CADE · Tribunal do CADE · 24/10/2016
Manutenção e Reparação de Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.006551/2015-96
Inteiro teor
29.684 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0254708 - Voto :: Processo Administrativo nº 08700.006551/2015-96 Representante: Cade ex officio Representados: Carlos Eduardo Correia dos Reis e Valdenir Neves dos Reis. Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Cartel em licitação pública conduzida pela Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro para manutenção de frotas de veículos. Revelia dos Representados. Caracterização da infração, consubstanciada nos artigos 20, inciso I c/c art. 21, incisos I e VIII da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, inciso I, c/c art. 36, §3º, inciso I, alíneas "a" e "d", da Lei nº 12.529/2011). Materialidade da conduta e da participação dos Representados. Condenação. Aplicação de multa e inscrição no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. Palavras-chave: Cartel. Licitação. Serviço de manutenção de frotas de veículos. Revelia. Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro. Multas. Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor. VOTO ACESSO RESTRITO AO CADE I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em razão de recomendação constante da Nota Técnica nº 10/2015 (Documento Sei nº 0075762), utilizada como razão de decidir do Despacho SG nº 19/2015 (Documento Sei nº 0076143), para apurar conduta concertada no bojo de licitação pública conduzida pela Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, praticada por Carlos Eduardo Correia dos Reis e Valdenir Neves dos Reis. As condutas estariam passíveis de enquadramento nos artigos 20, inciso I c/c 21, inciso I e VIII da Lei nº 8.884/94 de 11 de junho de 1994, correspondentes aos artigos 36, inciso I c/c § 3º, inciso I, d da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. O processo originário, Processo Administrativo nº 08012.000030/2011-50, tinha por objeto a apuração dos mesmos fatos em relação a pessoas jurídicas. Nesse caso, com base no voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, este Conselho decidiu pela condenação de Scar Rio Peças e Serviços Ltda. e Multi Service de Duque de Caxias Comércio e Locação de Veículos Ltda, bem como o arquivamento do processo em relação às Representadas Toesa Service Ltda., Troiakar Danaren Oficina Multimarcas Ltda. e Peça Oil Distribuidora Ltda., por insuficiência de provas.
O Representado Carlos Eduardo Correia dos Reis era preposto da empresa Scar Rio Peças e Serviços Ltda., enquanto que o Representado Valdenir Neves dos Reis era funcionário administrador da empresa Multi Service de Duque de Caxias Comércio e Locação de Veículos Ltda. Haja vista a identidade de objeto entre ambos os processos, todo o acervo probatório do processo originário foi trasladado para o presente. Devidamente citados, os Representados permaneceram inertes. A Superintendência-Geral sugeriu, então, o encaminhamento destes autos ao Tribunal, com a indicação de condenação dos Representados, por entender que suas condutas constituem infração à ordem econômica, incursas nos artigos 20, inciso I c/c art. 21, incisos I e VIII da Lei nº 8.884, 11 de junho de 1994, vigente à época dos fatos. Na sequência, a ProCade manifestou-se pela regularidade do processo, ausência de prescrição e pela configuração da infração competitiva. Por sua vez, o Ministério Público Federal postulou pela configuração da conduta, levando em consideração tratar-se de ilícito por objeto, sobre o qual existe nos autos provas suficientes de sua materialidade. É o relatório. II.
MÉRITO II.1 Breves considerações sobre cartéis em licitações As licitações públicas constituem-se como um mecanismo de compra do Estado, destinado a selecionar a proposta mais vantajosa, de acordo com termos pré-fixados (em torno de preço, qualidade e quantidade, dentre outros), no qual fica assegurada a participação dos interessados que atendam aos requisitos legais pré-estabelecidos, bem como o tratamento isonômico entre concorrentes.[1] Este Conselho tem analisado alguns processos envolvendo cartéis em licitações públicas, dentre os quais destaco os Carteis de Hemoderivados, processo administrativo nº 08012.003321/2004-71; Cartel de Insumos Para Fabricação de Medicamentos Antirretrovirais, processo administrativo nº 08700.001640/2016-84 e 08012.008821/2008-22; bem como Cartel em Licitações de Obras Públicas no Município de Muriaé/MG, feitos em que tive a oportunidade, inclusive, de ser relator. Percebo que a conduta colusiva assume estratégias múltiplas, que podem abranger mais de um processo licitatório, atingindo diversos órgãos de diferentes esferas administrativas. Tal fato resulta, invariavelmente, na contratação de produtos e serviços em condições desvantajosas, frente aquilo que poderia ter sido obtido em mercados efetivamente competitivos, com a consequente perda de eficiência na aplicação de recursos públicos.
