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CADE · Tribunal do CADE · 29/05/2018

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Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 0481809 - Voto Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16) Representante: SDE/DPDE ex officio Representadas: ABB Management Services Ltd. (anteriormente denominada ABB Power Technologies Management Ltd.), ABB Switzerland Ltd., ABB Ltda., Alstom Holdings S.A, Alstom Hydro Energia Brasil Ltda, Areva T&D S.A. (sucedida por Alstom Holdings S.A), Alstom Grid Energia Ltda. (nova denominação de Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Japan AE Power Systems Corporation, Mitsubishi Electric Corporation, Siemens AG, Siemens Ltda., Toshiba Corporation, VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co, VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., Erik Mayr, Leonhard Widenhorn, Mats Persson, Michael Velte-Andrée, Georg Schett, Andres Isaza, Thomas Jauch, Göte Wallin, Bo Normark, Edgar Hummel, Rolf Nierbeck, Franz Keller e Bengt Åke Lennart Karlsson. Advogados(as):

Rogério Domene, Marcelo Procópio Calliari, Daniel Oliveira Andreoli, Joana Temudo Cianfarani, Sérgio Varella Bruna, José Orlando de Almeida de Arrochela Lobo, Geraldo Roberto Lefosse Júnior, Luiz Gustavo Mayrink Carvalho, Valdo Cestari de Rizzo, Ana Paula Hubinger Araujo,Cecília Vidigal Monteiro de Barros, Edson Takeshi Nakamura, Tulio Freitas do Egito Coelho, Francisco Ribeiro Todorov, Alessandro Marius Oliveira Martins, José Alexandre Buaiz Neto, Fabricio Antonio Cardim de Almeida, Marco Aurélio Martins Barbosa, Ricardo Ferreira Pastore, Ubiratan Mattos, Marcelo Antonio Muriel, Alessandra Rodrigues Bernardes Oshiro e outros. Relatora: Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova VOTO ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Introdução I.2 Das Representadas I.3 Da Instauração de Averiguação Preliminar I.4 Medidas cautelares de busca e apreensão I.5 Da Instauração do Processo Administrativo e Notificação dos Representados I.6 Da instrução realizada pela SDE/DPDE e pela SG/CADE I.7 Nota Técnica final da SG/CADE – Nota Técnica nº131/2015/SG I.8 Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) I.9 Pareceres I.10 Últimas movimentações II. DA PUBLICIDADE DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO III. PRELIMINARES III.1 Preliminares processuais III.2 Questão prejudicial ao mérito: prescrição IV.

MÉRITO IV.1 Delimitação da análise do presente Voto e conjunto probatório IV.2 Contexto internacional do cartel do GIS IV.3 A competência do CADE para análise de cartéis internacionais IV.4 Descrição do cartel de GIS IV.4.1 Fase preparatória IV.4.2 Reunião inaugural do cartel IV.4.3 Formalização do cartel: o Acordo GQ e o Acordo GQE IV.4.4 Estrutura do cartel IV.4.4.1 Secretária do cartel IV.4.4.2 Assembleia Geral IV.4.4.3 Órgãos do cartel: Grupo de Trabalho e Comitê Diretor IV.4.5 Operação do cartel IV.4.5.1 Cotas IV.4.5.2 Sistema de destinação IV.4.5.3 Sistema de alocação de projetos IV.4.5.4 Determinação de preços IV.4.5.5 Mecanismos de monitoramento e punição IV.4.5.6 Mecanismo para excluir ou dificultar a atuação de terceiros IV.4.7 Primeiros projetos discutidos IV.4.8 Duração IV.4.9 Mecanismos de ocultação do cartel IV.5 A configuração da conduta como cartel clássico ou “hard core” IV.6 Impacto do cartel no mercado de GIS no Brasil IV.6.1 Standard de análise IV.6.2 Particularidades do mercado de GIS no Brasil IV.6.3 A análise dos impactos do cartel de GIS no Brasil V. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS V.1 Cumprimento do Acordo de Leniência da ABB V.2 Cumprimento dos Termos de Cessação de Conduta (TCC) V.2.1 Japan AE Power Systems Corporation – 08700.001809/2016-49 V2.2 Alstom – 08700.002026/2016-82 V.2.3 Siemens – 08700.0065461/2016 V.3 Demais Representadas: Toshiba e Melco (TMT&D) VI. CONCLUSÕES INAFASTÁVEIS VII. PENALIDADES VIII. DISPOSITIVO I.

RELATÓRIO I.1 Introdução Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 20 de março de 2006, o qual visou apurar a ocorrência de suposto cartel internacional de aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a gás (gas-insulated switchgear), doravante denominados “sistemas GIS” ou simplesmente “GIS”. Em breves palavras, os sistemas GIS são o principal elemento de uma subestação de energia, tendo a função central de controlar os fluxos de energia em malhas de distribuição de eletricidade. Dentre os principais clientes estão as concessionárias de energia elétrica, bem como empresas privadas que adquirem o produto para construir suas próprias subestações. O processo foi iniciado por acordo de leniência celebrado pelas empresas ABB Power Technologies Management Ltd. e ABB Switzerland Ltd. com a Secretaria de Direito Econômico (“SDE/DPDE”)[1], em nome de todas as empresas do grupo ABB (doravante “ABB” ou “beneficiárias”) nos termos do art. 35-B da Lei 8.884/1994, então vigente (“Acordo de Leniência”). Das fls. 02 a 117[2] consta o Histórico de Conduta, que foi acompanhado de diversos documentos, entre eles: (i) Contrato do Cartel (“Acordo GQ”) (fls. 119 a 165); (ii) Acordo de Operação do Grupo-E, no âmbito do Cartel (fls. 211 a 221); (iii) Tabela de Quotas alocadas aos membros do Cartel (fls. 233); (iv) Amostras de correspondências por e-mail entre os membros do Cartel (236 a 254); (v) Lista de reuniões do Cartel (fls. 267);

(vi) Extratos das listas de projetos do Cartel (fls. 270 a 290); (vii) diversos documentos referentes à legitimidade das beneficiárias e seus representantes (fls. 295 a 362). Ainda acompanham tais documentos suas respectivas traduções, quando necessárias. Conforme consta em tais documentos, a ABB, durante investigações internas, verificou que alguns de seus funcionários situados em Zurique teriam participado de práticas que poderiam ser consideradas fraude licitatória e fixação de preços com concorrentes nos mercados de aparelhos GIS [ACESSO RESTRITO]. O presente processo trata somente de práticas relacionadas ao mercado de sistemas GIS, sendo o suposto cartel no mercado de aparelhos AIS objeto do Processo Administrativo 08012.001377/2006-52. De acordo com a Nota Técnica Confidencial 131[3], [ACESSO RESTRITO]. De acordo com o que era de conhecimento da ABB, o suposto cartel de sistemas GIS teria se iniciado em 15 de abril de 1988[4] e teria durado, no mínimo, até 11 de maio de 2004[5]). O alegado cartel seria formado pelas empresas ABB, Siemens AG[6], Areva T&D[7], Hitachi, Ltd. e Fuji Electric Co., Ltd (sucedidas pela Japan AE Power Systems)[8], Mitsubishi Electric Corporation (“Melco”) e Toshiba Corporation (“Toshiba”) – estas duas teriam atuado em apenas parte do período da conduta, na forma da joint-venture “TMT&TD” –, com os supostos objetivos de dividir mercados, obter determinado nível de preços e preservar as participações de mercado das empresas envolvidas.

As beneficiárias relatam que o suposto cartel foi, inicialmente, firmado entre as principais produtoras de GIS, notadamente europeias (com 9 membros[9]) e asiáticas (5 membros[10]), mas que, muito provavelmente em decorrência da dinâmica do alegado cartel, o número de membros teria sido reduzido para 6 membros (as europeias ABB, Alstom/Areva, Siemens e VA Tech, e as japonesas Japan AE Power e TMT&D (sendo a última uma joint venture entre a Toshiba e a Melco dissolvida em 2005). O suposto acordo teria escopo mundial, com exceção de alguns países determinados, como os Estados Unidos, Canadá, e, mais tarde, China e Rússia. Conforme informaram as beneficiárias, a razão para exclusão dos Estados Unidos e do Canadá do referido acordo é que os membros do suposto cartel consideravam muito arriscada a operação nesses locais, em virtude de leis de defesa da concorrência bastante rígidas.[11] Ao longo da instrução realizada pela autoridade, as beneficiárias apresentaram uma série de documentos adicionais aos anexos do Acordo de Leniência, sendo estes: Suplemento ao Histórico da Conduta e novo anexo contendo lista de projetos GIS, supostamente criada pela Alstom, que seria a então secretária do alegado cartel[12]; CD-ROM elaborado pelo Sr. Erik Mayr contendo arquivos quanto à atividade do alegado cartel GIS, no Brasil e em âmbito mundial[13]; Lista com informações sobre projetos GIS no Brasil[14];

Especificações dos documentos apresentados quanto à natureza (eletrônicos ou físicos), proveniência, data de criação e forma de obtenção de tais datas[15]; Complemento ao Histórico da Conduta, quanto às reuniões ocorridas em 1999[16]; Informações e documentos complementares quanto ao início e duração do alegado cartel, saída temporária de alguns de seus membros, pessoas físicas representantes das empresas secretárias do alegado cartel, lista de projetos, funcionamento e comprovantes de pagamento de taxas para a secretária do alegado cartel, utilização de telefones codificados, reuniões, abreviações/códigos e novo acordo GE[17]; Informações quanto ao tipo de clientes para aparelhos GIS, conforme a voltagem dos equipamentos e informações quanto a requisitos usualmente exigidos nos editais de licitação para a compra de tais produtos[18]; Notícia quanto à condenação pela União Europeia e decisão da autoridade de concorrência da Hungria em relação ao cartel GIS[19]; Documentos adicionais obtidos em fita magnética de posse do Sr. Erik Mayr e que lhe fora entregue pelo Sr. Jürgen Klaus, ex-funcionário da ABB. Contém informações quanto a participações de mercado acordadas e carga efetiva dos membros do alegado cartel em relação a período anterior a 1999[20]; Declaração do Sr. Erik Mayr quanto à sua colaboração com as investigações e quanto à apresentação de documentos utilizados pela ABB[21]; Notícia da decisão da autoridade eslovaca condenando o cartel GIS[22];

Tradução juramentada das decisões da autoridade húngara, europeia, eslovaca e tcheca[23]; e Esclarecimentos quanto às informações contidas no CD-ROM de fls. 6772[24]. I.2 Das Representadas No momento da instauração do presente processo, integravam o polo passivo as seguintes empresas: (i) ABB Power Technologies Ltd.; (ii) ABB Switzerland Ltd.; (iii) ABB Ltda.; (iv) Areva T&D SA; (v) Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda.; (vi) Siemens AG; (vii) Siemens Ltda.; (viii) Japan AE Power Systems Corporation; (ix) VA Tech; (x) VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda.; (xi) Toshiba Corporation (doravante “Toshiba” ); (xii) Toshiba do Brasil S.A.; (xiii) Mitsubishi Corporation e (xiv) Mitsubishi Corporation do Brasil S.A. A composição do polo passivo sofreu alterações ao longo dos trâmites processuais, conforme esclarecido a seguir. As representadas Mitsubishi Corporation e Mitsubishi Corporation do Brasil S.A. foram excluídas do processo[25] em virtude do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que as imputações feitas seriam destinadas não à Mitsubishi Corporation, mas sim à Mitsubishi Electric Corporation, empresa que pertence a um grupo econômico distinto. Assim, as empresas citadas foram excluídas e, em seu lugar, foram incluídas no polo passivo as Representadas Mitsubishi Electric Corporation (doravante “Melco”) e Melco Tec Representação Comercial e Assessoria Técnica Ltda.[26] Posteriormente, a Melco Tec Representação Comercial e Assessoria Técnica Ltda.

excluída do polo passivo por não ser responsável pela produção e comercialização dos produtos GIS, o que fica a cargo da Melco. As empresas Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda., Alstom Holdings S.A. e Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., pertencentes ao grupo Alstom, também foram incluídas no polo passivo do processo[27]. É necessário destacar que os negócios de GIS do grupo Alstom foram vendidos ao grupo Areva em 2004, razão pela qual se instaurou discussão em torno de qual dos grupos deveria responder pelo ilícito, principalmente pelos atos supostamente praticados antes de tal venda. Entendeu-se que ambos os grupos deveriam ser mantidos no polo passivo. “Com efeito, a continuidade da existência jurídica do Grupo Alstom importa na possibilidade de atribuição de responsabilidade às empresas por ele controladas por eventuais infrações concorrenciais cometidas no período que antecedeu a alienação de seus negócios de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Não obstante, entende-se não ser possível a exclusão do grupo Areva do polo passivo do feito no atual momento processual, uma vez que, sendo o cartel uma conduta continuada, faz-se necessário investigar a possível participação da Areva, enquanto controladora dos negócios de transmissão e distribuição de energia elétrica, nas atividades do suposto cartel de aparelhos GIS, especialmente em face das informações prestadas pela beneficiária do acordo de leniência de que em fevereiro de 2004, quando deixou de participar do cartel, a Areva atuava como secretária do suposto cartel. Observa-se aqui que a alienação do negócio de transmissão e distribuição de energia elétrica da Alstom para Areva já tinha ocorrido em fevereiro de 2004”[28]. Posteriormente, em 19 de dezembro de 2008, a Alstom Elec Equipamentos Elétricos Ltda (Alstom Brasil Energia e Transporte Ltda.) foi excluída do processo por ilegitimidade passiva[29]. Na ocasião a Mitsubishi Corporation também foi excluída do polo passivo por não ter relação societária com a Melco e, consequentemente, fazerem parte de grupos econômicos distintos. Por fim, em 13 de abril de 2009, foi excluída do polo passivo a Toshiba do Brasil S.A., por ausência de indícios que sustentem a sua participação na conduta investigada[30].

Ainda, em 28 de maio de 2013, as seguintes pessoas físicas, então funcionários da ABB, foram incluídas no polo passivo do processo, em razão de aditivo ao Acordo de Leniência, que estendeu as obrigações do Acordo às pessoas: TABELA 1 Relação de pessoas físicas da ABB e cargos ocupados PESSOAS FÍSICAS CARGOS OCUPADO NA ABB Erik Mayr De 1975 a 1986 – Gerente de Vendas/ Gerente do Departamento de Subestações de Alta Tensão; De 1986 a julho 2002 – Gerente Geral. Mats Persson De 1985 a 1992 – Gerente do Departamento de Relés e Controle da ASEA Energie France; DE 1992 a 1995 – Gerente de Marketing da ABB Energie France; De 1995 a 1997 – Gerente de Projetos para Disjuntores e Disconectores; De 1997 a 2000 – Gerente de Marketing e Contratos da ABB; De 2000 a 2001 – Gerente de Marketing da Unidade de Negócios Disjuntores; De agosto de 2001 a maio de 2004 – Gerente de Terminal de Vendas para Europa da Área Comercial PTHV; De maio a setembro de 2004 – licença pré-aposentadoria; De outubro de 2004 a julho de 2005 – Gerente de Projetos de Migração de Custo; Leonhard Widenhorn De 1986 a 1988 – Chefe de Departamento de Estudos de Disjuntores para Geradores; De 1988 a 1999 – Gerente global de Vendas de Disjuntores para Geradores; De 1999 a 2001 – Gerente da Unidade de Negócio de produtos Disjuntores para Geradores; De janeiro de 2001 a meados de 2002 - Gerente Global da Unidade de Negócios para Disjuntores, Módulos e AIS;

De meados de 2002 a maio de 2004 – Gerente da Unidade de Negócios de Disjuntores e Subestações GIS; De junho de 2004 a setembro de 2005 – Gerente do Centro de Pesquisa ABB; Michel Velte-Andreé De 1990 a 1994 – Gerente de Vendas na Área Comercial de Industria, Automoção e Drives; De 1994 a 1996 – Gerente de Marketing da Área de Negócios de Transmissão / Subestação de Alta Tensão; De 1996 a 1998 – Gerente da Unidade de Negócios de Subestação; De 1998 a 1999 – Gerente da Unidade de Negócios de Eletrificação Rural; De 1999 a 2011 – Gerente da Unidade de Negócios Local de Energia Distribuída; Georg Schett De 1989 a 1992 – Chefe do grupo de estudos “Rede/GIS”. De 1992 a 1996 – Chefe de Desenvolvimento de GIS; De setembro de 1996 ao final de 1997 – Chefe da Unidade de Negócio de GIS; De 1998 até 2013 – Gerente de Tecnologia da Divisão de Produtos de Energia. Andres Isaza De 1996 a 1998 – Trabalhou com Subestações, Produtos de Alta Tensão na Tailândia; De 1998 a 1999 – Trabalhou na equipe de GIS para América Central; De 1999 a 2000 – Trabalhou na ABB dos Estados Unidos; De 2000 a 2002 – Gerente de fornecimento de GIS; De setembro de 2002 a 2006 – Gerente da Unidade de Negócios de Vendas e Marketing. Thomas Jaunch De 1981 a 1987 – Engenheiro de Vendas e Gerente de Projetos; De 1987 a 1991 – Trabalhou na área de corrente direta de alta tensão (HVDC); De 1994 a 1999 – Responsável por Sistemas de Subestação (GIS e AIS); De 1999 a 2001 – Trabalhou com Sistemas de Transmissão;

De 2001 a 2002 - Gerente da Área de Negócios Globais de Subestações Modulares; De 2002 a 2004 – Gerente da Unidade de Negócios Global de Sistemas AC; De 2004 a 2005 – Responsável pelo Desinvestimento dos Negócios de Linhas de Energia da ABB; Göte Wallin De 1981 a 1985 – Gerente de Fábrica de Subestações de Média Tensão; De 1985 a 1988 – Gerente da Unidade de Negócios + Gerente Geral de Para-Raios de Alta Tensão; De 1988 a 1991 – Gerente da Unidade de Negócios + Gerente Geral para Transformadores de Instrumento de Alta Tensão; De 1991 a 1995 – programa de foco ao cliente; De 1995 a 1998 – Gerente de Negócios para produtos AIS de Alta Tensão; De 1998/1999 até 2012 – Gerente de operações para Subestações e Dispositivos de Média Tensão, incluindo AIS e GIS; Bo Normark De 1991 a 1997 – Presidente da ABB Power Systems; De 1998 a 2001 – Gerente da Área de Negócios para Sistema de Energia; De 2001 a 2003 - Gerente de Marketing para Divisão de Serviços Públicos/Clientes; De 2003 a 2004 - Gerente de Desenvolvimento de Projetos, Sistemas de Energia; De 2004 a 2005 – Vice-Presidente Sênior na Área de Negócios de Sistemas de Energia, Divisão de Tecnologia de Energia na ABB Power Technologies Management Ltd; De 2005 a 2007 – Gerente de Marketing para Sistemas de Energia. Edgar Hummel De 1988 até 2013 – Trabalha no Departamento de Marketing para Subestações de Alta Tensão (também denominado de Suporte a Vendas). Rolf Nierbeck Diretor Administrativo para Subestações GIS;

Franz Keller De 1991 a 1995 – Gerente do Grupo de Vendas para o Oriente Médio; De 1995 a 2003 - Gerente de Vendas da Unidade de Subestação de Energia – Chefe de Vendas de GIS; De 2004 a 2005 – Gerente de Desenvolvimento de Marketing na Libia; Bengt Åke Lennart Karlsson Em 1988 a 1990 – Gerente para Projetos na Divisão de Relés; De 1990 a 1992 – Chefe do Centro de Engenharia local para Subestações; De 1992 a 1994 – Membro da Unidade de Negócios para Subestações; De 1994 a 1995 – Trabalhou na unidade de subestações; De 1995 a 1998 – Gerente de Vendas e Marketing na América Latina, Europa e Extremo Oriente; De 1998 a 2006 – Gerente Mundial de Marketing e Vendas para Subestações; Fonte: Elaboração SG/CADE Assim, após todas as alterações, restou composto o polo passivo pelos seguintes Representados: ABB Ltda., registrada no CNPJ sob o nº 61.074.829/0001-23, com sede no endereço à Avenida dos Autonomistas, 1.496 – 1º andar, Bairro Campesina, Osasco/SP; ABB Management Services Ltd., sucessora da ABB Power Technologies Management Ltd., sociedade constituída sob as leis da Suíça, com sede em Affolternstrasse 44, CH 8050, cidade de Zurique, Suíça; ABB Switzerland Ltd., sociedade constituída sob as leis da Suíça, com sede em Brown Boveri Strasse 6, CH 5400, cidade de Baden, Suíça (conjuntamente com as Representadas mencionadas nos itens a) e b), “ABB”); Alstom Holdings S.A., sociedade constituída sob as leis da França, com sede na 3 avenue André Malraux, 92300 Levallois-Perret França;

Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., atual denominação da Alstom Brasil Ltda., registrada no CNPJ sob o nº 44.682.318/0001-75, com sede no endereço à Av. Charles Schneider, s/nº, Taubaté/SP (conjuntamente com a Representada mencionada no item d) “Alstom”); Alstom Grid Energia Ltda., atual denominação da Areva Transmissão & Distribuição de Energia Ltda., registrada no CNPJ sob o nº 05.356.949/0001-42, com sede no endereço à Avenida Interlados, nº 42211, Santo Amaro/SP; Areva T&D SA, sociedade constituída sob as leis da França, com sede em Tour AREVA 1 Place de la Coupole 92084 Paris la Défense France (conjuntamente com a Representada mencionada no item f), “Areva”); Japan AE Power Systems Corporation, sociedade constituída sob as leis do Japão, com sede em 8-3 Nichi-shimbashi 3-chome, Minato-ku, Tóquio, Japão (“JAEPS”); Mitsubishi Electric Corporation, sociedade constituída e existente de acordo com as leis do Japão, com sede na cidade de Tóquio, Japão, nº2-3, 2-Chome, Marunouchi, Chiyoda Ku (“Melco”); Siemens AG, sociedade constituída sob as leis da Alemanha com sede em Wittelsbacherplatz 2, 80333, Munique, Alemanha; Siemens do Brasil Ltda. registrada no CNPJ sob o nº 44.013.159/0001-16, com sede no endereço à Avenida Mutinga, nº 3.800, São Paulo/SP (conjuntamente com a Representada mencionada no item j), “Siemens”); Toshiba Corporation, sociedade constituída sob as leis do Japão, com sede na Cidade de Tóquio, na 1-1 Shibaura 1-chome Minato-ku Tokyo 105-8001, Japão (“Toshiba”);

