CADE · Superintendência-Geral · 18/08/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000723/2016-07
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000723/2016-07
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:: SEI / CADE - 0232889 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 27/2016/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.000723/2016-07 Requerentes: John Deere Brasil Ltda. ("JDeere Brasil") e Monsanto do Brasil Ltda. ("Monsanto do Brasil"). Advogados: Cristianne Zarzur, Ana Carolina Zoricic, José Inácio Franceschini, Natália Felix e outros EMENTA: Ato de Concentração. John Deere Brasil Ltda. Monsanto do Brasil Ltda. Natureza da operação: aquisição de ativos. Setor econômico envolvido: Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação – CNAE 28.33-0-00. Procedimento ordinário. Declaração de complexidade. I. RELATÓRIO I.1 Relatório processual Em 01/02/2016 foi submetido a esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade), com pedido de enquadramento no Procedimento Sumário, o Ato de Concentração n° 08700.000723/2016-07, referente à aquisição, pela JDeere Brasil Ltda. (“JDeere”), do negócio de equipamentos Precision Planting, pertencente à Monsanto do Brasil Ltda. (“Monsanto”), com exceção da linha de produtos FieldView (Doc.0161622). No dia 26 de fevereiro de 2016, através Despacho SG nº 242/2016, considerando que a notificação do mencionado ato de concentração foi realizada sem parte das informações e documentos indispensáveis à análise do mérito da operação, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 12.529/11 e do art.
111 do Regimento Interno deste Cade, esta Superintendência-Geral requereu a Emenda do presente ato de concentração (Doc.0170087). Em 4 de março de 2016, tendo em vista a concessão de waivers por parte das Requerentes, permitindo que esta SG oficiasse o mercado e entrasse em contato com autoridades antitrustes estrangeiras antes da publicação do Edital da operação no Brasil (Doc.0174962), passou-se a instrução do presente ato de concentração. Além da realização de contatos com outras autoridades de defesa da concorrência, esta Superintendência oficiou[1] diversos agentes de mercado, como concorrentes, clientes e associações. Ademais, no dia 22 de julho de 2016 as Requerentes apresentaram a resposta ao pedido de Emenda da notificação (Doc.0226129). Em 26 de julho de 2016 foi publicado o Edital do presente ato de concentração (Doc.0225577). Na mesma data, considerando (i) a existência de dúvidas quanto à definição e funcionamento dos mercados afetados pela operação; e (ii) que, em pelo menos um possível cenário de mercado relevante, as Requerentes possuem participação de mercado superior a 20% (vinte por cento), decidiu-se pelo enquadramento do presente caso como Procedimento Ordinário (Doc.0225688). No dia 10 de agosto de 2016, de forma tempestiva, a empresa CNH Industrial America LLC (“CNH”) requereu sua admissão como terceiro interessado na presente operação (Doc.0230946).
No dia 11 de agosto, através do Despacho SG nº 982 (Doc.0230963), que acolheu a Nota Técnica nº 24/2016/CGAA1/SGA1/SG/CADE (Doc.0230951), o mencionado requerimento foi deferido por esta Superintendência.[2] É breve o relatório. I.2 As Requerentes I.2.1 John Deere Brasil Ltda. A John Deere Brasil Ltda. ("JDeere ") é uma subsidiária brasileira do grupo norte-americano Deere & Company. A empresa atua no setor de maquinários e equipamentos agrícolas, oferecendo produtos como tratores para horticultura, pulverizadores autopropelidos, arados de pontas metálicas, plantadeiras (e respectivas peças e componentes), tratores de alta potência, colheitadeiras de algodão, açúcar e grãos, além de acessórios e peças de reposição para todos esses equipamentos, e no fornecimento de diversas de soluções tecnológicas para gerenciamento agrícola. A JDeere atua também na fabricação e comercialização de produtos e máquinas destinados à área de construção. I.2.2 Monsanto do Brasil Ltda. A Monsanto do Brasil Ltda. (“Monsanto do Brasil”) é uma subsidiária nacional do grupo estadunidense Monsanto, atuante no desenvolvimento de biotecnologia, comercialização de produtos biológicos e fabricação e comercialização dos seguintes produtos no país: sementes, ácido de glifosato (ingrediente ativo) e herbicidas à base de glifosato.
Em 2012 a Monsanto adquiriu, em caráter global, a empresa de equipamentos agrícolas Precision Planting Inc (“Precision Planting”).[3] A principal atividade do negócio adquirido consiste na fabricação e comercialização de componentes e equipamentos agrícolas que podem ser instalados em plantadeiras, otimizando seu desempenho e, dessa forma, aumentando o rendimento da safra. I.3 A Operação Em 2 de novembro de 2015 a Deere & Company (“Deere”) e Monsanto Company (“Monsanto”) celebraram um contrato denominado Master Purchase Agreement (“MPA”), pelo qual a Deere se comprometeu a adquirir, em caráter global, o negócio de equipamentos Precision Planting da Monsanto, com exceção da linha de produtos FieldView.[4] Em âmbito nacional, a Operação será implementada por meio de um Contrato de Compra e Venda de Ativos (“Contrato Brasil”), celebrado pelas subsidiárias locais das Requerentes, a Monsanto do Brasil e JDeere Brasil. De acordo com as Requerentes, a Operação permitirá que a JDeere ofereça aos clientes componentes e acessórios para plantadeiras mais avançados, que atualmente não podem ser oferecidos com seu atual portfólio de peças e componentes. Diferentemente dos componentes para plantadeiras oferecidos pela JDeere, o portfólio de produtos da Precision Planting pode ser instalado em plantadeiras de diversas marcas (inclusive as fabricadas pela JDeere), enquanto os componentes da JDeere apenas podem ser instalados em determinados modelos de suas próprias plantadeiras.
Verifica-se, portanto, que a operação acarreta: (i) uma relação vertical entre as plantadeiras produzidas pela JDeere e os componentes para plantadeiras produzidos pela Precision Planting e (ii) uma sobreposição horizontal na venda de componentes no aftermarket (peças de reposição), uma vez que ambas as empresas atuam nesse segmento. As requerentes argumentam que os efeitos da operação seriam muito limitados no Brasil, uma vez que: (i) a participação da Precision Planting no segmento de vendas de componentes para fabricantes de plantadeiras (Original Equipment Manufacturer, ou OEMs) foi inferior a 20% em 2015, e outros OEMs teriam capacidade de desenvolver seus próprios componentes, sem necessidade de recorrer a terceiros; e (ii) a sobreposição horizontal verificada no aftermarket, ainda que supere 20%, tampouco seria preocupante, uma vez que a concorrência entre JDeere e Precision Planting no aftermarket seria bastante limitada. Por outro lado, o terceiro interessado e outras empresas consultadas ao longo da instrução realizada até o momento levantaram diversas preocupações, conforme sintetizado abaixo: A tecnologia da Precision Planting seria muito superior às dos demais concorrentes da empresa adquirida. Alguns fabricantes de plantadeiras com atuação no Brasil questionam a existência de produtos substitutos aos da Precision Planting com qualidade equivalente; Possibilidade de discriminação de concorrentes da John Deere:
Após a operação, a John Deere teria incentivos para discriminar fabricantes de plantadeiras (OEMs) que adquirem componentes fabricados pela Precision Planting. A discriminação, conforme alegado, poderia também afetar o mercado de peças de reposição, uma vez que a Precision Planting não teria mais incentivos para desenvolver componentes compatíveis (pelo menos não com a mesma qualidade) com outras plantadeiras que não as da John Deere; Possibilidade de acesso às informações concorrencialmente sensíveis: Em decorrência do processo de compatibilização entre plantadeiras fabricadas por OEMs e os componentes fabricados pela Precision Planting, a JDeere teria acesso a diversas informações concorrencialmente sensíveis de outros OEMs que concorrem com ela no mercado de plantadeiras; Possibilidade de frustrar inovações futuras, uma vez que a John Deere poderia deixar de ter incentivos para continuar desenvolvendo duas tecnologias de alta velocidade. Mesmo que a participação da Precision Planting ainda seja relativamente baixa no segmento de vendas de componentes para OEMs no Brasil, verifica-se que a empresa possui participação relevante no aftermarket. Verifica-se ainda que a empresa tem apresentado rápido crescimento no país.
Nesse contexto, se confirmadas as preocupações levantadas pelo terceiro interessado e por outros OEMs consultados, a operação poderia resultar na integração entre o principal player no mercado de plantadeiras no Brasil e um fornecedor especialmente relevante, segundo alegado, de componentes para plantadeiras. Assim, faz-se necessário aprofundar a análise a fim de concluir se a operação gera efeitos líquidos negativos no mercado brasileiro. Para tanto, cumpre (i) de um lado, avaliar em maior profundidade a existência de capacidade e incentivos para que a nova empresa adote as alegadas condutas discriminatórias em relação a outros OEMs, e quais seriam os possíveis reflexos de tais condutas do mercado a montante de plantadeiras e no mercado de peças de reposição; e (ii) de outro lado, avaliar as eventuais eficiências decorrentes da operação. Nesse sentido, com o objetivo de melhor analisar os potenciais efeitos da operação no processo competitivo, faz-se necessário efetuar novas diligências às Requerentes e, possivelmente, para alguns players desses mercados. II. RECOMENDAÇÕES Ante o exposto, recomenda-se que o presente ato de concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras:
Aprofundamento da análise de rivalidade no segmento de componentes para plantadeiras e eventuais impactos da integração vertical resultante da operação, considerando que os OEMs que dependem de terceiros para fabricação de determinados componentes poderiam deixar de contar com um fornecedor em tese relevante; Aprofundamento da análise de existência de capacidade e incentivos da JDeere, após a operação, adotar condutas de discriminação de OEMs, e quais seriam os possíveis efeitos no mercado de plantadeiras e no segmento de peças para reposição; Investigação acerca possibilidade de acesso da John Deere a informações concorrencialmente sensíveis de concorrentes (OEMs) que adquirem componentes da Precision Planting, e quais seriam os eventuais reflexos no mercado a montante de plantadeiras; Apresentação das eficiências econômicas geradas pela operação. Faculta-se às partes a apresentação, em até 20 (vinte) dias, de estudos quantitativos ou qualitativos que possam mitigar as preocupações concorrenciais identificadas pela Superintendência-Geral. Esta SG resguarda a sua faculdade de posteriormente, caso necessário, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral. [1] Documentos SEI nº:
176352, 176391, 176392, 176397, 176408, 176421, 176466, 176468, 176407, 178738, 178782, 178792, 178799, 178809, 178817, 178828, 178836, 186754, 196668, 197552, 198022, 198024, 198081, 198033, 198054, 198101, 222926, 222973, 222975, 223021, 223036, 223045, 223054, 223091, 223104, 223141, 223144, 223145, 223155, 223174, 223205, 223211 e 220243. [2] A fim de melhor delinear determinados pontos argumentativos suscitados no requerimento de ingresso como terceiro interessado em comento, em 12 de agosto de 2016 esclarecimentos adicionais foram solicitados à CNH (Doc.0231069). [3] Ato de Concentração n.º 08700.003966/2012-65, aprovado pelo Cade em 04/10/2012. [4] A linha de produtos/soluções de dados agronômicos FieldView, atualmente administrados pela Precision Planting, não fazem parte da Operação, e serão mantidos pela Monsanto.
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