CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2016
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002655/2016-11
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.002655/2016-11
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:: SEI / CADE - 0211647 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 10/2016/SG-TRIAGEM/SG PROCESSO Nº 08700.002655/2016-11 Natureza: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração Representante: Sr. Sandro Sachser Representadas: Blue Cycle Distribuidora S.A., RR Participações Ltda., Douek Participações Ltda. e Shimano Inc. Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Ferreira Pastore e Luiz Guilherme Ros. EMENTA: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração. Análise de operação de notificação obrigatória: criação de joint venture. Lei nº 12.529/2011. Resolução nº 13/2015 do Cade. infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. gun jumping. Parecer pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011. VERSÃO pública I. RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) iniciado ex officio por esta Superintendência-Geral, após tomar conhecimento por meio de suposto fechamento da operação de criação de joint venture entre RR Participações Ltda., Douek Participações Ltda. e Shimano Inc., formando a empresa Blue Cycle. Em 07 de abril de 2016, o CADE tomou conhecimento, por meio de Formulário de Denúncia disponibilizado no link "CliqueDenuncia" no website do CADE, apresentado pelo Sr. Sandro Sachser, da suposta criação de uma empresa chamada Blue Cycle para atuar como distribuidor exclusivo de peças para bicicletas da marca Shimano no Brasil (0185899).
Desta forma, foi aberto o procedimento nº 08700.002655/2016-11, visando apurar as informações trazidas a este órgão. Iniciada a instrução, foram enviados os seguintes Ofícios às empresas Representadas: 1876/2015(0188271), 1880/2015(0188294), 1881/2015(0188296), 2524/2015(0199596), 2525/2015(0199597) e 2526/2015(0199598). Em resposta datada de 03 de junho de 2016 (0207370), as Representadas esclareceram que: "A Blue Cycle esclarece que identificou que a operação que ensejou sua constituição não foi, à época de sua implementação, notificada ao CADE pelo simples desconhecimento de seus acionistas quanto a necessidade de notificação da operação. Nesse sentido, ao tomar conhecimento desse fato a empresa e seus acionistas se prontificaram a analisar internamente se tal operação de fato preenchia os requisitos de notificação contidos na Lei de Defesa da Concorrência. Ao constatarem que a operação deveria ter sido notificada, as partes prontamente informaram essa D. SG e prepararam a notificação da mesma conforme ato de concentração protocolado nesta data." Diante dos fatos narrados, e seguindo o procedimento previsto na Resolução Cade n. 13/2015, foi instaurado o presente APAC, em 16 de junho de 2016, conforme o Despacho 732/2016 da Superintendência-Geral, para apurar eventual infração ao disposto no art. 88, §§ 3º e 4º, da Lei 12.529/11, e art. 108, §§º 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE. É o breve relatório. II.
ANÁLISE A presente operação, notificada ao Cade em 03/06/2016, refere-se a uma joint venture entre RR Participações Ltda. (40%), Douek Participações Ltda. (40%) e Shimano Inc. (20%), denominada Blue Cycle Distribuidora S.A., visando atuar na distribuição exclusiva de peças premium de bicicletas para o segmentos de reposição (OTC). Considerando a formação da joint venture em tela, resta claro que a mesma se configura como uma das hipóteses de atos de concentração dispostas no inciso IV, art. 90 da Lei 12.529/11. No caso em tela, as Representadas admitiram que a Operação "não foi, à época de sua implementação, notificada ao CADE pelo simples desconhecimento de seus acionistas quanto a necessidade de notificação da operação." Adiconalmente, as Representadas afirmaram que "ao constatarem que a operação deveria ter sido notificada, as partes prontamente informaram essa D. SG e prepararam a notificação da mesma conforme ato de concentração protocolado nesta data." Ressalte-se que as representadas admitiram que os grupos envolvidos na operação em tela atingiram os critérios de faturamento dispostos nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Ademais, conforme informação prestada na notificação do referido ato de concentração, protocolado no dia 03/06/2016 sob o nº 08700.004167/2016-30, a constituição da Blue Cycle se deu em 06/04/2015, conforme ata da Assembleia de Constituição da Blue Cycle Distribuidora S.A, sendo esta, portanto, a data da consumação da operação.
Portanto, resta evidente a violação ao artigo 88, §3º, da Lei 12.529/11, que veda a consumação do AC antes de apreciado pelo CADE; ao §4º do mesmo artigo, que assevera que as condições de concorrência entre as empresas envolvidas devem ser preservadas até a decisão final da operação; e ao art. 108, §2º, do Regimento Interno do CADE, que assevera que as partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a aprovação final do AC, sendo vedadas quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, esta Superintendência conclui que houve, de fato, consumação do Ato de Concentração ora notificado, sem o aval desta autarquia, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011, do art. 108, §2º, do Regimento Interno do CADE, caracterizando a prática de gun jumping. Portanto, a conduta apurada no presente APAC se enquadra no inciso I do art.1º da Resolução 13/2015. "Art. 1º. O procedimento administrativo para apurações referentes a atos de concentração (“APAC”) terá como objeto: I - atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei 12.529, de 2011" Nos termos do art.
5º, §5º, da Resolução 13/2015[2] recomenda-se que este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, seja enviado ao Tribunal Administrativo deste Conselho para deliberação, com recomendação desta Superintendência-Geral pela aplicação das sanções legais cabíveis, haja vista a constatação da violação ora descrita. Ressalte-se, neste ponto, que conforme detalhado no relatório acima, as representadas notificaram a operação em tela apenas após a abertura do procedimento administrativo para apurar a denúncia apresentada, em 07/04/2016. Adicionalmente, nos termos dos §§ 3º, 4º e 5º do art.5º: §3º. O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, em até 48 (quarenta e oito) horas após a decisão da Superintendência-Geral do Cade. §4º. O APAC será, independentemente de pauta, levado em mesa para julgamento pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade em até duas sessões ordinárias de julgamento após a sua distribuição a um Conselheiro Relator. §5º. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal Administrativo do Cade para deliberação, com os documentos e informações referentes à extensão da consumação, seguindo o rito previsto [nos] §§ 3º e 4º deste artigo". Por fim, conforme o art. 3º da Resolução 13/2015 deste Conselho, a decisão da Superintendência-Geral sobre o mérito do AC fica sobrestada até decisão final do Tribunal CADE sobre o APAC.
Destaque-se, neste ponto, que esta SG determinou a emenda da operação notificada, por meio do Despacho SG nº 720/16, de 15/06/16, por faltarem informações e documentos indispensáveis à análise do mérito pela Superintendência-Geral. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [2] “Art. 5º. Em atenção aos critérios previstos no art. 88 e seguintes da Lei 12.529, de 2011, a Superintendência-Geral do Cade poderá decidir: (...) II – pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011; (...)
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