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CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 10/12/2015

Transporte Metroferroviário de Passageiros

Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

127.312 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0143803 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 116/2015/CGAA8/SGA2/SG/CADE Nota Técnica de Acesso Público PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.004617/2013-41 (Apartado Restrito nº 08700.011937/2014-39) Representante: Cade ex officio Representados: Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda, Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, Bombardier Transportation Brasil Ltda, CAF Brasil Indústria e Comércio, Caterpillar Brasil Ltda, Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda, Hyundai-Rotem Co. Ltd., IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A., MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda, Mitsui & Co.

(Brasil) S.A., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia, Siemens Ltda, TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A, Temoinsa do Brasil Ltda, Trans Sistemas de Transportes S.A, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.), Adagir de Salles Abreu Filho, Albert Fernando Blum, Amador Francisco Rodriguez Peñin, Andoni Sarasola Altuna, Andras Mukics Mesics, Antonio Joaquim Charro, Antonio Dias Felipe, Arthur Gomes Teixeira, Ben-Hur Coutinho Viana de Souza, Carlos Alberto Alves Roso, Carlos Alberto Penna Leopoldo, Carlos Eduardo Teixeira, Daniel Mischa Leibold, David Lopes, Edgard Camargo de Toledo Filho, Edson Yassuo Hira, Eduardo Cesar Basaglia, Edyval Antônio Campanelli Junior, Everton Rheinheimer, Fleury Pissaia, Francisco de Assiz Perroni, Francisco Essi Amigo, Haroldo Oliveira de Carvalho, Homero Lobo de Vasconsellos, Isidro Ramon Fondevila Quinonero, Jan-Malte Hans Jochen Orthmann, José Manuel Uribe Regueiro, José Ricardo Garcia Valladão, Juarez Barcellos Filho, Júlio César Leitão, Luiz Antonio Taulois da Costa, Luiz Fernando Ferrari, Manuel Carlos do Rio Filho, Marcelo Zugaiar dos Santos, Marco Antônio Barreiro Contin, Marco Vinicius Barbi Missawa, Marcos José Ribeiro, Maria Aparecida Ramos Bartholetti, Masao Suzuki, Massimo Andrea Giavina Bian-Chi, Maurício Evandro Chagas Memória, Moises Smaire Neto, Murilo Rodrigues da Cunha, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme Duarte, Paulo José de Carvalho Borges Junior, Paulo Munk Machado, Paulo Roberto Stuart, Paulo Rubens Fontenele Albuquerque, Peter Andreas Golitz, Phillipe Emile Michel Dufosse, Philippe Delleur, Reinaldo Goulart de Andrade, Renato Grillo Ely, Ricardo Mario Lamenza Alzogarey, Rinaldo Marques Tsuruda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa, Ronaldo Cavalieri, Ronaldo Hikari Moriyama, Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda, Ruy Marcos Grieco, Sergio Valente Lombardi, Stephanie Brun-Brunet, Telmo Giolito Porto, Wagner Ibarrola, Wagner Tadeu Ribeiro e Wilson Daré.

Advogados: Leonor Augusta Giovine Cordovil, Carolina Saito da Costa, Sérgio Varella Bruna, Isadora Postal Telli, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Raquel Batista de S.

Franca, Arnaldo Penteado Laudisio, Paulo Fernando de Moura, Daniel Marcelino, Ana Cecilia Pires Santoro, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Pedro Sergio Costa Zanotta, Adriana Mourão Nogueira, Luiz Carlos Seixas, Marcello Alencar de Araújo, Priscila Brolio Gonçalves, Andrea Fabrino Hoffmann Formiga, Luiz Fernando Prado de Miranda, Flávio Luiz Yarshell, Carlos Roberto Fornes Mateucci, Frederico Centeno Dutra, Rodrigo Zingales Oller do Nascimento, Daniel Oliveira Andreoli, Marcelo Mendes Montragio, Ricardo Inglez de Souza, Raisa Dvorah Rechter Luciana Dutra de Oliveira Silveira, Aluízio José de Almeida Cherubini, José Manoel de Arruda Alvim Netto, Leonardo Maniglia Duarte, Rodrigo da Silva Alves dos Santos, Karen Ramos de Luna, Joao Paulo Fernandes de Carvalho, Luiz Carlos Lopes Madeira, Marcia Lyra Bergamo, Bruno Soares de Alvarenga, Anderson Alves de Albuquerque, André Marques Gilberto, Álvaro Adelino Marques Bayeux, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Bárbara Mendes Lôbo, Carla Maria Martins Gomes, Fernando Augusto Pinto, Leonardo Lima Cordeiro, Ivan Henrique Moraes Lima, Braz Martins Neto, Martleide Perroti, Mônica Moya Martins Wolff, Thiago Brügger da Bouza, Stephanie Passos Guimarães, Eduardo Humberto Dalcamim, Bruno de Siqueira Pereira, Fabíola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Luciano Inácio de Souza, Túlio Freitas do Egito Coelho, João Anselmo dos Santos Junior, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando S.

Lippi Coimbra, Miguel Pereira Neto, Flavia Guimarães Leardini, Roberto Trigueiro Fontes, Thomas George Macrander, Eric Hadmann Jasper, Ivo Teixeira Gico Júnior, Henrique Di Yorio Benedito, José Carlos Magalhães Teixeira Filho, Anna Carolina Barros Regatieri, Rosane Rosolen de Azevedo Ribeiro, Rabih Nasser, Osmar Mendes Paixão Côrtes, André Lozano Andrade, Alberto Abasolo Marino, Vicente Bagnoli, Alexandre Augusto Reis Bastos, Daniel Santos Guimarães e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares. Análise dos pedidos de produção de provas e outros. I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20/03/2014, por meio da Nota Técnica nº 81, acolhida pelo Despacho nº 301, com vistas a apurar suposto cartel em licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. A partir disso, os Representados abaixo indicados foram notificados do prazo para a apresentação de suas Defesas, as quais restaram acostadas às fls. abaixo mencionadas: Representado Defesa (nº SEI) Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.

(“ALSTOM”) 31264 Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil (“BALFOUR”) – Representada pela RHA do Brasil Serviços de Infraestrutura Ltda. (“RHA”) 31200 Bombardier Transportation Brasil Ltda. (“BOMBARDIER”) 31482 CAF Brasil Indústria e Comércio. (“CAF”) 31478 Caterpillar Brasil Ltda. (“CATERPILLAR”) 35953 Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda. (“TEJOFRAN”) 30888 Hyundai-Rotem Co. Ltd. (“HYUNDAI”) 30964 IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A. (“IESA”) 26395 MGE Equipamentos e Serviços Rodoviários Ltda. (“MGE”) 35953 Mitsui & Co. (Brasil) S.A.[1] (“MITSUI”) 31617 MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A. (“MPE”) Fls. 3443 a 3485 PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda. (“PROCINT”) 31261 Serveng-Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia. (“SERVENG”) 31515 Siemens Ltda. (“SIEMENS”) 26498 TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira S/A. (“TC/BR”) 31208 Temoinsa do Brasil Ltda. (“TEMOINSA”) 30570 Trans Sistemas de Transportes S.A (“TRANS SISTEMAS”) 30605 Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.)[2] (“Lucy Teixeira”) 31261 Adagir de Salles Abreu Filho (“Adagir Filho”) Fls.

3443 a 3485 Albert Fernando Blum (“Alberto Blum”) 31491 Andoni Sarasola Altuna (“Andoni Altuna”) 31474 Andras Mukics Mesics (“Andras Mesics”) 31174 Antonio Joaquim Charro (“Antônio Charro”) 30973 Antonio Dias Felipe (“Antônio Felipe”) 30888 Arthur Gomes Teixeira (“Arthur Teixeira”) 31261 Ben-Hur Coutinho Viana de Souza (“Ben-Hur Souza”) 31195 Carlos Alberto Alves Roso (“Carlos Roso”) 31583 Carlos Alberto Penna Leopoldo (“Carlos Leopoldo”) 31466 Carlos Eduardo Teixeira (“Carlos Teixeira”) 31196 Daniel Mischa Leibold (“Daniel Leibold”) 23996 David Lopes (“David Lopes”) 30602 Edgard Camargo de Toledo Filho (“Edgard Filho”) 30605 Edson Yassuo Hira (“Edson Hira”) 31252 Eduardo Cesar Basaglia (“Eduardo Basaglia”) 30973 Edyval Antônio Campanelli Junior (“Edyval Junior”) 30970 Everton Rheinheimer (“Everton Rheinheimer”) 24003 Fleury Pissaia (“Fleury Pissaia”) 26395 Francisco de Assiz Perroni (“Francisco Perroni”) 30973 Francisco Essi Amigo (“Francisco Amigo”) 30973 Haroldo Oliveira de Carvalho (“Haroldo Carvalho”) 31421 Homero Lobo de Vasconsellos (“Homero Vasconcellos”) 31515 Isidro Ramon Fondevila Quinonero (“Isidro Quinonero”) 30973 Jan-Malte Hans Jochen Orthmann (“Jan-Malte Orthmann”) 23995 José Manuel Uribe Regueiro (“José Regueiro”) 31461 José Ricardo Garcia Valladão (“José Valladão”) Fls.

3443 a 3485 Juarez Barcellos Filho (“Juarez Filho”) 30884 Júlio César Leitão (“Júlio Leitão”) 30973 Luiz Antonio Taulois da Costa (“Luiz Costa”) 31287 Luiz Fernando Ferrari (“Luiz Ferrari”) 30973 Manuel Carlos do Rio Filho (“Manuel Filho”) 30888 Marcelo Zugaiar dos Santos (“Marcelo Santos”) 30955 Marco Antônio Barreiro Contin (“Marco Contin”) 30973 Marco Vinicius Barbi Missawa (“Marco Missawa”) 31257 Marcos José Ribeiro (“Marcos Ribeiro”) 30888 Maria Aparecida Ramos Bartholetti (“Maria Bartholetti”) 30973 Masao Suzuki (“Masao Suzuki”) 31513 Massimo Andrea Giavina Bian – Chi (“Massimo Bian-chi”) 30605 Maurício Evandro Chagas Memória (“Maurício Memória”) 30579 Moisés Smaire Neto (“Moisés Neto”) 31515 Murilo Rodrigues da Cunha (“Murilo Cunha”) 31412 Nelson Branco Marchetti (“Nelson Marchetti”) 23994 Newton José Leme Duarte (“Newton Duarte”) 24000 Paulo José de Carvalho Borges Junior (“Paulo Junior”) 30973 Paulo Munk Machado (“Paulo Machado”) 30605 Paulo Roberto Stuart (“Paulo Stuart”) 30973 Paulo Rubens Fonetenle Albuquerque (“Paulo Albuquerque”) 31485 Peter Andreas Golitz (“Peter Golitz”) 23990 Phillipe Emile Michel Dufosse (“Philipe Dufosse”) 30973 Philippe Delleur (“Philippe Delleur”) - Reinaldo Goulart de Andrade (“Reinaldo de Andrade”) 30888 Renato Grillo Ely (“Renato Ely”) 25037 Ricardo Mario Lamenza Alzogaray (“Ricardo Alzogaray”) 30977 Rinaldo Marques Tsuruda (“Rinaldo Tsuruda”) 30973 Rodrigo Otávio Lobo da Costa (“Rodrigo Costa”) Fls.

3443 a 3485 Ronaldo Cavalieri (“Ronaldo Cavalieri”) 23225 Ronaldo Hikari Moriyama (“Ronaldo Moriyama”) 31562 Rosângela Lorena de Sousa Tsuruda (“Rosângela Tsuruda”) 30973 Ruy Marcos Grieco (“Ruy Grieco”) 30973 Sérgio Valente Lombardi (“Sérgio Lombardi”) 31538 Stephanie Brun-Brunet (“Stephanie Brun-Brunet”) - Telmo Giolito Porto (“Telmo Porto”) 30888 Wagner Ibarrola (“Wagner Ibarrola”) 31429 Wagner Tadeu Ribeiro (“Wagner Ribeiro”) 30973 Wilson Daré (“Wilson Daré”) 30567 Posteriormente, conforme Nota Técnica nº 33/2015, acolhida pelo Despacho nº 430/2015, a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados, deferindo parcialmente aquela referente aos documentos em língua estrangeira não traduzidos para o vernáculo e rejeitando as demais, por falta de amparo legal, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados, e os deferiu/indeferiu, conforme indicado abaixo. Representado(s) Prova(s) Resultado da Análise Albert Blum Pedido genérico de provas, em especial de toda prova documental. Deferiu o pedido de prova documental e solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. ALSTOM Prova documental Pareceres Técnicos e econômicos Requisição de cópias de processos administrativos em tramitação perante os entes licitantes. Depoimento pessoal dos beneficiários. Testemunhas: José Luiz Lavorente, Endereço: [ACESSO RESTRITO];

Sérgio Corrêa Brasil, Endereço: [ACESSO RESTRITO]; e Carlos Mendonça da Silva, Endereço: [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental e intimou a Representada para justificar os demais pedidos apresentados. Amador Peñin e Maurício Memória Pedido genérico de provas Prova Pericial Prova documental Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial e solicitou que especificassem as outras provas que pretendem produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Andoni Altuna, Carlos Leopoldo, José Regueiro e Wagner Ibarrola Pedido genérico de provas Oitiva de testemunhas Indeferiu a oitiva de testemunhas, considerando que os Representados não apresentaram o rol, e solicitou que especificassem as outras provas que pretendem produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Andras Mesics Pedido genérico de provas Prova Documental Deferiu o pedido de prova documental e solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Antonio Charro, Eduardo Basaglia, Francisco Perroni, Francisco Amigo, Isidro Quinonero, Júlio Leitão, Luiz Ferrari, Marco Contin, Maria Bartholetti, Paulo Júnior, Paulo Stuart, Philipe Dufosse, Rinaldo Tsuruda, Rosângela Tsuruda, Ruy Grieco e Wagner Ribeiro Pedido genérico de provas Prova Documental Prova Pericial Oitiva de Testemunha José Luiz Lavorente, Endereço: [ACESSO RESTRITO]; Wilson Linder Vieira, Endereço: [ACESSO RESTRITO];

Jairo Leite Favario [ACESSO RESTRITO]; Marcelo Nery Costa [ACESSO RESTRITO]; Ernani Fagundes [ACESSO RESTRITO]; Osvaldo Spuri [ACESSO RESTRITO]; Arnaldo Pinto Coelho [ACESSO RESTRITO]; Sérgio Corrêa Brasil [ACESSO RESTRITO]; Carlos Mendonça da Silva [ACESSO RESTRITO]; Carlos Alexandre da Cunha [ACESSO RESTRITO]; Osvaldo Spuri [ACESSO RESTRITO]; Sergio Luiz Gonçalves [ACESSO RESTRITO]; Sérgio Corrêa Brasil [ACESSO RESTRITO]; Sérgio Corrêa Brasil [ACESSO RESTRITO]; Mano Fiorati [ACESSO RESTRITO]; e Oscar Wolif [ACESSO RESTRITO]; Pedro Gherardi Neto [ACESSO RESTRITO]; Ernani Fagundes [ACESSO RESTRITO]; Osvaldo Spuri [ACESSO RESTRITO]; Arnaldo Pinto Coelho [ACESSO RESTRITO]; Sérgio Corrêa Brasil [ACESSO RESTRITO]; Sergio Henrique Passos [ACESSO RESTRITO]; José Kalil Neto [ACESSO RESTRITO]; Osvaldo Spuri [ACESSO RESTRITO]; Pedro Gherardi Neto [ACESSO RESTRITO]; Ernani Fagundes [ACESSO RESTRITO]; Milton Frasson [ACESSO RESTRITO]; José Luiz Lavorente [ACESSO RESTRITO]; Sérgio Corrêa Brasil [ACESSO RESTRITO]; Milton Frasson [ACESSO RESTRITO]; José Luiz Lavorente [ACESSO RESTRITO]; Osvaldo Spuri [ACESSO RESTRITO]; Carlos Alexandre da Cunha [ACESSO RESTRITO]; Arnaldo Pinto Coelho [ACESSO RESTRITO]; Pedro Gherardi Neto [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial e solicitou que justificassem as oitivas requeridas e especificassem as outras provas que pretendem produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas.

