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CADE · Superintendência-Geral · 08/05/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001390/2017-14

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001390/2017-14

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0331782 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 16/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14 Requerentes: AT&T Inc. e Time Warner Inc. Advogados: Francisco Todorov, Roberto Pessoa e outros. EMENTA: Aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: Operadoras de televisão por assinatura por satélite, Programadoras, Distribuição cinematográfica de vídeo e de programas de televisão. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Pedidos de dilação de prazo para apresentação de documentos e pareceres. Indeferimento. I. REQUERENTES 1. A AT&T é uma holding sediada nos Estados Unidos, que atua na área de comunicações. A AT&T é uma fornecedora global de serviços de telecomunicações e também presta serviços de entretenimento digital. No Brasil, a AT&T presta serviço de Televisão por Assinatura por meio da subsidiária operadora SKY. 2. A Time Warner é uma empresa de mídia e entretenimento com atuação mundial, sediada nos Estados Unidos. Globalmente, o Grupo Time Warner classifica seus negócios nas seguintes três divisões operacionais: Turner, consiste principalmente em canais básicos de Televisão por Assinatura por assinatura e propriedades de mídia digital; Home Box Office, Inc. (HBO), consiste principalmente em canais premium e básicos de Televisão por Assinatura e outros serviços de programação de vídeo; Warner Bros., consiste precipuamente em produção e distribuição de televisão, filmes vídeos para entretenimento doméstico e jogos. II.

OPERAÇÃO 3. O Ato de Concentração consiste na aquisição da Time Warner pela AT&T. 4. O Edital nº 90 deu publicidade a operação e foi publicado no Diário Oficial da União em 03.04.2017 (SEI nº 0320817). O Edital foi retificado e republicado em 05.04.2017 (SEI nº 0322272). III. PEDIDO DE ADMISSÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS 5. A Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATEL), entidade representativa dos radiodifusores de som e dos radiodifusores de som e imagem solicita individualmente a admissão nos autos deste Ato de Concentração na qualidade de terceiro interessado. [1] 6. A intervenção de terceiro interessado está prevista no Art. 50 da Lei 12.529/2011 e no artigo 118 do Regimento Interno do CADE. A admissão como terceiro interessado é condicionada a existência de interesses que possam ser afetados pela operação em análise e a tempestividade do pedido que deve ser apresentado no prazo de 15 dias da publicação do edital da operação. 7. O pedido da ABRATEL foi encaminhado ao CADE em 03.05.2017. O edital da operação, como já exposto, foi publicado no dia 03.04.2017 e retificado em 05.04.2017. Assim, o prazo para habilitação de terceiros interessados se encerrou no dia 18.04.2017. Ainda que se adote o entendimento de que o prazo possa ser contato a partir da retificação do edital, o prazo para habilitação de terceiro interessado seria 20.04.2017. O pedido da ABRATEL é, portanto, intempestivo. 8.

Assim, resta caracterizada a ausência de requisito de aceitabilidade do pedido tornando impossível a admissão da ABRATEL como terceiro interessada. Todavia, cabe ressaltar que a mesma pode ter acesso aos autos públicos, assim como receber e responder ofícios e trazer contribuições para o entendimento da operação. IV. CONCLUSÃO 9. Ante ao exposto, sugere-se o indeferimento do pedido de ingresso da ABRATEL como terceiro interessado no Ato de Concentração 08700.001390/2017-14. À consideração superior. [1] V. Petição SEI nº 0331108.

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