CADE · Superintendência-Geral · 04/03/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010266/2015-70
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.010266/2015-70
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:: SEI / CADE - 0172670 - Parecer :: PARECER Nº 1/2016/CGAA4/SGA1/SG ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08700.010266/2015-70 REQUERENTES: Saint Gobain do Brasil produtos Industriais e para Construção Ltda. e SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda ADVOGADAS/OS: José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurélio M. Barbosa e outras/os EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: Saint Gobain do Brasil produtos Industriais e para Construção Ltda. e SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. Joint venture de produção. Sobreposição horizontal no mercado nacional e paraguaio de Carbeto de Silício (SiC) Metalúrgico e Carbeto de Silício (SiC) Cristal Preto. Integração vertical no mercado de Carbeto de Silício (SiC) Cristal Preto com os mercados de abrasivos e refratários. Elevadas barreiras à entrada. Ausência de rivalidade. Eficiências não comprovadas. Possibilidade de coordenação e fechamento de mercado. Impugnação da operação. versão pública ------ CONTEÚDO I. AS REQUERENTES I.1. Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. (“Saint Gobain”) I.2. SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. (“SiCBRAS”) II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV. JOINT VENTURES IV.1. Do caso em análise IV.2. Da doutrina IV.3. Da jurisprudência internacional IV.4. Da Jurisprudência do CADE V. DA ANÁLISE V.1. Considerações iniciais e metodologia V.2. Mercados relevantes afetados pela operação V.2.1.
A produção de carbeto de silício V.2.2. Dimensão produto do mercado relevante V.2.2.1. Carbeto de silício metalúrgico V.2.2.2. Carbeto de Silício Cristal Preto V.2.2.3. Abrasivos à base de SiC V.2.2.4. Refratários à base de SiC V.2.3. Dimensão geográfica do mercado relevante V.2.4. Conclusão quanto aos mercados relevantes V.3. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.3.1. Cenários de SiC metalúrgico e SiC metalúrgico + FeSi V.3.2. SiC cristal preto V.4. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado V.4.1. Considerações iniciais V.4.2. Entrada V.4.3. Rivalidade V.4.3.1. Evolução das participações de mercado V.4.3.2. Capacidade ociosa V.4.3.3. Outros fatores V.4.4. Estudo do DEE e possíveis efeitos da atuação conjunta das Requerentes V.4.5. Integração Vertical V.4.5.1 Introdução V.4.5.2 Capacidade de fechamento de mercado V.4.5.3 Incentivos para fechamento de mercado V.5. Análise dos riscos concorrenciais associados à joint venture V.5.1. Introdução V.5.2. Estrutura de funcionamento da joint venture proposta pelas Requerentes V.5.3. Justificativas e eficiências V.5.3.1 Justificativas para a constituição da joint venture apresentada pelas partes V.5.3.2 Eficiências da operação V.5.4. Riscos de criação da joint venture e poder coordenado V.5.5. Ponderação entre as eficiências apresentadas e os riscos associados à criação da joint venture VI. RECOMENDAÇÃO ------ I. AS REQUERENTES I.1. Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda.
(“Saint Gobain”) A Saint Gobain atua em diversos setores no Brasil, incluindo na fabricação de produtos de carbeto de silício. A empresa pertence ao Grupo Saint-Gobain que, em nível mundial, opera em quatro setores: (i) materiais inovadores[1]; (ii) produtos de construção (incluindo argamassa); (iii) distribuição de materiais de construção[2]; e (iv) embalagens de vidro[3]. A lista de empresas do Grupo Saint Gobain que possuem atividade no Brasil pode ser encontrada na folha 06 da versão pública do formulário de notificação (documento SEI 0126556). I.2. SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. (“SiCBRAS”) A SiCBRAS Carbeto de Silício do Brasil Ltda. ("SiCBRAS") é uma empresa brasileira que integra o Grupo Granha Ligas. A única outra empresa integrante desse grupo é a Granha Ligas Ltda. A atividade da SiCBRAS se restringe à produção de carbeto de silício, mais especificamente carbeto de silício metalúrgico ("SiC metalúrgico") e cristais pretos de carbeto de silício ("SiC Cristais Pretos"); por sua vez, a Granha Ligas Ltda. desempenha, no Brasil, a atividade de produção de ferroligas. II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. GRU (0121693 e 0121696). Despacho CGOFL/DCONT (0121697).
Data de notificação ou emenda 15.10.2015 Data de publicação do edital O Edital nº 349/2015, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22.10.2015 Data da declaração de complexidade 15.01.2016. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de aquisição de 50% de participação, pela Saint Gobain, em uma empresa paraguaia já incorporada pela SiCBRAS. Segundo as Requerentes, elas pretendem se tornar sócias na empresa localizada em Altos, Paraguai, que atuará na fabricação de produtos de carbeto de silício. Tanto a Saint Gobain como a SiCBRAS já produzem carbeto de silício no Brasil. A Saint Gobain possui uma fábrica localizada em Minas Gerais enquanto a SiCBRAS tem sua produção na Bahia. A SiCBRAS constituiu a empresa paraguaia em 2012, mesmo ano em que firmou contrato com a autoridade de energia elétrica do Paraguai para fornecimento desse insumo. Desde então, vem construindo uma planta de carbeto de silício naquele país. Em outubro de 2015, as Requerentes apresentaram a presente operação, em que a Saint Gobain pretende adquirir metade dessa fábrica. As Requerentes, que já são concorrentes no mercado de carbeto de silício no Brasil, fariam a gestão conjunta da fábrica paraguaia e cada uma teria direito a 50% da produção. O carbeto de silício produzido na fábrica teria como destino principalmente o mercado brasileiro e, possivelmente, o mercado internacional.
Ressalta-se ainda que a Saint Gobain possui atividades em mercados de abrasivos e refratários, que utilizam o carbeto de silício como insumo. Dessa forma, a presente operação também gera um reforço na integração vertical que a Saint Gobain já possuía. Segundo as Requerentes, a joint venture atuará apenas e tão-somente na fabricação dos produtos e não terá qualquer atividade comercial. As equipes comerciais da Saint-Gobain e da SiCBRAS continuarão independentes e as empresas continuarão a ser concorrentes no mercado. Como justificativa para a operação, as Requerentes alegam que, para a Saint Gobain, a operação viabilizará o acesso a uma fonte barata, confiável e segura de carbeto de silício, já que a energia elétrica no Paraguai tem um custo muito menor que a do Brasil e esse é um dos principais insumos na fabricação de carbeto de silício. Para a SiCBRAS, “a participação da Saint-Gobain resultará em um aporte de capital para a empresa, que será essencial para possibilitar a implementação do projeto no Paraguai”. As partes alegaram ainda, no Anexo I, que a capacidade produtiva da planta paraguaia excede a demanda atual da SiCBRAS e, por isso, a participação da Saint Gobain também adequaria a produção da joint venture à capacidade de venda da SiCBRAS. IV. JOINT VENTURES IV.1. Do caso em análise As Requerentes afirmam que a operação se trata de uma joint venture de produção.
Nesse sentido, a joint venture apenas produzirá SiC metalúrgico e crude preto de SiC, que serão processados e comercializados por cada uma das Requerentes de maneira independente. As equipes comerciais de ambas Saint-Gobain e SiCBRAS continuarão atuando de forma separada e autônoma, como dois players independentes de mercado. Ainda conforme as Requerentes, a joint venture não terá nenhuma equipe comercial ou operação de vendas. Todo o contato a ser realizado por clientes será feito pelas empresas envolvidas na operação, como ocorre atualmente. IV.2. Da doutrina A American Bar Association[4] define joint venture como uma situação que pode ser caracterizada desde uma relação contratual em que duas empresas independentes partilham de forma direta ou indireta o controle sobre determinados ativos, até o caso em que se cria uma nova entidade por meio da contribuição de cada uma das partes. As autoridades dos Estados Unidos elaboraram, em abril de 2000, um guia específico para nortear as análises de acordos de colaboração entre competidores, o Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors. De acordo com o guia norte-americano, visando a maximização dos lucros e a diminuição dos riscos existentes, os agentes econômicos buscam, em alguns casos, cooperar para alcançar suas finalidades. A criação de uma joint venture, portanto, pode ter interesses distintos, como ganhos de economia de escala e diluição de riscos e custos na implementação de um novo projeto.
Ademais, a colaboração em pesquisa e desenvolvimento (P&D) também tem sido uma prática comum entre concorrentes. Dessa forma, há casos de acordos entre concorrentes em que os efeitos podem ser pró-competitivos, devendo a autoridade antitruste considerar em sua análise a natureza da operação. A avaliação desses acordos entre concorrentes, portanto, deve obedecer a análise da regra da razão, sopesando os possíveis efeitos anticompetitivos com as possíveis eficiências derivadas da operação. No entanto, em alguns casos, o intuito dos competidores em agir em conjunto não é a promoção de eficiências econômicas, mas fraudar o diploma antitruste para a maximização de seus lucros. De acordo com Hovenkamp[5]: As empresas entram em joint ventures por muitas razões. Se eles são concorrentes ou potenciais concorrentes, uma razão que não pode ser esquecida é a fixação de preços ou a limitação de produção. Se as empresas dominarem um mercado podem tentar obter lucros de monopólio por meio da redução da produção e elevação dos preços, podem tentar dividir mercado, ou podem recusar-se a competir por inovações ou outra variável que não o preço. Podem também tentar proteger suas próprias posições competitivas excluindo empresas que tenham preços inferiores ou empresas que são mais inovadoras do que elas mesmas. O guia elaborado pelas autoridades antitruste dos Estados Unidos também deixa claro os potenciais efeitos lesivos dos acordos entre concorrentes[6]:
Colaborações entre concorrentes também podem facilitar a colusão explícita ou tácita através de práticas como a troca ou divulgação de informações competitivamente sensíveis ou pelo aumento da concentração de mercado. Essa colusão pode envolver o mercado relevante no qual a colaboração ocorreu ou outro mercado no qual os participantes da colaboração são concorrentes de fato ou concorrentes potenciais. A colocação inserida ao final deste trecho é ainda mais elucidativa[7]: A participação na colaboração pode mudar o comportamento dos participantes nestas terceiras categorias de mercados, por exemplo, ao alterar incentivos e informações disponíveis ou fornecendo oportunidade de formar novos acordos entre os participantes. A Comissão Europeia, por sua vez, também publicou, em 2001, um guia para análise antitruste dos acordos de cooperação horizontal (orientações sobre a aplicação do artigo 81º do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal). O guia faz as seguintes considerações sobre os mercados relevantes afetados por uma operação de cooperação[8]: Para poder avaliar as relações de concorrência entre os participantes na cooperação, há em primeiro lugar que definir o(s) mercado(s) do produto e geográfico relevante(s) diretamente em causa na cooperação (isto é, o(s) mercado(s) a que pertencem os produtos abrangidos pelo acordo).
Por outro lado, um acordo de produção num mercado pode também afetar o comportamento concorrencial das partes num mercado situado a montante ou a jusante desse mercado ou num mercado vizinho estreitamente ligado ao mercado diretamente em causa na cooperação (é o que se entende por “mercados secundários”). Todavia, só podem existir efeitos secundários se a cooperação num mercado der inevitavelmente origem à coordenação do comportamento concorrencial num outro mercado, por outras palavras, se os mercados forem interdependentes e se as partes se encontrarem numa posição de força no mercado secundário. (g.n.). Em seu guia para análise de concentração horizontal, a Comissão Europeia enumera as principais variáveis a serem observadas numa análise de condições para a coordenação, afirmando expressamente que participações cruzadas ou a participação em empresas comuns podem contribuir para alinhar os incentivos entre as empresas, in verbis[9]: As empresas poderão considerar mais fácil chegar a um consenso sobre as condições de coordenação se forem relativamente simétricas, principalmente em termos de estruturas de custos, quotas de mercado, níveis de capacidade e níveis de integração vertical. Os vínculos estruturais, como as participações cruzadas ou a participação em empresas comuns, podem também contribuir para alinhar os incentivos entre as empresas que participam na coordenação. (g.n.).
Portanto, conforme exposto no Parecer 25/2014 desta SG no Ato de Concentração n° 08700.004872/2013-94, a análise dos efeitos competitivos de uma joint venture difere da análise tradicional devido aos diferentes arranjos que podem decorrer das associações formadas. Contudo, essa diferenciação não é substancial, tendo em vista que as preocupações competitivas são as mesmas (aumentos de preço, redução de qualidade, etc) e as variáveis analíticas também (participação de mercado, eficiência, existência de contratos de exclusividade). Naquele Ato de Concentração, para a avaliação da joint venture em questão foi considerada a metodologia sugerida por Hovenkamp[10], a qual aponta que a análise de uma joint venture deve levar em conta os seguintes elementos: A. As empresas participantes da joint venture são competidoras; B. Os participantes controlam uma grande parcela de mercado; C. A atividade da joint venture afeta preço ou a produção; e D. A joint venture possui exclusividade. Em relação à joint ventures de produção, Hovenkamp afirma que elas ocorrem “sempre que duas ou mais empresas exercem a produção conjunta de um produto final ou algum insumo de um produto final, incluindo sua distribuição”[11]. Segundo o autor, existem duas preocupações principais em relação a esse tipo de operação:
(i) elas podem aumentar ou manter a posição dominante das partes por meio da exclusão de rivais reais ou potenciais e/ou (ii) podem facilitar a colusão entre as partes ou, em alguns casos extremos, criar monopólios. De fato, a depender do formato da joint venture, ela pode ser tratada como uma fusão. O caso extremo é aquele em que as partes investem em conjunto em uma nova planta (ou adquirem uma planta existente em conjunto) e encerram suas operações independentes. Nesse caso, a análise antitruste da operação será idêntica à de uma fusão tradicional. Em outros casos em que as partes mantêm certa independência, é necessário analisar não só as condições de mercado, mas também o formato da joint venture, a fim de verificar de que forma ela pode aumentar os riscos à concorrência. Dessa forma, Hovenkamp sugere, como ponto de partida, a observância de alguns critérios na análise de joint ventures de produção: A. Em mercados com baixa concentração de HHI, de 1000 pontos, por exemplo, a operação provavelmente não gera efeitos negativos, tendo como base uma análise baseada puramente em estrutura; B. Em mercados com concentrações mais altas, uma joint venture perene que elimina completamente a concorrência entre as partes deve ser encarada com grande preocupação. A estrutura do mercado deve ser analisada, mas esse não necessariamente será o fim da instrução; C.
Já em mercados com concentrações alta, mas em que a joint venture não elimina completamente a concorrência entre as partes, a análise estrutural do mercado servirá tão somente como ponto de partida. No presente caso, é questionável se a operação apresentada se trata de fato de uma joint venture de produção ou de uma aquisição de participação de uma empresa na outra, tendo em vista que a empresa paraguaia pertencente à SiCBRAS já existe. De qualquer forma, considerando que o resultado da operação é que duas concorrentes farão a gestão de uma mesma planta em conjunto, o caso em questão parece ser mais próximo ao item C acima. Portanto, em consonância com a metodologia empregada no parecer do AC citado acima, os quatro fatores sugeridos para análise também serão analisados no presente caso para verificar se a joint venture em questão tem o potencial de ser lesiva à concorrência. Assim, tomar-se-á como ponto de partida a análise estrutural do mercado afetado pela operação e, em seguida, serão analisados aspectos diretamente ligados à joint venture, a fim de concluir de que forma ela pode gerar efeitos anticompetitivos. Feitas essas considerações, é importante buscar na jurisprudência casos que possam ser tomados como base para a análise do presente feito. IV.3. Da jurisprudência internacional A Comissão Europeia já analisou algumas vezes o risco de coordenação entre concorrentes resultante de operações realizadas em outros mercados.
A seguir serão expostos alguns exemplos da visão do órgão antitruste europeu sobre tais operações. No caso Accor/Hilton/ Six Continents/JV[12], por exemplo, que tratava da formação de uma joint venture para o fornecimento de serviços business-to-business de gerenciamento de reservas on-line para hotéis, a Comissão analisou a possibilidade de coordenação entre essas empresas em outros mercados em que atuavam. Nesse sentido, afirmou-se que “a investigação no mercado procurou analisar se a criação da JV poderia direta ou indiretamente, aumentar o fluxo de informação entre os hotéis controladores, fornecendo às partes incentivo e capacidade de se coordenar”[13]. De acordo com a Comissão, ao contrário do que foi manifestado por terceiros, a investigação mostrou que as redes de hotéis não teriam acesso a informações relacionadas às suas respectivas atividades ou de hotéis não envolvidos na operação. Ainda segundo a Comissão, a gestão da JV estaria separada do negócio de hotéis das partes através de cláusulas de confidencialidade e “Chinese walls”, de forma que as Requerentes obteriam somente informações necessárias para proteger suas posições de acionistas da JV. Assim sendo, a possibilidade de coordenação entre elas foi afastada. A Comissão Europeia também analisou em outras ocasiões a possibilidade de coordenação entre empresas concorrentes que firmaram parceria em mercados relacionados[14].
Em todos os casos, contudo, o risco de coordenação foi afastado por diversos motivos, como as características de competição no mercado, a forma que a operação foi estruturada ou pela presença de mecanismos que impediam a troca de informações competitivamente sensíveis entre as partes. Por fim, a Comissão também analisou a formação de uma joint venture no mercado de carbeto de silício (mesmo mercado afetado pela presente operação), entre a SEPR, empresa do Grupo Saint Gobain, ESK, do Grupo alemão Wacker-Chemi, e NOM, empresa de investimento detida majoritariamente pelo governo holandês. As três empresas assinaram um acordo para criar uma joint venture holandesa que atuaria no mercado de carbeto de silício. Tanto a SEPR quanto a ESK já atuavam nos mercados de carbeto de silício e a JV proposta adquiriria os ativos relativos a esse mercado de uma subsidiária do Grupo Wacker-Chemie, enquanto a SEPR manteria suas atividades no mercado de carbeto de silício. As principais preocupações da Comissão estavam nos mercados relacionados ao carbeto de silício cristal preto, produto mais puro e de maior valor no processo produtivo de carbeto de silício, como se verá mais adiante neste parecer. A Comissão concluiu que não havia outros produtos que poderiam substituí-lo de forma adequada e que as partes se tornariam o maior produtor de SiC na Europa, controlando quase 75% da capacidade de produção naquele continente.
Concluíram também que a maior fonte de concorrência no mercado era justamente entre a Saint Gobain e a ESK, que os clientes não possuíam poder de barganha e que a entrada de um novo competidor não seria provável. As partes submeteram uma proposta de acordo contendo remédios comportamentais, mas que foi rejeitada pela Comissão[15]. Dessa forma, a Comissão reprovou a operação, tendo em vista que a criação da JV geraria concentração horizontal e efeitos ainticompetitivos negativos em certos mercados de carbeto de silício, principalmente os relacionados a SiC Cristal Preto[16]. Já a autoridade antitruste norte-americana Federal Trade Commission (FTC) analisou, em 1983, uma joint venture entre as fabricantes de automóveis GM e Toyota para a produção de um tipo específico de automóvel de pequeno porte. As partes manteriam o restante de seus negócios operando de maneira independente. A análise da FTC girou em torno da possibilidade de aumento da produção de carros compactos de maneira mais eficiente, por um lado, e da possibilidade de colusão entre dois dos principais fabricantes de automóveis, de outro. A agência concluiu que a joint venture poderia trazer uma série de benefícios e eficiências, mas também gerava preocupações relevantes.
A operação então foi aprovada mediante a assinatura de um acordo com as partes em que a JV se comprometia a limitar a quantidade vendida à GM[17] e as partes se comprometiam com uma série de mecanismos para evitar o compartilhamento de informações sensíveis. Ante o exposto, nota-se que tanto a Comissão Europeia quanto a FTC também demonstram preocupações concorrenciais em operações que envolvem a parceria entre dois concorrentes, haja vista o risco de coordenação derivado da possibilidade de troca de informações comercialmente sensíveis entre as partes, e outros fatores. Verifica-se, porém, que a análise dos riscos e incentivos à coordenação devem ser avaliados caso a caso. IV.4. Da Jurisprudência do CADE Para os fins da presente análise, cabe mencionar em relação à jurisprudência do CADE, primeiramente, o Ato de Concentração nº 08012.012722/2010-60, que consistiu na associação entre a Copersucar, Cosan, Uniduto, Camargo Corrêa, OTP e Petrobras com o objetivo de desenvolver, construir e operar um sistema de transporte multimodal para movimentação de líquidos. No caso em questão, a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF) analisou não apenas a possibilidade de fechamento dos mercados verticalmente relacionados, como também o estímulo ao comportamento colusivo, uma vez que a associação congregava as principais ofertantes de álcool e combustíveis (gasolina e diesel) no país.