Antônio Felipe, Manuel Filho, Marcos Ribeiro, TEJOFRAN, Reinaldo de Andrade e Telmo Porto Pedido genérico de provas Prova Pericial Prova Documental Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial e solicitou que especificassem as outras provas que pretendem produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Arthur Teixeira Pedido genérico de provas Solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Ben-Hur Souza Pedido genérico de provas Oitiva das Testemunhas: Carlos Alberto Alves [ACESSO RESTRITO]; Michael Marcello Cunha [ACESSO RESTRITO]; Paulo Roberto Almeida da Rocha [ACESSO RESTRITO]. Solicitou que justificasse a necessidade das oitivas requeridas e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. BOMBARDIER Pedido genérico de provas Pareceres econômicos e técnicos Visita às instalações da Representada pela Autoridade Prova Pericial Depoimento pessoal dos Beneficiários Oitiva da testemunha: Baudouin Meert [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial e visita às instalações. Solicitou que justificasse os depoimentos e as oitivas requeridas e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. CAF Pedido genérico de provas Prova Documental Oitiva de testemunhas Deferiu o pedido de prova documental.

Indeferiu a oitiva de testemunhas, considerando que o Representado não apresentou o rol, e solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Carlos Roso Pedido Genérico de Provas Prova Documental Oitiva das Testemunhas: Sr. Valdir Augusto de Assunção [ACESSO RESTRITO]; Sr. Eduardo Dias Vendramini [ACESSO RESTRITO]; e Sr. Diego Martini [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental e solicitou que apresentasse a justificativa para as oitivas requeridas e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Carlos Teixeira Oitiva da Testemunha: Eder Luciano Saizaki[ACESSO RESTRITO]. Deferiu a oitiva solicitada. CATERPILLAR e MGE Prova Documental Pedido Genérico de Provas Prova Pericial Oitiva das Testemunhas: Michel C..Weil [ACESSO RESTRITO]; Henry Munhoz [ACESSO RESTRITO]; Vicente Abate [ACESSO RESTRITO]; Ronaldo Cavalieri [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial. Solicitou que justificassem as oitivas requeridas e que especificassem as outras provas que pretendem produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. David Lopes Prova Documental Pedido Genérico de Provas Prova Pericial Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial. Solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas.

Edgard Filho Prova Documental Pedido Genérico de Provas Prova Pericial Oitiva da Testemunha: Maria das Graças Gurgel [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial. Solicitou que justificasse a oitiva requerida e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Edson Hira e Juarez Filho Prova Documental Pedido Genérico de Provas Deferiu o pedido de prova documental. Solicitou que especificassem as outras provas que pretendem produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Edyval Junior Prova Documental Pedido Genérico de Provas Oitiva da Testemunha: Ligia Scavone [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Solicitou que justificasse a oitiva requerida e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Haroldo de Carvalho Prova Documental Pedido Genérico de Provas Prova Pericial Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial. Solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Hyundai Pedido Genérico de Provas Prova Pericial Oitiva das Testemunhas: Dong Ik Woo; e Oh Hyun Kwonº. Indeferiu o pedido de prova pericial. Solicitou que justificasse as oitivas requeridas e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas.

Homero Vasconcellos, Moisés Neto e SERVENG Pedido Genérico de Provas Prova Pericial Oitiva de Testemunha Indeferiu a prova pericial e a oitiva de testemunhas, considerando que os Representados não apresentaram o rol, e solicitou que especificassem as outras provas que pretendem produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. IESA Prova Documental Pedido Genérico de Provas Prova Pericial Oitiva da Testemunha: Julio Roberto de Oliveira [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial. Solicitou que justificasse a oitiva requerida e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Luiz Costa Pedido Genérico de Provas Oitiva das Testemunhas: Carlos Alberto Alves [ACESSO RESTRITO]; Michael Marcello Cunha [ACESSO RESTRITO]; e Paulo Roberto Almeida da Rocha [ACESSO RESTRITO]. Solicitou que justificasse a oitiva requerida e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Marcelo Santos Prova Documental Pedido Genérico de Provas Oitiva da Testemunha: Cristiane Caselli Misse dos Santos [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Solicitou que justificasse a oitiva requerida e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Marco Missawa Prova Documental Pedido Genérico de Provas Oitiva da Testemunha: Reinaldo Goulart de Andrade [ACESSO RESTRITO];

e David Lopes [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Solicitou que justificasse a oitiva requerida e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Masao Suzuki Prova Documental, por meio de envio de ofícios Pedido Genérico de Provas Oitiva das Testemunhas: Serge Van Themsche, Geraldo Philippe Hertz Hertz e Cesar Ponce de Leon. Indeferiu o pedido de prova documental e testemunhal. Solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Massimo Bian-chi, Paulo Machado e T´TRANS Prova Documental Pedido Genérico de Provas Prova Pericial Oitiva da Testemunha: Maria das Graças Gurgel [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial. Solicitou que justificassem a oitiva requerida e que especificassem as outras provas que pretendem produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. MITSUI Pedido Genérico de Provas Oitivas das Testemunhas: Kazuhisa Ota [ACESSO RESTRITO]. Hiroshi Fujikawa [ACESSO RESTRITO]. Solicitou que justificasse a oitiva requerida e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Murilo Cunha Pedido Genérico de Provas Oitivas das Testemunhas: Eduardo Vanuchi [ACESSO RESTRITO]; e Luis José Berenguer [ACESSO RESTRITO].

Solicitou que justificasse a oitiva requerida e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Paulo Albuquerque Prova Documental Pedido Genérico de Provas Prova Pericial Oitiva de Testemunha Deferiu a prova documental. Indeferiu a prova pericial e a oitiva de testemunhas, considerando que o Representado não apresentou o rol, e solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Renato Ely Pedido Genérico de Provas Solicitou que especificasse as provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Ricardo Alzogaray Pedido Genérico de Provas Prova Documental Prova Pericial Oitiva da Testemunha: Edvaldo Segura Ramos [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial. Solicitou que justificasse a oitiva requerida e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Ronaldo Cavalieri Oitiva da Testemunha: Aurélio Suriani [ACESSO RESTRITO] Solicitou que justificasse a oitiva requerida. Ronaldo Moriyama Pedido Genérico de Provas Prova Documental Prova Pericial Oitivas das Testemunhas: Sr. Paulo Augusto Viana de Alvarenga [ACESSO RESTRITO]; Sr. Antal Harter [ACESSO RESTRITO]; e Sr. Eurico Baptista Ribeiro Filho [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental e testemunhal. Indeferiu o pedido de prova pericial.

Solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. RHA Pedido Genérico de Provas Prova Documental Deferiu o pedido de prova documental. Solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Sérgio Lombardi Pedido Genérico de Provas Prova Documental Deferiu o pedido de prova documental. Solicitou que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. TEMOINSA Pedido Genérico de Provas Prova Documental Prova Pericial Oitivas das Testemunhas: Mario Edson de Andrade [ACESSO RESTRITO]; Mauro Babeto [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial. Solicitou que justificasse a oitiva requerida e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas. Wilson Daré Pedido Genérico de Provas Prova Documental Prova Pericial Oitivas das Testemunhas: Claudinei Roberto Mittestainer [ACESSO RESTRITO]; Dirceu Bernado [ACESSO RESTRITO]. Deferiu o pedido de prova documental. Indeferiu o pedido de prova pericial. Solicitou que justificasse as oitivas requeridas e que especificasse as outras provas que pretende produzir, tendo em vista o pedido genérico de provas.

Além disso, no Despacho 430/2015, considerando que alguns Representados não haviam especificado as provas, tal como solicitado quando da notificação de instauração de Processo Administrativo, a SG/Cade, excepcionalmente, concedeu prazo adicional para que os Representados especificassem as provas que pretendiam produzir. É o relatório. II. DA RETIFICAÇÃO DO DESPACHO Nº 430/2015 QUANTO À DECRETAÇÃO DE REVELIA O Despacho nº 430/2015 declarou a revelia dos Representados Adagir de Salles Abreu Filho, José Ricardo Garcia Valladão, ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., Philippe Delleur, PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa e Stephanie Brun-Brunet no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011. Porém, compulsando os autos, as petições nº 55596, 55975, 60926, e as defesas de fls. 3443 e 3485 apresentadas, verificou-se que esta SG/Cade cometeu um equívoco em tal declaração e, por esse motivo, sugere-se a retificação da NT nº 33/2015 e Despacho nº 430/2015 para que, onde se lê:

"sejam os Representados Adagir de Salles Abreu Filho, José Ricardo Garcia Valladão, ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda., MPE - Montagens e Projetos Especiais S.A., Philippe Delleur, PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda, Rodrigo Otávio Lobo da Costa e Stephanie Brun-Brunet declarados revéis no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011", leia-se: "sejam os Representados Philippe Delleur e Stephanie Brun-Brunet declarados revéis no presente feito, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011". Além disso, não tendo os Representados apresentado questões preliminares, passa-se à análise das provas por eles requeridas no item V.I abaixo, ressaltando-se que os argumentos de mérito serão analisados oportunamente. III. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RHA E DA NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM FACE DE ADTRANZ SISTEMAS ELETROMECÂNICOS LTDA. A Representada RHA apresentou Embargos de Declaração (SEI 0055356), alegando erro material na Nota Técnica nº 33/2015, tendo em vista que a RHA não é a Representada Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil ("BALFOUR") e que com ela não se confunde. Nesse sentido, afirma que há erro material em tal nota técnica devido à confusão entre ela e a Representada Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, ora lhe atribuindo a atual denominação dessa, ou ora lhe atribuindo a qualidade de sucessora dessa.

Ademais, a RHA alega ausência de manifestação da SG/Cade quanto à preliminar de prescrição, que deixou de distinguir a hipótese de ocorrência de prescrição para a RHA e para a Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, vez que não se confundem e estão sujeitas a prazos distintos de prescrição. Além disso, retomando alegação suscitada em sua defesa (SEI 0031200), aponta que a Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, em 2008, mudou a sua denominação para Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda. (“ADTRANZ”), que mantém sua inscrição no CNPJ/MF ativa e suas atividades em funcionamento. Assim, a Representada Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil seria atualmente denominada ADTRANZ, não se confundindo com a RHA, embora esta seja a única representante do Grupo Balfour Beatty no Brasil. Inicialmente, esclarece-se que os embargos de declaração não estão previstos na legislação pertinente a esta SG/Cade. Não obstante, os mesmos serão recebidos como pedido de reconsideração, e merecem ser parcialmente acolhidos, nos termos abaixo indicados. Primeiramente, nos termos do item II.3.3, da Nota Técnica nº 81, acolhida pelo Despacho nº 301, foram demonstrados indícios de que a Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil teria supostamente participado de cartel para fraudar o caráter competitivo de licitações públicas relativas a projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares.

Nesse sentido, a subcontratação de tal empresa pela SIEMENS, no contrato nº 4001521201 (Linha 2 – Consórcio Linha Verde), seria um dos indícios de que aquela teria combinado vantagens com concorrentes. A partir disso, verifica-se que várias são as razões que fundamentam a inclusão da RHA no polo passivo do presente feito. Primeiramente, tem-se que o Grupo Balfour Beatty era controlador da Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil entre os anos de 2001 e 2008, e que a sua suposta participação em conluio ilícito com concorrentes teria ocorrido durante esse período. Por sua vez, a RHA é atualmente a única representante no Brasil do Grupo Balfour Beatty, razão pela qual desde logo já restaria justificada sua inclusão no polo passivo, tanto em razão do previsto no art. 2º, §1º e §2º, da Lei nº 12.529/2011, como por razões de responsabilidade solidária decorrentes do art. 33 do mesmo diploma legal. Assim, quanto ao erro material alegado, verifica-se que, de fato, pelo constante nos autos até o momento, a RHA não é a Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil e nem provavelmente a sua sucessora, mas sim representante no Brasil do grupo econômico Balfour Beatty.

