé] nesse pequeno procedimento de aquisição? FOB CFR - 2 x 10” x 35’ Suporte PU S/C $23.000 $24.370 Entrega: 18-20 semanas ex-fábrica salvo se de outro modo especificado. Validade: 60 dias (...) YRC-MH 06815”. O Projeto PCM 187.34.0018/04 foi outro que chamou a atenção do Tribunal, quando da instrução do processo que deu origem ao desmembrado (fl. 1257). Nesse e-mail, há orientações sobre os prazos a serem informados ao comprador e sobre os preços a serem ofertados pela Yokohama no referido projeto, a fim de que fossem mais caros que os das empresas selecionadas para “vencer” o certame: Fl. 1257 (datado de 26.08.2004, apresentado no Acordo de Leniência) “Data: 26 de agosto de 2004 Ref: CF0826C. Ref: Petrobras - PCM 187.34.0018/04 [manuscrito 1104] Em relação ao nosso fax ref. CF0823B, queira por favor, cotar conforme a seguir para apoiar a GY [Goodyear] e a C [Manuli] nesse procedimento de aquisição. FOB CFR 1) 16 x 20” x 35’ M/L D/C 300psi, 30% RB $51.375 $53.715 2) 7 x 20” x 35’ M/L D/C 300psi. menos 23% RB $50.100 $52.380 Entrega: 22-24 semanas ex-fábrica. Saudações. YRC-MH 09636”. Já o e-mail de fl. 4531 reiterou a existência das instruções constantemente repassadas pela PW Consulting e elucidou a dinâmica dos apoios cruzados a fornecimento de produtos no mercado brasileiro. Tal e-mail referiu-se ao apoio da Yokohama à Bridgestone no Projeto PCM 160-10-0069/00: Fl.
4531 (datado de 20.11.2000, apresentado pela Bridgestone) “Para: PWC [PW Consulting] (0-001-44-1507-607571) De: A1 [Bridgestone] Data: 20.11.2000 Ref.: A1-TS-2011A Página 1 de 1 Assunto: Generalidades Petrobras PCM 160-10-0069/00 Acusamos o correto recebimento das suas instruções. Também iremos cotar de acordo com as suas instruções, depois de obter a confirmação de A2 [Yokohama], de que A2 [Yokohama] irá apoiar A1 [Bridgestone] para ZADCO. Por favor, solicite que A2 [Yokohama] confirme na devolução desta. Atenciosamente". Outro projeto alvo do conluio foi o PCM 187.28.0203/02, cujos preços foram ditados pela PW Consulting e envolveram discussões de apoio à Dunlop pela Bridgestone e a solicitação de preços para que tal apoio se concretizasse na compra de mangueiras marítimas em território brasileiro: Fl. 4682 e 4686/4687 (datado de 06.03.2002, apresentado pela Bridgestone) “Para: PWC [PW Consulting] (0-001-44-1507-607571) De: A1 [Bridgestone] Data: 6.3.2002 Ref.: 0603AA (...) 2. Petrobras – PCM 187.28.0203/02.CF0305B Observado, vamos apoiar B1 [Dunlop]. Por favor, enviem-nos as instruções de preços”. Outra evidência apresentada pela Bridgestone apenas corrobora o fato de o mercado brasileiro ser objeto do acordo, com tabelas de preços a serem apresentadas nos processos de compra da Petrobras concernentes ao PCM 187.18.5883/01.
A Bridgestone e a Yokohama também estiveram envolvidas em apoios à Manuli no Projeto PCM 187-16-5883/01, cujas propostas foram orquestradas pela PW Consulting, consoante verificado no e-mail às fls. 4632 e 4636: Fls. 4632 e 4636 (datado de 23.10.2001, apresentado pela Bridgestone) “Para: PWC [PW Consulting] (0-001-44-1507-807571) De: A1 [Bridgestone] Data: 23.10.2001 Ref.: A1-TS-2310ª (...) 3. Petrobras – PCM 187-16-5883/01, CF1022B A1 [Bridgestone] confirma que dá apoio a A2 [Yokohama] ou C [Manuli] para esta consulta”. Às fls. 4636/4637, a Bridgestone juntou prova que mostrou o nível de detalhamento de preços ofertados por Parker, Yokohama, Dunlop, Bridgestone e Manuli, em licitação promovida pela Petrobras, os quais deveriam ser “observados” pelos participantes do certame, nos termos do que foi decidido pelo cartel e organizado pela PW Consulting: Fls. 4636/4637 (datado de 08.11.2001, apresentado pela Bridgestone) “Para: BSIL No. 0181 567 2066 Ref.: PWC-0811E Ref.: Petrobras – Edital PCM 187.18.5883/01 Favor observar que os resultados dessa licitação são os seguintes:
ITR YOKOHAMA DUNLOP BRIDGESTONE MANULI Item 1 $62.200 $59.060 $70.760 $42.455 $37.815 Frete Total $15.800 $17.400 $17.600 $10.500 $6.925 CFR Total $326.800 $312.700 $371.400 $222.775 $196.000 Item 2 $65.100 $61.820 $67.500 $56.500 $49.535 Frete $10.000 $11.240 $11.380 $8.400 $7.260 CFR Total $270.000 $258.520 $281.780 $234.400 $205.400 Item 3 $45.100 $40.600 $41.580 $46.600 $39.880 Frete $5.200 $4.500 $4.600 $4.360 $2.290 CFR Total $95.400 $85.700 $87.760 $97.560 $82.680 FOB Total $661.600 $623.780 $707.360 $531.475 $446.975 Frete $31.000 $33.140 $33.580 $23.260 $17.105 CFR Total $692.600 $656.920 $740.940 $554.735 $484.080 Entendemos que os preços da Bridgestone não incluem o custo de flutuadores”. O Conselheiro salientou que as diversas fontes de prova trazem as mesmas conclusões e os mesmos projetos manipulados pelo cartel. O PCM 187.18.5883/01 apareceu não somente nas evidências trazidas pela Bridgestone, como também pela confissão de conduta da Manuli nos autos do TCC 08700.005321/2008-81, em que a Representada assumiu que “com relação ao Projeto 435 (PCM 187.18.5883/01), de acordo com os Relatórios de Market Share, essa foi uma licitação que ocorreu em fevereiro de 2002 e a Manuli foi a única vencedora” (fl. 141 do Apartado Confidencial 08700.012150/2014-94). II.2.6.2.
Dos efeitos do cartel no mercado brasileiro No presente caso, além de ter restado demonstrada a potencialidade de impactos no mercado nacional em razão da inclusão do Brasil no objeto do acordo de âmbito global, observa-se que houve efetiva produção de efeitos anticompetitivos no território nacional em decorrência do cartel. Esses efeitos foram detidamente analisados pelo Conselheiro-relator em cálculo de dano do cartel, conforme será abaixo explicitado. II.2.6.2.1. Da estimativa do dano do cartel No trabalho de instrução do processo original, o Conselheiro-relator realizou uma estimativa do dano causado na economia brasileira pelo cartel internacional de mangueiras marítimas. Ressaltou, no entanto, a indiscutível complexidade da realização desse cálculo de dano, tendo em vista o envolvimento de diversas variáveis, muitas das quais difíceis de precisar. Contudo, ainda que se tratasse apenas de uma estimativa, o método escolhido pelo Conselheiro, como o mais adequado ao caso, foi o cálculo do superfaturamento das empresas envolvidas na colusão. Entende-se por superfaturamento a margem que a empresa cartelista recebe por cobrar um preço maior do que aquele considerado de mercado. É possível, assim, extrair a parcela proveniente do sobrepreço do cartel a partir da receita total da empresa durante a prática do ilícito concorrencial.
Um dos meios mais simples de estimar o prejuízo causado pelo cartel é o indicado pela OCDE, que consiste em multiplicar o incremento do preço pelo volume dos negócios (em unidades) utilizando como referência um preço de mercado hipotético[34]. Dessa forma, a OCDE estima que o aumento na receita dos cartelistas seja de aproximadamente 10% do preço de venda do produto cartelizado, desconsiderando-se as perdas sociais na economia. Por outro lado considera um percentual diferente para o dano social, que parte de 20% da receita dos cartelistas. Connor[35]fez um levantamento de pesquisas empíricas que se propõem a fornecer uma estimativa do sobrepreço ocasionado por cartéis, a fim de aferir seu ganho. A sua descoberta primária foi de que a média de sobrepreço para cartéis de todos os tipos é de 25%: 18% para cartéis domésticos, 32% para cartéis internacionais, e 28% para todos os cartéis bem sucedidos. O economista Yu, em estudo no qual avaliou o impacto de cartéis internacionais em economias em desenvolvimento, realizou diversas estimativas de sobrepreço. De sua amostra, observa-se que o cartel com maior sobrepreço estimado foi o de eletrodos de grafite, com um percentual de 49% e com duração de 1992 a 1997. O menor sobrepreço foi do cartel de ácido cítrico: cerca de 20%, que ocorreu entre 1991 e 1995.[36] Os números supracitados apontam somente o aumento de receita obtido pelas cartelistas a partir do ilícito concorrencial.
A perda social, consequência direta da conduta, excede o ganho privado obtido pelas cartelistas. Essa perda engloba também: (i) a redução de utilidade acarretada ao consumidor que não pôde comprar o produto cartelizado devido à elevação de preço; e (ii) a perda de utilidade que o consumidor do produto cartelizado teve ao pagar um valor acima do esperado. Dessa forma, a perda social reduz não só a quantidade adquirida do produto cartelizado, mas se espalha a outros setores da economia, prejudicando-os. Para exemplificar, o Conselheiro destacou que, no caso concreto, os adquirentes das mangueiras marítimas arcaram com um preço maior do que aquele que seria de mercado. Logo, o custo de produção nessas empresas aumentou, acarretando o crescimento dos preços dos produtos intermediários/finais que utilizam o produto cartelizado em sua cadeia produtiva. Assim, os cartéis geram perdas que se espalham por vários setores da economia. Por esse ponto de vista, os ganhos relativos do cartel se intensificam, pois não só as empresas cartelistas e seus controladores ganham com a conduta, mas os outros agentes acabam perdendo. Há uma redução de consumo acarretada por um aumento de preços. Ressalte-se que, nesse caso, o aumento de preços não é uma consequência do funcionamento do mercado, mas sim de uma estratégia das cartelistas para aumentar seus ganhos privados.
Para estimar a perda social acarretada pela conduta anticoncorrencial juntamente com o ganho de receita das empresas cartelistas, a OCDE analisou setores de atividade afetados por práticas anteriores de cartel, na tentativa de se determinar a perda e o ganho específicos[37]. A partir da investigação de 16 casos de cartéis internacionais, dentro de um total de 38 cartéis relatados, a OCDE constatou que o dano causado por tais cartéis, em termos de porcentagem do volume de comércio afetado, variava entre 3% e 65% e totalizou US$ 55 bilhões, de 1996 a 2000[38]. Observou-se que o prejuízo total causado pelo cartel, em cada caso, variou sensivelmente, porém a média da perda provocada pelos cartéis investigados ficou entre 15 e 20% da receita proveniente do produto cartelizado. Assim, no entendimento do Conselheiro-relator, considerar que o dano causado pelos cartelistas foi de aproximadamente 15% do preço de venda do produto cartelizado seria subestimá-lo. Quando agregadas as perdas sociais do cartel ao superfaturamento das infringentes, tem-se um percentual médio de perdas de pelo menos 20% da receita dos cartelistas[39]. Por isso, o cálculo de dano deve considerar o percentual mínimo de 20%, já que deve considerar também os danos sociais decorrentes da ação do cartel. De acordo com a OCDE, mesmo esse parâmetro de 20% ainda está subestimado[40]por duas razões principais. Primeiramente, porque apenas um em cada seis ou sete cartéis é detectado.
Portanto, segundo a OCDE, aquele que é descoberto deveria pagar pelos que não o foram como forma de diminuir os prejuízos que os cartéis provocam à sociedade. Em segundo lugar, o percentual de 20% de dano está subestimado porque há ineficiências que o cartel acarreta à economia que são difíceis de mensurar. Por exemplo, a perda de bem estar social devido ao aumento dos preços, que faz com que o consumidor pague mais do que desejaria por um produto, e não possa comprar outros bens com os recursos gastos para adquirir o produto cartelizado. Em outras palavras, há perda de bem-estar e de poder de compra do consumidor. II.2.6.2.2. Metodologia para cálculo do superfaturamento do cartel de mangueiras marítimas Ante o exposto, o Conselheiro optou por utilizar a porcentagem de 20% para as estimativas de dano do cartel. Ressaltou, todavia, que essa estimativa não seria exaustiva, mas sim exemplificativa, apresentando uma pequena parte do dano causado pelo cartel. O cartel em questão durou pelo menos entre 1986 a 2007. Considerou-se, para o cálculo, uma estimativa dos danos que o cartel internacional em questão causou a adquirentes de mangueiras marítimas no Brasil. Como a Petrobras era o principal consumidor desse produto no Brasil, foram utilizados seus gastos com a aquisição de mangueiras marítimas de 1999 a 2007 (fls. 7639/7640).
Abaixo, estão os dados referentes aos gastos da Petrobras na compra de mangueiras marítimas entre 1999 e 2010, que fizeram parte da base de cálculo das estimativas de dano: Gastos da Petrobras na Compra de Mangueiras Marítimas Ano Compras da Petrobras (em R$) 1999 9.271.900,89 2000 57.107.958,50 2001 8.527.576,43 2002 27.185.130,78 2003 22.473.951,25 2004 7.892.558,63 2005 57.933.078,05 2006 8.893.541,74 2007 33.042.258,54 2008 29.711.313,25 2009 35.644.514,85 2010 11.655.416,49 Total 309.339.199,40 Fonte: Petrobras, fl. 7.640 Assim, o Conselheiro apontou que, em um cálculo conservador, considerando a porcentagem de 20% para as estimativas de superfaturamento, haveria uma perda decorrente da atuação do cartel de, pelo menos, R$ 39.857.139,25 referente ao período compreendido entre 1999 e 2007. Ainda, tal número estaria subestimado pela desconsideração da atualização monetária. Caso se considerasse a continuidade do cartel até 2010, o superfaturamento seria de R$ 79.867.839,88, com as mesmas ressalvas quanto à consideração do real prejuízo à sociedade. No entanto, os prejuízos ao mercado brasileiro não se restringiram apenas à cifra aproximada de R$ 40 milhões, porquanto a Petrobras não informou o montante gasto com a aquisição de mangueiras previamente a 1999.
Como reiterado ao longo do voto-relator, o cartel internacional de mangueiras marítimas teve longa duração e a estimativa dos valores gastos durante os oito anos acima apontados foi uma pequena parcela do período de efetiva atuação do cartel, que começou nos anos 80. Além disso, o Tribunal assinalou que os danos à sociedade brasileira certamente foram maiores, tendo em vista que os Beneficiários e outros Representados indicaram que a Petrobras não era a única compradora de mangueiras marítimas no Brasil. Nesse sentido, a estimativa do dano financeiro advindo do cartel deveria abranger todo o período do cartel e considerar todas as compras de mangueiras marítimas no Brasil, inclusive em relação a Shell, Unocal, K & B Beattie, Bluewater, Enterprise Oil, Aker Kvaerner Pusnes, SBM IMODCO, MODEC, IHC Gusto, APL, Prosafe e Fels Setal (fls. 82, 1.319/1.320 e 5.775/5.776). II.2.7. Do poder de mercado O poder de mercado pode ser definido como a capacidade de uma empresa de cobrar preços superiores ao que ela praticaria numa situação de concorrência, o que resulta na obtenção de lucros significativos, isto é, de ganhos econômicos acima do normal[41]. Este tópico discorrerá sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado, ainda que não seja necessário passar por essa etapa, tendo em vista tratar-se de prática de cartel, cuja ilicitude normalmente se define pelo seu próprio objeto, ou seja, sua mera existência.
