CADE · Superintendência-Geral · 29/11/2016
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004860/2016-11
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004860/2016-11
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:: SEI / CADE - 0272994 - Parecer :: PARECER Nº 25/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004860/2016-11 Requerentes: BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e CETIP S.A. - Mercados Organizados Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Marcio Dias Soares e outros. Integra este Parecer o documento anexo intitulado como "Anexo ao Parecer nº 25/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE", o qual contém: 85 páginas digitalizadas em sua versão pública; 101 páginas digitalizadas em sua versão de acesso restrito ao Cade; 101 páginas em sua versão de acesso restrito às Requerentes; e 101 páginas em sua versão de acesso restrito à Cetip S.A. EMENTA: Ato de Concentração. Requerente A: BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros. Requerente B: CETIP S.A. - Mercados Organizados. Procedimento Ordinário. Sobreposição horizontal nos mercados de depósito, registro, pós-negociação e negociação no segmento de balcão e infraestrutura para processos licitatórios e alienações (leilões). Concorrência potencial. Eficiências. Impugnação da operação ao Tribunal. I. DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Ato de Concentração nº 08700.004860/2016-11 Requerentes: a) BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BVMF”) b) CETIP S.A. - Mercados Organizados (“Cetip”). II. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Trata-se de operação que envolve a reestruturação societária que resultará na união das atividades da BVMF e da Cetip.
A BVMF é uma administradora de infraestrutura de mercados organizados de bolsas de valores, mercadorias e futuros e de balcão. Oferece ampla gama de produtos e serviços, como o depósito, registro, negociação e pós-negociação, incluindo serviços de CCP, de valores mobiliários, instrumentos financeiros, cotas de fundos de investimentos e derivativos no mercado de bolsa e no mercado de balcão. A BVMF também realiza empréstimos de títulos e licenciamento de software. Ademais, a BVMF presta serviços de infraestrutura para processos licitatórios e alienações (leilões). A Cetip é uma administradora de infraestrutura de mercados organizados de balcão, oferecendo serviços de depósito, registro, negociação e pós-negociação de valores mobiliários, instrumentos financeiros, cotas de fundos de investimentos e derivativos de balcão sem CCP. A Cetip também oferece serviços de infraestrutura para processos licitatórios e alienações (leilões). Adicionalmente, a Cetip atua como infraestrutura para o mercado de crédito, por meio de sistemas que concentram as informações sobre as garantias constituídas sobre veículos automotores e plataformas de envio de informações do mercado de crédito para os órgãos de trânsito, e de forma incipiente, no mercado de crédito imobiliário, em especial no processo de avaliação das garantias. A Cetip não atua no setor de bolsas de valores, mercadorias, empréstimos de ativos e derivativos listados (opções e futuros).
Considerando que a sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes é pequena, e que a maior parte dos serviços ofertados pela BVMF e pela Cetip são, em alguma medida, relacionados, pode-se afirmar que a operação proposta se trata, acima de tudo, de uma fusão de conglomerado, com o objetivo de extensão do portfólio de produtos/serviços. A atual composição acionária da BVMF encontra-se no quadro abaixo: Quadro 1 – Atual Composição do capital social da BVMF. Acionista Participação no capital social Capital World Investors 7,67% Fundos administrados pela Oppenheimerfunds, Inc. 7,37% Fundos administrados pela Blackrock, Inc. 5,09% Outros 78,30% Ações em tesouraria 1,57% Total 100,00% Fonte: Anexo 1. A atual composição acionária da Cetip encontra-se no quadro abaixo: Quadro 2 – Atual Composição do capital social da Cetip. Acionista Participação no capital social Ice Overseas Limited 12,00% Fundos administrados pela Blackrock, Inc. 5,28% Outros 81,52% Ações em tesouraria 1,20% Total 100,00% Fonte: Anexo 1. Conforme as Requerentes, a operação propiciará eficiências relacionadas à redução dos custos dos serviços, alocação mais eficiente e segura de capitais, bem como o aperfeiçoamento dos padrões de gerenciamento de risco. Ademais, permitirá aumento da eficiência de capital para os participantes do mercado, por meio da expansão do leque de produtos de balcão com Contraparte Central Garantidora (“CCP”). III.
ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 3 – Aspectos formais da operação A operação foi conhecida? Sim, os faturamentos dos grupos envolvidos foram superiores aos estabelecidos pelo artigo 88, da Lei nº 12.529/2011. Taxa processual foi recolhida? Sim. Documento SEI nº 0215901. Data de publicação do edital O Edital n° 201/2016, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 07/07/2016. Data da notificação ou emenda 28 de junho de 2016. Elaboração própria. IV. CONCLUSÕES Conforme exposto ao longo do Anexo a este Parecer, a SG entendeu que existem preocupações relacionadas aos mercados dos segmentos de balcão e de bolsas de valores, mercadorias e futuros, em síntese: i. Os mercados do segmento de balcão em que há sobreposição entre as atividades das Requerentes representam uma pequena parcela do faturamento total da empresa combinada. No entanto, nesses poucos mercados a operação gera a transformação de um duopólio em um monopólio; ii. Dos onze mercados em que há sobreposição, em apenas dois o market share da BVMF é superior a 10%, o que significa que a Cetip já detinha, em nove desses mercados, poder de mercado elevado, previamente à operação; iii. A BVMF entrou em novos mercados no segmento de balcão em 2014, não tendo obtido participação de mercado superior a (acesso restrito às Requerentes), mesmo tendo adotado, de acordo com o relato de alguns oficiados, uma estratégia de preços mais agressiva.
