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CADE · Tribunal do CADE · 02/08/2016

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003636/2016-01

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.003636/2016-01

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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:: SEI / CADE - 0227869 - Voto :: Processo nº 08700.003636/2016-01 Tipo de Processo: Ato de Concentração Interessado(s): Legion Consumer Assets I LLC e União de Lojas Leader S.A. Advogados: Tiago Franco da Silva Gomes, Maria Eugênia Novis de Oliveira e outros. Relator: Conselheiro(a) Alexandre Cordeiro Macedo VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Ato de Concentração. Aquisição de ativos da União de Lojas Leader S.A. pela Legion Cosumer Asstes I LLC. Indeferimento do pedido de ingresso de terceiro interessado. Procedimento Ordinário. Decisão da SG pela aprovação sem restrições. Avocação. Ausência de sobreposição horizontal ou integração vertical. Ausência de indícios de gun jumping. Desnecessidade de instrução complementar. Não homologação. Aprovação da operação sem restrições. Não homologação. Julgamento. Perda do Objeto. Aprovação do Ato de Concentração. Do Relatório[1] Trata-se de Ato de Concentração referente a operação de aquisição, pela Legion Consumer Assets I LLC (“Legion”), da totalidade das ações representativas do capital social total e votante da União de Lojas Leader S.A. (“ULL”). A Adquirente Legion é uma companhia pertencente ao grupo econômico Fábio Soares de Miranda Carvalho (“Grupo FC”) controlador da Casa & Vídeo Rio de Janeiro S.A. (“C&V” ou “Casa & Vídeo”) e Brasbunker Participações S.A. (“Brasbunker”).

A Casa & Vídeo exerce suas atividades no varejo de eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo e comércio atacadista especializado, enquanto que a Brasbunker atua na prestação de serviços de apoio marítimo ao setor de óleo e gás. A ULL, que tem como sócio o Grupo BTG Pactual, controla as Lojas Leader e as Lojas Seller, que exercem suas atividades na comercialização de produtos para a moda feminina, masculina e infantil, utilidades para o lar, cama, mesa e banho, brinquedos, lingerie, calçados, acessórios, telefonia e relógios. A ULL é controladora também da Companhia Leader de Promoções de Vendas (“Promotora”), que atua na promoção de vendas dos cartões de crédito emitidos pela Leader S.A. Administradora de Cartões de Crédito, empresa controlada pelo Banco Bradesco. A Promotora oferece também produtos financeiros, securitários e de assistência vinculados a esses cartões de crédito e comercializados à carteira de clientes das lojas da ULL. A operação foi notificada em formulário de rito ordinário e conhecida, haja vista cumprir os requisitos de faturamentos superiores ao patamar estabelecido no art. 88 da Lei 12.529/11, alterado pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. A taxa processual foi devidamente recolhida e o Edital nº 143/2016 foi publicado no dia 17/05/2016. Houve petição para habilitação de terceiro interessado no processo indeferida pela SG (SEI 0211290), porquanto não cumpria as exigências do art.

118, do Regimento Interno do CADE, que disciplina tal instituto, bem como precedentes do CADE. Sobre o tema, destaco o parecer da ProCADE emitido no AC nº 08700.002772/2014-04, em que se afirmou que o ingresso de um terceiro interessado deve ser avaliado e autorizado previamente pela autoridade levando em consideração: a) a pertinência entre o ingresso pretendido e o âmbito de análise da matéria concorrencial; b) a presença de interesse jurídico na causa; c) a relevância ou não de eventuais contribuições que possam ser dadas para o deslinde da questão concorrencial que lhe é posta à apreciação Mesmo indeferindo a intervenção de terceiros no caso, a SG analisou a denúncia de gun jumping trazida aos autos, no âmbito de seu Parecer n° 16 (SEI 0210595), entendendo não haver qualquer violação do dispositivo legal insculpido no art. 88, §§ 3º e 4º da Lei nº 12.529/2011. Em seguida, a SG procedeu a análise do Ato de Concentração nos moldes de praxe e nos exatos termos do nosso guia de análise. Iniciando-se pelo mercado relevante, fundamentou sua decisão na jurisprudência da agência antitruste, definindo-o em sua dimensão produto como cesta-padrão de produtos e na sua dimensão geográfica municipal. A SG cita como exemplos os casos da aquisição do Baú da Felicidade por Magazine Luiza, a operação entre Ricardo Eletro e Insinuante, duas operações que resultaram na criação da Via Varejo, e, mais recentemente, a alienação de lojas da Via Varejo à Casa & Vídeo[2].

Considerando a definição de mercado relevante adotada na jurisprudência do CADE, a SG concluiu que não haveria sobreposição horizontal. Conduto, ainda assim, aprofundou a análise, adotando uma definição mais conservadora, considerando tipos de produtos. Mesmo por essa definição, concluiu não haver problemas concorrencialmente sensíveis na operação, recomendando a aprovação da operação sem restrição. Em seguida, por meio do Despacho Decisório n° 10/2016/GAB2/CADE, a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt entendeu necessária a avocação do Ato de Concentração pelo Tribunal, apresentando as seguintes razões: Primeiro, argumentou que nenhum ofício foi enviado a terceiros para que o CADE pudesse entender as consequências desta operação por outros pontos de vista; Segundo, afirmou não estar segura quanto à definição de mercado relevante. No caso, a SG incluiu “lojas de marca” no mesmo mercado de “lojas de departamento”, mas não incluiu “supermercados”, do tipo Carrefour. Ela questionou onde o tipo de consumidor das Requerentes, que seria o público de renda C e D, faria compras. Disse ainda que haveria jurisprudência neste assunto e seria importante verificar se não é o caso de aplicá-la; Por fim, e, em seu entendimento, levanta a hipótese de gun jumping, em que pese a análise da SG. Para a Conselheira, seria oportuno ao CADE esmiuçar mais esse ponto, verificando as provas já constantes dos autos e outras que por ventura possam vir a surgir com a instrução complementar.