Ressalte-se que a lógica de um cartel ser julgado pela regra per se é, novamente, apenas acelerar um resultado que, na prática, seria necessariamente encontrado em uma análise mais extensa: ou seja, o exame da posse de poder de mercado pelos membros do cartel. Dessa forma, apenas para reiterar a análise feita, procede-se à análise de poder de mercado das empresas que compuseram o cartel de memória DRAM. Em síntese, a análise do poder de mercado das empresas que compõem um acordo colusivo (cartel) exige o estudo de, basicamente, dois pontos essenciais: (i) participação de mercado das empresas envolvidas e (ii) condições que facilitam a formação e manutenção de um cartel. No caso concreto, conforme será demonstrado a seguir, é incontestável a elevada probabilidade de exercício de poder de mercado por parte das empresas que incorreram no ilícito analisado, como seria de se esperar em casos de cartel clássico. II.2.7.1. Da definição do mercado relevante Na análise realizada no voto-relator, o Conselheiro reputou não ser necessária a definição de mercado para os agentes que respondem pela conduta de cartel, pelo fato de se tratar de uma conduta analisada sob a ótica per se. Assim, apontou a comprovação da conduta como suficiente para demonstrar o potencial de lesividade do ilícito, considerando dispensáveis outros instrumentos de aferição dos riscos à consecução do princípio constitucional da preservação da livre concorrência.
Destacou, então, voto no mesmo sentido, proferido pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, julgado em 01.10.2014: “Dada a enorme variedade de práticas que podem ser empregadas por agentes econômicos para limitar artificialmente a concorrência em detrimento do bem-estar social, é natural que sejam desenvolvidos diferentes formatos de análise para se avaliar a potencialidade lesiva de cada tipo de conduta submetida ao escrutínio antitruste. Obviamente, não é possível se esperar que práticas tão dispares como a realização de um acordo entre concorrentes sobre preços, a adoção de uma política de preços predatórios ou a criação de um programa de fidelidade por uma empresa – todas condutas possivelmente sujeitas à penalização antitruste – sejam analisadas exatamente da mesma forma. Com efeito, é pacífico na doutrina e na jurisprudência do direito da concorrência que inexiste um único modelo de análise capaz de dar conta da variedade e da complexidade das inúmeras práticas empresariais que podem gerar riscos concorrenciais, sendo necessário que cada espécie de conduta tenha sua potencialidade lesiva examinada de acordo com suas especificidades.
Nesse cenário, compete à autoridade concorrencial desenvolver formatos específicos de análise, que levem em consideração as particularidades dos vários tipos de conduta empresarial capazes de configurar infração à ordem econômica, atentando para as diferentes espécies de riscos concorrenciais a eles associados. Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados ao consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Tal constatação deriva basicamente de dois fatores. i.
Da ausência de efeitos pró-competitivos e da lesividade patente da conduta (...) Dessa forma, ao contrário do que sucede na maior parte das investigações concorrenciais, cujo deslinde depende de um sopesamento entre os efeitos anti e pró-competitivos associados à conduta analisada, o exame de conluios que apresentem as características do caso em tela – isto é, que constituam simples e inequívoca apropriação de renda do consumidor por meio de uma organização cartelística – dispensa qualquer consideração em relação a possíveis benefícios oriundos da prática, já que estes simplesmente não existem ou são por completo insignificantes em face à gravidade das lesões causadas à ordem concorrencial. (...) ii. da existência de poder de mercado (...) Outra forma habitual de aferição do poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial.
A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta. Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração da renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto?”.
Firme nessas premissas, o Conselheiro dispensou a definição de mercado relevante para a análise da conduta das Representadas. No entanto, de maneira conservadora e para que não restasse qualquer dúvida sobre esse ponto, considerou como mercado relevante aquele afetado pelo cartel em análise. Nesse sentido e inclusive quanto à fundamentação, concordou com a SDE para definir o mercado, na dimensão produto, como o de mangueiras marítimas (também chamadas de “mangotes marítimos” ou demarine hoses). Quanto ao aspecto geográfico, também concordou com a definição do mercado como internacional. II.2.7.2. Da análise de posição dominante conjunta II.2.7.2.1. Da participação de mercado Tendo o Conselheiro-relator, no âmbito do processo original, delimitado o mercado relevante afetado pela prática, qual seja, o mercado internacional de mangueiras marítimas, passa-se à análise da participação de mercado das empresas envolvidas. No âmbito do controle de condutas, tanto o artigo 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.884/94 quanto o artigo 36, §2º da Lei nº 12.529/11 consideram o patamar de 20% de mercado como suficiente para configuração de poder de mercado. Assim, as participações de mercado são úteis para verificar se há ou não a presunção legal, individual ou conjunta, de posição dominante a partir de 20% de market share.
Como ficou claro ao longo deste processo, o cartel clássico analisado envolveu as empresas que, à época, eram as maiores fabricantes mundiais de mangueiras marítimas, conforme será demonstrado abaixo. No contexto da atuação do cartel, uma das regras basilares do "Clube" era um acordo de que cada companhia tinha um market share específico: Primeira fase do cartel Na primeira fase do cartel, o market share de cada membro era fixado periodicamente (fl. 4186). Dessa forma, a distribuição de participações de mercados acordada era aproximadamente a seguinte (fl. 4184): Segunda fase do cartel Já na segunda fase do cartel, a distribuição foi acordada e fixada na reunião de Bangkok em 2000. Os market shares definidos foram os seguintes (fl. 84 e "Resumo da Reunião" de Bangkok, fl. 181, tradução à fl. 1320; e fl. 4184): Segundo confissão da Empresa Beneficiária do Acordo de Leniência, a partir da reunião de Londres, as participações da ITR (atual Parker) e da Yokohama passaram a ser contabilizadas de forma conjunta. O objetivo da contabilização conjunta era esconder dos outros membros do "Clube" o fato de a Yokohama ter aumentado levemente a participação quando comparada com sua participação de 1996/1997. O artificio visava, assim, diminuir tensões entre a Yokohama e os demais membros (fls. 82/83). Porém, a partir de fevereiro de 2002, a Yokohama e a ITR passaram a ter participações separadas de mercado, com 14,75% cada uma (fl. 85).
Como a divisão pré-acordada não era sempre seguida à risca, constituindo apenas um norte diretor (conforme comprovam os relatórios de participação de mercado produzidos pelo Consultor Central e distribuídos mensalmente aos participantes), havia espaço para que uma parcela reduzida do mercado fosse distribuída a outras empresas não incluídas no "núcleo duro" do "Clube", como a Pagé (atual Flexomarine), a Flexomarine e a Goodyear. Ademais, havia empresas que, por sua parceria com outras fabricantes, comungavam conjuntamente de uma mesma participação de mercado. Constituía o caso, por exemplo, da ITR (atual Parker) e da Pagé (atual Flexomarine), e, posteriormente, da Parker e da Flexomarine. Como é possível observar nos quadros acima, as pessoas jurídicas constantes do polo passivo deste processo eram, de fato, as principais concorrentes do mercado de mangueiras marítimas no período investigado. Inclusive, os acordos de alocação de market share feitos no âmbito do cartel garantiam a manutenção dessa concentração. Na segunda fase do cartel, como mostra o segundo quadro, por meio de acordos entre os participantes, houve distribuição de 100% do mercado entre os cartelistas. II.2.7.2.2. Dos fatores facilitadores da formação de cartel e seu monitoramento A análise realizada pelo Tribunal abordou, ainda, as condições estruturais facilitadoras da colusão presentes no caso concreto.
Segundo o Relator, o caso concreto mostrou-se permeado de elementos que facilitavam a coordenação entre concorrentes. O mercado de mangueiras marítimas, mesmo sob o escopo internacional, possui condições propícias à formação de cartel, quais sejam, reduzido número de agentes e homogeneidade do produto. No que se refere ao número de concorrentes, a instrução processual demonstrou que havia oito fornecedoras internacionais[42] e dois fornecedores brasileiros[43]de mangueiras marítimas. Com o tempo e com os rearranjos do mercado, houve a saída da Sumitomo e uma associação informal entre a Flexomarine e a Parker (fl. 592), o que reduziu ainda mais o número de agentes fornecedores do produto e, por conseguinte, concentrou o mercado em ainda menosplayers. O alto grau de concentração no mercado é um fator que facilita a criação, a manutenção e o monitoramento de acordos ilícitos, uma vez que a quantidade menor de players no mercado torna mais fácil a coordenação entre os agentes. Conforme demonstra Massimo Mota: “Other things being equal, collusion is more likely the smaller the number of firms in the industry.”[44] Esse é um fator de acentuada importância para a viabilidade da conduta colusiva, na medida em que facilita a prática de divisão de mercado.
Uma vez que se trata, essencialmente, do mesmo produto, sem distinção entre fabricantes, as informações e dados necessários para a referida prática anticompetitiva já são originalmente padronizados, sendo as bases comparativas as mesmas. Além disso, ultrapassadas as especificações mínimas de segurança e aceitabilidade do produto, barreiras à entrada caracterizadas pelas exigências regulatórias, este se torna homogêneo e indiferenciado entre os fornecedores, isto é, os fatores de diferenciação dos produtos referem-se apenas à extensão e ao diâmetro demandados. O fato de tratar-se de produto homogêneo facilita o monitoramento do cartel, pois permite às partes envolvidas conferir informações e dados repassados de forma simples, além de facilitar eventuais retaliações em decorrência de descumprimento do acordo. II.2.7.2.3. Dos fatores facilitadores do abuso de poder de mercado por parte do cartel Ademais, o voto-relator salientou que esse mercado possui significativas barreiras à entrada, representadas pelas certificações técnicas dos mangotes utilizados no setor petrolífero. Isso significa que há especificações mínimas de segurança e aceitabilidade do produto, que também são exigidas pelo único comprador brasileiro de mangueiras marítimas. O comprador brasileiro adquire mangueiras marítimas mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos do Decreto 2.745/98.
Isso significa que, apesar de não observar as normas previstas na Lei 8.666/93, o comprador respeita algumas regras que em muito se assemelham às licitações usuais. Por isso, muitas das regulações, modalidades, tipos e limitações atinentes ao processo de compras governamentais são aplicáveis ao principal comprador nacional, assim como as barreiras à entrada decorrentes do próprio edital do procedimento licitatório. Como nesses procedimentos o próprio edital delimita o mercado relevante e determina muitas das barreiras à entrada, os participantes do certame ficam protegidos de pressões competitivas oriundas dos movimentos naturais do mercado, inclusive de potenciais entrantes. Os editais são o manual do procedimento e regem a forma pela qual será realizado o certame, bem como as regras que serão válidas durante o fornecimento do produto. Nesse sentido, na fase de obtenção de ofertas, o procedimento licitatório busca reproduzir o ambiente concorrencial do âmbito privado, mas com transparência e garantias referentes à Administração Pública. O princípio da continuidade dos serviços ao administrado também é uma condição estrutural que favorece o conluio, na medida em que restringe manobras de reação a elevações abruptas de preços e não possibilita ao comprador brasileiro tomar proveito de reduções pontuais e promocionais desses mesmos preços.
Por isso, esse comprador tem limitadas condições de ajuste de demanda de mangotes, tendo em vista que o adiamento de alguma contratação pode representar a interrupção na prestação de algum serviço público, ainda que de forma indireta. Nesse sentido, o particular aproveita-se da necessidade de contratação refletida no edital, deixando o comprador à mercê das condições artificialmente fixadas entre ofertantes. Cumpre citar também um elemento apontado pela SDE, em sua Nota Técnica final no âmbito do processo original, isto é, os constantes encontros e eventos que reuniam os concorrentes do mercado de mangueiras marítimas eram outra condição que favorecia os arranjos colusivos. Destacam-se, por exemplo, os encontros anuais da Conferência de Tecnologia de Alto-Mar (Offshore Technology Conference, conhecida por sua sigla "OTC")[45]. Tais encontros ainda propiciavam encontros paralelos, dentre os quais se destaca a reunião de Houston ocorrida no dia 04.05.2004, na qual se discutiram estratégias a serem adotadas diante da Goodyear (fl. 4191). II.2.8. Da individualização da participação dos Representados Por razão de economia processual, tendo em vista a celebração de Termos de Compromisso de Cessação por alguns dos Representados neste processo, a conduta destes não será endereçada neste tópico. São eles os Srs. David Brammar, Bryan Allison e Giovanni Scodeggio. II. 2.8.1. Peter Owen Whittle O Sr.
Peter Owen Whittle era, à época da conduta, o diretor da PW Consulting International Ltd. (PWC), uma das empresas participantes do conluio, a qual prestava serviços remunerados ao cartel, viabilizando a coordenação entre os participantes, sob o título de “consultoria”. De acordo com o Beneficiário da Leniência, o Sr. Whittle era proprietário de 60% da empresa, enquanto os demais 40% pertenciam à Sra. Annette Whittle (fl. 74). Assim, o Sr. Whittle participou de reuniões do cartel como representante da sua empresa, a PWC. Ex-funcionário da Dunlop, ele era responsável por coordenar as atividades do cartel para Bridgestone, Dunlop, Trelleborg e Manuli, no período de 1999 a 2001. Já de dezembro de 2000/janeiro de 2001 a junho de 2006, o Sr. Whittle passou a coordenar todas as atividades do cartel para todos os seus membros (fl. 83). Segundo as informações fornecidas pelos Beneficiários, dentre os serviços fornecidos pelo Sr. Peter Whittle, estavam a escolha de um “campeão” para os pedidos de cotação dos clientes e, por vezes, a determinação do preço do campeão para aquele pedido de cotação. Havia, ainda, as chamadas negociações “por fora”, por meio das quais a PWC deixava de anunciar a existência de certos projetos para todos os membros do cartel, cobrando por esse serviço uma comissão extra (fl. 84). Os Beneficiários alegaram que os Sr. Whittle esteve presente nas seguintes reuniões gerais: Reuniões gerais com a participação do Sr. Whittle (fls.
99/102) Localidade Data Outros participantes Observações Londres 10.12.1999 Srs. Honda e Yazaki (Yokohama), Srs. Sakagami e Yamamoto (Bridgestone), Sr. Brammar (Dunlop), Sr. Cognard (Trelleborg), e Sr. Pisciotti (ITR/Pirelli). O Representado foi um dos que presidiram a reunião. Bangkok 06.12.2000 Srs. Kojima e Suzuki (Yokohama), Srs. Asami e Sakagami (Bridgestone), Sr. Brammar (Dunlop), Sr. Cognard (Trelleborg), Sr. Pisciotti (ITR/Pirelli) e Sr. Furness (Manuli). O Representado distribuiu atas da reunião em 21.12.2000. Miami 11.06.2001 e 12.06.2001 Srs. Kojima e Suzuki (Yokohama), Srs. Nakamura e Sakagami (Bridgestone), Srs. Brammar e Bangert (Dunlop), Srs. Cognard e Caleca (Trelleborg), Sr. Pisciotti (ITR/Pirelli) e Srs. Furness e Gillespie (Manuli). O Representado distribuiu atas da reunião no dia 29.06.2001. Londres 04.07.2002 Sr. Suzuki (Yokohama), Sr. Sakagami (Bridgestone), Srs. Brammar e Allison (Dunlop), Sr. Cognard (Trelleborg), Sr, Pisciotti (ITR/Pirelli) e Sr. Furness (Manuli). Nessa reunião, o Sr. Whittle abordou a participação de mercado e cada membro então relatou sobre suas atuais situações comerciais. Conforme alegado pela Bridgestone, Compromissária de TCC no processo original, a reunião do "Comitê de Mangueiras Marítimas", ocorrida em Londres, no dia 10.12.1999, foi decisiva para a nova formatação do cartel. Representantes das empresas compareceram e chegaram a um consenso quanto à forma de melhorar o funcionamento do cartel.
Daí nasceu a proposta de delegar as funções de coordenadores de alocação de contratos para o Sr. Peter Whittle, ex-empregado da Dunlop, e para a Parker, de Romano Pisciotti. Segundo a Compromissária, o Sr. Whittle ficou encarregado de coordenar a Dunlop e a Bridgestone, enquanto a Parker ficou responsável por coordenar a si, a Yokohama e a Trelleborg[46] (fl. 11042). Por volta de 2000, a coordenação passou a ser centralizada nas mãos do Sr. Whittle, que devia ser contratado por meio das pessoas jurídicas PW Consulting International Limited ou PW Consulting (Oil and Marine) (PWC). De acordo com a Compromissária, na reunião de 06.12.2000, em Bangkok, Peter Whittle já havia atuado como "Coordenador Central" (fl. 11043). A referida informação é confirmada pelos seguintes documentos, apresentados pela Beneficiária da Leniência: Pauta da reunião em Bangkok, enviada por fax pela PWC para a Yokohama, em 28.11.2000. Como é possível constatar, a pauta contém itens como “Regras para coordenação – Nomeação do vencedor”, “Sanções para violação”, “Revisão de participação de mercado” e “Política de preços”: Fl.
