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CADE · Superintendência-Geral · 12/02/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012062/2015-73

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012062/2015-73

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0164153 - Parecer :: PARECER Nº 4/2016/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.012062/2015-73 EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerente A: Sony Pictures Home Entertainment Inc. Requerente B: Universal Studios Limited. Contratos de serviços de marketing e comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico. Contrato associativo. Mercado nacional de comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico. Sobreposição horizontal. Inexistência de nexo de causalidade. Mercado em declínio. Aprovação sem restrições. versão de acesso público I. ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.012062/2015-73 Requerentes: A) Sony Pictures Home Entertainment (“SPHE”); e B) Universal Studios Limited (“Universal”). II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A SPHE (acesso restrito às Requerentes). O Grupo Sony atua, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, em diversos segmentos de negócio ao redor do mundo, como, por exemplo: produtos eletrônicos; jogos; entretenimento; e etc. No Brasil, a SPHE desempenha atividades relacionadas ao marketing e à comercialização de produtos de entretenimento doméstico físicos e digitais (DVD e discos Blu-Ray, por exemplo). Já a Universal é uma subsidiária do Grupo Comcast/NBCUniversal, o qual possui diversificada atuação internacional nos segmentos de mídia e entretenimento (redes de notícias e entretenimento; operações de produção de televisão; grupos de estações de televisão; estúdios de cinema; parques temáticos;

e etc.). No Brasil, as principais atividades do Grupo são a distribuição de filmes para exibição em cinemas; distribuição e licenciamento de filmes e programas para entretenimento doméstico e para televisão; e o licenciamento de canais de televisão por assinatura para operadores de plataforma de televisão. A partir da presente operação, as Requerentes pretendem celebrar contratos (“Long Forms”), por meio dos quais a Universal concederá à SPHE direitos exclusivos de marketing e venda de produtos físicos de entretenimento doméstico da Universal e da Paramount[1] no Brasil. Para tanto, SPHE e Universal formalizaram, em (acesso restrito às Requerentes), “Head Of Terms” (Carta de Intenções – “HoT”), o qual estabelece certas disposições como base para os Long Forms. O HoT constitui um contrato guarda-chuva para os futuros Long Forms. (acesso restrito às Requerentes). Deve-se ressaltar que os Long Forms são destinados à prestação de serviços e não constituirão venda ou transferência de ativos. A parceria em tela é vista pelas Requerentes como alternativa para minimizar seus custos enquanto conservam suas estruturas competitivas. Segundo as mesmas, no Brasil, muitos fatores, os quais resultaram em dificuldades comerciais, justificariam a necessidade de reduzir seus custos, a fim de continuar nesse mercado: diminuição do número de compradores de vídeos disponibilizados em formatos físicos; a disponibilização cada vez mais limitada nos locais de vendas no varejo;

a crescente concorrência exercida pelos serviços digitais de baixo custo; consumidores afetados pela recessão econômica; e pirataria. Nesse mesmo sentido, as Requerentes ainda citam o aumento do interesse do consumidor por formatos digitais, como, por exemplo, TV por assinatura e “Video On Demand” (“VOD”). A partir da presente operação, as Requerentes afirmam que a estrutura competitiva mantida beneficiaria os consumidores por meio da diminuição de custos operacionais, garantindo que cada uma seja capaz de oferecer sua respectiva gama de produtos físicos de entretenimento doméstico. III. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1. Aspectos formais da operação. A operação foi conhecida? Sim – os faturamentos dos grupos envolvidos na operação são, respectivamente, maiores que R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil (art. 88, Lei 12.529/2011, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012). As empresas celebraram um contrato associativo no qual são horizontalmente relacionadas em seu objeto, possuindo participação de mercado superior a 20% (Resolução 10/2014, art. 2º, § 1º, I). Taxa processual foi recolhida? Sim – Documento SEI nº 0143486. Data de publicação do edital O Edital n° 450/2015, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/12/2015 Data da notificação ou emenda 09 de dezembro de 2015 Fonte: Elaboração própria. IV. MÉRITO IV.1.