Segundo a Conselheira, ela não crê que uma instrução complementar implicaria em prejuízos, uma vez que a análise da SG foi célere, tomando apenas 30 dos 240 dias previstos em lei para o trâmite dos atos de concentração nesta Casa. O processo então foi a mim distribuído na 118ª Sessão de Distribuição, realizada em 11 de julho de 2016. É o relatório. Da Avocação Antes de adentrar no julgamento sobre o mérito, destaco questões processuais que podem ser prejudiciais a análise deste processo, tal como o despacho de avocação. A primeira delas se refere a possibilidade de não homologação do despacho de avocação, caso em que o julgamento do presente processo perderia o objeto e, portanto, deveria ser julgado sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 131, I, do Regimento Interno do Cade, que diz que o Tribunal pode “confirmar a decisão da Superintendência-Geral de aprovação do ato de concentração, ficando sem efeito o procedimento do art. 126, inciso III (...)”. O termo “sem efeito” se refere aos efeitos da avocação, ou seja, os efeitos de suspensão do ato de concentração não podendo ser consumado até decisão final do tribunal. Em sentido contrário, se ocorrido o disposto no inciso II do mesmo art. 131 - manter o despacho de avocação, podendo determinar, se for o caso, a realização de instrução complementar – deverá ser cumprida a norma no parágrafo único que confere ao Conselheiro Relator a possibilidade de aprofundar a análise e formar seu convencimento sobre a questão.

Diante das duas opções acima e mesmo sem saber qual será o resultado do julgamento do despacho de avocação, entendo não haver necessidade de realizar novas diligências, sendo que acredito que o processo está pronto para julgamento. Em outras palavras, já tenho formada a minha convicção quanto ao mérito, caso o despacho venha a ser homologado. Nesse sentido, em que pese o prazo que ainda se teria para analisar o ato de concentração, a matéria ora discutida não traz qualquer dificuldade adicional, o que justifica trazer o processo com apenas 16 dias desde a sua distribuição para minha relatoria. Ressalto não se tratar de um caso complexo sob o ponto de vista de mérito, muito menos sob os aspectos de gun jumping, sendo desnecessária, portanto, diligências complementares ou expedição de ofícios. Uma análise mais cuidadosa dos temas aqui abordados precedente à avocação seria suficiente e poderia evitar os prejuízos oriundos da demora processual de um ato de concentração e contribuir para a melhoria nos ambientes de negócio, que é uma das diretrizes na condução da política econômica do atual governo. Além disso, peço vênia aos Conselheiros para aproveitar a oportunidade e expressar minha admiração e respeito pelo trabalho que o CADE tem feito até aqui. Rendo-me à qualidade técnica e dedicação de todos aqueles Conselheiros que me antecederam, e que com muita dificuldade construíram uma jurisprudência sólida e respeitada no mundo jurídico.

Destaco o papel dos advogados e de toda a comunidade do direito antitruste, que sempre tem andado ao lado da agência na busca das melhores soluções para o mercado. Em especial, destaco também a inegável qualidade e capacidade de trabalho da Superintendência-Geral. Sendo inviável citar toda a equipe, o que seria desejável, destaco os coordenadores: Superintendente-Geral Eduardo Frade Rodrigues, Superintendentes-Adjuntos Kenys Menezes Machado e Diogo Thomson de Andrade, e os Coordenadores Patrícia Semensato, Marcelo Nunes, Daniel Rebello, Cristiane Landerdahl, Mário Gordilho, Ravvi Madruga, Lucas Freire e Fernanda Machado. O motivo da minha deferência ao trabalho do CADE, em especial ao corpo técnico, é não por outro motivo senão os resultados alcançados. Atualmente há um estoque de cerca de 216 investigações de condutas e 40 atos de concentração em aberto, tendo sido julgados somente esse ano 225 processos, entre atos de concentração e processo administrativo, dentre outros. Ainda que contando com uma equipe enxuta, o CADE vem conseguindo alcançar uma posição de destaque entre as melhores agências antitruste no mundo. O presente caso é um exemplo da razão desse sucesso. Ainda que se tratando de um caso de rito sumário, foi tratado como ordinário pela SG apenas por cautela, mas entregando a prestação jurisdicional administrativa em tempo recorde e de maneira satisfatória, senão fosse a avocação. Destacado esse trabalho, passo à análise do pedido de avocação.

Inicialmente, cumpre informar que as dúvidas expostas no despacho de avocação foram estimuladas por petição de ex-proprietários da ULL (SEI 0206271), que possuem direitos creditórios junto ao grupo vendedor e que possuem interesse no negócio. Não pretendo fazer qualquer juízo negativo sobre os peticionários, até porque reconheço a importância de o CADE estimular a participação de terceiros, mas em casos como esse é necessário um bom teor de cautela, para que o Conselho não venha a ser usado estrategicamente para atender a interesses exclusivamente privados. Dito isso, a partir deste ponto passo a narrar o porquê formei minha convicção no sentido da não homologação do despacho de avocação ou, se caso for homologado, no sentido da aprovação do ato de concentração. Minha análise está calcada nos seguintes aspectos: 1) definição do mercado relevante; 2) necessidade de instrução complementar; e 3) gun jumping. De qualquer forma, apoiado na análise apresentada, independente ou não da homologação, entendo ser pacífico concluir que a operação deve ser aprovada sem restrições. Da Suposta Necessidade de Redefinição do Mercado Relevante No despacho de avocação afirma-se não haver segurança no que tange à definição de mercado relevante, questionando-se o fato de a SG ter incluído “lojas de marca” no mesmo mercado de “lojas de departamento”, mas não ter incluído “supermercados”, do tipo Carrefour.

O ponto levantado é se o tipo de consumidor das Requerentes, que seria o público de renda C e D, faria compras nesses locais. Afirma-se ainda que haveria jurisprudência neste assunto, sem citá-la, e que seria importante verificar se não é o caso de aplicá-la. Para essa análise, apresento a estrutura societária antes e depois da operação, para mostrar quais os mercados atingidos. Segundo as Requerentes, a operação não geraria sobreposição horizontal, tendo em vista que a Casa & Vídeo não atuaria no comércio varejista de vestuário, calçados e acessórios, assim como a Leader não atuaria no comércio varejista de eletrodomésticos. Conforme destacado pela SG, o mercado varejista de bens duráveis foi objeto de análise pelo CADE em diversos atos de concentração[3], sendo que o mercado relevante foi definido com base em uma cesta-padrão de produtos. Por essa definição, seriam consideradas quatro linhas de produtos (i) Linha branca – fogão a gás, refrigerador, lavadora de roupas, secadora de roupas, lava-louça, forno de micro-ondas, etc.; (ii) Linha marrom – televisores, DVD players, aparelhos de áudio, computadores e seus periféricos, câmeras digitais, etc.; (iii) Móveis; e (iv) Telefonia. A cesta-padrão seria definida como aquela que inclui no mínimo três das quatro linhas principais de itens comercializados pelo varejo de bens duráveis, considerando o peso de cada um deles em relação aos seus faturamentos brutos anuais.

