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CADE · Superintendência-Geral · 26/04/2016

Manutenção e Reparação de Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.006551/2015-96

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0192183 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 14/2016/CGAA9/SGA2/SG/CADE Representante: Cade ex officio Representados: Carlos Eduardo Correia dos Reis e Valdenir Neves dos Reis EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel em licitação pública. Possível atuação concertada em licitação da Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro para manutenção de frotas de veículos no Estado do Rio de Janeiro. Saneamento do feito, nos termos do art. 72 da Lei nº 12.529/2011). Decretação de revelia, nos termos do art. 71 da Lei 12.529/2011. I -RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo, instaurado em 24/06/2015, por meio da Nota Técnica nº 10/2015 e Despacho nº 19/2015 (doc. SEI nº 0076143), para apurar suposto conluio em licitação para manutenção de frotas de veículos no Estado do Rio de Janeiro, conduta prevista nos arts. 20, inciso I c/c 21, incisos I e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época em que se deram os fatos. Figuram como Representados no presente feito as seguintes pessoas físicas: Sr. Carlos Eduardo Correia dos Reis, registrado no CPF sob o nº 300.958.407-53, residente à Rua Luís de Jesus, nº 101, Parque Lafaiete, Duque de Caxias/RJ, CEP 25015-525; Sr. Valdenir Neves dos Reis, registrado no CPF sob o nº 023.051.177-52, residente à Rua Luís de Jesus, nº 101, Parque Lafaiete, Duque de Caxias/RJ, CEP 25015-525. O processo foi iniciado a partir de recomendação constante na Nota Técnica nº 10/2015 (doc.

SEI nº 0076143), emitida no Processo Administrativo nº 08012.000030/2011-50 e acolhida pelo Despacho nº 19/2015, para apurar possíveis infrações à ordem econômica no âmbito do Pregão Eletrônico nº 047/2009 promovido pela Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro (SESDEC/RJ), razão pela qual foi trasladado, para o presente feito, todo o acervo probatório daquele Processo Administrativo, haja vista a identidade de objeto entre ambos. Em 29/06/2015, foi expedido o Despacho Ordinatório nº SEI 0077020, que determinou a emissão de notificação aos Representados acerca da instauração do Processo Administrativo. Em 08/01/2016, como demonstram os documentos SEI nos 0152992 e 0152993, foram enviadas as Notificações, como indica a Certidão PRO-SG 0160266. Assim, tendo ambos os Avisos de Recebimento das notificações (docs. SEI nos 0160260 e 0160265) sido juntados ao processo no mesmo dia, teve início, em 29/01/2016, o prazo para a apresentação de defesas. Encerrado o prazo legal para apresentação de defesas administrativas, conforme art.. 70 da Lei 12.529/2011 e art.151 do Regimento Interno do Cade, não foram recebidas pela SG/Cade quaisquer manifestações dos Representados. É o breve relatório. II -ANÁLISE II.1 Da não-apresentação de Defesas pelos Representados Conforme acima relatado, foram enviadas as notificações referentes à instauração do Processo Administrativo, tendo-se obtido os seguintes resultados:

Representado Notificação Aviso de Recebimento Carlos Eduardo Correia dos Reis Nº 02/2015 (doc. SEI nº 0152992) Juntado em 28/01/2016 (doc. SEI nº 0160260) Valdenir Neves dos Reis Nº 03/2015 (doc. SEI nº 0152993) Juntado em 28/01/2016 (doc. SEI nº 0160265) Contudo, após o encerramento do prazo legal para apresentação das defesas administrativas, esta Superintendência-Geral não recebeu quaisquer manifestações dos ora Representados. Assim, com fundamento no art. 71 da Lei 12.529/2011, fica decretada a revelia dos Representados Carlos Eduardo Correia dos Reis e Valdenir Neves dos Reis, no presente Processo Administrativo, nos seguintes termos: Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Vale ressalvar que fica garantida, a qualquer tempo, a intervenção da parte revel no processo, conforme parágrafo único do art. 71 da Lei 12.529/2011 e art. 60 do Regimento Interno do Cade: Lei 12.529/2011 Art. 71. Parágrafo único.Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Regimento Interno do Cade Art. 60. Qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.

II.2 Das Preliminares Haja vista o encerramento do prazo legal, sem que fossem apresentadas defesas, não há preliminares a serem analisadas no presente feito. II.3 Da Produção de Provas Conforme tratado anteriormente, não foram recebidas defesas administrativas dos Representados, razão pela qual não há pedidos de produção de prova a serem analisados. No mesmo sentido, esta Superintendência-Geral entende não serem necessárias produção de provas adicionais àquelas emprestadas pelo Processo Administrativo nº 08012.000030/2011-50. Ressalte-se, contudo, a garantia legal de intervenção, inclusive para apresentação de prova documental, a qualquer tempo, à parte revel com fundamento no parágrafo único do art. 71 da Lei 12.529/2011 e no art. 60 do Regimento Interno do Cade: Lei 12.529/2011 Art. 71. Parágrafo único.Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Regimento Interno do Cade Art. 60.Qualquer que seja a fase em que se encontre o procedimento, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. III -CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: nos termos do art. 71 da Lei 12.529/11, a decretação da revelia dos Representados Carlos Eduardo Correia dos Reis e Valdenir Neves dos Reis; que seja garantida aos ora revéis a possibilidade de, nos termos do parágrafo único do art. 71 da Lei 12.529/2011 e art.

60 do Regimento Interno do Cade, intervenção, inclusive para apresentação de prova documental, a qualquer tempo no processo.

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