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CADE · Superintendência-Geral · 19/06/2017

Fabricação de Peças e Acessórios para Veículos Automotores não Especificados Anteriormente

Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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:: SEI / CADE - 0348527 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 54/2017/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004631/2015-15 (acesso restrito nº 08700.006658/2015-34) Representante: Cade ex officio Representados: Autoliv do Brasil Ltda., Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza , Arnaldo Goes Coronel, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Jackson Fabio Priante, Marcelo Toshio Teramoto , Mauro Grossi,Patrícia do Nascimento Coimbra, Richard Schwabe Júnior, Shigeru Otake e Shuji Nagase. Advogados: Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini, Adriana Mourão Nogueira, Raquel Batista de S. Franca, Matheus Renato Silva Matos, Diego Nogueira Amaral Santos, Mariana Villela Corrêa, Leonardo Maniglia Duarte, Fábio Amaral Figueira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de no mercado nacional de módulos de Airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do Cade. Recomendação de Arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO pública I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 06.07.2015 com vistas a apurar suposto cartel no mercado nacional de módulos de Airbag (do motorista e do passageiro), cintos de segurança e volantes de direção, nos termos dos nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III e X, da Lei nº 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. A instauração do Processo Administrativo foi motivada pelas razões contidas na Nota Técnica nº 011/2015 (0079539) e referendada pelo Despacho do Superintendente-Geral de 06.07.2015 (0080095), tendo sido iniciado em decorrência [ACESSO RESTRITO]. As pessoas físicas e jurídicas presentes no polo passivo foram devidamente notificadas da instauração do presente processo, tendo o prazo de defesa iniciado em 29.09.15, conforme Certidão PRO-SG (Sei 0124320). O Representado Jackson Fábio Priante apresentou defesa (Sei 0100774), alegando não ter qualquer ligação empresarial com as Representadas, nem tendo jamais integrado o quadro de funcionários destas empresas. Acrescentou que exerce há mais de vinte anos atividade de mecânico autônomo. Constatado o erro material na identificação do Representado, concluiu-se, em Nota Técnica 72 (Sei 0105065), acolhida pelo Despacho SG 1089 (Sei 0105072), pela necessidade de instauração de Processo Administrativo em face de Fábio Monteiro Priante e exclusão de Jackson Fábio Priante do polo passivo.

Os Representados Takata Brasil, Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Terramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase apresentaram defesa (0138547) em 26.11.2015. Os Representados Autoliv do Brasil, Arnaldo Goes, Patricia Coimbra, Fabio Priante e Richard Schawbe apresentam suas respectivas defesas 0144532 0144543 0144554 0144563 0144582 em 10.12.2015. Em Nota Técnica 5 (0156578) e Despacho SG 90 (0156578) foram tratadas as questões preliminares e os pedidos de produção de prova apresentados pelos Representados. Em razão da celebração de Termo de Compromisso de Cessão, em 09.11.2016 (Publicação SOJ sei 0267647) com a empresa Autoliv do Brasil, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, foi decidida a suspensão do presente Processo Administrativo foi em relação a esses Representados (SEI 0270922). A conveniência e oportunidade da celebração desse TCC foi enfatizada no Despacho Presidência 315 (0263245) que encaminhou a proposta de TCC para o Plenário do Tribunal: Conforme consolidado pelo Tribunal, a análise de conveniência e oportunidade em sede de celebração de TCCs deve se pautar em duas premissas:

(i) a suficiência do acordo para o efeito de afastar as preocupações concorrenciais vislumbradas pelo Conselho em relação à conduta investigada e (ii) o reforço do caráter dissuasório da ação fiscalizatória e sancionadora do órgão em relação à prática de condutas anticompetitivas em geral. Nessa linha, entendo que os compromissos assumidos pelos Requerentes se mostram suficientes para atender esses dois pontos e mitigar preocupações concorrenciais observadas ao longo da instrução do Processo Administrativo. Além de reconhecerem suas participações na conduta investigada, os Requerentes contribuirão com as investigações desenvolvidas pelo CADE. Ademais, as contribuições pecuniárias a serem recolhidas constituem importância suficiente para assegurar o caráter dissuasório de práticas semelhantes supervenientes. (grifos nossos) Em virtude ainda do Termo de Compromisso de Cessação firmado, foi possível identificar outros executivos do grupo Autoliv que participaram da implementação do mesmo cartel no Brasil: Cláudio Siracusano, à época Presidente da Autoliv do Brasil e da Autoliv da Argentina, e Takayoshi Matsunaga, então Vice-Presidente da unidade global de negócios da Toyota na Autoliv Japão, em relação a quem foi instaurado o Processo Administrativo nº 08700.007939/2016-95. Cláudio Siracusano, alertado sobre a instauração do mencionado Processo, protocolou requerimento solicitando a sua adesão ao Termo de Compromisso celebrado com a Autoliv do Brasil.

