CADE · Superintendência-Geral · 04/04/2017
Fabricação de Tubos e Acessórios de Material Plástico para Uso na Construção
Processo Administrativo nº 08700.003396/2016-37
Inteiro teor
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:: SEI / CADE - 0302938 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 17/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08700.003396/2016-37 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003397/2016-81) Representante: CADE ex officio Representados: Brastubo Indústria e Comércio Ltda., FGS Brasil Indústria e Comércio Ltda., Polierg Indústria e Comércio Ltda., Poly Easy do Brasil Indústria e Comércio Ltda., Tigre S.A. Tubos e Conexões, Adilson Armando Kieper, Adriano Meirelles Cunha, Alex Knipfer, Alexandre Ribeiro Bazzana, Caroline Orlandine, Celso Iamarino, Evaldo Dreher, Fabio Henrique Maia, Francisco Amaury Olsen, Gustavo Rossler Zanchi, Jackson Carvalho de Oliveira, Paulo de Andrade Nascentes da Silva, Paulo Roberto Cardozo, Raul Borges Júnior, Renato Salomão, Ricardo Martins Soares e Vinícius Miranda de Castro. Advogados: Rodrigo Porto Lauand e Rodrigo Esposito Petrasso; Daniel de Lima Cabrera; Karolina Pergher da Cunha; Frederico Wellington Jorge; Tito Amaral de Andrade e Maria Eugenia Novis. VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de fornecimento de tubos e conexões de polietileno de alta densidade (“PEAD”) para obras de infraestrutura de gás. Análise dos pedidos de produção de provas. Especificação do procedimento de oitiva de testemunhas. I. RELATÓRIO A presente nota técnica trata da manifestação dos representados acerca dos documentos juntados [ACESSO RESTRITO].
Além disso, a nota especifica o procedimento a ser seguido nas oitivas de testemunhas - mencionadas na Nota Técnica nº 02/2017 (0287215 e 0287223) e deferida pelo Despacho SG (0287454). A Brastubo Indústria e Comércio Ltda. apresentou suas manifestações nos documentos: 0289015, 0289391, 0298735 e 0299963. Por sua vez, a Tigre S.A. Tubos e Conexões apresentou sua manifestação no documento 0299974. Sobre os demais argumentos apontados nas manifestações cabe salientar que os pedidos reiterados já foram discutidos na Nota Técnica nº 02/2017 (0287215 e 0287223) e acatadas pelo Despacho SG (0287454). As demais alegações que envolvem a apreciação do mérito das defesas e manifestações será abordado oportunamente, após o período instrutório. Passa-se, a seguir, a analisar as questões referentes às oitivas de testemunhas, solicitada pela representada. II. ANÁLISE II.1 PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA II.1.1.1 Oitiva de Testemunhas Por meio da Nota Técnica nº 02/2017 (0287215 e 0287223) e Despacho SG (0287454) foi deferida a oitiva da testemunha indicada pela Brastubo Indústria e Comércio Ltda. Desta forma, nos termos do artigo 455, § 2º do NCPC[1], sugere-se que a Representada acima seja intimada para que apresente a testemunha por ela arrolada: Sra. Cecília Flaiban Oliveira, em audiência na sede do CADE, no dia 12/05/2017, às 15h30.
É importante ressaltar à Representada que eventual oitiva será realizada nesta Capital Federal, pois é onde se encontra sediado o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e assim é determinado pela legislação pertinente: Lei nº 9.784/1999 Art. 25. "Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização”. Código de Processo Civil Art. 217 "Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz”. Art. 457, §3º "A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias”. Resolução CADE nº 1/2012 Art. 155, § 2º "Os depoimentos e oitivas serão tomados por qualquer servidor em exercício na Superintendência-Geral e serão realizados nas dependências do CADE, salvo se comprovada a impossibilidade de deslocamento da testemunha, sob as expensas da parte que as arrolou”. (grifos nossos) Além disso, caso seja de interesse da Representada, esta pode, facultativamente, trazer aos autos declaração escrita assinada pela pessoa arrolada como testemunha, contendo as informações fáticas que conhece acerca do mérito do presente processo administrativo.
Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: (i) a intimação da Brastubo Indústria e Comércio Ltda. para apresentação da testemunha, por ela arrolada, à audiência no dia e horário indicado nesta nota, nos termos do artigo 455, § 2º do NCPC. Caso seja do interesse do Representado trazer aos autos declaração escrita assinada pela testemunha arrolada, contendo as informações fáticas que esta conhece acerca do mérito do presente processo administrativo, deverá fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do despacho que vier a acolher a presente nota técnica. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental. [1] Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
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