1319 (datado de 28.11.2000, apresentado pela Yokohama) “Agenda da reunião - Introdução - Revisão de atividades - Regras para coordenação • Comunicação de pedidos de cotação • Comunicação de pedidos • Nomeação de vencedor - Sanções para violação • Compensação para vencedor • Sanção para infrator • Declaração de pedido - Revisão de participação de mercado • Estabelecimento de tamanho de mercado • Situação atual do mercado • Situação de Pemex • Demanda futura & Projetos O. E. - Política de preços • Lista de preços • Lista de preços auxiliar • Preços alvo & Aumentos de preços • Medidas de segurança para estabelecimento de preços • Preços para “extras” - Contratos globais & de longo prazo • Impacto do contrato Shell • Abordagem para projetos O.E. Shell • Ofertas por internet - Qualquer outro negócio YRC-MH 05875” Ata de reunião em Bangkok, distribuída pelo Sr. Whittle, em 21.12.2000. A ata evidencia a existência de acordos para estabelecer as participações de mercado, como é possível verificar no item 1 (Revisão de Atividades). Interessante destacar o item 2, que se refere às "Regras para Coordenação", onde é descrito o procedimento da empresa campeã. Já o item 3 descreve o mecanismo de sanção no caso de infração ao procedimento pactuado. Nessa reunião, uma lista de preços foi adotada, conforme observado no item 5. Abaixo estão trechos do referido documento: Fls.
1319/1326 (datado de 21.12.2000, apresentado pela Yokohama) “COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA RESUMO DA REUNIÃO, 06 DE DEZEMBRO DE 2000 1. REVISÃO DE ATIVIDADES. O papel de um Coordenador Central foi estabelecido com cada empresa pagando uma participação igual com relação aos custos. Foi reforçado o ponto de que o Coordenador não poderia jamais deixar de observar quaisquer decisões "soberanas" de qualquer empresa membro e no fim do dia cada empresa tem sempre o direito de tomar suas próprias decisões mas que o principal papel do Coordenador será supervisionar os objetivos principais do comitê, que são os seguintes: -Maximizar preços e lucratividade. -Dar segurança ao Vencedor nomeado. -Intercambiar informação sobre pedidos de cotação de forma aberta. -Assegurar que alocações de projeto sejam justas e fiéis. -Reduzir despesas de vendas. Para evitar qualquer mal-entendido, as participações de mercado acordadas foram reconfirmadas como segue: -A1: 24,5% -B1: 24,5% -A2/B3: 29,5% -B2: 11,5% -C: 10% (...) 2. REGRAS PARA COORDENAÇÃO 2.1: Recomendação para Pedidos de Cotação -Pedidos de cotação devem ser registrados com o coordenador o mais breve possível. -Em virtude dos potenciais perigos de destruir as contas de margem estabelecidas, não devem ser feitas cotações sem primeiro passar pelo processo de coordenação para identificar o usuário final e desta forma proteger estruturas de preço estabelecidas.
-Se forem solicitadas cotações verbais, então estas podem ser somente para propósitos orçamentários e, portanto, devem ser oferecidas em um muito alto nível de preço. -Nenhuma cotação deve ser feita a terceiros que forem empresas de ‘fornecimento / comércio’, sem primeiro estabelecer quem é o usuário final. -Os membros devem evitar ser forçados a dar preços ‘pelo retorno do correio’ [de imediato] e devem solicitar pelo menos 5 dias de prazo para fazer a cotação, de forma que os custos possam ser confirmados e o impacto na carga da fábrica possa ser estabelecido. 2.2: Recomendação sobre pedidos recebidos -O coordenador deve ser informado no final da primeira semana do mês sobre todos os pedidos recebidos durante o mês anterior. -Valores de pedidos devem se basear em preços FOB, excluindo equipamento auxiliar. -Um Relatório de Participação de Mercado atualizado será mensalmente emitido para todos os membros. 2.3: Nomeação de Vencedor Os fatores a seguir serão levados em consideração durante o processo de seleção do Vencedor de cada pedido de cotação:- -Situação de Participação de Mercado. -Situação de carga da fábrica. -Preferência do cliente. -Histórico de fornecimento. (...) 3. PENALIDADES PARA VIOLAÇÃO 3.1. Compensação para vencedor Embora em uma situação ideal nós no devêssemos requerer tais regras, a história mostra que a tentação geralmente prova ser muito grande e algumas vezes um membro toma unia providência para seu próprio lucro de curto prazo.
Tentar e prevenir uma atividade como esta, deveria ser suficiente impedimento na sanção para impedir alguém de enganar, e, ao mesmo tempo não ser muito severo, de forma que a penalidade forçaria o infrator para fora de TCMH. As penalidades a seguir foram acordadas para violação dos termos gerais acordados e entram em vigor mediatamente: -O pedido será registrado contra o infrator no nível de preço de Vencedor, não o nível de preço ganho. -50% do valor do pedido serão tomados do total da Participação de Mercado dos membros violados e acrescentado na coluna de Participação de Mercado dos infratores. -Haverá um aumento de 50% no valor de pedido registrado no Relatório de Participação de Mercado para qualquer pedido colocado com um membro que não teve anteriormente relatado este pedido particular. (...) 5. POLÍTICA DE APREÇAMENTO Embora tenha sido acordado de forma unânime que os esforços para aumentar os preços em toda parte devam continuar, houve idéias conflitantes sobre como isto deveria ser abordado. Devido a políticas de apreçamento históricas e a dinâmicas normais da esfera de concorrência, sempre houve níveis diferentes de preços para diferentes clientes ou regiões e devido à severidade e duração da última "guerra de preços", no é factível levantar os preços outra vez aos níveis anteriores de uma só vez.
Entretanto, a primeira coisa que precisa ser conseguida é elevar os preços de mercado mínimos médios a um nível que dê uma margem de retorno aceitável, mesmo se isto significar que a taxa de aumento a partir dos preços cotados anteriormente pareça ser muito alta. Como uma diretriz, este nível de preço mínimo deveria ser P/L x 0,50. Em casos como este, deveríamos lembrar ao cliente que os últimos preços estão somente retornando a um nível aceitável e que o preço anterior estava muito baixo devido à falta de volume no mercado, e que os preços anteriores somente foram cotados em uma tentativa de manter a fábrica trabalhando e recuperar alguns dos custos indiretos. Como estávamos acostumados a ter diferentes níveis de preços para diferentes clientes e regiões, é aceitável para nós considerar cada pedido de cotação em seus aspectos essenciais e tomar a decisão de apreçamento com base em cada caso, em vez de adotar uma política que cruze os limites de ter um nível de lista de preços específico que nós deveríamos conseguir. 5.1. Lista de preços Uma lista revisada de preços de mangueiras emitida que agora inclui mangueiras de estrutura dupla de diâmetro pequeno com ágio mais elevado do que os tamanhos de diâmetro maior para levar em consideração os custos mais elevados relativos envolvidos na fabricação de mangueiras de estrutura dupla de diâmetro menor.
Todos os membros foram solicitados para analisar seus custos para mangueiras E/D de diâmetro pequeno com relação à nova lista de preços para assegurar-se de que os preços estejam suficientemente elevados. Ação: Todos os membros devem confirmar se o nível de lista de preço está aceitável em relação aos seus próprios custos. (...) YRC-MH 05863/05870” Os Beneficiários mencionaram, ainda, a participação do Sr. Whittle em reuniões bilaterais com participantes do cartel: Reuniões bilaterais com a participação do Sr. Whittle (fls. 102/105) Localidade Data Outros participantes Conteúdo Londres 23.07.2003 Sr. Yazaki (Yokohama) e Sr. Brammar (Dunlop Apresentação do Sr. Yazaki. Londres 10.09.2003 Sr. Yazaki e Sr. Suzuki (Yokohama) Londres 15.01.2004 Sr. Suzuki (Yokohama) Alocações da Yokohama como campeã. Londres 08.03.2004 Sr. Yazaki e Sr. Suzuki (Yokohama) Informar que a Yokohama estava encerrando o acordo de consultoria com a PWC, em vista do programa de compliance adotado e das crescentes investigações de autoridades antitruste. Londres Junho-Outubro de 2004 Sr. Yazaki (Yokohama) e Sr. Brammar (Dunlop) Contrato de um cliente para os Emirados Árabes Unidos. Lauth (UK) 02.04.2005 Sr. Yazaki (Yokohama) Entrega ao Sr. Whittle de um relatório de vendas de seis meses da Yokohama. Tóquio 13.12.2005 Sr. Yazaki e Sr. Suzuki (Yokohama) Atualização do Sr. Whittle sobre as vendas da Yokohama. Houston Maio de 2006 Sr. Suzuki (Yokohama) Com tal reunião, o Sr.
Whittle visaria a garantir que a Yokohama não iria ofertar preços mais baixos do que os do cartel Também a Manuli, que firmou TCC quando da instrução do processo original, confirmou o papel exercido pelo Sr. Peter Whittle como coordenador geral do cartel. Segundo o relato, “[o]s principais objetivos do coordenador geral eram supervisionar as empresas para que os seguintes objetivos fossem atingidos: máxima rentabilidade, segurança ao campeão nomeado (nome dado à empresa que venceria a licitação), intercâmbio de informações, assegurar que as alocações de clientes fossem feitas de maneira justa e reduzir os custos de vendas” (fl. 4183). A Compromissária também ratificou a participação do Sr. Whittle nas reuniões gerais realizadas em Bangkok, em 06.12.2000, na Flórida, em 11.06.2001 e 12.06.2001, e em Londres, no dia 04.07.2002 (fls. 4189/4191). Ademais, apresentou documentos comprobatórios das práticas antinconcorrenciais perpetradas pelo Sr. Whittle, no âmbito do cartel no mercado de mangueiras marítimas: E-mails enviados pelo Sr. Whittle ao Sr. Gillespie, contendo instruções de cotação para as seguintes licitações da Petrobras. A primeira correspondência, datada de 07.02.2006, diz respeito ao certame RC 10920846, enquanto a segunda, datada de 02.03.2006 é referente ao certame RC 10954423.
Conforme já explicitado nesta nota, o coordenador costumava circular Relatórios de Participação de Mercado, em que eram listados os pedidos recebidos por cada membro e os cálculos de suas participações de mercado atualizadas, juntamente com informações gerais do mercado. Assim, eram feitas alocações dos projetos, de forma a assegurar que os membros do cartel alcançariam as participações de mercado a eles designadas. Com o fim de garantir que um projeto fosse alocado para determinado membro, o Sr. Whittle fornecia instruções de cotação, tendo por base uma lista de preços referencial. De acordo com a Manuli “na ocasião de cada proposta o coordenador comunicava aos membros do cartel um multiplicador específico que deveria ser aplicado à lista de preços referencial para que todas as propostas estivessem acima do preço cotado pelo campeão selecionado” (fl. 4185): Fls. 5922/5923 (datado de 07.02.2006, apresentado pela Manuli) “PARA: CG DE: PWC DATA: 7 DE FEVEREIRO DE 2006 REF: CF060207B Ref: Petrobras – RC10920846 Solicitamos sua cotação como segue para a seguinte proposta. - 8x16” x 35’ Tail D/C PU FOB: US$ 55.940 CFR: US$ 57.930 Entrega conforme solicitado ou em duas semanas “ex-works”, salvo especificação em contrário. Ref: Pertamina Balongan – Indonésia Favor cotar como segue para essa consulta:
PRECO UNITÁRIO – FOB 2 x 16" x 30' FOB ASA150 US$ 47.520 11 X 16" X 30' M/L ASA150 US$ 38.000 1 X 12" X 30' Tai1 ASA150 US$ 32.000 2 X 12" X 30' Rail c/w end gear US$ 49.960 4 x 12"x 35' M/L ASA300 US$ 36.240 2 x 12" x 35' M/L ASA150 US$ 34.000 1 x 12 " x 35' FOB ASA300 US$ 45.000 1 x 10"x 35' Tai1 ASA300 US$ 26.580 1 x 10"x 35' Rai1 ASAS150 c/w end gear US$ 38.400 1 x 10"x 30' Rai1 ASA 300 c/w end gear US$ 40.320 Entrega: 24 semanas "ex-works" Frete 8% (...) M0000394” Fls. 5923/5924 (datado de 02.03.2006, apresentado pela Manuli) “PARA: CG DE: PWC DATA: 2 DE MARÇO DE 2006 REF: CF060302B Ref. Petrobras – RC10954423 Favor cotar para a seguinte proposta: - 50 X 20" X 35' M/L D/C PU FOB: %62.100 CFR: US$ 64.515 Entrega: 22 semanas "ex-works" (não é item desqualificador) Ref: CNOOC – RFG.N° B10602019: Indonésia Favor cotar para a seguinte proposta: PREÇO UNITÁRIO – FOB 1) 31 x 12" x 35' M/L US$ 28.320 2) 1 x 12 " x 35' FOB US$ 36,640 3) 3 x 12" x 35' Tail US$ 30.400 Frete 6% Entrega: 18 semanas "ex-works" Ref: Porto de Adani – Índia Solicitamos sua cotação para as seguintes mangueiras a serem usadas como sobressalentes para um projeto OE, fornecidas pela Bridgestone: PREÇO UNITÁRIO – FOB - 2 x 24" x 40' FOB US$ 87.640 - 1 x 24" x 40' M/L US$ 77.945 - 1 x 24"/16"x 40' Reducer US$ 69.640 - 1 x 16" x 30' Tail US$ 40.540 - 1 x 16"x 30' Rail US$ 49.810 - 1 x 20 "x 35' Reinf. Sub. c/w collars D/C US$ 72.380 - 1 x 20" x 35' M/L Sub. c/w collars D/C US$ 55.750 Ref.
Shell Filipinas Solicitamos sua cotação para as seguintes mangueiras a serem usadas como sobressalentes para um projeto OE, originalmente fornecidas pela Dunlop: PREÇO UNITÁRIO – FOB - 2 x 12" x 35' Rail D/C Type 545X US$ 48.570 - 1 x 16" x 40' FOB Both Ends US$ 73.110 Reinf. D/C Type 541B Frete 7% Data de fechamento: 3/4/06 (...) M0000398” Documento relatando reunião com a presença dos Srs. Franco Guasti e Peter Whittle, em 28.09.2000. O documento discorre de forma breve sobre o histórico do cartel (chamado de “C.”[47]), seus objetivos, sua organização e modo de funcionamento, além de outros tópicos. Algumas das ações empreendidas pelo Sr. Whittle enquanto coordenador do cartel também são abordadas pelo relato, deixando evidente a participação ativa do Representado na organização do cartel e na garantia do seu funcionamento e lucratividade: Fls. 5940/5942 (datado de 28.09.2000, apresentado pela Manuli) “CONFIDENCIAL Encontro com o Sr. Guasti —.P. Whittle em Mi1ão, 28 de setembro de 2000. O encontro, promovido para verificar definitivamente a atual situação no contexto do C. e, em geral, a relação entre os produtores de mangueiras de petróleo, permitiu a coleta destas informações interessantes, desta vez de forma mais direta e, na minha opinião, confiável. Em especial: (...) 2. A história recente do C.: desde o começo até 1996 o C. era formado - de fato - pelo Gerente de cada empresa (B.F. para a MRI até 1992) e não existia como uma organização formal.
Após a saída da MRI e, acima de tudo, a piora no mercado nos anos seguintes e após a mudança de alguns Gerentes, o C. gradualmente parou com os trabalhos em razão das freqüentes tentativas de revitalizar este por meio de alguns produtores europeus, até que a Dunlop também deixou o C. em 1996. Em 1998, o Sr. Whittle deixou a Dunlop e assinou um contrato de consultoria exclusiva com a Bridgestone, com o C. praticamente inexistente e, principalmente, com os preços de vendas em queda brusca, freqüentemente mais de 50%, em detrimento de todos os produtores. 3. Durante 1999, em razão do agravamento e do rompimento da relação entre os dois fabricantes japoneses, com várias tentativas de conciliação com outros fabricantes feitas pelo senhor Whittle em nome da Bridgestone e encorajadas pelo Sr. Pisciotti/ITR, principalmente junto a Yokohama - com o objetivo comum de alcançar a recuperação gradativa dos preços de vendas - ocorreu na verdade a recriação de um C. embrionário. O C. estava mais ou menos dividido em dois grupos, mais especificamente com os dois maiores líderes de mercado em um grupo (a Bridgestone e a Dunlop, com uma participação de mercado de 25% cada uma) e do outro lado os outros produtores, entre os quais também consta a MRJ (ITR + Yokohama 30%, Kleber 11-12%, MRT 8-9%). (...) 4.
