JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 16/02/2017

Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.008241/2013-44

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

27.803 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0304014 - Nota Técnica :: Requerimento nº 08700.008241/2013-44 (ref. Apartado Restrito nº 08700.002013/2015-22), relacionado ao Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57 (ref. Autos Públicos nº 08700.010769/2014-64). Requerentes: Flávio Marcus Pereira Lara, Márcio Teixeira Lott, CCA Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Posto Aeroporto Ltda., Posto Buritis Ltda., Posto Mustang Ltda. e Posto Trovão Ltda. Advogados: Arthur Villamil Martins, Flávio Henrique Unes Pereira, Thiago Esteves Barbosa e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57. Suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis líquidos da Região Metropolitana de Belo Horizonte. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação relacionado ao Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel nos mercados de distribuição e revenda de combustíveis líquidos da Região Metropolitana de Belo Horizonte, conduta passível de subsunção nos artigos 20, I, III e IV, c/c 21, I, II, V, XI e XXIV, da Lei n.º 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, incisos I, III e IV, e seu § 3º, incisos I, II, IV e IX, da Lei nº 12.529/2011. O Processo Administrativo em epígrafe foi iniciado em 05.01.2011, a partir de representação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (cf.

Ofício nº 019/2007/CDC, de 05.04.2007). Em 03.07.2008, foi deflagrada a Operação Mão Invisível (Inquérito Policial nº 192/2008-DPF/MOC/MG), cujo objeto consistiu no cumprimento simultâneo de 24 mandados de prisão temporária e 42 de busca e apreensão, em vários municípios do estado de Minas Gerais e no Rio de Janeiro/RJ. Referida operação contou com o apoio da extinta SDE/MJ e da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda – SEAE/MF. Em síntese, a investigação trata de um suposto cartel nos mercados de revenda e de distribuição de combustíveis líquidos na região metropolitana de Belo Horizonte/MG, cujo objetivo era implementar fixação de preços e divisão do mercado de revenda de combustíveis, valendo-se de mecanismos de monitoramento e de práticas colusivas, bem como de trocas de informações estratégicas entre representantes de distribuidoras sobre repasses de custos e intenções de troca de bandeira por parte de revendedores específicos. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 13.09.2013, os Representados Flávio Marcus Pereira Lara, Márcio Teixeira Lott, CCA Comercial de Combustíveis Automotivos Ltda., Posto Aeroporto Ltda., Posto Buritis Ltda., Posto Mustang Ltda. e Posto Trovão Ltda. (doravante “Requerentes” ou “Proponentes”) protocolaram requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI 0006393, fls. 01). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art.

187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a primeira proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente este Processo Administrativo. Tendo em vista que o referido processo administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 181 do RI-Cade. Nesses termos, o despacho do Superintendente-Geral nº 1000/2013 (fls. 04), de 03.10.2013, determinou: a composição da comissão de negociação, o início do período de negociações. O período de negociação foi prorrogado pelo prazo de 30 (trinta) dias por meio do Despacho SG nº 1127/2013 (fls. 07), de 04.11.2013. Em 04.12.2013, por meio do Despacho SG nº 1290/2013 (fls. 19), os Requerentes foram intimados para apresentarem proposta final de TCC, no prazo de 10 (dez) dias. Em 16.12.2013, por meio da petição de fls. 22-23, os Requerentes solicitaram “a suspensão da tramitação do presente procedimento administrativo, até que o Poder Judiciário julgue, em caráter definitivo, as ações ajuizadas pelos representados” em face do CADE, com o objetivo para dirimir desentendimento no tocante “às regras aplicáveis para apresentação e negociação do TCC” (fls. 23). Em síntese, os Requerentes manifestaram sua discordância com “com a aplicação das novas e mais gravosas regras previstas nos arts.

184 e seguintes do Regimento Interno do CADE, com a redação que lhes foi dada pela Resolução CADE N° 05, de 06 de março de 2013, pois ferem os princípios jurídicos do tempus regit actum, da irretroatividade da norma mais prejudicial ao administrado e do favor rei, além de serem ilegais e incompatíveis com a legislação ordinária de regência (...)”. Na mesma ocasião, os Requerentes apresentaram “Proposta de Minuta Preliminar para celebração de Termo de Compromisso de Cessação” (fls. 24-30) e solicitaram que esta fosse recebida e apreciada pela SG “com base nas normas legais e regimentais vigentes à época dos fatos investigados”, caso não fosse determinada a suspensão do feito. Em 20.01.2014, nos autos Agravo de Instrumento nº 0000616-19.2014.4.01.0000/DF, o Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, relator convocado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF-1 deferiu, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal formulado por Flávio Marcus Pereira Lara, para “suspender a tramitação do processo administrativo nº 08012.002867/2007-57, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora”, o que foi atendido, nos termos dos Despachos SG nº 262 (SEI 0172040), 296 (SEI 0173656) e da Certidão nº SEI 0174999. Em 25.01.2017, após substabelecerem novos procuradores, os Requerentes solicitaram a reabertura das negociações e apresentaram nova minuta de proposta de TCC (SEI 0295210).

