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CADE · Tribunal do CADE · 09/10/2017

Captação, Tratamento e Distribuição de Àgua

Processo Administrativo nº 08012.002921/2007-64

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0394146 - Voto :: Processo Administrativo nº 08012.002921/2007-64 Representante: Luiz Fernando Cardoso Rezende Representadas: Aqua Service Comercial e Industrial de Produtos Químicos Ltda.; Anibal do Vale; Arthur Cesar Whitaker de Carvalho; Associação Brasileira da Indústria Química; Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados; Beraca Sabará Químicos e Ingredientes S.A.; Braskem S/A; Buschle & Lepper S/A; Canexus Química Brasil Ltda.; Carbocloro S.A. Indústrias Químicas (sucessora da Carbocloro Oxypar S/A Indústrias Químicas); Carlo Cappellini; Carlos Raimundo de Andrade Costa Pinto; Causticlor Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda.; CMPC Celulose Riograndense S.A. (sucessora da Aracruz Celulose S.A.); CSM Produtos Químicos Ltda.; Eduardo Klein Chow; Filippo de Lancastre Cappellini; General Chemical Comércio e Derivados Ltda.; Goiás Cloro e Derivados Ltda.; GR Indústria, Comércio e Transporte de Produtos Químicos Ltda.; Hidromar Indústria Química; Igarassú Agro Industrial Ltda. (atualmente denominada Produquímica Indústria e Comércio S.A.); LC Comércio de Produtos Químicos Ltda. (atualmente incorporada pela Pan-Americana Indústrias Químicas S/A); Marco Antônio Matiolli Sabará; Mario Antonio Carneiro Cilento; Maxklor do Brasil Ltda.; Pan-Americana S.A. Indústrias Químicas; Paulo Fernando Fonseca Castagnari; Quimil Indústria e Comércio Ltda.; Reifasa Comercial Ltda.; Sasil Comercial e Industrial de Petroquímicos;

Solvay do Brasil Ltda.; Sumatex Produtos Químicos Ltda.; Wilton Nascimento da Silva. Advogados: Maurício Santana de Oliveira Torres, Leonardo Nunes Campos, José Inácio Gonzaga Franceschini, Cristhiane Helena Lopes Ferrero, Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Bruno Droghetti Magalhães Santos, José Maurício Machado, André Luiz dos Santos Pereira, Ubiratan Mattos, Caio Campello, Fernanda Gomes, Gustavo Flausino Coelho; Ricardo Mafra, Leonardo Maniglia Duarte, Paulo Luiz Salami, Felipe Helmich Fernandez, Ricardo Leal de Moraes, Geraldino Ribeiro, Edson Raimundo Rosa Junior, Flávio Luiz Costa Sampaio, Gilberto Alonso Júnior; Fábio Lemos Cury, Leonardo Luiz Tavano, João Rodrigo Maier, Adriano Almeida Fonseca, Barbara Rosenberg, Rodrigo Jorge Xavier Freitas, Matheus Fontes Monteiro, Natanael da Silva Ribeiro, Fernanda Duarte Calmon Carvalho, Livia Gândara, Paulo Leonardo Casagrande, Eduardo Molan Gaban e outros. Relator: Conselheiro Paulo Burnier da Silveira VOTO VISTA A razão do meu pedido de vista, conforme explicado na ocasião, foi analisar melhor a principal evidência a suportar a acusação no presente PA, qual seja, a nota técnica do DEE. Além das manifestações do DEE, analisei também as petições das defesas das duas empresas que contestam os resultados dos exercícios empíricos realizados. Para se entender melhor a discussão, faço uma breve explanação sobre o exercício realizado pelo DEE. O exercício se deu em três passos principais.

O primeiro passo foi criar um estimador para o preço resultante de cada licitação a partir das seguintes variáveis: distância entre a fábrica do vencedor e a estação de tratamento da contratante, velocidade média na via entre esses dois pontos e tipo de entrega (cilindro ou granel). Ou seja, de posse dessas três variáveis, o estimador encontraria um preço esperado para o resultado da licitação. Vale destacar que a distância é uma variável muito importante nesse contexto, porque o produto tem custo médio relativamente baixo e custo de transporte relativamente alto, em função da manipulação de produto químico instável. Esse estimador se mostrou razoavelmente preciso, segundo testes que avaliam o grau de precisão. Em um segundo estágio, o estimador foi usado para tentar identificar pontos fora da curva, ou seja, resultados reais de licitações que ficaram muito abaixo ou muito acima da previsão do estimador. Por fim, esses pontos fora da curva identificados foram comparados estatisticamente (ou correlacionados) com os vencedores das respectivas licitações (controlando-se para fatores como local da licitação e ano da licitação), tendo sido encontrada uma forte correlação entre os preços altos e o fato de a empresa vencedora da licitação ser ou a representada Canexus ou a representada Carbocloro. A defesa das duas empresas questionou esse resultado.

Parte das críticas apontadas nessas petições foram, a meu ver, devidamente rebatidas na segunda nota do DEE, à qual não faço qualquer reparo. Algumas outras poucas críticas, no entanto, não foram diretamente abordadas, o que faço neste momento. A primeira foi a de que a construção do estimador, no primeiro estágio do exercício, deveria conter controles para características estaduais do local da licitação, e que isso alteraria os resultados em favor das representadas. Entendo que esse argumento não subsiste, primeiro porque, ao replicarmos a simulação com a configuração proposta pela defesa, os resultados não se alteraram muito. Além disso, ao exigir que a estimação inicial seja controlada pelo estado em que ocorreu a licitação, na hipótese de haver divisão de mercado (ou seja, justamente o que se investiga no presente PA), o preço contra factual estimado estaria contaminado pelo efeito do cartel, e qualquer cálculo de outlier se revelaria inútil. A segunda crítica destacou que os preços resultantes das diferentes licitações não são comparáveis entre si por conta de diferentes regras de tributação (ICMS) e de diferentes condições de pagamento. Em relação a esse ponto, concordo que podem haver diferenças relevantes de tributação e de condições de pagamento entre as distintas licitações que não foram devidamente tratadas no modelo, possivelmente por ausência de informações, e que isso pode afetar a qualidade do estimador.

Por fim, a defesa aponta que o resultado do estágio 1, aquele de criação do estimador, é inconsistente pois produziu coeficientes com sinais trocados ou contra intuitivos, como uma suposta relação negativa entre variáveis logísticas e preço final da licitação (distância e velocidade). Entendo que essa crítica procede apenas em parte, pois só se aplica à variável proxy para a velocidade média, uma vez que o coeficiente negativo para a relação linear da distância e resultado da licitação é perfeitamente explicado por um coeficiente positivo para a relação quadrática entre essas duas variáveis. Ou seja, o segundo domina o primeiro e confere o sinal correto para o estimador como um todo. Ainda em relação às variáveis logísticas, para fins de futuros exercícios (e aqui faço uma sugestão ao DEE), entendo que a proxy de distância mais adequada para estimar o preço resultante de uma licitação seria a distância da fábrica da segunda colocada até o ponto de entrega (unidade de tratamento da contratante). Isso porque os resultados de leilões revelam o preço de reserva da segunda melhor proposta, e não do próprio vencedor. O vencedor tende a reduzir seu preço até o ponto em que ele elimina o segundo colocado, não até o ponto em que ele esgota seu próprio lucro, fazendo uso, assim, de sua vantagem logística. Isso pode ser mais bem compreendido pensando em no caso de um monopolista nacional inserido em um mercado internacional, caso parecido com da Vale no Brasil.

O preço de minério cobrados pela empresa de consumidores locais não é igual a seu custo de produção, mas ao preço do produto importado mais barato, lucrando, assim, com a vantagem logística. Outro controle razoável seria o grau de concorrência observado no certame. O resultado final do preço depende, em parte, dessa variável, que não foi incluída no modelo. No limite, e hipoteticamente, o preço elevado observado nas licitações vencidas por essas duas empresas poderia ser alto em função da presença de apenas um ou dois licitantes inscritos, e na ausência de provas mais contundentes, não temos como afirmar que uma eventual baixa concorrência pudesse ser atribuída a conluio entre os agentes. Em resumo, ainda que os resultados sejam bastante robustos para os padrões de exercícios econométricos, a limitação de disponibilidade de alguns dados, para esse caso especificamente, respalda a segunda manifestação do DEE que pediu maior cautela na sua interpretação. Dado o momento processual, compreendo a conveniência e oportunidade de não se realizar instruções complementares para aperfeiçoar o exercício econométrico realizado, até porque há dúvidas se todas essas informações poderão ser coletadas mesmo se envidando esforços complementares. Em vista disso, e na insubsistência das demais provas materiais instruídas pela SG, voto por acompanhar o relator no sentido de arquivar o caso.

De toda forma, considero válido destacar que não estou aqui descartando o tipo de exercício econométrico realizado pelo DEE como prova de ocorrência de carteis em licitações, que tenho como uma estratégia bastante engenhosa e acertada. O meu ponto é que o exercício, neste caso concreto, poderia ser aperfeiçoado, com a inclusão de outras variáveis, a fim de que os resultados não pudessem ser explicados de outra maneira senão pela sua colusão. É o voto. Brasília, 04 de outubro de 2017. João Paulo de Resende

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