Assim, consigna-se que a RHA responde no presente processo notadamente pelo grupo econômico que integra e que, à época da conduta investigada, era controlador da empresa Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, em relação à qual a SG/Cade detém indícios de infração à ordem econômica e que devem ser apurados ao longo da instrução probatória. Ademais, ressalta-se que o suposto cartel ainda está em fase de investigação, o que inclui a apuração de seus participantes, período de duração e formas de atuação. Assim, sendo a RHA a representante no Brasil do Grupo Balfour Beatty, tem-se que em sua sede poderiam conter indícios a serem investigados por esta SG/Cade ao longo da instrução probatória. Aliás, não foi por outro motivo que o Cade ao requerer a medida cautelar de busca e apreensão junto ao Poder Judiciário elegeu, para tanto, a representante do Grupo Balfour Beatty no Brasil, qual seja, a hoje RHA. Note-se inclusive que a RHA atua no mesmo ramo do cartel investigado, o que desde logo demonstra a possibilidade de atuação da mesma como representante do Grupo Balfour no Brasil na continuidade das condutas cujos indícios apontavam a participação deste grupo, fatos esses que devem ser apurados ao longo da instrução probatória, a demonstrar ser temerária sua exclusão do polo passivo do presente feito. Tal conclusão, inclusive, foi aquela a que chegou o próprio Poder Judiciário no Agravo de Instrumento nº 0019022-68.2013.4.03.0000/SP, conforme Acórdão da E.

4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Dito isso, resta claro que a RHA deve ser mantida no polo passivo do Processo Administrativo. Quanto à preliminar de prescrição reiterada, primeiramente, ressalta-se tratar de matéria de mérito. Apesar disso, verifica-se que a RHA, em sua defesa administrativa, alega que, para a Administração exercer sua pretensão punitiva, a fim de apurar infração à ordem econômica, nos termos do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011, seria aplicável o prazo de cinco anos, e, por isso, teria sido observada a prescrição neste caso, uma vez que teriam mais de 05 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos investigados (07/03/2015, data da entrega das propostas objeto de suposto acordo) e a instauração de ação punitiva. Nesse sentido, argumenta que a regra prevista no §4º do citado artigo, ou seja, de que a contagem do prazo prescricional reger-se-á pela lei penal se o fato também constituir crime, não se aplicaria a RHA, já que, na qualidade de pessoa jurídica, não teria como responder criminalmente pelos fatos ora investigados. E, ainda, que não é parte em processo criminal que apure o suposto cartel. Tais questões, porém, não prosperam, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição no caso concreto. Quanto às alegações da Representada RHA de que i) aplica-se o prazo de cinco anos para a Administração exercer sua pretensão punitiva a fim de apurar infração à ordem econômica;

(ii) teria sido observada a prescrição neste caso, uma vez que teriam mais de 05 (cinco) anos entre a ocorrência dos fatos investigados e a instauração de ação punitiva; iii) a regra prevista no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99, ou seja, que prevê que a contagem do prazo prescricional reger-se-á pela lei penal se o fato também constituir crime, não se aplicaria à ela, já que, na qualidade de pessoa jurídica, não teriam como responder criminalmente pelos fatos ora investigados; e iv) não é parte em processo criminal que ensejou a instauração do Processo Administrativo, razão pela qual também restaria impossibilitada a aplicação da prescrição a que alude o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.873/99, verifica-se que tais questões coadunam-se com aquelas apresentadas pelos demais Representados, e, por isso, esta SG/Cade remete à argumentação constante na Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – tais argumentos. Além disso, nos embargos de declaração opostos, a RHA solicita que esta SG/Cade manifeste-se sobre a hipótese de ocorrência de prescrição para a RHA e para a Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, distinguindo-as, vez que não se confundem e estão sujeitas a prazos distintos de prescrição, uma vez que a RHA não pode se submeter a prazo prescricional cuja contagem se iniciou antes da sua própria constituição.

Nesse sentido, verifica-se que, em relação à RHA, a contagem do prazo prescricional dá-se em relação às condutas supostamente praticadas por Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil – e não em relação à data de constituição da RHA – e, como apontado acima, não há que se falar em ocorrência de prescrição no caso concreto. Por fim, considerando as alegações da RHA e as informações e documentos acostados aos autos, verificou-se que a empresa Adtranz Sistemas Eletromecânicos Ltda. (“ADTRANZ”) deve integrar o polo passivo da presente investigação, tendo em vista que teria mantido a titularidade do contrato celebrado entre Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil e Companhia do Metropolitano de São Paulo, apontado como indício de suposto cartel na nota técnica de instauração do Processo Administrativo, e, consequentemente, teria auferido vantagem econômica, para além de ela ser a provável sucessora da Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil. Vejamos. Primeiramente, como ressaltado acima, foram demonstrados indícios de que a Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil teria supostamente participado de conluio com concorrentes no período em que o grupo Balfour Beatty era seu controlador.

Ocorre que, apesar da saída do grupo Balfour Beatty do controle da Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil em 2008, quando esta mudou sua denominação para ADTRANZ[3], o contrato de subcontratação (para execução do contrato nº 4001521201) da Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil pela SIEMENS, celebrado em 2005, continuou sendo de sua titularidade e operado por ela, tendo a mesma, inclusive, recebido os pagamentos realizados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo, conforme documento nº 0084472. Assim, tendo o Cade, por meio desta Superintendência-Geral, dever de investigar todos aqueles que supostamente tenham praticado atos ilícitos (concretos/efetivos ou potenciais) nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.884/94 (atualmente, 36 da Lei nº 12.529/11) e sendo a empresa ADTRANZ a provável sucessora da empresa Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil, titular e operadora do contrato resultante da fraude gerada pelo suposto cartel após 2008, entende-se que há indícios suficientes da sua participação em suposta infração à ordem econômica. Por esses motivos, sugere-se a instauração de Processo Administrativo em face da ADTRANZ, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art.

36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011. Para tanto, tendo em vista a atual fase desse Processo Administrativo e visando a sua celeridade, bem como a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como para permitir o amplo contraditório, sugere-se que a ADTRANZ tenha a sua responsabilidade apurada no Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000449/2015-87), o qual é fruto do desmembramento desse e que, atualmente, encontra-se em estágio de notificação dos demais Representados. Por fim, sugere-se a juntada de cópia integral dessa nota técnica ao processo indicado acima. IV. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade (RI-Cade), cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.

§1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no processo administrativo em instrução. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelos Representados. IV.1 Do Representado Albert Blum O Representado Albert Blum, na petição nº 55889, reitera a preliminar apresentada quanto à prescrição, sustentando que: (i) deve-se reduzir pela metade o prazo prescricional em abstrato por força do art. 115 do Código Penal; e (ii) o marco inicial da contagem do prazo prescricional no seu caso tem fato gerador diverso, já que deixou a empresa em 27 de junho de 2001 e a proposta da única Licitação que participou foi efetivamente submetida em junho de 2000.

Na mesma oportunidade, o Representado requer a reconsideração desta SG/Cade do pedido de produção de prova pericial nos documentos fornecidos pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, especificamente: Perícia documentoscópica dos originais submetidos, que procederá ao exame de reconhecimento de todos os elementos que compõem os documentos (físicos e eletrônicos), tais como o suporte, o instrumento escritor, a tinta, o conteúdo, a contemporaneidade dos lançamentos, entre outros elementos, para, em última análise, aferir a autenticidade dos documentos como um todo. Perícia grafotécnica / caligráfica / datilográfica: procederá ao reconhecimento de escritos, utilizando padrões gráficos – como autenticidade, adequabilidade, contemporaneidade e quantidade, para, em última análise, aferir se os documentos físicos sofreram ou não qualquer tipo de adulteração. Perícia digital: procederá ao exame do suporte eletrônico para rastreamento e identificação de potenciais edições em documentos eletrônicos, localizando-as no tempo. Tendo em vista a identificação de documentos que apresentam inconsistência de datas; documentos cuja impressão não revela o destinatário das mensagens; documentos incompletos; documentos sem metadata e documentos sem identificação quanto à fonte de obtenção. Por fim, reitera o pedido de oitiva dos Beneficiários e alega que a confrontação dos fatos por eles alegados é de rigor e premissa do exercício do contraditório.

Argumenta que considerando a leitura do Histórico da Conduta, confrontado com a documentação trazida aos autos pelos Beneficiários, extrai-se que o depoimento dessas pessoas teve grande relevância na formação do convencimento dessa autoridade para a assinatura do Acordo de Leniência e, posteriormente, para a instauração desse Processo Administrativo. Com relação à alegação de prescrição, esclarece-se que trata-se de preliminar apresentada anteriormente – e alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo – dessa forma, remetemos à argumentação da Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelo Representado. Quanto ao pedido de perícia documentoscópica, grafotécnica/caligráfica/datilográfica, o Representado apresentou motivo e objeto genérico para tal pedido, quais sejam, aferir a autenticidade e não adulteração de todos os documentos apresentados pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, não havendo, porém, qualquer demonstração do Representado no sentido de que tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados. Por esse motivo, sugere-se o seu indeferimento, por não se vislumbrar em que medida esse meio probatório contribuiria para a apuração dos fatos ora analisados. Ademais, ressalta-se que os Beneficiários ao celebrar o Acordo de Leniência comprometeram-se a portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé[4], bem como declaram que as informações prestadas por eles são verdadeiras e precisas[5].

Nesse sentido, os documentos eletrônicos acostados à leniência foram devidamente acompanhados de relatório de certificação, que detalham o procedimento e metodologia de extração e certificação dos arquivos. No mais, foram apresentados documentos físicos que estavam em posse dos Beneficiários, em relação aos quais não há como se ter relatório de certificação e que, em verdade, assim como todos os elementos de prova, serão objeto de avaliação ao longo da instrução processual. Não obstante, se entender necessário, pode o Representado apresentar estudos e pareceres técnicos nesse sentido, uma vez que lhe é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. No que tange ao pedido de prova pericial digital, verifica-se que o Representado especificou o motivo e o objeto para tal pedido, qual seja, 28 (vinte e oito) documentos apresentados pelos Beneficiários[6] que apresentam inconsistência de datas, ou cuja impressão não revela o destinatário das mensagens, ou incompletos, ou sem metadados, ou sem identificação quanto à fonte de obtenção e, por esse motivo, [ACESSO RESTRITO]. Quanto ao pedido de depoimento pessoal dos Beneficiários do Acordo de Leniência, considera-se tal pedido prejudicado, já que os Beneficiários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. IV.

2 Da Representada ALSTOM A Representada ALSTOM, na petição nº 55974, (i) solicita a reconsideração da NT nº 33, tendo em vista a declaração de revelia de Representados que apresentaram defesa; (ii) apresenta reiteração da preliminar quanto à notificação de Representados desprovida de devida assinatura do destinatário; e (iii) alega que a retificação das declarações firmadas pelos Beneficiários do Acordo de Leniência é absolutamente ineficaz, pois não pode a autoridade retificar documento alheio, justificando que, caso a retificação fosse possível, não se trataria de retificação, mas sim de verdadeira adulteração de documento público. Quanto à produção de provas, a Representada solicita o envio de ofícios para requisição de cópia do inteiro teor dos processos indicados abaixo, considerando que foram cometidas “distorções” quanto aos eventos que permearam os referidos processos e não foram levados em conta fatos de grande importância, tais como as necessidades e especificações técnicas dos projetos. Além disso, a Representada alega que houve confusão desta SG/Cade e erros “crassos” no que diz respeito aos processos licitatórios. Projeto Processo Administrativo Ente ou Órgão Administrativo Metrô SP – Linha 5 Concorrência n° 835780102200 Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM.

Rua Boa Vista, nº 185, Centro, CEP 01014-001, São Paulo/SP Companhia do Metropolitano de São Paulo Rua Augusta, no 1.626, Consolação CEP 01304-001, São Paulo/SP CPTM - 1ª Rodada de Manutenções Concorrência n° 8483901 (Série 2000) Concorrência n° 8145101 (Série 2100) Concorrência n° 8362101 (Série 3000) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Rua Boa Vista, no 185, Centro CEP 01014-001, São Paulo/SP CPTM - 2ª Rodada de Manutenções Concorrência n° 8085631011 (Série 2000) Concorrência n° 8135731011 (Série 2100) Concorrência n° 8095731011 (Série 3000) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Rua Boa Vista, no 185, Centro CEP 01014-001, São Paulo/SP CPTM - 3ª Rodada de Manutenções Concorrência n° 8015123011 (Série 2000) Concorrência no 8020123011 (Série 2070) Concorrência no 8016123011 (Série 2100) Concorrência n° 8017123011 (Série 3000) Concorrência n° 8021123011 (Série 7000) Concorrência n° 8019123011 (Série 7500) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Rua Boa Vista, no 185, Centro CEP 01014-001, São Paulo/SP Metrô SP – Extensão da Linha 2 Concorrência n° 40015212 Concorrência n° 41794212 Companhia do Metropolitano de São Paulo Rua Augusta, no 1.626, Consolação CEP 01304-001, São Paulo/SP CPTM - Boa Viagem Concorrência nº 8486402011 (Lotes A1, A2, A3 e A4) Concorrência nº 8487402011 (Série 5500) Concorrência n° 8488402011 (Lotes Cl, C2, C3, C4, C5 e C6) Concorrência n° 8489402011 (Série 4400) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.

Rua Boa Vista, no 185, Centro CEP 01014-001, São Paulo/SP Metrô DF - Manutenção 2005 Concorrência n° 03/2005 Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metro/DF Av. Jequitiba, n° 155, Águas Claras CEP 70310-500, Brasília/DF CPTM – Aquisição e Manutenção 320 e 64 carros Concorrência Internacional n° 3834722011 (320 carros) Licitação Pública Internacional n° 8057822011 (64 carros) Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Rua Boa Vista, no 185, Centro CEP 01014-001, São Paulo/SP Metrô SP – Reformas das linhas 1 e 3 Concorrência n° 41377212 Concorrência n° 41377213 Companhia do Metropolitano de São Paulo Rua Augusta, no 1.626, Consolação CEP 01304-001, São Paulo/SP CPTM – Série 5000 Concorrência n° 8764083011 Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Rua Boa Vista, no 185, Centro CEP 01014-001, São Paulo/SP Metrô PoA – Trensurb Licitação nº 001/ 2012 Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - Trensurb Avenida Emesto Neugebauer, n° 1.985, Humaita CEP 90250-140, Porto Alegre/RS Metrô BH - CBTU Licitação n° 002-2012/GALIC/CBTU-AC Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU Rua Januária no 181, Floresta CEP 3111-060, Belo Horizonte/MG Metrô RJ - Supervia Concorrência Pública Internacional ADPET2-01-11/CELIC (CENTRAL) Central – Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística Endereço:

Nossa Senhora de Copacabana, n° 493, 6º andar, Copacabana CEP 22031-000, Rio de Janeiro/RJ Por fim, a Representada apresenta as justificativas para o requerimento da oitiva das três testemunhas indicadas, conforme quadro abaixo: Pessoa Qualificação e conhecimento dos fatos Contribuições para o presente processo José Luiz Lavorente [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Sérgio Corrêa Brasil [ACESSO RESTRITO]; [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Carlos Mendonça da Silva [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em relação ao pedido para reconsideração da NT nº 33/2015, tendo em vista a declaração de revelia de Representados que apresentaram defesa, esclarece-se que o item II da presente Nota Técnica trata de tal assunto e sugere a retificação do Despacho nº 430/2015, razão pela qual o pedido encontra-se prejudicado. Quanto à alegação sobre irregularidade na notificação de Representados, visto que desprovidas de devida assinatura, esclarece-se que trata-se de preliminar apresentada anteriormente – e alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo – razão pela qual remetemos à argumentação da Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente e afasta os argumentos apresentados pela Representada.