Durante a primavera deste ano, por muitas razões (sinais da recuperação de mercado e assim sendo possíveis aumentos de preço, intervenções diretas de Pisciotti/ITR, o desejo expresso da Bridgestone em cortar os custos a curto prazo de petróleo e a consultoria), o Sr. Whittle intensificou a sua atividade no mercado, isto é, para o benefício de todos os produtores, incluindo a MRI, começando a trabalhar para a configuração formal da nova [sic] C., que pela primeira vez seria administrado por um coordenador externo e imparcial e seria organizado de acordo com as seguintes diretrizes: = Alocação de participações de mercado para cada produtor, o que na média reflete a situação de 1999-2000, mas com a MRI alcançando uma participação de 10%. A dimensão total do mercado é atualmente avaliada em torno de USD 80 - 85 milhões (dos quais o novo C. controlaria cerca de 90 - 95%), com um crescimento previsto em 2001, de acordo com o Sr. Whittle, de cerca de 20%, especialmente em preços de vendas (principalmente como conseqüência do bom andamento do C.). Nesta ocasião, Whittle confirmou que a participação de mercado para a OEM foi estabilizada durante alguns anos em 10-12% de todo o mercado.
= Fornecimento dos mesmos benefícios/serviços a todos os membros por Whittle, com total transparência e imparcialidade, por meio de contatos ininterruptos tanto por telefone quanto por fax (a cada 2-3 dias) e por meio de relatórios periódicos na forma de tabelas (a cada 2-3 meses) em volumes, preços, cotações, verificação de participação de mercado, etc., e por meio de encontros específicos quando necessário e reuniões do grupo 1-2 vezes por ano. Por exemplo, Whittle deu-me uma cópia da lista de preços para mangueiras de petróleo, geralmente usadas pela maioria dos fabricantes (na verdade, para o mesmo produto eles diferem consideravelmente no desconto a ser aplicado, o que é "orientado" pelo C.). = Pagamento para Whittle de £ 35.000 como renda anual, igual para todos os produtores (com base no princípio: serviço igual = custo igual), que pode ser pago adiantado em parcelas trimestrais e regularmente faturado como atividade de consultoria no setor de Petróleo pela Pw Consulting (Intl.) Ltd. = Implementação do acordo com cada membro por muitos anos e com acordo por escrito (preferivelmente, mas não necessariamente) ou com ‘acordo de cavalheiros’, dada a total confiança e transparência na relação que deve existir dentro do C. No caso de um acordo por escrito, este incluiria: período de probatório (um ano), notificação por rescisão prévia (ex.: 3 ou 6 meses), cláusula de rescisão automática por motivos razoáveis, acordo de confidencialidade.
Vide a minuta de contrato redigido por Whittle e apresentado a cada membro. (...) Documento N° 1130 – página 118” Ainda, há outros documentos que devem ser destacados. No entanto, primeiramente, é necessário lembrar que, quando era anunciado um processo aquisitivo pela Petrobras, uma manifestação de interesse era realizada por um dos participantes do cartel. Consoante o informado pela Bridgestone em seu “Termo de Admissão dos Fatos”, com resumo às fls. 11036/11047, o Sr. Whittle tinha como função buscar apoio dos fabricantes em relação à proposta do interessado e anunciar o “campeão” de forma a conservar as participações de mercado. O documento abaixo, apresentado pela Beneficiária da Leniência demonstra o afirmado pela Bridgestone, ao mostrar o coordenador do cartel informando à Yokohama que a Petrobras havia aberto uma licitação e que os demais membros haviam concordado em manipular a concorrência de modo a contemplar a Bridgestone nos principais itens: Fls. 1634 (datado de 27.03.2002, apresentado pela Yokohama) “PARA: A2 cc B3. DE: PWC DATA: 27 de março de 2002 REF: CF0327A Ref: Petrobras - PCM 380-75-0035/01 [manuscrito: 507]. Com relação ao nosso fax ref. CF0320B e seu fax YF020322A, favor observar que o procedimento de aquisição acima foi agora emitido para as quantidades conforme previamente declarado.
Embora estejamos atualmente negociando se B1 ou P será o Vencedor para esta pequena quantidade de itens, os outros concordaram em apoiar A1 para este item principal para 66 x 20 x 35' M/L D/C. Queiram por favor conformar se concordam em apoiar os outros para este procedimento de aquisição para que possamos finalizar a instrução de preço. (...) YRC-MH 04591” Já o e-mail a seguir expõe a concordância da Yokohama em apoiar a Bridgestone: Fls. 1631 (datado de 03.04.2002, apresentado pela Yokohama) “Para: PWC Cc: B3 De: A2 Data: 3 de abril de 2002 Ref: YF020403B (...) Re: Petrobras PCM 380-75-0035/01 [manuscrito: 507]. Com relação ao seu fax CF0401D, confirmamos sua instrução e ofereceremos de acordo para apoiar A1 e B1. (...) YRC-MH 04586” Ademais, os e-mails a seguir, trazidos ao processo pela Bridgestone, também auxiliam na compreensão da estratégia de ação dos membros do cartel no que diz respeito às licitações promovidas pelas clientes de mangueiras marítimas e da participação do Sr. Whittle. No que tange à Petrobras, os e-mails mostram respostas da Bridgestone aos pedidos de apoio do coordenador a determinados interessados em ganhar os certames: Fls. 4568/4569 (datado de 27.04.2001, apresentado pela Bridgestone) “Para: PWC (0-001-44-1507-607571) De: A1 Data 27.4.2001 Ref.: A1-TS-2704A 1. OGPC-LTC321.CF2504C Nós cotamos nosso preço de acordo com as instruções dos senhores e de A2. Originalmente, cotamos de acordo com CF1512A. FOB Yokohama: US$ 35.900 / unitário, CFR Doha:
US$ 38.000 / unitário com 14 semanas Entrega Ex-Works e em seguida cotamos o preço revisado (1.5% desconto) de acordo com as instruções de A2 em 4 de abril, de 2001. FOB Yokohama: US$35.370 / unitário, CFR Doha: US$ 37.470 / unitário com 12 semanas em Entrega Ex-Works. Agora, estamos tentando obter informações. 2. ZADCO, CF2504C A1 não recebeu o pedido. ZADCO ainda está em discussões internas para licitar novamente. Tentaremos obter mais informações. 3.BP WEST JAVA, CF2604A Devido ao valor da oferta muito maior do que o orçamento, eles estão solicitando a A1 que faça um grande desconto. Eles podem contatar outros para solicitar a mesma coisa. Por favor, instrua aos outros para fazer o desconto no máximo de 2%, quando eles entrarem em contato. 4. Petrobras - PCM360.11. 1155/00, CF2604A Estamos especulando porque A1 não está na segunda posição (de preços mais baixos), o que era condição para A1 se afastar desta consulta. Devido à atual fatia de mercado, aceitamos a sua proposta para deixar B1 tomar a posição de C. Entretanto, o próximo volume razoável de um trabalho da Petrobras deve ser alocado a A1. Desconto de 1% parece ser muito pequeno, mesmo que isto seja um desconto nominal. Por favor, vocês podem analisar para deixar A1 efetuar o desconto de 2% como máximo. Por favor, confirmem. 5.AOCS.ARABIA TENDER Q1-512 Por favor, confirmem a aceitação de A1 com nosso fax, 2404A por devolução. BSJ000035” Fls. 4682/4683 (datado de 06.03.2002, apresentado pela Bridgestone) “Para:
PWC (0-001-44-1507-607571) De: A1 Data: 6.3.2002 Ref.: 0603AA 1. Tanker Pacific - PM3 Lundin e Prosafe - Agip CF0305B Vamos cotar o preço para o Projeto Prosafe - Agip de acordo com a sua sugestão para apoiar A2, se A2 confirmar que vai recuar e apoiar A1 para o Projeto PM3. Precisamos cotar o preço para os projetos até amanhã, no máximo, assim, por favor, obtenha a confirmação de A2 na devolução. 2. Petrobras - PCM 187.28.0203/02. CF0305B Observado, vamos apoiar B1. Por favor, enviem-nos as instruções de preços 3. RPC - Chile, CF0305B Observado, vamos cotar de acordo com suas instruções para apoiar B1. 4. BP-Amoco, CF0305B Antes de nomear Champion, precisamos cotar os preços de orçamento primeiro, assim, por favor, informem o nível de preço para esta consulta de orçamento rapidamente. Champion pode ser decidida no estágio de licitação para a consulta de compra, que é 4 - 5 meses depois. 5. Próxima reunião Lamentavelmente, a agenda de A1 foi modificada, de modo que A1 não estará disponível na primeira semana de abril, e assim A1 gostaria de propor uma reunião na terceira semana de abril (começada no dia 15, segunda-feira) Por favor, confirme a disponibilidade dos senhores/dos outros participantes. Se os senhores/outros participantes não estiverem disponíveis na terceira semana de abril, por favor, informem. A1 vai considerar novamente sua disponibilidade. BSJ000125” Cabe ressaltar que o Sr.
Peter Owen Whittle firmou plea agreement com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, confessando a sua participação na conduta ora investigada como coordenador da conspiração que visava a fraudar licitações, fixar preços e alocar participações de mercado, na condição de proprietário de empresa que prestava consultoria ao cartel. O Representado também concordou em pagar multa e em cumprir pena de 30 meses de prisão (fls. 3506/3529). Portanto, conclui-se que o Representado Peter Whittle incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II, IV, c/c art. 21, incisos I, II, III, VIII, ambos da Lei 8.884/94[48]. II. 2.8.2. Romano Pisciotti Consoante o alegado pela Manuli, Compromissária de TCC no processo original, o Sr. Romano Pisciotti foi Diretor de Unidade no Grupo de Negócios Parker ITR Srl Oil & Gas, desde pelo menos 1997 até o fim de janeiro de 2004 (fl. 4197). De acordo com o Histórico da Conduta da Compromissária, o Sr. Pisciotti também era o cabeça da TecWaves, uma empresa de consultoria em engenharia no setor de Oil Marine (fl. 4197). Essa informação é confirmada pelos Beneficiários da Leniência, segundo os quais, de 1999 até aproximadamente o fim de 2001, o Sr. Pisciotti utilizou a referida empresa para prestar consultoria e coordenar projetos para a Yokohama e para a ITR/Pirelli.
A TecWaves fornecia à Yokohama cotações e informações sobre novos procedimentos de aquisição, tendo, em contrapartida, o pagamento de uma comissão (fl. 83). Os pagamentos ao Sr. Pisciotti, em razão dos serviços de “consultoria” que prestava, eram feitos por meio de “Contratos de Comissão”, como o exposto abaixo: Fls. 1311/1312 (datado de 21.02.2000, apresentado pela Yokohama) “REF.: 00-S-02-21. DATA: 21/02/2000. Atenção: Sr. Franco Guarnieri. Sr. David Rigo. TECWAVES LIMITED. 66 Wigmore Street [Rua] LONDRES W1 0HQ. INGLATERRA. Prezados Senhores. Comissão para Negócio de Mangueira Marítima. Com relação a nossa ref. YH0209 do dia 8 de fevereiro de 2000 e o pedido mencionado abaixo, temos a satisfação de informar-lhes que concordamos em pagar-lhes o montante abaixo mencionado, considerando seus esforços na concretização deste pedido por parte do cliente. 1. Cliente: Hyundai Oil Refinery Co., Ltd. 2. Commodity [mercadoria]: Mangueira Marítima Seaflex de Yokohama (Hyundai P.O. No. F-00-0022- 09). 3.Montante do Pedido: US$ 350.000- [trezentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos] (Base FOB). 4. Comissão para você: US$ 10.500- [dez mil dólares norte-americanos] (taxa de comissão 3% [três por cento] sobre FOB). 5.Pagamento de sua comissão: Dentro de 30 [trinta] dias depois que recebamos o pagamento de nosso cliente. Agradecemos sua melhor cooperação neste negócio e aguardamos o recebimento da cópia desta carta devidamente assinada por você. Sinceramente.
The Yokohama Rubber Co., Ltd. Assinado: [assinatura ilegível]. Nome: Y. Honda. Cargo: Gerente Geral. Departamento Industrial de Vendas Estrangeiro. YRC-MH 05951” Vale acrescentar, segundo informado pela Compromissária Manuli, que entre 1999 e 2001, o Sr. Pisciotti dividiu o cargo de coordenador do cartel com o Sr. Peter Whittle (fl. 4197). Conforme já mencionado, o Sr. Pisciotti coordenava as atividades do cartel para a ITR/Pirelli e para a Yokohama, enquanto o Sr. Whittle, por meio da sua empresa PWC, coordenava para a Bridgestone, Dunlop, Trelleborg e Manuli. Os Beneficiários estimaram que a coordenação pelo Sr. Pisciotti durou até aproximadamente dezembro de 2000/janeiro de 2001, quando o Sr. Whittle passou a coordenador as atividades do todos os membros do cartel (fl. 83). Por outro lado, a Bridgestone, apesar de confirmar as informações apresentadas pela Manuli e pelos Beneficiários acerca da coordenação exercida pelo Sr. Pisciotti, observou que este estaria responsável por coordenar não só a ITR/Pirelli e a Yokohama, como informado pela Manuli, mas também a Trelleborg. Ademais, a Bridgestone acrescentou que a decisão de delegar as funções de coordenadores aos Srs. Whittle e Pisciotti foi tomada na ocasião de reunião do “Comitê de Mangueiras Marítimas”, em 10.12.1999, em Londres (fls. 11042/11043). No que diz respeito à ligação do Sr. Pisciotti com a Pagé, os Beneficiários aduziram que, conquanto a Pagé não participasse das reuniões do cartel, o Sr.
Pisciotti, por vezes, coordenava algumas alocações de contratos para a referida empresa, sob a justificativa de que isso manteria a fábrica da Pagé ocupada, evitando que esta ofertasse preços baixos e fizesse oferta para projetos no exterior (fl. 97). É pertinente também a declaração da Bridgestone, no sentido de que o Sr. Pisciotti estava em contato com a Pagé e afirmou ter condições de controlar e administrar as atividades da empresa brasileira de modo condizente com os interesses do cartel (fl. 11043). Algumas das evidências dos fatos mencionados estão expostas abaixo, demonstrando que o Sr. Romano Pisciotti, por meio da ITR/Pirelli, advogava pelos interesses da Pagé, concorrente no mercado de mangueiras marítimas brasileiro, com o objetivo de garantir o seu apoio à colusão e de evitar que os preços das vendas para o Brasil caíssem. Conforme já consignado, a ITR/Pirelli era designada como “B3” e a Pagé, como “P”: Fls. 1445/1446 (datado de 28.12.1999, apresentado pela Yokohama) “Para: A2, B2 De: B3 Data: 28 de dezembro de 1999 Ref: Petrobras [Manuscrito: 59] Fomos avisados que a Petrobras emitirá um procedimento de aquisição nos primeiros meses do próximo ano por um total de aproximadamente 300 mangueiras flutuantes de 20' e 50 mangueiras submarinas de 20”. P do grupo 3 solicitou ser vencedor de uma grande parte das mangueiras flutuantes de 20", o que os manteria ocupados por quase todo o ano.
Em troca eles darão total apoio no procedimento de aquisição pendente mais outros procedimentos de aquisição que são emitidos enquanto eles estão ocupados. Agora que temos que levar P em consideração, achamos que esta é uma solicitação razoável que também nos ajudará gradualmente a aumentar os preços no Brasil. Queira, por gentileza, confirmar seu acordo para que possamos garantir a obtenção do total apoio de P para o procedimento de aquisição pendente. YRC-MH 00197” Fls. 1509/1510 (datado de 16.11.2000, apresentado pela Yokohama) “Para: A2. De: B3 Data: 16 de novembro. Ref. Petrobras PCM 160-10-0069/00. [manuscrito: 220]. Observe que a situação mudou devido ao fato que a Page está insistindo em pegar o item n° 4 de 68 mangueiras mainline de 8”. Se quisermos manter os níveis de preço da Petrobras, devemos aprovisionar a Page para que eles continuem a dar apoio para o Clube quando solicitados, portanto, não temos muita escolha a não ser permitir que eles sejam vencedores. C não está feliz, mas concordará já que eles podem ser vencedores de todos os demais itens de menores quantidades, exceto do item n° 1 de 47 x 10", do qual A2 permanece como vencedor. Não será possível finalizar a instrução de preço até segunda-feira, 20 de novembro, devido às diferenças de horário, mas, por favor, confirme seu acordo quanto a esta proposta em resposta. (...) YRC-MH 01697” Fls. 1563/1564 (datado de 13.05.2002, apresentado pela Yokohama) “PARA: A2 cc B3. DE: PWC. DATA: 13 de maio de 2002. REF:
CF0513B. Ref. Próxima Reunião [manuscrito: G]. Com relação ao seu fax ref. YF020513A, observe que foi A1 que primeiro sugeriu a 2ª semana de julho. A semana de 15 de julho não é possível porque C não estará disponível a partir de 12 de julho por duas semanas. Favor informar se será possível a vocês revisarem sua programação para estar em Londres em 9 e 10 de julho, caso contrário, informe uma data alternativa para colocarmos a outros membros. Ref: Modec / Enterprise - Bijupira & Salema. [manuscrito: 411]. Com relação ao seu fax ref. YF020513B, observe nossos comentários baseados no que nos foi dito:- 1. Nosso entendimento foi que a reunião aconteceu durante a semana OTC e B3 não teve nenhum aviso antecipado. B3 desenvolveu o relacionamento com P para controlar o preço para as exigências da Petrobrás, que trabalhou bem. Sabemos que P não consegue cumprir todas as exigências da Petrobrás, portanto isso é compensador para os membros. 2. B3 ainda está viajando e será difícil para nós fazermos contato, mas tentaremos obter uma resposta sobre esta questão. 3. Do que nos foi dito há também uma vantagem tributária de 15% para os pedidos efetuados com fornecedores locais, o que aparentemente é para encorajar as exportações. Novamente, precisamos ter este ponto esclarecido. 4. Este ponto precisa ser esclarecido. 5. Isto acontecerá dentro do processo normal para alocações de participações no mercado. (...) YRC-MH 03734” Fls.