Por essa definição, os mercados relevantes seriam formados apenas por estabelecimentos que comercializam pelo menos três dessas quatro linhas, excluindo-se, pois, lojas de menor porte. Nesse sentido, nos casos envolvendo a criação da Via Varejo, o Conselheiro Relator Marcos Veríssimo argumentou que a definição de mercado como varejo de bens duráveis, restrito a lojas físicas que ofertem uma cesta-padrão de produtos, “ainda que eventualmente, imperfeita, é capaz de captar as variáveis de escala e escopo que parecem ser fundamentais à competição nesse segmento, sendo capaz, ainda, de agrupar numa mesma dimensão de produto todos os grandes grupos que, consoante instrução realizada, percebem-se, reciprocamente, como concorrentes entre si”. Já no Ato de Concentração envolvendo Ricardo Eletro e Insinuante, o Conselheiro Relator Carlos Ragazzo, adotando a mesma metodologia, afirmou que as lojas especializadas em apenas uma ou duas linhas possuiriam estratégia de vendas distintas para atrair um público muito específico e que, portanto, não deveriam entrar no mesmo mercado que as demais. No presente processo, a única possibilidade de se vislumbrar algum impacto concorrencial seria entre as atividades de venda no varejo de bens duráveis das Lojas Leader e da Casa & Vídeo em 23 cidades do Estado do Rio de Janeiro[4].

Nesse sentido, a Casa & Vídeo atua no mercado varejista de bens de consumo duráveis, incluindo móveis, eletrodomésticos, jogos e aparelhos eletrônicos, acessórios, roupas de cama, mesa e banho, estruturas metálicas, brinquedos, vídeo games, aparelhos de comunicação, aparelhos de reprodução de som, bebidas, imagens e programas, artigos de esportes e camping, perfumaria, bazar, bomboniére, produtos de decoração, computadores e periféricos, softwares e hardwares, e artigos de eletro portáteis para estética e beleza. Já a ULL é proprietária das redes Leader e Seller, sendo que apenas a primeira atua no Estado do Rio de Janeiro[5], além da Promotora, que atua em mercado distinto[6]. As Lojas Leader atuam na comercialização de produtos para a moda feminina, masculina e infantil, utilidades para o lar, cama, mesa e banho, brinquedos, lingerie, calçados, acessórios, eletroportáteis, eletrônicos, telefonia, informática, relógios e ferramentas. Assim, considerando que a análise concorrencial pode se restringir às Lojas Leader e à Casa & Vídeo, é válido informar logo de início que % (acesso restrito) do faturamento da Casa & Vídeo é proveniente de vendas de eletrodomésticos, utilidades domésticas, telefonia, eletro portáteis e ferramentas. Já na ULL, apenas % (acesso restrito) do faturamento é obtido com eletrodomésticos e telefonia.

A maior parte do seu faturamento é proveniente das vendas de linhas de calçados e acessórios, cama, mesa e banho, bem como moda feminina, infantil, íntima e masculina. Ao adotar a metodologia utilizada pelo CADE em outros casos do mercado varejista, como já citado, percebe-se que a ULL oferta duas linhas de produto da cesta-padrão: linha branca, apenas alguns produtos, e telefonia. A Casa & Vídeo, por outro lado, oferta produtos das quatro linhas: linha branca, linha marrom, telefonia e móveis. Assim, considerando a definição de mercado relevante na dimensão produto usualmente utilizada pelo CADE, as empresas não seriam concorrentes. De fato, nos casos já analisados pelo CADE no mercado varejista de bens duráveis, em nenhum deles a Leader ou a Seller foram consideradas concorrentes da Casa & Vídeo. No AC nº 08700.005930/2014-88, no qual a Via Varejo transferiu à Casa & Vídeo o direito de explorar comercialmente doze lojas de varejo de bens duráveis, a SG afirmou expressamente no parecer nº 288, de 04/09/14, que a Leader não foi considerada concorrente na análise, uma vez que a empresa comercializava apenas duas das quatro linhas de produtos.

Ao ler o despacho de avocação que pautou a presente análise de mérito, debrucei-me sobre diversos julgados anteriores relacionados ao setor de varejo e não encontrei um sequer precedente recente dispondo em sentido contrário, que pudesse corroborar a necessidade de prosseguimento destes autos, conforme propugna o ato administrativo de avocação. Em um parágrafo genérico, o despacho de avocação cita a existência de jurisprudência em sentido contrário, mas não a colaciona nem informa onde encontrá-la. Tal fato, além de demandar um tremendo esforço e consumo de recursos públicos, fez-me pensar se não era caso de própria nulidade do ato administrativo, com base na Teoria dos Motivos Determinantes. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado, de forma que, para que haja obediência ao que prescreve a teoria, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Neste sentido, vale trazer a ementa do julgamento proferido nos autos do HC 141925 / DF, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki, datado de 14/04/2010: HABEAS CORPUS. PORTARIA DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, DETERMINANDO A EXPULSAO DE ESTRANGEIRO DO TERRITÓRIO NACIONAL EM RAZAO DE SUA CONDENAÇAO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DO FUNDAMENTO. APLICAÇAO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, SEGUNDO A QUAL A VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AINDA QUE DISCRICIONÁRIO, VINCULA-SE AOS MOTIVOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇAO. INVALIDADE DA PORTARIA. ORDEM CONCEDIDA.

