CADE · Superintendência-Geral · 28/01/2016
Fabricação de Cimento
Inquérito Administrativo nº 08700.006846/2015-62
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0158321 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA N°2/2016/CGAA3/SGA1/SG/CADE Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo nº 08700.009826/2015-43 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) ex officio. Representados: Intercement Brasil S.A., Cia de Cimento Itambé, Holcim Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Lafarge Brasil S.A. e Votorantim Cimentos Ltda. Advogados: Não constituídos. EMENTA: Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. Possível açambarcamento de matéria prima no mercado de escória de alto-forno utilizada na fabricação de cimento. Instauração de Inquérito Administrativo nos termos dos artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. relatório Este Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo para a apuração de infrações à ordem econômica foi instaurado em 6.7.2015 e teve origem em determinação contida no voto-vista proferido pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, em 28.5.2014, nos autos do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79. De acordo com o referido voto-vista, teriam sido “reunidas algumas provas que levam a uma possível preocupação com o fornecimento de insumos para fabricação de cimento como produto final”[1].
O Conselheiro Márcio de Oliveira indicou uma série de documentos que apontariam para a existência de indícios de intenção das cimenteiras de controlar o mercado de escória[2], dificultando seu acesso para os produtores independentes de cimento, limitando, assim, seu portfólio e reduzindo suas margens de lucro. Também a Conselheira Ana Frazão determinou, em 24.6.2015, quando da análise do Processo Administrativo nº 08012.010208/2005-22, que a Superintendência-Geral (“SG”) investigasse os “indícios de graves restrições ao acesso à escória por parte de moedores e cimenteiras de menor porte, especialmente em razão dos inúmeros contratos de exclusividade de fornecimento de escória entre siderúrgicas e grandes cimenteiras”. Dessa maneira, esta SG passou a investigar se existem indícios de infrações à ordem econômica no mercado do insumo escória granulada de alto forno, especialmente no que tange à limitação ou ao controle deste insumo por meio de contratos com siderúrgicas, o que resultaria em açambarcamento de matéria-prima para a indústria de cimento. Em 9.7.2015, esta SG enviou ofícios às siderúrgicas mencionadas pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior como principais fornecedoras de escória de alto-forno. As respostas obtidas indicaram, resumidamente, que as siderúrgicas comercializam a grande maioria de sua escória com poucas cimenteiras. Além disso, restou evidente a existência de contratos de longo prazo e com algum grau de exclusividade. II.
Análise A existência de contratos entre cimenteiras e siderúrgicas foi confirmada por esta SG. Contudo, tais contratos não configuram, per se, a prática de conduta anticoncorrencial. Como é cediço, é necessário averiguar se tais contratos possuem por objeto ou pode produzir os efeitos de (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços; (iii) aumentar arbitrariamente os lucros; ou (iv) exercer de forma abusiva posição dominante, conforme previsto no artigo 36, incisos I a IV, da Lei nº 12.529, de 30.11.2011. Assim, é necessário aprofundar a investigação da possível conduta, com o envio de novos ofícios para os agentes que atuam no mercado de cimento e, eventualmente, para os fornecedores de escória. Por esse motivo, não sendo os indícios atualmente existentes suficientes para a instauração de processo administrativo, recomenda-se a instauração de Inquérito Administrativo em desfavor das empresas Intercement Brasil S.A., Cia de Cimento Itambé, Holcim Brasil S.A., Itabira Agro Industrial S.A., Lafarge Brasil S.A. e Votorantim Cimentos Ltda, nos termos do artigo 31 c/c os artigos 13, III, e 66 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 e dos artigos 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade.
[1] Destaque-se que o Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior afirmou que “a atuação das Representadas na suposta restrição de oferta de escória é distinta da conduta analisada no Processo Administrativo 08012.011142/2006-79”. [2] De acordo com o Conselheiro Alessandro Octavianni Luis, relator do Processo Administrativo nº 08012.011142/2006-79, “escória de alto-forno granulada é um subproduto específico do processo industrial de transformação do minério de ferro em ferro-gusa pelos altos-fornos das siderúrgicas. É um importante insumo que, ao ser adicionado ao cimento, confere-lhe resistência.”
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