No que tange à retificação das declarações firmadas pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, diante da gravidade do argumento apresentado pela Representada, de adulteração de documento público, o que por certo não procede, ressalta-se que os erros materiais retificados não possuem qualquer conteúdo decisório e não geram prejuízo aos Representados. Apesar disso, [ACESSO RESTRITO]. Quanto ao pedido de expedição de ofício para solicitar cópia dos processos administrativos referentes às licitações indicadas, sugere-se o deferimento do pedido apenas quanto a cópia das principais peças de cada procedimento[7], tendo em vista ser a cópia integral desnecessária por não serem todos os documentos relevantes para investigação, bem como pelo grande volume de informações, sendo que a SG/Cade providenciará a referida diligência oportunamente. Independente disso, ressalta-se que a ALSTOM pode obter tais dados segundo a Lei de Acesso à Informação junto aos órgãos públicos. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, diante da apresentação da justificativa supra, sugere-se o deferimento da oitiva dos Srs. José Luiz Lavorente, Sérgio Corrêa Brasil e Carlos Mendonça da Silva, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011. Importante ressalvar, contudo, que em razão das funções exercidas pelas testemunhas arroladas, elas devem ser intimadas de acordo com os ditames do art. 412 do Código de Processo Civil: Art. 412.

A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. (...) § 2º Quando figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar, o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir.” IV. 3 Do Representado Amador Peñin O Representado Amador Peñin, na petição nº 61172, a respeito do pedido de produção de provas, solicitou a produção de prova documental. Dessa forma, sugere-se o deferimento do pedido de produção de prova, nos termos do art. 72 da Lei nº 12.529/2011, c/c art. 155 caput e §1º do RI -Cade. IV. 4 Dos Representados Andoni Altuna, CAF, Carlos Leopoldo, José Regueiro e Wagner Ibarrola Os Representados Andoni Altuna, CAF, Carlos Leopoldo, José Regueiro e Wagner Ibarrola, nas petições nº 55812, 55808, 55810, 55815 e 55817, sustentam que o momento é precoce para indicação de provas e testemunhas, porque os argumentos apontados em defesa prévia não foram analisados, de forma a separar a atuação de cada um dos Representados e considerar as alegações de defesa apontadas por cada um. Além disso, os Representados protestam pelo direito de apresentar todas as provas documentais que considerarem necessárias para o devido esclarecimento dos fatos e no momento processual adequado.

Por fim, em relação à indicação de prova testemunhal, sustentam que não há fatos pontuais onde testemunhas poderiam ser consideradas para o devido esclarecimento do ocorrido, protestando por indicação oportuna, no caso de a SG/Cade trazer para os autos novos elementos. Primeiramente, informa-se que a questão da individualização das condutas já foi alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo, razão pela qual remetemos à argumentação da Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelos Representados. Quanto ao pedido de produção de prova documental, sugere-se seu deferimento, nos termos do artigo art. 72 da Lei nº 12.529/2011 c.c art. 155 caput e §1º do RI-Cade, sendo assegurado a todos os Representados o direito a apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual Por fim, no que tange ao pedido de indicação de provas e testemunhas em outra oportunidade, sugere-se o indeferimento do pedido, sob pena de retardamento da regular marcha processual. Veja-se que o Despacho SG nº 301 foi expresso e inequívoco no sentido de que a defesa administrativa é o momento processual no qual os Representados “deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas”.

Ademais, as notificações expedidas por esta SG/Cade com o fim de promover a citação dos Representados também foram claras ao informar que “Na defesa, o Representado deverá ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS” (destaques nossos). IV. 5 Do Representado Andras Mesics O Representado Andras Mesics, na petição SEI nº 58134, solicitou a produção de prova testemunhal, por meio da oitiva de: Simone Frossard Gemi [ACESSO RESTRITO]; e Marcelo Samogin [ACESSO RESTRITO]. O Representado alega que a oitiva das testemunhas arroladas é de extrema importância, uma vez que elas possuem conhecimento da função desempenhada por ele à época dos fatos, facilitando assim a elucidação desses, em especial com relação às rotinas e suas responsabilidades, inclusive a comprovar que não exercia qualquer função de mando ou decisão na empresa, bem como não detinha qualquer prerrogativa funcional afim. Além disso, alega que: [ACESSO RESTRITO]. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal por meio da oitivas dos Srs. Simone Frossard Gemi e Marcelo Samogin, diante da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o seu deferimento. Importante ressalvar, contudo, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art.

405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. IV. 6 Dos Representados Antonio Charro, Eduardo Basaglia, Francisco Perroni, Francisco Amigo, Isidro Quinonero, Júlio Leitão, Luiz Ferrari, Marco Contin, Maria Bartholetti, Paulo Júnior, Paulo Stuart, Philipe Dufosse, Rinaldo Tsuruda, Rosângela Tsuruda, Ruy Grieco e Wagner Ribeiro Os Representados acima indicados, na petição nº 55965, requerem a coleta de seus depoimentos pessoais, com o objetivo de esclarecer seus cargos e funções na ALSTOM à época dos fatos, período em que trabalharam, sua participação específica e individual quanto às evidências trazidas aos autos e em cada um dos certames elencados pelo Cade, não deixando dúvidas sobre a inexistência de qualquer ilícito ou conduta desabonadora dos mesmos. Os Representados esclarecem que as pessoas arroladas como testemunhas são funcionárias das concessionárias de serviços públicos ou dos entes públicos indicadas nas licitações, que delas participaram ou têm informações sobre elas e sobre a sua atuação individualizada: Testemunha Endereço Histórico Profissional Justificativa Representados que a arrolou Arnaldo Pinto [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Francisco de Assiz Perroni; Paulo José de Carvalho Borges Júnior; Wagner Tadeu Ribeiro.

Carlos Alexandre da Cunha [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Francisco Essi Amigo; Wagner Tadeu Ribeiro; Carlos Mendonça da Silva [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Francisco Essi Amigo. Ernani Fagundes [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Eduardo César Basaglia; Marco Antônio Barreiro Cont, Philippe E. M. Dufosse Jairo Leite Favario [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Eduardo César Basaglia; José Kalil Neto [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Paulo Roberto Stuart José Luiz Lavorente [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Antônio Joaquim Charro; Rosângela Lorena de Souza Tsuruda Marcelo Nery Costa [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Eduardo César Bataglia Mario Fiorati [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Luiz Fernando Ferrari Milton Frasson [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Rosângela Lorena de Souza Tsuruda; Ruy Marcos Grieco; Oscar Wolf [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Luiz Fernando Ferrari Osvaldo Spuri [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Francisco de Assiz Perroni; Isdro Ramon Fondevila Quinonero; Paulo José de Carvalho Borges Júnior; Philippe E.M. Dufosse; Ruy Marcos Grieco Pedro Gherardi Neto [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Marco Antônio Barreiro Contin; Philippe E.M. Dufosse;

Wagner Tadeu Ribeiro Sérgio Correa Brasil [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Franscisco de Assiz; Júlio César Leitão; Luiz Fernando Ferrari; Paulo José de Carvalho Borges Júnior; Rosângela Lorena de Souza Tsuruda. Sérgio Henrique Passos Avelleda [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Paulo Roberto Stuart Sérgio Luiz Gonçalves Ferreira [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Isdro Ramom Fondevila Quinonero Wilson Linder Vieira [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Antônio Joaquim Charro; Quanto ao pedido para depoimento pessoal dos Representados Antonio Charro, Eduardo Basaglia, Francisco Perroni, Francisco Amigo, Isidro Quinonero, Júlio Leitão, Luiz Ferrari, Marco Contin, Maria Bartholetti, Paulo Júnior, Paulo Stuart, Philipe Dufosse, Rinaldo Tsuruda, Rosângela Tsuruda, Ruy Grieco e Wagner Ribeiro, sugere-se o seu deferimento. Em relação ao pedido de produção de prova testemunhal, diante da apresentação da justificativa supra, sugere-se o deferimento da oitiva dos Srs. Arnaldo Pinto, Carlos Alexandre da Cunha, Carlos Mendonça da Silva, Ernani Fagundes, Jairo Leite Favario, José Kalil Neto, José Luiz Lavorente, Marcelo Nery Costa, Mario Fiorati, Milton Frasson, Oscar Wolf, Osvaldo Spuri, Pedro Gherardi Neto, Sérgio Correa Brasil, Sérgio Henrique Passos Avelleda, Sérgio Luiz Gonçalves Ferreira e Wilson Linder Vieira, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011.

Importante ressalvar, contudo, que em razão das funções exercidas pelas testemunhas arroladas, elas devem ser intimadas de acordo com o art. 412 do Código de Processo Civil, anteriormente transcrito. IV.7 Dos Representados Antônio Felipe, Manuel Filho, Marcos Ribeiro, Reinaldo de Andrade, TEJOFRAN e Telmo Porto Os Representados acima, na petição nº 55978, alegam que o Superintendente-Geral do CADE não tem poderes para alterar documento elaborado e assinado por outras pessoas. E se o faz, torna-os nulos. Ademais, os Representados reiteram as alegações que (i) [ACESSO RESTRITO]e (ii) [ACESSO RESTRITO]. Além disso, requerem (i) cópia do inteiro teor dos documentos retificados com a inclusão dos termos determinados no Despacho nº 430/2015; (ii) seja notificada a Sra. Leila Cristina Ferraresi para informar se participou da elaboração da Nota Técnica n° 194 e se é sua a assinatura ali posta e (iii) caso a assinatura não seja da Sra. Leila Cristina Ferraresi, solicitam a notificação do Sr. Pedro Lúcio Lyra para informar de quem seria tal assinatura. Ainda, solicitam reconsideração da decisão quanto ao pedido de perícia para demonstrar a ausência de aumento arbitrário dos lucros.

Por fim, requerem a oitiva das seguintes testemunhas, considerando que tratam-se de profissionais renomados que têm conhecimento do funcionamento do mercado ferroviário, e que prestarão testemunho essencial ao conhecimento da dinâmica do mercado, da natureza das atividades relacionadas com o objeto debatido e do desenvolvimento da conquista de espaço por empresas brasileiras em mercado tão especializado: Vicente Abate [ACESSO RESTRITO]; José Antônio Fernandes Martins [ACESSO RESTRITO]. No que tange à retificação das declarações firmadas pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, [ACESSO RESTRITO]. Em relação às alegações de que (i) [ACESSO RESTRITO] e (ii) [ACESSO RESTRITO], bem como aos pedidos de (i) notificação da Sra. Leila Cristina Ferraresi para informar se participou da elaboração da Nota Técnica n° 194 e se é sua a assinatura ali posta e que, (ii) caso a assinatura não seja da Sra. Leila Cristina Ferraresi, solicitam que o Sr. Superintendente-Geral notifique o Sr. Pedro Lúcio Lyra para informar se sabe de quem é a citada assinatura, esclarece-se que tratam-se de preliminares e pedidos apresentados anteriormente – e alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo. Assim, remetemos à argumentação da Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelos Representados.

No que tange ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de aumento arbitrário dos lucros, sugere-se o deferimento do pedido de produção dessa prova por parte dos Representados, preferencialmente no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de o laudo ser apresentado até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento processual. Quanto ao requerimento de realização da oitiva dos Srs. Vicente Abate e José Antônio Fernandes Martins, diante da apresentação da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento do pedido. Importante ressalvar, contudo, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. IV.8 Dos Representados Arthur Gomes Teixeira, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.) e PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda.

Os Representados Arthur Teixeira, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (representando ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.) e PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., por meio das petições nº 55975, 55977 e 60926, requerem lhe sejam concedido prazo de 10 (dez) dias para a juntada aos autos de documentos que comprovam que suas atuações se restringiram à prestação de serviços de consultoria técnica, não havendo prática dos atos que lhes são imputados nesse Processo Administrativo. Como acima referido, é franqueado aos Representados a apresentação de documentos a qualquer momento, antes do encerramento da instrução processual. Por essa razão, sugere-se o deferimento da solicitação de prazo para juntada dos documentos informados. IV.9 Dos Representados Ben-Hur Souza e Luiz Costa Os Representados, em sua defesa SEI nº 055983, já haviam apresentado o pedido de prova testemunhal por meio da oitiva das seguintes testemunhas: Carlos Alberto Alves [ACESSO RESTRITO]; Michael Marcello Cunha [ACESSO RESTRITO]; e Paulo Roberto Almeida da Rocha [ACESSO RESTRITO] Nesse sentido, na petição nº 55983, informaram que as testemunhas arroladas são imprescindíveis para o exercício das suas defesas, pois, em decorrência de suas vivências profissionais, têm conhecimento sobre os fatos. Além disso, sustentam que, além da prova testemunhal, pretendem produzir prova documental. Primeiramente, no que tange ao requerimento de realização da oitiva dos Srs.