VA Tech T&D GmbH & Co., empresa constituída sob as leis da Áustria, com sede em Penzinger State 76 A – 1141, Viena, Áustria; VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., registrada no CNPJ sob o nº 30.261.507/0001-60, com sede no endereço à BR 101, km 118, bairro de Cordeiros, Itajaí/SC (conjuntamente com a Representada mencionada no item m), “VA Tech”). Andres Isaza, cidadão italiano, residente e domiciliado em Klosbachstrasse 5, 8032, Zurique, Suíça; Bengt Åke Lennart Karlsson, cidadão suíço, residente e domiciliado em Minstergatan 1, 724 76 Vãsterâs, Suécia; Bo Normark, cidadão sueco, residente e domiciliado em Vegagatan 11 b, S-17234 Sundbyberg, Suécia; Edgar Hummel, cidadão alemão, residente e domiciliado em ichtenstral3e 17, 68542,Heddesheim, Alemanha; Erik Friedrich Mayr, cidadão austríaco, residente em Landstrasse 26, 5430 Wettingen, Suíça; Franz Keller, cidadão suíço, residente e domiciliado em Hittnauerstrasse 23, CH-8345 Adetswil, Suíça; Georg Schett, cidadão suiço, residente e domiciliado em local em Oberseenerstrasse 91, 8405 Winterthur, Suíça; Göte Lenhart Wallin, cidadão suiço, residente e domiciliado em Höh-Rohnenweg 8 – 8832 – Wilen b. Wollerau, Suiça Leonhard Widenhorn, cidadão alemão, residente e domiciliado em Bahnhofstr 11, 6300, Zug, Suíça; Mats Persson, cidadão sueco, residente e domiciliado em Neuhusweg 8, 8805 Richterswil, Suíça; Michael Velte-Andrée, cidadão alemão, residente e domiciliado Johannastr 33 – 46537 – Dinslaken, Alemanha;

Rolf Nierbeck, cidadão alemão, residente e domiciliado em Dr. Hattemerstrasse 4A, 68519 Viernheim, Alemanha; Thomas Jauch, cidadão suíço, residente e domiciliado em Forellenweg 9, 5612 Vilimerge, Suíça. É válido destacar, como colocado pela Superintendência-Geral do CADE (“SG/CADE”) na Nota Técnica nº 131/2015, que o presente Processo, desde seu início, somente contou com pessoas jurídicas no polo passivo, “em razão possivelmente das características da política de combate a cartéis existente à época”. Como já ressaltado acima, os funcionários da ABB foram incluídos posteriormente na investigação em virtude de suas confissões decorrentes da assinatura de aditivo ao Acordo de Leniência. I.3 Da Instauração de Averiguação Preliminar Em 07 de março de 2006, a extinta SDE/DPDE determinou a abertura de Averiguação Preliminar em face das empresas já citadas anteriormente para apurar a ocorrência de condutas anticompetitivas no mercado de sistemas GIS com potenciais efeitos no Brasil, com base em informações coletadas e documentos obtidos em virtude do Acordo de Leniência. I.4 Medidas cautelares de busca e apreensão Diante das informações apresentadas pela beneficiária do Acordo de Leniência, em 08 de março de 2006, o então Secretário de Direito Econômico emitiu Despacho nº 164[31] solicitando à Advocacia Geral da União (AGU) requerimento, junto ao Poder Judiciário, para realizar operação de busca e apreensão nas sedes das empresas Siemens Ltda.

e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda. A medida foi autorizada pelo Desembargador Federal da 4ª Câmara da 3ª Região, que determinou a expedição do mandado de busca e apreensão[32]. Em 15 de março de 2006, o MM. Juiz Federal Substituto da Segunda Vara Cível Federal de São Paulo, Dr. Ênio Laércio Chappuis, expediu mandado judicial determinando a realização de operação de busca e apreensão nas empresas Siemens Ltda. e Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda., nos autos da Medida Cautelar nº 2006.61.00.005093-6 e em cumprimento à decisão. Os mandados judiciais foram cumpridos em 16 de março de 2006, tendo sido lavrados os respectivos autos de busca e apreensão[33]. O deslacre do material apreendido foi realizado em 22 de março de 2006, conforme os Termos de Deslacre acostado às fls. 623/640[34] (Areva) e 644/651[35] (Siemens), respectivamente. I.5 Da Instauração do Processo Administrativo e Notificação dos Representados Em 17 de março de 2006 o Secretário de Direito Econômico emitiu o Despacho n.º 173[36] acolhendo a Nota Técnica da SDE/DPDE de fls. 477-501[37] e determinando a abertura de Processo Administrativo.

E em 06 de junho de 2006, por meio do Despacho nº 336/SDE/DPDE, foi aberto novo prazo para as Representadas apresentarem as suas defesas, considerando a alteração do polo passivo.[38]-[39] O Processo foi instaurado para apurar a “possível ocorrência de cartel nos mercados de comercialização avulsa e para integração em subestações de energia elétrica de aparelhos GIS de alta voltagem e de comercialização para integração em subestações de energia elétrica de aparelhos GIS de baixa e média voltagens, no Brasil”[40], conduta passível de enquadramento no art. 20, inciso I c/c art. 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/94. Foi destacado pela SDE/DPDE que, no momento em que os documentos e objetos apreendidos fossem juntados aos autos, seria aberto prazo específico para manifestação das Representadas[41]. I.6 Da instrução realizada pela SDE/DPDE e pela SG/CADE Após a apresentação das defesas administrativas por parte das Representadas, em 18 de dezembro de 2008, a SDE/DPDE analisou as questões preliminares e as indeferiu[42] por falta de amparo legal. Diante da decisão, as Representadas apresentaram pedidos de reconsideração, os quais foram parcialmente deferidos pela SDE/DPDE, em 13 de abril de 2009, que determinou a exclusão de algumas empresas do polo passivo por ilegitimidade passiva.

Além disso, no Despacho a SDE/DPDE intimou a ABB a apresentar a tradução juramentada de alguns documentos já apresentados pelas beneficiárias.[43] Em 24 de junho de 2010, a SDE/DPDE intimou as empresas que foram objeto da operação de busca e apreensão para que especificassem a existência de eventuais informações consideradas confidenciais.[44] Em 26 de julho de 2010, a SDE/DPDE acolheu, parcialmente, o pedido de reconsideração quanto ao tratamento confidencial de documentos objeto da busca e apreensão.[45] Igualmente, abriu prazo às Representadas para que especificassem as provas a serem produzidas durante a instrução processual[46]. Em 10 de agosto de 2010 a SDE/DPDE determinou diligência às Representadas para esclarecer a dimensão do mercado de GIS no período da conduta, NT acolhida pela Coordenadora Geral.[47] No mesmo dia a SDE/DPDE exarou diversos Ofícios a terceiros não investigado, de modo a esclarecer os fatos objeto da investigação.[48] Em novembro e dezembro de 2012, a SG/CADE realizou novas reuniões com os patronos da Beneficiária do Acordo de Leniência de modo a instruir a investigação. Em fevereiro de 2013, a SG/CADE enviou Ofícios às Representadas para receber novas informações sobre os respectivos negócios de GIS, além de esclarecer as eventuais alterações nas estruturas societárias das empresas.

Em 20 de fevereiro de 2013, a SG/CADE convolou o Processo Administrativo em Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica.[49] A SG/CADE celebrou, em 28 de maio de 2013 Aditivo ao Acordo de Leniência, para incluir pessoas físicas que teriam tomado parte das condutas investigadas. Assim, em 16 de outubro de 2013, o prazo para apresentação de defesa foi devolvido aos Representados[50], que apresentaram suas novas defesas. Em 12 de fevereiro de 2014, o processo foi novamente saneado por meio do Despacho nº157 do Superintendente-Geral, que acatou integralmente os termos da Nota Técnica nº37/2014/CGAA7/SG[51]. Com isso, decidiu-se pela produção das provas solicitadas pelas Representadas, notadamente a realização de oitivas e a tomada de depoimento pessoal, matéria esta que também foi objeto da Nota Técnica nº 25/2015/CGAA7/SG. Em 27 de fevereiro de 2015 a SG/CADE determinou[52] a realização das oitivas e tomadas de depoimento pessoais nos termos da tabela abaixo: TABELA 2 Oitivas e depoimentos pessoais Fonte: SG/CADE Após a realização das oitivas e depoimentos, a SG/CADE oficiou a beneficiária quanto à imposição de eventuais multas por autoridades estrangeiras decorrentes de investigações sobre o suposto cartel internacional do GIS[53]. Em 08 de dezembro de 2015 o Superintendente-Geral decidiu pelo encerramento da fase instrutória[54] e abriu prazo para as Representadas apresentarem alegações finais.

I.7 Nota Técnica final da SG/CADE – Nota Técnica nº131/2015/SG Em 29 de dezembro de 2015 o Superintendente-Geral acolheu, por meio do Despacho nº40/2015, a Nota Técnica nº 131/2015[55]. Quanto às preliminares, a SG/CADE sugeriu o indeferimento, reforçando o entendimento já exarado nas Notas Técnicas de fls. 5488/5534 e 9919/9940, acolhidas pelos Despachos de nº 935/2008 e 157/2014, respectivamente. Quanto ao mérito, a SG/CADE concluiu que as Representadas infringiram os arts. 20, I, II e III c/c art. 21, I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/94 e opinou pela condenação das seguintes Representadas Alstom Holdings S.A., Alstom Hydro Energia Brasil Ltda., Areva T&D S.A, Alstom Grid Energia Ltda. (nova denominação da Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Japan AE Power Systems Corporation, Mitisubishi Eletric Corporation (Melco), Siemens AG, Siemens Ltda, Toshiba Corporation, VA Tech T&D GmbH & Co e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. Por fim, a Nota Técnica recomendou a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação às beneficiárias do Acordo de Leniência. Diante disso, a SG/CADE decidiu pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Conforme sorteio realizado na 98ª Sessão Ordinária de Distribuição, em 20 de janeiro de 2016 o processo foi distribuído ao então Conselheiro Alexandre Cordeiro.

I.8 Termos de Cessação de Conduta (“TCC”) Já com o processo neste Tribunal, foram celebrados três TCCs[56] com relatoria do então Conselheiro Alexandre Macedo. As empresas confessaram a prática dos atos anticompetitivos investigados, assinaram o compromisso de cessar a conduta e prestaram as respectivas contribuições pecuniárias negociadas com o então Relator. No dia 07 de março de 2016, a Representada JAEPS propôs TCC[57], concordando com as obrigações de cessação da conduta e de prestação de contribuição pecuniária no valor de R$4.345.162,69 (já com os devidos descontos), além de reconhecer a participação de suas antecessoras na conduta anticompetitiva em investigação. Ademais, reconheceu expressamente que participou, na qualidade de sucessora de Hitachi e Fuji, das discussões anticompetitivas com as Representadas, notadamente a ABB, Alstom, Siemens, Melco e Toshiba, empresas que participaram na elaboração do “Acordo GQ”. O TCC foi homologado pelo Plenário do CADE, por unanimidade, em 25 de maio de 2016. No dia 15 de março de 2016, a segunda proposta de TCC foi apresentada pela Alstom Grid Energia Ltda. e Alstom Grid S/A (“Alstom”)[58]. Foi proposto TCC[59] concordando com as obrigações de cessação da conduta e de arcar com contribuição pecuniária no valor de R$11.025.637,00, além do dever de reconhecimento na conduta anticompetitiva em investigação. O TCC foi homologado pelo Plenário do CADE, por unanimidade, em 08 de junho de 2016.

Em 27 de setembro de 2016, foi apresentado a última proposta de TCC no presente processo administrativo, pela Representadas Siemens AG, VA Tech T&D GMBH & Co., Siemens do Brasil Ltda. e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda[60]. As Representadas apresentaram TCC[61] concordando com as obrigações de cessação da conduta e de prestação de contribuição pecuniária no valor de R$ 10.650.369,45,00, além de reconhecer a conduta anticompetitiva em investigação. O TCC foi homologado pelo Plenário do CADE, por unanimidade, em 1º de fevereiro de 2017. I.9 Pareceres Em 1º de março de 2017 a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“ProCADE”) apresentou o Parecer Jurídico nº18/2017[62]. A ProCADE acompanhou os entendimentos da SG/CADE, tanto no tocante à rejeição das preliminares suscitadas quanto ao mérito, opinando, assim, pela condenação das Representadas pelo Tribunal, além de reconhecer os benefícios do Acordo de Leniência. A ProCADE destacou seu entendimento quanto à competência do CADE para julgar carteis internacionais comprovados e que possam, potencialmente, gerar efeitos no Brasil, com base na teoria da territorialidade. Ato contínuo, o Ministério Público Federal (“MPF”) exarou Parecer nº6/2017 em 1º de junho de 2017, refutando as alegações preliminares suscitadas pelas Representadas e, no mérito, acompanhando o entendimento da SG/CADE.

O MPF rejeitou a tese de ausência de jurisdição, a alegação de nulidade do Acordo de Leniência e o seu aditivo, e a hipótese de bis in idem. No mesmo sentido dos demais pareceres, recomendou o arquivamento em relação aos beneficiários do Acordo de Leniência. O MPF também sugeriu que, no caso de condenação, fosse dada ampla divulgação da decisão do CADE, com sua remessa a potenciais interessados. Além disso, sugeriu a expedição de ofício com cópia do inteiro teor dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que fossem tomadas as providências que entendesse cabíveis quanto à reparação civil dos danos decorrentes pela conduta, nos termos dos arts. 9º, § 2º e 47 da Lei nº 12.529/2011. I.10 Últimas movimentações Em 30 de agosto de 2017, o então Conselheiro Relator considerou que os três TCCs celebrados poderiam ter efeitos no julgamento do processo administrativo. Assim, abriu[63] prazo para as demais Representadas se manifestarem sobre os acordos celebrados, bem como apresentarem suas alegações finais.[64] Em 08 de outubro de 2017, o Gabinete do então Relator oficiou[65] a empresa Toshiba para apresentação de faturamentos. A resposta foi tempestivamente enviada no dia 10 de novembro de 2017. Em 07 de novembro 2017 o processo foi redistribuído[66] por prevenção, nos termos do art. 77, §3º, do Regimento Interno do CADE.

Em 20 de fevereiro de 2018, meu Gabinete oficiou[67] a empresa Melco para que apresentasse os seus faturamentos, sendo que a resposta foi enviada tempestivamente no dia 05 de março de 2018. É o Relatório. II. DA PUBLICIDADE DO JULGAMENTO DO PRESENTE PROCESSO Conforme as regras do programa brasileiro de leniência aplicáveis ao direito da concorrência, a identidade do signatário do acordo de leniência deve ser protegida até o julgamento do processo administrativo, isto é, até a data de hoje, procedimento esse que restou garantido, nos termos do art. 248 do Regimento Interno do CADE: Art. 248, caput, do Regimento Interno do CADE. A identidade do signatário do acordo de leniência será mantida como de acesso restrito em relação ao público em geral até o julgamento do processo pelo Cade. Até o momento, as informações prestadas pelas beneficiárias, bem como os termos do Acordo de Leniência, mantiveram-se de acesso restrito ao CADE e aos Representados, por meio do apartado nº 08700.012018/2014-82. Igualmente, grande parte das manifestações das Representadas, da extinta SDE/DPDE e da SG/CADE foram juntadas apenas no apartado de acesso restrito, sem correspondentes versões públicas, uma vez que eram recorrentes remissões às informações relacionadas ao Acordo de Leniência. Tomando o precedente do processo administrativo que investigou conduta de cartel no mercado de perboratos[68], entendo que, nos termos do art.

248 do Regimento Interno do CADE, deve ser dado ao público em geral acesso ao apartado nº 08700.012018/2014-82. Isso porque eventuais informações comerciais das Representadas que poderiam ser consideradas sigilosas (como participações no mercado de GIS, volume e valor de vendas) remontam à época da infração e não mais seriam de natureza concorrencialmente sensível, considerando que já se passaram quase treze anos. Não obstante, caso as Representadas entendam pela existência de informações que devam ser mantidas sob acesso restrito, devem se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da ata de julgamento do presente Processo Administrativo, especificando exatamente quais documentos devem ser preservados do acesso público e apresentando suas justificativas para tanto. III. PRELIMINARES III.1 Preliminares processuais Em 17 de março de 2006, o Secretário de Direito Econômico emitiu o Despacho n.º 173[69] e determinou a abertura de Processo Administrativo em face das Representadas. A Mitsubishi Electric Corporation, por sua vez, foi incluída no polo passivo em 06 de junho de 2006 por meio do Despacho nº 336/SDE/DPDE, que também abriu prazo para que as Representadas apresentassem as suas defesas. Diante das defesas apresentadas, em 18 de dezembro de 2008, a SDE/DPDE exarou o Despacho nº 935/2008[70], que acolheu a Nota Técnica de fls. 5488 a 5535 e decidiu pelo indeferimento das preliminares por falta de amparo legal.

Ato contínuo, em 20 de janeiro de 2009 a Melco apresentou o seu pedido de reconsideração[71], reforçando os mesmos elementos anteriormente esposados. As preliminares foram objeto de reexame em 13 de abril de 2009 pelo Despacho nº256/SDE[72], o qual as indeferiu por falta de amparo legal. Após a celebração do aditivo ao Acordo de Leniência, em 28 de maio de 2013, os autos retornaram às Representadas para apresentação de defesa. A Toshiba juntou manifestação[73] alegando a ilegalidade da reabertura do caso e a nulidade do Acordo de Leniência. Já a Melco[74] repisou os argumentos da defesa inicial. Ato contínuo, o Despacho nº157/2014 acolheu a Nota Técnica n° 37/2014[75] e indeferiu todas as alegações sobre as preliminares por falta de amparo fático e/ou legal. Por fim, a Nota Técnica Confidencial nº131/2015/SG[76] apresentou histórico da análise de preliminares no processo, ressaltando que as questões já haviam sido examinadas e rebatidas de modo fundamentado. Diante disso, a SG novamente opinou pelo não acolhimento das questões preliminares por falta de amparo legal. Dito isso, passo a analisar as preliminares suscitadas pelas Representadas que não constam como Beneficiária ou Compromissária no presente administrativo (Melco e Toshiba). Primeiramente, verifiquei que todas as preliminares suscitadas pela Melco já foram devidamente examinadas na fase instrutória, exceto a suposta violação do princípio ne bis in idem.

Em linhas gerais, as preliminares suscitadas pela Melco foram as seguintes: Ilegitimidade passiva e impossibilidade legal de ser responsabilizada pelos atos praticados pela TMT&D; Imprestabilidade dos documentos apresentados pela ABB como meio de prova; Falta de acesso da Representada a todas as provas produzidas durante as investigações; Nulidade do Acordo de Leniência; e Violação do princípio do ne bis in idem. A Melco alega a inexistência de legitimidade para figurar no polo passivo deste Processo Administrativo, em razão de os fatos apresentados no Processo serem referentes à TMT&D e assim não haveria fator que pudesse comprovar infração cometida pela Representada, além de restar a impossibilidade de sua responsabilização por atos praticados pela outra pessoa jurídica, pela inaplicabilidade do art. 17 da Lei n° 8.884/94. Entendo que a inclusão da Melco no presente processo já foi devidamente examinada e justificada pela análise da SDE[77]. Na oportunidade, foi mostrada jurisprudência e doutrina que mostram ser improcedente o argumento da Melco. Considerando o fato de ter incorporado os ativos de transmissão e distribuição da TMT&D e sendo a detentora do negócio de produção e comercialização de equipamentos GIS do Grupo Mitsubishi, a Melco também deve, assim, responder pelos atos supostamente praticados pela TMT&D.

A Representada afirma que os documentos apresentados pela beneficiária do Acordo de Leniência não seriam válidos como prova no Brasil, pelo motivo de não apresentarem nenhuma assinatura, nem qualquer outra indicação de sua procedência, por estarem redigidos em língua estrangeira, além de não preencherem as formalidades exigidas por lei para que possam servir de prova sob o Direito brasileiro, como a inscrição no registro público ou a sua consularização. Destaco que essa questão também foi devidamente analisada pela SDE[78]. A validade dos elementos para a instauração do processo administrativo restou evidenciada na própria decisão judicial que deferiu o pedido de busca e apreensão no bojo da presente investigação, com base nos mesmos documentos que a Representada alega serem imprestáveis. Indefiro, portanto a preliminar. A Mitsubishi alega que houve impossibilidade do exercício de contraditório e ampla defesa em razão de não ter tido acesso completo às provas nos autos do processo administrativo, tais como: (i) acesso integral aos documentos obtidos em sede das operações de busca e apreensão; (ii) "drive USB e fita magnética"; (iii) aditivo ao Acordo de Leniência firmado em 2010; [ACESSO RESTRITO]. (fls.

8.963) Destaco que no caso de buscas e apreensões, a publicização dos materiais obtidos deve ser feita de modo a preservar, sempre que possível, a vida privada das pessoas e os segredos de empresa, apenas excepcionando essa possibilidade em caso de restrição à ampla defesa, o que não ocorreu no caso, já que a Representada obteve acesso a todos os elementos que integram propriamente o processo. Em relação ao drive USB e à fita magnética, não foi negado acesso às provas dos autos; a Representada não obteve acesso a tais documentos simplesmente porque tais elementos sequer integram os autos. Assim, não há o dever dar acesso a elemento inexistente no processo e que, consequentemente, não será utilizado para a formação da convicção em torno dos fatos investigados. [ACESSO RESTRITO]. Por fim, destaca-se que, conforme entendimento do STJ abaixo exemplificado, não se reconhece prejuízo à defesa em face de juntada de documentos que não influenciam a decisão, ainda que não se tenha concedido oportunidade de manifestação à defesa. Também, não haverá prejuízo diante de documentos que sequer integram efetivamente o processo e que não são utilizados para fundar a opinio delicti do órgão responsável: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES TARDIAS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA. PARTE CONTRÁRIA NÃO INTIMADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1.

A apresentação a destempo das razões de apelação constitui mera irregularidade, não caracterizando a intempestividade do recurso. 2. No processo penal pátrio, no cenário das nulidades, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art 563 do Código de Processo Penal e o enunciado sumular n° 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se os documentos juntados aos autos não influenciaram a decisão do Tribunal a quo, tendo a condenação sido fundamentada nas provas obtidas durante a instrução criminal, não há falar em prejuízo para a defesa por não lhe ter sido dada a oportunidade de se manifestar sobre os referidos documentos. 4. Ordem denegada. (STJ - Quinta Turma. HC 44814/PB. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Publicado no DJ em 12/03/2007) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO RÉU. VISTA DE DOCUMENTOS. INTERFERÊNCIA NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N- 7/STJ. ABOLITIO CRIMINIS. LEI N° 9.983/2000. REVOGAÇÃO ART. 95, D' DA LEI 8.212/91. INEXISTÊNCIA. No processo penal, nenhum ato processual será declarado nulo, se a parte interessada não comprovar o prejuízo dele decorrente e, sobretudo, se - argüido a destempo - não influiu na investigação da verdade substancial ou na solução da causa.

