CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2017
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001390/2017-14
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001390/2017-14
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:: SEI / CADE - 0357059 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 26/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14 Requerentes: AT&T Inc. e Time Warner Inc. Advogados: Francisco Todorov, Roberto Pessoa e outros. EMENTA: Declaração de complexidade. I. RELATÓRIO Em 7 de março de 2017, foi apresentada ao CADE a notificação do Ato de Concentração nº 08700.001390/2017-14, emendada, por determinação dessa autarquia, em 28 de março de 2017. Referido Ato de Concentração consiste na aquisição da Time Warner Inc. (“TW”) pela AT&T Inc. (“AT&T”). A AT&T é uma holding sediada em Texas, Estados Unidos da América (EUA), que presta serviços de entretenimento em telecomunicações digital por meio de suas filiais e subsidiárias. Especificamente, no mercado brasileiro, o grupo AT&T atua por meio da operadora Sky nos mercados relacionados ao provimento de TV por assinatura. A Time Warner Inc. é uma empresa de mídia e entretenimento com atuação mundial, sediada em Nova Iorque, EUA. A TW possui aproximadamente 900 subsidiárias. As subsidiárias da Time Warner localizadas no Brasil são Warner Bros. South Inc., TopSports Ventures Ltda., Brasil Channel Serviços Audiovisuais, HBO Brasil Ltda. e Eyeworks do Brasil – Produtora de Programas Televisivos e Filmes Publicitários. Para fins de simplificação, pode-se dividir a estrutura corporativa do Grupo TW em três braços operacionais que englobam as atividades e negócios no Brasil: Turner, HBO e Warner.
A Turner é produtora e programadora de conteúdo para canais básicos de televisão por assinatura e propriedades de mídia digital. A Home Box Office Inc., mais conhecida pela sigla HBO, é uma produtora e programadora de conteúdo para de canais premium de televisão por assinatura e outros serviços de programação de vídeo nos EUA, e canais premium e básicos de TV por assinatura e outros serviços de programação de vídeo internacionalmente. Por fim, a Warner Bros é produtora, programadora e distribuidora de conteúdo para televisão, entretenimento doméstico e jogos. A instrução realizada até o momento por esta Superintendência-Geral (SG) aponta que, para além dos debates afetos ao cumprimento da regulação setorial – isto é, mesmo limitando-se a análise aos aspectos concorrenciais – a operação proposta pode resultar em uma estrutura verticalizada que, em tese, teria incentivos para práticas anticoncorrenciais. Além disso, esta SG ainda analisa se a presente operação pode aumentar a probabilidade de coordenação entre os maiores players de televisão por assinatura e de programação.
Em decorrência das informações já trazidas aos autos, esta SG considera necessário o aprofundamento da investigação acerca das condições de contestabilidade e rivalidade entre os players atuantes nos mercados de programação e distribuição de televisão por assinatura, bem como um aprofundamento do entendimento acerca da alegada pressão competitiva exercida pelas novas plataformas de distribuição de conteúdo nos mercados diretamente relacionados a esta operação. Nesse sentido, registre-se que respostas de alguns ofícios enviados para concorrentes da TW ainda estão pendentes. Dessa forma, faz-se necessário analisar detidamente as informações já trazidas aos autos em sede de instrução, bem como, oferecer aos Requerentes a possibilidade de apresentação de informações adicionais que contribuam para avaliação do caso. II. RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do CADE, para a realização das seguintes diligências sem prejuízo de outras: Aprofundar a análise de incentivos para adoção de práticas anticompetitivas verticais e possibilidade de coordenação; Requerer estudos de marketing de concorrentes da TW e AT&T para o aprofundamento do entendimento acerca da alegada pressão competitiva exercida pelas novas plataformas de distribuição de conteúdo; Requerer que as partes apresentem as eficiências econômicas a serem geradas pela operação proposta.
Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que se trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, parágrafo único, do Regimento Interno do CADE, o que por ora não se faz necessário. Estas as conclusões. Encaminhe-se ao Sr. Superintendente-Geral.
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