Carlos Alberto Alves, Michael Marcello Cunha e Paulo Roberto Almeida da Rocha, diante da apresentação da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento do pedido. Importante ressalvar, contudo, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Em relação à produção de prova documental, sugere-se o deferimento do pedido, sendo certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. IV.10 Da Representada BOMBARDIER A Representada BOMBARDIER, na petição nº 55919, argumenta que, diante da determinação unilateral da SG/Cade de exclusão do Ministério Público do Distrito Federal (MPDFT) de documento com valor probatório, requer a expedição de ofício por essa SG/Cade ao MPDFT, para prestar os seguintes esclarecimentos: Se foi chamado a participar, teve interesse ou teve alguma participação nas negociações com a Siemens e qualquer das pessoas físicas funcionárias ou ex-funcionárias para celebração de Acordo de Leniência relacionado com o objeto deste processo administrativo. Em caso positivo, por que razão não participou da celebração do Acordo de Leniência nº 01/2013;

e Se tinha conhecimento total ou parcial dos fatos narrados pelos Beneficiários do Acordo de Leniência nº 01/2013 relativos à licitação do Metrô do Distrito Federal quando da propositura do Acordo de Leniência pelos signatários em 6 de março de 2012. A Representada reafirma seu interesse em produzir estudos e pareceres, além de toda prova documental capaz de suportar os argumentos trazidos em sua defesa, que serão juntados aos autos em momento oportuno. Ademais, a Representada afirma que a oitiva do Sr. Baudoin Meert, que ocupa a posição de Head of Bids Approval (Chefe de Aprovação de Propostas) na BOMBARDIER, é imprescindível para a defesa da Representada, uma vez que ele possui expertise e competência que o autorizam a discorrer sobre as estratégias comerciais da empresa para a participação em licitações e também em relação às limitações técnicas que impõem a adoção de estratégia de subcontratação e consorciamento. A Representada ainda reitera o pedido de oitiva dos Beneficiários e alega que a confrontação dos fatos por eles alegados é de rigor e premissa do exercício do contraditório.

Argumenta que considerando a leitura do Histórico da Conduta, confrontado com a documentação trazida aos autos pelos Beneficiários, extrai-se que o depoimento dessas pessoas teve grande relevância na formação do convencimento dessa autoridade para a assinatura do Acordo de Leniência e, posteriormente, para a instauração desse Processo Administrativo Além disso, em relação ao pedido de visita às suas instalações, a Representada apresenta a seguinte justificativa: A visita dos técnicos da SG às instalações da empresa permitirá a verificação in loco da limitada capacidade produtiva e do portfólio de produtos da Bombardier. Isso é fator determinante para comprovar que o escopo de atuação da Bombardier no Brasil é limitado e que a empresa não concorre com uma parcela muito significativa dos Representados neste processo administrativo. Além disso, a visita permitirá que os técnicos do órgão antitruste sejam apresentados às diferenças tecnológicas de partes diferentes dos trens e especificamente dos produtos que a Bombardier se dispõe a fabricar, o que a coloca em situação muito distinta de várias das empresas aqui investigadas no que respeita aos seus custos de produção.

As limitações de capacidade e de portfólio da Bombardier no Brasil, verificadas no local, explicarão e justificarão as estratégias de consorciamento ou a decisão de não participar em determinados projetos, dadas as numerosas exigências de certificação e atestação técnica de experiência no mercado brasileiro, conforme se explicou na defesa apresentada. Ademais, a Representada solicita perícia documental das evidências acostadas ao acordo de leniência, tendo em vista que a necessidade de verificação de autenticidade dos documentos é ainda mais importante quando se verifica que a sua maciça maioria consiste em documentos internos [ACESSO RESTRITO], mensagens trocadas entre seus próprios funcionários e que a BOMBARDIER não é remetente ou destinatária direta de nenhuma das mensagens acostadas aos autos. Especificamente, a Representada requer: Perícia documentoscópica dos originais submetidos, que procederá ao exame de reconhecimento de todos os elementos que compõem os documentos (físicos e eletrônicos), tais como o suporte, o instrumento escritor, a tinta, o conteúdo, a contemporaneidade dos lançamentos, entre outros elementos, para, em última análise, aferir a autenticidade dos documentos como um todo. Perícia grafotécnica / caligráfica / datilográfica:

procederá ao reconhecimento de escritos, utilizando padrões gráficos – como autenticidade, adequabilidade, contemporaneidade e quantidade, para, em última análise, aferir se os documentos físicos sofreram ou não qualquer tipo de adulteração. Perícia digital: procederá ao exame do suporte eletrônico para rastreamento e identificação de potenciais edições em documentos eletrônicos, localizando-as no tempo. Tendo em vista a identificação de documentos que apresentam inconsistência de datas; documentos cuja impressão não revela o destinatário das mensagens; documentos incompletos; documentos sem metadata e documentos sem identificação quanto à fonte de obtenção. Para tanto, requer a exibição de todos os originais, em via física e/ou digital conforme o caso, dos documentos acostados ao Acordo de Leniência, inclusive os meios eletrônicos de suporte onde foram originalmente localizados. Por fim, a Representada reitera as questões preliminares apresentadas em sua defesa: (i) falta de individualização da conduta; (ii) ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar a instauração do processo administrativo; (iii) extrapolação do prazo legal do inquérito administrativo; (iv) embasamento da acusação em documentos obtidos ilegalmente, uma vez que são protegidos por sigilo profissional; (v) desmembramento do processo administrativo; (vi) ilicitude do acordo de leniência; e (vii) Prescrição.

Em relação ao pedido de expedição de ofício por essa SG/Cade ao MPDFT, para a prestação dos esclarecimentos indicados, ressalta-se que o Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO] é um documento público e, por esse motivo, goza de fé pública. Nesse sentido, não constando o MPDFT como parte interveniente, indubitavelmente, tal pedido mostra-se impertinente. Diante disso, sugere-se o indeferimento tal pedido de expedição de ofício. Quanto à produção de prova documental, sugere-se o deferimento do pedido, sendo certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal do Sr. Baudoin Meert, primeiramente, verifica-se, com base nas informações apresentadas pela BOMBARDIER, que a testemunha é Belga e que possui residência na Bélgica. A partir disso, tem-se que a intimação de uma testemunha que reside no exterior pode causar embaraços à marcha processual, considerando as diligências necessárias para tanto, visto que: (i) os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 48 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva, e (ii) as testemunhas são intimadas via correio para prestar esclarecimentos orais em audiência a ser realizada nas dependências do Cade. Não obstante, haja vista ser de seu interesse a realização da oitiva do Sr.

Baudoin Meert, sugere-se o deferimento do pedido, mediante a contratação, às expensas da Representada, de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, bem como seu compromisso em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 412, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, porém, que ele será ouvido como “informante”, tendo em vista que se trata de funcionário da Representada e observado os termos do artigo 405, §3º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de visita às instalações, não nos parece razoável tal pedido, já que o objetivo da sua produção - as limitações de capacidade e de portfólio da BOMBARDIER no Brasil - não contribui para a compreensão do objeto investigado no presente feito e não possibilita, nem mesmo em tese, afastar a hipótese de existência do suposto conluio. Com efeito, os fatos analisados na Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo referem-se à dinâmica de determinados certames licitatórios relativos à projetos de metrô e/ou trens e sistemas auxiliares – nos quais foram identificados indícios de possível conluio – sendo inviável, pela demonstração de limites de capacidade e portfólio, excluir a possibilidade de existência de suposto acordo entre empresas participantes das referidas licitações.

Assim, dada sua impertinência, por não contribuir para a apuração dos dados ora analisados, sugere-se o indeferimento do pedido de visita às instalações, sem prejuízo de que a Representada apresente estudos e pareceres analisando tais fatos, uma vez que lhe é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução do presente Processo Administrativo. Em relação ao pedido de depoimento pessoal dos Beneficiários do Acordo de Leniência, considera-se tal pedido prejudicado, já que os Beneficiários serão arrolados pela SG/Cade, no interesse da apuração dos fatos. Quanto ao pedido de perícia documentoscópica, grafotécnica/caligráfica/datilográfica, a Representada apresentou motivo e objeto genérico para tal pedido, quais sejam, aferir a autenticidade e não adulteração de todos os documentos apresentados pelos Beneficiários do Acordo de Leniência, não havendo, porém, qualquer demonstração da Representada no sentido de que tais documentos padecem de vícios e não podem ser considerados. Por esse motivo, sugere-se o seu indeferimento, por não se vislumbrar em que medida esse meio probatório contribuiria para a apuração dos fatos ora analisados. Ademais, ressalta-se que os Beneficiários ao celebrar o Acordo de Leniência comprometeram-se a portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé[8], bem como declaram que as informações prestadas por eles são verdadeiras e precisas[9].

Nesse sentido, os documentos eletrônicos acostados à leniência foram devidamente acompanhados de relatório de certificação, que detalham o procedimento e metodologia de extração e certificação dos arquivos. No mais, foram apresentados documentos físicos que estavam em posse dos Beneficiários, em relação aos quais não há como se ter relatório de certificação e que, em verdade, assim como todos os elementos de prova, serão objeto de avaliação ao longo da instrução processual. Não obstante, se entender necessário, pode a Representada apresentar estudos e pareceres técnicos nesse sentido, uma vez que lhe é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. No que tange ao pedido de prova pericial digital, verifica-se que a Representada especificou o motivo e o objeto para tal pedido, qual seja, 28 (vinte e oito) documentos apresentados pelos Beneficiários[10] que apresentam inconsistência de datas, ou cuja impressão não revela o destinatário das mensagens, ou incompletos, ou sem metadados, ou sem identificação quanto à fonte de obtenção e, por esse motivo, [ACESSO RESTRITO]. Em relação à reiteração das questões preliminares apresentadas em sua defesa, esclarece-se que elas já foram apresentadas anteriormente – e alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo. Dessa forma, remetemos à argumentação da Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pela Representada.

IV.11 Das Representadas CATERPILLAR e MGE A CATERPILLAR e MGE, na petição nº 55842, alegam (i) ausência de participação da CATERPILLAR nos fatos investigados; (ii) nulidade do acordo de leniência; e (iii) ausência de provas contra a CATERPILLAR. As Representadas requerem que, no curso do processo, sempre que se estiver diante de fatos ou provas novas seja admitida não apenas a produção de prova documental, mas a produção de qualquer prova admitida em lei, incluindo a prova pericial. Qualquer decisão contrária a isso afrontaria o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, quanto à necessidade das oitivas requeridas as Representadas afirmam que: o Sr. Michel Weil [ACESSO RESTRITO]; o Sr. Henry Munhoz [ACESSO RESTRITO]; O Sr. Vicente Abate [ACESSO RESTRITO]; O Sr. Ronaldo Cavalieri [ACESSO RESTRITO]. Quanto às alegações apresentadas, quais sejam: (i) ausência de participação da CATERPILLAR nos fatos investigados; (ii) nulidade do acordo de leniência; e (iii) ausência de provas, cumpre informar que, como tratam-se de matérias alvo de análise da Nota Técnica nº 33, que visou sanear o processo, remetemos à argumentação constante no documento nº 0049187, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelas Representadas.

No que tange ao requerimento para produção de outras provas sempre que se estiver diante de fatos ou provas novas, esclarece-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Todavia, a produção de provas periciais e testemunhais devem ser indicadas em momento oportuno, qual seja, quando apresentada a defesa administrativa dos Representados, sob pena de tumulto à ordem regular do processo. Veja-se que isso em nada afronta os direitos ao contraditório e à ampla defesa, já que os Representados podem se manifestar ao longo de toda a instrução probatória, em atendimento ao princípio do devido processo legal. Em relação à realização da oitiva do Sr. Michel Weil, tendo em vista a testemunha ser estrangeira e residente no exterior, remete-se aos argumentos apresentados no item IV.10 acima e sugere-se o deferimento do pedido, mediante a contratação, às expensas das Representadas, de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, bem como seu compromisso em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 412, §1º, do Código de Processo Civil. No que tange a oitiva do Sr. Henry Munhoz, sugere-se o seu deferimento, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011. Importante ressalvar, contudo, que em razão das funções exercidas pela testemunha arrolada, ela deve ser intimadas de acordo com o art.

412 do Código de Processo Civil, anteriormente apontado. Em relação à oitiva do Sr. Vicente Abate, diante da apresentação da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento do pedido, ressalvando, tal como apontado anteriormente, que tal pessoa poderá ser ouvida como “informante”, nos termos do art. 405 do CPC, caso se verifique quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Por fim, quanto à oitiva do Sr. Ronaldo Cavalieri, sugere-se o deferimento do pedido, sendo, porém, que, na qualidade de Representado, ele será ouvido em sede de depoimento pessoal. IV.12 Dos Representados David Lopes O Representado David Lopes, em sua petição nº 61176, reitera o pedido de prova testemunhal, por meio da oitiva das seguintes testemunhas: Edson Ghiro[ACESSO RESTRITO]; e Avelino Figueiredo Júnior[ACESSO RESTRITO]. O Representado alega que a oitiva de tais testemunhas é imprescindível, pois ambos conhecem profundamente a trajetória profissional do Representado, razão pela qual irão esclarecer à SG/Cade que ele não praticou qualquer conduta que possa configurar infração à ordem econômica.

Ademais, as testemunhas são também profundas conhecedoras do mercado em questão e dos seus players e têm também conhecimento dos certames tratados neste processo, de modo que irão corroborar que as tratativas entabuladas se deram com intuito de formação de consórcios, haja vista a impossibilidade de atendimento isolado das exigências editalícias. Por fim, o Representado requer a produção de prova documental. Primeiramente, no que tange ao requerimento de realização da oitiva dos Srs. Edson Ghiro e Avelino Figueiredo Júnior, diante da apresentação da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento do pedido. Importante ressalvar, contudo, que tais pessoas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do CPC – caso se verifique quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Em relação à produção de prova documental, sugere-se o deferimento do pedido, sendo certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. IV.13 Dos Representados Edgard Filho, Massimo Bian-chi, Paulo Machado e TRANS SISTEMAS Os Representados acima indicados, por intermédio da petição nº 54880, requerem a oitiva da testemunha: Maria das Graças Gurgel [ACESSO RESTRITO].

Para tanto, afirmam que a oitiva é importante para corroborar os fatos contidos nas defesas ofertadas, em especial no que se refere à inexistência de reuniões na empresa TTRANS que visassem a realização de acordos anticompetitivos. Além disso, os Representados requerem a juntada de novos documentos que se fizerem necessários para a solução deste Processo Administrativo e que porventura não sejam conhecidos neste momento. Primeiramente, no que tange ao requerimento de realização da oitiva da Sra. Maria das Graças Gurgel, diante da apresentação da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento do pedido. Importante ressalvar, contudo, que ela poderá ser ouvida como “informante” – nos termos do art. 405 do CPC – caso se verifique quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Em relação à produção de prova documental, sugere-se o deferimento do pedido, sendo certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. IV. 14 Dos Representados Edson Hira e Juarez Filho Os Representados Edson Hira e Juarez Filho, na petição nº 55850 e 55846, respectivamente, requerem a oitiva das seguintes testemunhas: Manoel Mendes [ACESSO RESTRITO]; Fernando Niero de Sousa [ACESSO RESTRITO].

Os Representados alegam que ambos eram membros da diretoria da T'TRANS à época em que trabalhavam na empresa, sendo que reportavam-se diretamente ao Sr. Manoel Mendes [ACESSO RESTRITO]. Além disso, tais testemunhas poderão confirmar seus cargo e suas funções exercidas na T'TRANS à época da conduta, bem como a ausência de poderes dentro da dita empresa. Sustentam que tais fatos são essenciais nas suas defesas, uma vez que comprovam a inconsistência das acusações formuladas. No que tange ao requerimento de realização da oitiva dos Srs. Manoel Mendes e Fernando Niero de Sousa, diante da apresentação da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento do pedido. Importante ressalvar, contudo, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. IV.15 Do Representado Edyval Junior O Representado Edyval Junior, na petição nº 55845, requer a reconsideração de todas as preliminares apresentadas. Além disso, apresenta justificativa para a testemunha anteriormente arrolada em sua defesa, qual seja: Ligia Scavone [ACESSO RESTRITO]. O Representado afirma que a testemunha arrolada exerceu atividades profissionais para a denominada Balfour Beatty Rail Power Systems Brazil Ltda.

(empresa com a qual o Representado é relacionado no presente Processo Administrativo) justamente durante o período dos fatos ora investigados em relação ao Representado. Além disso, a testemunha exerceu suas atividades profissionais em contato constante, permanente e muito próximo do Representado, com quem inclusive dividia diversas tarefas profissionais e corporativas na área de comunicação e marketing da empresa. Nesse ponto, a testemunha tinha, inclusive, conhecimento de boa parte da rotina profissional do Representado. Quanto ao pedido de reconsideração das preliminares, cumpre informar que, como tratam-se de matéria alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo, remetemos à argumentação constante na Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelo Representado. No que tange ao requerimento de realização da oitiva da Sra. Ligia Scavone, diante da apresentação da justificativa de sua necessidade, sugere-se, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento do pedido. Importante ressalvar, contudo, que ela poderá ser ouvida como “informante” – nos termos do art. 405 do CPC – caso se verifique quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. IV.16 Dos Representados Fleury Pissaia e IESA Os Representados Fleury Pissaia e IESA, na petição nº 55328, apresentaram a justificativa para a oitiva da testemunha que já havia sido apresentada anteriormente, qual seja:

Júlio Roberto de Oliveira [ACESSO RESTRITO]. Os Representados alegam que o Sr. Júlio Roberto de Oliveira [ACESSO RESTRITO]. Além disso, justificam que a referida testemunha conta com outras informações que ratificarão o alegado na defesa apresentada pela lESA, inclusive a ausência de infração anticoncorrencial. Assim, afirmam que tal oitiva é imprescindível para sua defesa. Diante da apresentação da justificativa supra, sugere-se o deferimento da oitiva do Sr. Júlio Roberto de Oliveira, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011. Ressalva-se, contudo, que ele poderá ser ouvido como “informante”, nos termos do art. 405 do CPC, caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. IV.17 Do Representado Haroldo Carvalho O Representado Haroldo Carvalho, na petição nº 55924, requer a realização de prova pericial para identificar o mercado relevante da investigação. Para tanto, o Representado requer que esta SG/Cade utilize profissional economista de seus quadros ou terceirizado, observando os artigos 420 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente conforme previsão do artigo 115 da Lei 12.529/11. Além disso, requer a reconsideração da decisão quanto reconhecimento da prescrição punitiva alegada. No que tange ao pedido de realização de estudo de mercado por esta SG/Cade, sugere-se o seu indeferimento.

No entender desta SG/Cade, esta prova seria desnecessária, uma vez que, em recentes decisões do Tribunal Administrativo do Cade[11], foi demonstrado e decidido ser secundária e mesmo dispensável a análise do mercado relevante e consequente poder de mercado dos Representados em casos de cartéis. Não obstante, caso o Representado entenda ser tal prova necessária para sua defesa, cabe a ele produzir e apresentar tal estudo ou parecer, se possível no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de ser isso juntado até o encerramento da instrução probatória. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão quanto ao reconhecimento da prescrição punitiva, cumpre informar que, como trata-se de matéria alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo, remetemos à argumentação constante na Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelo Representado. IV.18 Dos Representados Homero Vasconsellos, Moises Neto e SERVENG Os Representados Homero Vasconsellos, Moises Neto e SERVENG, por meio da petição SEI nº 55352, informam que não têm interesse na produção de prova testemunhal, mas que reservam o direito, com fundamento na Lei n° 9.784/99, de produzirem todas e quaisquer provas admitidas em direito até o fim da instrução, a fim de reforçar a já demonstrada inexistência de quaisquer elementos suficientes para a caracterização de infração da ordem econômica.

No que tange ao pedido genérico de posteriormente indicarem todas e quaisquer provas entendidas necessárias, esclarece-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Todavia, a produção de provas periciais e testemunhais devem ser indicadas em momento oportuno, qual seja, quando apresentada a defesa administrativa dos Representados, sob pena de tumulto à ordem regular do processo, cumprindo-se indeferir o pedido genérico dos Representados. Veja-se que isso em nada afronta os direitos ao contraditório e à ampla defesa, já que os Representados podem se manifestar ao longo de toda a instrução probatória, em atendimento ao princípio do devido processo legal. IV.19 Da Representada HYUNDAI A Representada HYUNDAI, na petição nº 55837, apresenta a justificativa para a oitiva das testemunhas requeridas anteriormente: O Sr. Dong Ik Woo atuou na Hyundai Rotem na área de vendas ao exterior à época das condutas investigadas, constando, inclusive, como Representado no presente Processo Administrativo antes de seu desmembramento; O Sr. Hyun Kwon [ACESSO RESTRITO].

No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, diante da apresentação da justificativa supra, tendo em vista serem as pessoas físicas estrangeiras e residentes no exterior, remete-se aos argumentos apresentados no item IV.10 acima e sugere-se o deferimento do pedido, mediante a contratação, às expensas da Representada, de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização das oitivas, bem como seu compromisso em trazê-las para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 412, §1º, do Código de Processo Civil. Importante ressalvar, contudo, que o Sr. Dong Ik Woo, na qualidade de Representado será ouvido em sede de depoimento pessoal e que o Sr. Hyun Kwon será ouvido como “informante”, tendo em vista que se trata de funcionário da Representada e observado os termos do artigo 405, §3º, do Código de Processo Civil. IV. 20 Do Representado Marcelo Santos O Representado Marcelo Santos, na petição nº 55882, reitera as preliminares arguidas em sua defesa administrativa e justifica a necessidade da oitiva requerida: A Sra. Cristiane Caselli Misse dos Santos [ACESSO RESTRITO]. Quanto à reiteração das preliminares arguidas em sua defesa, cumpre informar que, tratam-se de preliminares apresentadas anteriormente – e alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo –, por esse motivo, remetemos à argumentação constante na Nota Técnica nº 33, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelo Representado.

No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, diante da apresentação da justificativa supra, sugere-se o deferimento da oitiva da Sra. Cristiane Caselli Misse dos Santos, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011. Importante ressalvar, contudo, que ela poderá ser ouvida como “informante” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. IV.21 Do Representado Marcos Missawa O Representado Marcos Missawa, na petição nº 55981, afirma serem importantes as declarações dos Srs. Reinaldo Goulart de Andrade e David Lopes em relação aos fatos, face à posição ocupada e conhecimento dos fatos sustentados em sua defesa administrativa. Em análise a tal pedido, sugere-se seu deferimento, sendo, porém, que na qualidade de Representados, serão ouvidos em sede de depoimento pessoal. Além disso, o Representado protesta por eventual juntada de provas documentais adicionais e que as testemunhas sejam devidamente intimadas nos endereços constantes da sua peça de defesa, a fim de possibilitar a produção da prova testemunhal por meio das oitivas. Em relação à produção de prova documental, sugere-se o deferimento do pedido, sendo certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Por fim, ressalta-se que a intimação dos Representados para prestar esclarecimentos orais será realizada via Diário Oficial da União, nos termos do artigo 70, §3º da Lei nº 12.529/11.

IV.22 Do Representado Masao Suzuki O Representado Masao Suzuki, na petição nº 55865, requer seja enviado ofício ao Metrô de São Paulo para que sejam respondidas as seguintes questões, a fim de afastar qualquer envolvimento da MITSUI e do Representado em suposto acordo para burlar o processo licitatório relacionado ao projeto "Metrô São Paulo - Linha 5 (fase 1)": A Mitsui foi pré-qualificada nesse certame para apresentação de sua proposta de preço? Caso a Mitsui tenha sido desqualificada: qual(is) a(s) razão(ões) levou(ram) à sua desqualificação? a Mitsui poderia apresentar sua proposta de preço? a Mitsui poderia ser vista como concorrente das empresas pré-qualificadas no certame, após a sua desqualificação? a Mitsui poderia se reconsorciar com empresas pré-qualificadas? a Mitsui poderia ser subcontratada para fornecer algum equipamento ou serviço ao (à) vencedor(a) da licitação? A Mitsui em algum momento integrou o Consórcio Metrô Cinco? Quem eram os integrantes do Consórcio Metrô Cinco? Na qualidade de agente contratante, foi verificada alguma irregularidade na subcontratação da Mitsui pelo Consórcio SISTREM, vencedor da licitação? Além disso, o Representado requer seja enviado oficio à CPTM para esclarecer os seguintes pontos contraditórios existente nos relatos dos Signatários e nas notas técnicas de instauração de inquérito administrativo e processo administrativo, relacionados à licitação para "Manutenção dos Trens das Séries 2100 e 3000 da CPTM [1ª rodada]":

A Mitsui foi subcontratada pelo Consórcio CONSMAC, vencedor da licitação para "Manutenção dos Trens da Séries 2100 da CPTM [1º rodada]"? O objeto dos Oficios requeridos à Alstom e à CAF resumir-se-ia a responder apenas duas questões: A Mitsui foi subcontratada pelo Consórcio CONSMAC, vencedor da licitação para "Manutenção dos Trens da Série 2100 da CPTM [1º rodada]"? O Sr. Masao Suzuki participou de reunião com representantes da Alstom e da CAF para definir algum acordo que visasse burlar os procedimentos licitatórios relacionados aos projetos Metrô São Paulo - Linha 5 (fase 1)" e "Manutenção dos Trens da Séries 2100 da CPTM [1º rodada]"? Quanto ao pedido de prova testemunhal, o Representado apresenta suas justificativas para a oitiva dos também Representados: (a) Serge Van Themsch, com endereço residencial em [ACESSO RESTRITO]; (b) Geraldo Phillipe Hertz Filho, com último endereço comercial conhecido à Calle 97A, n° 8-10, piso 6, Bogotá, Colombia, CEP 11001-000 e (c) Cesar Ponce de Leon, espanhol, com último endereço comercial conhecido à Calie Martinez Villergas, 49, Edificio V, Madrid, Espanha, CEP 28027. [ACESSO RESTRITO] O Representado também reitera o pedido para que essa SG/Cade oficie a ALSTOM, na qualidade de empregadora (ou ex-empregadora) dos Srs. Geraldo Philippe Hertz Filho e Cesar Ponce de Leon, e a BOMBARDIER, na qualidade de empregadora (ou ex-empregadora) do Sr.

Serge Van Thëmsch, para informar os endereços atualizados de tais indivíduos, na hipótese de não serem encontrados nos endereços acima indicados. Além disso, o Representado solicita novo prazo para apresentação de novas testemunhas, caso seja negada a prova testemunhal requerida. Ademais, requer que, caso sejam juntados novos documentos e informações aos autos, sejam concedidos 60 dias para que possa aditar a sua defesa. Por fim, reitera as preliminares apresentadas em sua defesa administrativa: (i) ilegalidade da decisão que desmembrou o presente Processo Administrativo; (b) nulidade do acordo de leniência; (c) falta de indícios da participação do Representado nas práticas de cartel alegadas pelos Signatários; (d) a necessidade da individualização da conduta e demonstração explícita das evidências existentes; e (e) prescrição. Quanto ao envio de ofícios para o Metrô de São Paulo e para a CPTM, solicitando resposta aos quesitos apresentados, sugere-se o deferimento do pedido, sendo que a SG/Cade providenciará a referida diligência oportunamente. Quanto à oitiva dos Srs.

Serge Van Themsch, Geraldo Phillipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Leon, esclarece-se que esta SG/Cade empreendeu diligências a fim de notificar os Representados Serge Van Themsch, Geraldo Phillipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Leon, nos autos do Processo Administrativo nº 08700.000449/2015-87, tais como o envio de (i) ofícios em 02/06/2014 e 19/08/2015, para as empresas ALSTOM e BOMBARDIER, solicitando dados pessoais de seus funcionários/ex-funcionários (fls. 3049, 3579 a 3580 e documentos nº 91427, 104296), (ii) notificações para os Representados nos endereços inicialmente informados (AR nº 464, documentos nº 101774, 101928); e (iii) ofícios para o INSS, Departamento de Polícia Federal e Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3339 a 3341 e documentos nº 93902, 94422). No entanto, esta SG/Cade não obteve êxito, até o momento, na localização de tais Representados. Assim, entende-se restar prejudicado o pedido para envio de ofício à ALSTOM e BOMBARDIER, já que tais diligências foram recentemente realizadas. Da mesma forma, mostra-se impertinente que a SG/Cade envie intimação para os Srs. Serge Van Themsch, Geraldo Phillipe Hertz Filho e Cesar Ponce de Leon prestem esclarecimentos orais em audiência, já que esta SG/Cade recentemente tentou notificá-los e não obteve retorno.

Apesar disso, sugere-se o deferimento do pedido, podendo o Representado contactá-los e, assim, comprometer-se em trazê-los para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 412, §1º, do Código de Processo Civil, ocasião em que também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização das oitivas, conforme argumentos apresentados no item IV.10 acima. Ressalta-se, porém, que na qualidade de Representados, serão ouvidos em sede de depoimento pessoal. Quanto ao pedido de prazo para a apresentação de novas testemunhas, caso seja negada a prova testemunhal acima requerida, tem-se que esta SG/Cade não indeferiu tal prova e, como apontado, eventualmente o Representado pode ter condições e possibilidade de contactá-los, ocasião em que a SG/Cade não possui qualquer objeção em que tal prova seja produzida, razão pela qual resta prejudicado o pedido do Representado. De qualquer forma, não procederia o pedido de nova concessão de prazo para a apresentação de testemunhas, sob pena de tumulto à regular marcha do processo. Primeiramente, o momento processual para a apresentação de tal rol, como já apontado, é no prazo de defesa. Ademais, no caso concreto, a SG/Cade já concedeu um prazo excepcional para o Representado justificar o seu rol de testemunhas, visto que seu pedido não estava fundamentado.