Mercado relevante Como já aventado, a presente operação consiste na celebração de serviços de marketing e venda de produtos físicos de entretenimento doméstico. A partir disso, definir-se-á o mercado relevante em questão. IV.1.1. Mercado relevante sob a ótica do produto O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) já se debruçou, em algumas ocasiões,[2] sobre o mercado de produtos físicos de entretenimento doméstico (e.g. DVDs e Blu-Rays), tendo definido o mesmo, de maneira genérica, como mercado relevante, sob a ótica do produto. Entretanto, ao longo da instrução da presente operação, percebeu-se que o mercado de produtos físicos de entretenimento doméstico possui cadeia produtiva dividida em diversas etapas, cada uma, inclusive, sendo desempenhada por diferentes agentes. Cada um desses agentes oferta diferentes serviços no mercado, os quais não são substituíveis entre si. Enquanto, por exemplo, na operação ora analisada, a SPHE prestará serviços de marketing e venda de produtos físicos de entretenimento doméstico, a replicação e distribuição desses produtos ficará a cargo de outra empresa, já que a SPHE não possui estrutura para replicação de mídias óticas pré-gravadas.[3] O Parecer 278/2012/SG procurou pormenorizar a referida cadeira, in verbis:

“A licenciadora, que é a detentora dos direitos autorais do conteúdo, como as empresas Warner, Fox, Paramount e Disney, negocia a comercialização de filmes, músicas, programas e outros produtos diretamente com lojas de varejo. (...) Nessa negociação, são definidos preço por unidade, quantidade de cópias e prazo de entrega. (...) Após negociadas as condições com as lojas, a licenciadora demanda de uma replicadora a produção e a distribuição das mídias óticas pré-gravadas. A relação entre licenciadora e replicadora, segundo as requerentes, "é regida por um contrato de licenciamento de conteúdo". A licenciadora, assim, transfere temporariamente os direitos autorais de suas obras às replicadoras, que produzirão o material (DVD, CD e Blu-ray) e os distribuirão fisicamente para as lojas indicadas pela licenciadora. (...) As replicadoras então fabricam os produtos solicitados pela licenciadora, os entregam nas lojas indicadas e emitem a fatura segundo o preço estabelecido entre licenciadora e lojas de varejo. Após o pagamento pelas lojas, a replicadora repassa à licenciadora o valor previamente acordado a título de direitos autorais. Assim, apesar de ser a replicadora que emite a fatura de pagamento às lojas de varejo, não há negociação entre essas empresas.

As condições de quantidade e de preço são negociadas diretamente entre licenciadoras e lojas de varejo e a replicadora apenas implementa as condições acordadas entre essas empresas.”[4] O esquema abaixo ilustra o cenário descrito acima: Imagem 1. Relações na indústria de entretenimento doméstico. Fonte: Parecer 278/2012/SG, fl. 508 do Ato de Concentração nº 08700.004224/2012-57. A partir disso, SPHE e Universal podem ser definidas como licenciadoras, ficando aquela responsável pelo marketing e pela comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico desta, não fazendo parte do bojo da presente operação qualquer acordo sobre replicação de mídias óticas.[5] Nesse sentido, define-se o mercado relevante da presente operação, sob a ótica do produto, como sendo o de comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico. IV.1.2. Mercado relevante sob a ótica geográfica O Cade definiu como nacional a dimensão geográfica do mercado de produtos físicos de entretenimento doméstico, quando analisou o mesmo.[6] Embora o mercado ora analisado, sob a ótica do produto, seja mais específico (comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico), tal posicionamento também será adotado pela presente análise, já que as licenciadoras negociam seus produtos com varejistas espalhados pelo país.

