CADE · Tribunal do CADE · 13/03/2017
Comércio Atacadista de Leite e Laticínios
Processo Administrativo nº 08012.010744/2008-71
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0312257 - Voto :: Embargos de Declaração e Pedido de Reapreciação no Processo Administrativo 08012.010744/2008-71 Representante: Departamento de Polícia Federal de Pelotas/RS Representados: Elegê Alimentos S.A. (atual BRF Brasil Foods S.A.); Cooperativa Sul-Rio Grandense de Laticínios Ltda.; Cooperativa dos Pequenos Agricultores e Produtores e Leite da Região Sul; Indústria de Laticínios Santa Silvana Ltda. – ME; Thurmer & Leitzke Ltda.; Sindicato da Indústria de Laticínios e Produtos Derivados do Estado do Rio Grande do Sul; Alex Sander Guarnieri Ramos; Michele Correa Laydner; Edemar Xavier Silveira; Osmar Krause; Everson Daniel do Amaral Nunes; Manoel Gonçalves; Jorge Luiz Almeida da Silva; Jorge Antônio Vallejos Arnez; Arno Alfredo Kopereck; Enilton Sell Wolter; Adilson Uarthe; Maura Thurmer Leitzke e Paulo César Leitzke Advogados: Carlos Alberto Mascarenhas Schild, Fabrício Cagol, Igor Borges La Rosa, Rubem Ney Leal Argiles, Eduardo Gomes Plastina, Camilla Paoletti, Fernanda Garibaldi e outros Peticionários: Laticínios Santa Silvana Ltda. ME, Adilson Uarthe, Thurmer & Leitzke Ltda., Maura Thurmer Leitzke e Paulo César Leitzke Advogados: Fabrício Cagol e outros Relatora: Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt Relator para acórdão: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo VOTO VOGAL Quanto aos pontos trazidos nos Embargos Declaratórios, entendo se tratarem de questionamentos do mérito da decisão, não cabendo o uso do instrumento, motivo pelo qual voto por seu não conhecimento. Quanto à reapreciação do valor da multa, noto que houve, de fato, erro material na aplicação da multa das Representadas Thumer e Santa Silvana, tendo a base de cálculo da multa não sido o faturamento da empresa, mas seu lucro. Na minha opinião, não se trata de um erro material atípico, mas da consequência natural de uma prática de dosimetria calcada na flexibilização dos parâmetros de cômputo das multas e num esforço de se encontrar valores que atendam ao que as próprias Representadas consideram ser proporcional. Enquanto fizermos juízo de proporcionalidade em tese, a partir de um sentimento abstrato, e não com base em alguma ideia, ainda que mais rudimentar, do que a empresa potencialmente obteve com a conduta, a capacidade dissuasória de nossas decisões estará sempre refém da sorte, ou, ainda pior, dos desígnios dos próprios condenados. Em face, no entanto, do princípio da proibição do reformato in pejus, gravado no Código de Processo Penal, que vem sendo aplicado subsidiariamente à legislação antitruste, voto pela manutenção do valor resultante do julgado, ainda que dele discorde. É o voto. Brasília, 08 de março de 2017. João Paulo de Resende
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