Ao final, após análise da participação das Requerentes, observou-se um C4 inferior a 75%, o que indicaria que o exercício coordenado de poder de mercado não seria possível. Ademais, as empresas apresentaram outros elementos estatutários e legais para afastar as preocupações concorrenciais. Outro exemplo que serve para nortear as análises de acordos entre concorrentes é o Ato de Concentração nº 08012.011196/2005-53, no qual a Air Liquide Brasil e a White Martins Gases Industriais firmaram acordo para a constituição de uma joint venture para o fornecimento de gases do ar (oxigênio, nitrogênio e argônio) para a Companhia Siderúrgica do Atlântico. Em clara preocupação quanto à troca de informações entre as empresas e o aumento de incentivo à coordenação, a SEAE/MF asseverou em seu parecer: Neste sentido, uma análise de um Ato de Concentração que envolva empresas que concorrem entre si deve apurar quais são os incentivos envolvidos no processo de tomada de decisões. A averiguação precisa se ater, principalmente, à possibilidade de um negócio poder favorecer a troca de informações entre dois concorrentes e, conseqüentemente, viabilizar o alinhamento do comportamento desses no mercado. O mecanismo mais adequado para se inferir as estratégias que serão provavelmente eleitas na tomada de decisões das firmas é a racionalidade econômica. Além disso, deve-se sempre ponderar que um agente econômico nunca abandona o princípio básico de maximização de seus lucros.
(...) Sem dúvida, uma grande preocupação com relação à operação em análise é que fatores que facilitem a coordenação entre as Requerentes sejam exacerbados após a efetivação do negócio, principalmente, tendo em vista que estas empresas constituem os dois maiores ofertantes de gases industriais do país. (g.n.). As partes envolvidas na concentração ponderaram que, ao formularem a dinâmica de funcionamento do consórcio, introduziram nos contratos alguns mecanismos e salvaguardas para impedir a troca de informações sensíveis do ponto de vista concorrencial entre as empresas, de forma a neutralizar qualquer efeito negativo ao mercado. Alegaram ainda que o mercado relevante afetado pelo negócio seria a atividade fim para qual a joint venture foi criada (abastecimento dos gases argônio, nitrogênio e oxigênio). Desse modo, não haveria necessidade de averiguação de outros segmentos de mercado. A SEAE/MF discordou desse argumento, enfatizando a necessidade de avaliar o possível aumento dos incentivos ao exercício coordenado do poder de mercado: Saliente-se, porém, que esta Secretaria não compartilha desse posicionamento. Entende-se que a atividade fim da joint venture (objeto do negócio) não desperta preocupação antitruste, haja vista que a própria contratação foi objeto de licitação privada, o que de certo deve ter garantido, ao contratante, condições satisfatórias de negociação.
Acredita-se, na verdade, que a preocupação antitruste deva recair no excedente que será ofertado pelas Requerentes no mercado. Além disso, há a preocupação dos possíveis efeitos derivados da formação de uma joint venture entre dois grandes agentes, em um mercado que já possui estrutura bastante concentrada, qual seja, a elevação da probabilidade de exercício coordenado de poder de mercado. Após toda a análise de possibilidade e probabilidade de exercício de poder de mercado, bem como das eficiências geradas, constatou-se que a efetivação do ato poderia reforçar de forma bastante significativa o poder de mercado detido pelas partes em diversos segmentos de gases industriais no Brasil. Dessa forma, o parecer da SEAE/MF recomendou a aprovação da operação com restrições, entre elas: a alteração do contrato, de forma que a White Martins não participasse de quaisquer decisões referentes à operação das plantas envolvidas e a inserção de prazo de duração ao contrato, com sugestão de prazo máximo de 10 (dez) anos. O plenário do CADE, por unanimidade, aprovou a operação condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Desempenho, nos termos sugeridos pela SEAE. Já no Ato de Concentração nº 08012.002148/2008-17, mais de 30 (trinta) empresas atuantes no mercado de defensivos agrícolas reuniram-se para criar uma joint venture cujo objetivo seria a reciclagem e transformação das embalagens vazias de defensivos agrícolas, além de outros serviços ligados à reciclagem do produto.
Na ocasião, a SEAE/MF concluiu que a operação resultaria no ingresso de um novo agente econômico no mercado e que dela não haveria qualquer concentração horizontal entre as Requerentes. Além disso, a relação vertical identificada não acarretava preocupações concorrenciais. Dito isso, a SEAE/MF afirmou em seu parecer: Não obstante, deve-se lembrar que a operação consiste na constituição de uma empresa comum, que será conjuntamente controlada por CONFIDENCIAL empresas concorrentes no mercado de defensivos agrícolas. (...) Assim, a constituição da Campo Limpo, nos termos apresentados, poderá facilitar a coordenação entre elas, na medida em que reduz significativamente, para as empresas, os custos de coordenação. Em outras palavras, a constituição da Campo Limpo significará a criação de um foro legítimo para interação entre representantes das empresas controladoras, que poderão trocar informações concorrencialmente relevantes sobre o mercado, com baixíssima probabilidade de detecção pelas autoridades da concorrência. Ante o exposto, a SEAE/MF entendeu ser necessária a criação de mecanismos para neutralizar tais efeitos, como forma de garantir que a concorrência no mercado de defensivos agrícolas e nos demais mercados de atuação das Requerentes não fosse negativamente afetada pela operação. Assim, sugeriu a aprovação da operação com a sugestão de alteração dos documentos societários da empresa.
O plenário do CADE aprovou, por unanimidade, a operação, condicionada à assinatura de Termo de Compromisso de Desempenho, contendo obrigação de implementação de programa de compliance com o objetivo de adoção de regras internas de prevenção a práticas de infração à ordem econômica. O Ato de Concentração nº 08700.004872/2013-94, já citado na seção anterior deste parecer, diz respeito à criação de uma joint venture entre as editoras Objetiva, Arqueiro, Record, Planeta, Rocco e LP&M e Editora TEC para a constituição de uma nova sociedade denominada Distribuidora de Livros digitais S.A. (“DLD”), para atuar na distribuição de livros digitais, comumente chamados de e-books. Segundo as Requerentes, a joint venture atuaria como entidade exclusiva para a venda dos títulos em formato digital das editoras a ela vinculadas, seja em relação às sócias, seja em relação aos terceiros que contratam este serviço, garantindo a independência entre as atividades das editoras envolvidas na JV. Esta SG, no já citado Parecer n° 25/2014, propôs uma metodologia de análise, baseada em Hovenkamp[18], que pondera os potenciais efeitos anticompetitivos da JV e seus alegados benefícios. A análise da SG concluiu que, embora a operação tivesse o potencial de produzir eficiências, também poderia gerar efeitos negativos à concorrência, principalmente por meio da utilização da JV como instrumento de troca de informações entre os sócios para práticas colusivas.
A SG então sugeriu restrições no sentido de limitar a troca de informações entre as associadas. As Requerentes, em manifestação ao Parecer da SG, apresentaram alterações no Estatuto Social da DLD e a operação, no seu mérito, foi aprovada sem restrições pelo Tribunal do CADE. No caso GSK e Novartis (Ato de concentração 08700 008607/2014-66[19]), a GSK teria 63,5% das ações da joint venture, enquanto a Novartis teria 35,5%. A nova empresa consistia na união da área de produtos de consumo para cuidados com a saúde da GSK com os produtos que não precisam de prescrição (os chamados OTC) fabricados pela Novartis. As Requerentes se comprometeram a adotar diversas medidas para garantir que não ocorressem trocas indevidas de informações entre a joint venture e a Novartis. Outro exemplo é a operação envolvendo a Suzano Bahia Papel e Celulose S.A e Ripasa S/A Celulose e Papel (o qual foi autuado como Ato de Concentração n.º 08012.010195/2004-19) e também a Votorantim Celulose e Papel S/A e Ripasa (o qual foi autuado como Ato de Concentração n.º 08012.010192/2004-77). Os Atos de Concentração fazem referência à aquisição, pela Suzano, de metade das ações ordinárias e preferenciais, da Ripasa, e à aquisição, pela Votorantim, dos 50% remanescentes do capital social da empresa. O objetivo da operação era transformar a Ripasa em uma unidade produtiva, cabendo a sua produção a cada um dos compradores, na proporção de 50%, que a comercializariam de forma independente.
Dessa forma, Suzano e Votorantim compartilhariam a gestão da Ripasa e teriam direito, cada uma, a 50% de sua produção. Segundo a Suzano e Votorantim, a intenção não era exercer o controle compartilhado da Ripasa. Os ativos da Ripasa, detidos por Suzano e Votorantim sob regime de condomínio, seriam administrados na forma de consórcio. Dessa forma, a partir do momento em que a Ripasa for transformada em unidade de produção, a gestão do consórcio seria comandada por um Gerente Operacional (que seria responsável por negociar e adquirir insumos para o funcionamento da unidade fabril) com independência no gerenciamento da fábrica, e com responsabilidade de atender os objetivos de produção da unidade. Além disso, os produtos deveriam ser entregues a Suzano e a Votorantim, em seus armazéns e na proporção de 50% para cada empresa, para que pudessem então, de forma independente, comercializá-los no mercado. Segundo informações reproduzidas dos autos, as Requerentes apresentaram de forma detalhada como seria a produção, gerenciamento e operacionalização da Ripasa e de que forma as informações sensíveis de suas acionistas seriam protegidas. Este Conselho aprovou com restrições a aquisição da Ripasa pelo consórcio formado por Suzano e Votorantim.
O Conselheiro-relator, Luiz Fernando Schuartz, e o Conselheiro Luis Fernando Rigato votaram pela desconstituição do consórcio, sob o argumento de que restrições comportamentais seriam insuficientes para mitigar os riscos de conduta concertada gerados pela operação. Os demais Conselheiros, que constituíram maioria, proferiram voto pela realização do Termo de Compromisso de Desempenho, a fim de preservar a concorrência e impedir o exercício de poder de mercado. O termo de conduta estipulava que o CADE passaria a ser o responsável por monitorar a atividade da Ripasa, garantindo que ela continuasse com suas atividades independente daquelas desenvolvidas pelos novos controladores. Além disso, Suzano, Votorantim e Ripasa também estavam impedidas de fechar qualquer acordo de exclusividade, com o objetivo de garantir a isonomia de oportunidades para as demais empresas atuantes no mercado. Foi determinada ainda a venda de uma das marcas comerciais da Ripasa (Ripax). Finalmente, cabe mencionar precedente relativamente recente deste Conselho, no mercado de hospitais. Assim como os casos mencionados anteriormente, tal julgado estabeleceu um precedente importante no sentido de que, em determinados cenários, sociedades formadas entre concorrentes podem surtir efeitos anticompetitivos, que devem ser analisados.
Ao mesmo tempo, o precedente estabeleceu algumas linhas de análise e critérios importantes que auxiliam a guiar o exame de casos dessa natureza, em que grupos concorrentes se tornam sócios de um terceiro veículo. Trata-se do AC nº 08012.006653/2010-55, envolvendo FMG Empreendimentos Hospitalares S/A e Hospital Fluminense S/A.[20] No caso em questão, a FMG Empreendimentos Hospitalares, empresa do grupo FMG que atua no segmento de serviços hospitalares e serviços médicos, visava adquirir 50% do capital social do Hospital Fluminense (“HF”), atuante na cidade de Niterói/RJ. A instrução realizada pela SEAE/MF, contudo, demonstrou que o principal (na verdade, praticamente único) concorrente de peso do HF em Niterói, mercado relevante geográfico afetado pela operação, era o Hospital de Clínicas de Niterói (“HCN”), operado pelo grupo Amil, ao qual o FMG era societariamente ligado por meio da sociedade Medise. Considerando que o HCN consistia justamente no veículo da participação do grupo Amil na Medise, o CADE entendeu que, embora não formassem um grupo econômico, os outros hospitais do grupo FMG e do grupo Amil possuíam incentivos para se coordenarem. Ademais, o fato de a Amil ser um plano de saúde, possuindo, portanto, relações verticais com os hospitais do grupo FMG, também foi considerado determinante para a possibilidade de coordenação entre eles, uma vez que a Amil teria acesso a informações sensíveis dos demais hospitais do grupo FMG.
A figura abaixo, retirada do voto do Conselheiro-Relator Marcos Paulo Veríssimo, representa os vínculos societários entre os grupos envolvidos na operação: Figura 1- Vínculos societários entre os grupos envolvidos na operação Fonte: AC nº 08012.006653/2010-55; Voto do Conselheiro-Relator Marcos Paulo Veríssimo. Nota-se que a participação de 10% do grupo Amil na Medise, através do HCN, foi considerada determinante para a possibilidade de coordenação, haja vista que o grupo FMG era detentor de 85% do capital da Medise. Como se vê, as discussões surgidas no caso mencionado decorreram do fato dos grupos FMG e Amil serem sócios em comum em um hospital, além de deterem, cada qual, participações em outros hospitais, sendo, portanto, concorrentes. No caso, o Tribunal do CADE considerou ser provável a coordenação entre as empresas (embora permanecendo grupos distintos), por diversos fatores, e acabou por determinar a reprovação da operação ou o desfazimento dos vínculos societários entre os grupos. Adianta-se que o caso FMG/Amil possuía uma série de características que o distinguem do ato de concentração aqui relatado, características essas que serão detalhadas oportunamente neste parecer. Contudo, ressalta-se que, de modo geral, a discussão concorrencial adjacente é semelhante, e perpassa por determinados pontos de análise, lá definidos e aqui considerados em seguida.
Em suma, um ponto central depreendido dos precedentes citados, assim como da doutrina e demais jurisprudência mencionadas (nacional e internacional), é que, de acordo com o mercado em que a joint venture atuará, ela pode ser de dois tipos: (i) aquelas onde as empresas envolvidas atuam em mercados distintos, ou seja, a joint venture ocorre em um mercado onde as Requerentes não concorrem e (ii) aquelas onde ambas as empresas envolvidas já atuam no mercado e já são concorrentes. No primeiro caso, a probabilidade de colusão é indireta, ou seja, o uso da JV deriva do risco de troca de informação entre as empresas em outros mercados não relacionados à JV. Nesses casos, a depender das condições de mercado, é possível que remédios comportamentais que limitem ou impeçam a troca de informações entre os acionistas possam ser suficientes. No segundo caso, o risco de colusão é direto, pois a troca de informações necessárias ao próprio negócio da JV é suficiente para a coordenação das empresas. Nesse caso, a troca de informações sensíveis, como custo de produção, capacidade produtividade e volume produção, mesmo que apenas da JV, já permite uma colusão entre as concorrentes, pois são variáveis sensíveis que afetam diretamente as duas empresas. Mais do que isso, presume-se que a sócia “A” dificilmente concorrerá com a sua própria JV, considerando que ambas atuam no mesmo mercado;
e que, igualmente, dificilmente a sócia “B” concorrerá com a sua própria JV, já que também ambas atuam nesse mercado. Não é difícil concluir que, no mesmo sentido, a concorrência entre as sócias A e B nesse mercado é altamente afetada. Assim, nesses casos, o simples comprometimento das partes de que não compartilharão informações sensíveis tende a não ser suficiente para mitigar a probabilidade de coordenação, principalmente se as condições de mercado forem favoráveis à atuação conjunta das empresas. Em tais casos, semelhantemente a um ato de concentração comum, se as partes forem, conjuntamente, concorrentes muito significativos no mercado, a ponto da sua atuação conjunta implicar perdas substanciais de concorrência, haverá motivos de preocupação. A análise de cenários societários como o ora verificado deve, assim, considerar o contexto do mercado e do caso concreto para avaliar se há condições e incentivos para coordenação entre as empresas envolvidas, e se essa eventual coordenação tende a gerar problemas concorrenciais. Significa que, por um lado, é necessário examinar as características da transação e dos laços societários desenvolvidos; por outro, é importante analisar quais características do mercado em questão levam ou não a incentivos de coordenação, bem como a efeitos daí decorrentes. V. DA ANÁLISE V.1.
Considerações iniciais e metodologia Conforme já colocado na seção IV.2 deste parecer e segundo precedente recente[21], os caminhos e as variáveis observadas na análise da formação de uma joint venture diferem de certa forma da análise tradicional de uma fusão horizontal. Nesse sentido, é preciso avaliar de que maneira a operação pode gerar condições para o exercício de poder de mercado, principalmente coordenado. Para tanto, segundo metodologia utilizada no caso anterior já citado serão analisados os seguintes fatores: As empresas participantes da joint venture são competidoras; Os participantes controlam uma grande parcela de mercado; A atividade da joint venture afeta preço e produção; A joint venture possui exclusividade. Os itens (i) e (ii) serão abordados de uma maneira mais ampla, nas seções de V.2 a V.4, em que serão definidos os mercados relevantes e analisadas a possibilidade de exercício de poder de mercado, verificando principalmente a estrutura de oferta, e a probabilidade de exercício de poder mercado, averiguando entrada, rivalidade e efeitos da integração vertical. Essas seções correspondem basicamente a uma análise tradicional de fusão e servem para avaliar as condições de mercado de maneira mais ampla, a fim de verificar se as empresas não só são concorrentes e possuem poder de mercado (itens (i) e (ii) acima), mas também se sua atuação conjunta pode ser nociva à concorrência.
Assim, conforme também proposto por Hovenkamp, tendo em vista que a operação proposta pode ser vista como um joint venture de produção em que a concorrência entre as partes não é, em tese e à primeira vista, inteiramente eliminada (o que pode se provar equivocado após a análise), o exame estrutural de mercado servirá como ponto de partida para a apreciação da presente operação. Verificadas as condições do mercado, serão consideradas as características específicas da joint venture na seção V.5 para responder aos itens (iii) e (iv) acima, bem como para averiguar de que forma a JV aumenta o risco de exercício de poder coordenado. Adianta-se que as respostas para todos os quatro itens elencados acima são positivas – ou seja, apontam que uma coordenação entre as partes traria efeitos anticompetitivos substanciais e que, efetivamente, a probabilidade de coordenação entre as partes é elevada. Por isso, na seção V.5 também serão avaliadas as eficiências e justificativas para a operação. V.2. Mercados relevantes afetados pela operação V.2.1. A produção de carbeto de silício O mercado relevante define a fronteira da concorrência entre as empresas que possuem produtos suficientemente substitutos entre si e é o ponto de partida da análise concorrencial. A definição de mercado relevante leva em consideração as dimensões produto e geográfica.
Essa delimitação possibilitará mensurar a participação de mercado de cada uma das Requerentes e avaliar a possibilidade e a probabilidade de exercício de poder de mercado. As principais atividades da Saint-Gobain no Brasil são: Distribuição de Materiais de Construção; Produtos para construção – (a) Tubos; (b) Gesso; (c) Atividades de isolação; (d) Argamassas industriais; (e) Produtos de exterior; Materiais inovadores – (a) Vidro plano; (b) Abrasivos; (c) Materiais cerâmicos; (d) Plásticos de Performance. Embalagem - Verallia Como já exposto, a SiCBRAS é uma empresa brasileira que integra o Grupo Granha Ligas. A única outra empresa integrante desse grupo é a Granha Ligas Ltda. A atividade da SiCBRAS se restringe à produção de carbeto de silício, mais especificamente carbeto de silício metalúrgico ("SiC metalúrgico") e cristais pretos de carbeto de silício ("SiC cristais pretos"). A Granha Ligas, por sua vez, desempenha a atividade de produção de ferroligas no Brasil. Segundo as Requerentes, ambas Saint-Gobain e SiCBRAS atuam na fabricação e comercialização de carbetos de silício, produtos esses que a joint venture produzirá. A operação poderá, portanto, resultar em uma sobreposição horizontal. Além disso, o Grupo Saint-Gobain fabrica certos produtos que utilizam carbeto de silício, como abrasivos e refratários, gerando uma integração vertical. Tendo em vista que a Saint Gobain já produzia carbeto de silício, tal integração é anterior a operação proposta.