Ora, o Representado está ciente das dificuldades de a SG/Cade notificar testemunhas no exterior, especialmente em relação a Representados que residem no exterior e que a SG/Cade não logrou êxito em notificá-los. Mesmo ciente disso, o Representado reiterou a necessidade em ouvi-los e não apresentou a indicação de outras testemunhas para o caso de impossibilidade de ouvi-los, apenas solicitando prazo adicional para indicar rol alternativo. Entende-se que tal pedido mostra-se desarrazoado e mesmo protelatório, não merecendo, pois, ser considerado procedente. Da mesma forma, não procede o pedido para que, caso sejam juntados novos documentos e informações aos autos, seja concedido 60 (sessenta) dias para que o Representado adite sua defesa. Ora, tal pedido, além de não encontrar fundamento jurídico, contraria a lógica da instrução probatória. De fato, ao longo da dilação probatória, serão juntados a todo momento novos documentos e informações, não sendo razoável que seja concedido a todos os Representados prazo de 60 (sessenta) dias para eles se manifestarem a cada juntada de documentos, sob pena de comprometimento do célere andamento do processo. Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, os Representados podem se manifestar a qualquer momento, bem como possuem o direito de apresentar novos documentos, antes de encerrada a instrução processual, sendo isso plenamente assegurado pela SG/Cade, a indicar, por sua vez, que não procede o pedido do Representado.

Por último, quanto a reiteração das preliminares arguidas em sua defesa, cumpre informar que, tratam-se de preliminares apresentadas anteriormente – e alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo – por esse motivo, remetemos à argumentação constante na Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelo Representado. IV.23 Do Representado Maurício Memória O Representado Maurício Memória, por meio da petição SEI nº 61176, informa que desiste das oitivas das testemunhas arroladas em sede de defesa administrativa. Além disso, requer a produção de prova documental. Quanto ao pedido de desistência das oitivas anteriormente arroladas, sugere-se o deferimento do pedido. Em relação ao pedido de prova documental, sugere-se o deferimento do pedido, sendo assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. IV.24 Da Representada MITSUI A Representada MITSUI, na petição nº 55537, apresenta as justificativas das oitivas requeridas em sua defesa administrativa: O Sr. Kazuhisa Ota [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, certamente contribuirá para o esclarecimento dos fatos e argumentos apresentados. O Sr. Hiroshi Fujikawa [ACESSO RESTRITO]. Tendo em vista que essa SG/Cade posicionou a MITSUI no presente Processo Administrativo como concorrente das demais empresas Representadas, o Sr.

Fujikawa esclarecerá e reforçará o argumento de que ela não é concorrente, contribuindo para o esclarecimento dos fatos e argumentos apresentados. Ademais, a MITSUI reitera que apresentará todas as provas admitidas pelo Código Civil, bem como quaisquer outras manifestações, tais como petições, relatórios e pareceres, necessárias ao esclarecimento dos fatos apresentados na sua defesa. Além disso, a MITSUI afirma que apresentará parecer econômico e jurídico sobre Direito Administrativo e Direito Civil e Constitucional. Por fim, reitera as preliminares anteriormente apresentadas: (i) tradução de documentos; (ii) nulidade do acordo de leniência; (iii) irregularidade na busca e apreensão realizada; (iv) desmembramento ilegal do processo administrativo; (v) ausência de individualização das condutas; (vi) cerceamento da ampla defesa; e (vii) prescrição. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, diante da apresentação da justificativa supra, sugere-se o deferimento da oitiva dos Srs. Kazuhisa Ota e Hiroshi Fujikawa, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011. Importante ressalvar, contudo, que as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – tendo em vista tratarem-se de funcionários da MITSUI. Ainda quanto à realização das oitivas, verifica-se que as pessoas físicas arroladas são estrangeiras, mas residem no país.

Por esse motivo, caso não possam prestar os esclarecimentos no vernáculo, deve a Representada providenciar a contratação, às expensas do Representado, de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, sendo essa condição necessária para a realização de tais oitivas. Em relação ao pedido genérico para apresentação de todas as provas admitidas pelo Código Civil, sugere-se o indeferimento do pedido, já que o Representado não o especificou, sem prejuízo de novos documentos serem apresentados a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Nesse sentido, quanto à produção de prova documental com a apresentação de parecer econômico e jurídico, conforme indicado acima, sugere-se o deferimento do pedido. Por último, quanto a reiteração das preliminares arguidas em sua defesa, cumpre informar que, tratam-se de preliminares apresentadas anteriormente – e alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo – por esse motivo, remetemos à argumentação constante na Nota Técnica nº 33/2015 que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelo Representado. IV.25 Do Representado Murilo Cunha O Representado Murilo Cunha, na petição nº 55835, reitera integralmente as preliminares arguidas em sua defesa, principalmente quanto à ocorrência de prescrição punitiva, que merece detida e cuidadosa análise individualizada, dada a sua relevância para a preservação dos seus direitos.

O Representado alega que as oitivas das testemunhas indicadas abaixo são importantes tendo em vista que esses testemunhos comprovarão a cessação de toda e qualquer relação dele com o setor investigado, a partir de sua saída da CAF, em abril de 2004, e a sua dedicação integral a outras atividades, o que reforçará a prova acerca da ocorrência da prescrição. Eduardo Vanuchi [ACESSO RESTRITO]; e Luis José Berenguer [ACESSO RESTRITO]. Além disso, protesta pela produção de provas documentais. Quanto à reiteração das preliminares arguidas em sua defesa, cumpre informar que tais questões já foram alvo de análise na Nota Técnica que visou sanear o processo. Por esse motivo, remetemos à argumentação constante na Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelo Representado. No que tange ao pedido de produção de prova testemunhal, diante da apresentação da justificativa supra, sugere-se o deferimento da oitiva dos Srs. Eduardo Vanuchi e Luis José Berenguer, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011. Ressalva-se, contudo, que eles poderão ser ouvidos como “informantes” – nos termos do art. 405 do CPC – caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal.

Em relação ao pedido de prova documental, sugere-se o deferimento do pedido, sendo certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. IV. 26 Do Representado Paulo Albuquerque O Representado Paulo Albuquerque, da petição nº 55834, alega que a Nota Técnica nº 33/2015 deixou de enfrentar a preliminar de ausência de individualização da conduta apresentada e reitera a necessidade de que essa preliminar seja analisada de forma detida de modo individualizado. Além disso, o Representado protesta pela produção de provas documentais. Quanto ao pedido de reiteração da análise por parte desta SG/Cade da preliminar de individualização da conduta, cumpre informar que, como a questão trata de preliminar apresentada anteriormente – e alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo – remetemos à argumentação constante na Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelo Representado. Em relação ao pedido de prova documental, sugere-se o deferimento do pedido, sendo certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. IV.27 Do Representado Renato Ely O Representado Renato Ely, na petição nº 53756, requer sejam acolhidas as preliminares de nulidade da diligência de busca e apreensão e de prejudicial de prescrição.

Nesse sentido, requer seja arquivado o Processo Administrativo em relação ao Representado. Quanto ao pedido apresentado, cumpre informar que, a nulidade da diligência de busca e apreensão e a prescrição são preliminares já apresentadas anteriormente – e alvo de análise da Nota Técnica que visou sanear o processo – por esse motivo, remetemos à argumentação constante na Nota Técnica nº 33/2015, que aborda pormenorizadamente – e afasta – os argumentos apresentados pelo Representado. IV. 28 Do Representado Ricardo Alzogarey O Representado Ricardo Alzogarey, na petição nº 55916, solicita retificação do seu nome para Ricardo Mario Lamenza Alzogaray. Na mesma oportunidade, o Representado afirma que o Sr. Edvaldo Segura Ramos, arrolado como testemunha, poderá atestar as funções estritamente financeiras exercidas por ele, esclarecendo tratar-se de atividade interna. Ademais, justifica que a testemunha poderá confirmar que ele não participava da formação e elaboração de propostas de licitações e esclarecer o teor da "reunião PTS", mencionada no e-mail em que está em cópia, indicado na nota técnica de instauração do presente Processo Administrativo. Em relação a retificação do nome do Representado, sugere-se o deferimento conforme solicitado. Além disso, diante da apresentação da justificativa supra, sugere-se o deferimento da oitiva do Sr. Edvaldo Segura Ramos, com base no art. 72 da Lei nº 12.529/2011.

Ressalva-se, contudo, que ele poderá ser ouvido como “informante” – nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. IV.29 Do Representado Ronaldo Cavalieri O Representado Ronaldo Cavalieri, na petição nº 58171, requer sejam apresentadas as auditorias realizadas na empresa [ACESSO RESTRITO] no período de 2000 a 2005. Além disso, reitera o pedido para oitiva da testemunha: Aurélio Suriani [ACESSO RESTRITO]. Em relação ao pedido para apresentação de auditorias pela [ACESSO RESTRITO], não nos parece razoável tal pedido, já que a justificativa para sua produção não foi apresentada pelo Representado e, por esse motivo, não se vislumbra em que medida esse meio probatório contribuiria para a apuração dos fatos ora analisados. Assim, sugere-se o indeferimento do pedido. Quanto ao pedido testemunhal, considerando que o Representado, mesmo após o Despacho nº 430/2015, em sua petição nº 49207, não apresentou a pertinência e a necessidade dessa oitiva para esclarecimento dos fatos investigados, sugere-se o indeferimento do pedido. IV.30 Do Representado Ronaldo Moriyama O Representado Ronaldo Moriyama, na petição nº 57585, alega violação ao princípio da estabilidade subjetiva da relação processual, tendo em vista a “reintegração” de um Representado aos autos de um processo administrativo após a definição do polo passivo.

Nesse sentido, afirma que na defesa apresentada pelo Sr. Amador Peñin são feitas menções a diversos Representados. Especificamente em relação ao Sr. Ronaldo Moriyama, o item 283 faz referência expressa a um episódio na qual a TEMOINSA não teria “concretizado” uma oportunidade de contratação com a SIEMENS, porque esta última teria optado por contratar a MGE, empresa na qual o Representado era diretor naquela oportunidade. Alega que tais menções causam prejuízo à defesa dos Representados, uma vez que é por meio da apresentação da defesa administrativa que há a oportunidade de trazer ao exame da autoridade administrativa os esclarecimentos e argumentos completos para demonstrar o descabimento da acusação de ter praticado atos anticoncorrenciais. Por essa razão, não poderia haver alteração no polo passivo do processo após a apresentação de sua defesa. Por fim, requer a reconsideração da decisão desta SG/Cade em ouvir os Srs. Paulo Alvarenga e Antal Harter como informantes, tendo em vista que não há qualquer informação nos autos que permita concluir que tais pessoas ainda seriam funcionárias da representada SIEMENS e que a regra prevista no §2º, do artigo 405, do Código de Processo Civil, não se aplica às pessoas em questão, por não haver qualquer indicação de que os dois seriam “representantes legais da pessoa jurídica”. Quanto à alegação de violação ao princípio da estabilidade subjetiva da relação processual, não se vislumbra qualquer prejuízo ao Sr.

Ronaldo Moriyama – bem como aos demais Representados – de que o Sr. Amador Peñin passe a reintegrar o presente feito. Aliás, ressalta-se que o próprio Sr. Amador Peñin nenhum prejuízo alegou. Esclarece-se que os Representados devem apresentar defesa dos fatos que lhe são imputados. Dessa forma, caso o Sr. Ronaldo Moriyama entenda ser necessária a apresentação de esclarecimentos e argumentos quanto à defesa do Sr. Amador Peñin, poderá fazê-lo até o fim da instrução processual. Assim, entende-se improcedente o argumento do Representado e esclarece-se que a reintegração atende aos princípios da eficiência e celeridade, que regem o processo administrativo. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão quanto ao ouvir os Srs. Paulo Alvarenga e Antal Harter como informantes, verifica-se que o próprio Representado, em sua defesa, informou que tais pessoas trabalharam na SIEMENS à época dos fatos investigados e que não há nos autos prova que afaste a presunção de impedimento e/ou suspeição dos indicados. Além disso, com base no art. 405, §4º, do CPC, esta SG/Cade atribuíra o valor que os depoimentos possam merecer a partir dos documento e informações constantes dos autos e caso se verifique, no momento da realização das oitivas, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Assim, sugere-se o indeferimento do pedido, tendo em vista que por ora, observado o disposto no art.

414, do CPC[12], as referidas pessoas físicas arroladas poderão ser ouvidas como informantes. IV.31 Da Representada TEMOINSA A Representada TEMOINSA, em sua petição SEI nº 61181, abre mão das oitivas das testemunhas arroladas em sede de defesa e requer a produção de prova documental. Quanto ao pedido de desistência das oitivas anteriormente arroladas, sugere-se o deferimento do pedido. Quanto ao pedido de prova documental, sugere-se seu deferimento, sendo assegurado aos Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. IV.32 Do Representado Wilson Daré O Representado Wilson Daré, em sua petição SEI nº 61186, abre mão das oitivas das testemunhas arroladas em sede de Defesa e requer a produção de prova documental. Quanto ao pedido de desistência das oitivas anteriormente arroladas, sugere-se o deferimento do pedido. Quanto ao pedido de prova documental, sugere-se seu deferimento, sendo assegurado aos Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

IV.33 Das provas a serem produzidas no interesse da SG/Cade Considerando a necessidade de apuração dos fatos e indícios que embasam o processo administrativo em epígrafe, e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas Representadas nas condutas ora investigadas, esta SG/Cade entende ser oportuna a colheita de depoimentos do Beneficiários do Acordo de Leniência[ACESSO RESTRITO] nas datas e horários abaixo indicados.

