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CADE · Superintendência-Geral · 11/05/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001390/2017-14

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001390/2017-14

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0334569 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 17/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14 Requerentes: AT&T Inc. e Time Warner Inc. Advogados: Francisco Todorov, Roberto Pessoa e outros. EMENTA: Aquisição de controle. Setores econômicos envolvidos: Operadoras de televisão por assinatura por satélite, Programadoras, Distribuição cinematográfica de vídeo e de programas de televisão. Pedido de dilação de prazo para apresentação de documentos e pareceres. Indeferimento. I. REQUERENTES 1. A AT&T é uma holding sediada nos Estados Unidos, que atua na área de comunicações. A AT&T é uma fornecedora global de serviços de telecomunicações e também presta serviços de entretenimento digital. No Brasil, a AT&T presta serviço de Televisão por Assinatura por meio da subsidiária operadora SKY. 2. A Time Warner é uma empresa de mídia e entretenimento com atuação mundial, sediada nos Estados Unidos. Globalmente, o Grupo Time Warner classifica seus negócios nas seguintes três divisões operacionais: a. Turner, consiste principalmente em canais básicos de Televisão por Assinatura por assinatura e propriedades de mídia digital; b. Home Box Office, Inc. (HBO), consiste principalmente em canais premium e básicos de Televisão por Assinatura e outros serviços de programação de vídeo; c. Warner Bros., consiste precipuamente em produção e distribuição de televisão, filmes vídeos para entretenimento doméstico e jogos. II. OPERAÇÃO 3.

O Ato de Concentração consiste na aquisição da Time Warner pela AT&T. 4. O Edital nº 90 deu publicidade a operação e foi publicado no Diário Oficial da União em 03.04.2017 (SEI nº 0320817). O Edital foi retificado e republicado em 05.04.2017 (SEI nº 0322272). 5. Na presente data, a Operação encontra-se em fase de instrução para análise por esta Superintendência Geral. III. DO PEDIDO DE DILAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO 6. A Associação Brasileira de Rádio e Televisão (ABRATEL), entidade representativa dos radiodifusores de som e dos radiodifusores de som encaminhou ao CADE em 03.05.2017 pedido de admissão na qualidade de terceiros interessados (SEI nº 0331108). 7. O pedido foi indeferido por meio do Despacho SG 567/2017 (SEI nº 0331803), que integrando as razões expostas na Nota Técnica nº 16/2017, entendeu já restar vencido o prazo regimental para habilitação de terceiros na ocasião do pedido da ABRATEL. 8. Ocorre que a ABRATEL apresenta nova petição informando que no pedido de 03.05.2017, antes de adentrar no mérito, foi solicitada a dilação do prazo para apresentação de sua intervenção. Desde modo, a ABRATEL requer que antes da conclusão pela intempestividade da intervenção seja analisado o pedido de dilação de prazo, conforme previsão expressa no Art. 118, §4º do Regimento Interno do CADE (RICADE). III. DA ANÁLISE 9. O Regimento Interno do CADE versa sobre a possibilidade de admissão de intervenção de terceiros interessado, nos termos transcritos abaixo: Art. 118.

O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 44. §1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações. (…) §4º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no §1º. 10. A leitura do caput Art. 118 informa que o pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pela Operação em análise deverá ser apresentado no prazo de 15 dias do edital. Por sua vez, a possibilidade de dilação de prazo prevista §4º destina-se a situações em que se faz necessária a apresentação dos documentos para comprovação das alegações feitas no momento do pedido de intervenção de terceiro interessado. 11. Assim sendo, entende-se que – diferentemente do alegado pela peticionária – a possibilidade de dilação de até 15 dias não se aplica ao pedido originário de intervenção como terceiro interessado.

Em verdade, essa possibilidade de dilação se aplica a apresentação de documentos e pareceres necessários a comprovação das alegações supostamente trazidas aos autos quando do pedido de intervenção como terceiros. 12. Registra-se que o pedido de intervenção de terceiros deve atender as determinações do caput. Uma vez atendido as determinações do caput, poderá, a critério da SG ou Presidente, ser concedida dilação nos termos do §4º. Em outros termos, a concessão de prazo estabelecida no §4º do Art. 118, pressupõe a apresentação tempestiva do pedido de terceiro interessado. 13. No caso concreto em análise, o pedido de intervenção da ABRATEL se deu originalmente fora do prazo regimental, conforme o entendimento registrado na Nota Técnica nº 16/2017. O pedido não cumpre, portanto, requisito do caput do Art. 118. Não faz sentido, portanto, qualquer pedido subsequente de dilação para apresentação dos documentos que sustentem alegações feitas no pedido de intervenção de terceiro interessado. 14. Em síntese, entende-se que não há previsão regimental para avaliação de um pedido de dilação para entrega de documentação comprobatória, se o pedido de participação como terceiro interessado é intempestivo. Em outros termos: o pedido de dilação não pode sequer ser avaliado se a admissão como terceiro interessado já foi considerada intempestiva. 15. Ante ao exposto, pugna-se pelo indeferimento do pedido dilação endereçado a esta SG por meio da Petição SEI nº 0333915. 16.

Reitera-se, por fim, que, a ABRATEL pode ter acesso aos autos públicos, assim como ser instada a trazer contribuições para o entendimento da operação no decorrer da instrução, conforme interesse desta SG. IV. CONCLUSÃO 17. Sugere-se o indeferimento do pedido de dilação de prazo pela ABRATEL. À consideração superior.

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