A joint venture, contudo, geraria um reforço da integração vertical pré-existente. Segundo o entendimento das Requerentes, a operação não resultará em uma sobreposição horizontal propriamente dita, uma vez que a joint venture atuará, apenas e tão-somente, como uma joint venture de produção. No entanto, como já dito, para avaliar os reais efeitos competitivos da operação, faz-se necessário, ao menos incialmente, uma análise mais conservadora, considerando todas as sobreposições e integrações potencialmente geradas pela JV. Considerando suas atividades sobrepostas no Brasil, as Requerentes apresentaram os seguintes mercados relevantes: Carbeto de Silício (SiC) Metalúrgico Carbeto de Silício (SiC) Cristal Preto Em relação à dimensão geográfica, as Requerentes sustentam que ambos os mercados seriam mundiais. Segundo as Requerentes, o carbeto de silício é um material fabricado a partir de areia de sílica lavada (SiO2) e carbono (C), na forma de coque de petróleo. Os insumos são levados a um forno de resistência elétrica, à temperatura de aproximadamente 2500ºC. O forno de resistência elétrica responsável pela produção de SiC é formado por dois eletrodos gigantes, que estão conectados por um núcleo de grafite. O núcleo de grafite é coberto pela mistura de areia de sílica lavada e carbono, que ali se converte em um cilindro de carbeto de silício - o cilindro se compacta ao redor do núcleo de grafite.
Segundo o sítio eletrônico da Imerys (Treibacher Schleifmittel Brasil)[22], o carbeto de silício é um produto sintético produzido através do processo Acheson, pela reação da sílica (quartzo) com carbono (coque), conforme as ilustrações abaixo: Figura 2 - Processo Acheson de Carbeto de Silício Fonte: http://www.treibacher.com.br/ Figura 3 - Carbeto de Silício Fonte: http://www.treibacher.com.br/ O produto final deste processo é composto por várias camadas internas de SiC cru cristalizado - também conhecido como crude - e uma camada externa de SiC metalúrgico. Esses produtos são separados, processados mecanicamente por britagem e moagem e finalmente classificados. O SiC metalúrgico está, a partir desse momento, pronto para ser embalado e comercializado. O crude, por outro lado, ainda deve ser processado para se transformar em SiC cristal preto ou SiC cristal verde. Ressalta-se que a joint venture proposta pelas Requerentes produzirá apenas o SiC metalúrgico e o crude de SiC. O processamento para transformar o crude em cristal preto será feito por cada Requerentes individualmente. A diferença ente o cristal preto e o verde, segundo o precedente já citado da União Europeia, está em suas composições químicas, que conferem diferentes características para cada produto. As Requerentes ressaltaram que a JV não produzirá cristal verde e que a SiCBRAS também não o faz. Assim, SiC cristal verde não será analisado neste parecer.
O conjunto único de propriedades térmicas, mecânicas, físicas e elétricas, permite ao SiC ser utilizado em aplicações estruturais de alto desempenho. Dentre suas diversas aplicações estão: produtos abrasivos, bocal de foguetes, produtos refratários, motores, matrizes, semicondutores, válvulas, sedes de selos mecânicos, tubos trocadores de calor e revestimentos térmicos.[23] A seguir as definições de mercado relevantes serão abordadas em maiores detalhes, já que, como se verá, trata-se de um ponto relevante da análise da presente operação. V.2.2. Dimensão produto do mercado relevante V.2.2.1. Carbeto de silício metalúrgico Segundo as Requerentes, o SiC metalúrgico é o produto menos cristalizado e menos puro resultante da mistura de areia de sílica lavada e do carbono em forma de coque de petróleo. É utilizado, principalmente, como elemento-liga na fabricação de aços em processos siderúrgicos e também serve como agente desoxidante para a indústria metalúrgica. No caso já citado analisado na Europa, a Comissão, ao investigar a alegação das Requerentes de que o SiC cristal estava no mesmo mercado relevante que o SiC metalúrgico, chegou à conclusão que, na verdade o SiC metalúrgico é apenas um subproduto da produção de SiC cristal. O SiC metalúrgico é menos lucrativo que o SiC cristal, porém, como já exposto, ambos são produzidos simultaneamente em proporções que variam de acordo com o tamanho do forno e a qualidade dos insumos.
Ainda segundo as Requerentes, o Ferro Silício (FeSi) tem aplicações muito similares ao SiC metalúrgico. O produto, que também é utilizado na fabricação de aços, seria usado pela indústria siderúrgica como agente desoxidante e elemento liga, sendo, portanto, substitutos pelo lado da demanda. As Requerentes informam que o FeSi atualmente é mais caro que o SiC metalúrgico e, por isso, esse último seria uma opção mais viável. Afirmam ainda que a troca de um insumo pelo outro requer alguma adaptação no processo produtivo, mas que essa não seria custosa e cita exemplo de empresa que fez a troca recentemente. A fim de elucidar a questão da substituibilidade do SiC metalúrgico pelo FeSi, foram questionados clientes, concorrentes e produtoras de FeSi a respeito das aplicações de cada produto. Nesse sentido, a concorrente Imerys (Oficio 6586 – SEI 0140982) e alguns dos clientes oficiados concordaram que o FeSi seria substituto do SiC metalúrgico. A Tupy, em resposta ao Ofício 6617 (SEI 0138910), informa que o SiC pode ser substituído por FeSi, desde que associado à adição de elementos carburantes (fonte de carbono). A ThyssenKrupp CSA (Ofício 6619 – SEI 0137897) afirma que o SiC metalúrgico é considerado um substituto direto para a função de agente desoxidante. Porém, a empresa não utiliza o SiC Metalúrgico como elemento de liga. A função de elemento de liga na ThyssenKrupp CSA é realizada apenas pelo Ferro Silício (FeSi).
A Gerdau (Ofício 6606 – SEI 0140466), apesar de concordar que o Ferro Silício tem aplicações similares ao SiC metalúrgico, informa que nos últimos 2 anos, tem-se apresentado mais vantajoso adquirir o SiC metalúrgico, em razão do seu preço mais competitivo em comparação ao Ferro Silício. A Votorantim Siderurgia, em resposta ao Ofício 6621 (SEI 0141022), informa que pode utilizar o Ferro Silício (FeSi 75%) como elemento liga em substituição ao SiC Metalúrgico. No entanto, essa substituição não é ampla e depende do tipo de aço que será produzido. A Magnesita, por sua vez, (Ofício 6630 – SEI 0141014) afirma que não há produtos alternativos que possam substituir SiC Metalúrgico ou SiC Cristal Preto no processo produtivo da empresa, uma vez que tais produtos possuem características físicas e químicas que tornam os refratários resistentes a abrasão e a alta temperatura. Já as fabricantes de FeSi oficiadas (Ferbasa SEI 0154688, Nova Era Silicom SEI 0148491, Minas Ligas SEI 0148443 e Rima Industrial SEI 01631109) informaram que, embora os processos produtivos do SiC metalúrgico e do FeSi sejam fundamentalmente diferentes, os dois produtos, pelo lado da demanda, podem ser considerados substitutos. Todas elas afirmaram ainda que consideram os produtores de SiC metalúrgico como concorrentes. Porém, foi relatado que podem haver diferenças e necessidade de adaptações na troca dos insumos.
A Ferbasa informou, por exemplo, que, por causa de suas composições químicas distintas, o SiC metalúrgico e o FeSi possuem propriedades diferentes que podem afetar o processo produtivo. Assim, ainda que a substituibilidade pelo lado da demanda em relação ao FeSi e ao SiC metalúrgico pareça não ser perfeita, há fortes indícios de que a demanda de um produto afeta a demanda do outro e, portanto, é possível que eles concorram entre si. Por esse motivo, tendo em vista a resposta das empresas oficiadas, optou-se por analisar dois cenários, quais sejam: (i) Carbeto de Silício Metalúrgico e (ii) Carbeto de Silício Metalúrgico e Ferro de Silício. Ressalte-se que no já citado caso da União Europeia entre Saint-Gobain/Wacker-Chemi/NOM, a Comissão também considerou a possibilidade de incluir FeSi e SiC metalúrgico no mesmo mercado relevante. No entanto, aquela autoridade relatou que clientes consultados afirmaram haver vantagens específicas no uso de SiC. A Comissão optou por deixar a definição do mercado aberta, tendo em vista que a operação proposta não teria efeitos negativos nesse mercado. V.2.2.2. Carbeto de Silício Cristal Preto Segundo as Requerentes, o SiC cristal preto é um produto mais puro que o SiC metalúrgico - em razão do maior teor de SiC na sua composição - e sua aplicação principal é a fabricação de abrasivos e refratários.
Seu processo de produção é mais complexo em comparação com o SiC metalúrgico, uma vez que precisa ser processado depois de retirado da fornalha de SiC.[24] Vale notar que o SiC cristal preto pode ser utilizado apenas para a fabricação de produtos refratários e abrasivos. As Requerentes informam que atualmente não há outra utilização para o referido produto. Ainda segundo as Requerentes, por terem as mesmas aplicações, o óxido de alumínio, os diamantes sintéticos e o nitrato de boro poderiam ser considerados como substitutos do SiC cristal preto pela ótica da demanda. No entanto, todos os clientes e o concorrente oficiados afirmam não haver produtos substitutos para o SiC cristal preto. No precedente europeu já mencionado, a Comissão Europeia também chegou à conclusão que o SiC cristal preto não possui substitutos próximos. No entanto, aquela autoridade optou por segmentar o mercado de SiC cristal preto em: (i) crude de carbeto de silício cristalizado; (ii) SiC cristal preto para indústria de abrasivos, (iii) SiC cristal preto para a indústria de refratários, (iv) SiC cristal preto para outras aplicações. O primeiro mercado, de crude de SiC, foi considerado pela Comissão tendo em vista que naquele continente existem empresas que apenas processam o SiC cristal preto e, por isso, haveria um mercado desse produto não processado. No Brasil, as empresas que processam esse produto são as mesmas que o produzem e, portanto, não existe um mercado nacional para o crude SiC.
Ressalte-se apenas que a joint venture objeto da presente operação produzirá apenas o crude de SiC e seu processamento será feito individualmente por cada Requerente. Porém, como o crude não será comercializado para terceiros e não há outras empresas no Brasil capaz de processá-lo, mesmo com a JV tal mercado continuará a não existir no Brasil. Em relação ao último mercado, as Requerentes afirmaram, conforme já relatado, não haver outras aplicações para SiC cristal preto no Brasil, além da indústria de abrasivos e refratários. Por esse motivo, esse mercado também não foi considerado por esta SG. No tocante à segmentação do SiC cristal preto de acordo com sua aplicação, conforme foi feito nos mercados (ii) e (iii) considerados pela Comissão Europeia e analisando as respostas de clientes e do concorrente, esta SG não viu necessidade em fazer tal distinção. Nota-se também que a diferença principal entre os dois mercados destacada pela Comissão naquele caso era o processamento do SiC cristal preto, que seria diferente para cada cliente. Tal questão não pareceu ser relevante no mercado brasileiro. Portanto, tendo em vista as características do produto, o precedente citado e a instrução realizada, optou-se por analisar o mercado de SiC cristal preto sem segmentações.
Ressalta-se que no Ato de Concentração n° 08012.005205/199-68, este Conselho reconheceu as lixas, os rebolos e os discos de corte e desbaste (abrasivos) e os tijolos de SiC, os tijolos de A1203-SiC-C, as massas de tamponamento de altos fornos, as massas de estampagem e os concretos de ultra baixo teor de cimento (refratários) como mercado downstream de SiC cristal. Por haver uma integração vertical envolvendo esses mercados, uma vez que a Saint Gobain também fabrica esses produtos, faz-se necessário definir também os mercados de abrasivos e refratários. V.2.2.3. Abrasivos à base de SiC Segundo a jurisprudência do CADE (Ato de Concentração no 08012.005208/1999-68), os materiais abrasivos à base de carbeto de silício são (a) lixas, (b) rebolos e (c) discos de corte ou desbaste. A produção desses materiais requer um alto teor de carbeto de silício (uma proporção média entre 98% e 100%), uma vez que a capacidade de abrasão e o desempenho desses materiais dependem, entre outros fatores, do formato dos cristais que, por sua vez, é, em grande medida, determinado pela pureza do material. Na análise do Ato de Concentração n° 08012.005208/1999-68, o CADE reconheceu que os abrasivos à base de carbeto de silício não podem ser considerados como substitutos dos demais abrasivos, uma vez que a aplicabilidade desse tipo de material depende intrinsecamente do tipo de grão utilizado na sua fabricação.
Diante do exposto acima, faz-se necessária a segmentação dos abrasivos a base de SiC em três segmentos: (a) lixas, (b) rebolos e (c) discos de corte ou desbaste. Lixas: segundo as Requerentes, as lixas, ou abrasivos revestidos, são fabricadas a partir de (i) costado -- que é usado como base para a lixa, e pode ser constituído de papel, ou combinações de panos ou fibras, a depender da sua finalidade --; (ii) grãos abrasivos, ou "grana", que são obtidos a partir de grãos minerais triturados, cujo tamanho -- classificado por números -- define a granulometria das lixas; e (iii) adesivos, que fixam os grãos abrasivos ao costado. As lixas têm diferentes aplicações, profissionais e industriais, que podem variar de acordo com a sua granulometria. Algumas dessas aplicações são operações de desbaste, acabamento e polimento de materiais como madeira, vidro, couro e metais ferrosos e não ferrosos. Rebolos: são ferramentas fabricadas a partir de grãos abrasivos e ligados por um aglutinante, ou liga. Os rebolos podem ser utilizados em operações de desbaste, corte, polimento, retificação e polimento. Os rebolos são auto afiáveis, o que os difere das demais ferramentas de corte. Também podem ser conhecidos como pontas montadas, pedras de afiar, entre o outros, a depender da sua aplicação. Discos de Corte e de Desbaste: Os discos de corte ou desbaste são ferramentas de corte fabricadas a partir de grãos abrasivos, liga e telas de fibras de vidro.
Os grãos abrasivos têm a função de executar o corte ou desbaste; as telas de fibra de vidro, a de proporcionar resistência mecânica aos discos durante a operação; e a liga, a de manter os grãos unidos. Discos de corte têm como principal aplicação o corte de tubos, barras e chapas metálicas, refratários, pedras, concretos e materiais ferrosos e não ferrosos em geral. Discos de corte não são aplicáveis no corte de madeiras e podem ser usados tanto em máquinas fixas, do tipo "cut-off", como em máquinas portáteis, do tipo esmerilhadera angular. Discos de desbaste operam apenas em máquinas portáteis e têm como característica remover grande quantidade de material na unidade de tempo. Suas principais aplicações são o desbaste de cordões de solda, a rebarbação de peças fundidas e a remoção de imperfeições superficiais. Note-se que o mercado de abrasivos está incluído na presente análise por causa da integração vertical com o mercado relevante afetado diretamente pela operação. Portanto, tendo em vista a jurisprudência do CADE e as características do produto, define-se o mercado relevante de abrasivos à base de SiC, podendo ser segmentado em: (a) lixas, (b) rebolos e (c) discos de corte ou desbaste. V.2.2.4. Refratários à base de SiC Segundo as Requerentes, o carbeto de silício é bastante utilizado na produção de materiais refratários em razão das seguintes características: (a) alta resistência ao calor; (b) baixo coeficiente de expansão térmica, (c) alta condutividade térmica;
e (d) baixa molhabilidade a diversos tipos de metais e escorias. Assim como na produção de materiais abrasivos, a pureza e a granulometria das partículas de carbeto de silício são determinantes para a definição da aplicabilidade dos diferentes tipos de produtos. Materiais refratários à base de carbeto de silício têm, em média, 92 a 99% de SiC em sua composição. Na análise do Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68, o CADE entendeu que não haveria substitutibilidade pelo lado da oferta ou da demanda entre os materiais refratários a base de carbeto de silício. A ausência de substitutibilidade pelo lado da oferta ocorre em razão das diferentes rotas de produção de cada um dos produtos refratários, adaptadas especificamente para eles. A falta de substitutibilidade pela ótica da demanda, por sua vez, se deve às diferentes aplicações de cada um dos produtos refratários. Os produtos refratários a base de carbeto de silício são os seguintes: (a) Tijolos de SiC; (b) tijolos de AL203-SiC-C; (c) massas de tamponamento de altos fornos; (d) massas de estampagem; e (e) concretos de ultra baixo teor de cimento. Na análise do Ato de Concentração no 08012.005208/1999-68, o CADE segmentou o mercado relevante de acordo com cada um dos produtos listados. Portanto, tendo em vista a jurisprudência do CADE e as características do produto, define-se o mercado relevante de refratários à base de SiC, podendo ser segmentado conforme listado acima. V.2.3.
Dimensão geográfica do mercado relevante O mercado relevante geográfico é o locus onde se desenvolvem as relações de concorrência. Pode ser definido como a área na qual o agente econômico é capaz de aumentar de maneira razoável e não transitória os seus preços sem que isso resulte em: (i) perda de um grande número de clientes, que passariam a utilizar-se de um fornecedor alternativo situado fora daquele local ou (ii) atendimento da área por bens de outros fornecedores que, situados fora da mesma área considerada, produzem bens similares. As Requerentes entendem que os mercados relevantes de SiC metalúrgico e SiC cristal preto devem ser entendidos, sob a ótica geográfica, como mundiais. O entendimento das partes se apoia, principalmente, na melhora da qualidade dos produtos chineses e no aumento nos preços dos produtos brasileiros em decorrência dos custos de produção, sobretudo com a elevação dos preços da energia elétrica. Na análise do Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-68, o CADE julgou que os mercados relevantes em questão teriam alcance nacional, com base nos argumentos de que (i) os preços dos produtos estrangeiros, computados os custos de internação, seriam superiores aos preços dos produtos nacionais; e (ii) a qualidade dos produtos chineses - país com a maior capacidade de produção instalada de SiC - seria muito inferior em comparação aos produtos brasileiros.
Ainda que os produtos chineses tenham qualidade equiparável à dos produtos brasileiros atualmente, como de fato confirmam algumas empresas oficiadas[25], e que com o aumento nos custos finais e de produção de SiC em razão do encarecimento de energia elétrica em todo o território nacional, nota-se que a representatividade na importação não é relevante. Segundo a Cobral (SEI 0141526), os produtos importados são concorrentes eficazes, no entanto, ressalta que há fatores preponderantes como a instabilidade do dólar, tempo de entrega e qualidade. Além disso, a Cobral não considera que os produtos chineses tenham a mesma qualidade e confiabilidade. A Magnesita (SEI 0141015), afirma que considera que o mercado de SiC Cristal Preto pode ser regional. Isso porque os fornecedores chineses ainda não são capazes de ofertar SiC cristal preto de qualidade equiparável àquela dos produtos fornecidos pelas Requerentes. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Segundo Votorantim Siderurgia (SEI 0141025), [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Foseco (SEI 0137491) afirma que a aquisição de produtos fabricados no Brasil é importante para reduzir o capital de giro, mantendo-se os estoques mais baixos e o prazo de pagamento mais alongado, além de evitar qualquer transtorno com o atraso no fornecimento por parte do fornecedor estrangeiro ou mesmo atraso devido a problemas no desembaraço nos portos brasileiros por conta de greves de fiscais da Receita Federal ou outros órgãos como MAPA, Anvisa etc.
A ThyssenKrupp CSA (SEI 0137987) entende que a atual localização dos fornecedores Saint-Gobain e SiCBRAS permite material de pronta entrega gerando menor necessidade de volume de estoque (menor custo de estoque), e em casos de emergência, permite a redução do risco de desabastecimento por possuir um tempo de entrega significativamente menor que produtos importados. Conclui-se portanto, que mesmo com o aumento do custo dos produtos nacionais e apesar da qualidade dos produtos chineses apontada pela Foseco, Gerdau e pela concorrente Imerys, o prazo de entrega, a proximidade dos fornecedores, a possibilidade de manter estoques mais baixos e as condições comerciais mais favoráveis são consideradas variáveis competitivas determinantes para a maioria dos clientes oficiados, motivo pelo qual, pelas características do produto, o mercado relevante a ser considerado, sob a ótica geográfica, deve ser considerado como envolvendo Brasil e Paraguai, tendo em vista a localização da JV. Ressalta-se que apesar do fato de que importações do Paraguai também possam enfrentar algumas das dificuldades enfrentadas por importações de outros países, como alíquota de importação, tempo de desembaraços aduaneiro e transporte, optou-se por incluir o país no mercado relevante. Tal decisão considera não só a localização da JV, mas também a proximidade daquele país com o Brasil e a própria afirmação das Requerentes de que a maior parte da produção da planta paraguaia terá como destino o território nacional.
