CADE · Superintendência-Geral · 19/06/2017
Obras de Engenharia Civil não Especificadas Anteriormente
Processo Administrativo nº 08700.008352/2016-01
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0351571 - Nota Técnica :: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO SIGILOSO Nº 08700.008352/2016-01 (Autos Restritos nº 08700.008354/2016-92) Representante: Cade ex officio Representadas: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A., Constran S.A. Indústria e Comércio, Constremac Construções Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Mendes Junior Trading Engenharia S.A., e Serveng Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia. EMENTA: Inquérito Administrativo Sigiloso. Supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo Sigiloso. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado em 21/12/2016, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo Nº 38/2016 (0282932), com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011, nos termos dos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade (RI-Cade). [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. É o breve relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Conforme acima apontado, trata-se de Inquérito Administrativo Sigiloso instaurado com fundamento nos artigos 13, III, 49 e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 141 e seguintes do RI-Cade, por meio do Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 38/2016, com vistas a apurar supostas práticas anticompetitivas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como no artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II da Lei 12.259/2011. [ACESSO RESTRITO]. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do Inquérito Administrativo Sigiloso, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.
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