1564/1565 (datado de 09.05.2002, apresentado pela Yokohama) “PARA: A2 cc B3. DE: PWC. DATA: 9 de maio de 2002. REF: CF0509H. Ref. Modec / Enterprise - Projeto Bijupira. [manuscrito: 411]. Com relação ao seu fax ref. YF020509B, observe que discutimos essa questão com B3 e podemos confirmar os seguintes pontos:- - B3 compareceu à reunião com P. Este foi um pedido específico de P, que queria um auxílio para entender os detalhes técnicos da discussão. - B3 concordou com este pedido sobre o fundamento de que seria melhor ter algum resultado sobre as atividades de P do que deixá-lo negociar sozinho com a Modec. [Consta manuscrito ilegível]. - A Modec está sob forte pressão da Petrobrás para alocar o máximo de negócios possível com fornecedores locais para ajudar a indústria no Brasil. Foi estritamente pedido a P para efetuar pedidos para todos os materiais aos fornecedores locais. - Há uma economia de imposto de 15% para efetuar pedidos aos fornecedores locais. Isto não é mentira, mas um fato da lei no Brasil. ? - Não houve garantias estendidas emitidas por P a quem somente foi dado o período de garantia padrão. [manuscrito: 2000 dias (ilegível)]. - Durante a reunião ficou claro para B3 que a Modec efetuaria o pedido a P devido aos benefícios que isto traz a eles para finalidades tributárias e políticas. Como a Modec é o operador do navio há 5 anos, isto dá a eles a continuidade de fornecimento local, que os ajuda a mostrar para a Petrobrás que eles estão ajudando a economia local.
- B3 é da opinião de que não havia nada que A2 ou P pudessem ter feito para impedir que esse pedido fosse efetuado a P. Ficou claro para B3 que a Modec tinha toda a intenção de seguir a recomendação política de efetuar o máximo de negócios possível com os fabricantes locais. - B3 não considera isto um grande problema para as atividades do Clube porque este pedido manteria P ocupado somente por algum tempo e também reforça seu apoio a nossas atividades que precisa de cooperação mútua para manter os altos níveis de preço no Brasil. No que diz respeito a A2 retiraremos esta alocação e procuraremos uma possibilidade de substituição dos próximos pedidos de cotação. (...) YRC-MH 03735” Os Beneficiários alegaram que os Sr. Pisciotti esteve presente nas seguintes reuniões gerais: Reuniões gerais com a participação do Sr. Pisciotti (fls. 99/102) Localidade Data Outros participantes Observações Londres 10.12.1999 Srs. Honda e Yazaki (Yokohama), Srs. Sakagami e Yamamoto (Bridgestone), Sr. Brammar (Dunlop), Sr. Cognard (Trelleborg), e Sr. Whittle (PWC). O Representado foi um dos que presidiram a reunião. Bangkok 06.12.2000 Srs. Kojima e Suzuki (Yokohama), Srs. Asami e Sakagami (Bridgestone), Sr. Brammar (Dunlop), Sr. Cognard (Trelleborg), Sr. Whittle (PWC) e Sr. Furness (Manuli). - Miami 11.06.2001 e 12.06.2001 Srs. Kojima e Suzuki (Yokohama), Srs. Nakamura e Sakagami (Bridgestone), Srs. Brammar e Bangert (Dunlop), Srs. Cognard e Caleca (Trelleborg), Sr. Whittle (PWC) e Srs.
Furness e Gillespie (Manuli). - Londres 04.07.2002 Sr. Suzuki (Yokohama), Sr. Sakagami (Bridgestone), Srs. - Em tais reuniões eram discutidos temas sensíveis ao cartel, como preços atuais e futuros, acordos para determinação de participações de mercado, entre outros. Para exemplificar o conteúdo discutido nas referidas reuniões, os seguintes documentos, que dizem respeito à reunião ocorrida em Miami: Pauta da reunião em Miami, da qual o Sr. Pisciotti participou, enviada por fax pela PWC para a Yokohama, em 06.06.2001. O documento encontra-se juntado à fl. 1326 dos autos e foi apresentado por meio do Acordo de Leniência. A pauta contém itens tais como "Revisão da Participação de Mercado" e "Política de Apreçamento". O conteúdo do documento encontra-se abaixo: Fls. 1326 (datado de 06.06.2001, apresentado pela Yokohama) “Agenda da Reunião - Introdução - Ações da reunião anterior - Revisão da participação de mercado • Situação atual do mercado • Demanda futura - Política de apreçamento • Revisão de progresso • Peças de reposição • Projetos O.E. Níveis de preço Tratos com contratantes O.E. • Moeda • Prazos especiais • Equipamento auxiliar - Contratantes O.E. • Folhas de dados • Listas de preços • [ilegível]. B.W. BS: negado [manuscrito]. YRC-MH 05826” Ata de reunião em Miami, de que o Sr. Pisciotti participou, distribuída pelo Sr. Whittle, em 29.06.2001. O documento encontra-se às fls. 1326/1333 e foi apresentado pelos Beneficiários da Leniência.
Alguns dos pontos importantes no funcionamento do cartel que encontram-se refletidos nas atas são as participações de mercado pactuadas, de acordo com o item 3 (“Revisão de Participação de Mercado”), e a política de fixação de preços, expressa no item 4. Abaixo consta trecho do conteúdo da ata: Fls. 1326/1333 (datado de 29.6.2001, apresentado pela Yokohama) “COMITÊ TÉCNICO – MANGUEIRA MARÍTIMA SUMÁRIO DA REUNIÃO DE 11 E 12 DE JUNHO DE 2001 1. REVISÃO DE ATIVIDADES O coordenador deu as boas-vindas ao novo representante de A1 e reiterou que apesar das situações da empresa mudarem, circunstancias individuais mudem e rostos mudem de vez em quando, felizmente por nos reunirmos pelo menos duas vezes por ano, podemos manter os princípios da organização e continuar a construir respeito e confiança depois de um longo período de tempos difíceis. Do ponto de vista da coordenação, os resultados que foram alcançados durante os últimos seis meses, com base em preços de vendas, parecem ter sido favoráveis para todos os membros e, embora tenha havido algumas pequenas queixas de membros individuais, em sua totalidade os resultados melhoraram, de forma notável, para todos. (...) 3. REVISÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MERCADO A situação real até o fim de maio é como segue: A1 B1 B2 A2/B3 C Outros Participação Acordada: 24,5% 24,5% 11,5% 29,5% 10% - Pedidiso recebidos: 24,6% 24,8% 18,8% 23,8% 8% - Total Ped. Cot. Pendentes:
20,2% 22,8% 14,6% 27,7% 13,5% 1,2% Assumindo que todos os pedidos de cotação pendentes sejam colocados como coordenados então os ajustes seguintes serão levados em consideração nos pedidos de cotação futuros a fim de equilibrar a participação de mercado para manter em linha com as alocações acordadas. A1: + $2.273k. B1: +$917k. A2/B3: + $964k. B2: - $1.641k. C: - $1.848k. Outros: - $665k. Deve-se observar que a situação de participação de mercado muda diariamente já que novos pedidos de cotação são emitidos, além do fato de que há muitos outros fatores a considerar durante o processo de coordenação. Portanto, embora os números acima sejam uma consideração importante, não seria razoável tentar fazer estes ajustes durante um curto período de tempo. A questão foi levantada sobre a participação de mercado de B2 sendo até agora superior a sua alocação acordada e B2 concordou que eles permanecerão atrás de todas as principais solicitações no futuro, com exceção de SBM / Elf Amenam, em um esforço de normalizar sua participação. Embora C esteja acima de sua participação quando pedidos de cotação pendentes são levados em consideração, reconhece-se que a razão principal disto é a grande alocação para um pedido de cotação para IOC. Foi acordado que deveria haver mais flexibilidade no sistema de alocação para pedidos de cotação pendentes.
Se alguém é nomeado como o Vencedor para um pedido de cotação particular ou projeto mas a situação dentro do mercado mudou na época das negociações finais, então deveríamos manter o direito de nomear um novo Vencedor se as circunstâncias indicarem isso. (...) 4. POLÍTICA DE APREÇAMENTO 4.1. Revisão de Progresso O coordenador produziu uma revisão estatística de todos os pedidos colocados até agora este ano com relação ao nível contra a Lista de Preços que claramente demonstra a receita adicional de vendas que foi gerada comparada a diferentes níveis teóricos de preços que foram comuns durante os anos em que não havia cooperação. O nível médio de preço para todos os pedidos é P/L x 0,57 que é significativamente mais elevado do que os preços médios que foram experimentados durante os 2 ou 3 anos anteriores. Entretanto, também é evidente que dentro deste nível médio de preços há variações significativas nos preços alcançados para diferentes clientes e regiões, portanto a próxima principal tarefa será fechar esta brecha levantando estes mercados com preços mais baixos para o atual nível médio de preços. (...) YRC-MH 5814/5821” Os Beneficiários mencionaram, ainda, a participação do Sr. Pisciotti em reuniões bilaterais com participantes do cartel: Reuniões bilaterais com a participação do Sr. Pisciotti (fls. 102/105) Localidade Data Outros participantes Conteúdo Tóquio 12.02.2001 e 13.02.2001 Srs. Kojima e Suzuki (Yokohama) Discussão do acordo com a TecWaves. Milão 18.02.2002 Srs.
Kojima e Suzuki (Yokohama) Discussão do término do acordo com a TecWaves. A Manuli confirmou a participação do Sr. Romano Pisciotti nas reuniões gerais ocorridas em Bangkok, em 06.12.2000, na Flórida, em 11.06.2001 e 12.06.2001, e em Londres, no dia 04.07.2002 (fls. 4189/4191). Ainda, de acordo com a Compromissária, o período de 1997 a 1999 foi crítico para o cartel, uma vez que este quase entrou em colapso com a saída da Dunlop do acordo. A Manuli aduziu que as empresas continuaram mantendo contatos esporádicos e cooperando em projetos isolados, mas não havia mais uma coordenação e uma organização centralizada. Dessa forma, nesse período, o Sr. Pisciotti e o Sr. Whittle contataram a Manuli e outros participantes do cartel, afim de relançar o “Clube”. Em 2000, a Dunlop retornou ao conluio e o clube recomeçou a operar plenamente. Abaixo, evidência de contato do Sr. Pisciotti com o Sr. Furness, em que aquele declarava ser porta-voz do cartel e pedia que a Manuli entrasse no acordo: Fls. 5944/5945 (datado de 09.05.2000, apresentado pela Manuli) “De: A. Occari. Para: D. Manuli. M. Manuli. CONFIDENCIAL. Brugherio, 09 de maio de 2000. Objeto: Conversa telefônica com R.L. Furness em 08/05/2000. Bob Furness encontrou com Romano Pisciotti da ITR, a pedido deste último. Pisciotti declarou ser o porta-voz do "Clube" no pedido para a Manuli para entrar no acordo: inicialmente ofereceu uma quota de 8% para chegar em até 10%.
Disse que será quase impossível ir além disso pois atualmente o Clube está dividido em dois Grupos: o primeiro, que é composto pela Dunlop e pela Bridgestone, tem uma quota de 50% que não pode mais ser reduzida após um encurtamento de 4%; o segundo, que é composto pela ITR, Kleber e a Yokohama, e detém os 50% restantes, deverá pagar toda a quota alocada para a Manuli. Bob, apesar de declarar-se contrário à proposta, decidiu falar com Milão. Pisciotti pediu que ele participasse assim da próxima reunião do "Clube" que será realizada em Londres, na metade de junho. Outras informações recebidas de Pisciotti: • A ITR até agosto transferirá a produção dos tubos Oil para Ortona; • A Phoenix está realizando a due diligence para a compra da Dunlop Oi1 & Marine; • a ITR está disposta a realizar o investimento em poliuretano dos nossos tubos a um preço muito competitivo, com relação ao que é praticado pela Floatex; • a ITR faturou 28 bilhões de liras em tubos para petróleo e marítimos (Bob não entendeu se em 1999 ou 1998). Documento N° 1130 - página 111” Portanto, conclui-se que o Representado Romano Pisciotti incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III, VIII, ambos da Lei 8.884/94. II. 2.8.3. Jacques Cognard O Sr.
Jacques Cognard exerceu a função de Gerente do Departamento de “Oil and Marine” na Trelleborg Industrie S.A.S., durante todo o período relevante para esta análise, até maio de 2007, conforme informado pela própria Trelleborg, na condição de Compromissária de TCC (fl. 6958). De acordo com os Beneficiários, em certas ocasiões, o Sr. Jacques Cognard atuou como representante da Trelleborg em reuniões do cartel ora investigado (fl. 81). Ressaltem-se as menções a quatro reuniões gerais que contaram com a participação do Sr. Cognard: Reuniões gerais com a participação do Sr. Cognard (fls. 99/101) Localidade Data Outros participantes Londres 10.12.1999 Srs. Honda e Yazaki (Yokohama), Srs. Sakagami e Yamamoto (Bridgestone), Sr. Brammar (Dunlop), Sr. Pisciotti (ITR/Pirelli) e Sr. Whittle (PWC). Bangkok 06.12.2000 Srs. Kojima e Suzuki (Yokohama), Srs. Asami e Sakagami (Bridgestone), Sr. Brammar (Dunlop), Sr. Pisciotti (ITR/Pirelli), Sr. Whittle (PWC) e Sr. Furness (Manuli). Miami 11.06.2001 e 12.06.2001 Srs. Kojima e Suzuki (Yokohama), Srs. Nakamura e Sakagami (Bridgestone), Srs. Brammar e Bangert (Dunlop), Sr. Pisciotti (ITR/Pirelli), Sr. Caleca (Trelleborg), Sr. Whittle (PWC) e Srs. Furness e Gillespie (Manuli). Londres 04.07.2002 Sr. Suzuki (Yokohama), Sr. Sakagami (Bridgestone), Srs. Brammar e Allison (Dunlop), Sr. Pisciotti (ITR/Pirelli), Sr. Whittle (PWC) e Sr. Furness (Manuli). A Manuli, em seu Histórico da Conduta, confirmou a participação do Sr.
Cognard nas reuniões de Bangkok, em 06.12.2000, de Miami, em 11.06.2001 e 12.06.2001, e de Londres em 04.07.2002 (fls. 4190/4191). Já a Trelleborg, também Compromissária de TCC no âmbito do processo original, corroborou a participação do Sr. Cognard em todas as reuniões das quais os Beneficiários afirmaram que ele havia participado e, ainda, acrescentou que ele esteve presente também em duas reuniões no Texas, em maio de 2004 e maio de 2007 (fl. 6957). Em tais reuniões, foram discutidos assuntos específicos sobre o cartel, seu funcionamento e suas estratégias, conforme demonstrado, por exemplo, pelas atas e pautas já apresentadas nesta Nota Técnica, nos tópicos “II.2.8.1”, “II.2.8.2” e “II.2.8.6”. Em decorrência do cargo que ocupava, o Sr. Cognard era responsável pelas vendas, marketing, leilões/licitações e por fazer previsões sobre vendas e produção de mangueiras marítimas e costumava comunicar-se com o Sr. Whittle, coordenador-geral do cartel, por meio de fax, e-mail e telefone (fls. 6954 e 6958). A Trelleborg traz algumas evidências para corroborar essa afirmação: Fls. 6974 (datado de 30.06.2003, apresentado pela Trelleborg)[50] “De: Jacques Cognard < jacques.cognard@trelleborg.com> Enviado: segunda-feira, 30 de junho de 2003, 12:53 Para: peter@pwcint.com Assunto: SUMED/PAGÉ PEDIDO TESTE Caro Peter, Veja abaixo: a Pagé está na Sumed agora. E se você olhar para o endereço de que a Sumed enviou o PO, eu não ficaria surpreso em achar o Romano por trás dessa ação esplêndida.