Para os mercados de abrasivos e refratários, seguindo a jurisprudência já citada, considera-se que a dimensão geográfica é o território nacional. V.2.4. Conclusão quanto aos mercados relevantes Dessa forma, tendo em vista as atividades realizadas por cada uma das empresas, há sobreposição horizontal no mercado de: Mercado brasileiro e paraguaio de Carbeto de Silício Cristal Preto; Além disso, serão analisados sob dois cenários os seguintes mercados: Mercado brasileiro e paraguaio de Carbeto de Silício Metalúgico Mercado brasileiro e paraguaio de Carbeto de Silício Metalúgico e Ferro de Silício (SiC metalúrgico + FeSi) Tendo em vista as atividades das Requerentes, podemos notar que também há integração vertical entre os seguintes mercados: Mercado de produção de Carbeto de Silício Cristal Preto em relação às atividades de fabricação de produtos abrasivos à base de SiC (que podem ser segmentados em (a) lixas, (b) rebolos e (c) discos de corte ou desbaste). Mercado de produção de Carbeto de Silício Cristal Preto em relação às atividades de fabricação de produtos refratários à base de SiC (que podem ser segmentados em (a) Tijolos de SiC; (b) tijolos de AL203-SiC-C; (c) massas de tamponamento de altos fornos; (d) massas de estampagem; e (e) concretos de ultra baixo teor de cimento). V.3. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.3.1.
Cenários de SiC metalúrgico e SiC metalúrgico + FeSi Nas Tabelas de 1 e 2 encontram-se a estrutura de oferta do primeiro cenário de mercado relevante: mercado nacional e Paraguai de SiC metalúrgico para o ano de 2014. Na Tabela 1 é utilizado o faturamento das empresas e na Tabela 2 o volume de produção. Tabela 1 - Estrutura de oferta (baseada no faturamento) do mercado de SiC metalúrgico nacional e Paraguai - 2014 Empresa Participação de mercado (%) Saint Gobain [60 – 70%] ACESSO RESTRITO AO CADE SiCBRAS [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Saint Gobain + SiCBRAS [80 – 90%] ACESSO RESTRITO AO CADE Imerys [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Importação[26] [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Total 100% Fonte: elaboração própria com base nos dados das Requerentes e da concorrente. Tabela 2 - Estrutura de oferta (baseada no volume de produção) do mercado de SiC metalúrgico nacional e Paraguai - 2014 Empresa Participação de mercado (%) Saint Gobain [70 – 80%] ACESSO RESTRITO AO CADE SiCBRAS [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Saint Gobain + SiCBRAS [80 – 90%] ACESSO RESTRITO AO CADE Imerys [10 - 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Importação [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Total 100% Fonte: elaboração própria com base nos dados das Requerentes e da concorrente. Nota-se que, considerando o cenário mais restrito que inclui apenas SiC metalúrgico, as Requerentes têm participação conjunta que ultrapassa 80% tanto baseado em faturamento como em volume.
A variação de HHI ultrapassa 1500 em ambas as estruturas de mercado. Ademais, nota-se que, afora as Requerentes, existe apenas uma concorrente remanescente no mercado, a Imerys. Nas Tabelas 3 e 4, encontram-se as estruturas de mercado para o cenário mais abrangente, que inclui FeSi. A Tabela 3 é baseada no faturamento das empresas enquanto a Tabela 4 é baseada no volume de produção. Ressalta-se que, pela instrução realizada, não ficou claro se o SiC metalúrgico pode ser substituído pelo FeSi em igual proporção. Dessa forma, embora os valores das tabelas estejam relativamente próximos, a estrutura de oferta baseada em faturamento parece ser a mais adequada. Tabela 3 - Estrutura de oferta (baseada em faturamento) do mercado de SiC metalúrgico e FeSi - 2014 Empresa Participação de mercado (%) Saint Gobain [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE SiCBRAS [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Saint Gobain + SiCBRAS [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Imerys [0 - 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Ferbasa [40 – 50%] ACESSO RESTRITO AO CADE Minas Ligas [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Nova Era [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Rima [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Importação[27] [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Total 100% Fonte: elaboração própria com base nos dados das Requerentes e de concorrentes.
Tabela 4 - Estrutura de oferta (baseada em volume) do mercado de SiC metalúrgico e FeSi - 2014 Empresa Participação de mercado (%) Saint Gobain [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE SiCBRAS [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Saint Gobain + SiCBRAS [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Imerys [0 - 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Ferbasa [30 – 40%] ACESSO RESTRITO AO CADE Minas Ligas [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Nova Era [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Rima [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Importações [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Total 100% Fonte: elaboração própria com base nos dados das Requerentes e de concorrentes. Nota-se das Tabelas 3 e 4 que a participação conjunta das Requerentes é bem menos expressiva se as empresas de FeSi forem consideradas como concorrentes[28]. Na estrutura de oferta baseada em faturamento, que, como já mencionado, parece ser mais adequada para o presente caso, a participação conjunta sequer alcança 20%. Na Tabela 4, ainda que a participação seja maior que 20%, a variação de HHI não ultrapassa 200 pontos. Assim, considerando isoladamente esse cenário de mercado relevante, a operação não traria qualquer preocupação concorrencial. Contudo, como já explicado em seções anteriores deste parecer, a dissociação da produção de SiC cristal preto e SiC metalúrgico é impossível, tendo em vista que esse último é um sub produto da fabricação do primeiro.
Portanto, não será feita uma definição precisa do mercado relevante relacionado ao SiC metalúrgico porque as conclusões acerca desse mercado não modificarão de maneira significativa a conclusão a respeito da operação, como se verá adiante. V.3.2. SiC cristal preto As Tabelas 5, 6 e 7 demonstram a estrutura de oferta do mercado de SiC cristal preto, considerando o faturamento das empresas, o volume de produção e a capacidade instaladas, respectivamente. Como já mencionado, a Saint-Gobain é integrada verticalmente, já que possui produção de abrasivos e refratários, que utilizam o SiC cristal preto como insumo. Dessa maneira, parte da produção da Saint-Gobain é consumida pelas próprias empresas do grupo. Conforme casos anteriores analisados por esta SG e tendo em vista características do mercado, o volume de produção (e respectivo faturamento) consumido de forma cativa por empresas do mesmo grupo econômico não foi considerado no cálculo de market share. Tabela 5 - Estrutura de oferta (baseada em faturamento) do mercado de SiC cristal preto - 2014 Empresa Participação de mercado (%) Saint Gobain [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE SiCBRAS [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE Saint Gobain + SiCBRAS [40 – 50%] ACESSO RESTRITO AO CADE Imerys [50 - 60%] ACESSO RESTRITO AO CADE Importação [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Total 100% Fonte: elaboração própria com base nos dados das Requerentes e da concorrente.
Tabela 6 - Estrutura de oferta (baseada em volume de produção) do mercado de SiC cristal preto - 2014 Empresa Participação de mercado (%) Saint Gobain [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE SiCBRAS [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE Saint Gobain + SiCBRAS [50 – 60%] ACESSO RESTRITO AO CADE Imerys [40 - 50%] ACESSO RESTRITO AO CADE Importação [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Total 100% Fonte: elaboração própria com base nos dados das Requerentes e da concorrente. Tabela 7 - Estrutura de oferta (baseada em capacidade instalada) do mercado de SiC cristal preto - 2014 Empresa Participação de mercado (%) Saint Gobain [80 – 90%] ACESSO RESTRITO AO CADE SiCBRAS [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Saint Gobain + SiCBRAS [80 – 90%] ACESSO RESTRITO AO CADE Imerys [10 - 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Total 100% Fonte: elaboração própria com base nos dados das Requerentes e da concorrente. Nota-se, portanto, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de SiC cristal preto é bastante expressiva, em torno de 50% nos cenários de volume de produção e faturamento. Já em relação à capacidade instalada, devido principalmente à enorme capacidade da Saint Gobain, a participação conjunta das Requerentes é quase 90%. A variação de HHI também passa de 1000 pontos; além disso, deve-se ressaltar que há apenas uma empresa no mercado além das Requerentes. Dessa forma, especialmente para esse mercado, é necessário prosseguir a análise. V.4. Probabilidade de Exercício de Poder de Mercado V.4.1.
Considerações iniciais Considerando as elevadas concentrações decorrentes da operação em análise, passa-se a analisar se a entrada de novas empresas e/ou a rivalidade oferecida pelas outras firmas presentes no mercado relevante será capaz de inibir o exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Entende-se por exercício de poder de mercado o ato de uma empresa unilateralmente aumentar os preços ou reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de concorrência irrestrita, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar seus lucros. O exercício unilateral do poder de mercado é também bastante provável de ocorrer quando parcela expressiva dos consumidores considerar os produtos ofertados pelas empresas concentradas como única alternativa, o que faz com que esses consumidores não desviem suas compras para fornecedores substitutos. No presente caso, mesmo tratando-se de uma joint venture de produção, em que, segundo as partes, ambas as empresas permanecerão independentes, é necessário analisar a estrutura do mercado e a probabilidade de exercício de poder de mercado como se operassem conjuntamente como ponto de partida para análise, conforme já colocado na seção V.1.
Trata-se de avaliar os impactos concorrenciais da operação na hipótese das empresas Requerentes se coordenarem e se portarem, em maior ou menor grau, não como concorrentes, mas sim como agentes alinhados. Ressalte-se que a análise da efetiva probabilidade desse exercício de poder coordenado ocorrer será realizada na seção V.5, em conjunto com as características específicas da joint venture. Após a análise de entrada e rivalidade, serão analisados também os possíveis efeitos da integração vertical reforçada pela operação. V.4.2. Entrada A avaliação dos fatores de entrada na análise antitruste de atos de concentração baseia-se na premissa de que a entrada de um novo agente no mercado constitui elemento efetivo para coibir efeitos anticompetitivos decorrentes do ato de concentração. Isso acontece porque, no caso de abuso de poder de mercado, a nova entrante se torna opção eficaz aos consumidores, obstando o abuso por parte daquelas firmas. Nesse caso, não haveria razão para reprovar ou restringir a operação, já que a mera potencialidade de entrada se constitui em elemento suficiente para inibir o exercício de poder de mercado das incumbentes. A análise de probabilidade da entrada deve verificar as condições de entrada no mercado, as barreiras tecnológicas, financeiras, regulatórias, bem como o crescimento estimado do mercado vis a vis a escala mínima viável para que um novo entrante se instale.
Usualmente, utilizam-se os parâmetros de probabilidade, tempestividade e suficiência para a avaliação das condições de entrada, conforme preconizado pelo Guia de Análise de Concentrações. Considera-se uma entrada provável quando o mercado oferecer oportunidades de vendas (OV) superiores ao aumento da oferta proporcionado pelo novo entrante, garantindo assim a manutenção dos preços pré-concentração, ou seja, quando as expectativas de vendas adicionais geradas pela expansão da demanda de um ano para outro em determinado mercado forem maiores que a escala mínima viável de produtos que uma empresa deve ofertar para iniciar, de maneira efetiva, a sua operação nesse mercado. Uma entrada tempestiva, é assim definida, se viabilizada em um período inferior a dois anos. De maneira distinta, considera-se que, se esse tempo for superior a dois anos, a potencial entrada não será capaz de contestar o exercício de poder de mercado das empresas concentradas de maneira suficientemente rápida. Por fim, uma entrada é suficiente se for possível constatar que as novas oportunidades de vendas podem ser devidamente exploradas pelo novo entrante, em escala necessária para impor uma rivalidade efetiva aos incumbentes, impedindo a ocorrência de efeitos anticompetitivos decorrentes do ato de concentração. Em outras palavras, é necessário verificar se a empresa entrante efetivamente terá condições de se apropriar dessas vendas.
Deve-se considerar, portanto, o nível de ociosidade prévio da indústria vis a vis as novas oportunidades de venda. Em relação à probabilidade de entrada, a Imerys, única concorrente nos mercados em análise (especialmente SiC cristal preto), em resposta ao Ofício 6586/2015, não foi capaz de informar a Escala Mínima Viável, entendida como o menor nível de vendas anuais que o entrante potencial deve obter para que seu capital seja adequadamente remunerado. As Requerentes, por sua vez, afirmam que um potencial entrante no mercado brasileiro necessitaria de, no mínimo, um grupo de fornos, que produziriam cerca de 10.000t por ano. O custo de entrada para um potencial entrante, para uma planta de pequeno porte, seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As partes estimam que dezoito meses seria o tempo necessário para implementar uma fábrica que pudesse fornecer SiC metalúrgico e SiC cristal preto. Para clientes locais homologarem um novo fornecedor de produtos importados, as Requerentes estimam que o tempo necessário seria de quatro meses. No que se refere à estimativa de crescimento do mercado, as Requerentes apresentaram estimativa de crescimento de cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para ambos os mercados. Já as estimativas apresentadas por clientes foram bastante díspares. A Foseco e a Thyssenkrupp CSA (Ofícios 6629 e 6619, respectivamente) estimaram um crescimento de 5% ao ano para os próximos 3 anos.
Já a Rago Abrasivos (SEI 0139409) apresentou estimativa de “10% a 20%” quando questionada sobre o crescimento anual para os próximos 3 anos. A Tupy (Ofício 6617), no entanto, prevê a estabilização nos volumes de aquisição. A Magnesita, em resposta ao Ofício 6630, afirma que com a redução da produção das siderúrgicas nacionais e o encerramento das atividades da unidade de produção de Cubatão da USIMINAS, há previsão de redução não relevante no mercado de SiC Cristal Preto para os próximos três anos no Brasil: 2016: -3,7%; 2017: 0%; 2018: 0%. Para o mercado de SiC Metalúrgico, prevê uma situação de manutenção do mercado. Dessa forma, apenas se for considerada a estimativa extrema de 20% ao ano apresentada pela Rago Abrasivos (que, ainda assim, apresentou um intervalo de 10 a 20%) é que as oportunidades de venda seriam maiores que a escala mínima viável apresentada pelas Requerentes. Uma estimativa ainda otimista, de 5% ao ano apresentada pela Foseco e pela Thyssenkrupp, já não forneceria oportunidade de venda suficiente para o novo entrante, tendo em vista a escala mínima viável apresentada pelas Requerentes. O mercado em 2014 teve produção total, somando-se cristal preto e metalúrgico e considerando-se toda a produção da Saint-Gobain, de [ACESSO RESTRITO AO CADE], e, portanto, a oportunidade de vendas seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para o próximo ano, valor inferior a EMV de 10.000t apresentada pelas Requerentes.
Mesmo em um prazo de dois anos, considerando o crescimento de 5% apresentado, seria improvável para que a entrada de uma empresa fosse lucrativa. Some-se a isso o fato de que a Saint-Gobain possui no Brasil capacidade instalada total (somando-se toda a produção de SiC, metalúrgico e cristal preto) de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e 44% de capacidade ociosa, o que representaria [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de capacidade disponível, valor suficiente para atender as estimativas mais otimistas de oportunidade de vendas. A elevada capacidade ociosa da Saint-Gobain aliada à capacidade ociosa de [ACESSO RESTRITO AO CADE] da Imerys também é outro fator que inibiria a entrada de uma nova empresa no mercado. Dessa forma, os dados apresentados pelas Requerentes e por clientes permitem concluir que a entrada seria insuficiente em ambos os mercados. Lembre-se que a produção de SiC metalúrgico e SiC cristal preto é feita de forma concomitante. Dessa forma, não é possível separar a fabricação dos dois produtos e, consequentemente, um potencial concorrente teria que entrar nos dois mercados ao mesmo tempo. Em relação a possíveis barreiras à entrada, segundo as Requerentes, não há barreiras legais ou regulatórias significativas nos mercados de SiC metalúrgico e de SiC cristal preto. A decisão de produzir em determinado país consideraria, principalmente, o custo da energia elétrica, já que areia pode ser encontrada em quase todos os países e coque de petróleo pode ser importado.
Em relação a conhecimento técnico, as Requerentes entendem que não há barreiras à entrada no mercado de fabricação de SiC metalúrgico e de SiC cristal preto. O processo de fabricação já está maduro, sendo que o forno (tecnologia Acheson) utilizado foi inventado há mais de cem anos, estando, inclusive, disponível na internet. Além disso, o forno pode ser operado por engenheiros elétricos. Ainda segundo as Requerentes, no segmento de processamento, um entrante precisaria de trabalhadores capacitados a operar as várias máquinas de trituração e esmagamento. Tais trabalhadores podem ser encontrados em outras indústrias, como na de óxido de alumínio ou de ferroligas. No entanto, a instalação de uma fábrica e os conhecimentos necessários para produzir SiC com a qualidade requerida pelos clientes parece não ser tão trivial. A maioria dos clientes consultados, por exemplo, considera a qualidade do produto como uma variável competitiva mais importante que o preço. Além disso, vários deles consideraram que produtores já existentes localizados na China não possuem a mesma qualidade que o produto nacional. Portanto, conhecimento técnico parece ser um fator valioso e importante nesse mercado. Além disso, conforme afirmado diversas vezes pelas Requerentes, o custo da energia elétrica é um fator fundamental na decisão de instalar uma planta de carbeto de silício, considerando que esse insumo corresponde a cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do custo total de produção.
Assim, mesmo considerando que a entrada seja tempestiva e que não haja barreiras regulatórias relevantes, devido ao alto custo de energia elétrica do país, não há qualquer incentivo para que um novo fornecedor se instale em território nacional. Para superar essa questão do custo, a fábrica teria que ser construída no Paraguai, de forma a conseguir um menor custo de energia elétrica. Contudo, para isso é necessária uma série de licenças e autorizações que demanda tempo significativo, como explicam as próprias Requerentes como justificativa para a operação. Segundo a Saint Gobain, levaria ao menos dois anos para se conseguir todas as licenças e autorizações e construir uma fábrica no Paraguai. Esse ponto será melhor detalhado na seção V.5.3 e não afastam os problemas para entrada, derivados de grande capacidade ociosa já existente no mercado discutido acima. Além disso, para a análise das condições de entrada, não é relevante constatar a viabilidade de qualquer entrada, mas sim, de entradas que se constituam em efetivos concorrentes, com capacidade real de contestação do mercado, dos agentes já estabelecidos e do poder de mercado eventualmente atingido por empresas que se fusionam:
Claramente, deve haver algum tipo de demonstração de que a entrada seria efetiva (...) então, uma entrada tempestiva e efetiva deve se referir àquela entrada que ocorrerá dentro de dois anos ou menos, e que terá um impacto significativo na habilidade das empresas estabelecidas em manter os preços acima do nível competitivo (...) De acordo com o Guia de 2010, “a entrada de uma firma que replique ao menos a escala e porte de uma das fusionantes é suficiente” (...) finalmente, a entrada será tida como suficiente somente se for em uma escala grande o suficiente para deter ou contrabalancear os efeitos competitivos levantados. Essa linguagem, similar à utilizada no Guia anterior, foi aparentemente direcionada para corrigir o problema demonstrado no caso Waste Management. Embora a entrada ocorria frequentemente, era sempre em pequena escala, o que aparentava ter pouco impacto nas grandes empresas do mercado[29]. (grifo nosso, tradução livre). O trecho replicado acima demonstra a preocupação da autoridade antitruste norte-americana em deixar claro que o critério de entrada deve considerar entrantes com capacidade real de contestação do mercado, não apenas entradas de agentes de pequeno porte que não necessariamente exercem pressão competitiva sobre as empresas já estabelecidas. Isso também já foi levantado por esta SG em análise pretérita[30]:
A mera percepção de que há no mercado concorrentes atuando com determinada escala não é suficiente para se supor que tais escalas sejam viáveis, pois, alguns aspectos de suma importância não são detectados por meio dessa metodologia: (i) não é possível afirmar se o concorrente operando com determinada escala está sendo devidamente remunerado, pressuposto indispensável para que uma escala seja considerada viável[31]; e (ii) não é possível afirmar, a priori, se esse concorrente é capaz de contestar, de fato, eventual exercício de poder de mercado por parte da firma em posição dominante, sobretudo no caso concreto, levando-se em conta o porte da empresa resultante, em caso de aprovação Por fim, no Brasil, não houve nenhuma entrada recente nos mercados de SiC metalúrgico e de SiC cristal preto, segundo as Requerentes. Nesse mesmo sentido, todas as empresas oficiadas confirmaram que não houve (ou desconhecem) entrada nos mercados em análise. Considerando o exposto acima, percebe-se que a entrada de uma nova empresa no mercado de carbeto de silício no Brasil é improvável e insuficiente, afastando o argumento de entrada como uma variável capaz de afastar problemas concorrenciais derivados da operação. V.4.3. Rivalidade De acordo com o Guia SDE/SEAE para Análise de Atos de Concentração Horizontal, a efetividade da concorrência entre a empresa resultante da operação e as demais empresas instaladas (suas rivais) pode tornar pouco provável o exercício do poder de mercado adquirido.