Algumas das estratégias referem-se, em geral, à mitigação da competição e à alocação privada e artificial de contratos entre empresas que, na verdade, deveriam competir entre si. Conforme a experiência internacional consolidada pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, as empresas participantes de cartéis em licitações utilizam-se, comumente, das seguintes estratégias: Propostas Fictícias ou de Cobertura (“cover bidding”): as propostas fictícias ou de cobertura ocorrem quando indivíduos ou empresas combinam submeter propostas (i) que são mais elevadas do que a proposta do candidato escolhido previamente para vencer o certame; ou (ii) que contém condições específicas que a tornarão inaceitáveis para a Administração. As propostas fictícias são concebidas para dar a aparência de uma concorrência genuína entre os licitantes. Supressão de Propostas (“Bid Suppression”): uma ou mais empresas concordam em se abster de concorrer ou retiram proposta apresentada para que determinado concorrente vença a licitação. Propostas Rotativas ou Rodízio (“Bid Rotation”): as empresas combinam um “rodízio” de vencedores, alternando-se a identidade do concorrente que apresentará o valor mais baixo e, assim, vencerá a licitação. A conduta abrangerá mais de um certame. Divisão de Mercado: as empresas acordam em não concorrer para determinados clientes ou em áreas geográficas específicas. Subcontratação:
os concorrentes acordam em recompensar a colaboração das empresas que, ao não participarem da licitação ou apresentarem propostas de cobertura, garantiram que a empresa previamente escolhida vencesse o certame. A subcontratação permite a remuneração dos demais integrantes do cartel que contribuíram para que o certame fosse vencido pelo concorrente pré-definido, por valores supracompetitivos. Em que pese a figura do cartel em licitação tratar-se de um ilícito por objeto, em que apenas se faz necessário comprovar a materialidade da conduta[2], é válido mencionar que no mercado de compras públicas, os fornecedores competem entre si por um ou vários contratos para fornecer um determinado produto ou serviço. As especificidades deste mercado trazem significativas implicações para a análise de cartéis, por possuir elementos estruturais que permitem a formação e o monitoramento de condutas concertadas.[3] De toda forma, a caracterização do cartel, tanto na doutrina quanto na jurisprudência antitruste, resulta de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. A praxis antitruste acompanhou a complexa realidade dos fatos, ao passo que as condenações por formação de cartel encontram esteio, muitas vezes, em indícios e provas indiretas que, analisados de forma contextualizada, laçam luz sobre estratégias colusivas. II.2.
Análise do caso concreto – materialidade e autoria da conduta No âmbito de licitação junto à Secretaria de Secretaria de Estado da Saúde e Defesa Civil do Rio de Janeiro, Pregão Eletrônico nº 047/2009 – SESDEC, restou apurado pelo Processo Administrativo nº 08012.000030/2011-50 que, as empresas Multi Service e Scar Rio submeteram propostas de igual valor para participar do certame, mesmo na ausência de valores públicos de referência, preço global estimado ou mesmo planilha orçamentária detalhada no referido pregão. Os valores lançados pelas empresas Multi Service e Scar Rio no bojo do pregão 047/2009 SESDEC encontravam-se em patamares bem próximos, com diferença de apenas cinco reais, assim como muito distantes do valor oferecido pela terceira colocada, a Toesa, conforme pode ser constatado gráfico abaixo: Gráfico – Valor dos lances Pregão Eletrônico nº 047/2009 - SESDEC Fonte: Nota Técnica nº 10/2015 (Documento sei nº 0075762) Na etapa de lances consecutivos do processo licitatório, ambas empresas simularam uma competição, uma vez que a proposta final da Representada Scar Rio (R$1.118.865,00), representou apenas R$15,00 de desconto em relação ao inicialmente proposto. Da mesma forma, a Multiservice não demonstrou interesse em reduzir seu lance em R$6,00, o que possibilitaria vencer a proposta da Scar Rio e ganhar contrato.
