JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 02/06/2017

Produção de Gás; Processamento de Gás Natural; Distribuição Gasosos por Redes Urbanas

Inquérito Administrativo nº 08700.007130/2015-82

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

10.127 caracteres transcritos do PDF oficial

:: SEI / CADE - 0344494 - Nota Técnica :: NOTA TÉCNICA Nº 20/2017/CGAA4/SGA1/SG/CADE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 08700.007130/2015-82 Representantes: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado Advogado: Rodrigo Zingales Oller do Nascimento Representada: Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”) Advogadas/os: André de Almeida Barreto Tostes e outras/os EMENTA: Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica. Supostas práticas de exercício abusivo de posição dominante; discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços; e recusa de contratar. Mercado de gás natural. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica originado a partir de Representação (SEI nº 0084702) da Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Gás Canalizado (“Abegás”), em face da Petróleo Brasileiro S.A (“Petrobras”), recebida em 16.7.2015. O Inquérito foi instaurado por meio do Despacho SG nº 722/2016, de 15.6.2016 (SEI nº 0211009), em virtude de denúncia de supostas práticas anticoncorrenciais consistentes com o exercício abusivo de posição dominante ao criar vantagens arbitrárias para energéticos substitutos do gás natural, a discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, e a recusa de contratar.

As condutas são passíveis de enquadramento nas hipóteses do art. 36, inciso I (limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa), II (dominar mercado relevante de bens ou serviços) e IV (exercer de forma abusiva posição dominante); combinados com o §3º, incisos III (limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado), IV (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços), V (impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição), VII (utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros), X (discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços) e XI (recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais), da Lei Federal nº 12.529/2011. A Representante, Abegás, é uma sociedade civil sem fins lucrativos constituída em 2.2.1990. Congrega, como associadas, as empresas concessionárias dos serviços de distribuição de gás canalizado dos vários estados brasileiros, acionistas e empresas participantes da indústria do gás no Brasil.

Consta como Representada, no presente feito, a Petrobras, pessoa jurídica de direito público federal, registrada no CPNJ sob o nº 33.000.167/0001-01, com sede na Avenida República do Chile, nº 65/502, Centro, Rio de Janeiro, RJ. Em síntese, a Representante alega que a Petrobras, por meio de sua política de preços e condições de contratação no mercado de distribuição e comercialização de gás natural, estaria incorrendo em condutas com efeito anticompetitivo de aumento arbitrário de lucros, exercício abusivo de posição dominante e falseamento ou prejuízo à concorrência, com suposto tratamento discriminatório e falta de transparência. Tais condutas teriam culminado na decisão da Petrobras de retirar descontos que vinham sendo concedidos de forma regular e ininterrupta, há mais de quatro anos, sobre o preço do gás natural. Em sua denúncia, além de solicitar a instauração de inquérito administrativo, e/ou o seu imediato processamento enquanto processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, a Representante solicitou concessão de Medida Preventiva no sentido de determinar que a Petrobrás retorne a concessão dos descontos que vinham sendo concedidos sobre o preço dos contratos NPP (Nova Política de Preços) ao patamar de maio de 2015, até que demonstre o racional econômico para a retirada, ou até que apresente uma política comercial e de preços isonômica e transparente.

Após a instauração do presente Inquérito, em 15.6.16, solicitou-se à Petrobras sua manifestação acerca da denúncia formulada pela Representante, por meio do Ofício nº 3336/2016/CADE (SEI nº 0219470), de 11.7.2016. Em 25.7.2016, houve nova manifestação da Abegás (SEI nº 0225825). Nessa petição, a associação reitera os fatos denunciados na Representação e apresenta novo pedido de Medida Preventiva, agora restrito à suspensão dos efeitos das cláusulas de “Take or Pay” (Top) e “Ship or Pay” (SoP). Em 1.8.2016, enviou-se à Petrobras o Ofício nº 3706/2016/CADE (SEI nº 0227029) solicitando-se manifestação acerca da referida petição e pedido de Medida Preventiva da Representante. Adicionalmente, requisitou-se o mapeamento das condições de ToP e SoP presentes em todo o fornecimento de gás natural feito pela Petrobras. Em 23.8.2016, foi protocolada petição de resposta da Representada (SEI nº 0234367) tanto ao Ofício nº 3336/2016/CADE quanto ao Ofício nº 3706/2016/CADE. Em 30.3.2017, foram expedidos ofícios às seguintes Companhias Distribuidoras Locais: Gás de Alagoas S/A – ALGÁS (Ofício 1490/2017/CADE, SEI nº 0314658); Companhia de Gás da Bahia – BAHIAGÁS (Ofício 1491/2017/CADE, SEI nº 0314685); BR Petrobras Distribuidora S/A (Ofício 1492/2017/CADE, SEI 0314688); Companhia Distribuidora de Gás do Rio De Janeiro S/A – CEG RIO (Ofício 1494/2017/CADE, SEI 0314691); Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS (Ofício 1495/2017/CADE, SEI nº 0314694);