A petição veio acompanhada de decisão proferida pelo Juízo da da 14ª Vara Federal do Distrito Federal, deferindo pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela recursal anteriormente concedida. Diante disso, em 06.02.2017, por meio do Despacho SG 124/2017 (SEI 0295809), determino-se a reabertura das negociações, pelo prazo de 15 (trinta) dias, Durante a negociação, foram juntadas declarações de faturamento dos Requerentes (SEI 0302090 e 0302340). Em 15.02.2017, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 209/2017 (SEI 0302211), os Requerentes protocolaram junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade. II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 185, §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;

(ii) fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível; e (iii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 185 do RI-Cade:

“tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 181, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57, bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.1.

As Compromissárias Pessoas Jurídicas obrigam-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 3.663.616,87 (três milhões seiscentos e sessenta e três mil seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a serem pagas em 8 (oito) parcelas semestrais, sendo a primeira a ser cumprida em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura do presente Termo de Compromisso, e as demais em 7 (sete) parcelas semestrais, conforme cronograma de pagamento estabelecido no Anexo III. 3.1.2. Os Compromissários Pessoas Físicas obrigam-se a recolher, cada um, contribuição pecuniária no valor de R$ 72.546,86 (setenta e dois mil e quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos), ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1.

O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelos Compromissários deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08012.002867/2007-57, em que será resguardado aos Compromissários supostamente inadimplentes o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57 voltará a tramitar em face dos Compromissários inadimplentes, sendo-lhes garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.1, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, os Compromissários inadimplentes estarão sujeitos, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$10.000,00 para as Pessoas Jurídicas e de R$1.000,00 para as Pessoas Físicas. 5.4.

O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia dos Compromissários inadimplentes, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissário, que der causa ao descumprimento, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelos Compromissários, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, que também é composto pelos documentos apresentados pelos Compromissários. Requisito atendido.

O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-5, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57; 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57; 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitado, a tradução de documentos para o português, se necessário para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57, no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.

O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta dos Requerentes, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração dos Requerentes e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 187 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida. II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação dos Requerentes nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, os Requerentes confirmam e esclarecem as circunstâncias e suas respectivas participações nos fatos anticoncorrenciais apurados, com destaque aos seguintes elementos:

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração do compromissário com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros: I - redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; II - redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; III - redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o CADE lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel (“Guia de TCC”), que apresenta um método para a realização da referida análise.

Conforme a metodologia proposta pelo Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada proponente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RI-Cade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Proponentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Proponentes que se enquadrem no inciso III do art. 187 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 182, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 deste Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo processo administrativo.

Desta forma, considerando que os Requerentes foram os primeiros na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 30%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: [ACESSO RESTRITO] Portanto, seguindo-se apenas os parâmetros de análise da amplitude, da utilidade e do momento da apresentação da proposta constantes do Guia de TCC, sem qualquer adaptação às circunstâncias do caso concreto, dever-se-ia conceder aos Requerentes um desconto de [ACESSO RESTRITO] sobre o valor da multa esperada. No caso concreto, contudo, entende-se que os Proponentes fazem jus a um desconto de [ACESSO RESTRITO], uma vez que as informações sobre as supostas infrações extraídas do relato da conduta apresentam valor excepcional, em vista do contexto complexo em que esta se desenrolou. Com efeito, a conduta envolve dezenas de Representados, sendo que a maior parte deles atuou em mercado extremamente pulverizado, qual seja, o de serviços de revenda de combustíveis líquidos na Região Metropolitana de Belo Horizonte. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Por fim, cumpre mencionar que os Requerentes se comprometem, nos termos da Cláusula Sétima do TCC, a protocolar, no prazo de até 10 (dez) dias da sua assinatura, pedido de desistência de qualquer ação judicial, ou recurso, relacionados ao objeto do Processo Administrativo nº 08012.002867/2007-57.

Isso permitirá a retomada do trâmite processual, paralisado há vários anos por força de decisão judicial de antecipação de tutela recursal concedida em favor de um dos Requerentes. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 3.663.616,87 (três milhões, seiscentos e sessenta e três mil, seiscentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos) pelos Requerentes Pessoas Jurídicas e de R$ 72.546,86 (setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) pelos Requerentes Pessoas Físicas (ambos administradores), valores esses a serem pagos: (i) Pessoas jurídicas: em 8 (oito) parcelas semestrais, sendo a primeira a ser cumprida em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de assinatura do TCC, e as demais em 7 (sete) parcelas semestrais, conforme cronograma de pagamento estabelecido no Anexo III; (Obs.: O parcelamento em oito prestações se justifica em razão da redução de capacidade de pagamento do grupo econômico, que decorre, em parte, da conjuntura econômica. Além disso, a margem de lucro no setor de revenda de combustíveis é relativamente baixa, de maneira que, na situação atual, um número menor de prestações poderia prejudicar a capacidade operacional das empresas do grupo.) (ii) Pessoas físicas: em parcela única, em até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação do TCC no Diário Oficial da União.