Veja que parte da motivação para avocação quanto ao mérito foi a existência de jurisprudência que define de maneira diversa da SG o mercado relevante. O fato é que se não há o motivo que determinou o ato administrativo de avocação (jurisprudência ou precedente), este pode ser considerado nulo de pleno direito conforme a Teoria dos Motivos Determinantes no Direito Administrativo. Observe que não só não existe precedentes que corroboram a avocação, como é fácil perceber que a jurisprudência navega em sentido contrário. A despeito da existência de jurisprudência pacífica quando a definição do mercado relevante, que demonstra a ausência de sobreposição horizontal e nos dá toda a segurança para afirmar que se trata de um rito sumário e não ordinário, muito embora tenha sido notificado como tal, a SG, de forma conservadora, realizou ainda uma segunda análise adotando outra definição de mercado relevante diferente da utilizada tradicionalmente pelo CADE. Antes de seguir nessa segunda análise de mercado relevante mais conservadora, faço uma pausa para destacar alguns pontos do trabalho da SG, que corrobora o afirmado na introdução deste voto. Observe que esse ato de concentração, conforme dito, é materialmente um caso de rito sumário que por questões de cautela foi notificado como rito ordinário.

O despacho em questão ao afirmar que a presente avocação e a realização de diligências complementares não causariam qualquer prejuízo para as partes, porquanto, o prazo de 240 dias para análise do ato de concentração estaria muito longe de ser alcançado, subverte a lógica e todo o esforço que o Cade vem fazendo ao longo dos anos. Não é porque a lei confere à autoridade concorrencial um prazo de 240 dias prorrogável por mais 90 dias que a administração pública tem que se valer da integralidade deste termo. Tradicionalmente, a SG tem levado, em média, apenas 16,8 dias para analisar atos de concentração sob o sumário, mostrando o verdadeiro sentido do princípio da eficiência insculpido no caput do art. 37, da Constituição Federal. Veja ainda que que a celeridade no processamento dos atos de concentração é a espinha dorsal do novo modelo de notificação prévia trazido pela Lei nº. 12.259/2011, de maneira que existe até projeto de alteração do art. 7º, §§2º e 3º, da Resolução do Cade nº. 02, de 29 de maio de 2012, cujo teor acrescentar o prazo impróprio de 30 dias para análise de ato de concentração em rito sumário. Em outras palavras, vem positivar o que já está se fazendo na prática. Eis a preocupação. Neste ponto me preocupa o retrocesso.

Digo retrocesso porque se pleiteamos alteração de norma interna para impor a nós mesmos uma obrigação imprópria não prevista em lei, mas que a cumprimos por que assim o fazemos há muito tempo, e com excelência, é um completo contrassenso avocar tais procedimentos e ainda fundamentar na ausência de prejuízo, haja vista o prazo de 240 dias prorrogáveis por mais 90 dias que ainda resta. Afirmo: tem sim prejuízo. O prejuízo é das partes, da instituição e da sociedade brasileira. A forma de ter evitado esse prejuízo era pautar o ato administrativo por uma maior cautela. O instituto da avocação é media unilateral de conselheiro e, portanto, excepcional, que imputa as partes e ao colegiado necessariamente maior desgaste Bom, se não foi possível entender o tamanho do prejuízo que esse ato tem a potencialidade de gerar por conta abstração que fiz, serei mais específico. A empresa adquirida tem enfrentado alguns problemas financeiros (SEI 0223938). (acesso restrito). Considerando que a importância do final do ano nas vendas do varejo, bem como que as compras junto à indústria são realizadas com meses de antecedência, uma demora na definição da situação da empresa, impossibilitando a implementação imediata das estratégias do grupo adquirente, inevitavelmente será lesiva para a empresa.

Entendo que, diferentemente do que já foi dito em manifestação de voto nesse tribunal, mesmo que a saúde financeira de empresas não seja objeto principal do CADE, este Conselho deve se preocupar sim com as empresas que compõem o mercado, principalmente se o potencial prejuízo advir de um ato comissivo ou omisso proferido pela agência. O CADE é uma autarquia pública e tem responsabilidade com seus administrados, até porque esses administrados integram os mercados regulados pelo CADE, mercados fundamentais para o desenvolvimento do país. Considerando que as decisões do Conselho geram custos para terceiros, o que chamamos de externalidade negativa, é necessário que o Estado tenha cuidado para não gerar externalidades desnecessárias. Ressalto a importância desse cuidado particularmente em situações adversas. Sobre este ponto, rememoro as preocupações expostas pelo Senador Tasso Jereissati em minha sabatina no Senado, quando fez a seguinte questão aos então candidatos à vaga de conselheiro. Em relação à economia, hoje, há um processo de retração da economia bastante acentuado, Presidente, que me parece que, neste segundo semestre, vai se aprofundar mais ainda, chegando talvez a ser um dos piores momentos de retração econômica da nossa história recente. Muitas coisas podem e deverão acontecer. Um dos fenômenos que devem ocorrer, e já estão ocorrendo, é uma natural tendência de fusões e aquisições em função das dificuldades, consequência da própria retração da economia.

E a questão que eu gostaria de fazer é: dentro desse contexto, como os senhores veriam esse processo que vai ocorrer, me parece que vai ocorrer? E pergunto se teriam um olhar diferente em função das dificuldades, já que determinadas fusões ou aquisições poderão ser até necessárias, mesmo que ocorra em determinado ponto algum tipo de concentração. Em resposta, defendi o seguinte: E eu acho que, aqui, um tema que deve ser lembrado é que ato de concentração não é ilícito (...); é uma prática normal da atividade privada, da economia, e o que tem que se buscar são os benefícios que o ato de concentração traz para a economia. E quando, no art. 1º, parágrafo único, da 12.529, fala que a "coletividade e a titular dos direitos garantidos por essa norma", ali há exatamente duas vertentes: tanto o consumidor quanto o desenvolvimento do País de uma maneira geral. E o desenvolvimento do País passa pela eficiência locativa, redução de custos, maior produtividade, maior qualidade dos produtos e, por consequência, um aumento da competitividade da empresa não só nacional, como no mercado externo. Então, eu acho que o Cade tem esse papel importante de olhar esses dois aspectos da coletividade. Na mesma ocasião, o Conselheiro João Paulo apresentou suas preocupações no que tange a empresas em situações econômicas adversas: E aí, obviamente, há a questão que o Eduardo falou, da empresa falimentar.

Porque, muitas vezes, ao deixar a empresa falir, está-se tirando a empresa do mesmo jeito do mercado e não há nenhum controle sobre o que vai acontecer depois. Se houver uma tentativa de fusão submetida ao Cade, o Cade talvez possa até aplicar remédio. Então, no fundo, ele teria mais influência sobre o processo do que se simplesmente deixar a empresa falir. Essa é uma tese bastante discutida na academia. Dessa forma, concluo esse trecho do voto afirmando que a “saúde financeira de empresas”, muito embora não seja objeto principal da análise antitruste não pode ser relegada pela autoridade. Em um caso simples como esse, de inexistência de sobreposição horizontal, não faz sentido alongar os procedimentos de análise, sob pena de incremento de custos aos administrados, a não ser que tais custos sejam justificáveis, ou seja, se os benefícios oriundos da morosidade sejam superiores aos custos, gerando resultados líquidos positivos para a sociedade, o que não é o caso. Embora já tenha estressado o tema o suficiente, de forma que eu poderia imediatamente passar para o próximo item do voto, permito-me voltar à análise da SG para ressaltar que mesmo adotando uma definição alternativa de mercado relevante, a operação não geraria risco concorrencial, corroborando a conclusão de que a avocação representa tão somente um custo desnecessário para os agentes econômicos envolvidos. Passo, pois, a detalhar a análise mais conservadora de mercado relevante realizada pela SG.

Nessa análise levou-se em consideração uma nova cesta de produtos, que mesmo não sendo o core business das requerentes, poderiam apresentar uma sobreposição horizontal. Considerando essa nova definição de mercado relevante, a potencialidade de uma concentração horizontal ocorreria tão somente em 23 Municípios do Estado do Rio de Janeiro[7], afetando as seguintes linhas de produtos: (i) brinquedos, (ii) cama, mesa e banho, (iii) celulares e telefones, e (iv) utilidades domésticas. Em relação a brinquedos, que representam apenas % (acesso restrito) do faturamento da Leader e % (acesso restrito) do faturamento da C&V, observou-se que em todas as 23 cidades haveria fortes concorrentes das Requerentes. Eles serviriam de opção aos consumidores em caso de exercício de poder de mercado pelas Requerentes, se essa possibilidade fosse factível. Desses 23 Municípios, verifica-se que em 14 deles há lojas específicas de brinquedos, e em todos há pelo menos dois concorrentes relevantes, quais sejam, Lojas Americanas em todos, juntamente com, pelo menos, Casas Bahia ou Extra. Como destacado pela SG no AC 08700.004223/2012-11, de interesse das empresas PB Kids e Ri Happy, (...) grande parte das vendas nacionais de brinquedos é proveniente de canais multiproduto, não especializados, tais como supermercados e hipermercados (Walmart, Carrefour, CBD), lojas de departamento (Lojas Americanas, Magazine Luiza), dentre outros, que vendem uma grande variedade de artigos, inclusive brinquedos.

Dessa forma, pode-se concluir que a potencialidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes é ínfima, supondo que o mercado relevante de atuação das empresas fosse o mesmo. No que tange à linha de cama, mesa e banho, igualmente se observa a presença das Lojas Americanas em todos os 23 Municípios. Além disso, em 21 deles encontra-se pelo menos outros dois concorrentes, além das Lojas Americanas. Apenas nos Municípios de Três Rios e Maricá haveria apenas as Lojas Americanas e outra concorrente. Em Maricá, encontram-se as Lojas Giro, que é uma empresa semelhante à Casa & Vídeo, que oferta também eletrodomésticos, móveis e brinquedos. Já em Três Rios, a concorrente seria a Casa da Patroa, especializada em cama, mesa e banho. Cumpre destacar que a linha cama, mesa e banha não faz parte do core business da C&V, respondendo por apenas % (acesso restrito) do seu faturamento. Quanto à Leader, esses produtos respondem por % (acesso restrito) do faturamento, o que também não é tão significativo. Em relação à linha definida como “utilidades domésticas”[8], igualmente se observa concorrência em todos os mercados. Em 22 Municípios encontram-se pelo menos três concorrentes relevantes. Apenas em Três Rios há apenas dois concorrentes, mas de grandes redes, quais sejam, Lojas Americanas e Casas Bahia. Ao contrário da linha de cama, mesa e banho, a linha de utilidade doméstica é mais representativa nas vendas da Leader, e menos nas vendas da C&V.

Em termos de faturamento, a linha responde por % (acesso restrito) do faturamento da C&V e % (acesso restrito) do faturamento da ULL. Quanto ao mercado de telefonia, observa-se pouca similaridade nos produtos ofertados, visto que a C&V vende telefones celulares e fixos e a Leader vende carregador, chips, smartphone, tablet e telefones fixos. Destaque-se ainda o percentual pouco expressivo das vendas desses produtos no faturamento da Leader, de apenas % (acesso restrito). Já em relação à C&V, esse percentual é de % (acesso restrito). De qualquer forma, como nas outras linhas, há concorrentes em todos os Municípios em que haveria a suposta concentração horizontal. Assim, ante o exposto, considerando as quatro linhas de produto, pode-se concluir que, ainda que estivessem no mesmo mercado relevante, em uma análise conservadora, verifica-se que haveria concorrência em todos os mercados analisados. Aprofundar ainda mais a análise seria contraproducente, implicando em custos sociais desnecessários. Da Suposta Necessidade de Instrução Complementar O segundo argumento trazido no despacho de avocação refere-se a uma suposta pertinência de realização de instrução complementar, ressaltando que nenhum ofício foi enviado a terceiros para que o CADE pudesse entender as consequências desta operação por outros pontos de vista.

Neste ponto, em linha com a explicação dada no item 1, trata-se de uma análise de custo benefício, tendo em vista que instrução complementar implica na utilização de recursos, principalmente humanos. O custo de oportunidade, por óbvio, é a não utilização dos mesmos em outros casos. Quando considerado apenas um processo, o custo dessa alocação pode não ser significativo. Contudo, as decisões do colegiado criam precedentes, e a abertura para um rigor ainda maior em casos simples implicará em deixar processos mais relevantes aguardando por mais tempo. Ressalto que o CADE é um ente relativamente pequeno, um dos menores da União em termos de pessoal, em que pese a relevância de sua atuação. Além disso, no presente caso, verifica-se tratar de empresas com condições financeiras adversas, alvo de pedidos de falências, como explicado acima. A insegurança jurídica intrínseca ao processo de decisão pela autoridade concorrencial neste caso pode agravar ainda mais a situação da empresa. Ressalto que o final do ano é o período de maiores vendas no varejo, e que os pedidos de estoque são realizados com antecedência. Com isso, considerando o já exposto no item anterior, e o impacto negativo da espera da decisão para as empresas, bem como a necessidade de eficiência na alocação dos escassos recursos do CADE, entendo que o aprofundamento da análise não é desejável de um ponto de vista social.

Desse modo, entendo que o trabalho realizado pela SG foi suficiente e adequado, de modo que a aprovação sem restrições imediata se faz a decisão mais adequada. Da Suposta Prática de Gun Jumping Por fim, no que tange à prática de gun jumping, argumentou-se que a operação teria ocorrido em 12 de abril de 2016, enquanto que a operação foi notificada apenas em 11 de maio do mesmo ano. Além disso, haveria indícios de que o Grupo FC já estaria atuando como novo controlador da ULL. Nesse sentido, haveria as seguintes provas: Declaração da ULL, em autos judiciais públicos, alegando que a operação teria se concretizado em 12 de abril de 2016: Ação cautelar de Produção Antecipada de Prova n.º 1035556-81.2016.8.26.0100, 35ª Vara Cível, São Paulo em que a ULL, ao contestar pedido de exibição de documentos para comprovar se a operação teria (ou não) se consumado, alega que tal cautelar seria desnecessária, uma vez que a operação de fato teria ocorrido em 12 de abril de 2016. 29. Fato é que referido negócio jurídico se concretizou em 12.04.2016, como amplamente noticiado na imprensa [Doc. 2] e, inclusive, assumido expressamente pelos Requerentes no Agravo de Instrumento n° 0010589-90.2016.8.19.0000, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro [Doc. 3]. Desta forma, se não perde o objeto a presente medida, por certo, está prejudicada qualquer alegação de urgência que pudesse derivar deste evento. (fl. 7 da petição da ULL no processo, fl.

66 da petição no SEI) Agravo de Instrumento n.º 0010589-90.2016.8.19.0000, em trâmite perante a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (p. 7) em que a empresa Leader teria confirmado que a operação ocorreu em 12 de abril de 2016. Artigos de jornais que afirmam que o Grupo FC já estaria exercendo controle na ULL por meio de demissões e reestruturação de logística e de serviços administrativos. (acesso restrito) Em resposta a ofício (SEI 0200908), as Requerentes informaram que: O grupo adquirente não praticou nenhuma conduta que possa ser considerada ato de gestão ou exercício de controle da ULL após a celebração do instrumento que formalizou o ato e que a operação ainda está ineficaz pois está sujeita a condições suspensivas; Não houve, até o momento, troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as partes, apenas a realização de uma auditoria prévia de informações quantitativas e qualitativas básicas com o objetivo de avaliar a viabilidade da operação, prática comum antes da assinatura de qualquer contrato de compra e venda de empresas; A operação foi formalizada em 12 de abril de 2016 por meio da celebração do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças, sob condição suspensiva, nos termos do artigo 125 do Código Civil;

Após a formalização da operação, a ULL teria fornecido informações agregadas sobre as vendas da companhia ao diretor da Legion, de forma a comprovar ao potencial adquirente que não houve qualquer mudança de práticas cotidianas que poderiam impactar o valor do negócio; Com o objetivo de comprovar que o contrato ainda não se tornou eficaz, as partes apresentaram o Livro de Registro de Transferência das Ações que demonstra que as ações de emissão da ULL permanecem registradas em nome dos acionistas vendedores; Por fim, as requerentes alegaram que, em função da delicada situação financeira em que se encontra a ULL, o BTG e o controlador da Legion, Sr. Fabio Carvalho, fizeram reuniões de apresentação da operação com diversos bancos. Nessas reuniões, não se tratou de nenhum tema específico de endividamento da ULL e sempre se reiterou que, até o CADE aprovar a operação, não haveria transferência do controle da empresa. Para se analisar a existência de gun jumping é necessário perquirir se a conduta do agente afrontou o disposto no §3º do art. 88 da Lei nº. 12.529/2011, que assim dispõe:

Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. Portanto, cogente interpretar a conduta à luz da norma infraconstitucional citada, bem como da Resolução CADE nº 13, de 23 de julho de 2015, que regulamentou o referido dispositivo. Segundo o art. 1° da norma desta autarquia, procedimentos administrativos para apurações referentes a atos de concentração (“APAC”) terão como objeto: I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei 12.529, de 2011; II – atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo CADE, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei 12.529, de 2011; III – atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo CADE, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei 12.529, de 2011. Para análise do caso em tela deixaremos de lado os incisos II e III, visto que o fato em questão se amolda ao tipo descrito no inciso I - ato de concentração notificado, mas supostamente consumado antes da apreciação do CADE.

No que tange ao Regimento Interno do CADE, no que toca o tema, tem-se que: Art. 108. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. §2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. (...) Já o “Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica” apresenta exemplos de atividades que podem caracterizar a prática de gun jumping, dividindo-as em três grupos: (i) troca de informações concorrencialmente sensíveis entre os agentes econômicos envolvidos; (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre os agentes econômicos; e (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração[9]. Dito isso, explico do que se tratam as provas.

As primeiras, consubstanciadas em declarações apresentadas em autos judiciais, apenas confirmam que a venda foi realizada no mês anterior à notificação, o que por si só não é vedado pela lei concorrencial, como será argumentado em seguida. Na verdade, o próprio contrato apresentado pelas Requerentes naturalmente já informa a data do negócio. Já as provas referentes a uma série de notícias de jornal, além de serem genéricas, apenas informam que a aquisição ocorreu, não havendo nenhum dado no sentido de que o adquirente estaria no comando das empresas adquiridas, ou que tenha havido alguma outra irregularidade. As notícias seguem, por exemplo, a seguinte reportagem da Reuteurs, de 13 de abril de 2016, anterior, portanto, à notificação ao CADE: A BTG Pactual Participations, braço de participações do grupo BTG Pactual (BBTG11.SA: Cotações), acertou a venda de sua parte na varejista Lojas Leaderà companhia especializada em reestruturação de empresas Legion Holdins por um valor simbólico. (...) Com isso, a Legion Holdings assume dívidas da Leader que somam aproximadamente 900 milhões de reais. A Legion disse em comunicado separado que acredita no potencial da Leader no segmento de moda brasileiro. “O grupo planeja o redirecionamento estratégico comercial, a reestruturação operacional da companhia e estuda injeção de capital no curto prazo (...) Vamos prepara-la para o próximo ciclo de consumo”, afirmou Fabio Carvalho, fundador da Legion. Já a terceira prova refere-se à.

(acesso restrito) A partir de uma interpretação literal do Regimento Interno, destaco logo que é perfeitamente possível a operação ter sido concretizada antes da notificação, desde que sujeita a condições suspensivas, dentre as quais a aprovação da operação pelo CADE, mantida a autonomia operacional e societária, assim como o sigilo das informações concorrencialmente sensíveis. Como bem observado pela SG, embora as empresas tenham que manter suas atividades independentes, agindo como concorrentes, é natural que ocorram, durante o período de análise da operação, interações entre as equipes das duas instituições com o objetivo de preparar a integração das empresas em caso de uma aprovação. O próprio guia sugere a formação de um parlor room, em que membros do comitê executivo de ambas as empresas poderão se reunir com o propósito de tratar do futuro processo de integração entre as empresas, em reuniões específicas para essa finalidade. Salienta-se que essas reuniões não podem ser local de troca de informações concorrencialmente sensíveis e não podem resultar em ingerência ou parceria entre as empresas. Ressalto que o CADE já processou e julgou casos de consumação prévia de ato de concentração[10], contudo nenhum dos casos de condenação é semelhante a este. Isso porque as condutas narradas na denúncia simplesmente não configuram o ilícito processual de gun jumping.

Para afastar qualquer dúvida, adentro no guia, o qual busca estabelecer alguns parâmetros sobre os quais as partes de um ato de concentração podem se basear no desenho de suas operações. Tais orientações são feitas tanto com base na experiência obtida pelo CADE durante o período inicial de vigência da Lei 12.529/2011 como com base em outras fontes de direito comparado sobre o tema, que apontam para precauções quanto a atividades conjuntas e trocas de informações prévias entre diferentes empresas. O Guia é dividido em três seções. A primeira se refere a definição de gun jumping e como se pode caracterizá-lo. A segunda trata dos procedimentos para se minimizar os riscos de verificação da infração. Por fim, a terceira, aborda as questões relativas a penalidades. Nesse sentido, segundo o “Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica”, as atividades que põem caracterizar a prática de gun jumping podem ser divididas em três grupos: (i) troca de informações concorrencialmente sensíveis entre os agentes econômicos envolvidos; (ii) definição de cláusulas contratuais que regem a relação entre os agentes econômicos; e (iii) atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração. Segundo o guia, as informações concorrencialmente sensíveis são aquelas específicas (e não agregadas) que versam diretamente sobre o desempenho das atividades-fim dos agentes econômicos envolvidos na operação, tais como: a) custos das empresas envolvidas;

b) nível de capacidade e planos de expansão; c) estratégias de marketing; d) precificação de produtos (preços e descontos); e) principais clientes e descontos assegurados; f) salários de funcionários; g) principais fornecedores e termos de contratos com eles celebrados; h) informações não públicas sobre marcas e patentes e Pesquisa e Desenvolvimento (P&D); i) planos de aquisições futuras; j) estratégias competitivas, etc. Não me parece que a denúncia aborde nenhum dos pontos relacionados no parágrafo anterior, muito menos colaciona provas de tais práticas. O outro aspecto que define a conduta de consumação prévia de ato de concentração é a celebração de cláusulas contratuais que regem a relação entre os agentes econômicos e que estão intimamente relacionadas às informações concorrencialmente sensíveis. São exemplos desse tipo de cláusula: a) cláusula de anterioridade da data de vigência do contrato em relação à sua data de celebração, que implique alguma integração entre as partes; b) cláusula de não-concorrência prévia; c) cláusula de pagamento antecipado integral ou parcial de contraprestação pelo objeto da operação, não reembolsável, com exceção de (c.i.) pagamento de um sinal típico de transações comerciais, (c.ii.) depósito em conta bloqueada (escrow), ou (c.iii.) cláusulas de break-up fees (pagamentos devidos caso a operação não seja consumada);

d) cláusulas que permitam a ingerência direta de uma parte sobre aspectos estratégicos dos negócios da outra, tais como a submissão de decisões sobre preços, clientes, política comercial/vendas, planejamento, estratégias de marketing e outras decisões sensíveis (que não sejam mera proteção contra o desvio do curso normal dos negócios e, consequentemente, proteção do próprio valor do negócio alienado); e) de forma mais genérica, quaisquer cláusulas que prevejam atividades que não possam ser revertidas em um momento posterior ou cuja reversão implique em dispêndio de uma quantidade significativa de recursos por parte dos agentes envolvidos ou da autoridade, etc. Não me parece, tampouco, que a peça de representação tenha trazido quaisquer evidências nesse sentido. Inclusive na referida . (acesso restrito). Por fim, resta analisar o terceiro e último aspecto de definição de gun jumping, relacionado às atividades das partes antes e durante a implementação do ato de concentração. Essa análise versa principalmente sobre a consumação efetiva de ao menos parte da operação antes da sua devida aprovação pelo CADE. São as seguintes práticas que evidenciam o suposto ilícito: a) transferência e/ou usufruto de ativos em geral (inclusive de valores mobiliários com direito a voto);

b) exercício de direito de voto ou de influência relevante sobre as atividades da contraparte (tais como a submissão de decisões sobre preços, clientes, política comercial/vendas, planejamento, estratégias de marketing, interrupção de investimentos, descontinuação de produtos e outras); c) recebimento de lucros ou outros pagamentos vinculados ao desempenho da contraparte; d) desenvolvimento de estratégicas conjuntas de vendas ou marketing de produtos que configurem unificação da gestão; e) integração de força de vendas entre as partes; f) licenciamento de uso de propriedade intelectual exclusiva à contraparte; g) desenvolvimento conjunto de produtos; h) indicação de membros em órgão de deliberação; e i) interrupção de investimentos, etc. Nenhum dos fatos afirmados na denúncia constituem por si só elementos passíveis de caracterizar a consumação prévia da operação, de maneira a ensejar um ilícito concorrencial. Bem certo que o Guia de Análise em questão não traz um rol exaustivo de condutas, contudo tampouco qualquer dos pontos alegados na denúncia margeia da ideia principal do manual. Basta uma leitura superficial do texto para se perceber que os fatos alegados na denúncia não se subsumem às orientações deste Conselho e sequer são condizentes com a jurisprudência deste Tribunal.