A partir disso, define-se o mercado relevante da presente operação como o mercado nacional de comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico, no qual verifica-se sobreposição horizontal entre as atividades desempenhadas pelas Requerentes, sendo, portanto, necessário analisar sua estrutura, conforme será feito a seguir. IV.2. Estrutura do mercado nacional de comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico IV.2.1. Considerações iniciais Não existem dados oficiais sobre a estrutura do mercado nacional de comercialização produtos físicos de entretenimento doméstico. Os dados do Observatório Brasileiro do Cinema e do Audiovisual (“Oca”), elaborados pela Agência Nacional do Cinema (“Ancine”), apresentam um panorama mais detalhado apenas do mercado de distribuição de filmes para cinema.[7] Ademais, parcerias para comercialização e distribuição, como a presente, são comuns no mercado relevante em questão e, também, no de filmes para cinema, tendo, inclusive, este Cade analisado operações nesse sentido, todas aprovadas sem restrições.[8] IV.2.2. Probabilidade de exercício de poder de mercado As Requerentes apresentaram a seguinte estimativa da estrutura do mercado nacional de produtos físicos de entretenimento doméstico, entre os anos de 2010 e 2014, a partir de dados coletados pela empresa de consultoria GfK: Tabela 1. Estrutura do mercado nacional de produtos físicos de entretenimento doméstico (2010-2014) (acesso restrito às Requerentes).

Concorrentes 2010 2011 2012 2013 2014 Volume (%) Faturamento (%) Volume (%) Faturamento (%) Volume (%) Faturamento (%) Volume (%) Faturamento (%) Volume (%) Faturamento (%) 20th Century Fox 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% Sony Pictures 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Fox + Sony (JV) - - - - 10-20% 10-20% 20-30% 20-30% 20-30% 20-30% Paramount Pictures 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% Universal Pictures 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% 10-20% 0-10% 0-10% Paramount + Universal - - - - 10-20% 10-20% 20-30% 20-30% 20-30% 20-30% Walt Disney Studios 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% Warner Bros 10-20% 10-20% 10-20% 20-30% 10-20% 20-30% 10-20% 20-30% 10-20% 10-20% Others 30-40% 20-30% 30-40% 20-30% 30-40% 20-30% 20-30% 20-30% 20-30% 20-30% TOTAL 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% 100% Elaboração própria.[9] Fonte: Requerentes (de acordo com a GfK). Os números acima são estimados a partir do volume de vendas de produtos físicos de entretenimento doméstico para o consumidor final. Entretanto, os mesmos podem ser utilizados, sem prejuízos, como proxy do mercado de comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico, o qual possui, como principal mercado consumidor, varejistas, que, por sua vez, revendem tais produtos para os consumidores finais.

Na Tabela 1, pode-se perceber que são considerados o contrato de sublicenciamento celebrado entre a Universal e a Paramount (Ato de Concentração nº 08012.001386/2012-91) e a joint venture existente entre a 20th Century Fox (“Fox”) e a SPHE (Ato de Concentração nº 08012.009460/2011-37). Esse é o cenário pré-operação considerado, pois leva-se em conta a existência de contratos, semelhantes ao objeto desta operação, anteriormente firmado pelas Requerentes com outros agentes. Contudo, conforme foi afirmado pelas Requerentes, em resposta ao Ofício 7273/2015/Cade, (acesso restrito às Requerentes). Nesse sentido, SPHE e Fox assinaram (acesso restrito ao Cade).[10] Isso significa que a Fox não faz parte da presente operação. (acesso restrito às Requerentes). Com base nessas informações, esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“SG/Cade”) montou o cenário atual e o cenário após a presente operação da estrutura do mercado em questão, considerando o ano de 2014, conforme pode ser observado na tabela a seguir: Tabela 2. Cenário atual e cenário após a presente operação do mercado nacional de comercialização de produtos físicos de entretenimento doméstico (acesso restrito às Requerentes).

