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CADE · Tribunal do CADE · 23/10/2017

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001390/2017-14

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001390/2017-14

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0401104 - Voto :: Ato de Concentração 08700.001390/2017-14 Requerentes: AT&T Inc. e Time Warner Inc. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Roberto Hugo Lima Pessoa, Anderson Prates Napolião, Priscila Brolio Gonçalves, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Ademir Antonio Pereira Júnior e outros Relator: Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo Voto-Vogal: Presidente Alexandre Barreto de Souza VOTO-VOGAL Inicialmente, cumprimento o trabalho desenvolvido pela Superintendência-Geral. Hoje, em especial, cumprimento o Conselheiro-Relator e sua equipe que não mediram esforços no desenvolvimento e redação deste acordo. Também rendo destaque aos demais Conselheiros que se dedicaram apresentando suas contribuições para a composição do Acordo. Em complemento, agradeço às agências internacionais que estiveram em plena cooperação com CADE, em especial à Fiscalia Nacional Economica, autoridade da Defesa da Concorrência do Chile e ao Department of Justice (DOJ-EUA). Ademais, a interação entre as unidades de análise desta Autarquia com as Requerentes, com as Terceiras Interessadas, com seus respectivos advogados e pareceristas foi de extrema importância para a consolidação do entendimento deste Conselho. Trata-se de operação que demandou também desse Conselho os cuidados que sempre depreende quando adentramos na análise de mercados regulados.

Por isso, na redação do ACC o CADE não se imiscuiu de suas competências, mas também observou com cuidado as competências regulatórias. Quanto ao mérito, acompanho na íntegra o entendimento do Conselheiro-Relator Gilvandro em relação às definições dos mercados relevantes e à probabilidade de exercício de poder coordenado, bem como à suficiência dos remédios apresentados para mitigar as preocupações concorrenciais. No que tange aos remédios negociados em Atos de Concentração, considero que estes devem ter o condão de diagnosticar as potenciais ofensas à concorrência intrínsecas ao AC de maneira clara e objetiva. Não obstante já tenha apresentado meu posicionamento a esse respeito em outras ocasiões, destaco que no presente caso a proposta atendeu de forma bastante satisfatória todas as preocupações concorrenciais identificadas pela Superintendência Geral e Tribunal. O ACC proposto oferece procedimentos monitoráveis e de rápida implementação, tendo a capacidade de gerar resultados claros e aferíveis de maneira objetiva, diminuindo significativamente os incentivos para as Requerentes promoverem qualquer conduta discriminatória. Outro ponto fundamental verificado no presente Ato de Concentração foi o entrelaçamento de questões concorrenciais com questões de competência de outras agências governamentais.

Nesse sentido, Notas Técnicas tanto da Agência Nacional de Telecomunicações quanto da Agência Nacional do Cinema expuseram entendimento de que a operação apresenta indícios de violação ao art. 5º da Lei No 12.485, de 12 de setembro de 2011 (Lei do SeAC). É importante deixar claro que a atuação do CADE no presente Ato de Concentração limitou-se aos aspectos concorrenciais propriamente ditos, não considerando questões de competência de outras agências reguladoras. Ressalto, ainda, que os remédios propostos buscam justamente solucionar os possíveis problemas concorrenciais da operação. A apreciação de questões de fora do âmbito da defesa da concorrência, inclusive possíveis violações à Lei do SeAC, ficará a cargo da ANATEL e da ANCINE. Assim, enfatizo que o processo de concentração ora em análise dependerá, para sua consumação, da autorização das citadas agências, conforme suas respectivas responsabilidades legais. Ante o exposto, voto pela aprovação do ato de concentração condicionada ao ACC nos termos do voto do Conselheiro Relator. É o voto. Brasília, 18 de outubro de 2017 [assinatura eletrônica] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA

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