Essa situação é provável em contextos em que empresas estabelecidas tenderiam a adotar condutas agressivas para aumentar sua participação de mercado com o objetivo de inibir o exercício do poder de mercado por parte das Requerentes. Além disso, a análise de rivalidade é importante para avaliar se, na hipótese de tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, seus concorrentes seriam capazes de absorver o desvio de demanda ocasionado por essa eventual atitude das partes, sem prejuízo aos consumidores. Tal análise é feita a seguir. V.4.3.1. Evolução das participações de mercado V.4.3.1.1. SiC Cristal Preto Inicialmente, é interessante avaliar a evolução de market share. Em um mercado em que as participações das concorrentes oscilam de maneira considerável, há um indício de que há rivalidade, ou seja, os concorrentes agem de maneira independente com o objetivo de obter a melhor utilização de suas capacidades instaladas, na tentativa de absorver a maior quantidade possível das oportunidades de vendas proporcionadas pelo mercado. Para avaliar essa característica, segue abaixo um quadro representativo da evolução dos market shares das Requerentes e seu principal concorrente nos últimos anos para o mercado de SiC cristal preto.
Tabela 8 - Evolução de Market Share para o mercado de SiC Cristal Preto SiC Cristal Preto 2010 2011 2012 2013 2014 Saint Gobain [30 – 40%] ACESSO RESTRITO AO CADE [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE Sicbras [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE Imerys [40 – 50%] ACESSO RESTRITO AO CADE [50 – 60%] ACESSO RESTRITO AO CADE [50 – 60%] ACESSO RESTRITO AO CADE [50 – 60%] ACESSO RESTRITO AO CADE [50 – 60%] ACESSO RESTRITO AO CADE Importação [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Fonte: Elaboração própria com base nos dados apresentados pelas Requerentes e concorrente. Gráfico 1 - Evolução de Market Share para o mercado de SiC Metalúrgico [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração própria com base nos dados apresentados pelas Requerentes e concorrentes. Analisando a Tabela 7 e o Gráfico 1 acima, observa-se que a maior oscilação se dá de 2010 para 2011, em que a Saint Gobain perde parte substancial de sua participação, em torno de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. É preciso lembrar, porém, que apenas as vendas a terceiros estão sendo consideradas na estrutura de mercado apresentada.
Assim, o consumo cativo da Saint Gobain não está considerado na tabela e no gráfico acima. Analisando os dados da Saint Gobain, é possível concluir que a queda em sua participação se dá, em grande parte, por causa do aumento do consumo cativo. A Saint Gobain aumentou as vendas para empresas de seu grupo em aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] a partir de 2011. Uma menor parte da perda da Saint Gobain pode ser atribuída, por outro lado, à uma diminuição de cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em seu volume total comercializado, que foi compensado com o aumento das vendas tanto da Imerys quanto da SiCBRAS. A maior oscilação no período, portanto, entre 2010 e 2011 pode refletir, em parte uma disputa por mercado entre as empresas. Porém, a maior parte da oscilação parece ser derivada principalmente de uma decisão estratégica da Saint Gobain em alocar maior parte de sua produção para o consumo cativo. A partir de 2011, houve maior estabilidade das participações de mercado das empresas, embora algumas oscilações tenham ocorrido. A Imerys [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2012, ano em que toda a demanda no mercado diminuiu, [ACESSO RESTRITO AO CADE] desde então e em 2014 recuperou a participação que tinha em 2011. A Saint Gobain, a partir de 2011, manteve sua participação de mercado bastante estável, embora sua quantidade absoluta de vendas tenha oscilado de acordo com a demanda do mercado.
Dessa forma, embora de maneira geral as participações tenham se mantido estáveis, parece haver alguma troca de market share entre as concorrentes e, na ocorrência de restrição de oferta por parte de uma das empresas (Saint Gobain, por exemplo, em 2011), os outros players parecem ter capacidade de absorver um desvio de demanda. No entanto, é preciso ser ressaltado que, em um cenário de atuação conjunta das Requerentes, resta apenas um concorrente, a Imerys. Esse cenário muda completamente a estrutura do mercado e é possível que a rivalidade posta apenas pela Imerys não seja suficiente. Além disso, a análise de mudanças de market share ajuda a avaliar a dinâmica do mercado, mas de maneira superficial. Torna-se indispensável, portanto, a avaliação de outras variáveis utilizadas na análise de rivalidade, como a capacidade ociosa e capacidade de absorção das concorrentes no caso de eventual desvio de demanda decorrente de elevação de preço por parte das Requerentes. V.4.3.1.2. SiC Metalúrgico Conforme colocado na seção V.2.2.1 deste parecer, o SiC metalúrgico parece ter um substituto, ainda que imperfeito, que é o ferro silício (FeSi). Considerando que os dois produtos pertencem ao mesmo mercado relevante, a participação conjunta das Requerentes seria próxima a 20% e, portanto, nesse cenário, não haveria preocupações concorrenciais.
No entanto, considerando que foram relatadas que são necessárias algumas adaptações para a substituição do SiC metalúrgico pelo FeSi e considerando também o fato de que não é possível dissociar a produção de SiC metalúrgico da produção de SiC cristal preto, optou-se por também analisar a evolução de market share nesse mercado, considerando o cenário em que não há substituição pelo FeSi. A Tabela 9 e o Gráfico 3 mostram a estrutura de mercado, de 2010 a 2015. Tabela 9 - Evolução de market share no mercado de SiC metalúrgico - faturamento SiC metalúrgico 2010 2011 2012 2013 2014 Saint Gobain [60 – 70%] ACESSO RESTRITO AO CADE [50 – 60%] ACESSO RESTRITO AO CADE [50 – 60%] ACESSO RESTRITO AO CADE [60 – 70%] ACESSO RESTRITO AO CADE [60 – 70%] ACESSO RESTRITO AO CADE Sicbrás [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Imerys [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE [20 – 30%] ACESSO RESTRITO AO CADE [10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE Importação [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE [0 – 10%] ACESSO RESTRITO AO CADE Fonte: elaboração própria com base nos dados apresentados pelas Requerentes e concorrente.
Gráfico 2 – Evolução de market share no mercado de SiC cristal metalúrgico – faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria com base nos dados apresentados pelas Requerentes e concorrente. Como pode ser notado da Tabela e do Gráfico acima, a Saint Gobain perdeu participação substancial de mercado entre 2010 e 2012, em cerca de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A empresa, porém, recuperou sua participação até 2014, voltando a ter mais de 60% do mercado naquele ano. Tal queda na participação da Saint Gobain pode ser explicada pela diminuição do volume comercializado pela empresa em 2012, que caiu em torno de [20-30%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Enquanto isso, a Imerys aumentou sua produção em 2011, mantendo-a estável em 2012. O volume comercializado pela SiCBRAS também sofreu uma leve queda em 2012, tendo recuperação apenas em 2014. O Gráfico 4 ilustra o volume comercializado pelas empresas nesse período. Gráfico 3 – Volume produzido de SiC metalúrgico (ton) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: elaboração própria com base nos dados apresentados pelas Requerentes e concorrente. Apesar de, aparentemente, a Imerys ter absorvido alguma parte da queda de produção da Saint Gobain em 2011 e 2012, como pode ser observado no Gráfico 4, o aumento de volume da Imerys não foi suficiente para compensar a queda nas vendas da Saint Gobain.
Além disso, a Saint Gobain aumentou consideravelmente o volume produzido em 2013 e 2014, recuperando e até superando a produção dos anos anteriores, enquanto tanto a SiCBRAS como a Imerys mantiveram sua produção relativamente estáveis. Dessa forma, a disputa por share não parecer ser tão acirrada entre as empresas. Importante notar que a queda na produção da Saint Gobain também não parecer ter sido compensada por maiores vendas de FeSi, já que a produção desse bem se manteve estável entre 2011 e 2012 e sofreu ligeiras quedas nos anos seguintes. Em sua análise com dados mensais, o DEE nota uma [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] na quantidade da Saint Gobain no início de 2015, em que a SiCBRAS assume breve posição de líder, mas afirma que não há uma grande resposta da empresa à queda da Saint Gobain no último período analisado. O DEE pondera ainda que a SiCBRAS parecer ser a empresa mais competitiva à Saint Gobain no período mais recente, com participação levemente superior à Imerys. Gráfico 4 - Evolução da quantidade produzida de SiC metalúrgico por empresa (ton) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: DEE/CADE com base nos dados apresentados pelas Requerentes e concorrente. O DEE nota ainda, conforme o Gráfico 5, há grandes oscilações na quantidade produzida pela Saint Gobain e há “resposta pouco proeminente das outras empresas presentes no mercado”. Conclui que “há, aparentemente, alguma restrição (e.g.
restrição de capacidade) das outras concorrentes em comparação à empresa Saint Gobain. As quantidades vendidas das empresas Sicbras e Imerys são relativamente estáveis no período.” Portanto, considerando o cenário apenas de SiC metalúrgico, parece não haver grandes disputas de share entre as empresas do mercado. Enquanto a Saint Gobain variou consideravelmente sua produção, as outras empresas não aparentam ter absorvido desvios de demanda em momentos de queda de produção da empresa líder. Como notado pelo DEE, de fato, há capacidade de produção da Saint Gobain é bastante superior a de suas concorrentes, como se verá na seção seguinte. V.4.3.2. Capacidade ociosa A capacidade ociosa de uma empresa é a diferença entre o volume efetivo de produção e o que seria possível produzir com a capacidade instalada. Desse modo, a capacidade ociosa representa o quanto determinada empresa poderia estar produzindo a mais para atingir sua capacidade total de produção. Caso os players do mercado tiverem altos níveis de capacidade ociosa, é possível que possam aumentar sua produção consideravelmente, sendo capazes, portanto, de absorver eventual desvio de demanda, atendendo um maior volume de consumidores. Como já destacado, o único concorrente das Requerentes no mercado de carbeto de silício é a Imerys. Essa empresa pertence ao Grupo Imerys, de origem francesa, e atua no Brasil desde 2002, quando adquiriu uma planta da Alcoa.
A fábrica da Imerys, localizada no Estado de São Paulo, possui capacidade produtiva instalada de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Seguem abaixo os dados de capacidade ociosa e de absorção da Imerys. Tabela 10 - Capacidade Ociosa no mercado de SiC Cristal Preto [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Elaboração própria com base nos dados apresentados pelas Requerentes e concorrente. Como consta na Tabela 8, a capacidade de absorção da Imerys para SiC cristal preto seria de aproximadamente ([ACESSO RESTRITO AO CADE]), ou seja, dado que a empresa declarou que possui [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade ociosa, ela seria capaz de absorver cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado nacional de SiC cristal preto. Esse dado isolado indica que seria possível a absorção de um desvio de demanda significativo pela Imerys em caso de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. Ademais, a maioria dos clientes de SiC cristal preto consultados apontaram a Imerys como um fornecedor alternativo. Contudo, ressalte-se mais uma vez que a empresa é a única concorrente das Requerentes nesse mercado. Assim, tendo em vista que preço e condições comerciais são negociados individualmente com cada cliente, parte significativa do mercado consumidor ainda teria que absorver o possível aumento de preço imposto pelas partes. É possível, portanto, que a Imerys não seja capaz de conter um aumento do nível médio de preço das Requerentes, no caso de uma atuação coordenada delas.
Ademais, como já mencionado neste parecer, a capacidade ociosa da Saint Gobain também é bastante expressiva. A empresa, sozinha, é capaz de atender a todo o mercado de SiC brasileiro, já que possui capacidade instalada de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A capacidade ociosa da Saint Gobain é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], portanto, apenas a sua capacidade ociosa já seria suficiente para atender todo o mercado. Já a SiCBRAS atualmente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No entanto, com a fábrica no Paraguai, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] e, considerando a atuação conjunta das empresas, é possível que a SiCBRAS também tenha [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Portanto, apesar de a Imerys parecer ser um concorrente efetivo e capaz de absorver uma quantidade significativa do mercado de SiC cristal preto, é questionável se ela seria capaz de conter um aumento de preço derivado de uma atuação conjunta das Requerentes. Isso porque a Imerys seria a única concorrente restante em um mercado em que as Requerentes, em conjunto, teriam não só uma enorme capacidade produtiva bem como substancial capacidade ociosa. V.4.3.3. Outros fatores Em relação à comercialização do carbeto de silício, segundo as Requerentes, o SiC metalúrgico e SiC cristal preto são commodities e não há grande diferenciação entre os produtos. Para SiC metalúrgico, conforme as Requerentes, há uma preocupação com eventuais impurezas no produto.
Por este motivo, produtos chineses anteriormente enfrentavam certa resistência. Contudo, com a passagem do tempo, diversos fabricantes chineses passaram a ser capazes de fornecer produtos sem grandes impurezas, o que possibilitou a conquista de mercado por tais fabricantes. Para SiC cristal preto, ainda segundo as partes, pode haver certa diferenciação entre os tipos de produto comercializado tendo em vista a granulometria do produto. A capacidade de fornecer diferentes tipos de produtos pode representar certa vantagem concorrencial para os diferentes players. Porém, maior parte dos clientes oficiados informaram que a qualidade é um fator mais importante que o preço. Assim, o carbeto de silício não parecer ser um produto tão homogêneo como alegam as Requerentes. Assim, os clientes, em caso se troca de fornecedor, buscariam alternativas com a mesma qualidade das Requerentes. No que diz respeito à forma de comercialização do produto, a maioria dos clientes informou não possuir contratos formais ou de longo prazo, sendo mais comum compras do tipo spot, não havendo, portanto, vínculo ou exclusividade entre os clientes e os fornecedores de SiC, facilitando a migração de um fornecedor para outro. Contudo, ao serem questionados a respeito de alternativas de fornecedores, os clientes apontaram apenas a Imerys. Como já mencionado, a Imerys possui capacidade instalada de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e não possui intenção de expandir sua produção no Brasil ou em outros países.
Perguntada especificamente se considerou instalar plantas em outros países tendo em vista o aumento do preço da energia elétrica no país, a Imerys respondeu que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Portanto, a Imerys não só seria a única alternativa viável além das Requerentes, como também se encontraria em situação de desvantagem em relação à planta paraguaia, tendo em vista o preço da energia elétrica naquele país. Todos os clientes oficiados consideraram que a importação não é uma alternativa viável aos produtores nacionais em razão dos fatores já apontados na seção V.I.3 deste parecer, quais sejam, tempo de entrega, piores condições de pagamento, necessidade de manter maiores volumes de estoque e consequente redução de capital de giro. Ademais, todos os clientes consultados afirmaram ser importante manter mais de um fornecedor para garantir as condições de concorrência e minimizar problemas de abastecimento. Nesse sentido, caso a operação se concretize, clientes tanto de SiC cristal preto como SiC metalúgico, como a Foseco, a Magnesita, a Thyssenkrupp e a Gerdau, apontaram a diminuição da concorrência e aumento de preços. Em relação a possíveis aumentos de preços por parte das Requerentes, vários clientes[33] afirmaram que não teriam alternativa e continuariam consumido o produto do fornecedor atual, podendo adequar sua produção aos novos custos. Com base nas informações discutidas acima pode-se concluir que:
(i) antes da operação observa-se alguma troca de market share entre os três agentes, embora em parte explicada pela decisão da Saint Gobain de alocação do produto para sua demanda cativa; (ii) parte da variação da demanda é absorvida pela Sicbras, que concorre tanto com a Saint Gobain como com a Imerys; (iii) é provável que após a operação essa troca de share, que indica algum nível de rivalidade, se reduza de forma significativa, caso se considere que há uma redução no incentivo de competição entre as sócias na JV, se configurando, pós-operação, um duopólio; (iv) a Imerys é capaz de atender a um desvio de demanda de cerca de 20% do mercado, percentual relevante, mas possivelmente não suficiente, para contestar eventual aumento de preços, tendo em vista que passa a ser a única opção para os demais clientes da Saint Gobain e da Sicbras; (v) os clientes indicaram apenas a Imerys como alternativa a um desvio de demanda decorrente de aumento de preço, já ressaltando que esse aumento é uma preocupação real após a operação. Essas preocupações preliminares são corroboradas pelo estudo do Departamento de Estudos Econômicos do CADE (“DEE”) discutido a seguir. V.4.4.
Estudo do DEE e possíveis efeitos da atuação conjunta das Requerentes Tendo em vista as conclusões a respeito de um possível exercício de poder de mercado pela atuação conjunta das Requerentes discutido até aqui, solicitou-se ao Departamento de Estudos Econômicos do Cade (“DEE”) um estudo no sentido de averiguar os possíveis efeitos da presente operação, principalmente nos preços. O DEE então emitiu a Nota Técnica n° 07/2016/DEE/CADE (SEI 0172426). As simulações selecionadas como mais adequadas para o presente caso foram o Upward Pricing Test (UPP) e o Gross Upward Pricing Pressure (GUPPI), que simulam uma fusão entre as Requerentes. Esta SG está ciente de que a presente operação não se trata de uma fusão e que, conforme apresentado pelas partes, elas pretendem manter seus negócios separados e o processamento de crude de SiC cristal e a comercialização advinda da produção da JV independentes. No entanto, a análise que se fez até aqui considera que, apesar de não integrarem uma mesma empresa, as Requerentes terão incentivos para agir de forma coordenada, estabelecendo em conjunto, tácita ou explicitamente, condições como preço, volume produzido e clientes. Portanto, adotou-se como premissa para o estudo do DEE de que as empresas tomarão decisões relevantes a respeito do mercado brasileiro coordenadamente – de forma explícita ou tácita –, justamente para averiguar se tal comportamento seria lucrativo para elas.
A probabilidade dessa atuação conjunta das partes é discutida na seção V.5 deste parecer. Para o estudo, o DEE utilizou dados de market share (como proxy do divertio ratio), preço e custo variável médio (como proxy do custo marginal) das Requerentes em relação a SiC cristal preto e SiC metalúrgico. Para SiC metalúrgico, o DEE considerou a possibilidade de substituição por FeSi em diferentes graus: (i) sem qualquer substituição, em um cenário em que atuariam apenas as Requerentes e a Imerys; (ii) considerando os produtos como substitutos imperfeitos e assim adotando uma taxa de desvio para FeSi de 50%; e (iii) considerando os produtos como substitutos perfeitos, adotando uma taxa de desvio de 80%. Nas palavras do DEE, o “O Upward Pricing Pressure, ou UPP, usado nesta nota é descrito em Farrel e Shapiro (2010) e em sua expressão final no Competition Competence Report (2013) da European E&M Consultants, um documento contendo um resumo de algumas das técnicas de simulações usadas nesta nota. (...) A interpretação do teste reside no valor do UPP ser positivo ou negativo – o teste não devolve um valor do tamanho do aumento, ou da queda, de preços. Se o teste for positivo, há pressão para aumento de preços. Se for negativo, o contrário”. Já sobre o segundo teste o DEE faz a seguinte observação: “A referência para o GUPPI é Salop e Moresi (2009) e, também, o Competition Competence Report (2013) e a sua expressão final sintetizada no documento.
Também novamente, trata-se de um teste em que se assume a competição em preços e os produtos são diferenciados, mas não se assume a existência de eficiências na expressão final, tal como na equação 7, além de apresentar o resultado em proporção ao preço para o qual o GUPPI está sendo calculado”. Complementando, “Essa nova expressão é, por definição, positiva e devolve um valor percentual para o aumento de preços do produto após a fusão. Os referenciais típicos para avaliar esses percentuais são os aumentos de preços de 5% e de 10%. Valores acima desses percentuais seriam mais preocupantes na avaliação da fusão hipotética”. O DEE chegou à conclusão que, para SiC metalúrgico, que pode ter um substituto, a operação apenas não teria efeitos críveis de aumento de preço para o cenário em que o FeSi é considerado seu substituto perfeito. Ressalte-se que, como visto na seção V.2.2.1, a substituição de um produto pelo outro requer algumas adaptações. Portanto, esse cenário não parecer ser o mais adequado. Para o cenário ii, em que os produtos são substitutos imperfeitos, o aumento de preço por parte das Requerentes seria superior a 5% (6,83% para a SiCBRAS e 5,77% para a Saint Gobain), e para o cenário i, em que não há substitutos para o SiC metalúrgico, o aumento seria superior a 10% (13,66% para a SiCBRAS e 11.54% para a Saint Gobain). Já para SiC cristal preto, como visto na seção V.2.2.2 deste parecer, não há substitutos próximos.
Para esse mercado, o aumento de preço esperado também foi acima de 10% para as duas empresas (18,02% para a SiCBRAS e 12,50% para a Saint Gobain). Em ambos os mercados, seria lucrativo para a Saint Gobain e para a Sicbras aumentar os preços, mesmo na possibilidade de redução de oferta. Com base nos parâmetros utilizados no teste, independente da reação da Imerys, seria lucrativo para as empresas aumentarem os preços em valores relevantes do ponto de vista concorrencial. Isso ocorre porque parte relevante do desvio da Sicbras vai para a Saint Gobain e vice-versa. Além disso, como foi calculado o divertio ratio proporcional ao share das requerentes e a Imerys é a única concorrente, pode-se inferir que o desvio de oferta para a Imerys decorrente do aumento de preço das Requerentes não é suficiente para se evitar os aumentos de preço acima de 10% estimados. Tais estudos corroboram o que os dados qualitativos coletados ao longo da instrução: as Requerentes, atuando em conjunto, possuem capacidade para aumentar o preço no mercado de SiC cristal preto e possivelmente também no mercado de SiC metalúrgico. Embora o teste não alcance a reação da Imerys, as taxas de desvio encontradas indicam que um aumento relevante de preços fruto da operação não pode ser afastado. V.4.5. Integração Vertical V.4.5.1. Introdução Como já mencionado, a operação se dá no mercado de carbeto de silício, mercado em que ambas as Requerentes já atuam.
O Grupo Saint-Gobain também possui atividades nos mercados de abrasivos e refratários, que podem ser segmentados conforme seção V.1.2 deste parecer, e que utilizam o SiC cristal preto como insumo. Embora a integração seja pré-existente à operação, é preciso reconhecer que a operação reforça essa integração e esse reforço deve ser investigado. As Requerentes argumentam que tal integração não seria relevante para análise da presente operação pois a Saint Gobain já possui capacidade de produção superior ao consumo nacional de carbeto de silício. Afirmam ainda que não seria economicamente viável para a empresa adotar condutas anticompetitivas tendo em vista sua capacidade produtiva e a pressão competitiva exercida por importações. Ainda segundo as Requerentes, eventuais riscos de fechamento de mercado são anteriores à operação e, além disso, a JV não produzirá SiC cristal preto, mas apenas crude de SiC. No parecer nº 113/2013 desta SG[34], analisou-se o histórico do CADE em análises verticais. A discussão principal gira em torno do fato de que, se por um lado tais operações podem gerar restrições ao acesso de um insumo ou canal de distribuição por parte de um concorrente, por outro lado, não se pode ignorar as eficiências decorrentes desse tipo de operação.
Assim, a SG demonstrou, com base em farta evidência nacional e estrangeira, que a análise de uma integração vertical deve atentar para a capacidade e o incentivo que as partes na operação teriam para empreender uma estratégia de fechamento após a operação. A capacidade de fechamento de mercado está relacionada principalmente com a participação de mercado da empresa nos elos da cadeia produtiva em que atua. Uma alta participação no mercado upstream proporciona maior capacidade à empresa de adotar condutas anticompetitivas (de recusa de venda ou discriminação, por exemplo) em relação aos seus concorrentes no mercado downstream. A importância e representatividade do insumo no processo produtivo e a existência de fornecedores alternativos também influenciam a capacidade da empresa de fechar o mercado para seus concorrentes. Já o incentivo ao fechamento de mercado depende sobretudo da lucratividade da empresa em adotar a conduta. Se a perda da empresa com a ausência ou diminuição de venda de insumos para concorrentes no mercado downstream for menor que seus ganhos com a expansão de suas vendas nesse mercado, então a estratégia é racional e esperada. Conforme o Guia Não-Horizontal da União Europeia:
a entidade resultante da concentração deve pesar entre, por um lado, as perdas de lucro no mercado a montante devido à redução das vendas de factores de produção a concorrentes (actuais ou potenciais) e, por outro, os ganhos em lucro resultante, a curto ou a mais longo prazo, da expansão das suas vendas a jusante ou,consoante os casos, da capacidade de aumentar os preços junto dos consumidores. O sucesso da empresa upstream e seu incentivo para adotar estratégias de fechamento de mercado dependem de fatores como a capacidade produtiva da divisão dowstream da empresa em absorver eventuais desvios de demanda, a importância e representatividade do insumo e a participação da empresa no mercado downstream. Em operações com impactos verticais, também deve ser observada a capacidade e o incentivo de fechamento do mercado upstream, ou seja, se empresas fornecedoras de insumo terão clientes suficientes para escoar sua produção. Tal análise para o presente caso não precisa ser aprofundada, tendo em vista que praticamente todo o consumo de SiC cristal preto das empresas do Grupo Saint Gobain já advinha do próprio grupo. Além disso, o consumo cativo da Saint Gobain representou cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do consumo de SiC cristal preto em 2014, restando portanto, quase [ACESSO RESTRITO AO CADE] da demanda para ser atendida pela Imerys, sendo improvável que essa empresa fosse prejudicada devido ao reforço da integração vertical.
Finalmente, na operação em análise, como já observado, a integração vertical é pré-existente. Dessa forma, devem ser analisados não só as características já existentes no mercado que incentivam a adoção de uma conduta de fechamento de mercado, mas principalmente de que forma a operação aumenta ou não esses incentivos. É o que se passa a fazer nas seções seguintes. V.4.5.2. Capacidade de fechamento de mercado Para analisar a capacidade de fechamento de mercado, o ponto de partida é a participação da empresa no mercado upstream e a existência de fornecedores alternativos. Para o ano de 2014, a participação da Saint Gobain foi de [20 – 30% ACESSO RESTRITO AO CADE] e a participação conjunta das Requerentes foi de [40 – 50% ACESSO RESTRITO AO CADE] no mercado de SiC cristal preto, considerando as importações. Ressalte-se, no entanto, que empresas estrangeiras não seriam capazes de atender de forma eficaz um desvio de demanda, tendo em vista as dificuldades de importação já relatadas. É necessário lembrar, ainda, que a participação da Saint Gobain, conforme outros casos já analisados pelo Cade, leva em consideração apenas as vendas da Saint Gobain a terceiros. As vendas totais da Saint Gobain para o mercado downstream representaram cerca de [40 – 50% ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado de SiC cristal preto. Tal valor demonstra a relevância da Saint Gobain nesse mercado e na venda para os mercados de abrasivos e refratários.
Em relação a alternativas de fornecedores, antes da presente operação, é possível afirmar seguramente que as empresas de abrasivos e refratários possuíam a SiCBRAS e a Imerys como produtores de SiC cristal preto independentes e não integrados verticalmente, a quem os clientes poderiam recorrer em caso de tentativa de fechamento de mercado por parte da Saint Gobain. Após a operação, no entanto, não é possível afirmar (como se verá na seção V.5 deste parecer) que a Saint Gobain e a SiCBRAS atuarão de maneira completamente independente. Portanto, o fato é que a operação reduz o número de fornecedores alternativos independentes no mercado de SiC cristal preto para clientes de abrasivos e refratários. O único concorrente restante seria a Imerys, que possui capacidade instalada de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para a produção total de SiC e aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE] para SiC cristal preto. Operando em plena capacidade, portanto, a Imerys poderia atender apenas cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado de SiC cristal preto. Tendo em vista que os preços nesse mercado são negociados caso a caso, com cada cliente individualmente, a maior parte do mercado teria que absorver um eventual aumento de preço pelas Requerentes. Assim, considerando os fatos acima, é possível afirmar que a operação aumenta a capacidade da Saint Gobain em adotar condutas de fechamento de mercado. V.4.5.3.
Incentivos para fechamento de mercado Conforme já colocado, o incentivo para uma empresa adotar práticas de fechamento de mercado depende da (i) lucratividade de tal estratégia e de fatores como (ii) a participação da empresa no mercado downstream, (iii) a importância e a representatividade do insumo; (iv) e a capacidade da empresa em absorver eventuais desvios de demanda. Cada tópico será analisado a seguir, bem como outros fatores específicos desta operação. A lucratividade de se adotar uma estratégia de fechamento de mercado está relacionada a quanto a unidade upstream perderia com uma restrição de vendas a clientes e quanto a unidade dowstream ganharia com o desvio de demanda desses clientes/concorrentes. Nesse sentido, é importante avaliar se vale a pena a empresa deixar de fornecedor o insumo para seus concorrentes no mercado downstream. Nesse sentido, como já colocado pelas Requerentes, a Saint Gobain já possui capacidade suficiente para abastecer todo o mercado de SiC cristal preto. Portanto, ela pode fornecer o insumo para as suas empresas integradas verticalmente, bem como tem incentivos para fornecer também para outras empresas, a fim de aproveitar sua capacidade produtiva. Porém, uma estratégia de fechamento de mercado inclui não só a recusa total de venda, mas outros tipos de condutas, como discriminação preço e aumento de custos de rivais.
Nesse sentido, a Saint Gobain, apesar de fornecer insumos para outras empresas dos mercados de abrasivos e refratários, poderia o fazer de forma menos competitiva. Em relação à estrutura de oferta dos mercados de abrasivos e refratários, não foi possível obter informações a respeito de todas as empresas que neles atuam. As Saint Gobain, porém, apresentou as participações de mercado que constam na Tabela 11. Tabela 11 - Estimativa de participação da Saint Gobain nos mercados de abrasivos e refratários - 2014 Produto Estimativa de participação de mercado da Saint Gobain em 2014 Tijolo de SiC [10 – 20%] ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES Tijolos de Al2o3-SiC-C [10 – 20%] ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES Massas de tamponamento de alto-fornos [40 – 50%] ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES Massas de socagem [60 – 70%] ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES Concretos de ultra baixo teor de cimento [40 – 50%] ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES TOTAL DO MERCADO DE REFRATÁRIOS [70 – 80%] ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES Lixas [50 – 60%] ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES Rebolos [50 – 60%] ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES Discos de corte ou desbaste [50 – 60%] ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES TOTAL DO MERCADO DE ABRASIVOS [50 – 60%] ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES Fonte: Requerentes Como pode ser observado na Tabela 11, a Saint Gobain teria, segundo suas próprias estimativas, participações acima de 20% em todos os mercados, com exceção de Tijolos de SiC e Tijolos de Al2o3-SiC-C.
De acordo com estimativas da Magnesita (SEI 0165075), porém, a Saint Gobain teria [60 – 70% e 10 – 20%] ACESSO RESTRITO AO CADE desses mercados, respectivamente. Isso proporcionaria às empresas no downstream do Grupo Saint Gobain uma maior base na qual auferir lucros. Portanto, esse é um fator que gera um incentivo para adotar condutas anticompetitivas. Ressalte-se, porém, que esse é um fator já existente antes da operação e que não foi alterado por ela. Em relação à representatividade do insumo no custo de produção do produto final, as Requerentes apresentaram valores para cada produto abrasivo e refratário individualmente. As representatividades variam bastante de acordo com o produto, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Para refratários, dos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] produtos apresentados, em apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] o SiC cristal preto tem representatividade maior que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] no custo do produto. Já para abrasivos a representatividade parece ser maior. Em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos produtos a representatividade é maior que 20%, em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] é maior que 10% e para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos produtos é maior do que 5%. Portanto, o SiC cristal preto parecer representar uma parcela não desprezível no custo principalmente de abrasivos.
Contudo, ressalte-se que todos os clientes de SiC cristal preto consultados informaram que o produto não possui substitutos próximos e que seus processos produtivos dependiam desse insumo. Dessa forma, embora possa não representar um custo alto na produção de várias peças, pode-se concluir que o SiC cristal preto é um insumo importante na fabricação de abrasivos e refratários. Ressalte-se, porém, que essa é uma característica do produto que não é alterada pela operação. No que diz respeito à capacidade da Saint Gobain de absorver eventuais desvios de demanda nos mercados de abrasivos e refratários, a empresa apresentou capacidades ociosas variadas para cada produto. Em relação a lixas, a capacidade ociosa seria, em média de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], enquanto de rebolos [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Para refratários, a capacidade ociosa, em 2014, variou entre os produtos, conforme a Tabela Tabela 12 - Capacidade ociosa da Saint Gobain para produtos refratários [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes Nota-se que a capacidade ociosa da Saint Gobain é significativa, especialmente para [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Dessa forma, a Saint Gobain seria capaz de absorver um eventual desvio de demanda de seus concorrentes como resultado de um aumento de custos e/ou restrição de oferta e, portanto, uma estratégia de fechamento de mercado poderia ser lucrativa. Mais uma vez, porém, essa é uma característica que não é alterada pela operação.
Portanto, a análise da participação no mercado downstream, da importância do insumo e da capacidade ociosa da Requerente indica que há incentivos para a adoção de condutas de fechamento de mercado; contudo, cabe ressaltar que eles são pré-existente à operação. O que de fato muda com a operação é que duas concorrentes estarão unidas em uma planta no Paraguai, onde supostamente o custo de produção seria menor. Dessa forma, os incentivos que mudam com a operação é que a Saint Gobain, juntamente com a SiCBRAS, poderia adotar estratégias de discriminação de preços em relação a seus concorrentes downstream, direcionando a produção da empresa paraguaia, menos custosa, para seu consumo cativo e o restante, produzido no Brasil e a um custo mais alto, para seus concorrentes nos mercados de abrasivos e refratários. Tal conduta seria racional e provável, pois não traria prejuízos na produção do insumo para a SiCBRAS ou para a Saint Gobain. Por outro lado, poderia afetar negativamente a concorrência nos mercados dowstream, já que a Saint Gobain estaria aumentando os custos de seus rivais, que antes poderiam adquirir o produto da SiCBRAS em igualdade de condições do ofertado à Saint Gobain. Portanto, apesar de fatores da análise de integração vertical apontarem que a operação não muda alguns incentivos para a Saint Gobain adotar condutas de fechamento de mercado, especificidades da operação indicam que pode haver espaço para uma estratégia de discriminação de preço.
Tal conclusão, em conjunto com aquelas a respeito da estrutura do mercado relatadas até aqui, demonstram que a presente operação deve ser vista com cautela por este Conselho. V.5. Análise dos riscos concorrenciais associados à joint venture V.5.1. Introdução A análise realizada até aqui foi focada em avaliar os potenciais efeitos anticompetitivos derivados de uma eventual atuação das Requerentes que deixasse de colocá-las como concorrentes efetivas uma da outra. A análise que seguirá agora será focada em avaliar se há possibilidade e incentivos para que isso ocorra. Deve-se ter em mente, porém, que o fato de uma atuação coordenada entre as partes como visto, ter o potencial de beneficiar o seu poder de mercado, e possibilitar a obtenção de maiores lucros (potencialmente às custas do consumidor), é por si só um grande incentivo à coordenação. Conforme já discutido na seção IV deste parecer, joint ventures podem tomar diversas formas. Dependendo dos seus participantes, do seu formato e do seu propósito, podem ser mais ou menos eficientes e pró-competitivas, bem como mais ou menos nocivas à concorrência. Uma das principais preocupações em relação à joint ventures, conforme destacado na seção citada deste parecer, é o maior contato entre empresas concorrentes. A interação entre elas, aliada a características do mercado, pode possibilitar ou facilitar a colusão, prejudicando os consumidores.
Dessa forma, segundo também já exposto, Hovenkamp destaca quatro fatores a serem observados: (i) se as empresas são concorrentes, (ii) se as empresas possuem parcela relevante do mercado, (iii) se a joint venture afeta preço e produção e (iv) se existe exclusividade. Caso a resposta para as quatro questões seja positiva, é bastante provável que a joint venture seja anticompetitiva. Os dois primeiros itens já foram abordados nas seções de V.1 a V.4 deste parecer, em que se concluiu que as empresas são concorrentes nos mercados de SiC cristal preto e SiC metalúrgico e que possuem elevado market share, principalmente no primeiro mercado. Também foi verificado, especialmente para SiC cristal preto, que não há produtos substitutos e que só existe um fornecedor alternativo, a Imerys. Concluiu-se ainda que a entrada é improvável e insuficiente e que não há um alto grau de rivalidade. Embora a Imerys tenha capacidade ociosa, ela seria a única alternativa restante e é questionável se ela, sozinha, seria capaz de conter um possível exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. A análise quantitativa (teste do DEE) indicou que é lucrativo para as requerentes aumentarem os preços independente da atuação do Imerys, pois o desvio para outro agente é proporcionalmente menor do que os ganhos com o aumento de preço. Assim, infere-se que o desvio para a Imerys não teria condições de contestar um aumento de preços pós-operação.
Restou claro também que as importações não concorrem de maneira efetiva com o produto nacional. Por fim, verificou-se, em relação à integração vertical, que a presente operação aumenta a capacidade e o incentivo da Saint Gobain em adotar condutas de fechamento de mercado. Todas essas conclusões levam a crer que é bastante provável que a atuação conjunta das empresas possa ter efeitos anticompetitivos nos mercados analisados. Portanto, resta agora verificar os dois últimos itens elencados acima (se a joint venture afeta preço e produção e se possui exclusividade), que estão relacionados diretamente com as características da joint venture. Dessa forma, nas seções seguintes, serão analisados o formato e a estrutura de governança da joint venture, a justificativa para sua criação e suas possíveis eficiências, os possíveis riscos de exercício de poder coordenado que são derivados desta operação e, finalmente, a ponderação entre as eficiências apresentadas e os riscos gerados. V.5.2. Estrutura de funcionamento da joint venture proposta pelas Requerentes Segundo as Requerentes, a joint venture apenas produzirá SiC metalúrgico e crude preto de SiC e venderá tais produtos apenas para a Saint-Gobain e para a SiCBRAS. O processamento do crude de SiC será realizado individualmente por cada Requerente. Conforme relatado na seção V.2.1 deste parece, após a queima e resfriamento da matéria-prima, o SiC metalúrgico está praticamente pronto para comercialização.
Já o crude de SiC, material mais puro e de maior valor, deve ser processado para ser comercializado para as indústrias de abrasivos e refratários. As Requerentes informam que o processamento do crude é um processo que pode envolver expertise por parte dos fabricantes e há várias formas de realizá-lo. O custo de processamento representa cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do custo total de produção do SiC cristal preto. Dessa forma, ao não realizar o processamento na fábrica do Paraguai, as Requerentes estariam mantendo separada a única atividade que requer alguma expertise e envolve segredos tecnológicos. Além disso, as equipes comerciais de ambas Saint-Gobain e SiCBRAS continuarão atuando de forma separada e autônoma, como dois players independentes de mercado. A joint venture não terá nenhuma equipe comercial ou operação de vendas. Todo o contato a ser realizado por clientes será feito pelas empresas envolvidas na operação, como ocorre atualmente. Portanto ambas as empresas permaneceriam independentes, tratando-se apenas de uma joint venture de produção. Nesse sentido, a Saint-Gobain e a SiCBRAS informaram[35] que adotarão uma série de regras de governança que tem como objetivo evitar troca de informações sensíveis entre as partes. As Requerentes informam que os funcionários da joint venture deverão ser contratados diretamente pela JV e não poderão ter vínculo empregatício com qualquer das partes.