Concorrentes Cenário Atual Cenário Após Operação Volume (%) Faturamento (%) Volume (%) Faturamento (%) 20th Century Fox 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% Sony Pictures 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Fox + Sony (JV) 20-30% 20-30% - - Paramount Pictures 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% Universal Pictures 0-10% 0-10% 0-10% 0-10% Paramount + Universal 20-30% 20-30% - - Sony + Paramount + Universal - - 30-40% 20-30% Walt Disney Studios 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% Warner Bros 10-20% 10-20% 10-20% 10-20% Others 20-30% 20-30% 20-30% 20-30% TOTAL 100,00% 100,00% 100,00% 100,00% Elaboração própria.[11] Fonte: Requerentes (de acordo com a GfK). Percebe-se, portanto, que a operação em tela resultará em uma concentração de 30-40% (acesso restrito às Requerentes), se considerado o volume de vendas (em unidades) de produtos físicos de entretenimento doméstico da Sony, da Paramount e da Universal; ou de 20-30% (acesso restrito às Requerentes), quando o critério utilizado for o faturamento das mesmas. Por sua vez, o CR4 não será alterado em nenhum dos dois critérios (volume de vendas ou faturamento), pois não há a entrada ou saída de nenhum dos principais players no cálculo do indicador.[12] Além disso, o cálculo do HHI, com base em volume de vendas ou em faturamento, relevou variação máxima de 115,37, conforme pode ser observado nas tabelas abaixo: Tabela 3. Cálculo dos indicadores (CR4 e HHI) com base no volume de vendas.

Indicadores Cenário Atual Após a Operação Variação CR4 73,08% 73,08% 0,00% HHI 2152,91 2268,28 115,37 Elaboração própria. Tabela 4. Cálculo dos indicadores (CR4 e HHI) com base no faturamento. Indicadores Cenário Atual Após a Operação Variação CR4 77,57% 77,57% 0,00% HHI 2071,57 2157,62 86,05 Elaboração própria. Diante de tais informações, conclui-se que, mesmo a partir do critério mais conservador de análise (com base no volume de vendas, por meio do qual identificou-se a maior concentração), a variação do HHI indica que, conforme o art. 8ª, inciso V, da Resolução nº 2/CADE, não haveria nexo de causalidade entre a operação proposta e eventual exercício de poder de mercado pela parceria entre Sony e Universal. IV.2.3. Mercado em declínio Outro ponto que não pode deixar de ser considerado na presente análise reside no fato de que o mercado nacional de comercialização produtos físicos de entretenimento doméstico dá sinais claros que esteja em declínio, o que, por sua vez, foi apontado pelas Requerentes como justificativa para presente operação. O ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, relator do Ato de Concentração nº 08012.007520/2009-62, definiu mercado em declínio como:

“aqueles em que a retração da demanda é constante e a reversão dessa tendência seja improvável, decorrente da introdução de novas tecnologias, mudança no comportamento do consumidor, ou quaisquer alterações na demanda de caráter perene.”[13] Com efeito, o volume de vendas do mercado nacional de produtos físicos de entretenimento doméstico, utilizado como proxy na presente análise, apresentou retração de mais de 30-40% (acesso restrito às Requerentes) no período entre 2010 e 2014, segundo estimativas apresentadas pelas Requerentes.[14] Tal cenário não apresenta sinais de reversão, conforme demonstra o gráfico a seguir: Gráfico 1. Estimativa do volume de vendas do mercado nacional de produtos físicos de entretenimento doméstico (2013-2019) (acesso restrito às Requerentes). Elaboração Própria. Fonte: Requerentes (de acordo com a Futuresource Consulting) No mesmo sentido, segundo dados do Oca, houve queda de mais de 70% no número de obras lançadas em DVD, no período que se estende entre 2008 e 2014; e de mais de 30% no número de obras lançadas em Blu-Ray, no período entre 2010 e 2014.[15] A retração desse mercado pode ser relacionada à introdução de novas tecnologias, as quais vem se consolidando, como, por exemplo: VOD; Pay-per-view (“PPV”); e eletronic sell through (“EST”).