Há alguma forma de investigar esse ponto mais a fundo? O Romano pode ter planejado introduzir a Pagé em todos os lugares, quando possível, antes de deixar a Parker, caso o projeto dele de comprar a Oil & Gas seja impossível de alcançar. Obrigada pelos seus comentários, eu espero que eu esteja errado. Atenciosamente, Jacques” Fls. 6975 (datado de 15.03.2006, apresentado pela Trelleborg)[51] “De: peter@pwcint.com Enviado: quarta-feira, 15 de março de 2006, 11:39 Para: jacques.cognard@trelleborg.com Assunto: Relatório de Participação de Mercado Anexo: Participação de Mercado 2006 Pagé 1&2.xls; Resumo Relatório por Empresa – 2006.xls Caro Jacques, Seguem em anexo cópias dos últimos relatórios de participação de mercado, abrangendo pedidos feitos até o fim de fevereiro. Você pode, por favor, notificar-me de quaisquer pedidos recebidos em fevereiro, para que eu possa inclui-los no próximo relatório? Atenciosamente, Peter (...)” Fls. 7016 (datado de 05.10.2006, apresentado pela Trelleborg)[52] “De: peter@pwcint.com Enviado: quinta-feira, 05 de outubro de 2006, 7:23 Para: jacques.cognard@trelleborg.com Assunto: Relatório de Participação de Mercado Anexo: Participação de Mercado 2006 Pagé 1&2.xls; Participação de Mercado 2006 Pagé 3&4.xls; Resumo Relatório por Empresa – 2006.xls Caro Jacques, Segue em anexo nosso último relatório, abrangendo pedidos que acredita-se tenham sido feitos até o fim de setembro de 2006.
Como sempre, eles não são definitivos, mas contêm todos os pedidos que acreditamos que tenham sido feito durante o período, além de novas informações de que estamos cientes. Eu acredito que você vai acha-los interessantes. (...)” Ademais, a Manuli apresentou documentos que constituem evidências da participação do Sr. Cognard na infração ora investigada, na condição de representante da Trelleborg: E-mail datado de 14.03.1997, em que há menção há um encontro do Sr. Whittle com os Srs. Pisciotti e Cognard: Fls. 5927 (datado de 14.03.1997, apresentado pela Manuli) “Data: 14 de março de 1997. Para: Srs. D. & M. Manuli. Milão. De: R.L. Furness. N° de fax: 954 563-0644. Número total de páginas: 1. Comentários: Re: Dunlop/BTR. Recebi um telefonema de Peter Whittle, gerente geral da Divisão de Petróleo e Marítima (Oil and Marine). Ele nos passou algumas informações oficiais e não-oficiais surpreendentes, conforme segue: 1. Aparentemente, ele foi avisado de que o Sr. Lourie Cant realmente telefonou para o Sr. Manuli. 2. Ele também me informou que a Dunlop estava oficialmente deixando o cartel na presente data e ele me telefonou primeiramente, antes de encontrar com Pisciotti e Cognard na próxima semana - bem como informou os japoneses. 3. Ele me disse em particular que as conversas entre a BTR e a Bridgestone foram rompidas esta semana - e ele me deu o seu número de telefone, suponho que para dar alguma ajuda se necessário. 4.
Ele expressou ter fortes dúvidas sobre o futuro da Divisão de Petróleo e Marítima da Dunlop, uma vez que aparentemente a BTR tomou algumas medidas não especificadas. 5. Ele sentiu que o clima da empresa iria provavelmente servir para ajudar as oportunidades da Manuli em futuras negociações. Estas são as impressões da HIS e, repito, não as minhas. Ele foi oficialmente proibido de fazer contrato com a Manuli ou outros concorrentes depois da notificação. Saudações. Documento N° 685 - página 4” Documento de instruções da Manuli, datado de 18.09.2000, em que há informações sobre o cartel e sobre a proposta feita à Manuli pelos membros do conluio, juntamente com instruções sobre a forma como a negociação deveria ser conduzida. De acordo com o relato, foram oferecidos à Manuli 10% de participação para que esta cessasse a guerra de preços contra os membros do cartel. O nome do Sr. Cognard consta do documento como representante da Trelleborg/Kleber, empresa participante do cartel analisado: Fls. 5938/5940 (datado de 18.09.2000, apresentado pela Manuli) “18 de setembro de 2000. Documento de instruções. O atual clube da mangueira marítima está dividido em dois grupos, que conta com os dois maiores líderes de mercado, a Bridgestone (26%) e a Dunlop (28%), em um grupo, e o segundo grupo sendo formado pela ITR, Kleber, Yokohama e nós. O clube das mangueiras marítimas era originalmente dividido em europeus e japoneses, com a Dunlop e a Bridgestone como os respectivos líderes de mercado.
A razão que me foi dada para a mudança no formato foi a de que havia necessidade de separar as duas empresas japonesas, que estavam brigando principalmente em decorrência do conflito de personalidades entre seus gerentes e da divisão da participação da Sumitomo após eles terem deixado o ramo de mangueiras marítimas. Não temos certeza das participações de mercado atuais, pois estivemos fora deste acerto há mais de 8 anos. Diria que a ITR tem 15%, a Yokohama tem 12%, a Kleber 10% e nós 9%. Peter Whittle mantém estatísticas consolidadas de mercado anuais, divididas entre os valores da OEM e os valores de recolocaçào e ele deveria ter uma imagem mais precisa das participações de mercado, considerando-se que não conheceríamos mais que 15% do mercado envolvendo as contas não aprovadas. Creio, ainda, que algo em torno de 5-7-1/2% dos negócios não são identificados pelos vencedores, se eles sentirem certeza de que a informação pode ser detida sem que outros saibam. Esta participação escondida normalmente se encontra como na forma de única fonte contrato, peças extras ou relatório incorreto. Alguns dos problemas que observei no passado e sobre os quais o senhor deve ser alertado são os seguintes: 1. A honestidade de cada membro do clube pode sempre ter um peso contra o volume de mercado e o quanto cada um deles está desesperado para obter um negócio para uma fábrica pequena. Em outras palavras, quando há muitos negócios disponíveis, eles mantêm os seus empenhos.
Quando há uma diminuição nos negócios, eles não fazem isso e isso se aplica a todos. 2. Também no passado, a relação entre a Pirelli, a Dunlop e a Manuli não era equilibrada pois nosso representante estava no bolso da Dunlop ou da Pirelli ou constantemente em disputas entre as empresas italianas. O equilíbrio adequado é dar a impressão de cooperação entre a ITR e a Manuli para os demais membros e discutir quaisquer disputas particularmente. 3. O negócio OEM é sempre de alta prioridade, pois ele tem o maior potencial para lucros e continuidade de negócios peças sobressalentes e é a principal razão pela qual tanto a Dunlop quanto a Bridgestone dividiram com relutância este mercado. Resumo. A maior arma que os senhores têm ao seu alcance é que por 8 anos nós estivemos fora deste negócio, reduzimos os preços e sobrevivemos a todas as tentativas deles de nos colocar fora do setor com campanhas negativas ou manipulação de preços. Eles não querem continuar a guerra conosco e é por isso que eles nos ofereceram 10% de participação no lugar dos nossos 8% originais. O senhor deveria mencionar que estamos querendo tentar novamente, desde que tenhamos uma participação de mercado garantida e preços lucrativos. Sem isso, não iremos participar. O único conselho adicional que lhes damos é que ajam como cavalheiros - mas com a alma de um gatuno! Participantes Bridgestone: Srs. Asami/Sakagami/P. Whittle. Yokohama: Srs. Suzuki/Koshima. Dunlop: Sr. David Brammar. Kleber: Sr. Jacques Cognard. ITR:
Sr. Romano Pisciotti. Documento N° 1130 – página 117” É pertinente, ainda, apontar que, em 02.05.2007, o Representado foi preso com outros sete executivos, logo após participação em reunião do cartel em Houston. O Sr. Cognard, assim como as demais pessoas naturais, foi acusado de seu papel no cartel de mangueiras marítimas (fls. 3027 e 11149). Em novembro de 2007, o Sr. Cognard reconheceu a participação no cartel no período de 1999 a 2007, perante o Departamento de Justiça norte-americano, conforme informativo do DOJ de fls. 3026/3027. De acordo com a confissão, a conspiração na qual se envolveu possuía a finalidade de oprimir e de eliminar a concorrência, através da manipulação de ofertas, da determinação de preços e da alocação de participações de mercado, no que tange à venda de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo (inclusive o Brasil, conforme demonstrado acima e corroborado pela Beneficiária da Leniência e pelos Compromissárias dos TCCs, como a Trelleborg, para a qual o Sr. Jacques trabalhou). A sua participação envolveu presença em reuniões e discussões com executivos de empresas concorrentes (fls. 3470/3471). Em virtude do acordo celebrado, o Sr. Cognard concordou em cumprir pena de prisão por um período de quatorze meses e em pagar multa pecuniária no valor de US$ 100.000,00 (fl. 3472). Assim, conclui-se que o Representado Jacques Cognard incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art.
20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/94. II.2.8.4. Christian Caleca O Sr. Christian Caleca exerceu a função de Gerente-geral na Trelleborg Industrie S.A.S., de 1998 a maio de 2007, consoante informado pela própria Trelleborg, quando da celebração de TCC (fl. 6959). O Representado foi indicado pelos Beneficiários da Leniência como um dos indivíduos que representaram a Trelleborg em reuniões tidas com os participantes do cartel (juntamente com o Sr. Cognard). Segundo informado no Histórico da Conduta, o Sr. Caleca foi um dos participantes da Reunião de Miami, realizada nos dias 11.06.2001 e 12.06.2001 (fls. 100/110), e cuja ata foi apresentada no tópico “II.2.8.2” desta nota. A participação do Sr. Caleca na referida reunião foi confirmada pelas Compromissária Manuli (fl. 4190) e Trelleborg (fl. 6957). Adicionalmente, a Trelleborg alegou a participação do Sr. Caleca na reunião geral ocorrida no Texas, em maio de 2007. Em 01.05.2007, o Sr. Caleca foi alvo de queixa-crime perante a Corte Distrital do Distrito Sul da Flórida, nos Estados Unidos, conforme documentos juntados às fls. 3275/3318 dos autos. Na mencionada queixa-crime, foi denunciada a sua participação em conspiração para suprimir e eliminar a concorrência por meio de combinação de lances, fixação de preços e alocação de participações do mercado de mangueiras marítimas nos Estados Unidos, de forma a restringir de modo não razoável o comércio interestadual e externo.
De acordo com as informações fornecidas, o Sr. Caleca juntou-se à conspiração pelo menos a partir de junho de 2001. É relevante mencionar que, em 02.05.2007, o Representado foi preso com outros sete executivos, logo após participação em reunião do cartel em Houston. O Sr. Caleca, assim como as demais pessoas naturais, foi acusado de participação no cartel de mangueiras marítimas (fls. 3027 e 11149/11150). Ademais, em novembro de 2007, o Sr. Caleca reconheceu a participação no cartel no período de 1999 a 2007, perante o DOJ, confessando ter participado de conspiração que envolveu reuniões e discussões com executivos de outras fabricantes de mangueiras marítimas. No contexto de tais reuniões, foram discutidas informações concorrencialmente sensíveis, além terem terem sido manipuladas ofertas, determinados preços e alocadas participações de mercado para a venda de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo (fl. 3638/3639), inclusive o Brasil, conforme demonstrado acima e corroborado pela Beneficiária da Leniência e pelos Compromissárias dos TCCs, como a Trelleborg, para a qual o Sr. Caleca trabalhou. Por meio do plea agreement firmado, o Sr. Caleca concordou em cumprir uma pena de prisão de quatorze meses e com o pagamento de multa pecuniária no valor de US$ 75.000,00 (fl. 3640). Portanto, conclui-se que o Representado Christian Caleca incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art.
21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/94[54]. II.2.8.5. Misao Hioki O Sr. Misao Hioki era executivo da Bridgestone Corporation no Japão e estava envolvido na venda de mangueiras marítimas para a referida empresa (fl. 11053). O Representado foi Gerente-geral do Departamento Internacional de Produtos de Engenharia da empresa em que trabalhava de, aproximadamente, janeiro de 2004 até maio de 2007 (fls. 11130 e 11147). Em 01.05.2007, o Sr. Hioki foi alvo de queixa-crime perante a Corte Distrital do Distrito Sul da Flórida, nos Estados Unidos, conforme documentos juntados às fls. 3275/3318 dos autos. Na mencionada queixa-crime, foi denunciada a sua participação em conspiração para suprimir e eliminar a concorrência por meio de combinação de lances, fixação de preços e alocação de participações do mercado de mangueiras marítimas nos Estados Unidos, de forma a restringir de modo não razoável o comércio interestadual e externo. De acordo com as informações fornecidas, o Sr. Hioki juntou-se à conspiração pelo menos a partir de outubro de 2006. No dia 02.05.2007, o Representado foi preso com outros sete executivos, logo após participação em reunião do cartel em Houston. O Sr. Hioki, assim como as demais pessoas naturais, foi acusado de seu papel no cartel de mangueiras marítimas (fl. 11149). Por fim, em 10.12.2008, a exemplo do que já havia ocorrido com os Srs.
Robert Furness, Charles Gillespie, Jacques Cognard, Christian Caleca, David Brammar, Bryan Allison, Peter Whittle e Giovanni Scodeggio, o Sr. Hioki, firmou acordo de confissão (plea agreement) perante o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, no qual admitiu ter participado da conduta que viciou o caráter competitivo do mercado mundial de mangueiras marítimas, fazendo, inclusive, referência expressa a conduta no Brasil (fls. 11116/11142). Conforme se observa no aludido plea agreement, o Sr. Hioki juntou-se à conspiração e dela participou durante o período relevante, participando de reuniões e engajando-se em discussões com executivos de outras fabricante de mangueiras marítimas e com o Sr. Whittle, coordenador-geral do cartel. No contexto de tais reuniões, os co-conspiradores concordaram em burlar licitações, fixar preços e alocar participações de mercado para a venda de mangueiras marítimas nos Estados e em outros lugares do mundo, inclusive o Brasil, conforme demonstrado acima e corroborado pela Beneficiária da Leniência e pelos Compromissárias dos TCCs, como a Bridgestone, para a qual o Sr. Hioki trabalhou). O acordo de confissão acrescenta que as atividades desempenhadas pelo Representado e pelos outros executivos envolvidos, no que diz respeito ao mercado em questão, afetaram substancialmente não só o mercado interestadual, mas também internacional (fls. 11130/11131).
Com o objetivo de vender os produtos do Departamento Internacional de Produtos de Engenharia da sua empresa, o Sr. Hioki coordenou, com as suas subsidiária regionais, a celebração de contratos de comissão com agentes de vendas locais nos países pelos quais tais subsidiárias eram responsáveis. A subsidiária regional norte-americana, por exemplo, firmou contratos com agentes de vendas locais em várias países, incluindo o Brasil (fls. 11131/11132). Em decorrência da celebração do plea agreement, o Sr. Hioki concordou em cumprir pena de prisão durante vinte e quatro meses, além de pagar multa pecuniária no valor de US$ 80.000,00 (fl. 11137). Ante as razões expostas, conclui-se que o Representado Misao Hioki incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/94[55]. II.2.8.6. Franco Guasti O Sr. Franco Guasti ocupava a posição de consultor esporádico da Manuli Rubber Industries S.p.A. e, em 2000, foi encarregado de trabalhar com o Sr. Robert Furness (diretor da Manuli Oil and Marine Inc.) com o fim de monitorá-lo e de reportar as atividades dele, Furness, para a MRI, controladora da MOM (fls. 4187/4188). Anteriormente à sua aposentadoria e ao seu trabalho como consultor da MRI, o Representado havia ocupado o cargo de Gerente de Produto na fábrica localizada em Ascoli Pisceno, Itália (fl. 4188). As evidências que ensejaram a inclusão do Sr.
