CADE · Tribunal do CADE · 22/02/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000723/2016-07
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000723/2016-07
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:: SEI / CADE - 0304821 - Voto :: Ato de Concentração 08700.000723/2016-07 Requerentes: John Deere Brasil Ltda. e Monsanto do Brasil Ltda. Advogados: Cristianne Saccab Zarzur, José Inácio Gonzaga Franceschini e outros Terceiro Interessado: CNH Industrial America LLC Advogados: Eduardo Molan Gaban e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo VOTO EMENTA: Ato de Concentração. Lei 12.529/11. Procedimento ordinário. Terceiro interessado. Aquisição de negócio de equipamentos agrícolas do Grupo Monsanto. Operação mundial. Sobreposição horizontal no mercado de vendas de componentes de agricultura de precisão de plantadeiras para produtores rurais - aftermarket. Integração vertical entre o mercado de plantadeiras e componentes de agricultura de precisão para plantadeiras. Existência de capacidade e incentivo de descriminação. Fluxo de informações comercialmente sensíveis. Impugnação da operação ao Tribunal pela Superintendência-Geral. Análise concomitante da operação por autoridades de defesa da concorrência de outros países. Pedido de desistência. Homologação do pedido de desistência. Palavras-chave: desistência, ato de concentração, homologação. 1. Dos Fatos Em 01/02/2016, as Requerentes John Deere Brasil Ltda. (“John Deere”) e Monsanto do Brasil Ltda. (“Monsanto”) notificaram a aquisição, pela John Deere, do negócio de equipamentos “Precision Planting”, que pertence à empresa Precision Planting LLC, subsidiária do Grupo Monsanto, nos termos do art.
88, incisos I e II, da Lei 12.529/11 (SEI 0161622 e 0161623). Edital publicado em 26/07/2016, nos termos do art. 53, §2º, da Lei 12.529/11 (SEI 0225276 e 0225577). Cumpridas as formalidades legais. A Operação que produz efeitos em diversas jurisdições foi submetida às autoridades concorrenciais da Áustria, em 17/12/2015, da Ucrânia, em 24/12/2015, e dos Estados Unidos, em 03/09/2015. A autoridade antitruste austríaca aprovou a mencionada operação em 15/01/2016. Na Ucrânia, a operação foi aprovada em 02/02/2016. Em âmbito norte-americano, a operação foi aprovada pelo decurso de prazo de análise em 05/10/2015. Contudo, no dia 30/12/2015, o Departamento de Justiça norte-americano (Department of Justice – DOJ) instaurou uma investigação (Civil Investigative Demand – CID) a fim de averiguar os possíveis efeitos anticompetitivos derivados do mencionado ato de concentração. Em decorrência dessa investigação, em 31/08/2016, o DOJ sugeriu a reprovação da operação nos termos em que foi proposta. Atualmente, o caso encontra-se sob análise do Poder Judiciário daquele país. Em relação à analise do impacto no Brasil, em 26/07/2016 a Superintendência-Geral declarou a complexidade do caso e determinou a realização de instrução complementar, nos termos do art. 7º da Resolução CADE 2/2012 e do art. 54 da Lei 12.529/11 (SEI 0225688).
Em 10/08/2016, a CNH Industrial America LLC (“CNH”) formulou pedido de intervenção no processo na condição de terceiro interessado (SEI 0230946), o que foi deferido pela Superintendência-Geral em 11/08/2016 (SEI 0230963). Em 11/11/2016, a Superintendência-Geral do CADE impugnou a presente operação indicando que ela não poderia ser aprovada na forma em que fora proposta pelas Requerentes (SEI 0261736). Em contatos travados pelas Requerentes com o meu gabinete, foram feitas avaliações de que a decisão da jurisdição americana poderia impactar substancialmente a própria racionalidade da operação, razão pela qual ainda não tinha sido trazido a julgamento este ato de concentração. Em 07/02/2017, diante da ausência de posição da jurisdição americana até o presente momento e o avanço do prazo peremptório insculpido na legislação brasileira de regência, os Requerentes comunicaram ao CADE a desistência de prosseguir com a análise do ato de concentração e requereram o arquivamento do feito (SEI 0300492). É o relatório do essencial. 2. Do Mérito Aos 200 dias de análise do processo, os Requerentes protocolizaram petição em que manifestaram seu interesse de desistir da operação e pleitearam a extinção do feito sem resolução do mérito.
Argumentaram que a decisão do DOJ, ou eventual acordo firmado com a autoridade estadunidense, poderia gerar impactos na implementação da operação no Brasil e provavelmente a decisão alienígena não será proferida antes do prazo legal de 240 dias previstos na legislação brasileira. Os Requerentes esclareceram, ao fim, que não pretendem abandonar a operação ou desistir de concluí-la, porém destacam que os efeitos da operação no mercado brasileiro poderiam ser alterados a partir da conclusão da aludida investigação. Destaco em relação ao pedido de desistência dois aspectos. Primeiramente, deve-se dizer que a prerrogativa de pleitear desistência em atos de concentração notificados ao CADE é direito subjetivo das partes. Tal prerrogativa é inerente à liberdade contratual, uma vez que o mister do CADE na aprovação ou na rejeição de operações só faz sentido quando persiste a vontade das partes em firmar a concentração na forma e no prazo pactuados. Ademais, em relação ao mérito da operação, há que se fazer algumas considerações. A uma, não há até o presente momento análise deste CADE sobre a aprovação ou a rejeição da operação, mas sim a opinião exarada pela SG acerca dos potenciais impactos concorrenciais que a atual formatação poderia causar ao mercado brasileiro. Nesse sentido, o trabalho de instrução e investigação até então implementados não devem ser descartados, pois, como foi sinalizado pelas partes, poderá ser levado em consideração em uma futura notificação da operação.
A dois, observa-se que as características mundiais da operação e as diferenças das legislações aplicadas podem traduzir estratégias e soluções distintas. Quando há possibilidade de coordenação das decisões e dos remédios, o CADE tem exercido a sua competência, sem que as partes precisem desistir da operação no Brasil em razão de aspectos procedimentais em outros países. A título de exemplo, listo as operações Holcim/Lafarge e Ball/Rexam, que tive inclusive a incumbência de relatá-las, quando a análise brasileira salvaguardou os impactos concorrenciais no Brasil e também conseguiu estar concatenada com outras jurisdições. Entretanto, também entendo ser perfeitamente natural que haja desistências de operações quando, por razões estratégicas ou operacionais, as decisões não puderem ser proferidas pelas jurisdições, concomitantemente. O CADE não tem o mecanismo de interrupção dos seus prazos para análise do ato de concentração. E é até mesmo importante que a autoridade não despenda seus recursos para proferir uma decisão inócua diante de uma possível alteração dos contornos da operação global. Posto isto, o pedido de desistência ora formulado deve ser atendido não só pelas razões do direito subjetivo existente como também pela lógica empresarial revestida no requerimento, em que as empresas com propriedade aguardarão a solução estrangeira para, posteriormente, submeter ato de concentração no Brasil. 3.
Do Dispositivo Ante o exposto, homologo o pedido de desistência dos Requerentes. É o voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2017 [assinatura eletrônica] GILVANDRO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Conselheiro-Relator
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