O deferimento de juntada de documentos, a pedido de um dos co-réus, não importa em nulidade absoluta do feito se - não contraditada a tempo e modo - não serviram de base à condenação do recorrente. A condenação baseada em provas testemunhais e confissão judicial não pode ser revista por esta Corte, nos termos da Súmula 07/STJ, por demandar análise de matéria fáticoprobatória. O art. 30 da Lei 9.983/2000 manteve a antijuricidade da figura típica anterior (art. 95, 'd da Lei 8.212/91), no seu aspecto substancial, e, consequentemente não fez desaparecer o delito em questão, não configurando, portanto, a abolitio criminis. Agravo Regimental não provido. (STJ - Sexta Turma. AgRg no REsp 618213/ SC. Relator Ministro Paulo Medina. Publicado no DJ em 29/11/2004) (grifei) A afirmação da Mitsubishi de nulidade do Acordo de Leniência decorre deste não ter sido datado, justificando tratar-se de um elemento essencial de formalidade em um documento. Destaco que, analisando a Lei n° 8.884/94, vigente à época da celebração do Acordo, não há nenhuma menção da necessidade de acordos serem datados. Mesmo que, retoricamente, se admita algum equívoco no procedimento de confecção do acordo, como não foi indicado qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa decorrentes da não datação, não há que se falar em nulidade, respeitando, assim, a máxima pas de nullité sans grief.

Entendo que todas as preliminares foram devidamente refutadas pela SG, conforme se denota dos argumentos bem expostos em suas Notas Técnica ns° 131/2015 e Nota Técnica n° 37/2014[79], reforçados no Parecer n° 18/2016[80] da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE), cujas fundamentações passam a integrar as minhas razões de decidir. Por fim, no tocante à suposta violação ao princípio do ne bis in idem, a Melco fundamentou no fato de que já havia sido punida pela Comissão Europeia “pelos mesmo fatos sob investigação no Brasil”[81]. Esta tese levantada não pode prosperar por uma razão muito simples. A configuração do bis in idem deve analisar os fatores subjetivos e objetivos. A tese apresentada somente considerou o suporte subjetivo para a análise do bis in idem, ignorando a necessária análise objetiva sobre o contexto da conduta e os fundamentos do sancionamento. O fato de a empresa já ter sido punida por um determinado suporte fático não afasta a possibilidade da análise por outras jurisdições. Por exemplo, a análise promovida pela Comissão Europeia não teve como escopo, como não poderia (por ausência de competência sobre o território brasileiro), um juízo da probabilidade de efeitos sobre a conduta investigada pelo CADE. Não se poderia falar em uma suposta “prevenção” internacional que afaste a competência do CADE sobre condutas praticadas no estrangeiro.

Nesse sentido, trago precedente proferido pelo Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo no cartel de vidro para tubos de raios catódicos[82]: [E]ventuais decisões estrangeiras sobre os mesmos fatos não se sobrepõem em nenhum aspecto à posição da autoridade brasileira, não podendo ser considerada para fins de arguição de bis in idem, uma vez diante da comprovação da potencialidade dos efeitos no Brasil (conforme se verá em capitulo próprio), bem como na independência das jurisdições. O que deve ser observado, contudo, é que eventuais sanções estejam atreladas aos efeitos produzidos no Brasil, sobretudo na dosimetria da pena aplicada. Ressalto ainda que esse fundamento também foi considerado pelo MPF para afastar a preliminar suscitada, conforme o Parecer Confidencial nº6/2017[83]. Portanto, rejeito a preliminar. De outro lado, a Toshiba apresentou, essencialmente, a nulidade do Acordo de Leniência celebrado com a ABB. Nos termos apresentados pela Representada em sua defesa[84], o Acordo de Leniência não se presta a tornar impune as empresas ou pessoas físicas que tenham tido participação preponderante na conduta que caracteriza infração à ordem econômica, nos termos do art. 35-B da Lei nº 8.884/94. Segundo a Representada, a Toshiba destacou que a ABB teria participado de forma ativa na organização das reuniões e definição dos contornos do suposto cartel, além de não ter participado de fusões e aquisições durante a vigência do acordo.

Com isso, estaria caracterizada a posição de liderança ocupada pela ABB, pelo que se afastaria a possibilidade de a beneficiária obter privilégios legais decorrentes da celebração do acordo. A Nota Técnica da SDE de fls. 5488/5534, acolhida pelo Despacho nº 935[85], indeferiu a referida preliminar, esclarecendo que o preenchimento dos requisitos para celebração do Acordo de Leniência é questão a ser analisada apenas no julgamento do processo, ocasião em que se decidirá pela extinção ou não da punibilidade. Além disso, destaca que as informações e documentos trazidos aos autos continuam válidos e constituem indícios em face das Representadas mesmo que se prove que a beneficiária esteve à frente da conduta ou que se decida que a colaboração não foi efetiva. O mesmo entendimento foi reiterado na Nota Técnica nº 037 da Superintendência-Geral[86], acolhida pelo Despacho nº 157[87], endereçando também que o aditamento do acordo não violaria o direito à ampla defesa e à duração razoável do processo, uma vez que foi dada a oportunidade para que as Representadas se manifestassem nos autos após o aditamento e observando-se que este permitiu busca mais efetiva pela verdade real.

Em síntese, entendo que as preliminares da Melco e da Toshiba foram devidamente refutadas pela SG, conforme se denota dos argumentos bem expostos em sua Nota Técnica n° 131/2015 e Nota Técnica n° 37/2014[88], reforçados no Parecer n° 18/2016[89] da Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (ProCADE) e Parecer Confidencial 6/2017[90] do Ministério Público Federal (MPF), cujas fundamentações passam a integrar as minhas razões de decidir pelo indeferimento de todas as preliminares suscitadas. III.2 Questão prejudicial ao mérito: prescrição A Toshiba alegou que sua única venda para o mercado brasileiro de GIS ocorreu em 1996, para o Projeto Salto de Caxias, ou seja, mais de 5 anos antes da instauração do processo, em 20 de março de 2006. Dessa forma, segundo a Representada, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, teria havido prescrição da suposta conduta imputada, referente à licitação para o projeto mencionado, não se podendo falar na utilização do prazo penal para a contagem da prescrição de sanções administrativas, uma vez que os fatos não estavam sendo apurados na esfera penal. Ao enfrentar a preliminar, a Nota Técnica da SDE de fls.

5.888/5.910, acolhida pelo Despacho nº 256[91], indeferiu o argumento apresentado pela Toshiba no sentido de que, ainda que o suposto conluio em licitações fosse considerado como uma infração separada e estivesse prescrito – o que não se verificou, em razão dessa licitação estar incluída no próprio contexto do cartel, relacionada, portanto, a todas as demais licitações citadas – a empresa ainda responderia pela sua participação no cartel internacional de GIS para fixação de preços e divisão de mercado, cuja prescrição ocorreria apenas em 2016. A Melco alegou, com base no art. 1° da Lei nº 9873/1999 e artigo 28 da Lei nº 8.884/94, a ocorrência de prescrição em relação a todos os atos ocorridos antes de 16 de junho de 2001 (cinco anos antes de sua notificação, ocorrida em 16/06/2006). Permito-me aqui fazer alusão ao recente voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende prolatado nos autos do Processo Administrativo n.º 08012.004674/2006-50 quando da análise de prescrição em situação análoga dos presentes autos, senão vejamos: “Quanto à prescrição do art. 46 da Lei nº 12.529/2011, cumpre esclarecer que o art. 28 da Lei nº 8.884/1994 previa inicialmente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da pretensão punitiva das infrações da ordem econômica, entendimento que prevaleceu até 30.06.1998.

Posteriormente, a Lei nº 9.873/1999 – norma que entrou em vigência antes da instauração deste processo - previu que SE O FATO OBJETO DA AÇÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TAMBÉM CONSTITUIR CRIME, A PRESCRIÇÃO SERIA DETERMINADA PELO PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL (art. 1º, § 2º). As práticas de cartel são tipificadas como crime pela Lei nº 8.137/1990, cuja pena máxima é de 5 (cinco) anos (art. 4º, II). De acordo com a regra insculpida no art. 109 do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade, prescrevendo em 12 (doze) anos a pretensão punitiva se o máximo da pena for superior a quatro anos e não exceder a oito. Portanto, como estamos diante de indigitada conduta de cartel, cuja pena na esfera criminal é de no máximo 5 (cinco) anos, o prazo prescricional aplicado ao presente processo concorrencial é de 12 anos. Ademais, a própria Lei nº 12.529/2011 impõe a mesma regra de aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal art. 46, § 4º. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo pela aplicação do prazo prescricional em comento, em processo administrativo, quando o fato for tido como crime. Veja-se o julgamento de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 33.858, relatoria Ministra Carmen Lúcia, DJe nº 255/2015: “Ementa. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Processo Administrativo Disciplinar. Pena de demissão. Fato capitulado como crime. Prescrição punitiva estatal. Prazo fixado a partir da lei penal (art.

142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990). Precedentes. Recurso ordinário em mandado de segurança ao qual se nega provimento. ” Por outro lado, o artigo 11 da Lei nº 8.137/1990, embora não tenha previsto a responsabilização penal direta da pessoa jurídica (provavelmente porque redigido à luz da tradicional máxima “societas delinquere non potest”), deixou claro que os crimes tipificados neste diploma legal poderão ser cometidos por meio de pessoa jurídica interposta: “Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Em segundo lugar, o § 2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 e o § 4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 somente exigiram que o fato seja capitulado como crime, e não a possibilidade de aplicação de penalidades às pessoas jurídicas em ambas as esferas (administrativa e criminal). Por todas as razões expostas, não merecem ser acolhidos os argumentos das partes Representadas de que se teria consumado a prescrição da pretensão do CADE em punir infrações à ordem econômica, à luz da Lei nº 9.783/1999. No tocante à alegação de prescrição quinquenal, tal argumento já foi devidamente rechaçado pela SG na Nota Técnica de fls. 3.949-4.014, de modo que neste ponto faço de sua fundamentação minha razão de decidir. Resumidamente, contudo, faço as seguintes observações:

· No caso de infrações permanentes ou continuadas o prazo prescricional começa a ser contado do dia em são cessadas. Assim, não subsiste a argumentação de algumas Representadas que os fatos anteriores a certa data estão prescritos e os seguintes não, ainda que se refiram ao mesmo cartel. As provas juntadas nos autos indicam acordos reiterados entre concorrentes e, portanto, o prazo prescricional começa a ser contado a partir da última evidência disponível da conduta; · O entendimento uníssono deste Tribunal é no sentido de que, para a infração de cartel, definida como crime pela Lei 8.137/1990, o prazo prescricional é de doze anos, independentemente de ter havido ou não ação penal. No caso concreto, no entanto, houve ação penal contra diversos indivíduos (SEI 003747). Ainda sobre o prazo prescricional de 12 anos para as hipóteses de cartel, no voto referente ao PA 08012.001395/2011-00, exponho detalhadamente meu entendimento.” Assim, diante das considerações acima apresentadas, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição aventada pela Toshiba e Melco. IV. MÉRITO IV.1 Delimitação da análise do presente Voto e conjunto probatório Conforme apresentado no Relatório, o presente Processo Administrativo foi instaurado para apurar suposta prática de cartel internacional de aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a gás (gas-insulated switchgear), também denominados no presente Voto como “sistemas GIS” ou simplesmente “GIS”.

A investigação teve início após a celebração de Acordo de Leniência entre a SDE/DPDE, empresas e pessoas físicas do grupo ABB, que apresentaram documentos comprobatórios sobre a existência do conluio. Teriam tomado parte na conduta anticompetitiva as beneficiárias, empresas do grupo Alstom (Alstom Holdings S.A., Alstom Hydro Energia Brasil Ltda, Areva T&D S.A e Alstom Grid Energia Ltda), empresas do grupo Siemens (Siemens AG, Siemens Ltda, VA Tech Transmission & Distribuition GmbH & Co e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda.), bem como as empresas Japan AE Power Systems Corporation (JAEPS), Mitsubishi Eletric Corporation (Melco) e Toshiba Corporation (Toshiba). Além do acordo de Acordo de Leniência, houve a celebração de três TCCs, no âmbito do Tribunal do CADE, com as empresas JAEPS[92], Alstom[93] e Siemens[94]. Assim, a análise de autoria a ser realizada no presente Voto será direcionada à atuação das empresas Toshiba e Melco, únicas Representadas que não firmaram qualquer tipo de acordo com a autoridade. Ressalto que, entre 2002 e 2004, essas empresas atuaram no mercado de GIS de forma conjunta, por meio da Joint Venture “TM T&D” [95], dissolvida em 2005. Em sua defesa e demais manifestações ao longo deste Processo Administrativo, a Representada Melco apresentou os seguintes argumentos de mérito: Não havia sentido em discutir alocação de projetos em território em que não atua, como o mercado brasileiro.

Nesse sentido, informa que a última venda de equipamento teria ocorrido em 1979, para a COPEL; Da mesma forma, haveria desconexão com o mercado brasileiro, tendo em vista que participou de apenas uma licitação em 1996, na qual foi derrotada e ofereceu cotação, como subcontratada, para a Areva em 2003; A empresa teria desvantagem competitiva no Brasil, tendo em vista que seus concorrentes europeus comercializavam GIS para uso interno com preços até 30% inferiores aos seus; Ausência de provas que demonstrem a sua participação em cartel no Brasil; Ausência de acusação específica quanto à participação de um cartel no Brasil; Ausência de provas adicionais aos elementos apresentados pelas beneficiárias; e O mercado de GIS possuiria uma dimensão concorrencial local, como foi verificado nos casos envolvendo equipamentos elétricos (AIS, FACTS e transformadores). A Representada Toshiba apresentou durante a instrução do presente Processo Administrativo os seguintes argumentos de mérito: As conclusões do CADE, até o momento, teriam se valido apenas de alegações unilaterais e contraditórias feitas pelas beneficiárias; Ausência de provas que demonstrem a sua participação em cartel no Brasil; A inexpressiva utilização de GIS no Brasil afastaria o racional para a formação de um cartel no território nacional; e Decisões internacionais não podem ser utilizadas como prova para constatar e condenar cartéis.

Antes da análise da autoria, será realizada análise da materialidade da conduta para verificar se houve acordo anticompetitivo no mercado internacional de GIS. Ato contínuo, caso verificada a existência do acordo anticompetitivo, será analisado se o cartel gerou, ou teria potencial de gerar, efeitos no território brasileiro. Para tanto, foi considerado o seguinte conjunto probatório: Decisões e acordos de confissão em outras jurisdições sobre os mesmos fatos investigados no presente Processo Administrativo; Acordo de Leniência celebrado por empresas do grupo ABB e pessoas físicas, que contêm confissão de participação na conduta, fatos e evidências relacionados à infração à ordem econômica no mercado de aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica, com isolamento a gás; Provas obtidas em diligências de busca e apreensão na sede das empresas Siemens e Areva; Depoimentos pessoais prestados por alguns beneficiários; e Manifestações de clientes brasileiros afetados pelo cartel. IV.2 Contexto internacional do cartel do GIS Inicialmente, entendo ser importante mencionar que o referido cartel foi analisado por diversas autoridades de defesa da concorrência ao redor do globo, como as da Nova Zelândia, Hungria, Comissão Europeia, Israel, República Tcheca e Eslováquia.[96] Essas seis investigações guardam semelhanças com o presente Processo Administrativo.

Em primeiro lugar, todas elas partiram de pedido de leniência da ABB e foram embasadas, praticamente, nos mesmos elementos contidos nos autos deste caso. Todas as decisões se referem ao escopo mundial do cartel, conforme se depreende dos seguintes trechos das decisões das autoridades estrangeiras: Hungria:“ O cartel GIS operava em nível mundial, com exceção dos Estados Unidos e Canadá.” (fl. 4642) Comissão Europeia: “O cartel era mundial no escopo, embora alguns territórios fossem excluídos, e perdurou de 15 de abril de 1988 até 11 de maio de 2004.” (fl. 5017) “Os maiores fornecedores japoneses e europeus de GIS coordenaram a alocação dos projetos de GIS em todo o mundo de acordo com as normas acordadas, respeitando assim as quotas largamente refletindo as participações históricas estimadas do mercado e estabelecendo níveis de preço, enquanto reservando alguns territórios para determinados fabricantes.” (fl. 5031) República Tcheca: “Os membros do Acordo operaram em nível mundial, com exceção dos EUA e do Canadá.” (fl. 5364) Eslováquia: “Os membros do Acordo operaram em nível mundial, com exceção dos EUA e do Canadá.” (fl. 5364) Israel: “O cartel atuava em todos os países do mundo, à exceção daqueles que tinham sido explicitamente excluídos no Acordo GQ. Os países excluídos foram os Estados Unidos e o Canadá, nos quais o Cartel não operava de nenhuma maneira” (SEI nº 0101004, p.16) Nova Zelândia:

“O Cartel operou em todos os países do mundo (Exceto América do Norte) e incluía a Nova Zelândia dentro categoria de Oceania.” (SEI nº 0101004, p.85) Essa questão é relevante para demonstrar a atuação mundial do cartel. Observa-se que as decisões cuidam do mesmo cartel que se investiga no presente Processo Administrativo, que, dado seu escopo internacional, dá causa à apuração do conluio por diversas jurisdições. Apesar disso, o processamento de cartéis internacionais no Brasil deve levar em conta as peculiaridades próprias do sistema legal brasileiro. IV.3 A competência do CADE para análise de cartéis internacionais No que tange especificamente à análise de carteis internacionais, é competência do CADE investigar e punir aqueles que têm como objeto o território nacional ou produzem efeitos, mesmo que potenciais, no mercado brasileiro. Ou seja, não importa se os atos realizados foram em âmbito nacional ou internacional, mas sim se as condutas tiveram, mesmo que potencialmente, impacto no Brasil. Essa é a regra prevista para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira: Art. 2º Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos.

Como precedente emblemático, cito o Voto do Conselheiro Ricardo Cueva no caso que ficou conhecido como “Cartel das Vitaminas”[97], no qual restou atestada a aplicabilidade das normas brasileiras, ainda que não tenha sido praticado qualquer ato em território nacional: “Arguiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do polo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2° da Lei n° 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil”. (grifos nossos) E conforme enfaticamente explanado pelo Conselheiro Paulo Furquim em seu Voto no mesmo processo: “É absolutamente irrelevante o local onde o acordo é desenhado (onde ocorreram reuniões, acompanhamento de condutas etc.), se em São Paulo, São João da Boa Vista, Ilha de Cornandatuba, Paris, Madagascar ou o espaço sideral.

Relevante é o espaço abrangido do objeto do acordo”.[98] Recentemente, este Tribunal analisou prática de cartel internacional no mercado de componentes de vidro para tubos de raios catódicos[99]. Nesse caso, o Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo ressaltou em seu voto que “eventuais decisões estrangeiras sobre os mesmos fatos não se sobrepõem em nenhum aspecto à posição da autoridade brasileira, não podendo ser considerada para fins de arguição de bis in idem, uma vez diante da comprovação da potencialidade dos efeitos no Brasil ”. Cabe, apenas, observar os efeitos produzidos no Brasil, principalmente para fins de dosimetria da pena. Em seu Voto Vogal no caso, a Conselheira Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt apresentou quatro itens de análise que deveriam ser considerados pelo Tribunal em casos de cartel internacional: (i) provar a existência do cartel em outra jurisdição; (ii) demonstrar o nexo de causalidade entre a existência do cartel e de danos causados ao mercado brasileiro; (iii) individualizar as condutas dos participantes do conluio; e (iv) impor sanção pecuniária proporcional ao dano causado, entendendo que, para isso, deve-se estimar os efeitos nocivos da conduta no Brasil.

Por sua vez, o Conselheiro João Paulo Resende, em Voto Vista, destacou que o fato do Brasil adquirir, de forma direta ou indireta, produtos oriundos de empresas cartelizadas em nível mundial, seria para ele, por si só, uma dedução lógica da comprovação da materialidade dos efeitos no território brasileiro: “Tendo o cartel ocorrido em nível mundial, e tendo o Brasil adquirido, direta ou indiretamente, produtos oriundos das empresas cartelizadas, a comprovação da materialidade dos efeitos no território brasileiro é, para mim, dedução lógica. Os preços mundiais estavam contaminados pela conduta das empresas, e o clientes brasileiros importaram dessas empresas.” Portanto, para a condenação é preciso que haja, além da comprovação da existência do acordo colusivo, indícios suficientes que demonstrem que a cartelização poderia gerar consequências na jurisdição brasileira. Como bem destaca a SG/CADE[100]: “ [...]não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação.

Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel.” (grifos nossos) Conforme reconhecido pelo parecer jurídico da ProCADE, a lei de defesa da concorrência brasileira notadamente adotou a teoria do impacto territorial diante de carteis internacionais em seu artigo 2º, explicada por José Carlos Magalhães: O ponto central dessa doutrina de que, embora o evento ocorra no exterior, em área internacional ou dentro de outro Estado, se tal evento produz importante consequência no território do Estado, este pode legitimamente aplicar quaisquer meios legais para submeter a seu controle, vale dizer, a sua competência legislativa e judiciária, os autores do evento, a fim de proteger seus interesses ameaçados.[101] Em relação ao caso concreto, conforme será apresentado em detalhes nesse Voto, há indicações de que aproximadamente 90 projetos brasileiros foram discutidos entre as Representadas, sendo que alguns desses teriam sido alocados por meio do acordo colusivo e, em outras situações, níveis de preços teriam sido estabelecidos para quem quisesse concorrer pelo projeto.

Portanto, considerando as indicações de que o cartel internacional teria potencial para gerar efeitos no Brasil – o que será avaliado ao longo desse Voto –, fica evidente a competência do CADE para analisar e, eventualmente, punir as condutas objeto do presente Processo Administrativo. Cabe ressaltar que, de acordo com os precedentes deste Tribunal[102], uma vez comprovados os efeitos, efetivos ou potenciais, no Brasil, decorrentes de um cartel internacional, a condenação será a conclusão mais pertinente. Isso porque a definição de materialidade abrange a prática colusiva como um todo. Isto é, verificando-se que os membros de um cartel contribuíram (ou estão aptos a contribuir) para as consequências dos efeitos do cartel internacional no Brasil, como a diminuição do nível de concorrência e a elevação artificial do preço médio do produto, tais agentes serão passíveis de condenação pelo CADE. IV.4 Descrição do cartel de GIS IV.4.1 Fase preparatória Com base nas informações e documentos apresentados pelas beneficiárias[103], verifica-se que, entre 1985 e 1988, as Representadas realizaram as primeiras reuniões para discutir os princípios de funcionamento do cartel, o que constituiu uma fase preparatória do acordo colusivo. Nessa fase, as Representadas elaboraram material preparatório para o cartel de GIS, destacando-se o cálculo de suas respectivas participações de mercado entre os anos de 1980 e 1985.

A média dessas participações foi utilizada como base para o cálculo da alocação das cotas de participação de mercado entre as Representadas, para se garantir um dos objetivos do acordo colusivo: manter estáveis as participações de mercado das Representadas. A Siemens, como futura secretária do cartel, foi quem preparou os rascunhos[104]. Conforme relatado no aditivo ao histórico da conduta, durante essa fase preparatória, os membros do cartel se encontravam para discutir a estrutura de sua prática de fraude à licitação e o esquema de fixação de preços. Segundo relato de Erik Mayr, uma de suas primeiras incumbências foi a de calcular a participação média de mercado da ABB nos anos de 1980 a 1985, pois os membros do cartel haviam concordado em usar esse número como base para alocação da cota de um projeto no cartel[105]. Percebe-se que o cartel foi criado com impressionante “profissionalismo”, como definiu a SG/CADE. Seus fundadores levaram três anos para preparar as suas operações. Durante essa fase preparatória, foram discutidos e acordados os princípios básicos de funcionamento do acordo entre as concorrentes, o que resultou em um acordo escrito, denominado “Acordo GQ”, em que “Q” significava cota e “G”, mecanismo de distribuição (switchgear). “G” era a abreviação do mecanismo de distribuição na Associação Elétrica Internacional.

IV.4.2 Reunião inaugural do cartel Ao completar o trabalho preparatório, em 18 de abril de 1988, as empresas ABB, Alstom (posteriormente Areva), Siemens e demais Representadas – consideradas pelas beneficiárias como participantes menores do cartel – realizaram uma “reunião de inauguração” no Hotel Marriot. Esse foi considerado o marco inicial para as práticas de fraude a licitações e fixação de preços no mercado mundial de GIS entre as concorrentes. Tratou-se de reunião para celebrar o fechamento do Acordo GQ e dar início às operações do cartel. O Acordo GQ constituiu a base das atividades e operações internacionais do cartel. Conforme explicam as beneficiárias, o referido acordo nunca foi assinado, pois era considerado um “acordo de cavalheiros” e havia consenso em não assinar um acordo de cartel. IV.4.3 Formalização do cartel: o Acordo GQ e o Acordo GQE A existência do Acordo GQ foi reconhecida pelas beneficiárias, conforme depoimentos prestados durante a instrução do presente Processo Administrativo: Michael Velte-Andreé (envolvido no cartel entre 1996-1999) (…) O cartel operou globalmente, com exceção dos EUA e do Canadá, na América do Norte. Na época em que eu estive envolvido no cartel (1996 a 1998), os EUA e o Canadá tinham leis muito rígidas e todos temiam que se algo vazasse seriam severamente punidos, por essa razão foram excluídos do cartel.

Fora esses, todos os países do mundo eram cobertos pelo cartel (mídia SEI 0032983 – 47 min e 09 seg – tradução livre) Edgar Hummel (envolvido no cartel nos anos 90) Eu lembro da existência de algum acordo entre as empresas e, até onde eu me lembre, este era chamado “Acordo GQ”, mas eu nunca vi este acordo e nem sei quais eram os detalhes incluídos nele. Foi explicado para mim somente a parte do acordo que eu deveria saber, isso é tudo o que eu sei sobre isso ... (mídia SEI 0032920 – 1hr, 04 min e 08 seg – tradução livre) Franz Keller (envolvido no cartel entre 1990-2004) Eu viajei muito com o Sr. Mayr para participar das reuniões do projeto e lembro de ter ouvido falar a respeito [Acordo GQ]. Não me lembro exatamente o que foi dito, mas eu sei do Acordo e sei que tal documento existiu. (mídia SEI 0032898 – 36min e 00seg – tradução livre) Rolf Nierbeck (envolvido no cartel em 1994) (…) Interprete: Sr. Nierbeck, você sabia da existência de um acordo formal entre as empresas membros do cartel? Um acordo escrito com regras de funcionamento para o cartel? Rolf Nierbeck: Sim, eu estava ciente. Interprete: Poderia nos dizer quem te informou sobre a existência deste acordo e das regras gerais de funcionamento para o cartel? Rolf Nierbeck: Fui informado da existência do acordo de cartel e de suas principais regras pelo meu chefe, em Mainhein, no outono de 1988.

(mídia SEI 0032964 – 17min e 20 seg – tradução livre) Além disso, diversas autoridades antitruste que analisaram os mesmos fatos reconheceram a existência do referido acordo. Nesse sentido: Hungria: “De acordo com as Autoridades de Defesa da Concorrência, a credibilidade dos Acordos GQ e GQE está acima de dúvidas. A redação do contrato elaborada de forma detalhada, os detalhes e a estrutura lógica das suas disposições excluem a possibilidade de a ABB ter fabricado os acordos para as Autoridades de Defesa da Concorrência abusando das oportunidades oferecidas pela política de leniência e levada pela mera intenção de “obscurecer” alguns de seus concorrentes.” (fls. 4693) Comissão Europeia: No início, os membros do cartel de GIS fizeram essas normas detalhadas explícitas em acordos por escrito: o Contrato GQ e o Contrato de Operações do Grupo Europeu para o Contrato GQ (doravante, ‘Contrato EQ’), ambos assinados em 15 de abril de 1988, no Marriott Hotel em Viena.” (fls. 5033) República Tcheca: “Foi provado no procedimento administrativo que as partes dos procedimentos concluíram e cumpriram contratos contidos no Contrato GQ e no Contrato GQE [...] com base no que elas coordenaram, também através da troca de informações, de seu comportamento em relação à participação na seleção de procedimentos (projetos) referentes aos aparelhos eletroeletrônicos de direcionamento de fluxo de energia elétrica com isolamento a gás [...]” (fls. 5253) Nova Zelândia:

“O cartel foi registrado em um documento datado de 15 de abril de 1988, conhecido como Acordo GQ. O Acordo GQ era a base das atividades internacionais do Cartel e operações até a sua rescisão em março de 2004.” (SEI 0101004) Esse reconhecimento também ocorreu no TCC firmado pela Representada JAEPS. A Cláusula 2.2 do referido termo menciona: 2.2. Mais especificamente, a Compromissária reconhece (na qualidade de sucessora de Hitachi, Ltd. e Fuji Electric Co., Ltd.) que suas antecessoras participaram de discussões com as empresas ABB, Alstom, AEG, GEC, Magrini, NEl Reyrolle, Schneider, Sprecher, Siemens, Mitsubishi e Toshiba, que resultaram na elaboração do acordo GQ constante das fls. 119 a 165 dos autos. A Compromissória acredita que, após ciência dessa investigação, este acordo pode ter produzido efeitos, ainda que potencialmente, no mercado brasileiro entre abril de 1988 até maio de 2004. (grifos nossos) Os membros do cartel GIS eram divididos em dois grupos: o Grupo-E (formado por produtores europeus) e o Grupo-J (formado por produtores japoneses): Conforme informam as beneficiárias, todos os membros do cartel participaram das discussões sobre projetos GIS brasileiros, projetos estes que serão tratados posteriormente em tópico específico. Também foi constatada a existência de outro acordo formal, o “Acordo GQ para Operação do Grupo-E”, ou, resumidamente, “Acordo GQE”.

Por meio desse acordo, ficou estipulado que, enquanto nas regiões da Europa o do Mediterrâneo apenas as empresas europeias atuariam, as empresas japonesas (Grupo-J) atuariam no mercado asiático. Acordo GQE Assim, as empresas europeias seguiam, para os seus mercados, os termos do Acordo GQE e as empresas japonesas tinham as suas próprias reuniões e discussões acerca do mercado asiático. Para os demais acordos mundiais, seguiam os termos do Acordo GQ. Considerando os dois Acordos, o cartel GIS operava mundialmente, com exceção aos Estados Unidos e Canadá. Os membros do cartel achavam arriscado operar nesses países, em decorrência das rígidas leis de defesa da concorrência adotadas por ambos. Posteriormente, Rússia e China também foram excluídas das discussões do cartel, em decorrência da posição que a própria ABB havia conquistado nesses mercados. Como esse membro havia se fortalecido a ponto de perder o interesse em manter as discussões por meio do cartel, os mercados foram excluídos. Acordo GQ Com base nessas informações, o que se verifica é que o cartel dividiu o mercado mundial de GIS em três áreas: Europa e Mediterrâneo: área de atuação exclusiva das empresas europeias, sendo proibida a oferta de produtos pelas japonesas.

As beneficiárias esclareceram que os países da Comunidade Europeia foram excluídos do referido acordo formal por razões históricas e para fins de proteção legal, evitando admitir manifestamente no próprio acordo que a União Europeia estava incluída em atividades ilícitas. Entretanto, mencionaram que esses países não foram efetivamente excluídos das atividades do cartel; Ásia: exceto Japão; área de atuação exclusiva dos membros japoneses, sendo que os produtores europeus não podiam atuar nesse mercado. Apesar dessa exclusão expressa ao Japão, as beneficiárias esclareceram que havia um “acordo de cavalheiros”, segundo o qual os membros europeus do cartel não apresentariam cotações para os projetos japonese; e Resto do mundo (onde se inclui o Brasil): excepcionando EUA e Canadá – e posteriormente Rússia e China. Nela os projetos de GIS eram discutidos e distribuídos entre os todos os membros, podendo qualquer um deles receber a alocação, mantendo-se fixas, porém, suas participações de mercado. Conforme se extrai de seu conteúdo e das informações apresentadas pelas beneficiárias, o Acordo GQ tinha como objetivo subdividir o mercado mundial de venda de aparelhos de direcionamento de fluxo de energia elétrica (GIS), de forma a manter estável a participação de mercado previamente calculada pelas Representadas. IV.4.4 Estrutura do cartel Para atingir esse objetivo, os participantes do Acordo GQ estabeleceram uma estrutura formal e bastante estruturada.

Nesse sentido, destaco a existência de (i) Secretária do Acordo GQ; (ii) Assembleia Geral; e (iii) Comitês. O profissionalismo do Acordo GQ pode ser verificado na cópia de seu sumário, que foi apresentada pelas beneficiárias: IV.4.4.1 Secretária do cartel Para administrar o cartel, os membros estabeleceram o cargo de “secretária” para uma das empresas participantes. No período inicial, de abril de 1988 a setembro de 1999, esse papel era desempenhado pela Siemens. Como tal, a empresa preparava as listas de projetos que seriam discutidos e alocados por meio do cartel, estabelecia o valor da destinação de cada membro, organizava as reuniões, dentre outras tarefas. Como secretária, a Siemens mantinha um escritório separado e oferecia a infraestrutura necessária para tal finalidade. Em decorrência desse cargo, a Siemens recebia uma anuidade de cada membro do cartel, para serviços e despesas. O valor da anuidade refletia as cotas correspondentes acordadas no cartel. A ABB, por exemplo, havia alocado uma cota de 28%, pagando, assim, 28% do valor que a Siemens recebia por seus serviços e despesas como Secretária. Essa cota totalizava um valor entre 200.000,00 e 250.000,00 francos suíços de anuidade. De setembro de 1999 até o momento em que a ABB deixou o cartel, em fevereiro de 2004, a Alstom atuou como secretária, ocupando o posto da Siemens.

Os depoimentos colhidos ao longo da instrução do presente Processo Administrativo reforçam a informação prestada pelas beneficiárias sobre as atividades e composição da secretária do cartel: Leonhard Widenhorn (envolvido no cartel entre 2002-2004): “Após várias reuniões seguidas e sem dizer a alguém para ser uma secretária, a Alstom começou a assumir o papel de secretária e a Siemens assumiu o papel da comunicação.” (mídia SEI 0032883– 37min 45seg – tradução livre) “Sim, os serviços de secretaria foram retomados pela Alstom.” (mídia SEI 032883 – 38min e 32 seg – tradução livre) “Sim, assim que surgia um novo projeto em algum lugar no mundo, este era comunicado ao secretário [Alstom], que coletava todos os projetos e apresentava uma lista de projeto aos membros na próxima reunião.” (mídia SEI 0032883 – 1hr, 18 mim e 05 seg – tradução livre) Mats Person (envolvido no cartel entre 2002-2004) “Houve também participantes dos dois principais grupos japoneses AE Power e Toshiba- Mitsubishi e eles se juntaram às reuniões uma vez por mês. Essas reuniões foram realizadas perto de aeroportos, principalmente em Paris, Zurique, algumas vezes em Frankfurt e Nuremberg.

Elas eram organizadas pela secretária do cartel, que durante o meu tempo foi o grupo Alstom, que encaminhava convites, programações e elaborava listas de projetos.” (mídia SEI 0032947 – 54 min e 29 seg – tradução livre) Os papeis desempenhados pela Siemens e Alstom/Areva como Secretárias no cartel GIS foram também avaliadas por diversas autoridades da concorrência, as quais consideraram referidas atuações como fator agravante: A Comissão Europeia, na sua decisão de 24 de janeiro de 2007 aumentou as multas aplicadas a Siemens e Alstom/Areva, respectivamente, em 50% “para a liderança” (vide itens 511-514 – fls. 5134). A Autoridade Checa, na sua decisão de 9 de fevereiro de 2007, confirmou que a Siemens e a Alstom/Areva foram as Secretárias do cartel, porém somente aumentou as multas aplicadas a Alstom/Areva em 50%, uma vez que somente estas empresas tinham agido como Secretárias do cartel durante o período relevante sob análise das regras de concorrência Checa (ou seja, entre 1 de julho de 2001 a março de 2004 (vide pontos 252-253 e 305 – fls. 5277). A Autoridade Húngara, na sua decisão de 22 de dezembro de 2005, confirmou que a Siemens e a Alstom/Areva foram as Secretárias do cartel.

Porém, durante o período compreendido entre 1 de julho de 2001 e 30 abril de 2004, que é o período relevante sob análise das regras de concorrência Húngara, a posição de Secretária do cartel já tinha sido transferida da Siemens para a Alstom, razão pela qual a atuação Alstom foi considerada agravante, aumentando o valor da multa aplicada a ela (vide itens 285 e 292 – fls. 4718 e 4722); A Autoridade Eslovaca, em 27 de dezembro de 2007 avaliou o papel da Secretária cartel como um fator agravante e aumentou as multas aplicadas à Siemens e Alstom/Areva, mas sem especificar o montante do respectivo aumento (vide seção 8,5,– fls. 5381). Observa-se, assim, a relevância do papel desempenhado pelas Secretárias do cartel, as quais, dentre outras funções, organizavam os encontros e viabilizavam a comunicação e a troca de informações entre os membros, conferiu ainda mais efetividade às operações do cartel. IV.4.4.2 Assembleia Geral A cláusula 3 do Acordo GQ estabelecia a realização de uma assembleia geral “anualmente por todos os membros deste acordo. O anfitrião das reuniões seria alternado anualmente entre o comitê “J e” o comitê “E”. Da mesma forma, as reuniões aconteciam alternadamente na Europa e na Ásia. Essas reuniões eram do Comitê Diretor e tinham como objetivos: (i) confirmar a continuidade do cartel, (ii) determinar a estratégia geral e (iii) dirimir conflitos no Grupo de Trabalho. IV.4.4.3 Órgãos do cartel:

Grupo de Trabalho e Comitê Diretor De acordo com as beneficiárias, o cartel GIS possuía dois órgãos: um Grupo de Trabalho e um Comitê Diretor. O Grupo de Trabalho realizava reuniões mensais, em diferentes centros de conferência entre aeroportos e hotéis, como descrevem as beneficiárias. O Grupo tinha como função principal discutir e distribuir projetos, bem como determinar os preços a serem praticados pelos membros do cartel. A realização dessas reuniões estava prevista na Cláusula 5 do Acordo GQ. Em geral, eram realizadas duas reuniões em dois dias consecutivos. Conforme relatam as beneficiárias, no primeiro dia, as empresas europeias se reuniam para as chamadas “Reuniões Pré-Comitê” ou “reunião de trabalho europeia”. Participavam dessas reuniões os representantes do cartel, acompanhados de pessoas que conheciam os detalhes dos projetos relevantes. De acordo com as beneficiárias, após alguns anos de atuação e maior necessidade de sofisticação do cartel, o Grupo de Trabalho foi dividido em Nível de Trabalho e Nível de Gestão. O Nível de Gestão reunia-se em menor frequência, apenas atuando como organismo responsável por decisões de assuntos importantes e resolução de conflitos. Muitas reuniões do Nível de Trabalho do cartel ocorreram no Centro de Conferências do Aeroporto de Zurique. As reuniões eram iniciadas e organizadas pela Secretária do cartel.

A data e o local da reunião eram informados aos membros, por telefone ou telefax, e posteriormente era enviado um e-mail utilizando contas pessoais ou SMS; ao final, os membros também utilizavam telefones com encriptação especial. Não haviam pautas explícitas para as reuniões de Nível de Trabalho. Os membros do cartel discutiam os projetos com base na lista de projetos que a Secretária do cartel circulava antes da reunião. Nas mesmas listas de projetos, a secretária do cartel anotava a data em que um projeto era discutido na coluna, intitulada “Andamento / Data” ou “STATDAT”, dependendo do formato da lista. No dia seguinte, as maiores empresas europeias que participavam do cartel (ABB, Alstom (posteriormente, Areva) e Siemens) encontravam as empresas japonesas para a Reunião do Comitê, prevista na Cláusula 5 do Acordo GQ: A forma de atuação do cartel foi confirmada pelos depoimentos ocorridos em março de 2015 perante a SG/CADE: Michael Velte-Andreé (envolvido no cartel entre 1996-1999): (…) Basicamente, o cartel foi organizado em três tipos de reuniões . Primeiramente, haviam reuniões de gestão, das quais participavam todos os membros do cartel, tanto os membros europeus quanto os membros japoneses. Nestas reuniões de gestão, normalmente haviam discussões sobre o desenvolvimento futuro do mercado, sobre questões relacionadas com a organização do cartel e sobre como lidar com as empresas que ofereciam GIS e que não faziam parte do cartel.

Haviam ainda as reuniões de administração e as reuniões do grupo de trabalho. (…) E normalmente nas reuniões do grupos de trabalho eram discutidos especificamente projetos ... especialmente informações sobre nomes de projetos, datas de vencimento, possíveis participantes e outras questões relacionadas a fim de recolher o máximo de informações para os projetos que estão por vir e os projetos que deveriam ser discutidos diretamente sobre alocação direta ou estabelecimento de preço pre-fixado. (…) Além disso, no grupo de trabalho havia um terceiro tipo de reuniões, que eram as reuniões de projeto onde, após a alocação ou a atribuição eram fixados os preços específicos que os outros membros iriam praticar. (mídia SEI 0032983 – 23 min e 54 seg – tradução livre) Rolf Nierbeck (envolvido no cartel em 1994): Interprete: Nierbeck a partir do seu conhecimento sobre as regras de funcionamento do cartel, você pode nos dizer como ele era organizado, que tipos de reunião foram realizadas e informações semelhantes? Independentemente de você ter participado pessoalmente dessas reuniões ou não? Rolf Nierbeck: Sim eu posso. Havia a reunião de gestão anual, em seguida, haviam reuniões regulares durante o ano, onde eram discutidos os projetos, em seguida, havia reunião especial de trabalho para determinados projetos. (mídia SEI 0032964 – 19 min e 14seg) Observa-se, assim, que o cartel contava com uma estrutura organizada que lhe conferia um elevado grau de estruturação e institucionalidade.