Embora as empresas tenham sido desclassificadas, em função da ausência de documentos, e a empresa Toesa tenha ganhado a licitação, tais fatos demonstram uma conduta coordenada entre as empresas outrora condenadas. O que, diga-se de passagem, é um mecanismo comum utilizado por membros de cartéis, com a finalidade de se reconhecerem e sinalizar que o acordo permanece mantido, dentre outros. Além disso, não há nos autos qualquer instrumento que justifique a “coincidência da coincidência”.[4] Tais fatos foram comprovados, também, por confissão realizada na defesa das próprias envolvidas, que deixam claro, ainda, a participação das pessoas naturais ora processadas. A Nota Técnica nº 10/2015 sintetiza os fatos: Colhe-se da peça de defesa, fl. 1321/1327, que a empresa SCAR RIO possui sede no Rio de Janeiro e atua no mercado de compra e venda de peças de tratores e peças automotivas. A SCAR RIO tinha como gerente à época dos fatos o Sr. Orlando Galvão. O Sr. Orlando Galvão, por meio de seu filho, Sr. Fabio Lanhas Galvão, conheceu o Sr. Carlos Eduardo Correia dos Reis. O Sr. Carlos Eduardo, por sua vez, ofereceu cuidar dos serviços de licitação da SCAR RIO gratuitamente e, ao final, “acertaram então que o Sr. Carlos Eduardo entraria em nome da Scar Rio, nas licitações em que houvesse vendas de peças de tratores em linha automotiva, partilhando meio a meio, os ganhos obtidos nas vitórias das licitações” (fl. 1322).
Já a empresa MULTI SERVICE possui sede no município de Duque de Caxias e presta dentre outros serviços o de locação de computadores e veículos. A MULTI SERVICE tinha em seu quadro funcional, dentre outros funcionários, o Sr. Valdenir Neves dos Reis, que administrava a empresa. O Sr. Valdenir Neves do Reis, funcionário da MULTI SERVICE, é pai do Sr. Carlos Eduardo, que procurou a SCAR RIO para representá-la em licitações (fl. 1365 a 1369). Conforme já destacado anteriormente, em diversos momentos nos autos a MULTI SERVICE declara que (i) a SCAR RIO e a MULTI SERVICE participavam de processos licitatórios “em comum acordo”, o que praticamente constitui uma confissão do cartel, e (ii) que os lances da SCAR RIO e MULTI SERVICE em relação ao Pregão Eletrônico n.º 047/2009 foram feitos na sede desta, a exemplo do que foi afirmado pelo Sr. Danilo Costa, gerente da MULTI SERVICE em depoimento ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fl.
1368) (grifos nossos) A relação próxima de parentesco entre ambos os representados, apesar de não tornar a participação simultânea de parentes em licitações um ilícito por objeto, é suficiente a demonstrar que havia espaço suficiente e propício a negociações de condutas de natureza colusiva, fato inclusive em consonância com as decisões do Tribunal de Contas da União.[5] Mais uma vez, Confirmando a participação dos Representados Carlos Eduardo Correia dos Reis e Valdenir Neves dos Reis é atestada pelo depoimento do gerente da Multi Service, Danilo Costa, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que afirmou: Que Valdenir esclareceu que a Multi Service e Scar Rio participavam de alguns processos licitatórios em comum acordo (...) os lances foram feitos no escritório da Multi Service; que foram utilizados computadores diversos do escritório da Multi Service, que ficam instalados na mesma sala (...) que o lance da Multi Service foi feito por Valdenir e o da Scar Rio por Carlos Eduardo, filho de Valdenir (...). (grifo nosso) Assim, resta demonstrado que os Representados eram os responsáveis por representar as empresas Scar Rio e Multi Service em licitações públicas e que, no bojo do pregão eletrônico nº 047/2009, ambos se encontravam na mesma sala, apresentando propostas simultâneas, a demonstrar que atuavam de forma coordenada com o objetivo de fraudar o caráter competitivo do certame.