Tendo em vista que a Lei nº 12.529/2011 modificou as penas aplicáveis a infrações antitruste anteriormente previstas na Lei nº 8.884/94, a primeira questão a ser analisada seria a de qual lei se aplica ao caso, para verificar não só o atendimento ao mínimo legal, como também a conveniência da proposta. A questão já se encontra pacificada pela jurisprudência pelo Tribunal do Cade, conforme Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57, da qual se pode extrair a seguinte regra: Empresa: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Administrador: aplicação da Lei nº 12.529/2011, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei anterior. Demais pessoas físicas ou jurídicas, associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que não exerçam atividade empresarial: aplicação da Lei nº 8.884/1994, tendo em vista ser essa mais benéfica que a lei posterior. Deve-se destacar, todavia, que tal regra quanto a qual lei seria aplicável seria uma simples presunção, podendo-se provar que tal entendimento não se mostra verdadeiro em determinado caso concreto – ainda que seja de difícil visualização tal hipótese. A partir de tais considerações, passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Pessoa Jurídica A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta;

(ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo (i.e., 2009), no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração (i.e., nº 89: “produção, transporte e distribuição de outros combustíveis, líquidos e gases”). Cumpre notar, todavia, que a aplicação das penalidades pecuniárias previstas na Lei 12.529/2011 em relação a pessoas jurídicas cujas condutas foram cometidas sobre a vigência da Lei 8.884/1994 constitui mera presunção relativa erigida em favor dos Representados, de modo que é possível o seu afastamento, caso se mostre menos benéfica para o Administrado. Transcreve-se trecho pertinente do Voto da Conselheira Ana Frazão no PA nº 08012.009834/2006-57 (grifamos): (...) caso haja a comprovação de que alguma dessas presunções não se mostra verdadeira em um determinado caso concreto, deve-se – em processos pendentes de julgamento pelo CADE e relativos a condutas ocorridas durante a vigência da Lei 8.884/94 – optar pela aplicação da lei mais benéfica ao administrado.

[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] II.2.2.1.2 Alíquota Reitere-se que, sob a égide da lei 12529/11, a alíquota aplicável a postos de combustíveis em casos de cartel segue a regra geral válida para cartéis clássicos, é dizer: 15% (quinze por cento), nada obstante também tenha se verificado a aplicação de alíquota em valor superior (17%), em caso de liderança de cartel, ou inferior (13%), na hipótese de menor participação. Nesse sentido, ver as decisões do Tribunal proferidas nos Processos Administrativos 08012.004472/2000-12 (Bauru/SP); 08012.001003/2000-41 (Londrina/PR); 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39 (Santa Maria/RS); e 08012.011668/2007-30 (Londrina, Cambé, Ibiporã e Jataizinho/PR). Diante desses precedentes, a aplicação de penalidade com alíquota inferior (ou superior) a 15% constitui exceção, devendo ser, portanto, devidamente justificada. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Assim, aplicada a alíquota à base de cálculo, a multa esperada para um cenário similar de condenação teria o valor de [ACESSO RESTRITO]. II.2.2.1.3 Outros descontos ou acréscimos incidentes No caso em questão também foi negociada cláusula de escopo ("guarda-chuva"), acrescendo-se [ACESSO RESTRITO] à contribuição pecuniária, conforme detalhado no item específico abaixo.

Após todas as deduções a que fizeram jus, e acréscimo referente à cláusula de escopo (“guarda-chuva”), a contribuição pecuniária da empresa foi calculada em R$ 3.663.616,87. II.2.2.2 Contribuição das Pessoas Físicas Compromissárias Para fins de definição de contribuição pecuniária, considera-se duas categorias de pessoas físicas: administradores e não administradores. Consideram-se administradores aqueles que ocuparam cargos de direção estatutários, as pessoas com cargos previstos no estatuto ou no contrato social da empresa. Destaque-se que, nos casos em que, embora o indivíduo não seja administrador nesses termos, mas tenha poderes gerenciais equivalentes ou participação relevante no cartel, sua contribuição deverá ser calculada em valores semelhantes ao do administrador. Ex. diretor, gerente, superintendente, supervisor comercial, entre outros. Para os administradores, os valores estabelecidos foram calculados nos mesmos moldes da jurisprudência do Cade, qual seja em torno de 1% da contribuição da empresa. Isto posto a contribuição definida para as pessoas físicas ficou estipulada no seguinte quadro: Pessoa Física Contribuição Flávio Marcus Pereira Lara R$ 72.546,86 Márcio Teixeira Lott R$ 72.546,86 III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelos Requerentes acima indicados.

Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade e, especialmente, neste Processo Administrativo.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa