CADE · Tribunal do CADE · 10/08/2016
Fabricação de Equipamentos e Aparelhos Elétricos não Especificados Anteriormente
Requerimento de TCC nº 08700.009213/2015-14
Inteiro teor
25.152 caracteres transcritos do PDF oficial
:: SEI / CADE - 0228289 - Voto :: Requerimento nº 08700.009213/2015-14 Requerentes: NEC TOKIN Corporation, Hieaki Sato e Tomohide Date Advogados: Daniel Oliveira Andreoli e Nathalie Teyssonneyre Requerimento nº 08700.010056/2014-09 VOTO VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Termo de Compromisso de Cessação. Cartel no mercado internacional de capacitores, com efeitos no Brasil. Conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Conduta colusiva. Processo Originário PA nº 08700.010056/2014-09. Negociação confidencial. Palavras-chave: TCC; conduta colusiva; cartel; mercado de internacional de capacitores eletrolíticos e capacitores de filmes, com efeitos no Brasil; negociação confidencial. VOTO (VERSÃO PUBLICA) I. RELATÓRIO 1. NEC TOKIN Corporation, Hieaki Sato e Tomohide Date (“Proponentes”) são alvos de investigação de suposto cartel no mercado de capacitores elétricos, objeto de análise nos autos do processo administrativo 087000.010056/2014-09. 2. Em 14.09.2015 os investigados apresentaram proposta de termo de compromisso de cessação. 3. Em 30.09.2015, foi exarado Despacho do Superintendente-Geral nº 118/2015 (Documento Sei nº 0108242), determinando o início do período de negociações. 4.
Em 23.06.2016, os investigados confirmaram o aceite à contribuição pecuniária considerada adequada pela Comissão de Negociação (Documento Sei nº 0219106). De acordo com a proposta final, a Compromissária se comprometeu, em síntese, a: · Abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.010056/2014-09, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; · Ao pagamento de contribuição pecuniária, a ser recolhida ao Fundo de Direitos Difusos; · Multa por descumprimento contratual; · Reconhecimento de participação na conduta; · Colaboração nas investigações; 5. É o Relatório. II. MÉRITO II.1 Considerações Gerais 6. A política de celebração de Termos de Compromisso de Cessação - TCC neste Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade não pode estar dissociada dos diversos institutos e procedimentos aplicados à análise de condutas em geral. A leniência, o TCC, o julgamento do processo, a judicialização, todo esse conjunto é responsável pelo enforcement da legislação antitruste. 7. Nesse sentido, a contribuição utilizada pelas empresas para a celebração do acordo é apenas uma proxy existente, e que precisa estar atrelada a outras obrigações para que não gere distorções em relação ao sistema. 8.
Tenho acompanhado com preocupação tentativas trazidas a plenário que intentam, sobretudo, aumentar o valor das contribuições, porque partem de premissa, a meu ver equivocada, de que os valores das contribuições atualmente vigentes são baixos. Não vejo bases científicas que demonstrem a fragilidade fustigada. 9. Atesto, pois, alguns aspectos que demonstram a propriedade da política vigente. II.2 Multa e outras obrigações 10. Para se firmar um acordo, tanto a lei quanto o Regimento Interno do Cade trazem uma pluralidade de obrigações para as empresas que se predispõem a fazer uma composição[1]. Entra nessa seara não só a contribuição pecuniária, mas outros aspectos. 11. A colaboração com a instrução e o reconhecimento da participação do ilícito são elementos iniciais que já pontuam um valor adicional à contribuição pecuniária (artigos 184 e 185 do RICADE). 12. A natureza contratual também permite alteração de obrigações acaso comprovada a sua excessiva onerosidade, já que a sua natureza de contrato de adesão com cláusulas em branco autoriza a adaptação dos objetivos e obrigações à realidade do mercado. E a excessiva onerosidade versa exatamente sobre obrigações e não sobre contribuição. Esta tem um viés estático, que não conseguirá restabelecer de regularidade da concorrência. 13.
A possibilidade de propor apenas uma vez o acordo gera o incentivo de aderência da empresa às condições mínimas exigidas pelo CADE, pois do contrário não há alternativa ao julgamento do processo administrativo. 14. A existência ou não de leniência é ponto relevante. Isso impacta não só na política de descontos, como também elementos de colaboração. A fase processual da proposta também merece destaque. Já se posiciona na jurisprudência inclusive pela inexistência de conveniência e oportunidade de celebração quando já existem diversos pareceres e elementos instrutórios aptos a viabilizar um julgamento. 15. Os aspectos acima lançados demonstram que não se pode falar em contribuições sem observar as outras obrigações. Além disso, penso que os comandos legislativo, administrativo e mesmo judicial pontuam pela adequação da política hoje empreendida, conforme os fundamentos que destaco a seguir. II.2.1 Aspectos Legislativos 16. Do ponto de vista legislativo, o incremento do valor das contribuições marcha no sentido contrário do que foi o advento da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. 17. A Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, indicava que a multa seria de 1% (um por cento) a 30% (trinta por cento) por cento do valor do faturamento bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando quantificável.
Passou-se na Lei 12.529/11, para parâmetros de multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação. 18. Vê-se claramente que foi buscada uma maior proporcionalidade, dentro de limites mínimos e máximos menores. Essa sinalização é clara. A estimação de vantagem deve guardar contornos de segurança plena, calculo perfeito, e nunca poderia passar dos limites apontados na legislação. 19. Isso sem falar que após a edição da Lei 12.529/11 houve novos diplomas sancionadores na esfera administrativa, tal qual a Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, denominada lei anticorrupção. 20. Tanto a Lei 12.529/11 quanto a Lei 12.846/13 preveem sanções pecuniárias que podem atingir até 20 % do faturamento bruto das empresas envolvidas. Nesse sentido, assim como já ocorre em outras jurisdições e vem sendo defendido por organizações internacionais especializadas, entendo ser pertinente que no momento da aplicação das penas haja uma avaliação, sobretudo no que diz respeito às multas, acerca da existência de outra condenação administrativa pelo conjunto da obra. Ou, até mesmo, a potencialidade de outra condenação.
Tenho a convicção, assim, de que a coordenação deverá ser reforçada para emprestar elementos de proporcionalidade e razoabilidade ao poder administrativo sancionador. Se a multa precisa ser dosada e coordenada, como posso emprestar contornos ainda mais robustos para a análise do Cade de forma exclusiva? 21. A eficiência da administração pública moderna pressupõe uma capacidade de diálogo e inteligência até mesmo para aplicar as sanções. De nada adianta aplicar uma pena de multa no teto da legalidade para sugerir rigor na avaliação, mas cujo resultado possa traduzir ou um valor inalcançável ou a decretação do fim da empresa. II.2.2 Aspectos Administrativos 22. Em relação à atual política de combate aos carteis, atesto que a composição das obrigações e contribuições apresenta resultados estimulantes. Poderia ater-me ao escrutínio internacional que a avalia positivamente os resultados apresentados no Brasil. Mas, fico com constatações e números amealhados pela própria autarquia. 23. Aumento de casos. Desde 2003, quando foi introduzida a política de leniência, e mais especificamente em 2007, com a possibilidade de celebração de TCCs em cartel, o número de leniências e processos administrativos tem aumentado. 24. O número de Processos Administrativos julgados pelo Tribunal do CADE, foi de 14 em 2012 para 38 em 2013, 57 em 2014 e 52 em 2015. Por outro lado, o número de TCC’s celebrados tem aumentado a efetividade da cobrança dos valores.