Franco Guasti no polo passivo deste Processo Administrativo foram trazidas aos autos pela Manuli, subscritora de TCC firmado perante o Cade. A Compromissária apontou a participação do Sr. Guasti nas reuniões de Bangkok de 06.12.2000, de Key Largo – apresentada pela Beneficiária como “Reunião de Miami” –, em 11.06.2001 e 12.06.2001, e de Londres, ocorrida no dia 04.07.2002 (fl.4190). No que diz respeito à reunião de Bangkok, esta teve como tópicos da agenda “Regras para coordenação”, “Penalidades para violação” e “Política de apreçamento”, como comprovado pela ata integrante do Apêndice A, juntada às fls. 5776/5784 dos autos. A referida ata também foi apresentada pela Beneficiária às fls. 1319/1326 dos autos, tendo sido apresentada nesta Nota Técnica, no tópico “II.2.8.1”. A ata de reunião apresenta detalhadas discussões em torno de meios que possibilitassem implementar e estabilizar as relações dentro do cartel. Da sua leitura, depreende-se que houve o planejamento de sofisticados mecanismos de prevenção (v.g., critérios de distribuição de contratos) e a repressão de comportamentos oportunistas (v.g. compensação ao “campeão” eventualmente desrespeitado) contrários aos interesses do cartel. Ademais, o padrão gráfico e o modo de apresentação da ata do que foi a Reunião de Bangkok é idêntico ao da ata da “Reunião de Miami”, ocorrida 2001. Tal documento foi apresentado tanto pela Manuli, às fls. 5789/5796, quanto pela Beneficiária, às fls.
1326/1333 dos autos, com a ressalva de que aquela a apresentou como “Reunião de Key Largo”. A ata da reunião já foi apresentada nesta nota no seu tópico “II.2.8.2”. Acrescente-se que ela foi enviada ao Sr. Franco Guasti, enquanto representante da Manuli, em 29.06.2001, como demonstrado pelo e-mail abaixo: Fl. 5788 (datado de 29.06.2001, apresentado pela Manuli) “PARA: Franco Guasti DE: PWC DATA: 29 de junho de 2001 REF.: CF2906A Prezado Franco, Envio anexas 8 páginas cobrindo a ata da reunião realizada na Flórida, conforme solicitado. Confio que elas resumem adequadamente os principais pontos de discussão. Foi bom ver você de novo, especialmente nessa região agradável, e espero que a próxima reunião também seja tão boa quanto esta. Tenha um bom fim de semana. (...) Documento N° 1131 – página 60” Cabe apontar que a presença do Sr. Guasti na reunião de Key Largo e as suas percepções sobre ela foram registradas pelo próprio em um relatório confidencial apresentado pela MRI, conforme é possível observar abaixo: Fls. 5796/5798 (apresentado pela Manuli) “Reunião OIL & MARINE, 11 - 12 de junho de 2001, Key Largo (Flórida) (CONFIDENCIAL) A reunião, planejada para avaliar a situação após 7-8 meses após a recomposição de C, foi realizada em uma atmosfera franca e cooperativa, apesar dos dois elementos externos importantes e inesperados (com certeza, intimamente relacionados) que influenciaram o desenvolvimento do trabalho: a venda anunciada da ITR e a visita do Sr.
Bangert (Phoenix/Dunlop) e do Sr. Caleca (Trelleborg/Kleber). Resumo da reunião: Venda da ITR: O Sr. Pisciotti anunciou oficialmente a operação, método e momento da realização, acrescentando que a administração da ITR foi informada previamente, e envolvida com bônus, para facilitar a operação, que deve ser realizada diretamente por um banco mercantil (Lazard ou outro) com Saiag ainda presente como gerente/acionista minoritário (25 - 30%?). Isso aguardando uma fase posterior da venda, provavelmente a separação dos três setores da ITR (Petróleo, mangueira hidráulica e mangueiras industriais). De acordo com Pisciotti, a Parker já teria declarado seu interesse na compra (não sabemos se parcial ou total). Visita do Sr. Bangert e do Sr. Caleca: sem participar das reuniões de C. (de acordo com todos os membros) os dois Gentes ficaram in loco o dia todo, conversando, um a um, com vários participantes, de forma específica com o Sr. Pisciotti, muitas vezes declarando seu interesse na ITR (especialmente o Sr Bangert, de uma forma muito aberta). Sua presença concomitante parece fortalecer a idéia de uma estratégia comum, talvez visando um compartilhamento futuro das atividades da ITR. A opinião de C. é que Phoenix parece estar com muita dívida, após a recente aquisição da Dunlop, para proceder com outros investimentos consideráveis (salvo se houver um novo suporte do sistema bancário alemão), enquanto a Trelleborg parece, sem dúvida, ser mais confiável e querer expandir seus negócios.
Participações de mercado: após um estágio inicial com pedidos Claramente favoráveis para a Dunlop, nos últimos meses um movimento de aquisições para o benefício de Kleber foi estabelecido, ainda com trabalho superior a 7- 8 pontos percentuais, para prejuízo da ITR/YH e, parcialmente, da MRI (média de 8%, contra 10% fixos, apesar de com a avaliação de toda a recuperação dentro do ano). Esse fato foi interpretado como uma estratégia de suporte mútuo possível e implícito antes da liquidação futura de participações de mercado na disputa de C. Dentro desse contexto, os outros membros concordaram em desempenhar a partir de agora um papel mais ativo e um controle mais rígido nos pedidos com a perspectiva de divisão, também exigindo ações preventivas do Sr. Whittle. Algumas divisões de curto prazo de valor considerável terão uma importância específica (Sumed, Pemex, Bluewater, IOC, etc.). Até a próxima reunião, já planejada para novembro de 2001 na Europa (patrocinada pela Dunlop), as participações de mercado devem resultar na média realinhada para os valores fixos. Tendência do mercado e preços de venda: hoje o mercado mostra uma redução no ritmo, também como conseqüência de cotações para preços em aumento gradual, mas, no contexto de C., não há riscos temidos de estagnação a curto prazo. O aumento dos preços de venda é o aspecto mais encorajador originado da reunido.
Ele atingiu 57% do preço bruto da lista de referência (começando a partir do nível mais baixo de 25-30% em 1999/2000). A meta da C. é atingir 70-80% até 2002. Infelizmente, principalmente em virtude de pedidos adquiridos com um preço baixo antes do reingresso da C., MRI até agora ter se beneficiado menos do que os outros com esse aumento, mesmo se as aquisições mais recentes estiverem aumentando gradualmente a média geral. F. Guasti. Documento N° 1130 - página 155” Adicionalmente, os documentos juntados dão conta de que, no exercício da sua função, o Sr. Guasti, por diversas vezes, encontrou-se e correspondeu-se com o Sr. Peter Whittle para tratar de ações de organização do cartel, por exemplo, para cobrar o cumprimento de acordos colusivos e sugerir soluções para a equalização dos interesses das grandes fabricantes mundiais de mangueiras marítimas. Em 27.12.2000, o Sr. Guasti enviou um fax a Whittle agradecendo o envio da ata da reunião de Key Largo, realizando comentários e cobranças e fazendo referência a cada ponto da reunião acerca do qual não estava de acordo ou tinha dúvidas. O diálogo seguiu com uma resposta de três páginas do Sr. Whittle, acostada às fls. 5785/5787. Abaixo o conteúdo do fax enviado pelo Sr. Guasti: Fls. 5784/5785 (datado de 27.12.2000, apresentado pela Manuli) “Para: Sr. P. Whittle Fax: 0044-1507-607571 De: Franco Guasti Cortona, 27 de dezembro de 2000. Ref.:
relatório da reunião Prezado Peter, Antes de qualquer coisa, agradeço por seu relatório da reunião e pelos Votos Especiais de Boas Festas! Após nossa conversa telefônica, estou agora escrevendo a você para obter alguns esclarecimentos no que diz respeito ao seu relatório. De forma específica, devo precisar de suas respostas para minhas perguntas a seguir: - Ref. 1./C: Lembro que, durante a reunião de Bangkok, Bob disse que "A MRI poderá, provavelmente, ter pedidos aproximadamente até junho de 2001: sua frase ("trabalho suficiente para a fábrica até bem após 2001 ter iniciado) é uma afirmação atualizada da mesma previsão de Bob ou uma nova previsão sua? Para ser mais claro, neste momento, a produção da fábrica está garantida apenas para três/quatro meses. - Ref. 2: você não menciona os momentos de entrega a serem usados por cada fabricante para as novas ofertas para os clientes, como uma forma possível para encorajar/desencorajar a aquisição de pedido. Durante a reunião, falamos sobre uma indicação de 16-20 semanas, mas pensamos que seria melhor um período menor, talvez em torno de 12-14 semanas: qual é a sua opinião final sobre a questão? - Ref. 4.1: não está completamente claro para nós como o "mercado interno" de cada fabricante deverá sei considerado. Em qualquer caso, a posição da MRI é incluir também esse mercado nos valores do mercado global, ou seja, sem nenhuma distinção entre os mercados interno e externo. Favor esclarecer sua posição. - Ref. 5.1:
apesar de cada fabricante ter que verificar mais uma vez o nível de seus próprios custos, é absolutamente necessário saber se sua lista de preço proposta (apenas para referência, é claro) já inclui o aumento pré-determinado dos preços de venda (em qual porcentagem: x 0,50? x 0,65% Outras?) ou não. No aguardo de sua resposta assim que for possível, agradeço novamente a atenção e desejo a você um próspero e feliz Ano Novo. (...) Documento N° 1130 – página 139” As tratativas para temas explicitamente ligados ao cartel e as comunicações para a chamada “Reunião de Londres”, em 2002, continuaram a ocorrer diretamente entre o Sr. Guasti e o Sr. Whittle. Alguns dos assuntos discutidos nesse período foram estabilidade do cartel e venda da ITR, satisfação com aumento de margens de lucro e preocupação com entrantes que pudessem desestabilizar o acordo foram: E-mail por meio do qual o Sr. Peter Whittle enviou ao Sr. Guasti cópia da pauta para a reunião de Londres do dia 04.07.2002: Fls. 5798/5799 (datado de 27.07.2002, apresentado pela Manuli) “PARA: Franco Guasti DE: PWC DATA: 27 de junho de 2002 REF.: CF0627G Ref.: Pauta da Reunião Encontra-se anexa uma cópia da pauta proposta para a reunião na quinta-feira, 4 de julho. Entre em contato comigo se você tiver outros itens que gostaria que fossem acrescentados. Observe que foram reservadas mesas nos seguintes restaurantes: Quarta-feira, 3 de julho, 19h;30mim Langan's Brasserie Stratton Street Londres W1X 5FD Tel.:
020 7491 8822 Quinta-feira, 4 de julho - 20h00 Criterion Brasserie Marco Pierre White 224 Piccadilly Londres W1J 9HP Tel.: 020 7930 0488. Em virtude de estarmos no mesmo hotel, entre em contato comigo quando você chegar para que possamos fazer os ajustes para o trajeto até o restaurante. (...) Documento N° 1131 – página 148” Pauta da reunião em Londres, enviada pelo Sr. Whittle ao Sr. Guasti, em 27.07.2002. A pauta contém itens tais como “Discutir alocação da participação de mercado para a Page”, “Política de Determinação de Preço”, entre outros. O conteúdo do documento encontra-se abaixo: Fls. 5799/5800 (datado de 27.07.2002, apresentado pela Manuli) "PAUTA DA REUNIÃO - Revisão das atividades dos últimos 12 meses por cada membro - Revisão da situação da Parker – B3 - Estratégia, se a situação mudar - Revisão da Situação da Page - B3 - Discutir a alocação da participação de mercado para a Page - Revisão de mercado - Novos participantes - Atual situação da participação de mercado - Demanda futura - Entregas - Política de Determinação de Preço - Estratégia futura para níveis de preço - Ação para contas com preço baixo - Acordos de preço de longo prazo - Projetos de O.E. - Discutir os méritos da alocação antecipada - Negociações com contratados de O.E. - Equipamentos auxiliares Documento N° 1131 – página 150” E-mail enviado pelo Sr. Guasti ao Sr.
Whittle, em 24/7/2002, agradecendo a assistência durante a reunião de Londres e realizando comentários sobre alguns pontos da reunião acerca dos quais possuía dúvidas. Fls. 5803/5804 (datado de 24.07.2002, apresentado pela Manuli) “Para: P. Whittle Fax: 0044-1507-607571 Cartona, 24 de julho de 2002. Ref.: Reunião anterior Prezado Peter, Em primeiro lugar, agradeço mais uma vez sua assistência estimada durante a última reunião em Londres. A reunião foi vem [sic] administrada e realmente satisfatória, e acima de tudo, interessante para o possível futuro desenvolvimento de alguns assuntos "urgentes"! Sobre o provável "novo participante", o fabricante de mangueiras marítimas coreano, sabemos com certeza que há 3/4 anos a empresa coreana H.S. Chemicals tinha um J.V. "parithetic" com a Parker para a produção de mangueiras hidráulicas, e atualmente a Parker adquiriu toda a titularidade da atividade de "hidráulica". Então, tenho algumas perguntas específicas para você, conforme a seguir: - E possível, em sua opinião ou conhecimento, que de acordo com esse "novo participante", a mesma Parker possa estar presente, talvez por meio de licença ou assistência técnica? De outra forma, não poderíamos explicar como esse novo fabricante pôde repentinamente oferecer ao mercado produtos competitivos e de primeira qualidade! - Nesse caso, pode ser possível que Romano não tenha sido informado sobre essa situação?
- E, finalmente, se a hipótese acima for confirmada, como pode ser no futuro próximo o papel/influência do "Grupo de Petróleo" da Parker (incluindo também a Page assistida) em nosso C.? Muito agradecido por sua resposta assim que possível, agradeço antecipadamente sua atenção e envio minhas melhores saudações pessoais. F. Guasti. Documento N° 1131 – página 164” Por tais razões, conclui-se que o Representado Franco Guasti incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/94. II.2.8.7. Charles Gillespie O Sr. Charles Gillespie foi admitido na Manuli Oil and Marine, Inc. em fevereiro de 1997 e dispensado da Manuli Hydraulics (Americas) Inc., em junho de 2007, de acordo com o informado pela própria Manuli às fl. 4193. O Sr. Gillespie exerceu a função de Gerente Regional de Vendas, primeiramente na MOM e depois na Divisão de Oil & Marine da Manuli Rubber Industries SpA (fls. 4193/4194). O Sr. Gillespie foi identificado pelos Beneficiários da Leniência como um dos indivíduos que estiveram envolvidos na representação da Manuli nas reuniões do cartel (fl. 81). Segundo as informações fornecidas, o Sr. Gillespie participou da reunião de 11.06.2001 e 12.06.2001, em Miami. A ata da referida reunião foi juntada às fls. 193/200 dos autos e já foi apresentada nesta nota, no item “II.2.8.2”.