Portanto, concluo no sentido da materialidade e da autoria da conduta atribuída aos Representados, conduta essa passível de enquadramento nos artigos 20, inciso I c/c 21, inciso I e VIII da Lei nº 8.884/94 de 11 de junho de 1994, correspondentes aos artigos 36, inciso I c/c § 3º, inciso I, d da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. II.3 Individualização das condutas Uma vez materializada a ilicitude, passo a individualização das penas de cada Representado. O Representado Carlos Eduardo Correia dos Reis apresenta-se como o elo de ligação entre as empresas Multi Service e Scar Rio. O mesmo teria se voluntariado a representar, gratuitamente, a empresa Scar Rio em determinadas licitações, passando a figurar como preposto da empresa nesses certames públicos (fl.1322). A relação desse Representado com a empresa Scar Rio foi alvo de polêmica, tendo em vista que na defesa da Companhia, nos autos do processo originário, a mesma suscita uma relação precária de representação por parte de Carlos Eduardo Correia dos Reis, que teria sumido após o acordo de assistência na obtenção de contrato junto ao poder público. Nesse tocante, é importante ressaltar tal alegação não muda o fato de que Carlos Eduardo Correia dos Reis obteve o aval da Sociedade para representa-la em licitações públicas e de posse dessa procuração em aberto, praticou condutas consideradas como infrações concorrenciais.
Portanto, possui participação decisiva na conduta colusiva posta a efeitos por ambas as empresas, no bojo de licitação da SESDEC/RJ. Por sua vez, a atuação de Valdenir Neves dos Reis mostra-se igualmente decisiva para a implementação do acordo colusivo entre as empresas Multi Service e Scar Rio, diante do vínculo estabelecido com Carlos Eduardo Correia dos Reis, enquanto representante da empresa supostamente concorrente, Scar Rio. Como visto, Valdenir Neves era funcionário da empresa Multi Service, cuja atribuição era gerir a companhia. Juntamente com seu filho Carlos Eduardo Correia dos Reis, emitiu lances subsequentes e coordenados, fraudando o Pregão nº 047/2009 SESDEC. As condutas de ambos os Representados foram devidamente comprovadas não apenas pela estranha semelhança nas propostas de ambas as empresas, como também por provas testemunhais, além da defesa das pessoas jurídicas no bojo do processo nº 08012.000030/2011-50, que mais se assemelha a uma confissão do ilícito. Em outro do trecho do já citado depoimento do gerente da Multi Service, Danilo Costa, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 1305-1307, doc. SEI nº 0076139), o mesmo fornece detalhes: Valdenir esclareceu que a MULTI SERVICE e a SCAR RIO participavam de alguns processos licitatórios em comum acordo; que faziam a cotação em conjunto, e posteriormente cada um reduzia um pouco o valor;
(...) que em relação ao pregão para a contratação de serviços de manutenção de viaturas da SESDEC, onde sagrou-se vencedora a TOESA, os lances foram feitos no escritório da MULTI SERVICE; que foram utilizados computadores diversos do escritório da MULTI SERVICE, que ficam instalados na mesma sala; (...) que o lance da MULTI SERVICE foi feito por Valdenir e o da SCAR RIO por Carlos Eduardo, filho de Valdenir; que Carlos Eduardo é quem conhecia o filho do dono da SCAR RIO, e por isso algumas vezes ambos participavam de licitações em conjunto; que os lances foram feitos dos computadores da MULTI SERVICE porque os da SCAR RIO estavam sem conexão com a INTERNET; que acredita que a SCAR RIO já fez outros lances em pregões do escritório da MULTI SERVICE (grifos nosso) Ademais, a própria dinâmica do certame contribuiu para elucidação dos fatos, ao passo que ficou comprovada a identidade no valor das propostas comerciais apresentadas pelas empresas SCAR RIO e MULTI SERVICE, das quais os representados eram prepostos, bem como a simulação de competividade na fase de lances, tendo em vista a ausência de lances apresentados, conforme se afigura: Figura 3 - Histórico de lances Nota Técnica nº 15/2016 (Documento Sei nº 0199351) Tais fatos apenas encontram justificativa, na atuação coordenada entre Carlos Eduardo Correia dos Reis e Valdenir Neves dos Reis, nos termos do depoimento acima transcrito.
Portanto, entendo que a participação dos Representados Carlos Eduardo Correia dos Reis e Valdenir Neves dos Reis restou comprovada no acordo entre concorrentes no âmbito do Pregão Eletrônico nº 047/2009, a fim de fraudar o caráter competitivo do referido certame licitatório, conduta incursa no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94. III. DOSIMETRIA Diante da superveniência da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal do CADE fixou o entendimento de que, nos casos pendentes de julgamento, aplicar-se-ia tal lei, quando mais favorável aos Representados. Assim sendo, passo a dosar a pena dos condenados, a partir dos critérios de dosimetria do art. 23, inciso II e III da Lei nº 8.884/94. Importante ressaltar, ainda, que todos os Representados foram condenados por participação em uma conduta colusiva que teve por objeto falsear a livre concorrência, a partir da adoção de uma estratégia comercial una entre concorrentes no que diz respeito à citada licitação. Portanto, imperativo que se analise, de forma conjunta, os critérios instituídos nos incisos I a VI do referido art. 45, sob pena de se conferir tratamento desigual a iguais, em violação à isonomia: i. Gravidade da infração: cartel é a infração concorrencial que mais gera efeitos lesivos ao mercado, sendo a sua repressão uma prioridade para autoridades da concorrência ao redor do mundo.
Influenciar a adoção de conduta cartelizada, do mesmo modo, fere gravemente a ordem concorrencial, pois abre espaço para a deterioração das estruturas de mercado e desestimula o aparecimento de entrantes. Implementar acordo anticompetitivo para falsear o caráter competitivo de licitações, portanto, deve ser considerada infração grave. Dessa forma, entendo que as penalidades devem ser fixadas em patamares elevados. ii. Boa-fé do infrator: não há indícios de boa-fé por parte dos condenados. A consciência do ilícito está implícita nos acordos, praticados de forma secreta. No caso concreto, não há como depreender boa-fé a partir da apresentação de cotações muito abaixo do preço de mercado, com propostas quase que idênticas, claramente preparadas em conjunto com o objetivo de falsear o aspecto competitivo dos certames. iii. Vantagem auferida ou pretendida pelo infrator: os agentes praticantes que adentram em acordos anticompetitivos investem recursos e tempo na sua criação e manutenção devido ao seu alto potencial lucrativo. No caso de cartéis em licitações, a vantagem decorre diretamente da contratação com a Administração Pública a preços inflados e de acordo com a ordem de vencedores pré-ordenada pelo próprio cartel, sendo os demais integrantes recompensados com uma vitória futura ou com subcontratações.
O presente caso não foge à regra, muito embora no caso concreto as empresas tenham sido desclassificadas, em função da ausência de documentos, e a empresa Toesa tenha ganhado a licitação. iv. Consumação ou não da infração: as provas apontadas nos autos demonstram que os Representados consumaram a infração no Pregão Eletrônico nº 047/2009 SESDEC/RJ. O bem jurídico tutelado pela norma é a proteção à ordem concorrencial, sendo desnecessária a comprovação de danos efetivos ao Erário para que se consume a infração antitruste. v. O grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia, aos consumidores, ou a terceiros: o presente cartel prejudicou a livre concorrência em certames licitatórios conduzidos pelo Rio de Janeiro. Diante dos efeitos altamente danosos de cartéis, registrados fartamente na doutrina e na jurisprudência, entendo que o grau de lesão da presente conduta é elevado, ainda que as empresas tenham sido, posteriormente, desclassificadas do certame. vi. Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado: No presente caso, apesar de uma terceira empresa ter se logrado vencedora, os efeitos negativos do mercado percorrem, até mesmo pela descredibilidade dos instrumentos licitatórios. Quanto aos critérios trazidos nos incisos VII e VIII do art.
45, relacionados às particularidades de cada um dos condenados, atesto que não foi detectada Reincidência por parte de nenhum deles, e que a Situação Econômica do Infrator será analisada quando da aferição in concretu das penas de multa a serem aplicadas a cada um dos condenados. IV. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS O artigo 23 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, dispõe a responsabilização do administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida por empresa, multa de 10% a 50% do valor daquela aplicável à empresa; bem como, no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, multa de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência (UFIR). Assim, considerando que apenas a empresa Scar Rio informou o seu faturamento no bojo do processo originário e que o Sr. Carlos Eduardo Correia dos Reis, seu preposto, não podia ser considerado como administrador, estipulo sua multa em 9.400 UFIR, equivalente a R$ 10.002,54 (dez mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Da mesma forma, considerando que Valdenir Neves dos Reis era considerado como funcionário administrador da empresa Multi Service[6], envolvido na conduta, com provas robustas de sua participação, estipulo sua multa em 18.800 UFIR, correspondente a 20% daquela mantida para a empresa Multi Service no bojo do processo originário (94.000 UFIR), que perfaz R$ 20.005,08 (vinte mil e cinco reais e oito centavos). Com relação à individualização da pena de Valdenir Neves Reis, destaco apenas que, ainda que o próprio Representado se reconheça como o administrador da empresa Multi Service (conforme depoimento dado ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em 02.09.09, à fl. 1458), não há no contrato social, qualquer menção ao seu nome como administrador. Razão pela qual, deixo de aplicar a hipótese constante do artigo 23, inciso II da Lei nº 8.884/94, para aplicar a o inciso III da mesma hipótese legal. Por fim, nos termos do inc. III do art. 24 da Lei nº 8.884/94, determino a inscrição de todas as condenadas no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, bem como a proibição dos Representados de como pessoa natural ou integrante de pessoa jurídica, na qualidade de sócio ou representante de fato ou de direito, de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da Administração Indireta, por prazo não inferior a cinco anos, a contar da publicação da presente decisão. V.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, condeno os Representados por infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94, com a aplicação da seguintes multas: Carlos Eduardo Correia dos Reis, multa em 9.400 UFIR, equivalente a R$ 10.002,54 (dez mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos); Valdenir Neves dos Reis, funcionário e administrador de fato da empresa Multi Service[7], multa de 18.800 UFIR, equivalente a R$ 20.005,08 (vinte mil e cinco reais e oito centavos); Ambos os Representado ficam proibidos, como pessoa natural ou integrante de pessoa jurídica, na qualidade de sócio ou representante de fato ou de direito, de contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como entidades da Administração Indireta, por prazo não inferior a cinco anos, a contar da publicação da presente decisão. Determino a inscrição de todos os condenados no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do inc. III do art. 24 da Lei nº 8.884/94. Por fim, determino o envio imediato da presente decisão ao Tribunal de Contas da União; ao Ministério Público Estadual do Rio de Janeiro, e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. É o voto. Brasília, 18 de outubro de 2015 GILVANDRO V.
COELHO DE ARAUJO Conselheiro-Relator Anexo I – Memória de cálculo de Carlos Eduardo Correia dos Reis Base de cálculo 9.400 de UFIR Faturamento atualizado 9.400 de UFIR x R$ 1,0641 (valor da UFIR) Valor Final R$ 10.002,54 Fonte: Elaboração própria Anexo II – Memória de cálculo de Valdenir Neves dos Reis Base de cálculo 18.800 UFIR Faturamento atualizado 18.800 UFIR x R$ 1,0641 (valor da UFIR) Valor Final R$ 20.005,08 Fonte: Elaboração própria [1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 11 [2] Sobre as modalidades de condutas anticompetitivas, o Ex-Conselheiro Alessandro Octaviani mencionou: A utilização do disjuntivo ‘ou’ no texto legal torna clara a previsão de dois tipos diferentes de infração: (i) atos que tenham por objeto limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, bem como dominar mercado relevante de bens ou serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou, ainda, exercer de forma abusiva posição dominante; e (ii) os atos que podem alcançá-lo de forma direta ou indireta em seus efeitos, ainda que tal não ocorra. Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02; Relator: Conselheiro Ricardo Ruiz; julgado em 28 de agosto de 2013. [3] Cita-se nesse sentido, como característica: a homogeneidade do produto; transparência do processo de licitação; menor pressão competitiva, ante ao reduzido número de participantes;
barreiras à entrada, estipuladas pelas próprias regras do edital; dentre outros. [4] No voto-vista do Conselheiro Paulo Burnier, nos autos do Processo Administrativo nº 08012.000030/2011-50, o mesmo destacou: (...) Em complemento ao importante estudo da OCDE, de 2009, citado pelo Conselheiro-Relator (OCDE. “Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas”. Fevereiro, 2009), sou testemunha de uma série de outros e novos estudos e discussões desenvolvidos nos últimos anos por organismos internacionais e autoridades da concorrência de todo mundo. A título de exemplo, cito:(i) OCDE (Ex-officio cartel investigations and the use of screens to detect cartels, 2013); (ii) UNCTAD (Competition policy and public procurement, 2012); (iii) diversos papers e apresentações no âmbito da ICN, disponível no website da instituição; (iv) além de ser um tema recorrente no fórum dos BRICS, sobretudo na Rússia. Todos estes estudos possuem uma mensagem importante em comum: os cartéis em licitação estão cada vez mais sofisticados e a compreensão dos mecanismos de colusão é essencial para o combate destas condutas anticompetitivas. (...) Não há nos autos qualquer explicação coerente que seja capaz de justificar a “coincidência de coincidências”: (i) a identicidade de valores na fase das propostas, (ii) a ausência de rivalidade na fase de lances, e (iii) o resultado quase simétrico de divisão de mercado corroboram a tese da existência de um cartel.
Tanto é assim que a condenação encontra respaldo nos pareceres do Ministério Público Federal e da Procuradoria do CADE. Em suma, o conjunto dos indícios e das provas me parece perfeitamente suficiente para fundamentar a condenação das Representadas, nos termos do voto do Conselheiro-Relator Márcio de Oliveira Junior, complementado pelo voto-vista do Conselheiro João Paulo Resende (Destacou-se). [5] De modo geral, a jurisprudência majoritária desta Casa é no sentido de que a constatação de relações de parentesco entre sócios de licitantes concorrentes é pressuposto de investigação mais acurada para confirmação dos indícios de fraude à licitação, senão vejamos: (...) Acórdão nº 12.136/006 – 1ª Câmara: 9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG que oriente todos os órgãos/entidades da Administração Pública a verificarem, quando da realização de licitações, junto aos sistemas Sicaf, Siasg, CNPJ e CPF, estes dois últimos administrados pela Receita federal, o quadro societário e o endereço dos licitantes com vistas a verificar a existência de sócios comuns, endereços idênticos ou relações de parentesco, fato que, analisado em conjunto com outras informações, poderá indicar a ocorrência de fraudes contra o certame.
[6] O próprio Valdenir Neves dos Reis se apresenta como administrador da empresa Multi Service, em depoimento dado ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em 02.09.09, conforme destacado à fl. 1458. Contudo, não há no contrato social, qualquer menção ao seu nome como administrador. Razão pela qual [7] O próprio Valdenir Neves dos Reis se apresenta como administrador da empresa Multi Service, em depoimento dado ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em 02.09.09, conforme destacado à fl. 1458.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.