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CADE · Superintendência-Geral · 22/07/2016

Fabricação de Cimento

Inquérito Administrativo nº 08700.006846/2015-62

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0223759 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA N°24/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.009826/2015-43 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) ex officio. Representados: Intercement Brasil S.A., Cia de Cimento Itambé, Holcim Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Lafarge Brasil S.A. e Votorantim Cimentos Ltda. Advogados: Cristiane Saccab Zarzur, Ana Carolina Cabana Zoricic, Gianni Nunes de Araujo, Maria Amoroso Wagner e outros. EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Possível açambarcamento de matéria-prima no mercado de escória de alto-forno utilizada na fabricação de cimento. Prorrogação de Inquérito Administrativo. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. O OBJETO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Em 6.7.2015, foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica em razão da determinação contida no voto-vista proferido pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, em 28.5.2014, nos autos do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79. De acordo com o referido voto-vista, teriam sido “reunidas algumas provas que levam a uma possível preocupação com o fornecimento de insumos para fabricação de cimento como produto final”[1]. Em 28.1.2015, foi instaurado o Inquérito Administrativo nos termos do artigo 31 c/c os artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 e dos artigos 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade.

O Conselheiro Márcio de Oliveira indicou uma série de documentos que apontariam para a existência de indícios de intenção das cimenteiras de controlar o mercado de escória[2], dificultando seu acesso para os produtores independentes de cimento, limitando, assim, seu portfólio e reduzindo suas margens de lucro. Também a Conselheira Ana Frazão determinou, em 24.6.2015, quando da análise do Processo Administrativo nº 08012.010208/2005-22, que a Superintendência-Geral (“SG”) investigasse os “indícios de graves restrições ao acesso à escória por parte de moedores e cimenteiras de menor porte, especialmente em razão dos inúmeros contratos de exclusividade de fornecimento de escória entre siderúrgicas e grandes cimenteiras”. II. A INSTRUÇÃO DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Conforme determinado pelos Conselheiros, esta SG passou a investigar se existem indícios de infrações à ordem econômica no mercado do insumo escória granulada de alto forno, especialmente no que tange à limitação ou ao controle desse insumo por meio de contratos com siderúrgicas, o que resultaria em açambarcamento de matéria-prima para a indústria de cimento. Em 9.7.2015, esta SG enviou ofícios às siderúrgicas mencionadas pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior como principais fornecedoras de escória de alto-forno. As respostas obtidas indicaram, resumidamente, que as siderúrgicas comercializam a grande maioria de sua escória com poucas cimenteiras.

Além disso, ficou evidente a existência de contratos de longo prazo e com algum grau de exclusividade. Contudo, a existência de tais contratos não configuram, per se, a prática de conduta anticoncorrencial. Conforme indicado na Nota Técnica de Instauração de Inquérito Administrativo[3], era necessário averiguar se tais contratos possuíam por objeto ou poderiam produzir os efeitos de (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante, conforme previsto no artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529, de 30.11.2011. Dessa maneira, considerando necessário aprofundar a investigação da possível conduta, foram enviados novos ofícios para os agentes que atuam no mercado de cimento e, eventualmente, para os fornecedores de escória. Foram enviados ofícios às siderúrgicas fornecedoras de escória Usiminas[4] e Thyssen Krupp (CSA) (“CSA”)[5] questionando sobre a quantidade de escória comercializada, sobre a existência de contratos de exclusividade e se as empresas exerciam alguma atividade relacionada aos mercados de cimento e concreto. A CSA indicou que (acesso restrito ao Cade). Ainda segundo a CSA, a empresa não realiza nenhuma atividade relacionada ao mercado de cimento ou de concreto e também não faz parte de nenhum grupo que participe desses mercados.

A Usiminas, por sua vez, indicou (acesso restrito ao Cade). A Usiminas também afirmou não realizar nenhuma atividade relacionada aos mercados de cimento ou de concreto e também não faz parte de nenhum grupo que participe desses mercados. Esta SG buscou o contato com cimenteiras de menor porte, notadamente aquelas que poderiam enfrentar dificuldades na aquisição de escória e, por consequência, seriam mais suscetíveis a um possível açambarcamento dessa matéria-prima. As empresas oficiadas que responderam aos questionamentos da SG indicaram ter acesso normal à escória, comprando-a diretamente de empresas siderúrgicas, também sem qualquer tipo de preferência ou exclusividade. A Mineradora Carmocal[6] indicou três contratos celebrados com a Gerdau para a aquisição de escória de alto-forno que não apresentavam cláusulas de exclusividade. A duração dos contratos indicados é de 24 e 12 meses para dois deles e um cuja prorrogação ocorre de maneira tácita. A Mineradora Carmocal afirmou não ter enfrentado nenhum tipo de problema na aquisição da escória de alto-forno. A Cimento Supremo indicou (acesso restrito ao Cade). Está pendente, ainda, a resposta da Cimento Apodi ao Ofício nº 411/2016/CADE. III. CONCLUSÃO Neste ponto da instrução, a SG entende necessário enviar novos questionamentos aos agentes de mercado para a apuração da dinâmica do mercado de escória. Assim, em razão da (i) complexidade da instrução necessária; (ii) do estágio inicial das investigações;

e (iii) da existência de ofícios pendentes de respostas que são necessários para a compreensão do mérito da conduta, entende-se necessária a prorrogação do Inquérito Administrativo por 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 66, §9°, da Lei n° 12.529/2011. [1] Destaque-se que o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior afirmou que “a atuação das Representadas na suposta restrição de oferta de escória é distinta da conduta analisada no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79”. [2] De acordo com o Conselheiro Alessandro Octavianni Luis, relator do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79, “escória de alto-forno granulada é um subproduto específico do processo industrial de transformação do minério de ferro em ferro-gusa pelos altos-fornos das siderúrgicas. É um importante insumo que, ao ser adicionado ao cimento, confere-lhe resistência. [3] SEI 0158321 [4] Ofício nº 522/2016/CADE (SEI 0164003). [5] Ofício nº 523/2016/CADE (SEI 0164095). [6] Ofício nº 413/2016/CADE (SEI 0161245).

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