Companhia de Gás do Amazonas – CIGÁS (Ofício 1496/2017/CADE, SEI nº 0314695); Companhia de Gás de São Paulo – Comgás (Ofício 1500/2017/CADE, SEI 0314724); Companhia Paranaense De Gás – COMPAGAS (Ofício 1501/2017/CADE, SEI nº 0314726); Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS (Ofício 1502/2017/CADE, SEI nº 0314728); GASBRASILIANO Distribuidora S/A – GASBRASILIANO (Ofício 1503/2017/CADE, SEI nº 0314731); Companhia de Gás do Pará - GÁS DO PARÁ (Ofício 1504/2017/CADE, SEI nº 0314738); Companhia Maranhense de Gás – GASMAR (Ofício 1505/2017/CADE, SEI 0314746); Companhia de Gás de Minas Gerais – GASMIG (Ofício 1506/2017/CADE, SEI nº 0314748); GÁS NATURAL FENOSA (Ofício 1507/2017/CADE, SEI nº 0314753); Companhia de Gás do Estado do Mato Grosso do Sul - MSGÁS (Ofício 1509/2017/CADE, SEI nº 0314758); Companhia Paraibana de Gás – PBGÁS (Ofício 1510/2017/CADE, SEI 0314761); Companhia Potiguar de Gás – POTIGÁS (Ofício 1511/2017/CADE, SEI 0314768); Companhia de Gás de Santa Catarina – SCGÁS (Ofício 1512/2017/CADE, SEI 0314773); Sergipe Gás S/A – SERGÁS (Ofício 1513/2017/CADE, SEI nº 0314775) e Companhia de Gás do Estado do Rio Grande Do Sul – SULGÁS (Ofício 1514/2017/CADE, SEI 0314776). Na mesma data, enviou-se à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP o Ofício nº 1515/2017/CADE (SEI 0314778), solicitando sua manifestação acerca dos autos. Também em 30.3.17, foi enviado à Petrobras o Ofício nº1769/2017/CADE (SEI 0320204).

Em 13.4.2017, foi indeferido por esta SG o pedido de Medida Preventiva relativo à suspensão dos efeitos das cláusulas de Top e SoP, por meio do Despacho SG nº 488/2017 (SEI 0325163). As respostas da ALGAS (SEI 0324125) e da POTIGAS (SEI 0325463) foram recebidas em 11.4.2017. Em 12.4.2017, a GAS DO PARA (SEI 0324784), a SERGAS (SEI 0325716) e a MSGAS (SEI 0326857) apresentaram suas petições. As respostas da PBGAS (SEI 0325721), da SULGAS (SEI 0325573) da CIGAS (SEI 0325181) foram recebidas em 13.4.2017. Em 17.4.2017 foi protocolada a petição da GASMAR (SEI 0325976), e em 19.4.2017 foi recebida a resposta da COPERGAS (0327442). As respostas da CEGAS (SEI 0327421), da SCGAS (SEI 0328204), da BAHIAGAS (SEI 0329649) e da GASMIG (SEI 0329304) foram recebidas em 19.4.2017, 24.4.2017, 25.4.2017 e 26.4.2017, respectivamente. Em 8.5.17, a COMPAGAS apresentou sua resposta (SEI 0332539). Em 11.5.2017, foram recebidas as respostas da CEG RIO (SEI 0334946) e da GAS NATURAL FENOSA (SEI 0335926) Já a petição da GASBRASILIANO ( SEI 0337999) foi protocolada em 16.5.2017, e, por fim, em 22.5.2017 foi juntada a resposta da COMGAS (SEI 0340326). A resposta da Petrobras foi protocolada em 3.5.2017 (SEI 0331337). Quanto à manifestação da ANP, esta SG deferiu prazo adicional para apresentação das informações solicitadas até o dia 14.6.2017. É o relatório. II.

ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Conforme o relatório acima, o presente Inquérito trata de suposta conduta anticompetitiva que teria sido praticada pela Petrobras, consistente com o exercício abusivo de posição dominante, a discriminação entre adquirentes de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços e recusa de contratação. Tendo em vista os elementos registrados nos autos até o momento, percebe-se que a devida compreensão e o endereçamento que será dado ao caso demandam um conhecimento não trivial do sistema de normas regulatórias e contratuais, o que implica o deslocamento de recursos dedicados por parte desta SG. Como visto, recentemente foram expedidos ofícios a diversas CDLs, à Petrobras e à ANP. Essa nova etapa da instrução gerou um extenso volume de instrumentos contratuais e dados de mercado, ainda pendentes de análise. Ademais, aguarda-se a manifestação da Agência Reguladora sobre processo. Portanto, considerando-se as especificidades do setor, a multiplicidade de condutas denunciadas, o volume de informações coletadas recentemente, a complexidade dos dados apresentados e que resta pendente a resposta da ANP; faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada por esta Superintendência-Geral. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art.

66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Esta a conclusão. Encaminhe-se ao Superintendente Geral.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa