CADE · Superintendência-Geral · 29/12/2016
Fabricação de Equipamentos e Instrumentos Ópticos, Fotográficos e Cinematográficos
Processo Administrativo nº 08012.001395/2011-00
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0285653 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 108/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.001395/2011-00 (Apartado de acesso restrito nº 08700.010800/2014-67) Representados: Philips & Lite-on Digital Solutions Corp., Royal Philips Electronics N.V; Lite-On IT Corporation; Hitachi LG Data Storage; Toshiba Samsung Storage Technology Corporation; Sony Optiarc Inc.; Teac Corporation; BenQ Corporation (atual Qisda Corporation); Quanta Storage Inc.; Peggy (Chao-Jung) Su; Charlie (Huan Hsiung) Tseng; Y.M (Yiming) Chang; Freddie Hsieh; Jerry (Yow Tsong) Hsieh; Michael Hong Ming Chang; Frederick (Kwong Yew) Wong; Nina (Jui Ping) Wang; Michael (Ren-Wu) Gong; Chang-Der Liu; William Earl Reynolds Jr; Jenn Chiang Lim; Mike (Minghsing) Wu; e Leland Key. Advogados: Marcelo Procópio Calliari; Daniel Oliveira Andreoli; José Augusto Caleiro Regazzini; Fabio Amaral Figueira; João Geraldo Piquet Carneiro; Mariana Villela Corrêa; Leonardo Maniglia Duarte; Amadeu Carvalhaes Ribeiro; Marcio Dias Soares; Frederico Carrilho Donas; Ubiratan Mattos; Marcelo Antonio Muriel; Ana Carolina Estevão; André Marques Gilberto; Andrea Fabrino Hoffmann Formiga; Paulo de Abreu Leme Filho; André Fonseca Leme e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado Anexo Nota Técnica nº 108/2016/CGAA7/SGA2/SG/CADE (nº 0285998), que contém 55 páginas em sua versão pública e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA:
Processo Administrativo. Investigação de possível cartel internacional com efeitos no Brasil, no mercado de unidades de discos ópticos (ODDs). Relatório Circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Cade. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. OBJETO DA NOTA TÉCNICA Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03.10.2011[1], pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de unidades de discos ópticos (Optical Disk Drives – “ODDs”), no período de 2003 a 2009, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94 [2] (fls. 3551/3684). O inteiro teor desta Nota Técnica em sua versão pública encontra-se, como supracitado, no arquivo anexo em PDF (Documento SEI nº 0285998) CONCLUSÃO Com base em todo o exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados por falta de amparo legal, reiterando-se, pelos seus próprios fundamentos, os termos da Nota Técnica Confidencial, acolhida pelo Despacho SDE nº 809, publicado no Diário Oficial da União em 03/10/2011. No mérito, tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, e nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art.
156, § 1º do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de: (i) Condenação de Toshiba Samsung Storage Technology Corporation, Sony Optiarc Inc., Hitachi-LG Data Storage, Teac Corporation, Quanta Storage Inc. e BenQ Corporation (atual Qisda Corporation) por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, I, ambos da Lei nº 8.884/1994 (correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, I, da Lei 12. 529/11); (ii) [ACESSO RESTRITO]. Sugere-se, ainda, o envio do presente Processo Administrativo e seus anexos ao Tribunal do Cade, para as providências cabíveis. [1] Despacho publicado no Diário Oficial da União n° 190, Seção 1, p. 41. [2] Correspondentes ao art. 36, caput, incisos I e III, e §3°, incisos I, II e VIII, da Lei 12.529/11.
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