IV.34 Do Agendamento das oitivas Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação de Daniel Mischa Leibold, Everton Rheinheimer, Jan-Malte Hans Jochen Orthmann, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme Duarte, Peter Andreas Golitz, Antonio Charro, Eduardo Basaglia, Francisco Perroni, Francisco Amigo, Isidro Quinonero, Júlio Leitão, Luiz Ferrari, Marco Contin, Maria Bartholetti, Paulo Júnior, Paulo Stuart, Philipe Dufosse, Rinaldo Tsuruda, Rosângela Tsuruda, Ruy Grieco, Wagner Ribeiro, Ronaldo Cavalieri, Reinaldo Goulart de Andrade, David Lopes, Dong Ik Woo, Serge Van Themsch, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Cesar Ponce de Leon, José Luiz Lavorente, Sérgio Corrêa Brasil, Carlos Mendonça da Silva, Simone Frossard Gemi, Marcelo Samogin, Arnaldo Pinto, Carlos Alexandre da Cunha, Ernani Fagundes, Jairo Leite Favario, José Kalil Neto, Marcelo Nery Costa, Mario Fiorati, Milton Frasson, Oscar Wolf, Osvaldo Spuri, Pedro Gherardi Neto, Sérgio Henrique Passos Avelleda, Sérgio Luiz Gonçalves Ferreira, Wilson Linder Vieira, Vicente Abate, José Antônio Fernandes Martins, Carlos Alberto Alves, Michael Marcello Cunha, Paulo Roberto Almeida da Rocha, Eder Luciano Saizaki, Michel Weil, Henry Munhoz, Edson Ghiro, Avelino Figueiredo Júnior, Maria das Graças Gurgel, Manoel Mendes, Fernando Niero de Sousa, Ligia Scavone, Júlio Roberto de Oliveira, Oh Hyun Kwonº, Cristiane Caselli Misse dos Santos, Kazuhisa Ota, Hiroshi Fujikawa, Eduardo Vanuchi, Luis José Berenguer, Eder Luciano Saizaki, Edvaldo Segura Ramos, Paulo Augusto Viana de Alvarenga, Antal Harter e Eurico Baptista Ribeiro Filho para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Sala de Reunião 01 da Superintendência-Geral, Ed.

Carlos Taurisano, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários abaixo indicados:

Oitiva Data Horário Peter Andreas Golitz 12/01/2016 09h Jan-Malte Hans Jochen Orthmann 12/01/2016 14h Nelson Branco Marchetti 13/01/2016 09h Newton José Leme Duarte 13/01/2016 14h Everton Rheinheimer 14/01/2015 09h Daniel Mischa Leibold 14/01/2015 14h Antonio Charro 16/02/2016 09h Eduardo Basaglia 16/02/2016 11h Francisco Perroni 16/02/2016 14h Francisco Amigo 16/02/2016 16h Isidro Quinonero 17/02/2016 09h Júlio Leitão 17/02/2016 11h Luiz Ferrari 17/02/2016 14h Marco Contin, 17/02/2016 16h Maria Bartholetti, 18/02/2016 09h Paulo Júnior 18/02/2016 11h Paulo Stuart 18/02/2016 14h Philipe Dufosse 18/02/2016 16h Rinaldo Tsuruda 19/02/2016 09h Rosângela Tsuruda 19/02/2016 11h Ruy Grieco 19/02/2016 14h Wagner Ribeiro 19/02/2016 16h Ronaldo Cavalieri 22/02/2016 09h Reinaldo Goulart de Andrade 22/02/2016 11h David Lopes 22/02/2016 14h Dong Ik Woo 22/02/2016 16h Serge Van Themsch 23/02/2016 09h Geraldo Phillipe Hertz Filho 23/02/2016 11h Cesar Ponce de Leon 23/02/2016 14h José Luiz Lavorente 25/02/2016 14h Sérgio Corrêa Brasil 25/02/2016 15h30 Carlos Mendonça da Silva 25/02/2016 17h Simone Frossard Gemi 26/02/2016 09h Marcelo Samogin 26/02/2016 10h30 Arnaldo Pinto 26/02/2016 14h Carlos Alexandre da Cunha 26/02/2016 15h30 Ernani Fagundes 26/02/2016 17h Jairo Leite Favario 29/02/2016 09h José Kalil Neto 29/02/2016 10h30 Marcelo Nery Costa 29/02/2016 14h Mario Fiorati 29/02/2016 15h30 Milton Frasson 29/02/2016 17h Oscar Wolf 01/03/2016 09h Osvaldo Spuri 01/03/2016 10h30 Pedro Gherardi Neto 01/03/2016 14h Sérgio Henrique Passos Avelleda 01/03/2016 15h30 Sérgio Luiz Gonçalves Ferreira 01/03/2016 17h Wilson Linder Vieira 02/03/2016 09h Vicente Abate 02/03/2016 10h30 José Antônio Fernandes Martins 02/03/2016 14h Carlos Alberto Alves 02/03/2016 15h30 Michael Marcello Cunha 02/03/2016 17h Paulo Roberto Almeida da Rocha 03/03/2016 09h Eder Luciano Saizaki 03/03/2016 10h30 Michel Weil 03/03/2016 14h Henry Munhoz 03/03/2016 15h30 Edson Ghiro 03/03/2016 17h Avelino Figueiredo Júnior 04/03/2016 09h Maria das Graças Gurgel 04/03/2016 10h30 Manoel Mendes 04/03/2016 14h Fernando Niero de Sousa 04/03/2016 15h30 Ligia Scavone 04/03/2016 17h Júlio Roberto de Oliveira 07/03/2016 09h Oh Hyun Kwonº 07/03/2016 10h30 Cristiane Caselli Misse dos Santos 07/03/2016 14h Kazuhisa Ota 07/03/2016 15h30 Hiroshi Fujikawa 07/03/2016 17h Eduardo Vanuchi 08/03/2016 09h Luis José Berenguer 08/03/2016 10h30 Eder Luciano Saizaki 08/03/2016 14h Edvaldo Segura Ramos 08/03/2016 15h30 Paulo Augusto Viana de Alvarenga 08/03/2016 17h Antal Harter 09/03/2016 09h Eurico Baptista Ribeiro Filho 09/03/2016 10h30 Por fim, recomenda-se que seja dada, a todos os Representados do presente Processo Administrativo, ciência das datas e dos horários designados para a realização das oitivas das pessoas acima indicadas, para que compareçam às audiências, se assim quiserem.

V. CONCLUSÕES Diante do exposto, sugere-se: seja retificado o Despacho nº 430/2015, devendo serem declarados revéis no presente feito os Representados Philippe Delleur e Stephanie Brun-Brunet, sem prejuízo do previsto no parágrafo único do art. 71 da Lei nº 12.529/2011; seja parcialmente deferido o pedido de reconsideração da RHA, conforme item III acima; instauração de Processo Administrativo em face da ADTRANZ, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos no art. 20, incisos I a IV, c/c. art. 21, incisos I, II, III, IV e VIII, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", e inciso II da Lei nº 12.529/2011, com apuração de sua responsabilidade no Processo Administrativo nº 08700.000448/2015-32 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000449/2015-87), conforme item III acima; juntada de cópia integral dessa nota técnica no Apartado de Acesso Restrito nº 08700.000449/2015-87; o indeferimento das preliminares reiteradas e apresentadas pelos Representados, por falta de amparo legal, nos termos acima referidos;

o deferimento das provas documentais solicitadas pelos Representados Amador Peñin, Andoni Altuna, CAF, José Regueiro, Wagner Ibarrola, Arthur Teixeira, Lucy Elisabete Pereira Teixeira (responsável pela o ConsTech Assessoria e Consultoria Internacional Ltda.), PROCINT - Projetos e Consultoria Internacional S/C Ltda., Ben-Hur Souza, Luiz Costa, David Lopes, Edgard Filho, Massimo Bian-chi, Paulo Machado, TRANS SISTEMAS, Homero Vasconsellos, Moises Neto, SERVENG, Marcos Missawa, Maurício Memória, MITSUI, Murilo Cunha, Paulo Albuquerque, Ronaldo Cavalieri, TEMOINSA e Wilson Daré; o deferimento das provas testemunhais solicitadas pelos Representados ALSTOM, Andras Mesics, Antonio Charro, Eduardo Basaglia, Francisco Perroni, Francisco Amigo, Isidro Quinonero, Júlio Leitão, Luiz Ferrari, Marco Contin, Maria Bartholetti, Paulo Júnior, Paulo Stuart, Philipe Dufosse, Rinaldo Tsuruda, Rosângela Tsuruda, Ruy Grieco, Wagner Ribeiro, Antônio Felipe, Manuel Filho, Marcos Ribeiro, Reinaldo de Andrade, TEJOFRAN, Telmo Porto, Ben-Hur Souza, Luiz Costa, BOMBARDIER, CATERPILLAR, MGE, David Lopes, Edgard Filho, Massimo Bian-chi, Paulo Machado, TRANS SISTEMAS, Edson Hira, Juarez Filho, Edyval Junior, Fleury Pissaia, IESA, HYUNDAI, Marcelo Santos, Marcos Missawa, Masao Suzuki, MITSUI, Murilo Cunha e Ricardo Alzogarey; o indeferimento das provas testemunhais solicitadas pelos Representados Andoni Altuna, CAF, José Regueiro, Wagner Ibarrola e Ronaldo Cavalieri;

o deferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Antônio Felipe, Manuel Filho, Marcos Ribeiro, Reinaldo de Andrade, TEJOFRAN, Telmo Porto, conforme item IV.7 acima; o indeferimento das provas periciais solicitadas pelos Representados Albert Blum, BOMBARDIER e Haroldo Carvalho; a intimação da SIEMENS, para que no prazo de 10 dias, contados em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, apresente manifestação quanto ao pedido dos Representados Albert Blum e BOMBARDIER, conforme itens IV.1 e IV.10, acima; a intimação da SIEMENS, para que no prazo de 10 dias, contados em dobro nos termos do art. 63, IV, do RI-Cade, reapresente o documento indicado no item IV.2 acima; o indeferimento do pedido de vista às instalações, solicitado pela Representada BOMBARDIER; o indeferimento do pedido referente ao envio de ofícios pela SG/Cade, solicitado pela Representada BOMBARDIER; o deferimento do pedido referente ao envio de ofícios pela SG/Cade, solicitado pelo Representado Masao Suzuki; o indeferimento do pedido para que, caso sejam juntados novos documentos e informações aos autos, seja concedido 60 (sessenta) dias para que o Representado Masao Suzuki adite sua defesa; o deferimento parcial do pedido referente ao envio de ofícios pela SG/Cade, solicitado pela Representada ALSTOM, conforme item IV.2 acima; o deferimento do pedido de retificação do nome do Representado Ricardo Mario Lamenza Alzogarey para Ricardo Mario Lamenza Alzogaray;

o indeferimento do pedido de reconsideração apresentado pelo Representado Ronaldo Moriyama, conforme item IV.30 acima; a colheita de depoimentos do Beneficiários do Acordo de Leniência [ACESSO RESTRITO];

a notificação dos Srs.Daniel Mischa Leibold, Everton Rheinheimer, Jan-Malte Hans Jochen Orthmann, Nelson Branco Marchetti, Newton José Leme Duarte, Peter Andreas Golitz, Antonio Charro, Eduardo Basaglia, Francisco Perroni, Francisco Amigo, Isidro Quinonero, Júlio Leitão, Luiz Ferrari, Marco Contin, Maria Bartholetti, Paulo Júnior, Paulo Stuart, Philipe Dufosse, Rinaldo Tsuruda, Rosângela Tsuruda, Ruy Grieco, Wagner Ribeiro, Ronaldo Cavalieri, Reinaldo Goulart de Andrade, David Lopes, Dong Ik Woo, Serge Van Themsch, Geraldo Phillipe Hertz Filho, Cesar Ponce de Leon, José Luiz Lavorente, Sérgio Corrêa Brasil, Carlos Mendonça da Silva, Simone Frossard Gemi, Marcelo Samogin, Arnaldo Pinto, Carlos Alexandre da Cunha, Ernani Fagundes, Jairo Leite Favario, José Kalil Neto, Marcelo Nery Costa, Mario Fiorati, Milton Frasson, Oscar Wolf, Osvaldo Spuri, Pedro Gherardi Neto, Sérgio Henrique Passos Avelleda, Sérgio Luiz Gonçalves Ferreira, Wilson Linder Vieira, Vicente Abate, José Antônio Fernandes Martins, Carlos Alberto Alves, Michael Marcello Cunha, Paulo Roberto Almeida da Rocha, Eder Luciano Saizaki, Michel Weil, Henry Munhoz, Edson Ghiro, Avelino Figueiredo Júnior, Maria das Graças Gurgel, Manoel Mendes, Fernando Niero de Sousa, Ligia Scavone, Júlio Roberto de Oliveira, Oh Hyun Kwonº, Cristiane Caselli Misse dos Santos, Kazuhisa Ota, Hiroshi Fujikawa, Eduardo Vanuchi, Luis José Berenguer, Eder Luciano Saizaki, Edvaldo Segura Ramos, Paulo Augusto Viana de Alvarenga, Antal Harter e Eurico Baptista Ribeiro Filho para que compareçam à sede do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, localizada na SEPN 515 Conjunto D, Lote 4, Ed.

Carlos Taurisano, Sala de Reunião 01 da Superintendência - Geral, Cep: 70770-504, na cidade de Brasília/DF, nas datas e horários indicados na presente Nota Técnica; e a notificação dos Representados acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas. [1] Conforme Nota Técnica nº 347/2014 e Despacho nº 1396, de fls. 3501/3511. [2] Conforme Nota Técnica nº 347/2014 e Despacho nº 1396, de fls. 3501/3511. [3] Em conformidade com a denominação adotada (Adtranz Rail Power Systems Ltda.) anteriormente à aquisição de seu controle pelo grupo Balfour Beatty, em 2001. [4][ACESSO RESTRITO]. [5] [ACESSO RESTRITO]. [6] [ACESSO RESTRITO]. [7] Edital; Resultado da pesquisa de preços de mercado; Ata com identificação dos representantes das empresas presentes à sessão pública; lista das empresas participantes; identificação de todas propostas apresentadas; Empresas habilitadas e inabilitadas; Propostas comerciais das empresas participantes; Recursos eventualmente apresentados pelas empresas e resultado do julgamento; Termo de adjudicação e Relatório final. [8] [ACESSO RESTRITO]. [9] [ACESSO RESTRITO]. [10] [ACESSO RESTRITO]. [11] Vide julgamento dos Processos Administrativos nº (s): 08012.004472/2000-12 e 08012.010215/2007-96 julgados na 17ª Sessão Ordinária, em 06 de março de 2013. [12] Art. 414.

Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.

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