Além disso, não deverão agir de forma a privilegiar qualquer um dos acionistas, deverão zelar apenas pelos interesses da JV e assinarão um Termo de Confidencialidade. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Em relação a esse último ponto, ressalta-se que o MoU assinado pelas partes, na cláusula 2.2, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. V.5.3. Justificativas e eficiências V.5.3.1. Justificativas para a constituição da joint venture apresentada pelas partes A principal justificativa apresentada pelas partes para a operação é o acesso a insumo mais barato, notadamente a energia elétrica. Esse insumo representa [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do custo variável de produção do carbeto de silício e seu preço vem aumentando continuamente no Brasil. O custo do MWh no Paraguai, conseguido pela SiCBRAS por meio de um contrato de 2012 com a Administração Nacional de Energia do Paraguai (“ANDE”), é de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por MWh, enquanto a Saint Gobain paga hoje aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] por MWh no Brasil. É bastante plausível, portanto, que uma empresa deseje transferir parte ou toda a sua produção para um local onde seu principal insumo é mais barato.
No entanto, tendo em vista que a SiCBRAS iniciou as tratativas com a ANDE isoladamente e decidiu construir a planta também por conta própria, as Requerentes foram questionadas sobre o porquê de a Saint Gobain não fazer o mesmo que a SiCBRAS, ou seja, construir uma planta no Paraguai de maneira independente. As partes informaram que as condições vantajosas auferidas pelas SiCBRAS foram fruto de um decreto paraguaio publicado em 2012 que estabeleceu uma quantidade máxima de energia a ser comercializada naquelas condições. Assim, “acreditam que a quantidade de energia já foi atingida e que a Saint-Gobain não poderia usufruir as condições vantajosas” estabelecidas no decreto. Afirmam ainda que muitos dos trâmites burocráticos que o estabelecimento em outro país envolve já foram suportados pela SICBRAS quando da compra da Joint Venture, de modo que a Saint-Gobain, ao adquirir 50% do negócio já consolidado se exime desse ônus. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Requerentes afirmam ainda que, para que a nova planta fosse economicamente viável, a SiCBRAS considerou instalar [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], com capacidade total de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tal capacidade seria muito superior à sua atual produção e, assim, o comprometimento da Saint Gobain em adquirir 50% dos produtos fabricados adequaria a produção da planta paraguaia à necessidade da SiCBRAS. Ademais, tal capacidade instalada teria o objetivo de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Por fim, as partes alegam que o aporte de capital da Saint Gobain na joint venture será essencial para viabilizar o projeto. Questionadas especificamente a respeito da escolha da Saint Gobain para a parceria e não uma outra empresa que não fosse sua concorrente, foi informado que a SiCBRAS tentou diversas formas de financiamento, como [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Contudo, várias das razões apresentadas pelas Requerentes não ficaram tão claras e outras são, em alguns pontos, contraditórias com outras informações prestadas nos próprios autos deste Ato de Concentração. Como escala mínima viável, por exemplo, as Requerentes apresentaram uma planta de capacidade instalada de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], que levaria cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] para ser construída. Esses números são bem diferentes do que é apresentado na justificativa para a operação, em que a empresa afirma que para que a planta paraguaia fosse economicamente viável, teria que construir [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A Saint Gobain ainda afirma que levaria [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], tempo superior também ao apresentado na etapa de Entrada do Anexo I. Além disso, afirma que acredita que não obteria as mesmas condições que a SiCBRAS conseguiu junto à ANDE e que os trâmites burocráticos para a construção de uma empresa no Paraguai seriam demorados.
Porém, não apresentou qualquer documento que comprove que a Saint Gobain ao menos buscou uma negociação com a autoridade paraguaia e, em relação à constituição de uma empresa naquele país, também não trouxe qualquer documento que demonstre que de fato seria um procedimento demorado. Ainda em relação à capacidade instalada da planta no Paraguai, mesmo que a dimensão economicamente viável seja a que está sendo afirmada pelas Requerentes, a SiCBRAS teria acesso ao principal insumo a um preço mais barato e, consequentemente, seu custo de produção poderia ser bem menor que seus concorrentes instalados no Brasil. Dado esse cenário, o mais racional para a SiCBRAS em um ambiente competitivo seria justamente aproveitar a sua maior capacidade com custo menor para atrair clientes de suas rivais, aumentando, assim, seu market share. E, se o problema para viabilizar o negócio era financeiro, existem outras formas menos nocivas à concorrência de se resolvê-lo. A SiCBRAS, poderia, por exemplo, buscar outro parceiro que não fosse um de seus principais rivais no mercado de carbeto de silício. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Portanto, embora seja bastante compreensível, e eficiente, que as partes busquem reduzir seus custos de produção e ainda que haja indicações que a SiCBRAS tenha buscado alternativas para a parceria com a Saint Gobain, não restou claro que tais alternativas tenham se esgotado e que uma solução menos nociva à concorrência não era possível. V.5.3.2.
Eficiências da operação Conforme o Despacho SG n° 70/2016, que declarou o presente Ato de Concentração complexo, foi solicitado que as Requerentes apresentassem as eficiências decorrentes da presente operação. Segundo o Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal[37], eficiências econômicas, para fins da presente análise, são incrementos de bem-estar econômico, gerados especificamente pelo ato de concentração, que podem mitigar efeitos negativos à concorrência. Lembre-se que, embora o presente caso não trate especificamente de uma fusão, os requisitos para admissibilidade de argumentos de eficiência são os mesmos: (i) elas devem ser específicas da operação, ou seja, não seriam geradas de outra forma que não pela operação; (ii) a probabilidade e a magnitude das eficiências devem ser verificadas de maneira razoável e (iii) parte relevante dos benefícios decorrentes da operação devem ser repassados ao consumidor[38]. Tais requisitos serão analisados a seguir. As Requerentes apresentam como principal fonte de eficiências da operação a redução no custo de energia elétrica. O preço desse insumo no Paraguai seria, na verdade, a principal razão para a construção da fábrica no Paraguai pela SiCBRAS e a posterior proposta de compra de parte dela pela Saint Gobain, conforme já discutido na seção anterior deste parecer.
Segundo as Requerentes e conforme contrato com a empresa paraguaia ANDE, o preço da energia elétrica disponível para a empresa paraguaia da SiCBRAS seria de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No Brasil, o preço pode variar de acordo com o contrato da empresa (se é no mercado cativo ou livre) e de acordo com a distribuidora de energia elétrica que a atende. A Saint Gobain paga hoje cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], valor bastante superior ao que será pago no Paraguai. A energia elétrica representa cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] dos custos variáveis de produção de carberto de silício. De fato, é de conhecimento geral e já foi amplamente noticiado que o preço da energia elétrica no Brasil aumentou substancialmente nos últimos anos. Segundo o Índice de Preços ao Consumidor, por exemplo, calculado pelo IBGE, o índice acumulado nos últimos seis meses de 2015 para o item “Combustível e energia” foi de 42,56%[39]. Não há previsão de que os preços desse insumo voltem a patamares de alguns anos atrás ou mesmo que parem de aumentar. Por esse motivo, é claramente compreensível que as empresas busquem fontes de insumo mais baratas para sua produção. É bastante crível também, considerando a representatividade do custo da energia elétrica no custo total de produção de carbeto de silício e o preço bastante reduzido desse insumo no Paraguai, que uma planta naquele país tenha uma redução significativa no seu custo.
A redução estimada pelas Requerentes seria de 20% no custo final de carbeto de silício. No entanto, as Requerentes não apresentaram qualquer cálculo de como chegaram a esse número. Admitem também que não foi feita qualquer outra estimativa relacionada a outros custos, como mão-de-obra, aquisição de insumos ou custo de logística. Portanto, ainda que seja bastante provável que haverá uma redução no custo de produção da planta do Paraguai devido à energia elétrica mais barata, ela deve ser sopesada com a variação de outros custos envolvidos na produção, além de custos de transporte e nacionalização do produto. Apenas cálculos detalhados e que compreendam todas as variáveis mais relevantes para o custo final podem demonstrar a provável magnitude da redução de custo. Assim, o requisito de adequada demonstração da probabilidade e magnitude dessa possível eficiência não foi preenchido pelas Requerentes. As Requerentes apresentam ainda como eficiências a construção de dois fornos ao invés de um só. Nesse sentido, apresentam os custos já detalhados na seção anterior para argumentar que o custo marginal de construção de um segundo forno é bem menor que o custo da construção do primeiro forno. Apresentam também planilha que conclui que, dado que a produção de dois fornos é o dobro da de um só, o retorno do investimento se daria em [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em relação à opção de construir apenas um forno.
As Requerentes, contudo, não indicam a origem dos dados ou qualquer explicação para o menor custo do segundo forno, não preenchendo, também para essa alegada eficiência, o requisito de verificabilidade da probabilidade e da magnitude da eficiência. De qualquer forma, mesmo que se considerasse que de fato há um maior retorno do investimento quando se constrói uma planta maior, não ficou comprovado nos autos que isso seria específico da operação. Aliás, nem mesmo o menor custo de energia elétrica, caso venha a ser comprovado que gera eficiências, pode ser considerado, no momento, específico da operação. Parece bastante provável que, no caso, uma planta no Paraguai tenha custos menores de produção do que uma planta no Brasil. Porém, o que precisa ficar evidente é porque a gestão conjunta dessa planta especificamente pela SiCBRAS e pela Saint Gobain é o fator capaz de gerar tais eficiências. Nesse sentido, seria possível que, com a operação, as empresas alcançassem uma redução significativa de custos que superasse o incentivo ao aumento de preço, conforme o parecer do DEE. Contudo, ao menos dois fatores comprometem essa conclusão como justificativa para aprovação da operação. Primeiramente, como já dito, as partes não comprovaram minimamente essa redução de custos e seus impactos sobre a redução dos preços.
Segundo, cabe considerar que, na ausência da operação, teríamos uma só empresa, a SiCBRAS, com as mesmas reduções de custo e com incentivos bem maiores de repassá-los a seus clientes. Por esse motivo, é necessário que as Requerentes comprovem que as eficiências alegadas só podem ser alcançadas por meio da operação proposta. No momento, poder-se-ia aventar pelo menos duas alternativas que trariam as mesmas reduções de custo: (i) a SiCBRAS construir e operar a planta sozinha, como vem fazendo até agora ou (ii) a SiCBRAS buscar outro parceiro para o empreendimento. Dessa forma, é preciso que fique bastante claro que a SiCBRAS não só não é capaz de finalizar e gerir o projeto por conta própria como também não teria outro parceiro viável. Alternativamente, é preciso que as partes tragam elementos robustos de que apenas com a Saint Gobain seria possível atingir um nível tal de eficiências capaz de mitigar possíveis efeitos anticompetitivos. A SiCBRAS, porém, não foi capaz de demonstrar que não consegue concluir e operar a planta por conta própria. Questionada especificamente do porquê não conseguiria concluir a planta sozinha, a empresa respondeu que o Grupo Granha Ligas possui outros negócios que também demandam investimentos e, por isso, desde sua concepção, a empresa no Paraguai contemplou financiamento, que poderia ser na forma de empréstimo ou por meio de parceria.
Os empréstimos, tanto no Brasil como no Paraguai, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].[40] Contudo, a empresa não demonstrou que de fato esses financiamentos foram tentados e negados. Em relação ao Brasil, por exemplo, a SiCBRAS se limitou a dizer que [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][41]. Como prova de suas alegações, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Não foi apresentada qualquer tentativa de financiamento por algum banco brasileiro ou, pelo menos, a demonstração de que a SiCBRAS ou o grupo econômico a que pertence não teria condições financeiras de concluir e operar a fábrica no Paraguai. Além disso, esta SG também questionou a SiCBRAS porque ela teria investido na construção de uma fábrica cuja capacidade de produção excedia sua demanda. A empresa apresentou basicamente quatro motivos: (i) para viabilizar a taxa de retorno do investimento, conforme valores para construção da planta já apresentados; (ii) por haver disponibilidade e custo de energia que permitiam que a empresa competisse com produtos estrangeiros; (iii) por haver disponibilidade na época de equipamentos de energia elétrica a custos baixos; e (iv) para ter economia de escala[42]. Mais uma vez, tais argumentos demonstram apenas que a fábrica paraguaia seria mais competitiva e que a SiCBRAS poderia concorrer fortemente com seus rivais no Brasil, podendo, inclusive aumentar sua participação no mercado brasileiro.
A empresa inclusive já afirmou que, de qualquer forma, o início da operação da fábrica está previsto para agosto de 2016, tendo em vista que o contrato com a ANDE prevê multa caso a empresa não inicie o consumo de energia em 2016. Portanto, as Requerentes não demonstraram de maneira suficiente de que forma as eficiências são específicas da operação. Além disso, não foi explicado de que forma as alegadas eficiências alcançadas pela operação serão repassadas ao consumidor. Constitui requisito legal que parte relevante dos benefícios decorrentes do ato de concentração sejam repassados ao consumidor. Portanto, as eficiências não só devem ser demonstradas de forma detalhada como também devem ser prováveis e factíveis de serem transferidas, em parte substancial, para os clientes. Isso é especialmente relevante neste caso, em que potencialmente gerar-se ía uma conformação parecida com os efeitos de um duopólio, com potenciais aumentos de preços, que só seriam evitados diante de altas reduções de custos, acompanhadas de consequentes reduções de preços. Ocorre que as Requerentes não foram capazes de demonstrar tal repasse de redução de custos e consequente diminuição de preços. Dessa forma, conclui-se que, embora seja bastante crível que a planta Paraguaia tenha redução de custos significativos, as eficiências apresentadas pelas partes até o momento não preenchem os requisitos mínimos para serem admitidas como um fator que mitigasse os possíveis efeitos anticompetitivos da operação.
As Requerentes não apresentaram dados que possam ser verificados de maneira razoável, não trouxeram elementos que provem que as eficiências alegadas são específicas da operação e não demonstraram que os benefícios serão repassados ao consumidor. V.5.4. Riscos de criação da joint venture e poder coordenado O principal risco de uma joint venture está no aumento de probabilidade de exercício de poder coordenado. Isso quer dizer que a criação de uma JV pode aumentar o risco de as partes alinharem entre si tácita ou explicitamente fatores como preço ou nível de produção. Por meio da colusão, as empresas podem auferir lucros maiores que aqueles resultantes de uma condição de concorrência, através do aumento conjunto de preços, redução de quantidade ou divisão de mercado. Segundo Motta (2004)[43], existem dois principais requisitos para existência de colusão: (i) os participantes devem ser capazes de detectar desvios da colusão e (ii) devem ser capazes de punir os que desviam. Caso esses dois elementos estejam presentes, as empresas têm maiores incentivos de manter o preço (ou quantidade) da colusão do que desviar. O desvio pode ser, por exemplo, a adoção de um preço mais baixo, para que a empresa aumente momentaneamente suas vendas. Se as outras empresas conseguem detectar o desvio, podem também abaixar seus preços como forma de retaliação e, assim, iniciar uma guerra de preços.
Dessa forma, caso o mercado possua elementos que facilitem a detecção de desvios e a sua punição, é mais provável que as empresas que ali atuam mantenham comportamentos colusivos. Características presentes nos mercados podem facilitar a colusão, possibilitando a detecção e a punição de desvios, como a existência de barreiras à entrada, a ausência de inovação e diferenciação de produtos, a interação constante entre concorrentes, a simetria de custos entre os agentes e a quantidade de agentes no mercado. Nesse sentido, o mercado de SiC cristal preto possui várias dessas características. O mercado não é marcado por inovações, já que o processo produtivo é bem estabelecido, por exemplo. Além disso, há um número bastante pequeno de concorrentes e, conforme a seção V.4.2, a entrada de uma nova empresa no mercado é improvável. Contudo, devem ser verificadas não só as características presentes no mercado antes da operação, mas principalmente as que são afetadas e reforçadas pela mesma. É justamente nesse sentido que a criação de uma joint venture entre concorrentes deve ser analisada: de que forma ela altera as condições de mercado para facilitar a prática de condutas colusivas. Um dos fatores decorrentes da criação de uma joint venture é o aumento da interação entre as empresas, já que cria um local para que seus representantes e dirigentes se encontrem com certa frequência.
Dessa forma, mesmo que o mercado em que a JV atuasse fosse distinto daquele em que atuam seus acionistas, a preocupação persistiria, já que a gestão da JV implica em encontros frequentes entre os acionistas que também são concorrentes. Assim, criam-se oportunidades para que concorrentes discutam e troquem informações sensíveis sobre fatores como preço, nível de produção, estratégia de marketing e divisão de mercado. Portanto, joint ventures em mercados distintos daqueles em que as partes atuam já geram preocupações de ordem antitruste, visto que podem aumentar a probabilidade de colusão. Nesse sentido, geralmente é exigido das partes, no mínimo, medidas que garantam que as empresas não compartilharão informações sensíveis a respeito dos mercados em que atuam. O caso em questão, porém, é ainda mais grave, já que a joint venture se dará justamente nos mercados em que as Requerentes são concorrentes. Contudo, ainda que a joint venture fosse em algum outro mercado diferente de carbeto de silício, as garantias de separação devem estar bem claras. As Requerentes, conforme colocado na seção V.5.2 deste parecer, estabeleceram algumas medidas para mitigar a troca de informações entre as partes. Esta SG, no entanto, entende que elas não são suficientes. Apesar de apresentarem algumas regras para a comercialização da produção da JV, no Memorando de Entendimentos assinado pelas partes, por exemplo, há a previsão de que [ACESSO RESTIRO ÀS REQUERENTES][44].
Ora, tal previsão faz com que as partes possam ter acesso a clientes e quantidades vendidas específicas umas das outras. Não foi especificado, em qualquer momento, de que forma as Requerentes operacionalizarão a gestão da JV, como por exemplo, que tipo de decisões tomarão em conjunto, com que frequência se reunirão e quão independente será a JV em relação a seus acionistas. Aliás, em relação a esse último aspecto, as Requerentes informam que os funcionários do Conselho de Administração serão oriundos das Requerentes e apenas informam que eles se comprometerão a não trocar informações sensíveis, sem detalhar que tipo de informações são essas, e sem considerar que se trata de compromisso irrealista. Também não foi especificado como as Requerentes manterão separados o acesso a informações uma da outra não só aos seus negócios no Brasil, mas também às suas respectivas produções no Paraguai. As Requerentes apenas informam que “a JV terá sistema de utilização de dados independente e que as Requerentes não terão acesso a esse sistema”. Não mencionam, contudo, qualquer medida para impedir o acesso a documentos ou informações que estejam disponíveis de outra forma. Afirmam ainda que a JV produzirá apenas crude de SiC, enquanto o processamento para a fabricação de SiC cristal preto será feito individualmente por cada uma das Requerentes.
De fato, o processamento do crude de SiC parecer ser uma atividade que requer maior expertise, conforme inclusive discutido no precedente citado da União Europeia que tratou de uma JV no mercado de carbeto de silício[45]. Porém, o processamento corresponde a apenas [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][46] do custo total de produção de SiC cristal preto. Portanto, mesmo não tendo acesso a essa parte do processo produtivo uma da outra, as partes ainda poderão compartilhar informações de produção e custo bastante relevantes. Assim, no presente caso, embora as empresas tenham criado diversas regras para tentar impedir que elas troquem informações sobre seus negócios, elas não parecem suficiente, e a natureza, propósito e formato da joint venture geram uma séria de preocupações. Retomando os dois últimos itens sugeridos na metodologia de Hovenkamp, a joint venture afeta diretamente preço e produção das partes e possui exclusividade. Em relação à exclusividade, o formato da joint venture é no sentido de que sua produção será vendida apenas para as partes. Dessa forma, qualquer eficiência gerada por ela será auferida apenas pelas Requerentes e não estará disponível para o resto do mercado.
Já no que concerne a possiblidade de a JV afetar diretamente preço e produção, por mais que as partes afirmem que os produtos serão comercializados de maneira independente e que cada empresa formará seu próprio preço, as duas empresas estarão juntas em uma só fábrica, compartilhando toda a estrutura de custos. A planta paraguaia é capaz de suprir toda a demanda de produção da SiCBRAS e boa parte da produção da Saint Gobain. Assim, teríamos dois concorrentes gerindo em conjunto seus principais ativos de produção. Mesmo que a afirmação de que eles não trocarão informações propositadamente fosse crível, caso a operação ocorra, teremos dois concorrentes com elevadas participações de mercado com acesso ilimitado a informações sensíveis um do outro, como capacidade produtiva, custos de produção, capacidade ociosa, volume de produção, etc. Para isso, por exemplo, basta conhecer a produção total da fábrica e dividir por dois, não havendo chinese wall que afaste esta informação. O acesso a informações sensíveis de produção pode facilitar a colusão de algumas maneiras. Segundo Motta (2004), a troca de informação a respeito da quantidade vendida por seu concorrente pode ser útil para manter o comportamento colusivo.
Isso porque, em um mercado em que esse tipo de informação não está disponível, quando a empresa enfrenta uma diminuição nas suas vendas ela não sabe se é devido a algum problema conjuntural ou ao desvio de demanda para seus concorrentes que podem estar praticando preços mais baixos. Nesse cenário, a empresa pode punir os outros concorrentes reduzindo seus preços ou aumentando sua quantidade produzida sempre que houver diminuição de suas vendas, mesmo que tal diminuição seja, na verdade, fruto de um choque negativo na demanda. Quando as empresas têm acesso à quantidade produzida uma da outra, é mais fácil prever se uma diminuição de demanda é fruto de um problema conjuntural ou do aumento das vendas do concorrente. Nesse caso, com o acesso a essa informação, é mais provável que não haja punição entre as empresas e que a colusão seja mais estável. O acesso a informações relevantes de custos também pode facilitar a colusão. Nem sempre as empresas que adotam comportamentos colusivos em relação a preço conseguem concordar a respeito de qual valor é o ideal para todas. Sabendo exatamente os custos de produção da concorrente (ou, no caso de SiC cristal preto, a maior parte desses custos) confere às empresas um bom referencial a respeito desse valor. Dessa forma, com acesso a informações sensíveis a respeito da produção uma da outra, as empresas possuem fortes incentivos a adotar comportamentos colusivos, mesmo que tacitamente.
De um ponto de vista financeiro, na medida em que dois concorrentes investem juntos em seus principais ativos de produção, também pode decair o interesse deles de causar perdas substancias ao outro, já que cada uma das empresas possui interesse em manter a saúde financeira da outra para que seu investimento conjunto possa prosperar. Mais do que isso, conforme demonstrado em seções anteriores, no presente caso a atuação coordenada entre as duas partes é lucrativo para ambas, o que significa que desviar desse arranjo colusivo – explícito ou tácito – significa perda de receitas. Martin (1995)[47] demonstra como joint ventures de P&D aumentam a probabilidade de comportamentos colusivos tácitos. O autor admite que o mesmo raciocínio pode ser aplicado a outras formas de investimentos ou negócios conjuntos: Ativos comuns criam interesses comuns, e interesses comuns tornam mais provável que empresas, de forma não cooperativa, se abstenham de comportamentos competitivos[48]. É esse o caso da presente operação: a Saint Gobain irá adquirir a participação de 50% na fábrica que a Sicbrás está construindo no Paraguai e que será seu principal ativo de produção. A Saint Gobain tem total interesse que essa unidade opere de forma plena e eficiente, pois isso reduzirá o custo de produção da parcela de carbeto de silício a que terá direito.
Assim, a Saint Gobain também tem interesse que a Sicbrás consiga escoar sua produção, o que vai de encontro com uma maior competição com essa empresa via preços. O mesmo serve para a Sicbrás: essa tem interesse que a Saint Gobain escoe parte da produção a que terá direito na fábrica, pois com isso a unidade irá operar com os ganhos de escala e produtividade esperados. Mais uma vez, isso vai de encontro com uma maior competição via preço com a Saint Gobain. Dessa forma, é esperado que as empresas concorram de maneira menos acirrada. Enfatiza-se novamente, em especial, o grande incentivo para coordenação entre as partes advindo do fato, já demonstrado, de que uma atuação não competitiva entre as duas empresas será lucrativa para ambas. O que esta JV faz é, finalmente, dar os meios necessários para atingir esse fim. Há, por fim, como já visto na seção V.4.5 deste parecer, o risco gerado pelo reforço da integração vertical nos mercados de abrasivos e refratários. Conforme já discutido, a operação não só aumenta a capacidade da Saint Gobain em adotar condutas anticompetitivas como aumenta os incentivos para fazê-lo. Isso porque a Saint Gobain, ao ter acesso à produção mais barata do Paraguai, tem maiores incentivos para consumir o produto menos custoso cativamente e vender a seus concorrentes downstream o produto mais caro, produzido no Brasil.
Portanto, conclui-se que a operação proposta gera sérios riscos à concorrência, na medida em que cria incentivos para a colusão entre os agentes, gera os meios para provê-la e arrefece a efetiva concorrência entre eles. Resta agora ponderar tais riscos frente às eficiências apresentadas pelas Requerentes. V.5.5. Ponderação entre as eficiências apresentadas e os riscos associados à criação da joint venture Tendo em vista o disposto nas seções anteriores, tem-se uma operação, de certa forma, incomum. Isso porque a redução de custos alegada pelas Requerentes proveniente da planta objeto da operação parece ser factível (ainda que, até o momento, não tenha disso demonstrado de maneira precisa pelas partes). Como já colocado, mesmo com a operação, seria possível conjecturar que as Requerentes alcançassem reduções de custos suficientes para serem refletidas em reduções de preço. Assim, é bastante compreensível, como também já colocado, que as empresas busquem fontes mais baratas de insumos. No entanto, conforme já discutido em seções anteriores deste parecer, a presente operação também traz sérios riscos à concorrência. E o fato é que as Requerentes não foram capazes de demonstram, nem buscaram demonstrar, o nível de redução de custos, os eventuais impactos disso sobre os preços e a real probabilidade desses elementos evitarem um aumento de preços aos consumidores.
Para além disso, mesmo que por hipótese se considerasse que a redução de custos de produção pudesse gerar um preço médio menor, o fato é que também não foi demonstrado que esta operação é necessária para que isso ocorra. Hoje a SiCBRAS está sozinha no Paraguai, prestes a colocar sua planta em operação[49], cenário em que a SiCBRAS alcançará os mesmos níveis de redução de custo, mas com um incentivo bem maior de repassá-los ao consumidor. Assim, na ausência da operação, é provável que a redução de preço para o consumidor seja significativamente maior do que se a operação for permitida. Conforme foi demonstrado na seção V.4 deste parecer, a atuação em conjunto das Requerentes aumenta a probabilidade de exercício de poder de mercado, tendo em vista a improbabilidade da entrada, o fato de haver apenas um rival restante após a operação (que não é capaz de conter o exercício de poder de mercado pelas Requerentes) e pelo fato de a operação aumentar o risco de fechamento de mercado por meio do reforço na integração vertical. O parecer do DEE reforçou a análise qualitativa de que seria lucrativo para as partes alinhassem suas estratégias e atuassem de forma conjunta, o que possibilitaria aumentos de preços para o consumidor final. Também foi verificado que há fortes indícios que o formato e estrutura da JV aumenta significativamente o incentivo para colusão, ou seja, que as empresas alinhem estratégias de preço e/ou quantidade.
As regras de governança apresentadas pelas Requerentes se mostraram insuficientes para conter o acesso que uma vai ter a informações sensíveis da outra. O próprio formato da joint venture permite que as Requerentes tenham acesso a informações sensíveis, como custo, volume produzido e capacidade produtiva e ociosa uma da outra. Tais informações, como explicado na seção V.5.4, incentivam a adoção de comportamento colusivo. As eficiências, por outro lado, por mais que possam parecer prováveis, não foram demostradas adequadamente. Não foram apresentados quaisquer cálculos que indicassem a probabilidade e a verificabilidade das eficiências alegadas e de que formas elas seriam repassadas para o consumidor. Ainda mais importante, não foi demonstrado de que forma essas eficiências são específicas da operação, ou seja, de que forma elas não seriam alcançadas de outra maneira, como, por exemplo, a SiCBRAS atuando sozinha no Paraguai ou com outro parceiro. Veja-se que o status quo é a SiCBRAS como única proprietária da planta paraguaia, capaz de obter significativas reduções em seu custo de produção sozinha. Nesse cenário, a partir do início da produção da planta, prevista para agosto deste ano, a SiCBRAS possivelmente estará produzindo carbeto de silício a um custo bem menor do que o de seus concorrentes e com maiores incentivos a repassar essa redução para o consumidor.
As Requerentes não lograram em demonstrar que seria inviável para a SICBRAS terminar a fábrica sem a Saint Gobain, o que mudaria o cenário concorrencial aqui discutido. Permitir que a presente operação seja aprovada sem essa demonstração é assumir o risco, bastante provável, de que um menor valor de eficiências seja repassado para o consumidor pela atuação conjunta das partes ou mesmo que elas se apropriem de toda a eficiência que a planta paraguaia alcançar. Conclui-se, assim, que os incentivos à colusão e riscos de exercício coordenado de poder de mercado se sobrepõem às justificativas e eficiências alegadas pelas partes em relação à operação até o presente momento. VI. RECOMENDAÇÃO Considerando que ao longo do presente parecer chegou-se às seguintes conclusões: As Requerentes possuem elevada participação conjunta no mercado de SiC cristal preto e há apenas um concorrente além delas; Aparentemente o FeSi seria um substituto para SiC metalúrgico, ainda que imperfeito; porém, embora o mercado de SiC metalúrgico pareça ter maior concorrência, ele não pode ser dissociado do mercado de SiC cristal preto; A entrada no mercado de carbeto de silíco é improvável e insuficiente; Após a operação, considerando que as partes teriam incentivos para atuar em conjunto, restaria apenas a Imerys como concorrente. O estudo do DEE indica que a presença da Imerys não seria suficiente para impedir um aumento de preços pós-operação.
Seria lucrativo para as empresas aumentarem os preços em valores relevantes, mesmo que houvesse um desvio de demanda para a concorrente. A operação aumenta a capacidade de adoção de condutas anticompetitivas verticais e há indícios de que pode aumentar seu incentivo; A joint venture proposta afeta tanto preço e produção das partes como possui exclusividade, aumentado seu potencial lesivo; A joint venture permite que duas concorrentes tenham acesso a informações sensíveis e estratégicas uma da outra ao compartilharem seu principal ativo de produção, aumentando os incentivos para práticas colusivas e provendo meios para execução de uma atuação coordenada; Embora seja crível que a planta paraguaia terá custos menores que as plantas de SiC no Brasil, as Requerentes não foram capazes de demonstrar, até o presente momento, a probabilidade e a magnitude dessas reduções e nem que elas podem ser repassadas para o consumidor; Ainda em relação às eficiências, as Requerentes não demonstraram de maneira suficiente, até o momento, que elas são específicas da operação. A SiCBRAS não logrou em demonstrar que não seria capaz de concluir a fábrica no Paraguai sem a Saint Gobain, seu principal concorrente, e que a alternativa seria o abandono do investimento; Recomenda-se a impugnação do presente ato de concentração ao Tribunal. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
[1] Essa divisão compreende vidros e atividades de materiais de alta performance da Saint-Gobain (incluindo abrasivos, materiais cerâmicos, plásticos de performance e tecidos de fibra de vidro). [2] Essa divisão é principalmente ativa na venda em varejo de (i) materiais pesados de construção; (ii) encanamento, aquecimento e artigos sanitários; (iii) madeira e painéis; (iv) produtos de soluções de interior; (v) produtos para telhados; (vi) projetos de engenharia civil; (vii) azulejos de cerâmica; e (viii) materiais e ferramentas de obra. [3] Essa divisão fabrica garrafas de vinhos e outras bebidas alcoólicas, recipientes de vidro para alimentos, cervejas, sucos, refrigerantes, água mineral e óleos sob a marca Veralia. Segundo as Requerentes, a Saint Gobain anunciou em 8.12.2014 que a Veralia está à venda. [4] ABA SECTION OF ANTITRUST LAW. Joint ventures: analysis of collaborations among competitors. Chicago: American Bar Association, p. 6-7, 2006. [5] HOVENKAMP, Hebert. Federal Antitrust Policy the Law of Competition and its Practice. 4ª Edição, p. 218. Tradução livre de: “Firms enter into joint ventures for many reasons. If they are competitors or potential competitors, one reason that cannot be overlooked is price fixing or market output restrictions. If the ventures dominate a market they may attempt to earn monopoly profits by reducing output and raising price, dividing markets, or by refusing to compete in innovation or some avenue other than price.
They may also try to protect their own competitive positions by excluding price cutters or firms that are more innovative than themselves.”. [6] Antitrust Guidelines for Collaborations Among Competitors, FTC, p. 6, 2000. Disponível em: http://www.ftc.gov/sites/default/files/attachments/press-releases/ftc-doj-issue-antitrust-guidelines-collaborations-among-competitors/ftcdojguidelines.pdf. Tradução livre de: “Competitor collaborations also may facilitate explicit or tacit collusion through facilitating practices such as the exchange or disclosure of competitively sensitive information or through increased market concentration. Such collusion may involve the relevant market in which the collaboration operates or another market in which the participants in the collaboration are actual or potential competitors”. [7] Tradução livre de: “Participation in the collaboration may change the participants’ behavior in this third category of markets, for example, by altering incentives and available information, or by providing an opportunity to form additional agreements among participants”. [8] Comunicação da Comissão – Orientações sobre a aplicação do artigo 81º do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal, Jornal Oficial das Comunidades Europeias, p. 11, 2001. Disponível em: http://www.concorrencia.pt/vPT/A_AdC/legislacao/Documents/Europeia/Orientacoes_acordos_horizontais_2001.pdf.
[9] Orientações para a apreciação das concentrações horizontais nos termos do regulamento do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas. Jornal Oficial da União Europeia, p. 10, 2004. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2004:031:0005:0018:PT:PDF. [10] HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy. The Law of Competition and Its Practice. 3a ed. Thonson West, 2005, p. 194. [11] HOVENKAMP, Herbert. Antitrut Law. The Analysis of Antitrust Principles and Their Application. 2a ed. Vol. XIII. Aspen Publishers, 2005, p. 125. [12] Case No COMP/M.3101. [13] Tradução livre de: “The market investigation has focused on whether the creation of the JV could, directly or indirectly, increase the flow of information between the Hotel parents, providing them with the incentive and ability to co-ordinate”. [14] Vide casos M.1041 (BASF/Shell), M.6477 (BP/Chevron/Eni/Sonangol/Total) e M.6314 (Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere). [15] A proposta das partes foi basicamente de tirar seu apoio a medidas antidumping de importações de países fora da União Europeia, já que acreditavam que eram essas medidas que impediam um maior volume de importação para o mercado europeu.
[16] Case No IV/M.774 – (Saint-Gobain/Wacjer-Chemie/NOM) [17] Essa condição foi derivada de uma preocupação específica da maioria da Comissão de que a produção excessiva da joint venture para a GM tiraria os incentivos dessa empresa de criar e produzir automóveis compactos de maneira independente. [18] HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy. The Law of Competition and Its Practice. 3a ed. Thonson West, 2005, p. 194. [19] Operação aprovada e condicionada à assinatura e ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações em 3 de março de 2015. [20] Conselheiro-Relator: Marcos Paulo Veríssimo; julgado em 29/08/2012. [21] O já citado Ato de Concentração n 08700.004872/2013-94. [22] Disponível em http://www.treibacher.com.br/treibacher-schleifmittel-brasil-portugues-produtos-abrasivos-carbeto-silicio.php. Acesso em 20 de dezembro de 2015. [23] BUSH, D.R., “Designing ceramic components for structural applications”, J.M.E. PEG, 2:851-862, 1993. [24] Ressalta-se que o processamento do SiC cristal preto não está entre as atividades joint venture. [25] A Foseco (Ofício 6629) afirma que os produtos do SiC cristal preto importados são concorrentes diretos daqueles ofertados pela Saint Gobain e Sicbras, pois seguem as mesmas especificações químicas e granulométricas. Nesse mesmo sentido, a Gerdau (Ofício 6606) afirma que os produtos chineses apresentaram a mesma qualidade e rendimento dos produtos nacionais produzidos pela Saint-Gobain e Sicbras.
[26] Os valores de importação de carbeto de silício informados no Alice Web (NCM 28492000) não fazem distinção entre SiC metalúrgico, crude de SiC, SiC cristal preto ou SiC cristal verde. Dessa forma, de maneira simplificada, assumiu-se que metade do valor importado foi de SiC metalúrgico e a outra metade foi de cristal preto. Ressalta-se, porém, que dado o baixo valor das importações, mesmo que todas as importações sejam apenas de um produto, o resultado da análise não seria alterado. [27] Além das considerações feitas na nota 26 deste parecer, utilizou-se, para esse cenário, as importações de Ferro-ligas, que contenham mais de 55% de silício (NCM 72022100) constantes no Alice Web. Também não é possível verificar se todo o volume informado corresponde ao FeSi 75%, que seria o produto substituto do SiC metalúrgico. De toda forma, de maneira simplificada, considerou-se todo o volume informado no Alice Web para fins de cálculo de estrutura de mercado. [28] Ressalta-se ainda que nem todas as empresas citadas como produtoras de FeSi foram oficiadas e não foi possível obter a resposta de uma das empresas consultadas (Libra Ligas do Brasil S.A. Ofício n° 211/2016). Portanto, é bem provável que as participações das Requerentes estejam superestimadas nesse cenário.
[29] Clearly, there must be some kind of showing that entry would be effective (…) then quick and effective entry should refer to entry that will occur within two years or less, and that will have a substantial impact on the incumbents abilities to keep the market price above the competitive level (…)Under the 2010 guideline “entry by a single firm that will replicate at least the scale and strength of one the merging firms is sufficient (…) Finally, entry will be deemed sufficient only if it would be on a large enough scale to deter or counteract the competitive effects of concern. This language, and somewhat similar language in the previous guideline, was apparently intended to correct the problem that showed up in the Waste Management case. Although entry occurred frequently, it was always at a very small scale that appeared to have little impact on the large firms in the market. (grifo nosso). HOVENKAMP, Herbert. Federal Antitrust Policy. West Publishing CO. United States, 2011 (p. 592). [30] AC nº 08700.004065/2012-01, de interesse das empresas Qualicorp e Aliança. [31] De acordo com o Guia, “Escalas Mínimas Viáveis são o menor nível de vendas anuais que o entrante potencial deve obter para que seu capital seja adequadamente remunerado. A remuneração adequada de capital equivale à rentabilidade que o volume de recursos investidos na entrada poderia obter em uma aplicação correspondente no mercado financeiro, ajustada ao risco do setor em que se vislumbra a entrada”.
[32] Para calcular a proporção da capacidade instalada de SiC cristal preto isoladamente, utilizou-se a proporção de produção de SiC cristal preto e SiC metalúrgico da Imerys para o ano de 2014. Tal proporção foi aplicada à capacidade instalada da empresa. [33] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [34] Ato de Concentração n° 08700.004083/2012-72. Requerentes: Oxiteno S.A e American Chemical. [35] Petição SEI n° 0160375. [36] As Requerentes apresentaram trocas de e-mails como provas de que buscaram tais parceiros (SEI 0160375) [37] Portaria Conjunta SEAE/SDE n° 50, de 01/08/2001. [38] Conforme a Lei 12.529/11, art. 88, §6°, inc. II [39] Disponível em Acesso em 18 fev 2016. [40] Resposta ao ofício 175/2016, SEI 0160375. [41] Idem. [42] SEI 0158273. [43] Motta, Massimo. Competition Policy: theory and practice. Cambridge University Press, 2004. [44] Cláusula 2.2. do MOU, protocolado junto com outros documentos sob n° SEI 0121183. [45] Case No IV/M.774 – (Saint-Gobain/Wacjer-Chemie/NOM) [46] Conforme apresentação realizada pelas partes e juntadas aos autos de acesso restrito sob número SEI 0168310. [47] Martin, Stephen. R&D joint ventures and tacit product market collusion. European Journal of Political Economy. Vol. 11 (1995) 733-741. [48] Traduzido livremente de:
Common assests create common interests, and common interests make it more likely that firms will noncooperatively refrain form rivalrous behaviour.” [49] Conforme afirmado pelas Requerentes na petição em resposta ao Ofício 175/2016, a previsão é que o primeiro grupo de fornos comece a operar em agosto de 2016 e o segundo em dezembro. O contrato com a empresa ANDE prevê multa caso a SiCBRAS não consuma energia elétrica ainda em 2016 (SEI 0148273).
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