Ante o exposto, pode-se concluir que, pela denúncia, não há qualquer elemento que permita gerar uma dúvida razoável de que tenha havido a prática de gun jumping, com a consequente violação do artigo 88 §§ 3º e 4º da lei 12.529. Antes de partir para o dispositivo do voto, gostaria apenas de manifestar minha preocupação quanto à postura intervencionista que parte deste conselho tem adotado, a despeito da orientação Constitucional insculpida no art. 170 da Carta Magna, que tem como fundamento a livre inciativa. O Cade, desde a entrada em vigor na nova lei, reprovou 2 casos de ato de concentração, de maneira que se não fosse a posição majoritária deste conselho respeitando a jurisprudência cristalizada ao longo dos anos, e por isso conferindo segurança jurídica ao mercado, nos últimos 6 meses teríamos sido mais intencionistas do que nesses anos anteriores. Como exemplo desses atos intervencionistas podemos citar: a reprovação de atos de concentração quando se poderia ter adotado posicionamento mais moderado, a tentativa de caracterizar condutas unilaterais em ilícito per se, a majoração do animus puniendi do Estado, a não homologação de TCCs, bem como a avocação de ato de concentração de natureza materialmente sumária.

Conclusão Pelo exposto, considerando (i) a ausência de indícios da prática de gun jumping, (ii) a ausência de concentração horizontal, ou, conservadoramente, a concentração horizontal que não acarreta preocupação concorrencial, bem como (iii) os prejuízos às empresas decorrentes da demora na análise do processo, com a concomitante mobilização de recursos escassos pelo CADE, voto, data máxima vênia, pela não homologação do despacho de avocação, com a consequente aprovação da operação sem restrições, conforme decidido pela Superintendência-Geral. Caso vencido, quanto a homologação do despacho, voto pela aprovação da operação sem restrições. É o voto. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Conselheiro do CADE [1] Para efeitos de economicidade e celeridade processual, o presente relatório foi extraído quase que em sua totalidade do Parecer nº 16/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE. [2] AC nº 08012.006107/2011-03, AC nº 08012.004168/2010-47, AC nº 08012.004857/2009-18 e AC nº 08012.010473/2009-34 e AC nº 08700.005930/2014-88, respectivamente. [3] Ver AC n° 08012.006107/2011-03 (aquisição do Baú da Felicidade por Magazine Luiza), AC n° 08012.004168/2010-47 (Ricardo Eletro e Insinuante), ACs n° 08012.004857/2009-18 e 08012.010473/2009-34 (criação da Via Varejo pelos grupos Pão de Açúcar e Casas Bahia) e AC n° 08700.005930/2014-88 (aquisição de lojas da Via Varejo pela Casa & Vídeo). [4] A Casa & Vídeo também faz vendas online, mas as Lojas Leader não.

Além disso, o Grupo FC, adquirente, também atua no mercado de prestação de serviços de apoio marítimo ao setor de óleo e gás, por meio da empresa Brasbunker (atual Bravante). [5] A ULL ainda possui unidades nos Estados de São Paulo, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Rio Grande do Norte e Bahia. [6] Como informado anteriormente, a Promotora atua na promoção de vendas dos cartões de crédito emitidos pela Leader S.A. Administradora de Cartões de Crédito, empresa controlada pelo Banco Bradesco, bem como oferta produtos financeiros, securitários e de assistência vinculados a esses cartões de crédito e comercializados à carteira de clientes das lojas da ULL. Nesse mercado, a operação não gera qualquer potencialidade de risco concorrencial. [7] Haveria lojas tanto da Casa & Vídeo quanto da Leader nas cidades de Angra dos Reis, Araruama, Belford Roxo, Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Itaguaí, Itaperuna, Macaé, Maricá, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, Queimados, Resende, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda.

[8] De forma mais detalhada, a Leader oferta Acessórios De Bar, Acessórios De Cozinha, Acessórios De Lavanderia, Acessórios De Mesa, Acessórios De Pia, Aparelho De Jantar, Assadeira/Forno, Baixelas Inox, Bandeja, Cabide, Caneca Avulsa, Centro De Mesa/Vaso, Churrasqueira, Compoteira/Bomboniere, Conjunto De Sobremesa, Conjunto De Xícaras, Copo Avulso, Cortina De Box, Decoração De Mesa, Escorredores, Faqueiro, Fervedor/Chaleira, Fondue/Rechaud, Frigideira, Fruteira, Garrafa Térmica/Cafeteira, Jarra/Garrafa, Jogo De Panela, Jogo De Tapete, Lixeira, Objeto De Adorno/Cinzeiro, Panelas, Porta Frios, Porta Retrato, Pote Plástico, Pratos, Refratário, Relógios, Saladeira/Travessa/Tigela, Suportes, Taças, Talheres, Tapetes, Vela / Castiçal, Xícara. A C&V oferta panelas, formas e assadeiras, utensílios de cozinha, facas e kits, tábuas, marmiteiras, potes, escorredores, suportes de papel, bases, fruteiras, jarras e garrafas/garrafas térmicas, pratos, xícaras e canecas, aparelhos e jogos de jantar, travessas & tigelas, acessórios para bar e mesa, jogos americanos, linha de refratários para servir, copos, taças, tulipas, cutelaria (avulsos e conjuntos), cabides, lavanderia, varais, tábuas de passar, escadas e banquetas, limpeza, lixeiras, organizadores, banheiro, tapetes e cortinas e carrinho de feira. [9] O guia está estruturado em 3 seções. A primeira trata das “Atividades que podem levar à caracterização da consumação prévia de atos de concentração econômica (gun jumping).

A segunda seção se refere aos “Procedimentos para diminuição do risco de consumação prévia de atos de concentração econômica”. Já na terceira seção a discussão se refere às “Possíveis punições em caso de verificação da consumação prévia de atos de concentração econômica”. [10] Ver, por exemplo, AC n° 08700.005775/2013-19, de interesse de OGX e Petrobrás, e AC n° 08700.000137/2015-73, de interesse de GNL Gemini e Gasmig.

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