O documento abaixo apresenta exatamente as informações descritas acima: Na coluna da esquerda constam as datas das reuniões. Em seguida, há a indicação de quais grupos participariam de uma determinada reunião, indicando se seriam apenas os membros europeus do cartel (indicado por um “E”) ou se ambos os membros, europeus e japoneses, participariam (indicado por um “J”). A terceira coluna, com a abreviação “PCM”, significa “reunião pré-comitê”, enquanto a quarta, com a abreviação “CM” significa “reunião do comitê”. Os números indicados nas colunas “PCM” e “CM” indicam quais membros do cartel eram responsáveis pela organização das respectivas reuniões. Os membros do cartel eram referidos pelos seguintes códigos: 13: Northern Engineering Industries/Reyrolle (antiga VA Tech, depois Siemens) 17: Alstom (Areva) 26: Schneider (antiga VA Tech, depois Siemens) JB: Mitsubishi (antiga TMT&D) JC: Toshiba (antiga TMT&D) KT: ABB Com base nas informações dos autos, as principais reuniões do Grupo de Trabalho foram listadas na tabela abaixo, o que demonstra a regularidade desses encontros entre os membros do cartel: TABELA 3 – Exemplos de reuniões do Grupo de Trabalho (data, participantes, âmbito e local) Data Nível / participantes Âmbito Local 1985 - 1988 (regularmente) Reuniões preparatórias ABB (ou empresas antecessoras): Vieeckt +Mayr Alstom: Brun Siemens: Börschlein Hitachi (+ Fuji + Nissin): Mine Mitsubishi:? Toshiba: Takabatake Mundial - 17/04/1988 Reunião inaugural ABB:

Viereckt + Mayr Alstom: Brun Siemens: Börschlein + Troger Hitachi (+ Fuji + Nissin): Mine Mitsubishi:? Toshiba: Takabatake Mundial Hotel Marriott Viena 1988 - 2002 (em abril de cada ano) Assembleias gerais anuais (alta direção do cartel) ABB: Lindahl + Viereckt + Mayr + Dürr + Hakansson + Erikson Alstom: Brun + Vassoile Siemens: Troger VA Tech (ou empresas predecessoras): Brenner + Leblond Hitachi: Shimokawa Mitsubishi: Takayasu Toshiba: Irisawa Fuji: Hirano Mundial Bangkok, Barbados, Barcelona, Buenos Aires, Hong Kong, Lausanne, Lisboa, Lugano, Cingapura, Sidney 1988 - 2002 (a cada três ou quatro semanas) Reuniões do comitê (ABB, Alstom, Siemens e japonesas) Mundial - 1988 - 2002 (a cada três ou quatro semanas) Reuniões de trabalho Europa - 1996 Nível de Trabalho ABB: Jauch - Zurique 1996 - 1998 (data específica desconhecida) Nível de Trabalho ABB: Velte-Andrée + Wallin Mundial Centro de Conferências, Aeroporto de Zurique 1996 - 1998 (data específica desconhecida) 5 - 9 Nível de Trabalho ABB: Velte-Andrée + Mayr - Centro de Conferências, Aeroporto de Zurique 1996 - 1998 (data específica desconhecida) Nível de Trabalho ABB: Velte-Andrée + Mayr - Milão 21/04/1997 - 24/04/1997 Reunião anual - Hotel Las Americas, Buenos Aires 1998 Nível de gestão ABB: Velte-Andrée - Montreaux 03/07/2002 Nível de Gestão ABB: Widenhorn Alstom Siemens VA Tech (ou empresas antecessoras) - Hotel Widder, Zurique (reservas feitas pela Siemens) 27/08/2002 Nível de Trabalho ABB:

Widenhorn - Hotel Ampere, Paris 28/08/2002 Nível de Gestão * ABB: Widenhorn - Hotel Ampere, Paris 27/09/2002 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn Europa Hotel Hilton (?), Zurique 28/09/2002 Nível de Trabalho Mundial Hotel Ampere, Paris 29/09/2002 Nível de Gestão Mundial Hotel Ampere, Paris 09/10/2002 Nível de Trabalho - Paris 22/10/2002 Nível de Gestão (w Japonês)* ABB: Dürr + Widenhorn + Isaza Alstom: Sierra Siemens: Rhode + Zellmann Mundial Hotel Baur au Lac, Zurique 28/11/2002 Nível de Trabalho + Gestão ABB: Widenhorn Europa Zurique 05/12/2002 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Isaza Alstom: Sierra Siemens: Rhode + Zellmann Europa Hotel Fraport, Aeroporto de Frankfurt 24/01/2003 Nível de Trabalho ABB: Normak* + Persson + Isaza + Widenhorn Siemens: Zellmann Europa Nuremberg (hotel do aeroporto - organizada pela Siemens) 14/02/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhron + Persson - Frankfurt 13/03/2003 Nível de Trabalho* ABB: Widenhorn - - 14/03/2003 Nível de Trabalho* ABB: Widenhorn - - 27/03/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Zitoun + Casanova Europa Hotel Hilton, Paris Roissy 28/03/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Zitoun + Casanova AE Power: Kato + Wakabayashi TM T&D: Kurosawa + ? Mundial Hotel Hilton, Paris Roissy 15/04/2003 Reunião bilateral com a VA Tech ABB: Persson VA Tech:

Zitoun + Casanova - Aeroporto de Genebra 24/04/2003 Nível de Trabalho (data de back up)* ABB: Widenhorn - - 20/05/2003 Nível de Trabalho ABB: Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Zitoun + Casanova Europa Hotel Hilton, Aeroporto de Zurique 21/05/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Zitoun + Casanova AE Power: Wakabayashi + Kato TM T&D: Kurosawa + ? Mundial Hotel Hilton, Aeroporto de Zurique 22/05/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Mundial Hotel Hilton, Aeroporto de Zurique 30/06/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Europa Hotel Ampere, Paris 01/07/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Casanova + Zitoun Europa Hotel Ampere, Paris (reunião de meio dia organizada pela Areva) 02/07/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Casanova + Zitoun AE Power: Wakabayashi + Kato TM T&D: Kurosawa + ? Mundial Hotel Hilton ou Mövenpick, Aeroporto de Zurique 03/07/2003 Nível de Trabalho ABB: Dürr + Widenhorn Areva: Nakache + Sierra Siemens: Zellmann + Rohde VA Tech: Casanova + Brenner AE Power: Wakabayashi + ? TM T&D: Kurosawa + ? Mundial Hotel Marriott, Zurique 30/07/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech:

Casanova + Zitoun Europa Hotel Hilton, Paris Roissy 10/09/2003 Nível de Gestão ABB: Dürr + Persson Areva: Nakache + Sierra Siemens: Zellmann + Rohde VA Tech: Casanova + Brenner AE Power: Wakabayashi + Shimokawa TM T&D: Kurosawa + Uebo Mundial Hotel Marriott, Zurique 11/09/2003 Nível de Trabalho ABB: Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Casanova + Zitoun AE Power: Wakabayashi + Shimokawa TM T&D: Kurosawa + Uebo Mundial Hotel Renassaince, Zurique 02/10/2003 Nível de Trabalho ABB: Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Zitoun + Casanova Europa Hotel Courtyard by Marriott, Paris Roissy 23/10/2003 - 24/10/2003 Reunião bilateral com a VA Tech ABB: Persson VA Tech: Zitoun + Casanova - Hotel Novotel, Annecy 30/10/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Zitoun + Casanova Europa Hotel Courtyard by Marriott, Paris Roissy (reunião tarde, i.e. reservas de hotel no mesmo hotel, organizadas pela Areva) 11/11/2003 Nível de Trabalho* ABB: Widenhorn - - 28/11/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Andre ? + Weinberger + Casanova Europa Hotel Renaissance, Zurique (somente durante o dia, i.e., não há reservas de hotel; reuniões possivlemente organizadas pela Siemens) 15/12/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Andre ?

+ Weinberger + Casanova Europa Centro de Conferência em frente ao aeroporto de Viena (somente de dia, i.e., não há reservas de hotel, organizadas pela VA Tech) 20/11/2003 Nível de Trabalho ABB: Widenhorn + Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Andre ? + Weinberger Europa Hotel Sofitel, Zurique 21/11/2003 Nível de Trabalho ABB: Persson Areva: Hug + Nakache Siemens: Zellmann + Schröder VA Tech: Andre ? + Weinberger AE Power: Kato + Wakabayashi TM T&D: Kurosawa + Takayasu Mundial Hotel Sofitel, Zurique (Participantes europeus, exceto a ABB, ficaram no mesmo hotel duas noites, 19/1 a 21/1, reunião organizada pela Siemens) IV.4.5 Operação do cartel O cartel mundial no mercado de GIS teve como objetivos principais: (a) divisão de mercado, (b) alocação de cotas e manutenção das participações de mercados dos membros, (c) alocação de projetos específicos de GIS para determinados produtores, por meio da prática de fraude à licitação para se garantir que os projetos divididos por meio do acordo do cartel fossem devidamente alocados para os produtores, (d) fixação de preços para os projetos que não eram alocados, (e) encerramento de acordos de licenciamento com empresas que não eram membros do cartel, bem como (f) troca de informações concorrencialmente sensíveis. IV.4.5.1 Cotas As participações de mercado estabelecidas resultaram em cotas que foram alocadas entre os membros.

Conforme estabelecia a Cláusula 12 do Acordo GQ, havia uma cota geral de 62,5% ao Grupo-E e outra de 37,5% ao Grupo-J, o que era chamado de “valor de destinação” (“LV”, referente a Loading Value”). Essas cotas foram modificadas ao longo dos anos, considerando as diversas discussões e alocações que ocorreram durante a atuação do cartel. A última divisão das participações de mercado que as beneficiárias encontraram corresponderia a uma cota de 65,84% ao Grupo-E, ou seja, a ser dividida entre as empresas europeias do cartel, enquanto o restante, 34,16% seria alocado ao Grupo-J: Especificamente em relação ao Grupo-E, as empresas europeias determinaram a seguinte divisão de participações de mercado inicial na Cláusula 8 do Acordo GQE: TABELA 4 – Divisão de participação pelo Acordo GQE Membro Cota / Participação de mercado AEG (Areva) 5,46% ABB 18,70% GEC (Areva) 1,87% Siemens 12,27% Northern Engineering Industries / Reyrolle (antes VA Tech, depois Siemens) 2,79% (1,87% para o nível de 420 e para o nível de 550kV) Alstom (Areva) 9,29% Schneider (antes VA Tech, depois Siemens) + Magrini (Areva) 7,28% Sprecher Energie (Areva) 4,84% Essas participações também foram alteradas ao longo dos anos, sendo a última informação disponível às beneficiárias a que consta na tabela abaixo:

TABELA 5 – Divisão de participação atualizada pelo Acordo GQE Membro Cota / Participação de mercado GEC + Alstom + Sprecher Energie + AEG (Areva) 32,24% Schneider (antes VA Tech, depois Siemens) 10,94% Siemens 18,43% ABB 28,09% Northern Engineering Industries/Reyrolle (antes VA Tech, depois Siemens) + Elin 10,3% IV.4.5.2 Sistema de destinação Além das cotas, o Acordo GQ previa um fator de grupo, que era utilizado no cálculo da destinação. O mecanismo de destinação foi criado para medir o valor de um projeto e, portanto, possibilitar que os membros do cartel pudessem alocar os projetos de forma uniforme entre eles. A Cláusula 12 do Acordo GQ previa que o valor da destinação seria calculado da seguinte forma: o número dos interruptores de circuito multiplicado pelo PU e multiplicado pelo “fator de grupo”. Esse cálculo era realizado para cada projeto discutido entre os membros do cartel e seu resultado era inserido nas listas de projeto, designando-o de “unidades de produção” (“PU”), conforme estabelecido no Apêndice 3 do Acordo GQ: Acredita-se que esse fator tenha sido criado como forma de compensação para as empresas japonesas que, naquele momento, detinham somente uma parcela relativamente pequena do mercado mundial. Uma vez determinado o valor PU de um projeto, ele era então multiplicado pelo “fator do grupo” (0,625 para os membros europeus do cartel e 0,375 para os membros japoneses).

O fator de grupo, por sua vez, tinha o efeito de que as empresas japonesas recebiam destinação de menor valor para um determinado projeto que as empresas europeias. Este mecanismo de cálculo era incluído nas listas de projetos. Assim, para cada projeto, a terceira coluna não somente discriminava o nome do cliente e do projeto, mas também o número de interruptores de circuito, o nível de voltagem e os “PUs” resultantes. As beneficiárias destacaram que não tiveram conhecimento de desvios da fórmula ao longo da duração do cartel. Na prática, se um projeto fosse alocado para um membro específico do cartel, a conta da empresa recebia a “destinação de reserva” de acordo com a Cláusula 13 a. e a Cláusula 14 e. com 50% do valor de destinação. Uma vez alocado o projeto, a destinação era aumentada para 100%. Considerando as possíveis mudanças no escopo do projeto, o nível de destinação poderia ser corrigido no momento da cotação (Cláusula 13 b.) ou quando o contrato com o cliente entrasse em vigor (Cláusula 13 c.). Se um projeto não fosse apresentado para discussão e alocação no âmbito do cartel, a empresa que tivesse êxito na licitação recebia a destinação de 100% do valor, de acordo com a Cláusula 13 f. Cada membro do cartel possuía uma “conta”, na qual registrava os projetos alocados. Se a conta de um integrante do cartel estivesse alta demais, ele não se qualificava para a alocação de novos projetos.

Nos casos em que uma empresa recebesse um projeto em desacordo com o combinado, recebia uma destinação de 300% do valor (destinação tripla) segundo a Cláusula 13 e. A empresa originalmente alocada pelo cartel era consequentemente “desprovida de destinação”, pois uma outra empresa teria recebido o projeto. As empresas às quais se aplicavam as multas eram deixadas de lado por bastante tempo, enquanto sua conta permanecia alta demais. IV.4.5.3 Sistema de alocação de projetos Todos os projetos eram alocados entre os membros do cartel por meio de um sistema de crédito. O objetivo desse sistema era garantir que todos os membros fossem vencedores e executassem projetos de porte, o que possibilitaria a manutenção de suas participações de mercado. Nesse sentido, foi estabelecido no Acordo GQ que todos os projetos disponíveis e adequados deveriam ser alocados a um membro do cartel: A Secretária do cartel mantinha listas principais com todos os projetos que estavam em discussão e na iminência de serem aprovados. As informações sobre os novos projetos eram compartilhadas pelos representantes dos membros do cartel que participavam das reuniões, com base nas informações que obtinham de suas equipes de vendas e comerciais. Dois ou três dias antes de uma reunião do cartel, a Secretária do cartel circulava entre os membros as listas, devidamente atualizadas. Na reunião, versões impressas da lista principal eram distribuídas aos membros. Os projetos da lista eram, então, discutidos um a um.

Para cada projeto, os membros do cartel manifestavam seu interesse. Caso somente um membro do cartel tivesse interesse em um projeto específico, o projeto era imediatamente alocado àquela empresa. Se mais de um membro do cartel tivesse interesse, a alocação era discutida. A “destinação” de cada membro do cartel tinha especial importância na alocação (calculada por meio do Sistema de destinação descrito acima). Os aspectos técnicos e contatos das empresas também desempenhavam um papel relevante. Com frequência, a decisão final sobre a alocação, considerando o interesse de mais de um membro, não era tomada nas reuniões do cartel. Nesses casos, somente se registrava o interesse das respectivas empresas. Os representantes dessas empresas continuavam, então, suas discussões após a reunião. Na reunião de trabalho seguinte, a decisão era informada aos demais membros do cartel e documentada na lista principal. O membro do cartel alocado com o projeto definia seu preço e informava aos demais integrantes. Da mesma forma, informava os preços para as demais ofertas (de cobertura) a serem apresentados pelos demais membros. Essa prática era importante para garantir o próprio processo licitatório, uma vez que os clientes, em geral, exigiam um total de 4 a 5 ofertas. A informação dos preços ocorria, em geral, por telefone, telefax ou nas chamadas Reuniões de Projetos, organizadas pelos destinatários das cotas dos respectivos projetos:

O Acordo GQ também previa sistema de reserva na Cláusula 11. Tendo em vista que as beneficiárias não têm conhecimento preciso da função de reserva do sistema de destinação, supõe-se que esse mecanismo permitisse a reserva de um projeto futuro de um determinado cliente para alocação. Para esse tipo de divisão de mercado um valor de destinação era calculado para garantir as participações de mercado acordadas pelos membros do cartel. IV.4.5.4 Determinação de preços O primeiro passo no processo de determinação de preços no cartel GIS era a distribuição de projetos, cujo sistema já foi descrito acima. Como, em geral, dificilmente outras empresas não alinhadas apresentavam proposta para os projetos alocados, o cartel discutia o quantum de aumento de preços que as empresas deveriam ofertar (normalmente 5% a 7% mais altos), aplicável tanto para a oferta vencedora, quanto para as de cobertura: Leonhard Widenhorn (envolvido no cartel entre 2002-2004): “ As cotações que os projetos recebiam pelo cartel eram aproximadamente 5% superiores ao preço alvo de venda. Após fixado o preço de venda que seria oferecido por aquele que seria o “licitante vencedor”, os demais membros tinham que ajustar os seus preços de modo que ficassem 1, 2 ou 3% maiores do que o preço estabelecido pelo cartel para o vencedor.

Quando não havia uma decisão sobre quem deveria receber a alocação de determinado projeto, era estabelecido um preço mínimo e todos poderiam oferecer o preço que quisessem, desde que fosse superior ao preço mínimo estabelecido.” (mídia SEI 0032883 – 45min e 14 seg – tradução livre) O percentual de desconto que cada empresa estava autorizada a oferecer também era, por vezes, determinado no âmbito do cartel. Quando havia algum receio de que uma empresa que não fosse membro do cartel pudesse receber o projeto, o grupo que tivesse ganhado aquela alocação deveria combater aquele concorrente e notificar a secretária do grupo no tocante à necessária redução do preço. É o que dispunha a clausula 24 do Acordo GQ: IV.4.5.5 Mecanismos de monitoramento e punição Conforme menciona a SG/CADE, mecanismos de monitoramento assumem um papel de destaque na análise de cartéis, pois servem tanto para acompanhar e possibilitar a implementação dos eventuais acordos, como para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. No presente Processo Administrativo, havia, por exemplo, a obrigação de informar, estipulada na Cláusula 6 do Acordo GQ: Por meio dessa Cláusula, cada empresa tinha a obrigação de notificar a Secretária do cartel a respeito de qualquer novo projeto que tomasse conhecimento, ainda que não estivesse interessada nele. A obrigação de informar se estendia também às encomendas de clientes. Sobre o mesmo assunto, a Comissão Europeia concluiu que:

“(148) Quando um participante do cartel ficava ciente de um projeto GIS nos países sujeito (sic) ao sistema GQ, este deveria notificar o fato a seu Secretário do Grupo em um formulário. Em sua resposta à Declaração de Objeções, a Fuji declarou que ‘reportava ao Secretário Japonês os detalhes de novos projetos recebidos pela Fuji’ e ‘transmitia tais informações por fax para o Secretario Japonês quase que diariamente, provavelmente 200 vezes por ano.’” (fls. 5042) Os integrantes do cartel eram punidos, independentemente da existência de justificativa para o descumprimento, pois, dificilmente, seria possível apurar a razão para o não-cumprimento. Nesse sentido, o Acordo GQ não apresentava razões para o não-cumprimento dos acordos do cartel. A única exceção seria para situações nas quais um membro do cartel, para o qual uma cota foi designada, teria causado o descumprimento do acordo por um outro membro. Nesses casos, não haveria penalidade se ficasse demonstrado que o membro para o qual a cota foi designada (i) apresentou preços acima do acordado, (ii) não apresentou a oferta, ou (iii) atrasou sua entrega. De acordo com as beneficiárias, por volta de 2002, tal regra de punição foi modificada, sendo que a empresa que tivesse vencido o projeto – sem respeitar as discussões do cartel – passava a não ser considerada na próxima rodada de alocações. É o que se depreende das informações prestadas pelos beneficiários da leniência às fls. 32 dos autos.

“Nos casos em que uma empresa recebesse um projeto que contrariasse acordos anteriores, recebia uma destinação de 300% do valor (destinação tripla) segundo a Clausula 13 e a Clausula 25 (vide abaixo, Clausula Multas). A empresa originalmente alocada pelo cartel era consequentemente “ desprovida de destinação”, pois uma outra empresa teria recebido o projeto. As empresas às quais se aplicavam as multas eram deixadas de lado por bastante tempo, enquanto sua conta permanecia alta demais.” Tal informação pode ser ilustrada pelo depoimento prestado à SG/CADE pelo Sr. Mats Person: Mats Person (envolvido no cartel entre 2002-2004) No ano de 2003, no período em que eu estive trabalhando lá, se nós causássemos, o que nós costumávamos chamar de “acidente”, significaria que as empresas aceitariam determinadas condições com ou sem preço e que dali sairia o vencedor. Ou poderia ser que aquele cliente na verdade gostaria que tivesse mais alguém que pudesse forçar o resultado, não apenas no fator preço, mas em outros pontos também. Então nós realocávamos os projetos. Então, se o projeto era destinado a ABB e eu estivesse com um carregamento, então aquele que ganhou seria penalizado e iria reivindicar os projetos do vencedor em algum lugar no mundo. Assim, não haveriam penalizações, mas ele acabou indicando a existência de penalização para obter uma melhor posição para ter a primeira escolha.

(mídia SEI 0032947 – 1hr, 41 min e 53 seg – tradução livre) De acordo com a declaração de um beneficiário, Sr. Leonhard Widenhorn, os membros do cartel permanentemente tentavam enganar uns aos outros, não necessariamente atuando de acordo com o combinado. Assim, existiram insatisfações contínuas no cartel: “Às vezes havia conflitos entre os membros do cartel quando às vezes os membros tentavam enganar os demais membros e agiam contrariamente ao acordo de cartel. Esses desvios em relação ao acordo eram objeto de discussão nas reuniões.” “O fato dos projetos brasileiros de GIS estarem listados na lista "SP - Status de 27/11/03" fornecida ao CADE como parte do Anexo 9 ao Histórico de Conduta mostra, de acordo com o Sr. Persson, que os membros europeus do cartel tentaram enganar os membros japoneses do cartel de GIS mantendo os membros japoneses do cartel fora das discussões sobre estes projetos de GIS no Brasil durante o tempo de envolvimento do Sr. Persson. Os membros europeus do cartel discutiam e alocavam estes projetos entre eles sem incluir os membros japoneses do cartel nas discussões do cartel relacionadas a estes projetos, ocultando assim os projetos da lista "SP - Status de 27/11/03" dos membros japoneses do cartel.” (ADITIVO AO HdC do AL). Por essa razão, os mecanismos de punição eram importantes para manter uma mínima ordem e continuação do cartel.

IV.4.5.6 Mecanismo para excluir ou dificultar a atuação de terceiros Na contabilidade do cartel, havia previsões específicas destinadas a evitar a concorrência com competidores não alinhados. Segundo informado pelas beneficiárias, a fim de excluir terceiros (não-produtores de GIS) da oferta de soluções por empreitada global, o cartel concordava em não cotar GIS em separado para subcontratados em geral. Essa proibição constava expressamente da Cláusula 8 do Acordo GQ: “Qualquer membro protetor que cotar a parte-objeto para subcontratados externos do Acordo GQ será penalizado se aceitar aquele pedido, independentemente das razões que o tenham conduzido àquele pedido.” (fl. 227) Da mesma forma, o Acordo GQ dispunha uma penalidade em caso de descumprimento do disposto nesta Cláusula 8, vejamos: “Qualquer grupo protetor que esteja apresentando cotação para a parte-objeto a subcontratados externos do Acordo GQ será penalizada no caso de aceitação do pedido, independentemente das razões que tenham levado àquele pedido.” (fl. 169) Além de penalizar aqueles que descumprissem o disposto na Cláusula 8 do Acordo GQ, o cartel premiava aqueles que conseguissem manter os concorrentes não alinhados fora do mercado. É o que se depreende do depoimento prestado pelo Sr. Michael Velte-Andree à SG/CADE:

Michael Velte-Andree (1996-1999) Basicamente existia uma punição caso as normas não fossem seguidas e caso você não tivesse ordem para alocar o produto você receberia como penalidade a obrigação 3x maior que aquela prevista incialmente. No entanto havia ainda as reuniões do grupo de trabalho... para alguns projetos havia ainda um carregamento bônus... que significava um deloading... caso você estivesse atuando em determinados mercados fora daqueles com os quais estavam preestabelecidos pelo cartel...caso você conseguisse que outros concorrentes fossem mantidos fora de outros mercados haveria a possibilidade de obter um bônus. (mídia SEI 0032983 – 40min e 16 seg – tradução livre – grifos nossos) Os termos “licenciadas controladas” e “licenciadas não controladas” utilizados no Acordo GQ dizem respeito às atividades de terceiros que não atuavam no cartel, independentemente de a empresa ter efetivamente obtido uma licença GIS de um dos membros do cartel ou não. Assim, “licenciadas controladas”, na acepção atribuída no Acordo GQ, eram as empresas de terceiros cujo comportamento de mercado podia ser influenciado por um dos integrantes do cartel. Se uma “licenciada controlada” tinha êxito, a sua respectiva sociedade controladora recebia uma destinação de 100% do valor da destinação (Cláusula 13 h. e Cláusula 14 b.) O Apêndice 7 do Acordo GQ contém uma lista de “licenciadas controladas”.

Verifica-se, assim, um claro esforço dos membros do cartel em dificultar e até mesmo excluir do mercado aqueles que não estivessem alinhados com eles. IV.4.7 Primeiros projetos discutidos Salvo melhor juízo da beneficiária, os membros do cartel GIS iniciaram discussões sobre manipulação de proposta e fixação de preço, imediatamente após o contrato escrito do cartel, que passou a vigorar em 15 de abril de 1988 e após a “reunião inaugural” do cartel GIS, no Hotel Marriott em Viena, no mesmo dia. Isso corresponde às listas de projeto do cartel, que foram disponibilizadas pelas beneficiárias. Tais listas de projeto foram estabelecidas, mantidas e atualizadas com base nos resultados de cada reunião, e circuladas pela secretária do cartel GIS. As primeiras entradas nessa lista retroagem a 5 de maio de 1988. Existem três projetos tidos como discutidos na reunião do cartel daquela data: Um projeto em Abu Dhabi (comprador: Wed; nome do projeto: Al Wagan/Zakher/Al Wathaba; matéria: 6x245 kV), um projeto no Brasil (comprador: Rio Light; nome do projeto: Jóquei; matéria: 10x145 kV), e um projeto na China (comprador: Lubuge HPP; nome do projeto: Kun XI; matéria 3x145 kV). Entretanto, a beneficiária não se declarou apta a determinar com convicção qual desses projetos foi realmente o primeiro projeto GIS discutido pelos membros do cartel, de forma que é possível que outros projetos tenham sido discutidos antes destes.

IV.4.8 Duração Os relatos e documentação trazidos pelas beneficiárias demonstram que o cartel operou de forma continua ao longo de, pelo menos, 16 anos. As atividades do cartel teriam ocorrido continuamente de abril de 1988 até, pelo menos, fevereiro de 2004 e durante este período (i) o objeto da infração permaneceu o mesmo, (ii) houve notificação, discussão e alocação de projetos, (iii) houveram contatos e reuniões em nível de gestão e de trabalho, (iv) licitações foram manipuladas por lances coordenados e níveis mínimos de preços, (v) evitou-se a concorrência de preço para projetos não apropriados para alocação, (vi) evitou-se o licenciamento de “não membros”, (vii) foram trocadas informações confidenciais, (viii) foram aplicados mecanismos de remuneração e aplicados mecanismos de represália, (ix) foram usadas medidas para encobrir o cartel, (x) o Japão e os países nativos europeus foram reservados, não podendo as empresas da Europa venderem em território japonês e nem as empresas japonesas venderem em território europeu (xi) o resto do mundo foi discutido e distribuído entre as empresas japonesas e europeias; (xii) as empresas participantes mostravam um alto grau de continuidade. Siemens e Hitachi deixaram temporariamente o cartel no período compreendido do fim de 1999 até 2001. A Siemens ainda participou da reunião anual do Nível de Gestão ocorrida em Sydney, de 19 a 24 de abril de 1999, mas deixou o cartel cinco meses depois, em setembro de 1999.

A decisão de deixar o cartel foi declarada em uma reunião do Nível de Trabalho do cartel de GIS em Genebra. A Siemens voltou ao cartel aproximadamente dezoito meses depois, em 2001. A Hitachi deixou o cartel aproximadamente meio ano após a Siemens (2000), e voltou ao cartel antes da Siemens, no começo de 2001. Os demais membros do cartel continuaram as atividades do cartel durante a ausência da Siemens e da Hitachi. No período compreendido desde o fim de 1999 e o começo de 2002, os membros do cartel continuaram a se encontrar regularmente por meio de telefone e fax. Isso é provado por um documento datado de 12 de maio de 2000, que a ABB recebeu de Erik Mayr durante suas investigações internas. Esse documento contém uma planilha das datas das reuniões do cartel desde 18 de maio de 2000 até 17 de maio de 2001. De acordo com o conhecimento da ABB, esse documento foi preparado pela secretária do cartel, que era a Alstom/Areva desde setembro de 1999 até o momento em que a ABB deixou o cartel, em fevereiro de 2004 (Anexo 6). Há nos autos amplas evidências para todas as características acima relacionadas ao cartel de GIS. A maior parte das informações e elementos de provas relevantes foram trazidas ao conhecimento da autoridade pela ABB em seu Acordo de Leniência e corroboradas pelas confissões de funcionários nas tomadas de depoimentos e pelas investigações em outras jurisdições.

IV.4.9 Mecanismos de ocultação do cartel Conforme apontado pela SG/CADE, as evidências dos autos demonstram que os membros do cartel eram extremamente cuidadosos com os métodos de comunicação, a fim de garantir que o cartel permanecesse oculto. Dessa forma, os documentos referentes ao cartel não mencionavam as empresas pelo nome. Um exemplo disso é o Acordo GQ, no qual a identificação dos membros do cartel era realizada por meio de códigos: Essa identificação se referia à mesma utilizada pelas empresas na Associação Elétrica Internacional: Segundo as beneficiárias, de 2002 até, pelo menos, 2004, esses códigos foram alterados para: Os depoimentos prestados à SG/CADE ratificaram as informações e evidências contidas nos autos quanto à utilização de códigos para identificação das empresas: Michael Velte-Andreé (envolvido no cartel entre 1996-1999) haviam algumas abreviaturas e números usados para os diferentes membros do cartel ... por exemplo, 08 era Siemens, 13, NEI Reyrolle, 17, Alstom, 26 Schneider. E, tanto quanto me lembro, haviam caracteres utilizados para identificar os japoneses que estivessem interessados nesses projetos. (mídia SEI 0032983- 1hr, 21 min e 23 seg – tradução livre) Leonhard Widenhorn (envolvido no cartel entre 2002-2004) Na minha época haviam alguns números, por exemplo, para ABB era utilizado o número 1 e para a Alstom o número 2, Siemens era identificada pelo número 3, VA Tech pelo número 4, e, em seguida, japoneses eram 5, 6 e 7.

Por exemplo, quando enviavam uma correspondência por e-mail ou por fax, ou às vezes até por SMS, usavam apenas 1-2, ou 1-3. (mídia SEI 0032883– 1hr, 20 min e 14 seg – tradução livre) Mats Person (envolvido no cartel entre 2002-2004) Era "1" para ABB, "2" para Alstom, "3" para a Siemens e "4" para VA Tech. E depois os japoneses. Para ser honesto não me lembro quem era o " 6" e quem era o "7". Mas havia " 6 " e " 7 ". E, para o grupo, “os japoneses”, nós chamávamos "5"(mídia SEI 0032947– 1hr, 49 min e 58 seg – tradução livre) Os contatos entre os membros do cartel também eram realizados com muita cautela. Os membros do cartel mantinham comunicações por telefone ou fax. Com o passar dos anos, as comunicações passaram a ser via e-mail ou mensagem telefônica de texto (SMS). Nos últimos pares de anos que precederam a descoberta do cartel, os participantes também se comunicavam por telefones celulares especiais criptografados, fornecidos pela Siemens. Em depoimento prestado à SG/CADE: Leonhard Widenhorn (envolvido no cartel entre 2002-2004) Tínhamos um sistema de comunicação que era um telefone fixo e um telefone celular codificados que foram fornecidos pela Siemens para o pessoal do cartel. (mídia SEI 0032883 – 56 min e 07 seg – tradução livre) Mats Person (envolvido no cartel entre 2002-2004) Em algum momento durante 2003 a Siemens forneceu para cada membro uma espécie de telefone celular secreto. Nunca recebemos qualquer fatura destes telefones.

Essa era a nossa forma de comunicação entre as reuniões. (mídia SEI 0032947– 59min e 33 seg) Em relação aos contatos por e-mail, os membros utilizavam contas de provedores populares, tais como Yahoo ou Hotmail. As contas eram criadas com codinomes, os quais eram mudados com frequência. Documentos em formato Word eram anexados aos e-mails, que incluíam as mensagens que deveriam ser repassadas aos demais membros do cartel. Em geral, esses documentos eram protegidos por software de criptografia “Bluefish”. As beneficiárias conseguiram recuperar alguns e-mails na conta de e-mail de um funcionário da ABB, que apresento abaixo, para ilustrar como funcionava a troca de correspondência por e-mail entre os membros do cartel: IV.5 A configuração da conduta como cartel clássico ou “hard core” De acordo com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico ou Econômico (OCDE), “cartel hard core é um acordo anticompetitivo, prática anticoncorrencial concertada, ou um acerto entre concorrentes para fixar preços, fraudar o caráter competitivo de licitações, estabelecer restrições ou cotas, ou compartilhar ou dividir mercados alocando consumidores, fornecedores ou territórios”[106] (tradução livre). A experiência do Tribunal do CADE, bem como a expertise internacional no tema, identifica uma série de características dos carteis hard core (ou “clássicos”). Assim bem explicou o Conselheiro Paulo Burnier ao relatar o processo nº 08012.001600/2006-61:

“O presente caso enquadra-se na suposta hipótese do ilícito pelo objeto, uma vez que se trata de cartel clássico, também conhecido como hard core, por causa da sua gravidade. Esse tipo de cartel se caracteriza pela estruturação institucionalizada e permanente, que visa à manutenção e à durabilidade do acordo por meio de mecanismos de controle e coordenação entre os participantes”. E por fim, ressalto a lição do Voto do Conselheiro Luiz Carlos Delorme Prado no 08012.002127/2002-14: "[O cartel clássico] é definido como acordos secretos entre competidores, com alguma forma de institucionalidade, com objetivo de fixar preços e condições de venda, dividir consumidores, definir nível de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. Este tipo de cartel opera através de um mecanismo de coordenação institucionalizado, podendo ser reuniões periódicas, manuais de operação, princípios de comportamento etc. Isto é, sua ação não decorre de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos” (grifos nossos) O presente Processo Administrativo é um ótimo exemplo dos requisitos da noção de cartel clássico. Vejamos: Institucionalização Observa-se que o cartel contava com uma estrutura organizada que lhe conferia um elevado grau de estruturação e institucionalidade.

Perenidade Conforme se observa, reuniões do cartel aconteceram com frequência notável ao longo do período de duração da conduta, demonstrando sua perenidade e caráter não eventual. Ademais, extrai-se da documentação apresentada que o cartel tenha durado, pelo menos, de 1988 até 2004. Estrutura organizacional Observa-se a relevância do papel desempenhado pelas Secretárias do cartel, as quais, dentre outras funções, organizavam os encontros e viabilizavam a comunicação e a troca de informações entre os membros, conferindo ainda mais efetividade às operações do cartel. Mecanismos de punição e bonificações para os membros Verifica-se que, para garantir a implementação do acordo e assegurar que os membros atuassem conforme estipulado, o cartel contava com a previsão de punição àqueles que desviassem do inicialmente combinado afetando os interesses dos seus integrantes. Esforços pela ocultação e percepção da ilicitude O uso de codinomes e dos meios tecnológicos indica os esforços das empresas em ocultar as suas respectivas atividades do público e das autoridades legais, e atestam que elas estavam cientes da ilegalidade de suas condutas e de que seriam responsabilizadas por seus atos se o cartel fosse descoberto.

Distribuição de projetos buscando manter as participações de mercado Observa-se, assim, um esforço do cartel em manter uma distribuição dos projetos de venda dos aparelhos GIS de forma proporcional entre os membros visando assegurar a manutenção de suas participações de mercado. Esforço para dificultar a atuação ou excluir players não alinhados Verifica-se um esforço dos membros do cartel em dificultar e até mesmo excluir do mercado aqueles que não estivessem alinhados com eles. Os presentes autos retratam que as Representadas cometeram uma infração cujo objeto é de ordem gravíssima. Cabe, agora, verificar se a conduta identificada teve o condão de afetar, mesmo que potencialmente, o território brasileiro. IV.6 Impacto do cartel no mercado de GIS no Brasil IV.6.1 Standard de análise A análise do impacto do um cartel internacional parte, antes de tudo, da sua competência territorial. Em seguida, a autoridade antitruste deve verificar a possibilidade de efeitos anticompetitivos no território sob sua jurisdição. A competência do CADE para analisar o presente caso já foi atestada em item anterior deste Voto. Passo agora a avaliar a possibilidade de efeitos anticompetitivos no Brasil. O debate entre efeitos e objeto no Direito da Concorrência não é trivial. Tomando o artigo 36 da Lei 12.529/2011 como ponto de partida, a discussão entre “efeitos” e “objeto” na análise antitruste, é possível que seja uma falsa dicotomia. Explico.

Ao analisar o standard de prova para julgar determinada conduta supostamente anticompetitiva, a julgadora (ou o julgador) terá ao seu dispor duas categorias analíticas: i) uma que presta a examinar os efeitos concretos realizados, o que é claro no caso de casos de condutas unilaterais em geral e os chamados “soft cartels”; e ii) e outra categoria que se vale da análise do objeto central da conduta, isto é, a verificação (ou não) da conduta. No segundo caso, o Tribunal do CADE tem aplicado a noção da “ilicitude pelo objeto” no caso de condutas cujo objeto (isto é, a sua essência) é gerar efeitos anticompetitivos. É por isso que as condutas se apresentam como presumidamente ilícitas[107], bastando comprovar a materialidade da conduta.[108] Em breves linhas, trata-se de um sistema rigoroso da regra da razão, uma vez que caberá ao praticante demostrar a ausência de efeitos anticompetitivos de uma conduta presumidamente ilícita. Como defesa, demostrar, por exemplo, que se trataria de uma “infração impossível”, fazendo um paralelo com o campo criminal. A título de exemplo, a análise antitruste pela ilicitude pelo objeto pode ser verificada em condutas como carteis clássicos (hard core), tabelamento de preços mínimos[109] e fixação de preços mínimos de revenda[110].

IV.6.2 Particularidades do mercado de GIS no Brasil De início, gostaria de esclarecer que o produto GIS não era, à época da conduta investigada e continua não sendo, a preferência nacional dentre os aparelhos de direcionamento de fluxo de energia elétrica. Em geral, os clientes preferiam os aparelhos de tecnologia “AIS” em decorrência dos custos mais baixos, que representam cerca de um terço dos custos de um aparelho GIS. A tecnologia GIS, embora mais cara, destaca-se em termos de segurança e confiabilidade, além dos aparelhos que compõem o sistema GIS serem bem mais compactos, ocupando cerca de ¼ do espaço de um aparelho AIS. Tendo em vista que, em geral, a questão de espaço não é um empecilho aos consumidores do produto no Brasil, o preço mais acessível do AIS acaba pesando mais na escolha do consumidor. Mesmo considerando essa preferência, o mercado brasileiro registrou consumo de aparelhos GIS durante o período investigado. Constatou-se que, à época da conduta, não havia produção de aparelhos GIS como produto independente no Brasil[111], apenas existindo empresas destinadas à fabricação de algumas peças que compõem o referido sistema, ou à instalação dos aparelhos importados. Portanto, toda atuação de aparelhos GIS como produto independente no Brasil, no período da conduta investigada, foi realizada exclusivamente por meio de importações.

Considerando essa particularidade do mercado nacional, a SDE/DPDE oficiou a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) sobre um relatório de importações da mercadoria sob o código 8537.20.00[112] na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Ressalto que se trata de uma categoria genérica, já que a posição específica referente aos produtos GIS (NCM 8537.2010[113]) foi criada após 2007. Em 19 de agosto de 2010 a SECEX apresentou o seguinte relatório para o período 1998 a 2004: Ou seja, ao menos no período investigado, o mercado brasileiro de GIS era estritamente dependente de importações, revelando, portanto, que eventual constatação de que o cartel internacional teve como objeto o Brasil ou que, potencialmente, gerou efeitos no território nacional, tem impacto substancial no mercado brasileiro. IV.6.3 A análise dos impactos do cartel de GIS no Brasil Em primeiro lugar, é importante lembrar que o cartel GIS tinha atuação mundial e o Brasil não constava entre as exceções explicitamente estabelecidas no Acordo GQ. A definição do território no Acordo GQ divide o mundo em 5 grupos geográficos, incluindo a região geográfica que abrange o Brasil: “Grupo 4: As Américas e Índias Ocidentais – Exceto EUA e Canadá”. Como já abordado, a partir desta definição de âmbito geográfico, é evidente que as regras do cartel se aplicavam a todas as localidades.

Além disso, as beneficiárias relataram que, como regra geral, todos os projetos de GIS no Brasil abertos a licitação foram comunicados e discutidos pelo cartel. Neste sentido são os depoimentos prestados perante a SG/CADE: Michael Velte Andreé (envolvido no cartel entre 1996-1999) O Mercado brasileiro era parte do território do cartel durante o tempo em que participei das reuniões. Nós sempre discutíamos sobre projetos no Brasil. (mídia SEI 0032983– 51min e 07 seg) Leonhard Widenhorn (envolvido no cartel entre 2002-2004) Todos os outros países, incluindo o Brasil, estavam incluídos no escopo de alocação de projetos que essas reuniões tratavam (mídia SEI 0032883 – 1:00:33). Michael Velte-Andree (envolvido no cartel entre 1996-1999): O mercado brasileiro era parte do território cartel durante o tempo que eu estava participando de reuniões(mídia SEI 0032983 – 0:45:33). Mats Persson (envolvido no cartel entre 2002-2004) Sim, durante o meu tempo, o Brasil era parte do que chamei de restante do Mundo (mídia SEI 0032947– 1:10:10) Conforme explica a SG/CADE, o cartel teria afetado o Brasil, tanto em relação a projetos GIS brasileiros diretamente discutidos pelo cartel quanto por potenciais projetos GIS brasileiros que sequer chegaram a ser cotados em razão do custo majorado do produto, em função do cartel.

Foram diretamente afetadas empresas brasileiras que adquiriram o produto GIS de alta tensão comercializados como produto avulso, bem como equipamentos de média e alta tensão para integração em subestações (projetos turnkey). Entre tais empresas estão concessionárias de energia, tais como a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia de Energia Elétrica do Paraná (COPEL), LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A, Eletropaulo, Eletrosul, dentre outras. Também foram afetadas empresas com capital privado, que adquiriram o produto para construir suas próprias subestações, como foi o caso da Petrobras, Companhia Vale do Rio Doce, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), dentre outras. De forma mediata, o cartel potencialmente impactou também o preço final da energia pago pelo consumidor brasileiro. As beneficiárias apresentaram uma lista interna referente a informações de projetos discutidos pelos membros do cartel, inclusive projetos no território brasileiro. Adicionalmente, as listas de projetos disponíveis nos autos indicam que 89 projetos brasileiros de GIS foram discutidos e/ou combinados. Uma média de cinco a seis projetos por ano no Brasil[114]: TABELA 6 – Número de projetos brasileiros discutidos e/ou combinados De acordo com a imagem abaixo, os projetos brasileiros estão identificados com o código “BR” ou “BRA”.

Seguem algumas imagens[115] exemplificativas identificando projetos brasileiros, dentre vários outros constantes dos autos: Desses 89 projetos, em 14 foram estabelecidos níveis de preços mínimos e 6 foram adjudicados conforme determinação do cartel, incluído o Projeto de Salto Caxias, alocado para a Toshiba. A Nota Técnica nº131/2015/SG apresenta tabelas indicando os projetos que foram objeto de discussão pelo cartel (parágrafo 331), projetos de compra de GIS em que foram estabelecidos níveis de preços mínimos e, por fim, projetos que foram adjudicados conforme determinação do cartel:

TABELA 7 – Projetos brasileiro de compra de GIS discutidos pelo Cartel EMPRESA PROJETO DELIBERAÇÃO DO CARTEL LIGHT Jardim Botânico Discutido LIGHT Alvorada Discutido LIGHT Santa Luzia Discutido LIGHT Copacabana Discutido LIGHT Leblon Discutido LIGHT Terminal Sul Discutido LIGHT RIO Jóquei Discutido LIGHT RIO Frei Caneca 55 Kv x 6 Discutido LIGHT RIO Frei Caneca 145 Kv x 17 Discutido LIGHT RIO Recreio Discutido LIGHT RIO Posto Seis Discutido LIGHT RIO Terminal Centro Discutido CEMIG Miranda HEP Discutido CEMIG Porto Estrela Discutido CEMIG S/E Centro Discutido CEMIG São Marcos Discutido CEMIG SE UHE Aimores Discutido ELETRONORTE Serra Quebrada HEPP Discutido CEEE Sepa 7 Discutido CEEE 2 X 50 MVA Mobile s/s Discutido METRO DE SÃO PAULO Metro São Paulo Discutido BAYER RIO Belfort Roxo Discutido GASOMETRO Não informado Discutido ELETROPAULO SE Campos Sales Discutido ELETROPAULO Aclimação S/S Discutido ELETROPAULO SE Augusta (5 feeders) Discutido ELETROPAULO Typical components Discutido ELETROPAULO Piratininga Discutido ELETROPAULO Piratininga Ext. PP Discutido ELETROPAULO Milton Fornasaro Discutido ELETROPAULO Jaguaré & Cidade Jardim Discutido ITAMARATI NORTE Juba I + II Discutido CESP Paulínia TPP Discutido CESP Araquara Ext.

Discutido ELETROSUL Campos Novos Discutido CENF Desconhecido Discutido COPEL Novo Mundo Discutido COPEL Santa Quitéria Discutido COPEL Foz do Chopin Discutido COPEL Campos Novos Discutido COPEL Ingá Discutido CSN Laminação S/S Discutido CELPE João de Barros Discutido CVRD Kobrasco (Ext. SPE) Discutido CST Vitória (Ext. TOS) Discutido COLGATE PALMOLIVE Colgate Palmolive Discutido CODESP Porto de Santos Discutido CIMENTO PORTLAND Arcofa/Minas Oeste de Cimento Discutido VALESUL UHE Monserat/Bonfant Discutido VOTORANTIM Votorantim Cementos Plant S/S Discutido BRIDGESTONE/FIRESTONE Bahia State Discutido SIDERURGICA PAULISTA SIPASA 440KV GIS Discutido COSIPA No. 7 BOF Plant Discutido COSIPA Desconhecido Discutido CERJ Inga Discutido CERJ Marica Discutido CELESC Ilha Centro II Discutido SUPERVIA Deodora + Benfica HV S/S Discutido COELBA Itaigara Amaralina Discutido INDUSTRIAL DIVISION COELBA Desconhecido Discutido CHESF Veracel Discutido COPENE Copene Discutido CTEEP Anhanguera 362 Kv Discutido CTEEP Anhanguera 245 Kv Discutido CTEEP Anhanguera 145 Kv Discutido Não informado Módulos 500 Kv Discutido Não informado Araraquara/Bauru Discutido Não informado Assis Discutido Não informado Morro da Cruz Discutido Desconhecido (via ENGEVIX) 200 MW TPP Discutido Fonte:

SG/CADE TABELA 8 – Projetos brasileiro de compra de GIS em que foram estabelecidos níveis de preços mínimos EMPRESA PROJETO DELIBERAÇÃO DO CARTEL LIGHT SETD Seropédica Nível de preços LIGHT SETD Tabaquara Nível de preços PETROBRAS Mataripe C-type EHH Nível de preços ELETROPAULO Itaim Nível de preços ELETROPAULO Cantareira Nível de preços ELETROSUL Machadinho Nível de preços ELETROSUL Ita HPS Nível de preços HIDRICOS DE BAHIA Rio Vermelho Nível de preços COPEL Alto da GL., Horizonte Nível de preços CSN CTE Volta Redonda (Pre.Vargas) Nível de preços CTPM Laranjal Paulista Nível de preços GEN Tucurui Nível de preços CST Hot Strip Mill S/S Nível de preços FURNAS Cana Brava HPP Nível de preços Fonte: SG/CADE TABELA 9 – Projetos brasileiros de compra de GIS que foram adjudicados conforme determinação do cartel EMPRESA PROJETO DELIBERAÇÃO DO CARTEL Light Rio BLI (3) – 05/88 Fareni Alocado para Alstom Light Serviços de Eletricidade BLI (3) – 06/88 Fareni Alocado para Alstom Petrobrás Copene Alocado para Schneider CEMIG UHE Igarapava HPP 145 kv X 8 Alocado para ABB Eletropaulo ETD Canaan Alocado para Schneider Copel Salto Caxias HPS Alocado para Toshiba Fonte: SG/CADE Apesar de entender que não seja necessário comprovar a existência de efeitos concretos para a configuração de cartel, passo a demostrar, em sintonia com a Nota Técnica nº131/2015 da SG/CADE, que efetivamente o cartel gerou efeitos anticompetitivos no território brasileiro.

Para tanto, passo a analisar os projetos que sofreram adjudicação pelo cartel. De acordo com os elementos probatórios elencados no presente processo administrativo, seis projetos sofreram adjudicação pelo cartel, quais sejam: (i) BLI(3) – 05/88 Fareni (Light Rio) (ii) BLI(3) – 06/88 Fareni (Light Serviços de Eletricidade) (iii) Copene (Petrobrás) (iv) UHE Igarapava HPP 145 kv x 8 (CEMIG) (v) ETD Canaan (Eletropaulo) (vi) Salto Caxias HPS (Copel) Considerando os elementos probatórios elencados, passo a individualizar as condutas de cada Representada. V. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS V.1 Cumprimento do Acordo de Leniência da ABB Conforme já foi ilustrado no Relatório do Voto, o processo administrativo foi iniciado por acordo de leniência celebrado pelas empresas ABB Power Technologies Management Ltd. e ABB Switzerland Ltd. com a SDE/DPDE, em nome de todas as empresas do grupo ABB nos termos do art. 35-B da Lei 8.884/1994, então vigente (“Acordo de Leniência”). Em 28 de junho de 2013, foi celebrado o Aditivo ao Acordo de Leniência de modo a inserir como beneficiários os seguintes funcionários da ABB: (i) Erik Mayr, (ii) Leonhard Widenhorn, (iii) Mats Persson, (iv) Michael Velte-Andrée, (v) Georg Schett, (vi) Andres Isaza, (vii) Thomas Jauch, (viii) Göte Wallin, (ix) Bo Normark, (x) Edgar Hummel, (xi) Rolf Nierbeck, (xii) Franz Keller e (xiii) Bengt Ake Lenart Karlsson.

As pessoas, jurídicas e naturais, cumpriram os requisitos legais, e por isso voto para que receba os benefícios vigentes do Programa de Leniência do CADE. V.2 Cumprimento dos Termos de Cessação de Conduta (TCC) V.2.1 Japan AE Power Systems Corporation – 08700.001809/2016-49 No dia 07 de março de 2016, foi protocolado o Requerimento da JAPAN AE Power Systems Corporation (“JAEPS”), propondo Termo de Compromisso de Cessação concordando com as obrigações de cessação da conduta e de arcar com contribuição pecuniária no valor de R$4.345.162,69, além de reconhecer a participação de suas antecessoras na conduta referente ao presente processo. Ademais, reconheceu expressamente que participou, na qualidade de sucessora de Hitachi e Fuji, das discussões anticompetitivas com a ABB, Alstom, AEG, GEC, Magrini, NEl Reyrolle, Schneider, Sprecher, Siemens, Mitsubishi e Toshiba que resultaram na elaboração do “Acordo GQ”. O TCC foi firmado em 25 de maio de 2016 e homologado pelo Tribunal do CADE na mesma data. Em 19 de junho de 2017, foi declarado o cumprimento dos termos acordados.[116] TABELA 10 – Sumário das obrigações decorrentes do TCC celebrado pela JAEPS Requerimento/ Representado Principais Obrigações Assumidas no TCC 08700.001809/2016-49 (Decisão exarada em 25 de maio de 2016) JAPAN AE POWER SYSTEMS CORPORATION Contribuição de R$4.345.162,69 Do Compromisso de Cessação da Conduta e colaboração: 3.1. Contribuição Pecuniária:

A Compromissária se obriga a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 4.345.162,69 em uma única parcela em até 30 (trinta) dias a partir da data de celebração deste Termo. 3.1.1. De forma a demonstrar o recolhimento da contribuição pecuniária acima a compromissária obriga-se a apresentar ao Cade cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. A Compromissária compromete-se a: 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, a se abster da prática das condutas investigadas no bojo do Processo Administrativo; e 3.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e de boa-fé durante o cumprimento das obrigações aqui estabelecidas. Reconhecimento da Participação na Conduta: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo importa no reconhecimento, pela Compromissária, de participação na conduta investigada nos autos do Processo Administrativo em relação ao território brasileiro. 2.2. Mais especificamente, a Compromissária reconhece (na qualidade de sucessora de Hitachi, Ltd. e Fuji Electric Co., Ltd.) que suas antecessoras participaram de discussões com as empresas ABB, Alstom, AEG, GEC, Magrini, NEl Reyrolle, Schneider, Sprecher, Siemens, Mitsubishi e Toshiba, que resultaram na elaboração do acordo GQ constante das fls. 119 a 165 dos autos.

A Compromissória acredita que, após ciência dessa investigação, este acordo pode ter produzido efeitos, ainda que potencialmente, no mercado brasileiro entre abril de 1988 até maio de 2004 2.3. As Partes reconhecem que as declarações, obrigações e efeitos do presente Termo limitam-se ao mercado brasileiro e ao território nacional, e não tem qualquer relação com jurisdições ou territórios estrangeiros. V2.2 Alstom – 08700.002026/2016-82 No dia 15 de março de 2016, foi protocolado o Requerimento de TCC das empresas Alstom Holdings S.A, Alstom Hydro Energia Brasil Ltda, Areva T&D S.A. (sucedida por Alstom Holdings S.A), Alstom Grid Energia Ltda. (nova denominação de Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.) Foi proposto um Termo de Compromisso de Cessação concordando com as obrigações de cessação da conduta e de arcar com contribuição pecuniária no valor de R$11.025.637,00, além de reconhecerem suas participações na conduta referente ao presente processo. TABELA 11 – Sumário das obrigações decorrentes do TCC celebrado pela Alstom Requerimento/ Representado Principais Obrigações Assumidas no TCC 08700.002026/2016-82 (Decisão exarada na 87ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 8 de junho) ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTD ALSTOM GRID ENERGIA LTDA Contribuição de R$11.025.637,00 Do Compromisso de Cessação da Conduta e colaboração: 3.1.

Contribuição pecuniária – As Compromissárias obrigam-se a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 11.025.637,00 (onze milhões, vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais), que deverão ser pagos em parcela única em até 45 dias, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal do CADE que homologar a celebração deste Termo de Compromisso de Cessação. 3.1.1. De forma a comprovar o recolhimento da contribuição pecuniária, as Compromissárias obrigam-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 3.2. As Compromissárias obrigam-se a: 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16; 3.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; e 3.2.3. Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas neste Termo de Compromisso. Reconhecimento da Participação na Conduta: 2.1.

Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento, pelas Compromissárias, em nome de seu grupo econômico, de sua participação na conduta investigada nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16. 2.2. As Compromissárias e o CADE reconhecem que as declarações, obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se aos fatos ocorridos no Brasil, e não têm qualquer relação ou efeitos em outras jurisdições ou territórios estrangeiros O TCC foi firmado em 08 de junho de 2016 e homologado pelo Tribunal do CADE na mesma data, na 87ª Sessão Ordinária de Julgamento. Em 21 de julho de 2016, foi declarado o cumprimento dos termos acordados. [117] V.2.3 Siemens – 08700.0065461/2016 Em 27 de setembro de 2016, foi protocolado o Requerimento de TCC das Representadas Siemens AG, VA Tech T&D GMBH & Co., Siemens do Brasil Ltda. e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. As Representadas apresentaram um Termo de Compromisso de Cessação concordando com as obrigações de cessação da conduta e de contribuição pecuniária no valor de R$ 10.650.369,45,00, além de reconhecerem suas participações na conduta referente ao presente processo.

TABELA 12 – Sumário das obrigações decorrentes do TCC celebrado pela Siemens Requerimento/ Representado Principais Obrigações Assumidas no TCC 08700.006546/2016-64 (Decisão exarada na 98ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 01/02/2017) SIEMENS AG Contribuição de R$10.650.369,45 Do Compromisso de Cessação da Conduta e colaboração: 3.1. Contribuição pecuniária – A Compromissária obriga-se a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$ 10.650.369,45 (dez milhões, seiscentos e cinquenta mil, trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), que deverão ser pagos em uma única parcela em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal do CADE que homologar a celebração deste Termo de Compromisso de Cessação. 3.1.1. De forma a comprovar o recolhimento da contribuição pecuniária, a Compromissária obriga-se a apresentar ao CADE cópia autenticada do comprovante de pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua realização. 3.2. A Compromissária obriga-se a: 3.2.1. De forma irretratável e irrevogável, abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16; 3.2.2. Portar-se com honestidade, lealdade e boa-fé durante o cumprimento dessas obrigações; e 3.2.3.

Não realizar nenhum ato e a não se omitir de qualquer forma que possa prejudicar o regular andamento das investigações desenvolvidas pelo CADE, portando-se de maneira condizente com as obrigações e manifestações de vontade assumidas neste Termo de Compromisso. Reconhecimento da Participação na Conduta: 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa no reconhecimento dos fatos relacionados à conduta inves produto individual, e (ii) a subestações de força à base de GIS, incluindo GIS e o tigada nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001376/2006-16, nos termos indicados na Cláusula 2.2. abaixo. 2.2. A participação da Compromissária nos fatos referentes à conduta relacionada ao mercado brasileiro de GIS durou de 15 de abril de 1988 a setembro de 1999 e de 26 de março de 2002 a 11 de maio de 2004. Tais fatos se referem a projetos de GIS de voltagem igual ou superior a 72,5 kV, projetos esses relacionados tanto (i) ao GIS como um utras partes da subestação, como transformadores. 2.3. A Compromissária e o CADE reconhecem que as declarações, obrigações e efeitos do presente Termo de Compromisso limitam-se aos fatos ocorridos no mercado brasileiro e território nacional, e não têm qualquer relação ou efeitos em outras jurisdições ou territórios estrangeiros. O TCC foi firmado em 02 de fevereiro de 2017 e também foi homologado pelo Tribunal do CADE na mesma data, na 87ª Sessão Ordinária de Julgamento.

Em 16 de maio de 2017, foi declarado o cumprimento dos termos acordados.[118] V.3 Demais Representadas: Toshiba e Melco (TMT&D) Neste tópico, passo a individualizar as condutas realizadas pelas Representadas que não foram beneficiárias do Acordo de Leniência ou compromissárias de TCCs, ou seja, em relação às Representadas Toshiba e Melco. Em primeiro lugar, esclareço que as Representadas foram condenadas pelas autoridades da União Europeia, da República Tcheca e da Eslováquia pelos mesmos fatos analisados no presente Processo Administrativo. Na Comissão Europeia e República Tcheca as multas foram aferidas de maneira totalmente individualizada, ao passo que a autoridade antitruste eslovaca calculou a multa “individual e conjuntamente”[119] pela atuação da Joint Venture “TM T&D” (Melco e Toshiba). De acordo com a decisão tomada no âmbito da Comissão Europeia, destaco a confissão da Melco e Toshiba de que estariam envolvidas com um cartel mundial, independente do “cartel europeu de GIS”: “A Hitachi/JAEPS, Toshiba e a Melco argumentaram que estavam envolvidas somente com um cartel mundial de GIS, independente do cartel europeu de GIS. Por um lado, não teriam participado de qualquer entendimento comum de que eles não fariam licitação na Europa e os europeus não fariam licitação no Japão. Do mesmo modo, não tinham conhecimento da atribuição de "mercados internos' dentro da Europa”.

[120] “A Siemens/VA Tech, a Schneider e a Alstom argumentaram que parte do cartel constitui uma infração separada que terminou com a Assembleia Anual realizada em 24 de abril de 1999. No entanto, a ABB [..], a Areva, a Fuji, Hitachi/JAEPS, a Melco e a Toshiba confirmaram que o cartel continuou depois disso e que a participação da Siemens e da Hitachi durou por mais tempo antes de ser suspenso[...]”.[121] Em síntese, as multas aplicadas à Melco foram as seguintes: Comissão Europeia (R$ 326.910.085,25), República Tcheca (R$ 7.383.049,13) e Eslováquia (R$2.689.015,00). Do lado da Toshiba, as multas aplicadas foram as seguintes: União Europeia (R$ 250.610.391,00), República Tcheca (R$ 6.933.685,33) e Eslováquia (R$2.689.015,00). A figura abaixo, elaborada pela SG/CADE, retrata a síntese das multas aplicadas a todas as Representadas pelas jurisdições que investigaram o cartel do GIS: A Melco participou das atividades do cartel, pelo menos, entre 15 de abril de 1988 (reunião inaugural) e 11 de maio de 2004 (saída da ABB do cartel). Em 1º de outubro de 2002, a Melco transferiu as suas atividades de GIS para a TMT&D, joint venture com a Toshiba. A JV foi firmada com cotas de 50% para cada membro, e as atividades foram encerradas em 30 de abril de 2005.

Essa reunião das atividades de GIS da Toshiba e Melco na TMT&D é a razão pela qual passo a individualizar as condutas das duas Representadas em um só tópico do Voto, não obstante o reconhecimento do fato de que se tratam de personalidades jurídicas distintas, com responsabilidades individuais pelos fatos. Em primeiro lugar, conforme amplamente apresentado acima, restou claro que ambas as empresas fizeram parte do cartel internacional de GIS. Como também ficou amplamente demonstrado, o Brasil era parte desse acordo mundial anticompetitivo. Dessa forma, mesmo que, hipoteticamente, essas empresas não atuassem no território brasileiro ou não tivessem participado de qualquer projeto no Brasil, considerando que acordaram dividir projetos de licitação em âmbito mundial, já teriam responsabilidade concorrencial no Brasil. Isso porque, claramente, essas empresas teriam, no mínimo, aberto mão de participar em projetos no território nacional em troca de projetos em outros territórios. Com isso, as empresas participantes da combinação que participaram dos projetos brasileiros enfrentaram menos concorrência e, consequentemente, tinham condições de apresentar preços mais elevados. Isso seria um fundamento relevante na ausência de comprovação quanto à participação das Representadas em projetos brasileiros no âmbito do cartel. Porém, essa hipótese não é verificada pelas provas constantes dos autos.

Conforme indicado em tópico anterior, Melco e Toshiba participaram ativamente do projeto “Salto de Caxias”, da cliente Companhia Paranaense de Energia (COPEL). De acordo com o relato das beneficiárias, o cartel teria destinado o projeto de Salto de Caxias da COPEL para a empresa Toshiba. O projeto representava a aquisição de GIS com nível de voltagem de 550 kV e 7 disjuntores pela COPEL. A proposta foi emitida em 21 de dezembro de 1995, sendo que a empresa beneficiária atestou que o projeto foi discutido em reuniões entre os membros do cartel em 1º de fevereiro de 1996 e em 10 de outubro de 1996, por exemplo. A resposta[122] da COPEL a uma diligência realizada pela SG/CADE está em sintonia com os relatos das Beneficiárias. Como se pode verificar na imagem abaixo, as empresas que participaram da licitação de compra de aparelhos GIS no contexto da construção da Usina Salto Caxias foram ABB, Alstom, Melco, Schneider, Siemens e o Consórcio Toshiba-Mitsui: De acordo com o relato da beneficiária, em 17 de abril de 1996 a Toshiba convidou as empresas para uma “reunião de trabalho” para discussão dos detalhes da proposta sobre o projeto. A reunião aconteceu treze dias antes da apresentação das propostas (30 de abril de 1996): Em 03 de julho de 1996, foi publicado o resultado da fase habilitação, com a não habilitação da Schneider[123] e da Alstom[124]. Com o resultado final da habilitação, restaram as empresas ABB, Melco, Siemens e o Consórcio Toshiba-Mitsui:

Em 18 de julho de 1996, foram abertos os invólucros contendo as propostas de preços das empresas habilitadas. Ato contínuo, em 16 de agosto de 1996 foi publicado o documento de análise e julgamento das propostas, com a classificação final da licitação confirmando o relato da beneficiária: Fonte: Relatório da comissão de recebimento análise e julgamento (propostas de preços) – ago./96, fl. 4013. Não fossem os demais elementos probatórios juntados aos autos, a gritante semelhança entre os lances já seria um indício de conduta coordenada. Mas o cenário probatório demostra outras provas, de modo que essa semelhança de lances é mais um componente para a comprovação de efeitos anticompetitivos decorrentes do cartel internacional no território brasileiro. Especialmente no tocante à Toshiba, a empresa confirmou que comercializou equipamento GIS de 550kV como produto independente para a subestação de GIS de Salto Caixas em 1996, como mencionado há pouco. O produto foi produzido no Japão e importado especialmente para a execução do projeto: A título de alegações finais, a Toshiba reiterou a percepção de que as únicas provas seriam afirmações unilaterais contra a empresa. Inclusive, apresentou uma suposta contradição entre as informações referentes ao projeto Salto de Caxias prestadas no Histórico de Conduta.

A empresa afirma que se trataria de uma incongruência, já consta a menção a uma reunião convocada para o dia 17 de abril 1997 para um grupo de trabalho, data posterior ao resultado final da licitação 26.08.1996. Todavia, cotejando a informação com a versão original do HC, que consta na mesma página, evidentemente foi um lapso da tradutora ao indicar a data, já que no original consta que a reunião foi realizada no dia 17 de abril 1996, como se pode verificar no mesmo documento indicado pela Toshiba: A existência do cartel internacional no mercado global de GIS, a necessidade de atuação no Brasil e a comprovação das empresas participantes do projeto Salto Caixas, demostram nexo suficiente para a conclusão de que tanto Toshiba quanto a Melco praticaram condutas anticompetitivas no mercado brasileiro de GIS. Inclusive, não identifiquei nenhuma comprovação contrária de que os projetos mencionados na instrução do processo não poderiam ter gerado efeitos anticoncorrenciais no Brasil. Entendo que as informações sobre a atratividade ou não do mercado de GIS no Brasil para a empresa não é suficiente para configurar a impossibilidade de efeitos no território brasileiro. Trata-se de uma alegação que ignora a lesão aos direitos difusos que a Lei Antitruste protege. Em outras palavras, o argumento em que se explica o suposto desinteresse no produto no Brasil não é suficiente para refutar a existência de infração em casos de carteis hard core. Isso fica evidente quando o art.

36 da Lei 12.529/2011 retrata a dicotomia entre efeitos e objetos anticompetitivos. Por fim, a Melco alega que o mercado brasileiro de GIS possuiria uma dinâmica concorrencial local, e que houve arquivamento para os processos “AIS, FACTS e transformadores”; logo o presente processo deveria ser levado ao mesmo desfecho, já que teriam sido oriundos do mesmo Acordo de Leniência. Os processos que foram arquivados eram fruto do desmembramento do processo original especificamente sobre AIS. [ACESSO RESTRITO]. Considerando que se tratam de produtos distintos (AIS e GIS) e mercados relevantes distintos, não seria adequado avaliar os impactos sobre a concorrência no Brasil a partir da conduta de modo unificado. Julgo como demasiadamente fraco o lastro fático apresentado pela Representada para demandar “resultado equivalente” para situações distintas. Neste ponto, repiso e acolho os entendimentos da SDE/DPDE e SG/CADE sobre a delimitação do mercado de GIS como dimensão internacional e rejeito os argumentos pelo arquivamento por uma suposta semelhança entre os produtos. VI. CONCLUSÕES INAFASTÁVEIS Diante do conjunto probatório, apresento algumas conclusões finais: As provas demonstram claramente a realização de cartel internacional com dimensões globais no mercado de GIS, institucionalizado pelo Acordo GQ; Há provas de que o cartel não excepcionou o território brasileiro para os projetos a serem discutidos e/ou implementados;

Há provas de que o cartel, não apenas tinha o potencial, como gerou efeitos anticompetitivos em território brasileiro; Ficou comprovado que as empresas Melco e Toshiba participaram do cartel internacional referido, desde a primeira reunião até o encerramento do conluio; Ficou comprovado que as empresas Melco e Toshiba participaram de discussões e arranjos anticompetitivos no território brasileiro; e As empresas Melco e Toshiba não apresentaram fundamentos suficientes para afastar a ilicitude das condutas praticadas sobre o mercado brasileiro de GIS. VII. PENALIDADES No julgamento do Processo Administrativo 08012.009834/2006-57, o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica decidiu que a Lei 12.529/11 seria aplicável a condutas ocorridas ainda sob a vigência da Lei 8.884/94 quando aquela for mais benéfica aos Representados. Assim ressaltou a Conselheira Ana Frazão: “4. Com efeito, o cotejo entre a Lei 12.529/11 e a Lei 8.884/94 demonstra de forma clara que, salvo na hipótese de sanção prevista no inciso II, do art. 37 da Lei 12.529/11 (que substituiu o inciso III, do art. 23 da Lei 8.884), os critérios estabelecidos pelo legislador no novo diploma antitruste são presumivelmente mais benéficos do que aqueles anteriormente previstos na Lei 8884/94. 6. No que diz respeito à fixação de penas para as empresas, o art. 37, inc.

I, da nova Lei 12.529/11 não apenas reduziu as alíquotas mínima e máxima previstas na Lei 8.884/94, como também diminuiu a base de cálculo da multa, que deixa de ser o faturamento total da empresa e passa a ser o faturamento obtido no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. [...] 10. Dessa forma, resta claro que - com a redução das alíquotas mínima e máxima e da base de cálculo da multa - a Lei 12.529/11 define, em uma comparação apriorística com a Lei 8.884/94, critérios mais favoráveis de fixação de penas para empresas que vierem a ser condenadas em processos pendentes de julgamento pelo CADE”. Quanto à Representada Toshiba Corporation, aponto a existência de faturamento no ramo de atividade no Brasil, de modo que concluo a aplicação do inciso I do artigo 37 da Lei 12.529/11 por ser um dispositivo mais benéfico que o inciso I do art. 23 da Lei 8.884/1994. A base de cálculo, portanto, foi o valor apresentado pela Toshiba nos autos: R$ 627.096,00 em 2005, último exercício anterior à instauração do processo administrativo. Esse valor, corrigido pela SELIC, atingiu R$ 1.445.707,12[125].

Considerando a ausência de atenuantes e os agravantes notados, tais quais como a duração da conduta e a existência de características peculiares dos carteis hard core internacionais, fixo a alíquota em 20% do faturamento no ramo de atividade, que atingiu o valor R$ 289.141,42[126] (duzentos e oitenta e nove mil e cento e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos) como multa para a Toshiba, conforme o Anexo I do Voto. No tocante à Mitsubishi Electric Corporation (Melco), trago os apontamentos do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo ao relatar o processo do cartel internacional no mercado de componentes de vidro para tubos de raios catódicos[127]. Tal qual como ocorreu na análise daquele caso, a utilização do critério “faturamento”, previsto no inciso I do art. 37 da Lei 12.529/2011, foi prejudicada por se tratar de um cartel internacional institucionalizado e perene, de modo que não vejo faturamento fidedigno que possa ensejar a aplicação do art. 37 da Lei 12.529/2011 para a Representada, já que esta não apresentou faturamento no ramo de atividade no Brasil em 2005. Desse modo, entendo aplicável o art. 23, III, da Lei nº 8.884/1994 no caso concreto para estipular a base de cálculo do valor da multa, respeitando os limites entre 6 mil e 6 milhões de UFIR.

Como parâmetro de proporcionalidade para a base de cálculo para a multa da Mitsubishi Electric Corporation (Melco), levei em consideração os parâmetros de “multa esperada” discutidos nos TCCs celebrados entre a JAEPS, Alstom e Siemens, fixando a base de cálculo em R$23.336.469,14, correspondente ao faturamento virtual da Melco no Brasil em 2005, ou seja, correspondente à participação mundial da Representada no mercado de GIS em 2005 (6%[128]) projetada na estimativa do mercado no território brasileiro ajustada à SELIC. Aplicando a alíquota de 20%, o valor atinge R$4.667.293,83, equivalente a 4.386.142 UFIR (quatro milhões e trezentos e oitenta e seis mil e cento e quarenta e dois UFIR), que é a multa correspondente aplicável à Melco – conforme o Anexo I do Voto. Sobre os critérios de dosimetria, a infração é gravíssima, com evidentes efeitos negativos ao mercado. Concordo com a análise do chamado “Cartel do DRAM”[129] e outros precedentes deste Tribunal: a conduta tem um potencial lesivo superior aos carteis comuns, uma vez que foi realizado em âmbito internacional e contou com coordenação e controle por meio de reuniões e contatos frequentes entre as empresas participantes do cartel, de modo a fazer a manutenção e fiscalização da conduta. Não restou verificada boa-fé das Representadas que não constam nos autos como Beneficiária ou Compromissárias. Pelo contrário:

ficou comprovada nos autos a ausência completa de boa-fé, já que tinham consciência da ilicitude da prática e mantinham contatos constantes entre concorrentes. A infração foi claramente consumada no Brasil. Sobre a consumação da conduta, cito como exemplo a comprovação de efeitos concretos no território brasileiro, com a adjudicação do projeto Salto Caxias para a Toshiba, sendo a Melco participante da licitação. Sobre ao perigo de lesão à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores ou a terceiros, ressalto que o Brasil era dependente de importações, demostrando a existência de impactos diretos nos projetos realizados no país. Como agravante, ressalto que a conduta durou por cerca de 16 anos, restando provada a participação da Melco e Toshiba desde o início do cartel – ora individualmente, ora por meio da joint venture TMT&D. A comprovação de efeitos concretos negativos produzidos no mercado pode ser concretizada na adjudicação do projeto Salto Caxias para a Toshiba, sendo a Melco participante da licitação. Não obstante, também ressalto o conjunto de projetos brasileiros discutidos no âmbito do cartel. Tampouco verifico elementos objetivos capazes de justificar uma atenuante pela situação econômica do infrator, como se pode verificar a partir dos faturamentos prestados nos autos. E por fim, em que pese a condenação da Melco e Toshiba no processo Cartel do DRAM[130], não verifico a existência de reincidência para aplicação do dispositivo do §1º do art.

37 da Lei 12.529/2011, pois verificou-se que a cessação da conduta anticompetitiva (2004) foi anterior à data da condenação por este Tribunal (2017). VIII. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto: Pelo o indeferimento das preliminares trazidas pelos Representados em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos das Notas Técnicas de fls. 5488/5534, 9919/9940 e Parecer Confidencial nº131/2015/SG/CADE, acolhidas, respectivamente, pelos Despachos de nº 935/2008/SDE, 157/2014/SG e 40/2015/SG, os quais reiteram-se por seus próprios fundamentos; Pela decretação de extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação à ABB Management Services Ltd. (anteriormente denominada ABB Power Technologies Management Ltd.), ABB Switzerland Ltd. e ABB Ltda. e às pessoas naturais Erik Mayr, Leonhard Widenhorn, Mats Persson, Michael Velte-Andrée, Georg Schett, Andres Isaza, Thomas Jauch, Göte Wallin, Bo Normark, Edgar Hummel, Rolf Nierbeck, Franz Keller e Bengt Åke Lennart Karlsson em vista do cumprimento integral dos termos do Acordo de Leniência e da contribuição às investigações desta SG/CADE, nos termos do artigo 35-B, § 4°, inciso I e artigo 35-C, Parágrafo Único, da Lei nº 8.884/94, bem como dos arts. 86, caput, e 87, parágrafo único, da Lei no 12.529/2011;

Pelo arquivamento em relação à JAPAN AE Power Systems Corporation, Alstom Holdings S.A, Alstom Hydro Energia Brasil Ltda, Areva T&D S.A. (sucedida por Alstom Holdings S.A), Alstom Grid Energia Ltda. (nova denominação de Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.), Siemens AG, VA Tech T&D GMBH & Co., Siemens do Brasil Ltda. e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda., em razão do cumprimento das obrigações estabelecidas nos respectivos Termos de Compromisso de Cessação celebrados; Pela condenação das Representadas Mitsubishi Eletric Corporation (Melco) e Toshiba Corporation, por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica, nos termos do art. 20, incisos I, II e III c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X, ambos da então vigente Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, da Lei nº 12.529/2011. De acordo com a memória de cálculo, fixo as penas de multa às empresas Representadas nos seguintes valores, a serem pagas em até 30 (trinta) dias da publicação desta decisão, nos termos do Anexo I deste voto. Pela expedição de ofício com cópia desta decisão ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo (PR/SP) para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (art.

1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985 – LACP), bem como, nos termos da Orientação nº 9 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público Federal, adoção das providências julgadas cabíveis na seara penal (v.g., Leis nº 8.137/90); e Pela expedição de ofício com cópia da decisão desse Tribunal Administrativo, para ciência, ao Ministério Público do Estado de São Paulo (MP/SP), eis que tal órgão participou do Acordo de Leniência na qualidade de interveniente-anuente. É o voto. Brasília, 23 de maio de 2018. [assinatura eletrônica] POLYANNA FERREIRA SILVA VILANOVA Conselheira Relatora ANEXO I - Memória de cálculo da multa das Representadas condenadas Toshiba Corporation Base de cálculo R$627.096,00 Corrigido SELIC R$1.445.707,12[131] Alíquota 20% Valor final R$ 289.141,42[132] Mitsubishi Eletric Corporation (Melco) Base de cálculo R$23.336.469 Alíquota 20% Valor da multa em R$ R$ 4.667.293,83 Valor em UFIR 4.386.142 UFIR [1] Autuado como Procedimento Administrativo nº 08012.003639/2004-51. [2] SEI nº 0006626 [3] Fl. 3, SEI nº 0150209. [4] A reunião inaugural, que deu início às atividades do suposto cartel, ocorreu em 15 de abril de 1988, porém as reuniões preparatórias para o conluio datam de 1985. [5] SEI nº 0007697. [6]Anteriormente, VA Tech, Northern Engineering Industry/Reyrolle, Schneider e Magrini. [7]Anteriormente Alstom, AEG, GEC e Sprecher Energie. [8]Joint-venture formada em julho de 2001 pela Hitachi, Ltd., Fuji Electric Systems Co. e a Meidensha Corporation.

[9] ABB, AEG, ALSTOM, GEC, Magrini, Reyrolle, Schneider, Siemens e Sprecher Energie. [10] Fuji, Hitachi, Mitsubishi, Nissin e Toshiba. [11] Fls. 25, SEI nº 0006626. [12] Fls. 363/370, SEI nº 0006627. [13] Fls. 371/372 referente ao Anexo 10 do Histórico da Conduta. [14] Fls. 373/380, SEI nº 0006627. [15] Fls. 441/448, SEI nº 0006628. [16] Fls. 621/622, SEI nº 0006629. [17] Fls. 2760/2808, SEI nº 0006638. [18] Fls. 3078/3104, Resposta da Beneficiária ao Ofício nº413/2007/DPDE, SEI nº 0006640. [19] Fls. 3449/3613, SEI nº 0006641. [20] Fls. 3614/3778, SEI nº0006641. [21] Fls. 3921/3924, SEI nº0006642. [22] Fls. 3947/3951, SEI nº0006642. [23] Fls. 4621/5281, SEI nº0006646, 0006648 e 0006650. [24] Fls. 7684/7726, SEI nº0006668. [25] Fls. 5.535 (SEI nº0006652) e 5.911 (SEI nº0006654), respectivamente. [26] Cf. Despacho nº336/2006/SDE às fls. 818, SEI nº0006629. [27] Fls. 1828, SEI nº 0006632. [28] Fls. 1826, SEI nº 0006632. [29] Despacho nº935/2008/SDE, fl. 5535, SEI nº0006652. [30] Despacho nº256/2009/SDE, fl. 5911, SEI nº0006654. [31] Fls. 434 dos autos. [32] Documento que consta das fls. 453 e 454, SEI nº 0006628. [33] Fls. 455/476, SEI nº 0006628. [34] SEI nº 0006628. [35] SEI nº 0006628. [36] Fls. 502, SEI nº 0006628. [37] SEI nº 0006628. [38] Fls. 818 dos autos restritos às Representadas. [39] A procuração da Melco constante da fl. 1123 dos autos restritos às Representadas. [40] Fls. 496/497, SEI nº 0006628. [41] Fls. 501, SEI nº 0006628.

[42] Despacho nº 935/2008/SDE/DPDE, fl. 5535, SEI nº 0006652. [43] Despacho nº256/2009/SDE/DPDE, fl. 5911 dos autos restritos às Representadas. [44] Despacho nº128/2010/SDE/DPDE, fl. 7071 dos autos restritos às Representadas. [45] Despacho nº138/2010/SDE/DPDE, fl. 7232 dos autos restritos às Representadas. [46] Despacho nº138/2010/SDE/DPDE, fl. 7232 dos autos restritos às Representadas. [47] Despacho nº143/2010/SDE/DPDE, fl.7293 dos autos restritos às Representadas. [48] No mesmo sentido o Ofício nº5288/2010/DPDE/SDE/DPDE, de 09.08.2010, que teve como destinatário o Secretário de Comércio Exterior (fl. 7246) para esclarecer os dados sobre o mercado nacional de GIS (por exemplo o volume de importação no período da conduta). [49] Despacho nº175/2013/SG, fls. 7945 dos autos restritos às Representadas. [50] Despacho nº1043/2013/SG. [51] Fls. 9919/9940. [52] Despacho nº240/2013/SG. [53] Ofício nº4947/2015/CADE, SEI nº0107702. [54] Despacho nº1546/2015, SEI nº 0143110. [55] SEI nº 0150209 [56] Requerimentos de TCC nº 08700.001808/2016-02, 08700.002026/2016-82 e 08700.006546/2016-64. [57] 08700.001808/2016-02, SEI nº 0205509. [58] Nova denominação da Areva T&D S/A. Posteriormente, também aderiu ao acordo a Alstom Grid SAS. [59] 08700.002026/2016-82, SEI nº 0207646. [60] A proposta conjunta é justificada pela aquisição da VA Tech pela Siemens em 2005. [61] 08700.006546/2016-64, SEI nº 0297166. [62] SEI nº 0307836. [63] SEI nº 0380259.

[64] As alegações finais estão no Apartado Restrito às Representadas nos documentos SEI nº 0390727 e 0393155. [65] Ofício nº 6277/2017/CADE (SEI nº 0404888). [66] SEI nº 0405971. [67] Ofício nº 707/2018/CADE (SEI nº 0443406). [68] 08012.001029/2007-66. SDE ex officio x Evonik Degussa GmbH, Solvay S.A. e outros. Relator: Conselheiro João Paulo de Resende. Julgado em: 29/02/2016. [69] Que acolheu a Nota Técnica da SDE/DPDE de fls. 477-501, SEI nº 0006628. [70] Fls. 5535, SEI nº0006652. [71] Fls. 5707-5724, SEI nº0006652. [72] Que acolheu a Nota Técnica de fls. 5888-5910, SEI nº0006654. [73] Fls. 8812-8950, SEI nº0006673. [74] Fls. 8953-8987, SEI nº0006676. [75] Fls. 9919-9941, SEI nº0006682. [76] SEI nº 0150209. [77] Às fls. 5.527, 5.530/5.532 e 5.894/5.899. [78] Conforme fls. 5.523/5.525 e 5.906/5.909. [79] Fls. 9919-9941. [80] SEI nº 0187154. [81] SEI nº 0180129. [82] 08012.005930/2009-79, SEI nº0266165. [83] SEI nº 0342725. [84] Fls. 1390/1432. [85] Fl. 5535. [86] Fls. 9919/9940. [87] Fls. 9941/9942. [88] Fls. 9919/9940. [89] SEI nº 0187154. [90] SEI nº 0342725. [91] Fl. 5911. [92] Requerimento nº 08700.001809/2016-49. [93] Requerimento nº 08700.0065461/2016, considerando as empresas do grupo Alstom: Alstom Holdings S.A, Alstom Hydro Energia Brasil Ltda, Areva T&D S.A. (sucedida por Alstom Holdings S.A), Alstom Grid Energia Ltda. (nova denominação de Areva Transmissão e Distribuição de Energia Ltda.).

[94] Requerimento nº 08700.002026/2016-82, considerando as empresas do grupo Siemens: Siemens AG, VA Tech T&D GMBH & Co., Siemens do Brasil Ltda. e VA Tech Transmissão e Distribuição Ltda. [95] De acordo com o documento de fl. 775, referente às informações corporativas da TM T&D, a participação da joint venture considerada uma participação acionária equitativa, com 50% para a Toshiba e 50% para a Mitsubishi. [96] As decisões foram juntadas ao processo, inclusive com traduções juramentadas (fls.4623/4732, 5011/5152; 5153/5281 e 5359/5382 do Volume de Processo 17, SEI nº 0006646, Volume de Processo 18, SEI nº 0006648, Volume de Processo 19, SEI nº 0006650, Volume de Processo 20, SEI nº 0006651) [97] Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18. Representante: SDE Ex Officio e SEAE. Representadas: La Roche, Produtos Roche, Basf, Aventis Animal Nutrition e outros. Conselheiro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em: 14.04.2007. [98] Fl. 3263 dos autos do 08012.004599/1999-18. [99] Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79. Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Asahi Glass, Hankuk Electric Glass., Nippon Electric Glass, Samsung Corning Precision Glass e outros. Conselheiro Relator: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. Julgado em: 14.11.2016. [100] Nota Técnica nº 131 (SEI nº 0150209). [101] MAGALHÃES, José Carlos de. Aplicação extraterritorial de leis nacionais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, n. 80, p. 157-177, jan./dez.

1985. [102] Considerando alguns casos de carteis internacionais, tem-se o Cartel internacional das Vitaminas (Processo Administrativo nº 08012.004599/1999-18. Representante: SDE Ex Officio e SEAE. Representadas: La Roche, Produtos Roche, Basf, Aventis Animal Nutrition e outros. Conselheiro Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em: 14.04.2007.); Cartel internacional da DRAM - Dynamic Random Access Memory (Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11. Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Elpida, Hitachi, Melco, Toshiba e outras. Conselheiro Relator: Márcio de Oliveira Júnior. Julgado em: 23.11.2016.); Cartel internacional de Perborato de Sódio (Processo Administrativo nº 08012.001029/2007-66. Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Evonik Degussa GmbH, Solvay S.A. e outros. Conselheiro Relator: João Paulo de Resende. Julgado em: 25/02/2016.); Cartel internacional de mangueiras marítimas (Processo Administrativo nº 08012.010932/2007-18. Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Flexomarine S/A, Flexomarine Empreendimentos e Participações Ltda., Pagé Indústria de Artefatos de Borracha Ltda. e outros. Conselheiro Relator: Márcio de Oliveira Júnior. Julgado em: 25.02.2015.); Cartel internacional dos Peróxidos (Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77. Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Solvay, Degussa e outros. Conselheiro Relator: Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo. Julgado em: 09.05.2012.);

Cartel internacional de componentes de vidro para tubos de raios catódicos – Cathode Ray Tubes “CRT” (Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79. Representante: SDE Ex Officio. Representadas: Asahi Glass, Hankuk Electric Glass, Nippon Electric Glass, Samsung Corning Precision Glass e outros. Conselheiro Relator: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. Julgado em: 14.11.2016.); e Cartel das Cargas (Processo Administrativo nº 08012.011027/2006-02. Representante: SDE Ex Officio. Representadas: KLM, ABSA, Varig, American Airlines e outros. Conselheiro Relator: Ricardo Machado Ruiz. Julgado em: 28.08.2013.). [103] Fls. 17 do Volume de Processo 1 (SEI nº 0006626) – Histórico da Conduta. [104] Fls. 17. [105] Fls. 43. [106] Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Recommendation of the council concerning effective action against hard core cartels. Disponível em: <https://www.oecd.org/daf/competition/2350130.pdf>. Acesso: 08.05.2018. [107] Para Fábio Medina Osório que, “para que se assegure uma razoável defesa ao imputado, necessário garantir a possibilidade de não haja presunções absoluta em seu desfavor. Tal exigência vigora no campo administrativo”. (Direito Administrativo Sancionador. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.417). [108] Conferir o Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79. Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. Processo julgado em 09/11/2016. [109] Cf. 08012.006923/2002-18. Caso ABAV-RJ. Relator:

Conselheiro Ricardo Machado Ruiz. Julgado em: 20.02.2013. [110] Cf. 08012.001271/2001-44. Caso SKF. Relator: Conselheiro César Mattos. Julgado em: 30.01.2013. [111] As respostas aos diversos Ofícios deste processo consolidaram esse entendimento. Para motivo de ilustração, vide a resposta da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE): "A ABINEE informou que não identificou, em seus registros, a existência de fabricação nacional, no período de 1988 a 2004, de subestações isoladas a gás - GIS (8537.20.10 - para tensão superior a 52 kV; 853 7.20.90 - para tensão igual ou superior a 72,5 kV) [...] ”. (fls 7499) [112] Com a seguinte descrição “quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para uma tensão superior a 1kV”. [113] Subestações isoladas de gás para uma tensão superior à 52Kv. [114] Fl. 4402. [115] Extrato da lista de projetos do cartel GIS criada pela Siemens, secretária do cartel entre 1988 e 1999, fls. 274-275 e 369-370. [116] Parecer Jurídico 70/2017 da ProCade (SEI nº 0350474) e Despacho 827/2017 da SG (SEI nº (0351739). [117] Parecer Jurídico 123/2017 da ProCade (SEI nº 0224251) e Despacho 880/2017 da SG (SEI nº (0224610). [118] Parecer Jurídico 46/2017 da ProCade (SEI nº 0334131) e Despacho 587/2017 da SG (SEI nº (0334131). [119] Fl. 5131 e 5145, SEI nº 0006650, [120] Fls. 5069, SEI nº 0006650. [121] Fls. 5072, SEI nº 0006650. [122] Fl. 4009. [123] Fl. 4018. [124] Fl.

4017. [125] No meu Voto proferido na 124ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 23 de maio de 2018, a atualização da base de cálculo pela SELIC atingiu R$ 2.225.301,97. Atesto a existência de erro material no valor obtido originalmente, corrigindo-o para R$ 1.445.707,12. [126] No meu Voto proferido na 124ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 23 de maio de 2018, o valor original da multa atingiu R$ 445.060,39. Considerando que houve erro material no valor original da base de cálculo (e por consequência o valor da multa), o valor foi corrigido para R$ 289.141,42. [127] Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79. Cartel internacional no mercado de componentes de vidro para tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes – “CRT”). Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo. Julgado em: 14/11/2016. [128] Considerando a participação mundial de 12% no mercado de GIS detido pela TMT&D, joint venture entre Melco e Toshiba entre 2002 e 2005, JV esta que era composta por participações de 50% para cada uma das empresas. [129] Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11. Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Julgado em: 23.11.2017. [130] Processo Administrativo nº 08012.005255/2010-11. Relator: Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior. Julgado em: 23.11.2017. [131] No meu Voto proferido na 124ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 23 de maio de 2018, a atualização da base de cálculo pela SELIC atingiu R$ 2.225.301,97.

Atesto a existência de erro material no valor obtido originalmente, corrigindo-o para R$ 1.445.707,12. [132] No meu Voto proferido na 124ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 23 de maio de 2018, o valor original da multa atingiu R$ 445.060,39. Considerando a existência de erro material no valor original da base de cálculo (e por consequência o valor da multa), o valor foi corrigido para R$ 289.141,42.

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