Se antes os processos eram suspendidos por força de decisão judicial e podiam, por anos, esperar sua solução, é de mencionar que desde 2012 o Cade já arrecadou cerca de 1 bilhão de reais aos cofres públicos, dando efetividade à política de combate às infrações: atualmente, as obrigações e contribuições são uma realidade, e não um desejo: Tabela I: Relação entre número de TCC’s firmados e sua respectiva arrecadação por ano ANO QUANTIA TOTAL DE TCCS FIRMADOS 2012 R$ 101.671.132,40 5 2013 R$ 42.025.069,24 53 2014 R$ 162.947.075,34 36 2015 R$ 464.756.918,74 58 2016 (até a 88ª sessão) R$ 128.659.331,57 16 Total R$ 900.059.527,29 168 Fonte: Elaboração própria. 25. Em 90% dos acordos de leniência assinados em 2015, houve posterior pedido de TCC por, pelo menos, uma empresa e/ou indivíduo envolvido na conduta. O ano de 2015 também teve recorde quantitativo e qualitativo em relação às leniências firmadas com a Superintendência-Geral do Cade. Foram celebrados dez acordos desse tipo, todos em mercados diferentes e com signatários distintos. O número de pedidos de acordo de leniência junto ao Cade também alcançou o patamar mais alto desde o início do Programa Gráfico I – Acordos de Leniência assinados pelo Cade Fonte: Cade - http://www.cade.gov.br/assuntos/programa-de-leniencia Acesso em: 22.07.2016. 26.
Com a possibilidade de celebração pelo Cade dos acordos de leniência plus, no qual uma empresa entrega provas de um segundo cartel ainda não conhecido pelo órgão, a descoberta de uma nova ilicitude pode ter um valor ainda maior do que a punição de uma primeira conduta, com menor potencial ofensivo à sociedade. 27. Acordos globais em mercados específicos. Em 2013, graças a uma visão global do problema, o Cade firmou TCCs com 40 Unimeds, encerrando 93 casos de unimilitância e, por conseguinte, proibindo a exclusividade na prestação de serviços. Houve o encerramento, também, de 54 dos 58 casos judiciais, nos quais a rede Unimed questiona as decisões e penalidades impostas pelo Cade.[2] 28. Mais relevante do que punir as Unimeds, o Cade entendeu que seria relevante corrigir as distorções do mercado. Assim, pensar ao contrário e trazer o viés arrecadatório, em detrimento da recuperação higidez da atividade econômica, não me parece uma boa opção. II.2.3 Aspecto Internacional 29. A política empreendida por esta autarquia, no combate às condutas concertadas, encontra-se em linha com aquilo que vem sendo decidido e discutido no cenário internacional. Inclusive, muitas vezes nos deparamos com casos de investigação simultânea com troca de informações, em que são firmados TCC’s no Brasil e em outras jurisdições do mundo, em decorrência de informações obtidas, a partir de uma mesma beneficiária de leniência que propôs acordos em diferentes países. 30.
Nesse sentido, cito apenas a título de exemplo os TCC’s firmados no caso de cartel no mercado de Memória dinâmica de acesso aleatório (dynamic random acess memory – DRAM), em que o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade - celebrou um acordo com a Micron Technology, Inc.[3] 31. Esse mesmo cartel foi investigado em outras jurisdições, havendo celebração de acordos com autoridades da concorrência da Comissão Europeia e Estados Unidos da América, além de acordos em ações privadas movidas por clientes afetados pelo conluio. Por exemplo, as empresas Hitachi, Mitsubishi Electric e Toshiba apresentaram petições por meio das quais concordaram em pagar, respectivamente, US$ 11,5 milhões, US$ 7,1 milhões e US$ 9,2 milhões, para encerrar as investigações no âmbito de uma ação privada perante a U.S. District Court, District of Northern California.[4] II.2.4 Aspecto Judicial 32. Do ponto de vista Judicial, as intervenções do Ministério Público e do próprio Judiciário não atestam insuficiência das condenações proferidas. Nos raros casos em que há reversão ou até mesmo em que se exige garantia das empresas para suspender a exigibilidade das multas, o que há é uma diminuição do seu quantitativo ou das suas garantias. E isso muito mais pelo valor nominal que elas representam do que pela sua impropriedade. 33.
Tais elementos, prezados pares, apontam que análises teóricas e empíricas mostram o êxito da política de acordos do Cade, a qual tem transmitido proporcionalidade e segurança para os administrados, auxiliando a propiciar um ambiente saudável de negócios no País. II.3 Conclusão 34. Portanto, tendo em vista o exposto, é possível concluir que o Termo de Compromisso de Cessação tem importante papel na resolução dos casos de infração à ordem econômica, em tramite perante o Cade, competindo para o enforcement da política antitruste e ao reestabelecimento de um ambiente competitivo mais equilibrado e saudável. 35. Tanto a Lei nº 12.529/11, quanto o próprio programa de leniência foram essenciais ao fortalecimento dos Termos de Compromisso e Cessação, fomentando, assim, o julgamento de maior número de Processos Administrativos.[5] 36. Por sinal, o incremento do número de TCCs firmados pelo Cade e os mais diversos representados, não foi apenas de ordem quantitativa, mas ocorreu também de forma qualitativa. É nítido o aperfeiçoamento das técnicas de negociação pelo Cade e mesmo a transparência dos parâmetros de cálculo da multa pecuniária. 37. Feitas essas considerações, passo a análise dos requisitos legais e de conveniência e oportunidade no caso concreto. III. ANÁLISE DA PROPOSTA III.1 Cessação de conduta 38. O artigo 85, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, demanda a especificação da obrigação do compromissário no sentido de não praticar mais a conduta investigada. 39.
Nesse tocante, verifica-se que o requisito está devidamente inserido no presente termo de compromisso de cessação, tendo em vista o teor do item 3.3.1, in verbis: (Acesso Restrito) III.2 Fixação de multa por descumprimento 40. O artigo 85, § 1º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, dispõe sobre a necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento, total ou parcial das obrigações compromissadas, no TCC. 41. Tais hipóteses de descumprimento e suas respectivas multas foram abordadas na proposta final apresentada pelas Compromissárias: (Acesso Restrito) 42. Portanto, verifica-se cumprido o requisito de multa por descumprimento parcial ou total, previsto na Lei nº 12.529/2011, art. 85, §1º, inciso II. III.3 Reconhecimento de participação 43. O artigo 185, do RICADE, estabelece que, em TCCs referentes a investigações de cartéis, o compromisso de cessação deve necessariamente conter reconhecimento pelo compromissário de participação na conduta investigada. 44. Os Compromissários, então, reconheceram sua participação nos fatos investigados, nos seguintes termos da Cláusula Segunda: (Acesso Restrito) 45. Observa-se, pois, o atendimento ao requisito previsto no art. 185 do RICADE. III.4 Colaboração com a instrução processual 46. Por fim, há que se atentar para o requisito de colaboração às investigações, imposta pelo artigo 186 do RICADE. 47.
Conforme os termos da proposta final, podem ser consideradas como colaboração, a narrativa contida no histórico da conduta, os documentos a ele anexados, bem como outras obrigações assumidas na cláusula 3.2, a saber:(Acesso Restrito) 48. Assim, resta demonstrada a observância do presente termo de compromisso de cessação ao requisito de colaboração com as investigações. III.5 Fixação de contribuição pecuniária 49. O artigo 85, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.529/2011 c/c o artigo 184, do Regimento Interno do CADE, estabelece que deve estar previsto no TCC o valor da contribuição pecuniária a ser recolhido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (“FDD”). 50. Nesse sentido, a Cláusula 3.1 da proposta final apresenta a obrigação de contribuição pecuniária e dispõe que: (Acesso Restrito) 51. Consigne-se que a proposta atende ao requisito contido no art. 85, §1º, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, bem como ao limite mínimo previsto no art. 37 da mesma norma. Contudo, em que pese a cláusula pecuniária estar presente, é preciso, no entanto, avaliar a pertinência do valor ofertado. 52. No intuito de definir o patamar das multas, a Superintendência-Geral – SG tem adotado três passos básicos, atinentes a: i. definição da lei aplicável ao caso concreto; ii. cálculo da contribuição pecuniária; e iii. forma de pagamento da contribuição pecuniária[6], que serão seguidos nesse voto. 53.
No caso concreto, a conduta de cartel no mercado internacional de capacitores eletrolíticos e capacitores de filmes, com efeitos no Brasil, ocorreu de 2003 a 2013. Em decorrência da data de início da conduta, foram aplicadas as disposições da Lei nº 12.529/11, por serem mais benéficas, conforme jurisprudência pacificada do Cade.[7] 54. O cálculo da contribuição pecuniária nas propostas de TCC, deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação, parâmetros de redução de percentual sobre o valor da multa esperada em eventual condenação, conforme o teor do artigo 187 do RICADE. [8] 55. Tendo por base o método não exaustivo e não vinculativo disposto no Guia de Termo de Compromisso de Cessação do Cade, bem como as normas do RICADE, conclui-se que o proponente deve obter um desconto de (Acesso Restrito) sobre a multa esperada. Isso porque, a colaboração foi ampla e bastante útil à instrução processual, especialmente com referência a apresentação de documentos que comprovam a infração, além da ordem de apresentação do TCC (Acesso Restrito) no âmbito do processo administrativo nº 08700.010056/2014-09, conforme demonstra tabela de parâmetros de desconto abaixo: Quadro I – Parâmetros de desconto –NEC TOKIN Corporation (Acesso Restrito) Fonte: Nota Técnica Confidencial nº 70/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE 56.
Em atenção ao princípio da proporcionalidade, levou-se em consideração a média dos faturamentos durante o período da conduta, uma vez que o faturamento anual da proponente se reduziu em cinco vezes, durante o período da pratica anticompetitiva, bem como o ano anterior à instauração do Processo Administrativo originário, por uma série de motivos. 57. Assim, é proporcional levar em consideração o valor médio dos anos em que houve faturamento no Brasil com o produto, objeto da investigação no período de referência para a duração da conduta, devidamente atualizado pela SELIC até o mês anterior ao do protocolo do Requerimento, corresponde a (Acesso Restrito). Estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de (Acesso Restrito) a qual apresenta-se em acordo com os pressupostos legais e do caso concreto, havendo também respaldo jurisprudencial deste Cade.[9] Além disso, o valor apresentado já considera o acréscimo relativo à duração da conduta, estimado para o caso em (Acesso Restrito) por ano de duração da conduta. 58. Portanto, com fulcro nos parâmetros acima estabelecidos, a contribuição pecuniária estabelecidas para a pessoa jurídica NEC TOKIN às pessoas físicas Hideaki Sato e Tomohide Date, respectivamente de i. pagamento total de (Acesso Restrito), e ii.
contribuição pecuniária no valor de (Acesso Restrito), cada um deles, todos em parcela única, no prazo de 60 (sessenta) dia a contar da publicação da homologação deste TCC, está em consonância com a jurisprudência do CADE, podendo ser considerada conveniente e oportuna. III.6 Cláusula de Adesão 59. Para as pessoas físicas compromissárias, foi conferida cláusula de adesão, assegurando a possibilidade de pessoas físicas aderirem às condições estabelecidas no presente termo, comprometendo-se a recolher ao Fundo de Direitos Difusos contribuição pecuniária, observados os seguintes critérios: (Acesso Restrito) 60. Com referência à regra geral para cálculo da prestação a ser pago por pessoas físicas, tem-se que foram observados os requisitos legais, uma vez que se encontra presente a distinção da multa para administradores e não administradores, em patamar alinhado com a jurisprudência desse órgão. Outrossim, o prazo máximo de vigência de um ano da publicação do TCC foi respeitado, havendo previsão de adicional de 50% para aqueles TCC’s firmados após 6 meses da publicação do presente TCC. IV. CONCLUSÃO 61. Diante de todo o exposto, entendo que a presente proposta de TCC cumpre todos os requisitos de legalidade, e, no mérito, se apresenta como oportuna e conveniente, motivos pelos quais voto pela sua homologação. É o voto. Brasília, 27 de julho de 2016. GILVANDRO V. COELHO DE ARAUJO Conselheiro-Relator [1] O TCC está previsto no artigo 85 da Lei nº 12.529 de 30, de novembro de 2011.