Ressalte-se, por fim, que em razão do [ACESSO RESTRITO] e do Termo de Compromisso de Cessação firmados, restou a ser apurada somente a responsabilidade da Representada Patrícia Coimbra do Nascimento para ser analisada. Em 31.05.2017 foi publicado Despacho SG 688 (Sei0343023), encerrando a fase instrutória deste Processo Administrativo e notificando os Representados para apresentação de novas alegações. Em suas alegações (0345531) os Representados Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase reiteraram os termos da defesa, sem acrescentar nenhuma questão preliminar. Em sua manifestação (0348429), a Representada Patrícia do Nascimento Coimbra reiterou os termos de sua defesa, argumentando, em síntese, que seu relacionamento com funcionários da Takata era adstrito à relação de cliente e fornecedor existente entre a Takata e Autoliv. II. ANÁLISE II.1. Do arquivamento do Processo contra Patrícia Coimbra Tendo em vista [ACESSO RESTRITO] e a suspensão deste Processo em favor dos compromissários de TCC Autoliv do Brasil Ltda, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, restou a ser analisada somente a participação de Patrícia Coimbra do Nascimento no cartel investigado. Por essa razão, restringe-se a posterior análise somente aos fatos a ela imputados.

Conforme apresentado em sua defesa, Patrícia Coimbra trabalha no departamento de compras da Autoliv e nunca exerceu qualquer atividade no departamento de vendas de produtos para clientes. Segundo informa a Representada, ela adquiria componentes da Takata para produção de airbags e volantes, razão pela qual era natural que mantivesse contatos frequentes com integrantes da Takata. Os documentos trazidos aos autos [ACESSO RESTRITO] e pelos compromissários de TCC corroboram a sua defesa. De fato, nos documentos nº 7, 10 e 11, menciona-se a presença de Patrícia Coimbra em reunião que tratou de assuntos técnicos relacionados à relação cliente-fornecedor, acrescentando-se que em um suposto almoço que ocorreu posteriormente teria havido a troca de informações sensíveis. Quanto a essa reunião, note-se que a expressão utilizada na comunicação “cobertura de airbag” refere-se à tampa do compartimento onde é acondicionada a bolsa do airbag, peça que a Autoliv adquiria da Takata, e não, como poderia supor-se, estratégia de cobertura de preço nas cotações Ford/Mazda, EFC/Toyota e GMI 7XX. Conclui-se, portanto, ser plausível que o contato da Representada com concorrentes deu-se no intuito de tratarem de questão relacionada ao fornecimento de material entre as empresas.

No mesmo sentido, o teor das comunicações objeto dos documentos nº 18, 24 e 27 trazidos pela beneficiária indica que os contatos feitos pela Representada também se restringiram à relação de cliente-fornecedor e não contém elementos suficientes para configurar ilícito concorrencial. II.2 Da celebração de Termo de Compromisso de Cessação Em 05.10.2015, o Representado Autoliv do Brasil apresentou requerimento para dar início à negociação de Termo de Compromisso de Cessação (Sei 0117647), o que foi acolhido pelo Despacho SG 1233 (Sei 0118780). Foi apresentada proposta de TCC (Sei 0181160) e sugerida sua homologação por Nota Técnica 82/2016 (Sei 0253318), acolhida pelo Despacho SG 1273 (Sei 0254012). O TCC foi homologado pelo Tribunal em 09.11.2016, na 94ª SOJ (Sei 0267647). Os compromissários apresentaram os comprovantes de pagamento da contribuição pecuniária, de R$ 20.649.150,91 (vinte milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, cento e cinquenta reais e noventa e um centavos), incluindo-se os valores correspondentes à contribuição dos Representados pessoas físicas co-signatários, Richard Schwabe, Fábio Priante e Arnaldo Coronel (0305266 0309512). Os compromissários apresentaram, ainda, extensa documentação pertinente à instrução do presente Processo Administrativo.

Isto posto, sugere-se o arquivamento deste Processo Administrativo em favor de Autoliv do Brasil, Richard Schwabe, Fábio Priante e Arnaldo Coronel, em vista do cumprimento integral do Termo de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do art. 85, §9º, da Lei 12.529/11. II.3. [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Pelo exposto, sugere-se: o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação à Patricia Coimbra do Nascimento, devido à insuficiência de evidências da sua participação nas condutas anticompetitivas investigadas. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Takata Brasil S.A., Airton Evangelista, Aparecida Emidia de Souza, Fábio Henrique Issa, Fernando Furlan, Gerson Eduardo Donola, Marcelo Toshio Teramoto, Mauro Grossi, Shigeru Otake e Shuji Nagase nos termos do tópico II.3. desta Nota Técnica. o arquivamento do presente Processo Administrativo em relação a Autoliv do Brasil Ltda, Richard Schwabe, Arnaldo Coronel e Fábio Priante, em vista do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso de Cessação por eles celebrado com o Cade, conforme dispõe o art. 85, §9º da Lei n. 12.529/11.

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