Os clientes oficiados informaram que um dos maiores obstáculos para a contratação da BVMF seria a dificuldade e o custo de alteração dos sistemas/tecnologia internos; iv. Os dois mercados sobrepostos com share relevante de ambos os concorrentes representam apenas pouco mais de (acesso restrito às Requerentes) do faturamento combinado da BVMF e da Cetip; v. Sob essa perspectiva estática, a operação representa um impacto limitado sobre os mercados analisados; vi. Não obstante, os mercados organizados são caracterizados por altas barreiras à entrada, em especial por barreiras regulatórias e relacionadas a economias de escala e escopo; vii. O mercado de depositária central tende ao monopólio, de forma que qualquer entrada de um concorrente no segmento de bolsas no Brasil provavelmente exigiria a contratação dos serviços de central depositária da BVMF; viii. Por possuir uma estrutura verticalizada, a BVMF tem capacidade e incentivo para impedir o acesso de um concorrente à sua central depositária e, dessa forma, obstar a sua entrada no mercado; ix. Nos últimos cinco anos, foram noticiadas quatro tentativas de entrada no mercado brasileiro de bolsas, das quais apenas duas ainda estão em desenvolvimento; x. Há indícios de que a BVMF continua se utilizando de seu poder de mercado para impedir a entrada de concorrentes no mercado (como, por exemplo, a ATS), se recusando a contratar com o concorrente e estabelecendo tarifas altas para espremer a sua margem de lucro; xi.
Não parece haver evidências suficientes de que a Cetip é um provável entrante no mercado de bolsa ou de que era percebida dessa forma pela BVMF; xii. As evidências encontradas acerca da possível entrada da BVMF em outros mercados parecem não ser suficientes para sustentar a tese da entrada potencial real, mas elas parecerem sustentar que a Cetip deveria ter a percepção de que a BVMF poderia entrar em novos mercados do segmento de balcão; xiii. Existem provas nos autos suficientes de que, ausente a operação, a Cetip iria entrar no mercado de interposição de CCP, o que poderia ser considerado pró-competitivo, ao inserir a concorrência em um mercado atualmente monopolizado. Além disso, a constituição da CCP concederia à Cetip a estrutura necessária para a prestação de serviços de compensação e liquidação para novos agentes também no segmento de balcão, introduzindo a concorrência nesse mercado e no de negociação; Em relação às eficiências, tem-se que: i. Nenhum dos clientes oficiados se declarou contrário à operação, apesar de mais da metade demonstrar preocupações a respeito da precificação da nova companhia e da qualidade dos produtos, entre outros aspectos. ii. Apesar de as Requerentes terem apresentado um estudo quantitativo de sinergias geradas pela operação, o DEE se posicionou de forma contrária à aceitação de tais sinergias (especificamente de custo fixo) pelo Cade pelos motivos amplos e genéricos como foram expostas; e iii.
Foram analisadas diversas eficiências qualitativas decorrentes da operação, (acesso restrito às Requerentes). Tais eficiências foram, em grande parte, confirmadas pelos agentes oficiados pela SG. No entanto, não foi apresentada a informação de quando se dariam os benefícios ao consumidor apresentados no parecer. Com base no conjunto de argumentos sintetizados acima, conclui-se que é possível que a fusão em análise resulte em prejuízos à concorrência, relacionados (i) até certo limite, à formação de monopólio em alguns segmentos de balcão em que havia concorrência, ainda que incipiente, entre as Requerentes, embora seja relevante destacar que trata-se de poucos segmentos, e muito pouco significativos em relação ao todo; (ii) em especial, à eliminação da concorrência potencial entre as Requerentes em alguns segmentos, especialmente no mercado de balcão; e (iii) à potencial elevação das barreiras à entrada de novos agentes nos mercados afetados, em razão de sua estrutura verticalizada e da possibilidade de caracterização de sua central depositária como essential facility.
Contudo, o conjunto de eficiências demonstrado pelas Requerentes e confirmados pelos oficiados releva que, embora não sejam suficientes para mitigar totalmente os efeitos negativos expostos em grau satisfatório, parecem tornar desproporcional a eventual reprovação da operação já que, de fato, a operação deve resultar em certos benefícios ao mercado, e que problemas concorrenciais identificados são focados, em especial, na eliminação de concorrência potencial e aumento de barreiras à entrada, o que poderia ser mitigado por remédios menos drásticos. Assim, esta SG entende que, se por um lado a reprovação da presente operação seria desproporcional, considerando o escopo limitado dos potenciais efeitos anticompetitivos vis a vis as prováveis eficiências e a viabilidade de remédios, por outro lado, não é possível sua aprovação sem restrições que mitiguem os potenciais problemas. Assim, a aprovação da operação proposta demandaria a adoção de remédios que enderecem tais problemas, preservando-se os efeitos positivos que a mesma é capaz de proporcionar ao mercado e a todos os usuários. V. RECOMENDAÇÃO Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, II, da Lei nº 12.529/11, recomenda-se a impugnação da presente operação perante o Tribunal, para que este avalie, segundo seu juízo, eventuais remédios, impostos ou via acordo com as partes, que solucionem os problemas concorrenciais identificados. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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