Sua Regulamentação consta da Resolução do Cade nº 5, de 06 de março de 2013, responsável por alterar o Regimento Interno do Cade (artigo 179 a 196). [2] RE 08700.002359/2013-69, Unimed de Porto Alegre; 08700.002364/2013-71, Unimed São Carlos -Cooperativa de Trabalho Médico, 08700.002463/2013-53, Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico; 08700.002358/2013-14, Unimed Poços de Caldas- Sociedade Cooperativa de Trabalho e Serviços Médicos; 08700.002362/2013-62, Unimed Itajubá, todos de relatoria de Ana Frazão. RE 08700.002455/2013-15, Unimed Noroeste RS - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos LTDA.; 08700.002356/2013-25, Unimed Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico; 08700.002354/2013-36, Unimed Bauru - Cooperativa de Trabalho Médico; 08700.002357/2013-70, Unimed de Londrina - Cooperativa de Trabalho Médico, 08700.002370/2013-29, Unimed Noroeste RS – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos LTDA.; 08700.002370/2013-29, Unimed Caçador -Cooperativa de Trabalho Médico da Região do Contestado; 08700.002366/2013-61, Unimed Norte do Mato Grosso - Cooperativa de Trabalho Médico, todos de relatoria de Marcos Paulo Verissimo. RE 08700.002519/2013-70, Unimed Fortaleza, 08700.002493/2013-60, Unimed Araxá; 08700.002352/2013-47, Unimed Barbacena -Cooperativa de Trabalho Médico Ltda; 08700.002353/2013-91, Unimed de Bebedouro; 08700.002367/2013-13, Unimed de Santos Dumont; 08700.002361/2013-68, Unimed do Brasil - Confederação Nacional das Cooperativas Médicas;
08700.002355/2013-81, Unimed Goiânia - Cooperativa de Trabalho Médico, 08700.002350/2013-58, Unimed Araraquara -Cooperativa de Trabalho Médico, 08700.002363/2013-27, Unimed Santa Maria -Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda., 08700.002368/2013-50, Unimed Patos de Minas - Cooperativa de Trabalho Médico, 08700.002360/2013-93, Unimed de Taubaté - Cooperativa de Trabalho Médico, 08700.002461/2013-64, Unimed Maceió -Cooperativa de Trabalho Médico; 08700.002521/2013-49, Unimed Vale do Caí -Sociedade Cooperativa de Serviços de Saúde Ltda.; 08700.002454/2013-62, Unimed Araruama -Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.; 08700.002460/2013-10, Unimed Itatiba -Cooperativa de Trabalho Médico; 08700.002349/2013-23, Unimed Divinópolis -Cooperativa de Trabalho Médico, todos de relatoria de Ricardo Machado Ruiz; RE 08700.002369/2013-02, Unimed Sul do Pará -Cooperativa de Trabalho Médico; de relatoria de Alessandro Octaviani Luis; RE 08700.002459/2013-95, Unimed Campina Grande, 08700.002458/2013-41, Unimed Nordeste RS -Sociedade Cooperativa de Trabalhos Médicos; 08700.002351/2013-01, Unimed Angra dos Reis - Cooperativa de Trabalho Médico, de relatoria de Elvino de Carvalho. RE 08700.002373/2013-62; 08700.002524/2013-82; 08700.002374/2013-15; 08700.002372/2013-18; 08700.002371/2013-73, respectivamente a Unimed Campinas -Cooperativa de Trabalho Médico; Unimed de Pindamonhangaba; Unimed Extremo Sul; Unimed Limeira; Unimed Ribeirão Preto; Unimed Sertãozinho, todos despacho.
[3] Processo Administrativo no. 08012.005255/2010-11; Requerimentos de TCC: 08700.003191/2013-09; 08700.004176/2015-40; 08700.001469/2015-75; 08700.001718/2011-07; 08700.003672/2016-67; 08700.003811/2016-52; [4] http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?UserActiveTemplate=site&infoid=40523&post%2525252525252525255Fdata=&sid=5 (02/09/2015) http://convergecom.com.br/teletime/28/03/2016/cade-vai-julgar-cartel-internacional-de-placas-de-memoria-para-computadores/ (28 de março de 2016) [5] O mesmo ocorreu com o acordo de leniência, uma vez que o número de acordos firmados por ano, era bem inferior antes do ano de 2012, data em que começou a vigorar a Lei nº 12.529/11. [6] Guia de Termo de Compromisso e Cessação. Disponível em: http://www.cade.gov.br/acesso-a-informacao/publicacoes-institucionais/guias_do_Cade/guia-tcc-versao-final.pdf [7] PA nº 08012.009834/2006-57, relatora Ana Frazão. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. [8] Artigo 187 do RICADE. [9] O Tribunal do CADE, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39).
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.