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CADE · Superintendência-Geral · 28/12/2016

Captação, Tratamento e Distribuição de Àgua

Processo Administrativo nº 08012.002921/2007-64

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0285040 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 120/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08012.002921/2007-64 Representante: Luis Fernando Cardoso Rezende. Representados: Aqua Service Comercial e Industrial de Produtos Químicos Ltda.; Anibal do Vale; Arthur Cesar Whitaker de Carvalho; Associação Brasileira da Indústria Química; Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados; Beraca Sabará Químicos e Ingredientes S.A.; Braskem S/A; Buschle & Lepper S/A; Canexus Química Brasil Ltda.; Carbocloro S.A. Indústrias Químicas (sucessora da Carbocloro Oxypar S/A Indústrias Químicas); Carlo Cappellini; Carlos Raimundo de Andrade Costa Pinto; Causticlor Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; CMPC Celulose Riograndense S.A. (sucessora da Aracruz Celulose S.A.); CSM Produtos Químicos Ltda.; Eduardo Klein Chow; Filippo de Lancastre Cappellini; General Chemical Comércio e Derivados Ltda.; Goiás Cloro e Derivados Ltda.; GR Indústria, Comércio e Transporte de Produtos Químicos Ltda.; Hidromar Indústria Química; Igarassú Agro Industrial Ltda. (atualmente denominada Produquímica Indústria e Comércio S.A.); LC Comércio de Produtos Químicos Ltda. (atualmente incorporada pela Pan-Americana Indústrias Químicas S/A); Marco Antônio Matiolli Sabará; Mario Antonio Carneiro Cilento; Maxklor do Brasil Ltda.; Pan-Americana S.A. Indústrias Químicas; Paulo Fernando Fonseca Castagnari; Quimil Indústria e Comércio Ltda.; Reifasa Comercial Ltda.;

Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos; Solvay do Brasil Ltda.; Sumatex Produtos Químicos Ltda.; Wilton Nascimento da Silva. Advogados: Maurício Santana de Oliveira Torres, Leonardo Nunes Campos, José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Bruno Droghetti Magalhães Santos, José Maurício Machado, André Luiz dos Santos Pereira, Ubiratan Mattos, Caio Campello, Fernanda Gomes, Gustavo Flausino Coelho; Ricardo Mafra, Leonardo Maniglia Duarte, Paulo Luiz Salami, Felipe Helmich Fernandez, Ricardo Leal de Moraes, Geraldino Ribeiro, Edson Raimundo Rosa Junior, Flávio Luiz Costa Sampaio, Gilberto Alonso Júnior; Fábio Lemos Cury, Leonardo Luiz Tavano, João Rodrigo Maier, Adriano Almeida Fonseca, Barbara Rosenberg, Rodrigo Jorge Xavier Freitas, Matheus Fontes Monteiro, Natanael da Silva Ribeiro, Fernanda Duarte Calmon Carvalho, Livia Gândara, Paulo Leonardo Casagrande, Eduardo Molan Gaban e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de de compras públicas de cloro para tratamento de água. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de condenação parcial dos Representados. Remessa ao Tribunal Administrativo do CADE para julgamento.

OBJETO DA NOTA TÉCNICA A presente nota técnica destina-se a apresentar o Relatório Circunstanciado referente ao Processo Administrativo instaurado para investigação de condutas anticompetitivas no mercado de compras públicas de cloro para tratamento de água. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF denominado Nota Técnica nº 120/2016/CGAA6/SGA2/SG/CADE. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a condenação dos Representados Carbocloro S.A Indústrias Químicas. e Canexus Química Brasil Ltda. pela prática das infrações descritas no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I, III e VIII, ambos da Lei nº 8.884/94 (correspondentes ao art. 36, I, e seu §3º, I, alíneas “a”, “c “e “d”) no mercado nacional de cloro-gás. o arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados Aqua Service Comercial e Industrial de Produtos Químicos Ltda.; Anibal do Vale; Arthur Cesar Whitaker de Carvalho; Associação Brasileira da Indústria Química; Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados; Beraca Sabará Químicos e Ingredientes S.A.; Braskem S/A; Buschle & Lepper S/A; Carlo Cappellini; Carlos Raimundo de Andrade Costa Pinto; Causticlor Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; CMPC Celulose Riograndense S.A. (sucessora da Aracruz Celulose S.A.); CSM Produtos Químicos Ltda.; Eduardo Klein Chow; Filippo de Lancastre Cappellini; General Chemical Comércio e Derivados Ltda.; Goiás Cloro e Derivados Ltda.;

GR Indústria, Comércio e Transporte de Produtos Químicos Ltda.; Hidromar Indústria Química; Igarassú Agro Industrial Ltda. (atualmente denominada Produquímica Indústria e Comércio S.A.); LC Comércio de Produtos Químicos Ltda. (atualmente incorporada pela Pan-Americana Indústrias Químicas S/A); Marco Antônio Matiolli Sabará; Mario Antonio Carneiro Cilento; Maxklor do Brasil Ltda.; Pan-Americana S.A. Indústrias Químicas; Paulo Fernando Fonseca Castagnari; Quimil Indústria e Comércio Ltda.; Reifasa Comercial Ltda.; Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos; Solvay do Brasil Ltda.; Sumatex Produtos Químicos Ltda.; Wilton Nascimento da Silva. por falta de evidências suficientes de suas participações no conluio; e a remessa de cópia da presente Nota Técnica ao Ministério Público do Estado de São Paulo, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e a todas as empresas estaduais de saneamento para que adotem as providências que entenderem cabíveis.

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