Sendo assim, a atual situação do mercado ora analisado faz com que o exercício de poder de mercado seja improvável, pois qualquer conduta nesse sentido pode acelerar o processo de extinção do modelo de negócio das firmas existentes nesse mercado e, por conseguinte, o próprio mercado. A parceria em tela proporciona um mecanismo de redução de custos, via compartilhamento de estruturas de distribuição, que é capaz de tornar mais eficiente a operação das Requerentes, sem que, de outro lado, incremente de maneira relevante os riscos para o exercício de poder de mercado. Aliás, como já visto, trata-se de mecanismo fartamente utilizado pela indústria de entretenimento doméstico e fonográfica nos últimos anos, tendo como objetivo reduzir os custos em um momento de substituição de tecnologias em meio físico para formatos digitais. Esse inclusive foi um dos argumentos utilizados pelo ex-Conselheiro Ragazzo na decisão supracitada, em que se verificou que seria economicamente racional reduzir os thresholds da análise concorrencial para mercados em declínio, já que seria uma maneira de se reduzir os custos de saída desse tipo de mercado, ao proporcionar maior eficiência no uso dos ativos do mercado.[16] Pelas razões expostas até o momento, conclui-se que seria improvável o exercício de poder de mercado das Requerentes no mercado nacional de produtos físico de entretenimento doméstico. V.

CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA Apesar de não apresentar cláusula de não concorrência, o já mencionado HoT, da operação em tela, apresenta (acesso restrito às Requerentes), a qual merece ser mencionada, in verbis: (acesso restrito às Requerentes)[17] O referido (acesso restrito às Requerentes), conforme se observa a seguir: (acesso restrito às Requerentes)[18] Dessa forma, os escopos material e temporal se apresentam em consonância com os precedentes do Cade. VI. RECOMENDAÇÕES Aprovação sem restrições. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] A Universal é a licenciada de determinados direitos de entretenimento doméstico físico da Viacom Global (Netherlands) BV (“Paramount”) e concederá à SPHE direitos para execução de serviços relacionados à distribuição de produtos físicos de entretenimento doméstico da Paramount. A operação entre Universal e Paramount foi apresentada às autoridades concorrenciais brasileiras no dia 17 de fevereiro de 2012 (Ato de Concentração nº 08012.001386/2012-91) e aprovada pelo Cade no dia 25 de julho de 2012. [2] Ato de Concentração nº 08012.003050/2001-19 (Requerentes: Universal Pictures International B.V.; Paramount Home Entertainment International B.V.; e Cic Video LTDA.); Ato de Concentração nº 08012.008456/2004-22 (Requerentes: Sony Corporation of America; Providence Equity Partners IV, L.P.; TGP Partners IV, L.P.; DLJ Merchant Banking III, Inc.; e Metro-Goldwyn-Mayer Inc.);