Ademais, a Manuli apresentou documentos comprobatórios das condutas antinconcorrenciais praticadas pelo Sr. Gillespie, no âmbito do cartel no mercado de mangueiras marítimas, os quais já haviam sido apresentados no tópico “II.2.8.1.” desta nota: E-mails enviados pelo Sr. Whittle ao Sr. Gillespie, este representando a Manuli, com instruções de cotação para as seguintes licitações da Petrobras. A primeira correspondência, datada de 07.02.2006, diz respeito ao certame RC 10920846, enquanto a segunda, datada de 02.03.2006 é referente ao certame RC 10954423. Conforme já exposto nesta nota, o coordenador costumava circular Relatórios de Participação de Mercado, em que eram listados os pedidos recebidos por cada membro e os cálculos de suas participações de mercado atualizadas, juntamente com informações gerais do mercado. Assim, eram feitas alocações dos projetos, de forma a assegurar que os membros do cartel alcançariam as participações de mercado a eles designadas: Fls. 5922/5923 (datado de 07.02.2006, apresentado pela Manuli) “PARA: CG DE: PWC DATA: 7 DE FEVEREIRO DE 2006 REF: CF060207B Ref: Petrobras – RC10920846 Solicitamos sua cotação como segue para a seguinte proposta. - 8x16” x 35’ Tail D/C PU FOB: US$ 55.940 CFR: US$ 57.930 Entrega conforme solicitado ou em duas semanas “ex-works”, salvo especificação em contrário. Ref: Pertamina Balongan – Indonésia Favor cotar como segue para essa consulta:
PRECO UNITÁRIO – FOB 2 x 16" x 30' FOB ASA150 US$ 47.520 11 X 16" X 30' M/L ASA150 US$ 38.000 1 X 12" X 30' Tai1 ASA150 US$ 32.000 2 X 12" X 30' Rail c/w end gear US$ 49.960 4 x 12"x 35' M/L ASA300 US$ 36.240 2 x 12" x 35' M/L ASA150 US$ 34.000 1 x 12 " x 35' FOB ASA300 US$ 45.000 1 x 10"x 35' Tai1 ASA300 US$ 26.580 1 x 10"x 35' Rai1 ASAS150 c/w end gear US$ 38.400 1 x 10"x 30' Rai1 ASA 300 c/w end gear US$ 40.320 Entrega: 24 semanas "ex-works" Frete 8% (...) M0000394” Fls. 5923/5924 (datado de 02.03.2006, apresentado pela Manuli) “PARA: CG DE: PWC DATA: 2 DE MARÇO DE 2006 REF: CF060302B Ref. Petrobras – RC10954423 Favor cotar para a seguinte proposta: - 50 X 20" X 35' M/L D/C PU FOB: %62.100 CFR: US$ 64.515 Entrega: 22 semanas "ex-works" (não é item desqualificador) Ref: CNOOC – RFG.N° B10602019: Indonésia Favor cotar para a seguinte proposta: PREÇO UNITÁRIO – FOB 1) 31 x 12" x 35' M/L US$ 28.320 2) 1 x 12 " x 35' FOB US$ 36,640 3) 3 x 12" x 35' Tail US$ 30.400 Frete 6% Entrega: 18 semanas "ex-works" Ref: Porto de Adani – Índia Solicitamos sua cotação para as seguintes mangueiras a serem usadas como sobressalentes para um projeto OE, fornecidas pela Bridgestone: PREÇO UNITÁRIO – FOB - 2 x 24" x 40' FOB US$ 87.640 - 1 x 24" x 40' M/L US$ 77.945 - 1 x 24"/16"x 40' Reducer US$ 69.640 - 1 x 16" x 30' Tail US$ 40.540 - 1 x 16"x 30' Rail US$ 49.810 - 1 x 20 "x 35' Reinf. Sub. c/w collars D/C US$ 72.380 - 1 x 20" x 35' M/L Sub. c/w collars D/C US$ 55.750 Ref.
Shell Filipinas Solicitamos sua cotação para as seguintes mangueiras a serem usadas como sobressalentes para um projeto OE, originalmente fornecidas pela Dunlop: PREÇO UNITÁRIO – FOB - 2 x 12" x 35' Rail D/C Type 545X US$ 48.570 - 1 x 16" x 40' FOB Both Ends US$ 73.110 Reinf. D/C Type 541B Frete 7% Data de fechamento: 3/4/06 (...) M0000398” Cumpre ressaltar que, em 02.05.2007, o Representado foi preso com outros sete executivos, logo após participação em reunião do cartel em Houston. O Sr. Gillespie, assim como as demais pessoas naturais, foi acusado de seu papel no cartel de mangueiras marítimas (fls. 3027 e 11149/11150). Em abril de 2008, o Sr. Gillespie firmou acordo (plea agreement), nos Estados Unidos, por meio do qual confirmou a ocorrência de todos os fatos narrados neste processo, bem como a sua participação pessoal no cartel como representante da Manuli (fls. 3479/3505). O Representado admitiu ter entrado e participado da conspiração do início de 2000 até o final de maio de 2007. No contexto dessa participação, o Sr. Gillespie participou de reuniões e de discussões com executivos de outros fabricantes de mangueiras marítimas e com o coordenador do cartel, o Sr. Whittle (fl. 3496).
Ainda conforme a confissão feita perante o DOJ, durante essas reuniões e discussões, o Representado e os demais envolvidos na conduta concordaram em manipular ofertas, determinar preços e alocar market shares, no que diz respeito à venda de mangueiras marítimas nos Estados Unidos e em outros lugares do mundo (fls. 3496/3497), inclusive o Brasil, conforme demonstrado acima e corroborado pela Beneficiária da Leniência e pelos Compromissárias dos TCCs, como a Manuli, empresa para a qual o Sr. Gillespie trabalhou. Em decorrência do acordo firmado, o Representado concordou em pagar multa pecuniária no valor de US$ 20.000,00 e em cumprir pena de prisão por um período de doze meses (fl. 3498). Logo, conclui-se que o Representado Charles Gillespie incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III, VIII, ambos da Lei 8.884/94[57]. II.2.9. Da cooperação dos Compromissários de TCC Por fim, cabe destacar a atuação dos Compromissários de TCC, na presente investigação.
O Compromissário Giovanni Scodeggio reconheceu a sua participação no conluio e ofereceu Histórico da Conduta, reiterando os fatos e documentos relativos ao cartel que foram trazidos ao conhecimento do Cade pela Parker ITR S.r.L., quando esta firmou TCC no âmbito do processo original, e falando brevemente sobre o conteúdo de sua participação na conduta.Por sua vez, os Compromissários Bryan Allison e David Brammar apresentaram Declaração de Participação na Conduta, por meio da qual especificaram o conteúdo de suas respectivas participações na infração analisada. Ainda, todos os Compromissários obrigaram-se, além de pagar contribuição pecuniária, a cooperar plena e permanentemente com a investigação, até o julgamento final deste processo, bem como a se abster de praticar quaisquer das condutas ora investigadas. Portanto, tendo em vista a colaboração oferecida pelos Compromissários à instrução do presente processo e tendo estes cumprido as obrigações previstas no termos assinados, sugere-se ao Tribunal a aplicação dos benefícios do Termo de Compromisso de Cessação (art. 53, § 5°, da Lei nº 8.884/94[58]) aos Compromissários Giovanni Scodeggio, David Brammar e Bryan Alisson, que celebraram TCC no âmbito deste processo. III. CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, conclui-se, no mérito, que houve infração do art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94[59] Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.
156, §1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: condenação de Peter Whittle, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94; condenação de Romano Pisciotti, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, II, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94; condenação de Jacques Cognard, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94; condenação de Franco Guasti, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94; condenação de Misao Hioki, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94; condenação de Christian Caleca, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94; condenação de Charles Gillespie, por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I, II e IV, c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94; arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Srs. David Brammar, Bryan Allison e Giovanni Scodeggio, em virtude da formalização de TCCs.
Sugere-se, ainda, que os Requerimentos de TCC n° 08700.002771/2014-60 e n° 08700.001846/2012-23 sejam encaminhados em conjunto com este Processo Administrativo ao Tribunal. [1] Correspondentes ao artigo 36, da Lei 12.529/11. [2] Correspondentes ao artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos I, II, V da Lei 12.529/11. [3] Correspondentes ao artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos I, II, V da Lei 12.529/11. [4] Despacho n° 823/2009, publicado no Diário Oficial da União n° 209, Seção 1, p. 52. [5] Além disso, conforme se verificou por meio de diligências relatadas mais a frente, não foi possível obter informações atualizadas e seguras acerca da localização do Sr. Misao Hioki. [6] Além disso, conforme se verificou por meio de diligências relatadas mais a frente, não foi possível obter informações atualizadas e seguras acerca da localização do Sr. Romano Pisciotti. [7] Correspondentes ao artigo 36, incisos I, II e IV, e § 3º, incisos I, II, V da Lei 12.529/11. [8] Despacho n° 146/2015, publicado no Diário Oficial da União n° 27, Seção 1, p. 42. [9] Edital n° 49/2015, publicado no Diário Oficial da União n° 27, Seção 3, p. 109. [10] Requerimento nº 08700.001846/2012-23. [11] Requerimento n° 08700.002771/2014-60.
[12] Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se. No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço.
[13] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Representante: SDE ex officio. Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDIPEDRAS), Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Constran S.A. – Construção e Comércio, Embu S.A. Engenharia e Comércio, Geocal Mineração Ltda., Holcim S.A., Itapiserra Mineração Ltda., Iúdice Mineração Ltda., Lafarge Brasil S.A., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mendes Júnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda., Panorama Industrial de Granitos S.A., Paupedra – Pedreira, Pavimentações e Construções Ltda., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Dutra Ltda., Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Pedreiras São Matheus – Lageado S.A., Pedreira Sargon Ltda., Reago Indústria e Comércio Ltda., Sarpav Mineradora Ltda., Minerpav Mineradora Ltda. [14] Julgado pelo Cade, em 25.02.2015. [15] Fontes: https://www.accc.gov.au/business/anticompetitivebehaviour/cartels/cartelscasestudieslegalcases. Acesso em 05/02/2015; OECD (2010). Annual Report on Competition Policy Development in Korea; United States of America v. Romano Pisciotti.
Criminal Nº 10-60232-COHN/SELTEZER; http://www.jftc.go.jp/en/pressreleases/yearly2008/feb/individual_000147.html. Acesso em 05/02/2015; https://competitionpolicy.wordpress.com/2014/06/24/thefirstrealtestofsentencingfortheukcarteloffence. Acesso em 05/02/2015; Case COMP/39406 - Marine Hoses (European Commission). [16] Com correspondência no art. 36, da Lei 12.529/11. [17] Correspondente ao art. 13, inciso VI, “d”, da Lei 12.529/11. [18] Em 24.11.2009, a extinta SDE encaminhou à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento e Administração do Ministério da Justiça o por meio do qual solicitou o apoio técnico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI) daquele Ministério. O apoio solicitado consistiu, especificamente, na extração de cópia eletrônica autêntica, em duas vias, de todos os arquivos de dados, mesmo que temporariamente compactados, criptografados ou com extensão inexistente ou divergente da usual, “unallocated clusters”, que pudessem ser utilizados em processadores de texto, bancos de dados, planilhas eletrônicas, correio eletrônico, editores de apresentações eletrônicas, fluxogramas, gerenciadores de tarefas e organizadores pessoais contidos nos 3 (três) HDs resultantes da operação de busca e apreensão realizada para instrução do Processo Administrativo. [19] Com correspondência no art. 36, da Lei 12.529/11. [20] Apesar de haver pagamentos da Yokohama à TecWaves entre 2000 e 2001 (fl. 84).
[21] Ex-funcionário da Dunlop e consultor da Bridgestone, atuando principalmente por meio da PW Consulting (Intl.) Ltd. ou a PW Consulting (Oil & Marine) Ltd., ambas sediadas no Reino Unido (fl. 124 do Apartado Confidencial 08700.012150/2014-94) [22] Sem destaques no original. [23] Sem destaques no original. [24] Sem destaque no original. [25] Sem destaques no original. [26]Sem destaques no original [27] VISCUSI, W. Kip; HARRINGTON JR., Joseph E.; VERNON, John M. Economics of regulation and antitrust. 4ª ed. Cambridge: The MIT Press, 2005, p. 127. [28] MARSHALL, Robert C.; MARX, Leslie. M. The economics of collusion: cartels and bidding rings. Cambridge: The MIT Press, 2012, p. 130-131 (tradução livre). [29] Sem destaques no original [30] Sem destaques no original [31] Sem sublinhado no original. [32] Sem sublinhado no original. [33] Sem sublinhado no original. [34] OECD (2002). Report on the Nature and Impact of Hard Core Cartels and Sanctions Against Cartels Under National Competition Laws. Disponível em:<http://oecd.org/competition/cartels/2081831.pdf>. Acesso em 24.03.2014. [35] CONNOR, John M. Price-fixing overcharges: Legal and economic evidence. Disponível em: . Acesso em 26.10.2015. [36] YU, Yinne. The impact of private international cartels on developing countries. Disponível em: . Acesso em 22.09.2015. [37] OECD (2002). Report on the Nature and Impact of Hard Core Cartels and Sanctions Against Cartels Under National Competition Laws.
Disponível em:<http://oecd.org/competition/cartels/2081831.pdf>. Acesso em 24.03.2014. [38] OECD (2002). Report on the Nature and Impact of Hard Core Cartels and Sanctions Against Cartels Under National Competition Laws. Disponível em:<http://oecd.org/competition/cartels/2081831.pdf>. Acesso em 24.03.2014. [39] OECD (2002). Report on the Nature and Impact of Hard Core Cartels and Sanctions Against Cartels Under National Competition Laws. Disponível em:<http://oecd.org/competition/cartels/2081831.pdf>. Acesso em 24.03.2014. [40] OECD (2002). Report on the Nature and Impact of Hard Core Cartels and Sanctions Against Cartels Under National Competition Laws. Disponível em:<http://oecd.org/competition/cartels/2081831.pdf>. Acesso em 24.03.2014. [41] OCDE. Guia de Avaliação de Concorrência. Volume II: directrizes, p. 20. Disponível em: http://www.oecd.org/daf/competition/49418818.pdf (acesso em 29.6.2015). [42] Bridgestone, Yokohama, Sumitomo, Dunlop, Trelleborg, Parker, Manuli e Hewitt-Robins. [43] Flexomarine e Goodyear [44] MOTA, Massimo. Competition policy: theory and practice. Cambridge University Press, 8th printing 2007, pg. “The comparison between gains and losses from deviations illustrates why this is the case. Imagine that there are many firms of identical size and of large capacity, which co-exist in the industry. In a collusive situation, each of them will set a high price and get a (small) share of the total profits.
However, if one of them deviates and sets a price lower than the rivals, it might get all the market for itself. Even if the punishment was harsh, so that a very small stream of expected profits would follow after a deviation, the gains from deviating would be so extraordinarily large in the deviation period that they would outweigh the collusive profits foregone during the punishment period. Compare this situation with the extreme one where there are only two firms in the industry. At a collusive equilibriiim, each would get half the market, so that the gains from deviating are smaller relative to the lower profits due to the punishment which follows.” [45] O Offshore Technology Conference, fundado em 1969, é um famoso evento mundial que trata do desenvolvimento de recursos em alto-mar (offshore), nos segmentos de exploração, produção e proteção ambiental. O evento anual é intitulado Anual OTC Dinner. Em: http://www.otcnet.org/2012/pages/schedule/annual—dinner.php. [46] Por outro lado, como já mencionado, os Beneficiários alegaram que a Trelleborg/Kleber teria ficado sob a coordenação do Sr. Whittle, e não do Sr. Pisciotti (fl. 83). [47] Vide informação fornecida pela Manuli, à fl. 4185 dos autos, segundo a qual o cartel também era chamado de “Clube ou de “C.” [48] Corresponde ao art. 36, incisos I, II e IV, e § 3°, incisos I e II. [49] Corresponde ao art. 36, incisos I, II e IV, e § 3°, incisos I e II. [50] “From: Jacques Cognard Sent: Monday, June 30, 2003 12:53 PM To:
peter@pwcint.com Subject: SUMED/PAGE TRIAL ORDER Dear Peter, See below: Page is in Sumed now And if you look at the address at which Sumed have sent the PO, I would not be surprised to find Romano behind this splendid action. Is there any way to investigate that point further? Romano might have planned to introduce Page everywhere when possible before leaving Parker, should his project of buying-out the Oil & Gas be impossible to achieve. thank you for your comments, I hope I am wrong. best regards, jacques” [51] From: peter@pwcint.com Sent: Wednesday, March 15, 2006 11:39 AM To: jacques.cognard@trelleborg.com Subject: Market Share Report Attach: Market Share 2006 Page 1&2.xls; Summary Report by Company – 2006.xls Dear Jacques, Please find attached copies of the latest market share reports covering orders place up to the end of February. Can you please advise me of any orders you received in February so that these can be included in the next report. Best Regards, Peter (…)” [52] “From: peter@pwcint.com Sent: Thursday, October 5, 2006 7:23 AM To: jacques.cognard@trelleborg.com Subject: Market Share Report Attach: Market Share 2006 Page 1&2.xls; Market Share 2006 Page 3&4.xls; Summary Report by Company – 2006.xls Dear Jacques, Please find attached our latest report covering orders believed to have been place up to the end of September 2006.
As usual these are not definitive but contain all orders that we believe have been placed during the period plus any new inquiries that we are aware of. I trust that you will find these of interest. (…)” [53] Corresponde ao art. 36, incisos I, II e IV, e § 3°, inciso I. [54] Corresponde ao art. 36, incisos I, II e IV, e § 3°, inciso I. [55] Corresponde ao art. 36, incisos I, II e IV, e § 3°, inciso I. [56] Corresponde ao art. 36, incisos I, II e IV, e § 3°, inciso I. [57] Corresponde ao art. 36, incisos I, II e IV, e § 3°, inciso I. [58] Correspondentes ao art. 85, § 8°, da Lei 12.529/11. [59] Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I, II e IV, e §3°, incisos I, II, da Lei n° 12.529/11.
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