Ato de Concentração nº 08012.009460/2011-37 (Requerentes: Sony Pictures Entertainment Inc. e Fox Film do Brasil LTDA.); e Ato de Concentração nº 08012.001386/2012-91 (Requerentes: Universal Studios B.V. e Viacom Global (Netherlands) B.V.). [3] “Mídia ótica é um meio de armazenamento de dados digitais, cujos principais formatos são CD, DVD e Blu-ray. (...) Essas mídias ‘podem ser (i) graváveis ou virgens, i.e., sem qualquer conteúdo pré-gravado; (ii) pré-gravadas ou gravadas, as quais somente podem ser lidas; ou (iii) regraváveis, que podem ser gravadas e regravadas várias vezes.’” (Parecer 278/2012/SG, fl. 507 do Ato de Concentração nº 08700.004224/2012-57). [4] Parecer 278/2012/SG, fls. 508/509 do Ato de Concentração nº 08700.004224/2012-57. [5] Deve-se ressaltar que SPHE e Universal não possuem ativos próprios destinados à replicação de mídias óticas. Tal atividade é desenvolvida por outros players do mercado, como, por exemplo, Sony DADC Brasil Indústria Comércio e Distribuição Vídeo – Fonográfica Ltda. [6] Ato de Concentração nº 08012.003050/2001-19 (Requerentes: Universal Pictures International B.V.; Paramount Home Entertainment International B.V.; e Cic Video LTDA.); Ato de Concentração nº 08012.008456/2004-22 (Requerentes: Sony Corporation of America; Providence Equity Partners IV, L.P.; TGP Partners IV, L.P.; DLJ Merchant Banking III, Inc.; e Metro-Goldwyn-Mayer Inc.); Ato de Concentração nº 08012.009460/2011-37 (Requerentes: Sony Pictures Entertainment Inc.

e Fox Film do Brasil LTDA.); e Ato de Concentração nº 08012.001386/2012-91 (Requerentes: Universal Studios B.V. e Viacom Global (Netherlands) B.V.). [7] Disponível em: <http://oca.ancine.gov.br/>. [8] Ato de Concentração nº 08012.003050/2001-19 (Requerentes: Universal Pictures International B.V.; Paramount Home Entertainment International B.V.; e Cic Video LTDA.); Ato de Concentração nº 08012.008456/2004-22 (Requerentes: Sony Corporation of America; Providence Equity Partners IV, L.P.; TGP Partners IV, L.P.; DLJ Merchant Banking III, Inc.; e Metro-Goldwyn-Mayer Inc.); Ato de Concentração nº 08012.009460/2011-37 (Requerentes: Sony Pictures Entertainment Inc. e Fox Film do Brasil LTDA.); e Ato de Concentração nº 08012.001386/2012-91 (Requerentes: Universal Studios B.V. e Viacom Global (Netherlands) B.V.). [9] Os dados de faturamento foram apresentados em dólares americanos. A partir disso, esta SG/Cade efetuou as conversões cabíveis, utilizando como base a taxa cambial do dia 11 de janeiro de 2016 (EUA/USD 1,00 = R$ 4,01). Fonte: Banco Central do Brasil. Disponível em: <http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/batch/taxas.asp?id=txdolar>. [10] (acesso restrito ao Cade). [11] Os dados de faturamento foram apresentados em dólares americanos. A partir disso, esta SG/Cade efetuou as conversões cabíveis, utilizando como base a taxa cambial do dia 11 de janeiro de 2016 (EUA/USD 1,00 = R$ 4,01). Fonte: Banco Central do Brasil. Disponível em:

<http://www4.bcb.gov.br/pec/taxas/batch/taxas.asp?id=txdolar>. [12] O CR4 não será alterado (acesso restrito às Requerentes) fazendo com que o cálculo do indicador continue englobando as participações de Fox; Sony, Paramount e Universal (juntas); Walt Disney Studios; e Warner Bros. [13] Voto Relator do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.007520/2009-62 (Requerentes: Companhia Brasileira de Cartuchos – CBC; Amadeu Rossi S.A.; e Metal Craft Metalúrgica LTDA.), fl. 17. [14] Fonte: Requerentes (de acordo com GfK). [15] Disponível em: <http://oca.ancine.gov.br/media/SAM/DadosMercado/Dados_gerais_do_mercado_brasileiro_2014.pdf>. [16] Voto Relator do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.007520/2009-62 (Requerentes: Companhia Brasileira de Cartuchos – CBC; Amadeu Rossi S.A.; e Metal Craft Metalúrgica LTDA.), fl. 26. [17] (acesso restrito às Requerentes). [18] (acesso restrito às Requerentes).

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